| Reqte |
Rosileia Santos Almeida
Advogado: Bailon Guerreiro Filho Advogado: Márcio Heleno da Silva Advogado: Edson da Silva Moreira Advogado: Henrique de Oliveira |
| Reqdo |
FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Eduardo Chalfin |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) do depósito de fl. 263, em favor da PARTE CREDORA, ficando ciente de que a ordem de pagamento será enviada ao banco depositário (Banco do Brasil) somente após assinatura do magistrado (em aproximadamente 10 (dez) dias úteis); ciente, inclusive, de que o valor depositado será atualizado até data da transferência, devendo verificar, após o prazo mencionado, a regularidade da transferência dos valores, junto ao banco/conta de destino, conforme dados bancários informados nos autos pelo interessado. Certifico, ainda, ante a satisfação manifestada às fl. 267/268 e inexistindo outros atos a serem praticados, que procedi à baixa definitiva dos autos no sistema, arquivando-os. |
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
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| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70112117-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2026 16:15 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 15/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido MLE (MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) do depósito de fl. 263, em favor da PARTE CREDORA, ficando ciente de que a ordem de pagamento será enviada ao banco depositário (Banco do Brasil) somente após assinatura do magistrado (em aproximadamente 10 (dez) dias úteis); ciente, inclusive, de que o valor depositado será atualizado até data da transferência, devendo verificar, após o prazo mencionado, a regularidade da transferência dos valores, junto ao banco/conta de destino, conforme dados bancários informados nos autos pelo interessado. Certifico, ainda, ante a satisfação manifestada às fl. 267/268 e inexistindo outros atos a serem praticados, que procedi à baixa definitiva dos autos no sistema, arquivando-os. |
| 15/05/2026 |
Documento Juntado
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| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70112117-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2026 16:15 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: PELA PARTE REQUERENTE: ciência de fls. 262/263. A fim de viabilizar a expedição de MLE, apresentar dados bancários em 10 (dez) dias. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Bailon Guerreiro Filho (OAB 144866/MG), Márcio Heleno da Silva (OAB 50333/MG) |
| 27/04/2026 |
Ato ordinatório
PELA PARTE REQUERENTE: ciência de fls. 262/263. A fim de viabilizar a expedição de MLE, apresentar dados bancários em 10 (dez) dias. |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70106011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 15:18 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2026 Teor do ato: Vistos. 1.) Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento, observando-se, em caso de pedido de execução os itens 3 a 5 desta decisão. 2.) Em havendo depósito espontâneo do débito antes de iniciado o cumprimento de sentença, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá aguardar a respectiva liberação, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor, com imediata baixa no Distribuidor. 2.a) À parte credora representada por advogado caberá informar, em 10 dias, os dados bancários para fins de transferência para outro Banco que não o Banco do Brasil (hipótese em que será cobrada tarifa), atentando-se que obrigatoriamente referidos dados e CPF DEVEM pertencer ao titular da conta. Ou seja, declinar o nome, dados bancários e CPF do autor/credor/beneficiário OU, se a hipótese, os dados bancários e CPF do ADVOGADO/beneficiário (para fins de transferência para sua conta). 2.b) Ainda, caso opte por "comparecer ao banco" (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador. Anoto, inclusive, que a opção "comparecer no banco" com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte. Para fins de transferência via PIX, utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24). 3.) Na hipótese de discordância, observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de execução (eventuais valores a serem devolvidos, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá a parte credora protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. 4.) Consigno, ainda, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo. 5.) Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Bailon Guerreiro Filho (OAB 144866/MG), Márcio Heleno da Silva (OAB 50333/MG) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.) Cumpra-se o V. Acórdão, intimando-se a parte credora a requerer o que de direito, em TRINTA dias, sob pena de arquivamento, observando-se, em caso de pedido de execução os itens 3 a 5 desta decisão. 2.) Em havendo depósito espontâneo do débito antes de iniciado o cumprimento de sentença, expeça-se o MLE em favor da parte credora, que deverá aguardar a respectiva liberação, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor, com imediata baixa no Distribuidor. 2.a) À parte credora representada por advogado caberá informar, em 10 dias, os dados bancários para fins de transferência para outro Banco que não o Banco do Brasil (hipótese em que será cobrada tarifa), atentando-se que obrigatoriamente referidos dados e CPF DEVEM pertencer ao titular da conta. Ou seja, declinar o nome, dados bancários e CPF do autor/credor/beneficiário OU, se a hipótese, os dados bancários e CPF do ADVOGADO/beneficiário (para fins de transferência para sua conta). 2.b) Ainda, caso opte por "comparecer ao banco" (hipótese admissível somente se o valor for inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá informar nome e CPF do credor/beneficiário que fará o levantamento, independentemente de procurador. Anoto, inclusive, que a opção "comparecer no banco" com indicação da parte como beneficiária e/ou nome do advogado (com poderes para receber e dar quitação), autoriza que o valor seja levantado pelo procurador indicado e não pela parte. Para fins de transferência via PIX, utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, até o limite de R$50.000,00 (Comunicado SPI 341/24). 3.) Na hipótese de discordância, observo, desde já, em razão do Sistema Digital e a fim de evitar tumulto processual, para fins de execução (eventuais valores a serem devolvidos, cumprimento da obrigação e/ou sucumbência), deverá a parte credora protocolar referida petição, atendendo-se, inclusive, ao disposto no art. 509, § 2º do CPC, apresentando demonstrativo do cálculo do valor a ser perseguido, não bastando somente a indicação do total, nominando-a e APENAS NESSA OCASIÃO, como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Cód.156), COM GERAÇÃO DE NUMERAÇÃO PRÓPRIA. 4.) Consigno, ainda, que as partes deverão atentar-se para o protocolo de futuras petições, até o desfecho da execução, cadastrando-as, doravante (após atendido o item 3), como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA e/ou PETIÇÕES DIVERSAS (e não mais como cumprimento de sentença e/ou execução provisória, evitando-se assim que o sistema gere indevidamente novo número processo. 5.) Ainda, em não sendo observada integralmente a presente determinação, NÃO se fará possível o prosseguimento da execução, devendo a Serventia certificar e aguardar o efetivo cumprimento, independentemente de nova intimação, aguardando-se por 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: Houve Suspensão de Expediente: ( X ) Não. ( ) Sim. Data/Período: * Motivo: * Há Arquivos de Mídia que integram os autos: ( X ) Não. ( ) Sim, disponibilizados no seguinte endereço: * Há Valor do Preparo de Apelação: ( X ) Não. Houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, conforme r. decisão de fl. 235. ( ) Sim. O valor atualizado é de R$ * (*). Foi integralmente recolhido o valor de R$ * (*), conforme guia sob nº <<XXX>>, às fls. *. |
| 14/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70338570-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/10/2025 16:05 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo o recurso de fls. 190/206 no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Bailon Guerreiro Filho (OAB 144866/MG), Márcio Heleno da Silva (OAB 50333/MG) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos documentos apresentados, defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo o recurso de fls. 190/206 no efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo de dez dias. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso interposto às fls. 190/206 é tempestivo, estando, porém, desacompanhado das custas de preparo, havendo pedido de justiça gratuita às fls. 191/165 e documentação às fls. 207/233. |
| 10/09/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSNE.25.70300781-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 10/09/2025 16:23 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos proferidos na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 56/57. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Bailon Guerreiro Filho (OAB 144866/MG), Márcio Heleno da Silva (OAB 50333/MG) |
| 26/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos proferidos na inicial. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar anteriormente deferida às fls. 56/57. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/05/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70171169-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/05/2025 18:07 |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70155111-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 13:52 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a contestação apresentada às fls. supra é tempestiva. Assim, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Após, ou no silêncio, os autos seguirão conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Bailon Guerreiro Filho (OAB 144866/MG), Márcio Heleno da Silva (OAB 50333/MG) |
| 06/05/2025 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que a contestação apresentada às fls. supra é tempestiva. Assim, fica a parte autora intimada para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo-lhe especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Após, ou no silêncio, os autos seguirão conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do CPC. |
| 05/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70140045-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2025 11:25 |
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70137051-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 09:11 |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70125167-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/04/2025 15:55 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2025 Teor do ato: Vistos. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Com efeito, a autora relata que consta prejuízo em seu nome, perante o SCR do Banco Central, decorrente de um débito no valor de R$ 824,46, referente a 11/2022. Contudo, referido apontamento seria mantido de forma irregular, uma vez que a autora teria quitado integralmente a dívida por meio de acordo celebrado com a instituição ré. Constam dos autos prova de pagamento de acordo junto ao banco réu (fls. 27/29). Por isto, defiro a tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a suspender o apontamento de prejuízo em nome da autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa em caso de descumprimento. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoandrejec@tjsp.jus.br) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso. Intime-se. Advogados(s): Bailon Guerreiro Filho (OAB 144866/MG), Márcio Heleno da Silva (OAB 50333/MG) |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 554.2025/017593-2 Situação: Aguardando cumprimento em 08/04/2025 Local: Cartório da Vara do Juizado Especial Cível |
| 08/04/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Com efeito, a autora relata que consta prejuízo em seu nome, perante o SCR do Banco Central, decorrente de um débito no valor de R$ 824,46, referente a 11/2022. Contudo, referido apontamento seria mantido de forma irregular, uma vez que a autora teria quitado integralmente a dívida por meio de acordo celebrado com a instituição ré. Constam dos autos prova de pagamento de acordo junto ao banco réu (fls. 27/29). Por isto, defiro a tutela provisória de urgência para obrigar a parte ré a suspender o apontamento de prejuízo em nome da autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa em caso de descumprimento. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (stoandrejec@tjsp.jus.br) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico. Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Contestação |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2025 |
Recurso Inominado |
| 14/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |