| Embargte |
Jns Construcoes e Paisagismo Ltda
Advogada: Luciana Chaves Pereira Advogado: Adilson Jose Joaquim Pereira |
| Embargdo |
Banco do Brasil Sa
Advogada: Marcia Rocco de Castilho Advogado: Antonio Esperidiao Moreno Advogada: Rosane Lapate Lisboa Advogada: Leonidia Sebastiani Meccheri Advogada: Carla Lucchesi Advogada: Assunta Maria Tabegna |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de cartório decurso prazo manifestação partes |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Ficam cientes as partes de que os autosforam integralmente digitalizados. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização." Nada Mais Advogados(s): Assunta Maria Tabegna (OAB 112105/SP), Leonidia Sebastiani Meccheri (OAB 138425/SP), Carla Lucchesi (OAB 165825/SP), Luciana Chaves Pereira (OAB 179409/SP), Adilson Jose Joaquim Pereira (OAB 50590/SP), Rosane Lapate Lisboa (OAB 62759/SP), Marcia Rocco de Castilho (OAB 91220/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP) |
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de cartório decurso prazo manifestação partes |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2023 Teor do ato: Ficam cientes as partes de que os autosforam integralmente digitalizados. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização." Nada Mais Advogados(s): Assunta Maria Tabegna (OAB 112105/SP), Leonidia Sebastiani Meccheri (OAB 138425/SP), Carla Lucchesi (OAB 165825/SP), Luciana Chaves Pereira (OAB 179409/SP), Adilson Jose Joaquim Pereira (OAB 50590/SP), Rosane Lapate Lisboa (OAB 62759/SP), Marcia Rocco de Castilho (OAB 91220/SP), Antonio Esperidiao Moreno (OAB 98965/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato ordinatório
Ficam cientes as partes de que os autosforam integralmente digitalizados. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização." Nada Mais |
| 13/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 16/03/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 24/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 19/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 05/08/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adilson Jose Joaquim Pereira |
| 25/08/2014 |
Baixa Definitiva
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| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0010157-35.1994.8.26.0554 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0052452-62.2009.8.26.0554 Incidente - 3 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 22/04/2009 |
Incidente Processual
Incidente Processual 554.01.1994.010157-9/000003-000 Instaurado em 22/04/2009 |
| 17/06/2008 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 13/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 84 - Ante a informação de fls.83 e a certidão supra, recebo a apelação apresentada pelo embargante às fls.74/81, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta ( CPC., art. 518 e seus parágrafos ) no efeito devolutivo. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público e, por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio, com as cautelas de estilo. Nota-se que pela certidão de fls. 73vº, vários despachos e sentenças foram publicadas. Extraiam-se cópias da informação de fls. 83 e desta decisão e forma-se o procedimento, a fim de regularizar os atos praticados na data da publicação, anotando-se que tal medida não tem caráter disciplinar. Após voltem aqueles autos para deliberações, com urgência. |
| 10/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em razão da constatação de que apelação do embargante é tempestiva. |
| 09/06/2008 |
Despacho Proferido
Ante a informação de fls.83 e a certidão supra, recebo a apelação apresentada pelo embargante às fls.74/81, sem prejuízo do reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta ( CPC., art. 518 e seus parágrafos ) no efeito devolutivo. À parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público e, por fim, encaminhem-se os autos ao Egrégio, com as cautelas de estilo. Nota-se que pela certidão de fls. 73vº, vários despachos e sentenças foram publicadas. Extraiam-se cópias da informação de fls. 83 e desta decisão e forma-se o procedimento, a fim de regularizar os atos praticados na data da publicação, anotando-se que tal medida não tem caráter disciplinar. Após voltem aqueles autos para deliberações, com urgência. |
| 27/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 82 - Consoante se constata a apelação foi apresentada fora do prazo legal. Ora, no caso, a intimação da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 04/03/08 (v. fls. 73vº) e a apelação foi protocolada em 22/04/08, tendo decorrido o prazo para a embargante apresentar apelação em 24/03/08, logo fora do prazo legal. Ante o exposto, deixo de receber a apelação retro apresentada, certificando-se, a serventia, o transito em julgado da sentença. Diga o embargado, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 21/05/2008 |
Despacho Proferido
Consoante se constata a apelação foi apresentada fora do prazo legal. Ora, no caso, a intimação da decisão dos embargos de declaração ocorreu em 04/03/08 (v. fls. 73vº) e a apelação foi protocolada em 22/04/08, tendo decorrido o prazo para a embargante apresentar apelação em 24/03/08, logo fora do prazo legal. Ante o exposto, deixo de receber a apelação retro apresentada, certificando-se, a serventia, o transito em julgado da sentença. Diga o embargado, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 02/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 73 - Conheço dos embargos, mas não lhes dou provimento. A sentença apreciou todos os pontos relevantes para o deslinde do feito. As questões agitadas nos embargos são atinentes ao mérito. Incabível o pretendido efeito infringente. Mantenho a sentença tal qual está lançada. Int. |
| 31/03/2008 |
Despacho Proferido
Conheço dos embargos, mas não lhes dou provimento. A sentença apreciou todos os pontos relevantes para o deslinde do feito. As questões agitadas nos embargos são atinentes ao mérito. Incabível o pretendido efeito infringente. Mantenho a sentença tal qual está lançada. Int. |
| 13/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 63/65 - Vistos. Embargos à Execução movidos por JNS Construções e Paisagismo Ltda. nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, que lhe é movida por Banco do Brasil S/A. Aduz em síntese que o embargado apresentou valor expresso em moeda inexistente e que é nulo o título porque não atendido os artigos 604 e 652 do Código de Processo Civil. Diz que não se trata somente de correção de cálculo, mas de nulidade efetiva em razão da iliquidez do título, estando, ainda, os títulos prescritos. Diz, mais, que após a sua citação repassou duplicatas para amortizar a totalidade da dívida e que mensalmente parte de seu faturamento, na proporção de 30% era destinada ao pagamento dos créditos mencionados nos títulos, tendo se prolongado por oito meses e que tais valores foram descritos em sua conta corrente, cujos documentos comuns às partes, poderão comprovar as alegações, inclusive em eventual perícia na conta corrente junto ao Banco exeqüente. Diz que em razão das amortizações os créditos já teriam sido liquidados, até porque essa conduta foi praticada de acordo e com orientação de funcionários do Banco exeqüente. Requer a procedência dos embargos e julgada insubsistente a penhora. Fez os requerimentos de praxe e juntou documentos. Por sentença de fls. 23 foram rejeitados liminarmente os embargos, com fundamento no artigo 739, I, do Código de Processo Civil. Recurso de Apelação pretendendo a apelante a reforma do julgado para apreciação da matéria. Apresentadas contra-razões. A Vigésima Primeira Câmara ?A?, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso. O embargado não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, desnecessária dilação probatória. Afasto a alegação de prescrição intercorrente. Diante dos fundamentos que criaram a prescrição, Clóvis Bevilacqua, citado por Washington de Barros Monteiro, assim conceituou o instituto: "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo? Câmara Leal, por sua vez, conceitua prescrição como sendo: "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso." Extrai-se, portanto, deste conceito, que para ocorrer a prescrição há que se conjugar os seus diversos elementos integrantes, quais sejam a) Objeto: ação ajuízavel; b) Causa eficiente: a inércia do titular; d) Fator operante: o tempo; e) Fator neutralizante: as causas legais preclusivas de seu curso; f) Seu efeito - extinguir as ações. In casu, os títulos venceram em 22.3.94 e 27.6.94 e a execução foi distribuída em 11.7.94. A demora, tanto da citação como da penhora é exclusivamente atribuível aos executado. Ressalte-se a necessidade de os intimar da constrição através de edital. Por outro lado, a dívida foi contraída em ?cruzeiros reais?, daí a execução ter obedecido a moeda vigente à época porquanto, somente em julho de 1994, houve a mudança par ?real?. Quanto ao mérito, a prova é exclusivamente documental. A empresa embargante argumenta ter feito ?amortizações? da dívida, mas sequer menciona valores e datas. Fala em pagamento parcial, mas de modo sobremaneira genérico que inviabiliza, inclusive, o encaminhamento à perícia contábil. Assim, quanto aos fatos propriamente ditos e mais especificamente quanto aos efetivos pagamentos, nada foi dito. Sobre isso o que temos é laconismo e generalidades. Acerca da questão, impende registrar que a postura da parte deve ser mais ativa, mais positiva, mais colaboradora para o descobrimento da verdade e da feitura da justiça. Porém, o que a embargante fez foi, com a devida vênia, discorrer sucintamente sem, no entanto, abordar o que era imprescindível para a defesa do seu direito. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, subsistente a penhora, prosseguindo-se na execução. Os embargantes arcarão com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da execução, corrigido. P.R.I.C. |
| 29/01/2008 |
Sentença Proferida
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos, subsistente a penhora, prosseguindo-se na execução. Os embargantes arcarão com as custas do processo e com honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da execução, corrigido. P.R.I.C. |
| 24/07/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - EMBARGOS A EXECUÇÃO Ciência as partes do V. Acórdão. Traslade a serventia cópia do V. Acórdão para os Embargos à Execução interpostos por Delci. Ao embargado para impugnação. Int. |
| 12/07/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - EMBARGOS A EXECUÇÃO Ciência as partes do V. Acórdão. Traslade a serventia cópia do V. Acórdão para os Embargos à Execução interpostos por Delci. Ao embargado para impugnação. Int. |
| 21/06/2006 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 59 - (APENSO AO FEITO 912/94) Providencie a serventia a republicação do despacho de fls. 57, consignando-se o nome da advogada mencionado a fls. 39 da contracapa (sistema) dos autos. |
| 29/05/2006 |
Despacho Proferido
(APENSO AO FEITO 912/94) Providencie a serventia a republicação do despacho de fls. 57, consignando-se o nome da advogada mencionado a fls. 39 da contracapa (sistema) dos autos. |
| 20/10/2005 |
Despacho Proferido
EMBARGOS A EXECUÇÃO Ciência as partes do V. Acórdão. Traslade a serventia cópia do V. Acórdão para os Embargos à Execução interpostos por Delci. Ao embargado para impugnação. Int. |
| 19/02/2003 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 19/02/2003 com origem no Processo Principal 554.01.1994.010157-3/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0052452-62.2009.8.26.0554 | Cumprimento de sentença | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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