| Reqte |
Banco do Brasil Sa
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogado: José Aurélio Monte Saraiva Câmara |
| Reqdo |
Abc Pneus Ltda
Advogado: Daniel Maximilian de Luizi Gouveia Reprtate: Airton Scarpa Reprtate: Odair Scarpa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0004876-24.2019.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
ARQUIVO GERAL |
| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - somente o 3º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 26/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - somente o 3º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/07/2018 |
| 18/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0004876-24.2019.8.26.0554 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
ARQUIVO GERAL |
| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - somente o 3º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 26/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - somente o 3º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/07/2018 |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
MP CIENCIA |
| 22/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 818 |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2018 Teor do ato: Vistos.A FASE EXECUTÓRIA se dará de forma DIGITAL, ficando as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1286, § 1º das Normas de Serviço da Corregerdoria Geral da Justiça. Observar-se-á o COMUNICADO CONJUNTO Nº 464/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI) da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça devendo a parte interessada utilizar a funcionalidade do sistema SAJPG5 que permite o processamento em formato eletrônico de processos físicos, conforme o Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016. Destarte, diante do trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por trinta (30) dias facultando à parte interessada vista dos autos. No silêncio, ao arquivo provisório.Com o requerimento de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado e numeração própria, certifique-se neste feito e arquivem-se, observando os termos do COMUNICADO nº 1632/2015 quanto às anotações no sistema informatizado deste feito principal. P.nt. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.A FASE EXECUTÓRIA se dará de forma DIGITAL, ficando as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1286, § 1º das Normas de Serviço da Corregerdoria Geral da Justiça. Observar-se-á o COMUNICADO CONJUNTO Nº 464/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348 - SPI) da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça devendo a parte interessada utilizar a funcionalidade do sistema SAJPG5 que permite o processamento em formato eletrônico de processos físicos, conforme o Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016. Destarte, diante do trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por trinta (30) dias facultando à parte interessada vista dos autos. No silêncio, ao arquivo provisório.Com o requerimento de cumprimento de sentença, que será cadastrado como incidente processual apartado e numeração própria, certifique-se neste feito e arquivem-se, observando os termos do COMUNICADO nº 1632/2015 quanto às anotações no sistema informatizado deste feito principal. P.nt. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/03/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
1º,2º e 3º vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 09/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
1º,2º e 3º vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/03/2018 |
| 01/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
MP - CIENCIA |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 722/727 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringentes, visando a modificação da sentença prolatada. Alega o embargante, em apertada síntese, que o decisum encontra-se eivado de vício.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição (inciso I); ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II); ou para corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à embargante.O caráter modificativo não é insito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas Código de Processo Civil, porquanto não são eles instrumento para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos)Além disso, anoto que os argumentos deduzidos no processo quando incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Assim, rejeito os embargos opostos pois, respeitadas as teses em sentido contrário, não verifico na sentença proferida quaisquer dos vícios sanáveis pela via eleita, a saber, omissão, obscuridade ou contradição.A sentença foi proferida de forma clara e fundamentada e o Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando a apresentação dos motivos suficientes para fundamentação da decisão proferida.Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 07/12/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringentes, visando a modificação da sentença prolatada. Alega o embargante, em apertada síntese, que o decisum encontra-se eivado de vício.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração sempre que houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição (inciso I); ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II); ou para corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão à embargante.O caráter modificativo não é insito a este recurso. Pelo contrário. Admite-se a sua interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas Código de Processo Civil, porquanto não são eles instrumento para a rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos)Além disso, anoto que os argumentos deduzidos no processo quando incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Assim, rejeito os embargos opostos pois, respeitadas as teses em sentido contrário, não verifico na sentença proferida quaisquer dos vícios sanáveis pela via eleita, a saber, omissão, obscuridade ou contradição.A sentença foi proferida de forma clara e fundamentada e o Juízo não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando a apresentação dos motivos suficientes para fundamentação da decisão proferida.Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. |
| 05/12/2017 |
Conclusos para Decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
| 04/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FBDO17000923549 - Complemento: autor |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0499/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 912/915 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL em face de ABC PNEUS LTDA., AIRTON SCARPA e ODAIR SCARPA. As partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens e serviços, avençado em 17 de setembro de 2009. Foi concedido aos réus um crédito rotativo de R$2.500.000,00. Diante da inadimplência, o contrato venceu antecipadamente. Postula-se crédito da ordem de R$ 2.863.842,87, atualizados até o momento do ajuizamento (fls. 01/10). Juntou documentos às fls. 11/68.Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 131/162, seguida de documentos às fls. 163/185. Preliminarmente arguiram: a) necessidade de suspensão da ação, diante da homologação da recuperação judicial; b) falta de interesse de agir diante do processo de recuperação judicial que engendra a novação do débito. No mérito, alegaram que as cláusulas contratuais são abusivas, aventando sobre o excesso do valor exigido. Impugnaram a cobrança da comissão de permanência e juros remuneratórios, sustentando que há anatocismo na atualização do débito. Postulam pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 198/209. Instadas acerca das provas (fls. 212), a ré requereu a prova pericial e o autor o julgamento antecipado da lide (fls. 213/214 e 215/216). O feito foi saneado às fls. 219/221, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial.Posteriormente, contudo, fls. 278/282, a ré informou a novação da dívida. E após o Parecer Ministerial de fls. 295/300, o processo foi extinto sem exame do mérito (fls. 303/304).Interposto Agravo de Instrumento, o V. Acórdão deu provimento ao recurso determinando o prosseguimento do feito em relação aos fiadores e empresa ré. Quanto à esta última, a exigibilidade da obrigação fica suspensa, aguardando o cumprimento do plano de recuperação (fls. 427/431).Negou-se seguimento ao REsp (fls. 473/474 e 481/485).Intimado para recolher os honorários periciais (fls. 493), a parte ré manifestou a desistência da prova (fls. 494).Parecer do Ministério Público às fls. 498/501.É o relatório.Fundamento e DecidoAs preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão de saneamento.Assim, diante da desistência da prova pericial e considerando que não há outros elementos probatórios a serem produzidos, conheço diretamente do pedido nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.O pedido é procedente. Trata-se de ação de cobrança relacionada ao uma linha de crédito realizada diretamente na conta corrente da empresa requerida, conforme contrato de fls. 40/47, na qual os corréus atuaram como fiadores renunciando ao benefício de ordem (fls. 46).O valor foi depositado na conta corrente da parte ré conforme extrato de fls. 58/58v. Diante do inadimplemento das prestações, houve vencimento antecipado do débito. Os requeridos não são contrários à existência do contrato e da inadimplência; sua defesa se atém a impugnar as cláusulas do contrato sob argumento de que são abusivas, o que gerou desequilíbrio econômico e financeiro contratual. Não assistem razão aos requeridos. Suas alegações são genéricas e desprovidas de qualquer prova. Veja-se que os requeridos sequer apontaram qual o valor que entendem devido e não comprovam qualquer pagamento. No caso em apreço, a capitalização composta, além de expressamente prevista, com especificação da periodicidade, é aferível pela mera comparação entre a taxa de juros anual e a taxa de juros mensal, a primeira delas superior ao duodécimo da última. Importante aqui frisar que em um regime de capitalização simples o normal seria que a taxa de juros anual correspondesse ao duodécimo da taxa mensal. Quanto aos juros, cumpre ainda obtemperar que em se tratando de relação jurídica de que participa uma entidade financeira, a ela não se aplica a vedação consubstanciada no Decreto n. 22.626/33, mas sim o regramento instituído pela Lei 4.595/64, que ao menos em princípio não estabelece qualquer limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (o artigo 4º, IX, apenas atribui ao Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de limitar as taxas de juros, sempre que necessário). Nem se argumente que tal conclusão esbarraria no preceito esculpido no artigo 192, §3º, da Constituição Federal. Afinal, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal tal norma constitucional, já revogada, não gozava de eficácia e aplicabilidade imediatas, dependendo de lei complementar para a irradiação de seus efeitos. Nesse sentido, é claro o enunciado da Súmula 648 do STF: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Não há como se olvidar, ainda a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero fato de ser a taxa de juros superior a 12% ao ano não basta para que se lhe pronuncie a abusividade, pouco importando, nesse aspecto, se a relação está ou não subordinada à disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 382). Desse modo, considerando a livre manifestação de vontade das partes, no momento da celebração do negócio, inadmissível que, com a ocorrência de fenômeno amplamente previsível, cujo risco assumiram as partes, venha a parte buscar a alteração da forma de fixação do valor financiado, ao argumento da excessiva onerosidade, tendo-se em conta, inclusive, que independentemente do grau de instrução e do nicho de atuação profissional no mercado, é amplamente disseminado ao consumidor brasileiro o mecanismo prático da contratação de financiamentos que tais, para substituição de outras dívidas maiores - sobretudo da ciência do número de parcelas que se propõe a saldar - via de regra em valor fixo - e, em consequência, o tempo de duração do contrato. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR os requeridos ao pagamento da dívida de R$ 2.863.842,87, cujo montante está atualizado até a data momento do ajuizamento. A partir desta data, o débito deverá ser atualizado conforme tabela prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês. Com isso, resolvo o processo com exame de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Observo que a exigibilidade do débito em relação a empresa ré deverá observar se o plano de recuperação judicial foi cumprido.Sucumbente os réus, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo por equidade em R$8.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 10/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL em face de ABC PNEUS LTDA., AIRTON SCARPA e ODAIR SCARPA. As partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de bens e serviços, avençado em 17 de setembro de 2009. Foi concedido aos réus um crédito rotativo de R$2.500.000,00. Diante da inadimplência, o contrato venceu antecipadamente. Postula-se crédito da ordem de R$ 2.863.842,87, atualizados até o momento do ajuizamento (fls. 01/10). Juntou documentos às fls. 11/68.Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 131/162, seguida de documentos às fls. 163/185. Preliminarmente arguiram: a) necessidade de suspensão da ação, diante da homologação da recuperação judicial; b) falta de interesse de agir diante do processo de recuperação judicial que engendra a novação do débito. No mérito, alegaram que as cláusulas contratuais são abusivas, aventando sobre o excesso do valor exigido. Impugnaram a cobrança da comissão de permanência e juros remuneratórios, sustentando que há anatocismo na atualização do débito. Postulam pela improcedência da demanda. Réplica às fls. 198/209. Instadas acerca das provas (fls. 212), a ré requereu a prova pericial e o autor o julgamento antecipado da lide (fls. 213/214 e 215/216). O feito foi saneado às fls. 219/221, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial.Posteriormente, contudo, fls. 278/282, a ré informou a novação da dívida. E após o Parecer Ministerial de fls. 295/300, o processo foi extinto sem exame do mérito (fls. 303/304).Interposto Agravo de Instrumento, o V. Acórdão deu provimento ao recurso determinando o prosseguimento do feito em relação aos fiadores e empresa ré. Quanto à esta última, a exigibilidade da obrigação fica suspensa, aguardando o cumprimento do plano de recuperação (fls. 427/431).Negou-se seguimento ao REsp (fls. 473/474 e 481/485).Intimado para recolher os honorários periciais (fls. 493), a parte ré manifestou a desistência da prova (fls. 494).Parecer do Ministério Público às fls. 498/501.É o relatório.Fundamento e DecidoAs preliminares já foram analisadas e afastadas na decisão de saneamento.Assim, diante da desistência da prova pericial e considerando que não há outros elementos probatórios a serem produzidos, conheço diretamente do pedido nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.O pedido é procedente. Trata-se de ação de cobrança relacionada ao uma linha de crédito realizada diretamente na conta corrente da empresa requerida, conforme contrato de fls. 40/47, na qual os corréus atuaram como fiadores renunciando ao benefício de ordem (fls. 46).O valor foi depositado na conta corrente da parte ré conforme extrato de fls. 58/58v. Diante do inadimplemento das prestações, houve vencimento antecipado do débito. Os requeridos não são contrários à existência do contrato e da inadimplência; sua defesa se atém a impugnar as cláusulas do contrato sob argumento de que são abusivas, o que gerou desequilíbrio econômico e financeiro contratual. Não assistem razão aos requeridos. Suas alegações são genéricas e desprovidas de qualquer prova. Veja-se que os requeridos sequer apontaram qual o valor que entendem devido e não comprovam qualquer pagamento. No caso em apreço, a capitalização composta, além de expressamente prevista, com especificação da periodicidade, é aferível pela mera comparação entre a taxa de juros anual e a taxa de juros mensal, a primeira delas superior ao duodécimo da última. Importante aqui frisar que em um regime de capitalização simples o normal seria que a taxa de juros anual correspondesse ao duodécimo da taxa mensal. Quanto aos juros, cumpre ainda obtemperar que em se tratando de relação jurídica de que participa uma entidade financeira, a ela não se aplica a vedação consubstanciada no Decreto n. 22.626/33, mas sim o regramento instituído pela Lei 4.595/64, que ao menos em princípio não estabelece qualquer limite para as taxas de juros cobradas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (o artigo 4º, IX, apenas atribui ao Conselho Monetário Nacional a prerrogativa de limitar as taxas de juros, sempre que necessário). Nem se argumente que tal conclusão esbarraria no preceito esculpido no artigo 192, §3º, da Constituição Federal. Afinal, de acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal tal norma constitucional, já revogada, não gozava de eficácia e aplicabilidade imediatas, dependendo de lei complementar para a irradiação de seus efeitos. Nesse sentido, é claro o enunciado da Súmula 648 do STF: "A norma do §3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Não há como se olvidar, ainda a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o mero fato de ser a taxa de juros superior a 12% ao ano não basta para que se lhe pronuncie a abusividade, pouco importando, nesse aspecto, se a relação está ou não subordinada à disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 382). Desse modo, considerando a livre manifestação de vontade das partes, no momento da celebração do negócio, inadmissível que, com a ocorrência de fenômeno amplamente previsível, cujo risco assumiram as partes, venha a parte buscar a alteração da forma de fixação do valor financiado, ao argumento da excessiva onerosidade, tendo-se em conta, inclusive, que independentemente do grau de instrução e do nicho de atuação profissional no mercado, é amplamente disseminado ao consumidor brasileiro o mecanismo prático da contratação de financiamentos que tais, para substituição de outras dívidas maiores - sobretudo da ciência do número de parcelas que se propõe a saldar - via de regra em valor fixo - e, em consequência, o tempo de duração do contrato. Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de CONDENAR os requeridos ao pagamento da dívida de R$ 2.863.842,87, cujo montante está atualizado até a data momento do ajuizamento. A partir desta data, o débito deverá ser atualizado conforme tabela prática do TJSP, com juros de mora de 1% ao mês. Com isso, resolvo o processo com exame de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Observo que a exigibilidade do débito em relação a empresa ré deverá observar se o plano de recuperação judicial foi cumprido.Sucumbente os réus, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo por equidade em R$8.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Sentença
desistência da prova pericial / decisão / sentença |
| 19/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - 1º, 2º e 3º volume Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 21/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - 1º, 2º e 3º volume Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2017 |
| 21/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLLICO |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FBDO17000717410 - Complemento: autor |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 1014/1019 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 494: Sobre a desistência da perícia manifeste-se a parte autora, em dez dias. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e conclusos para DECISÃO. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 24/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 494: Sobre a desistência da perícia manifeste-se a parte autora, em dez dias. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público e conclusos para DECISÃO. P. Int. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ17014431878 - Complemento: réu |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 793/799 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Vistos. Retro: Cumpra-se o determinado às fls. 273, devendo os requerido proceder ao recolhimento dos honorários periciais, cujo valor fixado deverá ser atualizado utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Prazo: 15 dias.. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retro: Cumpra-se o determinado às fls. 273, devendo os requerido proceder ao recolhimento dos honorários periciais, cujo valor fixado deverá ser atualizado utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Prazo: 15 dias.. P. Int. |
| 07/06/2017 |
Conclusos para Despacho
CLS |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FBDO17000381671 - Complemento: DO AUTOR |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 790/795 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 488: Manifeste-se o autor sobre o processado, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 16/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 488: Manifeste-se o autor sobre o processado, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. P. Int. |
| 12/05/2017 |
Conclusos para Despacho
CLS |
| 11/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - 1o., 2o. e 3o. VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 28/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - 1o., 2o. e 3o. VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/05/2017 |
| 28/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 25/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do entranhamento do agravo de instrumento, que afastou a extinção em face da recuperanda, bem como a suspensão do processo em relação aos devedores solidários, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. P. Int. |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Despacho
CLS |
| 24/03/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - só o 2o. VOL. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 30/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Promotor: Dr. Fabio Henrique Franchi - só o 2o. VOL. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/02/2017 |
| 30/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 26/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
|
| 26/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FMPS17000021424 - Complemento: DO AUTOR |
| 14/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2016 Data da Disponibilização: 14/12/2016 Data da Publicação: 15/12/2016 Número do Diário: 2259 Página: 1046/1053 |
| 13/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2016 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, informe o credor sobre o andamento do recurso interposto. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 09/12/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, informe o credor sobre o andamento do recurso interposto. P. Int. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS |
| 05/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FBDO16000862879 - Complemento: do autor |
| 30/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80004 - Protocolo: FBDO16000851509 - Complemento: do autor |
| 22/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 709/715 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2016 Teor do ato: Vistos.Sobre o processado, manifeste-se o autor em vinte dias, requerendo o que de direito. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 02/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Sobre o processado, manifeste-se o autor em vinte dias, requerendo o que de direito. P. Int. |
| 20/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FMPS16000060142 - Complemento: do autor |
| 18/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: 1528 Página: 473/484 |
| 02/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: 04 0152353-50 - Complemento: PETIÇÃO DO AUTOR |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 351: Defiro o prazo de cinco dias para juntada da competente guia CPA. Atendido, cumpra-se o despacho de fls. 341. P. Int. Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 20/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 351: Defiro o prazo de cinco dias para juntada da competente guia CPA. Atendido, cumpra-se o despacho de fls. 341. P. Int. |
| 11/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2013 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: 02 0144386-20 - Complemento: petição do autor |
| 06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2013 Data da Disponibilização: 04/09/2013 Data da Publicação: 05/09/2013 Número do Diário: 1491 Página: 545/547 |
| 23/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2013 Teor do ato: "Fica o autor intimado para recolher a taxa de procuração, Guia Gare, cod. 304-9, no valor de R$ 13,56, no prazo de 48 horas," Advogados(s): Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 22/07/2013 |
Ato ordinatório
"Fica o autor intimado para recolher a taxa de procuração, Guia Gare, cod. 304-9, no valor de R$ 13,56, no prazo de 48 horas," |
| 22/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: 000.0.0953649A - Complemento: PETIÇÃO DO RÉU |
| 22/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: 1458 Página: 495/497 |
| 21/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2013 Teor do ato: Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls. 328/340: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Em que pese a inexistência de efeito suspensivo atribuído ao recurso, diante do teor da decisão recorrida (suspensão), aguarde-se o julgamento do mencionado agravo e, com o entranhamento dos referidos autos, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. P.Int. Santo André, 11.06.2013. Advogados(s): Marcio Gandini Caldeira (OAB 157525/SP), Daniel Maximilian de Luizi Gouveia (OAB 221948/SP), Carlos Alberto Mendes dos Santos (OAB 86926/SP) |
| 20/06/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 19/06/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
apenas 2º vol Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/07/2013 |
| 16/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/06/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 11/06/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls. 328/340: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Em que pese a inexistência de efeito suspensivo atribuído ao recurso, diante do teor da decisão recorrida (suspensão), aguarde-se o julgamento do mencionado agravo e, com o entranhamento dos referidos autos, voltem conclusos. Ciência ao Ministério Público. P.Int. Santo André, 11.06.2013. <SEQMV>D82451913</SEQMV> |
| 09/05/2013 |
Conclusos
Conclusos para 10/05 |
| 08/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 07/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9505992 |
| 25/04/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9505992 - Advogado: MARCIO GANDINI CALDEIRA OAB/SP 157525 OAB: 86926/SP Local Origem: 177-6ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 25/04/2013 Data de Recebimento: 07/05/2013 Previsão de Retorno: 07/05/2013 Vol.: Todos |
| 19/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão (incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. As partes embargantes, deveras, buscam pela tortuosa via dos embargos que o Juízo decida novamente nos autos, desta vez, a seu favor. Pretendem a obtenção, em realidade, de alteração do julgamento fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alterção do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. ?O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver erro material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento? (STJ- Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-Ag.Rg-Edcl, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108). Frise-se, com relação ao pedido da ABC PNEUS LTDA que a inexistência de honorários é consequência da fundamentação da sentença. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Int. |
| 16/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9453101 |
| 16/04/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 12/04/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9453101 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO (DRA PATRICIA MARIA SANVITO MORONI) Local Origem: 177-6ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 12/04/2013 Data de Recebimento: 16/04/2013 Previsão de Retorno: 16/04/2013 Vol.: 2 |
| 02/04/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 27/03/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Embargos de declaração. Cabem embargos de declaração quando houver na sentença, pontos obscuros ou contradição e também em casos de omissão (incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. As partes embargantes, deveras, buscam pela tortuosa via dos embargos que o Juízo decida novamente nos autos, desta vez, a seu favor. Pretendem a obtenção, em realidade, de alteração do julgamento fora das hipóteses legais. Por isso, sem razão. Em boa verdade, para obter a esperada alterção do julgado, deverá a embargante valer-se de via recursal adequada. ?O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver erro material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento? (STJ- Corte Especial, ED em AI 305.080-MG-Ag.Rg-Edcl, rel. Min. Menezes Direito, j. 19.2.03, DJU 19.5.03, p. 108). Frise-se, com relação ao pedido da ABC PNEUS LTDA que a inexistência de honorários é consequência da fundamentação da sentença. Ante o exposto e diante limites ora apresentados, conheço dos embargos por tempestivos; entretanto, por ausentes pontos omissos, obscuros ou em contradição, NEGO acolhimento aos embargos. Int. |
| 25/03/2013 |
Conclusos
Conclusos para 26/03 |
| 15/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Cuidam os autos de ação de cobrança movida pelo BANCO DO BRASIL em face de ABC PNEUS LTDA., AIRTON SCARPA e ODAIR SCARPA. Postula-se crédito da ordem de R$ 2.863.842,87, atualizados até o momento do ajuizamento. O feito foi saneado às fls. 219/220, oportunidade em que foi afastado o pedido de suspensão do presente feito em razão da recuperação judicial da primeira demandada. Posteriormente, contudo, fls. 278/282, a ré informou a novação da dívida. Parecer Ministerial de fls. 295/300. Relatados. D E C I D O. Razão assiste à requerida ABC Pneus Ltda. Com efeito, com a homologação do plano de recuperação judicial, o crédito discutido nestes autos foi inserido naquele plano. Assim sendo, e em conformidade com o art. 59 da Lei nº 11.101/05, operou-se a novação. A novação implica substituição e extinção da dívida originária, passando a existir uma nova obrigação, cujo crédito passará a ser discutido em sede de recuperação judicial. A instituição financeira demandante, portanto, não tem mais o interesse de postular seu crédito, que não mais existe, nestes autos, mas sim cabe-lhe pleitear o que é devido de acordo com o plano de recuperação homologado. O regime jurídico acima exposto, contudo, não vale aos demais requeridos (art. 49, §1º). Por aqui, acolho as razões Ministeriais expostas às fls. 298 e seguintes, para o fim de resguardar eventual responsabilidade dos coobrigados para a hipótese de não cumprimento do plano de recuperação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito em face de ABC PNEUS LTDA., sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 267,VI, CPC e, por outro lado, DETERMINO a suspensão do feito em relação a Airton Scarpa e Odair Scarpa até que cumprida a recuperação. PRI Santo André, 8 de março de 2013. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI Juiz Substituto |
| 12/03/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 427/2013 Livro: 468 Folha(s): de 181 até 182 Data Registro: 12/03/2013 11:24:33 |
| 12/03/2013 |
Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado |
| 08/03/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 427/2013 registrada em 12/03/2013 no livro nº 468 às Fls. 181/182: Do exposto, JULGO EXTINTO o feito em face de ABC PNEUS LTDA., sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 267,VI, CPC e, por outro lado, DETERMINO a suspensão do feito em relação a Airton Scarpa e Odair Scarpa até que cumprida a recuperação. PRI Santo André, 8 de março de 2013. CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI Juiz Substituto |
| 08/03/2013 |
Conclusos para sentença
Conclusos para saneador ou sentença 08/03 |
| 07/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9275889 |
| 07/03/2013 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 07/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 28/02/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9275889 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO (DRA PATRICIA MARIA SANVITO MORONI) Local Origem: 177-6ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 28/02/2013 Data de Recebimento: 07/03/2013 Previsão de Retorno: 07/03/2013 Vol.: Todos |
| 01/02/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público |
| 31/01/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Abra-se vista ao Ministério Público. P.Int. |
| 05/12/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/12/2012 |
| 26/11/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
subscrever a petição de fls. 274/276, no prazo de 48 horas. |
| 26/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos réus |
| 19/11/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
subscrever a petição de fls. 274/276, no prazo de 48 horas. |
| 19/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 14/11/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 273 - Vistos. 1. Em face da estimativa apresentada pelo perito, que vem embasada com as etapas e extensão do trabalho a ser realizado, bem assim, considerando-se que o valor da presente causa importa em R$ 2.863.842,87, ademais, levando-se em conta que a insurgência dos réus quanto a estimativa dos honorários não vem respaldada com elementos técnicos que descaracterizem o trabalho a ser realizado e por consequência os honorários estimados, afasto a impugnação apresentada pelos réus e arbitro honorários definitivos ao Perito em R$ 6.000,00. Ao recolhimento dos honorários, em vinte dias, pelos réus. 2. Após, prossiga-se nos termos da decisão saneadora, intimando-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. e Dil. |
| 08/11/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
recolher os honorários definitivos do Perito em R$ 6.000,00, prazo de 20 dias. |
| 06/11/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Em face da estimativa apresentada pelo perito, que vem embasada com as etapas e extensão do trabalho a ser realizado, bem assim, considerando-se que o valor da presente causa importa em R$ 2.863.842,87, ademais, levando-se em conta que a insurgência dos réus quanto a estimativa dos honorários não vem respaldada com elementos técnicos que descaracterizem o trabalho a ser realizado e por consequência os honorários estimados, afasto a impugnação apresentada pelos réus e arbitro honorários definitivos ao Perito em R$ 6.000,00. Ao recolhimento dos honorários, em vinte dias, pelos réus. 2. Após, prossiga-se nos termos da decisão saneadora, intimando-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. Int. e Dil. |
| 31/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/11/2012 |
| 31/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 25/10/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 25/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos réus |
| 18/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 247 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Publique-se a decisão saneadora. O autor Banco do Brasil deverá apresentar o documento elaborado por seu assistente técnico (fls. 235 e ss.) por via original, em cinco dias. Decorrido o prazo para manifestação das partes (item 1) e cumprida a determinação do item 2, tornem-me conclusos para apreciação da impugnação à estimativa dos honorários (fls. 229/231). Int. e Dil. |
| 18/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A propôs ação de cobrança em face de ABC PNEUS LTDA, AIRTON SCARPA E ODAIR SCARPA, alegando que através de contrato de financiamento para aquisição de bens e serviços, celebrado em 17 de fevereiro de 2009, foi concedida à empresa ré um crédito rotativo, até o limite de R$ 2.5000.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinado ao financiamento para aquisição de bens e serviços realizada pela empresa ré junto ao seu fornecedor. Informa que firmaram na forma de condições estabelecidas nas inclusas cláusulas contratuais, às quais os réus tiveram pleno conhecimento e que integram o contrato sub judice, formando com ele um todo único e indivisível para todos os fins de direito. Vencido o contrato antecipadamente em razão da inadimplência das obrigações, os réus foram notificados a regularizarem o débito, tendo permanecido inertes. Afirma que a ré fez uso do valor disponibilizado, em sua conta corrente sem promover a liquidação nos respectivos vencimentos, sobrevindo um saldo devedor de R$ 2.863.842,87 (dois milhões oitocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Requereu que os réus efetuem o pagamento da importância de R$ 2.863.842,87 (dois milhões oitocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Foram trazidos documentos (fls. 11/68). Os réus apresentaram contestação (fls. 131/162), e requereram que a ação seja suspensa até a realização da assembléia geral de credores de sua recuperação judicial. Em preliminar, alegaram existência de condição que impede a cobrança de garantia prestada e falta de interesse de agir. Em mérito alegaram que é nula de pleno direito a cláusula 4ª, § 2º do contrato firmado, uma vez que ela tem por objeto o repasse unilateral das alterações da taxa ?over? aos devedores, incidindo em sobretaxa de juros, sem o conhecimento prévio do valor pago pelos réus. Adotando tal comportamento, o autor age ilicitamente, pois sua conduta é violadora do dever de lealdada, ínsito à cláusula geral da boa fé objetiva, que deve ser observado em todo e qualquer contrato. Afirmara que os juros foram calculados e aplicado de forma composta (capitalizada), o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Informaram que não pode proceder à cobrança de comissão de permanência, pois essa taxa é absolutamente potestativa e unilateral, impedindo o prévio conhecimento e aceitação do respectivo índice por parte do contratante. Defendem que haja a produção de prova pericial econômica-financeira. Pugnou pela improcedência da ação; Foram trazidos documentos (fls. 163/185). Réplica (fls. 198/2009), acompanhada de documentos (fls. 210/211). Os réus pretendem produzir prova pericial e documental (fls. 213/214). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 215/216). É um breve relatório. Passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas. Em relação à alegação de impossibilidade da cobrança por conta da recuperação judicial esta não prospera em vista do decurso do prazo de suspensão. Com efeito, anoto que o artigo 6º, parágrafo 4º da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um prazo máximo de suspensão das ações na hipótese de recuperação judicial, estabelecendo que: na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. A recuperação foi deferida em 19 de janeiro de 2010 (fls. 181), já tendo transcorrido o prazo de 180 dias fixado pela citada lei. Deste modo, conclui-se que a ação pode retomar seu curso normal. Nesta minha linha de raciocínio, a preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. No caso dos autos, esta evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação. Observo da contestação a existência de outras preliminares e não havendo irregularidades a suprir, JULGO O FEITO SANEADO. Alegam os réus a existência de cobrança indevida. Considerando que houve pedido expresso, defiro a realização de prova pericial para o fim de esclarecer se os termos contratuais foram cumpridos e se há cobrança indevida em vista do pactuado, razão pela qual nomeio como perito judicial JONAS SANTOS (11 3931-5194 E 11 39351144), independente de compromisso (art. 422 do CPC), a fim de que seja identificado os valores devidos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em cinco dias. Para a fixação dos salários periciais, determino ao perito ora nomeado que, em dez dias, apresente cálculo prévio de sua honorária, que será pago pelos réus. O perito terá trinta dias para apresentação de seu laudo. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimação. Int. |
| 05/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Publique-se a decisão saneadora. O autor Banco do Brasil deverá apresentar o documento elaborado por seu assistente técnico (fls. 235 e ss.) por via original, em cinco dias. Decorrido o prazo para manifestação das partes (item 1) e cumprida a determinação do item 2, tornem-me conclusos para apreciação da impugnação à estimativa dos honorários (fls. 229/231). Int. e Dil. |
| 21/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 24/09/2012 |
| 21/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 20/09/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 20/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DOS RÉUS. |
| 11/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 225 - J.Ciência às partes. Após, conclusos.? |
| 28/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8365903 |
| 28/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição DO PERITO |
| 28/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/08/2012 |
Despacho Proferido
J.Ciência às partes. Após, conclusos.? |
| 10/08/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 8365903 - Destino: PERITO CONTÁBIL - JONAS SANTOS - CRC 1SP176135/O-0 Local Origem: 177-6ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 10/08/2012 Data de Recebimento: 28/08/2012 Previsão de Retorno: 28/08/2012 Vol.: Todos |
| 26/06/2012 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto |
| 26/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 26/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A propôs ação de cobrança em face de ABC PNEUS LTDA, AIRTON SCARPA E ODAIR SCARPA, alegando que através de contrato de financiamento para aquisição de bens e serviços, celebrado em 17 de fevereiro de 2009, foi concedida à empresa ré um crédito rotativo, até o limite de R$ 2.5000.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinado ao financiamento para aquisição de bens e serviços realizada pela empresa ré junto ao seu fornecedor. Informa que firmaram na forma de condições estabelecidas nas inclusas cláusulas contratuais, às quais os réus tiveram pleno conhecimento e que integram o contrato sub judice, formando com ele um todo único e indivisível para todos os fins de direito. Vencido o contrato antecipadamente em razão da inadimplência das obrigações, os réus foram notificados a regularizarem o débito, tendo permanecido inertes. Afirma que a ré fez uso do valor disponibilizado, em sua conta corrente sem promover a liquidação nos respectivos vencimentos, sobrevindo um saldo devedor de R$ 2.863.842,87 (dois milhões oitocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Requereu que os réus efetuem o pagamento da importância de R$ 2.863.842,87 (dois milhões oitocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Foram trazidos documentos (fls. 11/68). Os réus apresentaram contestação (fls. 131/162), e requereram que a ação seja suspensa até a realização da assembléia geral de credores de sua recuperação judicial. Em preliminar, alegaram existência de condição que impede a cobrança de garantia prestada e falta de interesse de agir. Em mérito alegaram que é nula de pleno direito a cláusula 4ª, § 2º do contrato firmado, uma vez que ela tem por objeto o repasse unilateral das alterações da taxa ?over? aos devedores, incidindo em sobretaxa de juros, sem o conhecimento prévio do valor pago pelos réus. Adotando tal comportamento, o autor age ilicitamente, pois sua conduta é violadora do dever de lealdada, ínsito à cláusula geral da boa fé objetiva, que deve ser observado em todo e qualquer contrato. Afirmara que os juros foram calculados e aplicado de forma composta (capitalizada), o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Informaram que não pode proceder à cobrança de comissão de permanência, pois essa taxa é absolutamente potestativa e unilateral, impedindo o prévio conhecimento e aceitação do respectivo índice por parte do contratante. Defendem que haja a produção de prova pericial econômica-financeira. Pugnou pela improcedência da ação; Foram trazidos documentos (fls. 163/185). Réplica (fls. 198/2009), acompanhada de documentos (fls. 210/211). Os réus pretendem produzir prova pericial e documental (fls. 213/214). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 215/216). É um breve relatório. Passo a decidir. Partes legítimas e bem representadas. Em relação à alegação de impossibilidade da cobrança por conta da recuperação judicial esta não prospera em vista do decurso do prazo de suspensão. Com efeito, anoto que o artigo 6º, parágrafo 4º da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu um prazo máximo de suspensão das ações na hipótese de recuperação judicial, estabelecendo que: na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. A recuperação foi deferida em 19 de janeiro de 2010 (fls. 181), já tendo transcorrido o prazo de 180 dias fixado pela citada lei. Deste modo, conclui-se que a ação pode retomar seu curso normal. Nesta minha linha de raciocínio, a preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Com efeito, o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. No caso dos autos, esta evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação. Observo da contestação a existência de outras preliminares e não havendo irregularidades a suprir, JULGO O FEITO SANEADO. Alegam os réus a existência de cobrança indevida. Considerando que houve pedido expresso, defiro a realização de prova pericial para o fim de esclarecer se os termos contratuais foram cumpridos e se há cobrança indevida em vista do pactuado, razão pela qual nomeio como perito judicial JONAS SANTOS (11 3931-5194 E 11 39351144), independente de compromisso (art. 422 do CPC), a fim de que seja identificado os valores devidos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos em cinco dias. Para a fixação dos salários periciais, determino ao perito ora nomeado que, em dez dias, apresente cálculo prévio de sua honorária, que será pago pelos réus. O perito terá trinta dias para apresentação de seu laudo. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de dez dias, após intimação. Int. |
| 28/05/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/05/2012 |
| 28/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 23/05/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
especificar provas ou apresentar proposta de acordo |
| 23/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos réus |
| 14/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 212 - Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos ? onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência prévia (artigo 331 do CPC), em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). Int e Dil. |
| 09/05/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
especificarem provas ou apresentar proposta de acordo |
| 26/03/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja. Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato controverso nestes autos ? onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2. Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência prévia (artigo 331 do CPC), em nome da celeridade e da economia processual desde já consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até que ponto estaria disposta a transigir). Int e Dil. |
| 26/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/03/2012 |
| 26/03/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor (replica). |
| 13/02/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
apresentar replica. |
| 13/02/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição dos réus |
| 11/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do réu |
| 19/12/2011 |
Despacho Proferido
Proc. nº 1517/10 Vistos. Fixo o prazo de 48 horas para que os executados regularizem a representação processual, juntando a procuração devida e respectiva taxa, sob pena de desentranhamento da defesa. P.Int. Santo André, 19/12/2011. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA JUÍZA DE DIREITO |
| 15/12/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/12/2011 |
| 15/12/2011 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação em 15/12/2011 |
| 28/11/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado MANDADO SOB Nº 2011/132859-4 |
| 23/11/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição |
| 23/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 08/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 122 - Vistos. Fls. 114 e ss: Prematuro o pedido, vez que não esgotados os meios para tentativa de localização dos réus. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço onde efetivada a última diligência (fls. 112), consignando-se as prerrogativas do art. 227 e ss. do CPC, em havendo suspeita de ocultação. Atente, a Serventia, para o rito da ação. P. int. |
| 03/11/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
RECOLHER DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO VALOR DE R$ 12,12, PRAZO DE 05 DIAS. |
| 28/10/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 114 e ss: Prematuro o pedido, vez que não esgotados os meios para tentativa de localização dos réus. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço onde efetivada a última diligência (fls. 112), consignando-se as prerrogativas do art. 227 e ss. do CPC, em havendo suspeita de ocultação. Atente, a Serventia, para o rito da ação. P. int. |
| 26/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/10/2011 |
| 26/10/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 03/10/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO, PRAZO DE 05 DIAS. |
| 03/10/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação negativo |
| 23/08/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado MANDADO SOB Nº 2011/095429-7 |
| 23/08/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 09/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Complementar diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 6,10, prazo de 48 horas. |
| 08/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 105 - Vistos. Retro: Expeça-se mandado de citação aos réus junto ao endereço declinado. Consigne-se o deferimento dos benefícios do Artigo 172, § 2º do C.P.C. Int. e dil |
| 03/08/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado MANDADO SOB Nº 2011/085427-6 |
| 02/08/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Retro: Expeça-se mandado de citação aos réus junto ao endereço declinado. Consigne-se o deferimento dos benefícios do Artigo 172, § 2º do C.P.C. Int. e dil |
| 28/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/07/2011 |
| 28/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor |
| 15/07/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
CARTA PRECATÓRIA NEGATIVA. |
| 15/07/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor e carta precatória |
| 21/06/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
MANDADO DE CITAÇÃO NEGATIVO |
| 21/06/2011 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação. |
| 29/04/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado de citação, penhora, intimação e avaliação e a carta precatória expedida nos autos. |
| 29/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor, comprovando a distribuição da carta Precatória. |
| 13/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 84 - Vistos. Fls. 83. O banco deve zelar para evitar retardamento desnecessário do feito, endereçando suas petições corretamente, vez que a petição de 03.03.11 foi endereçada equivocadamente à 5ª vara (fls. 79). Fls. 79: Defiro. Expeça-se o necessário. P.Int. |
| 12/04/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado MANDADO SOB Nº 2011/038104-1 |
| 07/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
retirar carta precatória. |
| 05/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 83. O banco deve zelar para evitar retardamento desnecessário do feito, endereçando suas petições corretamente, vez que a petição de 03.03.11 foi endereçada equivocadamente à 5ª vara (fls. 79). Fls. 79: Defiro. Expeça-se o necessário. P.Int. |
| 04/04/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/04/2011 |
| 04/04/2011 |
Juntada de Petição
Juntada das petições do autor |
| 11/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 78 - Vistos. Fls. 77: Defiro o prazo de cinco dias para que o demandante requeira o que de direito ao regular processamento do feito. Int. e dil |
| 10/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/03/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 24/02/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 77: Defiro o prazo de cinco dias para que o demandante requeira o que de direito ao regular processamento do feito. Int. e dil |
| 15/02/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/02/2011 |
| 15/02/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do credor |
| 16/12/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Mandado de citação negativo |
| 16/12/2010 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação negativo |
| 25/10/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado de citação - CARGA EM 10/11, Nº 2010/35344-4 |
| 25/10/2010 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição de mandado de citação |
| 25/10/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição do autor, acompanhada das diligências do Oficial de Justiça. |
| 08/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 70 - Vistos. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 07/10/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 01/10/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Providênciar (06) cópias da guia de recolhimento do Oficial de Justiça. |
| 27/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/09/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 10/09/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5175870 |
| 10/09/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5175870 - Local Origem: 171-Distribuidor(Fórum de Santo André) Local Destino: 177-6ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 10/09/2010 Data de Recebimento: 10/09/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 10/09/2010 |
Correção de Processo
Correção de Processo pelo Distribuidor |
| 09/09/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 6ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2013 |
Petições Diversas PETIÇÃO DO RÉU |
| 11/09/2013 |
Pedido de Prazo petição do autor |
| 02/10/2013 |
Petições Diversas PETIÇÃO DO AUTOR |
| 15/02/2016 |
Petição Intermediária do autor |
| 23/08/2016 |
Petição Intermediária do autor |
| 25/08/2016 |
Petição Intermediária do autor |
| 16/01/2017 |
Petição Intermediária DO AUTOR |
| 24/05/2017 |
Petição Intermediária DO AUTOR |
| 06/07/2017 |
Petição Intermediária réu |
| 12/09/2017 |
Petição Intermediária autor |
| 24/11/2017 |
Petição Intermediária autor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/03/2019 | Cumprimento de sentença (0004876-24.2019.8.26.0554) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 17/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |