| Reqte |
Roseli Alves Fortunato
Advogada: Andreia Cristina Krauss Advogada: Cristiane Brassaroto |
| Reqdo |
Cooperativa Habitacional Nosso Teto
Advogada: Rita de Cassia de Vincenzo Advogado: Andre Luis Dias Moraes Advogado: Cesar Augusto Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
3 VOLUMES - CAIXA Nº 6368/2018. |
| 25/06/2018 |
Decurso de Prazo
certidão 30 dias |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 880/881 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), aguarde-se eventual consulta e extração de cópias pelos interessados, pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61615".Outrossim, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. Advogados(s): Cristiane Brassaroto (OAB 165437/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 16/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
3 VOLUMES - CAIXA Nº 6368/2018. |
| 25/06/2018 |
Decurso de Prazo
certidão 30 dias |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 880/881 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), aguarde-se eventual consulta e extração de cópias pelos interessados, pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61615".Outrossim, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. Advogados(s): Cristiane Brassaroto (OAB 165437/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 16/04/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), aguarde-se eventual consulta e extração de cópias pelos interessados, pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61615".Outrossim, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença. |
| 05/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão generica |
| 13/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0004830-69.2018.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 01/03/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andreia Cristina Krauss Vencimento: 16/04/2018 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 1199/1201 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.1- Ciência às partes acerca do julgamento definitivo do recurso, que não conheceu do recurso, cf. fls. 442/443 e 451. 2- Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), aguarde-se eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61614" (para sentenças julgadas procedentes ou parcialmente procedentes). Advogados(s): Cristiane Brassaroto (OAB 165437/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 18/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/01/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.1- Ciência às partes acerca do julgamento definitivo do recurso, que não conheceu do recurso, cf. fls. 442/443 e 451. 2- Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), aguarde-se eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo, arquivem-se os autos provisoriamente, lançando-se a movimentação "Cód. 61614" (para sentenças julgadas procedentes ou parcialmente procedentes). |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: FSNE17000790974 |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: 2474 Página: 1250/1251 |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2017 Teor do ato: Vistos.1. Comprove a autora o trânsito em julgado do acórdão copiado as fls. 442/443, ou aguarde-se a baixa do recurso pendente, com o respectivo trânsito em julgado, pelo prazo de 180 dias.2. Após, apreciarei o pedido de fls. 439. Advogados(s): Cristiane Brassaroto (OAB 165437/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 17/11/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/11/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.1. Comprove a autora o trânsito em julgado do acórdão copiado as fls. 442/443, ou aguarde-se a baixa do recurso pendente, com o respectivo trânsito em julgado, pelo prazo de 180 dias.2. Após, apreciarei o pedido de fls. 439. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FSNE17000702974 |
| 01/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0621/2017 Data da Disponibilização: 01/09/2017 Data da Publicação: 04/09/2017 Número do Diário: 2423 Página: 1012/1017 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2017 Teor do ato: Vistos.Certidão de fls. 436: Aguarde-se julgamento do recurso pendente, por mais 01 ano. Advogados(s): Cristiane Brassaroto (OAB 165437/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 23/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/08/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Certidão de fls. 436: Aguarde-se julgamento do recurso pendente, por mais 01 ano. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2017 |
Decurso de Prazo
certidão de decurso do prazo genérica |
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 812/816 |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2016 Teor do ato: Vistos.1- Face à dificuldade de manuseio, determino a abertura do 3º volume dos autos, a partir de fls. 400. 2- Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo tirado contra despacho denegatório de recurso especial, pelo prazo de um ano. Advogados(s): Cristiane Brassaroto (OAB 165437/SP), Rita de Cassia de Vincenzo (OAB 71924/SP), Andre Luis Dias Moraes (OAB 271889/SP), Andreia Cristina Krauss (OAB 282975/SP) |
| 24/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 23/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/05/2016 |
Decisão Determinação
Vistos.1- Face à dificuldade de manuseio, determino a abertura do 3º volume dos autos, a partir de fls. 400. 2- Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo tirado contra despacho denegatório de recurso especial, pelo prazo de um ano. |
| 19/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2016 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Recurso Especial - decisão: "Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial" Interposto AGRAVO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL - decisão: "Não conheceu do recurso" |
| 19/05/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 26/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/06/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça em 14/06/2010 |
| 08/06/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 8/6 |
| 07/06/2010 |
Retorno do Setor
Recebido de carga em 07.06.2010. |
| 31/05/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando devolução de autos, os quais encontram-se em carga desde 31/05/2010 Com Dr°(ª) ANDREIA CRISTINA KRAUSS, Oab° 282975 conforme livro 40, fls 92V, com o prazo de 15 dias.( 2º volume). |
| 21/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 8 |
| 19/05/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 350 - Processo nº 471/2009. 1.Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela ré a fls.338/347, no duplo efeito. Ao apelado (s) para que manifeste(m) resposta. 2.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, com as homenagens de praxe. Int. Santo André, d.s. Juiz de Direito |
| 18/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/05/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 471/2009. 1.Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela ré a fls.338/347, no duplo efeito. Ao apelado (s) para que manifeste(m) resposta. 2.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmaras, com as homenagens de praxe. Int. Santo André, d.s. Juiz de Direito |
| 11/05/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26 |
| 20/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 336 - Processo nº 471/2009. Vistos. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os, em parte. É que o julgado padece mesmo da omissão referida pela embargante. Entretanto, a pretensão de gratuidade processual postulada pela embargante, fica rejeitada, haja vista que sendo ela pessoa jurídica, não se enquadra, portanto, na condição de necessitada do art. 1o. da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (nesse sentido: RT 729/169; 751/21; RJTJESP 137/352; JTJ 203/212; RJTJERGS 133/167; 149/425; Lex-JTA 171/25; JTAERGS 89/253). Diante disso, acolho parcialmente os embargos, para reconhecer a omissão no julgado, sanando-a com a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. No mais, a sentença fica mantida, do modo em que lançada. PRIC. Santo André, 06 de abril de 2010. Int. Santo André, d.s. Juiz de Direito |
| 16/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/04/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 471/2009. Vistos. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, acolho-os, em parte. É que o julgado padece mesmo da omissão referida pela embargante. Entretanto, a pretensão de gratuidade processual postulada pela embargante, fica rejeitada, haja vista que sendo ela pessoa jurídica, não se enquadra, portanto, na condição de necessitada do art. 1o. da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (nesse sentido: RT 729/169; 751/21; RJTJESP 137/352; JTJ 203/212; RJTJERGS 133/167; 149/425; Lex-JTA 171/25; JTAERGS 89/253). Diante disso, acolho parcialmente os embargos, para reconhecer a omissão no julgado, sanando-a com a rejeição do pedido de gratuidade da justiça. No mais, a sentença fica mantida, do modo em que lançada. PRIC. Santo André, 06 de abril de 2010. Int. Santo André, d.s. Juiz de Direito |
| 05/04/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06 |
| 15/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Processo n. 554.01.2009.009457-3. 7a. Vara Cível da Comarca de Santo André - SP. VISTOS, etc... ROSELI ALVES FORTUNATO ajuizou ação contra COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO alegando que no dia 23/08/2000 firmou com a requerida instrumento particular de adesão a programa habitacional para aquisição de um imóvel pelo valor de R$ 59.749,94 ? a ser pago de forma parcelada, já tendo quitado a quantia de R$ 91.283,29 ? possuindo um saldo devedor de R$ 32.316,70. Ocorre que a requerida não cumpriu com o prazo de entrega da obra. Com base nisso e não mais lhe convindo a manutenção do ajuste, requereu a procedência da ação para: a) rescindir o contrato firmado pelas partes; b) condenar a ré a devolver os valores recebidos (corrigidos monetariamente e abatido no máximo 10% a título de multa rescisória), tudo acrescido dos consectários legais. Juntou documentos (fls. 13/93). Citada regularmente (fls. 99), a ré apresentou a resposta de fls. 101/120, juntamente com documentos (fls. 121/151). Contestando a ação, em suma, sustentou não ter descumprido o ajuste celebrado pelas partes ? pois as obras estão em curso. Assim, pretendendo a autora rescindir o ajuste, deverá se submeter às condições contratuais. Com base nisso, requereu a improcedência da ação. Por determinação deste Juízo (fls. 160), a ré juntou aos autos novos documentos (fls. 162/315). É o relatório do essencial. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. As cooperativas habitacionais são sociedades civis de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente, aos seus associados a construção e aquisição de casa própria a preço de custo e a sua integração sócio-comunitária (art. 1º da RC nº 10/78 - BNH). O ato cooperativo, segundo o preceito contido no parágrafo único, do art. 79, da Lei nº 5.764/71, ?não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria?. Por prestarem serviços exclusivamente aos seus associados, que as constituíram, às cooperativas não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, as cooperativas ao prestarem serviços aos seus associados, não o fazem mediante remuneração; sem ressonância, portanto, da atividade cooperada a atingir o parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Pois bem, a autora firmou o contrato livremente, buscando, juntamente com outras pessoas, um fim concreto: a aquisição de unidade habitacional. Se, por qualquer motivo, não foi atingido o objetivo colimado a contento da requerente, a solução encontra-se prevista na avença, devendo ser essa a fonte primária para a solução de conflitos entre cooperativa e cooperados. Como se disse, se extrai dos autos a nítida intenção da requerente de, insatisfeita com o rumo e a natureza do empreendimento, se desligar do negócio concretizado, vale dizer, quer dele desistir. Nesse pisar, razão assiste à autora. É certo que a avença previu expressamente os temas "da mora, do inadimplemento e suas conseqüências", pelo que, pretendendo a autora, inconformada com as regras pactuadas, deixar o empreendimento, a rescisão é viável e de rigor. Quanto aos valores a serem restituídos, tem-se por iníqua, abusiva e injusta a cláusula correspondente. Como já ficou assentado em v. acórdão paradigmático, da lavra do Des. José Roberto Bedran, em hipótese similar: "Ao prever que a devolução das quantias pagas por todos aqueles que, segundo expressa autorização contratual e sem receber a coisa prometida, desistam de prosseguir no empreendimento, somente se dará, em parcelas (sem dizer quantas), apenas no final do empreendimento (que não se sabe quando se daria, porquanto nem sequer iniciada a construção das moradias), tal cláusula, com todo o caráter potestativo, deixou esse fato à unilateral vontade de um dos contratantes" (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 2ª Câm. de Direito Privado - Ap. nº 156.310-4/3 - Santo André - j. em 13/9/2005). Assim, rescindido o contrato por vontade da autora, a devolução das quantias pagas deverá sujeitar-se a dedução de 10% dos valores pagos (cláusula 13ª. parágrafo terceiro do contrato de fls. 18/40), porém, sem aguardar o termo consignado no ajuste ? que se mostra abusivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar rescindido o contrato existente entre as partes, a partir da citação, devendo a ré efetuar a devolução dos valores pagos pela autora, de uma só vez, atualizada monetariamente a partir de cada pagamento e acrescida de juros de 1,0% a.m., também a partir da citação, abatido 10% (multa rescisória). Considerando a sucumbência suportada, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. P.R.I. Santo André, 01 de março de 2010. MÁRCIO BONETTI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a presente cópia é autêntica, correspondendo com o teor da r. sentença proferida nos autos mencionados. Santo André, 09 de março de 2010. José Carlos Tobias Diretor Técnico de Divisão As custas do preparo importam no valor de R$82,10 - código 230-6, GARE. As despesas com porte de remessa e retorno dos autos, em caso de recurso é de R$20,96 por volume ? Cód. 110-4 guia FEDTJ. |
| 12/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 11/03/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 09/03/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 345/2010 Livro: 381 Folha(s): de 17 até 21 Data Registro: 09/03/2010 11:01:13 |
| 09/03/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 05/03/2010 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 04/03/2010 |
Sentença Proferida
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar rescindido o contrato existente entre as partes, a partir da citação, devendo a ré efetuar a devolução dos valores pagos pela autora, de uma só vez, atualizada monetariamente a partir de cada pagamento e acrescida de juros de 1,0% a.m. , também a partir da citação, abatido 10% (multa rescisória). Considerando a sucumbência suportada, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. Providencie a d. serventia o cálculo. As custas do preparo importam no valor de R$82,10 - código 230-6, GARE. As despesas com porte de remessa e retorno dos autos, em caso de recurso é de R$20,96 por volume ? Cód. 110-4 guia FEDTJ. |
| 19/01/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 13/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 19 |
| 13/01/2010 |
Retorno do Setor
Recebido de carga em 12.01.2010 |
| 11/01/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando devolução de autos, os quais encontram-se em carga desde 11/01/2010 Com Dr°(ª) VLADIMIR ALFREDO KRAUSS Oab° 90994 conforme livro 39, fls92(verso) com o prazo de 05 dias(volumes 1 e 2). |
| 07/01/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 06/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 316 - Fls. 161/315: ciência à autora, em cinco dias. Int. |
| 23/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/12/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 161/315: ciência à autora, em cinco dias. Int. |
| 22/12/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 18/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14.12 |
| 12/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Em 20 dias e sob as penas da lei, comprove a requerida ? documentalmente ? que o atraso nas obras do empreendimento que a autora aderiu ocorreu em razão da hipótese prevista no parágrafo único, da cláusula 8ª do termo de adesão firmado pelas partes. |
| 11/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Em 20 dias e sob as penas da lei, comprove a requerida ? documentalmente ? que o atraso nas obras do empreendimento que a autora aderiu ocorreu em razão da hipótese prevista no parágrafo único, da cláusula 8ª do termo de adesão firmado pelas partes. |
| 04/11/2009 |
Despacho Proferido
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível Audiência de que trata o ART. 125, IV DO CPC Ação: ORDINÁRIA Processo nº 471/09 Requerente: ROSELI ALVES FORTUNATO Requerido: COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO No dia 4 de Novembro de 2009, nesta cidade e Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, Edifício do Fórum e sala de audiências, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. DR. MÁRCIO BONETTI, MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, comigo, escrevente ao final assinada, realizou-se a audiência supra nos autos e entre as partes acima mencionadas. -.-.-.-.-.-.-. Feito o pregão, compareceram: a autora e sua advogada, DRª ANDREIA CRISTINA KRAUSS. Ausente o réu ou quem o representasse. INICIADOS OS TRABALHOS, tentativa de conciliação infrutífera. -.-.-.-.-.-.-. Pelo MM. Juiz foi dito que: ?Consertados os autos, tornem conclusos para decisão. Cientes os presentes?. Nada mais, lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _________________ (Vânia Massarelli) escrevente, digitei. MM. JUIZ: AUTORA: ADV. AUTORA: |
| 03/11/2009 |
Aguardando Audiência
com Vânia |
| 24/09/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04.11 |
| 23/09/2009 |
Data da Publicação SIDAP
1. Analisando os autos verifico que embora o feito tenha sido autuado pelo procedimento sumário, ele seguiu o procedimento ordinário, sem que isso causasse qualquer prejuízo às partes. Assim, determino que a d.serventia regularize a autuação para constar procedimento ordinário. 2. Nos termos do art. 125, inc. IV do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _04______/_NOVEMBRO______/2009, às 14:00____________ horas, devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento das mesmas independentemente de intimação pessoal. |
| 22/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/09/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 11/09/2009 |
Despacho Proferido
1. Analisando os autos verifico que embora o feito tenha sido autuado pelo procedimento sumário, ele seguiu o procedimento ordinário, sem que isso causasse qualquer prejuízo às partes. Assim, determino que a d.serventia regularize a autuação para constar procedimento ordinário. 2. Nos termos do art. 125, inc. IV do Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia _04______/_NOVEMBRO______/2009, às 14:00____________ horas, devendo os patronos das partes providenciarem o comparecimento das mesmas independentemente de intimação pessoal. |
| 09/09/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20.08 |
| 11/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20.08 |
| 10/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Em cinco dias e de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir na fase instrutória do processo, para arrimarem suas assertivas. Em igual prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 07/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/08/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Em cinco dias e de forma fundamentada, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir na fase instrutória do processo, para arrimarem suas assertivas. Em igual prazo, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. |
| 04/08/2009 |
Conclusos
Conclusos |
| 20/07/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 22/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01.07 |
| 15/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 01.07 |
| 10/06/2009 |
Data da Publicação SIDAP
DIGA A PARTE CONTRARIA CONTESTAÇÃO |
| 10/06/2009 |
Despacho Proferido
DIGA A PARTE CONTRARIA CONTESTAÇÃO |
| 28/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/05/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 07/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25.05 |
| 15/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09.05 |
| 14/04/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/04/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 0471/2009 1.Diante dos documentos trazidos aos autos, concedo a autora os benefício da gratuidade processual. Arquive-se tais documentos em pasta própria. 2.Em que pese às ponderações expostas na petição inicial, e o conteúdo dos documentos que a acompanha, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, eis que os fatos relatados, ainda que relevantes, demandam dilação probatória para a devida comprovação e, segundo orientação jurisprudencial, havendo necessidade de produção de prova, descabe a concessão de tutela antecipada (cf. Lex-JTA 161/354). Cite-se ré pela via epistolar, para contestar em quinze dias, com as advertências legais. Int. Santo André, d.s. Juiz de Direito |
| 07/04/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 02/04/2009 |
Despacho Proferido
Autos nº 0471/2009 1.Diante dos documentos trazidos aos autos, concedo a autora os benefício da gratuidade processual. Arquive-se tais documentos em pasta própria. 2.Em que pese às ponderações expostas na petição inicial, e o conteúdo dos documentos que a acompanha, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, eis que os fatos relatados, ainda que relevantes, demandam dilação probatória para a devida comprovação e, segundo orientação jurisprudencial, havendo necessidade de produção de prova, descabe a concessão de tutela antecipada (cf. Lex-JTA 161/354). Cite-se ré pela via epistolar, para contestar em quinze dias, com as advertências legais. Int. Santo André, d.s. Juiz de Direito |
| 02/04/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 25/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/04 |
| 24/03/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Autos nº 471/2009 Vistos. 1.Sem embargo de relevantes entendimentos em contrário, filio-me a tese que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, além do requerente da assistência judiciária firmar a declaração a que alude o art. 4o. da Lei n. 1.060/50, deverá ele provar seu estado de necessidade (nesse sentido: JTJ 196/239, 200/213). 2.Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, junte(m) o(s) autor(es), em 05 (cinco) dias, documentos hábeis a demonstrar sua(s) precária(s) situação financeira, quais sejam, cópias de sua(s) declaração de imposto de renda entregue(s) à Receita Federal e de sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Int. Santo André, d.s. Juiz de Direito |
| 23/03/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/03/2009 |
Despacho Proferido
Autos nº 471/2009 Vistos. 1.Sem embargo de relevantes entendimentos em contrário, filio-me a tese que após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, além do requerente da assistência judiciária firmar a declaração a que alude o art. 4o. da Lei n. 1.060/50, deverá ele provar seu estado de necessidade (nesse sentido: JTJ 196/239, 200/213). 2.Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça, junte(m) o(s) autor(es), em 05 (cinco) dias, documentos hábeis a demonstrar sua(s) precária(s) situação financeira, quais sejam, cópias de sua(s) declaração de imposto de renda entregue(s) à Receita Federal e de sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social). Int. Santo André, d.s. Juiz de Direito |
| 19/03/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/03/09 OFICIAL DE JUSTIÇA- ERASMO Conclusos para Despacho em 19/03/09 OFICIAL DE JUSTIÇA- ERASMO |
| 18/03/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3106433 |
| 17/03/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 3106433 - Local Origem: 171-Distribuidor(Fórum de Santo André) Local Destino: 178-7ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 17/03/2009 Data de Recebimento: 18/03/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 17/03/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 7ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2017 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/03/2018 | Cumprimento de sentença (0004830-69.2018.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/11/2009 | Conciliação | Pendente | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 27/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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