| Reqte |
Maria Regina Rebonato
Advogado: Ramiro Teixeira Dias |
| Reqdo |
Roberto Flaiano
Advogado: Roberto Flaiano |
| TerIntCer | Jane Mary Cammarota Flaiano |
| Interesdo. |
Parque Residencial Manacás
Advogada: Debora Chedid Zarif |
| Perito | Thiago Henrique de Brito Nascimento |
| Gestor | Vegas Leilões e Eventos Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Sequer conheço do mérito da impugnação à penhora de fls. 1227/1232. Não obstante a arguição de bem de família seja considerada como matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, também se sujeita à preclusão em se tratando de penhora perfeita e acabada, como no caso dos autos. O executado foi intimado por hora certa da penhora, diante dos indícios de ocultação constatados pelo oficial de justiça, e não houve impugnação naquele momento. Perito foi designado, honorários pagos e laudo entregue. Houve vistoria presencial do prédio e do interior do apartamento, de modo que, ou o executado pessoalmente, ou alguém da família, certamente, recebeu o avaliador. Houve intimação sobre o valor de avaliação, sem impugnações. De modo que o laudo foi homologado e o imóvel, levado a leilão, mobilizando leiloeiro, investimentos em editais etc. Não é possível que apenas agora, o executado compareça aos autos para arguir suposta impenhorabilidade calcada no bem de família, tratando-se, no melhor dos cenários, de "nulidade de algibeira". Embora se trate de uma proteção legal, o bem de família não tem natureza de direito indisponível e se sujeita a preclusão quando a penhora se perfectibiliza, como no caso concreto. Trata-se de ato processual perfeito e acabado e o leilão deve prosseguir. Int. São Bernardo do Campo, 07 de maio de 2026. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP), Nathalia Romero Cammarota (OAB 377723/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Sequer conheço do mérito da impugnação à penhora de fls. 1227/1232. Não obstante a arguição de bem de família seja considerada como matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, também se sujeita à preclusão em se tratando de penhora perfeita e acabada, como no caso dos autos. O executado foi intimado por hora certa da penhora, diante dos indícios de ocultação constatados pelo oficial de justiça, e não houve impugnação naquele momento. Perito foi designado, honorários pagos e laudo entregue. Houve vistoria presencial do prédio e do interior do apartamento, de modo que, ou o executado pessoalmente, ou alguém da família, certamente, recebeu o avaliador. Houve intimação sobre o valor de avaliação, sem impugnações. De modo que o laudo foi homologado e o imóvel, levado a leilão, mobilizando leiloeiro, investimentos em editais etc. Não é possível que apenas agora, o executado compareça aos autos para arguir suposta impenhorabilidade calcada no bem de família, tratando-se, no melhor dos cenários, de "nulidade de algibeira". Embora se trate de uma proteção legal, o bem de família não tem natureza de direito indisponível e se sujeita a preclusão quando a penhora se perfectibiliza, como no caso concreto. Trata-se de ato processual perfeito e acabado e o leilão deve prosseguir. Int. São Bernardo do Campo, 07 de maio de 2026. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Sequer conheço do mérito da impugnação à penhora de fls. 1227/1232. Não obstante a arguição de bem de família seja considerada como matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, também se sujeita à preclusão em se tratando de penhora perfeita e acabada, como no caso dos autos. O executado foi intimado por hora certa da penhora, diante dos indícios de ocultação constatados pelo oficial de justiça, e não houve impugnação naquele momento. Perito foi designado, honorários pagos e laudo entregue. Houve vistoria presencial do prédio e do interior do apartamento, de modo que, ou o executado pessoalmente, ou alguém da família, certamente, recebeu o avaliador. Houve intimação sobre o valor de avaliação, sem impugnações. De modo que o laudo foi homologado e o imóvel, levado a leilão, mobilizando leiloeiro, investimentos em editais etc. Não é possível que apenas agora, o executado compareça aos autos para arguir suposta impenhorabilidade calcada no bem de família, tratando-se, no melhor dos cenários, de "nulidade de algibeira". Embora se trate de uma proteção legal, o bem de família não tem natureza de direito indisponível e se sujeita a preclusão quando a penhora se perfectibiliza, como no caso concreto. Trata-se de ato processual perfeito e acabado e o leilão deve prosseguir. Int. São Bernardo do Campo, 07 de maio de 2026. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP), Nathalia Romero Cammarota (OAB 377723/SP) |
| 07/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Sequer conheço do mérito da impugnação à penhora de fls. 1227/1232. Não obstante a arguição de bem de família seja considerada como matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, também se sujeita à preclusão em se tratando de penhora perfeita e acabada, como no caso dos autos. O executado foi intimado por hora certa da penhora, diante dos indícios de ocultação constatados pelo oficial de justiça, e não houve impugnação naquele momento. Perito foi designado, honorários pagos e laudo entregue. Houve vistoria presencial do prédio e do interior do apartamento, de modo que, ou o executado pessoalmente, ou alguém da família, certamente, recebeu o avaliador. Houve intimação sobre o valor de avaliação, sem impugnações. De modo que o laudo foi homologado e o imóvel, levado a leilão, mobilizando leiloeiro, investimentos em editais etc. Não é possível que apenas agora, o executado compareça aos autos para arguir suposta impenhorabilidade calcada no bem de família, tratando-se, no melhor dos cenários, de "nulidade de algibeira". Embora se trate de uma proteção legal, o bem de família não tem natureza de direito indisponível e se sujeita a preclusão quando a penhora se perfectibiliza, como no caso concreto. Trata-se de ato processual perfeito e acabado e o leilão deve prosseguir. Int. São Bernardo do Campo, 07 de maio de 2026. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.26.70114563-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/05/2026 10:58 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 1206/1223: Ciência as partes. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 04 DE MAIO DE 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 06 DE MAIO DE 2026, às 15:00 horas. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 27 DE MAIO DE 2026, às 15:00 horas. Intime-se. São Bernardo do Campo, 03 de março de 2026. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 1206/1223: Ciência as partes. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começará no dia 04 DE MAIO DE 2026, às 8:00 horas, encerrando-se no dia 06 DE MAIO DE 2026, às 15:00 horas. Não havendo lances no primeiro pregão seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá até o dia 27 DE MAIO DE 2026, às 15:00 horas. Intime-se. São Bernardo do Campo, 03 de março de 2026. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70036899-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/02/2026 09:03 |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, leiloeiro na empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA ME (www.vegasleiloes.com.br), tel. (16) 3877-9797, que deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (claudiocpaula@vegasleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 14 de janeiro de 2026. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 14/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio HUGO ALEXANDRE PEDRO ALEM, leiloeiro na empresa VEGAS LEILÕES E EVENTOS LTDA ME (www.vegasleiloes.com.br), tel. (16) 3877-9797, que deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (claudiocpaula@vegasleiloes.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o e. TJSP. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida, evitando-se com isso a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sendo que a sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito e não posterga a venda, devendo ser feita dentro das possibilidades do nomeado. Em casos análogos, verifico que o leiloeiro só consegue peticionar no SAJ se for cadastrado como perito. É nesse sentido inclusive a resposta do chamado aberto junto ao SAJ em processo diverso (vide fls. 607 do processo n. 0007769-65.2013, que tramita nesse juízo). Diante do apontado, providencie a serventia o cadastro do leiloeiro eletrônico como perito no SAJ, a fim de possibilitar o peticionamento. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte-devedora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 14 de janeiro de 2026. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70440522-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/12/2025 16:48 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70427487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 16:37 |
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Digam sobre o laudo (pp. 1145/1185), em quinze dias (CPC, artigo 477, § 1º). Expeça-se ofício à Defensoria Pública conforme fls. 1096. Int. São Bernardo do Campo, 06 de novembro de 2025. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Digam sobre o laudo (pp. 1145/1185), em quinze dias (CPC, artigo 477, § 1º). Expeça-se ofício à Defensoria Pública conforme fls. 1096. Int. São Bernardo do Campo, 06 de novembro de 2025. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70406243-1 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 04/11/2025 17:54 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70406240-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/11/2025 17:53 |
| 26/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70309249-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 16:48 |
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1138: nos termos do artigo 474 do CPC, ficam as partes cientes, via DJE, de que foi designado o dia 29 de setembro de 2025, às 10:00 horas, para vistoria do imóvel objeto da perícia, situado na Alameda Campestre, nº 553, apto 13 do Edifício Parque Residencial, Manacás, Santo André/SP, mediante ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Considerando que o prazo é exíguo e inviabiliza a intimação pessoal, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu patrono(s), via DJE, quanto à data agendada, devendo o patrono das partes zelar pelo comparecimento à perícia, inclusive reagendamentos, quando houver, sob pena de preclusão da prova pericial, em caso de ausência injustificada. Publique-se, com urgência, no DJE, e intime-se o expert, via e-mail acerca desta decisão. Int. São Bernardo do Campo, 13 de agosto de 2025. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1138: nos termos do artigo 474 do CPC, ficam as partes cientes, via DJE, de que foi designado o dia 29 de setembro de 2025, às 10:00 horas, para vistoria do imóvel objeto da perícia, situado na Alameda Campestre, nº 553, apto 13 do Edifício Parque Residencial, Manacás, Santo André/SP, mediante ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Considerando que o prazo é exíguo e inviabiliza a intimação pessoal, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu patrono(s), via DJE, quanto à data agendada, devendo o patrono das partes zelar pelo comparecimento à perícia, inclusive reagendamentos, quando houver, sob pena de preclusão da prova pericial, em caso de ausência injustificada. Publique-se, com urgência, no DJE, e intime-se o expert, via e-mail acerca desta decisão. Int. São Bernardo do Campo, 13 de agosto de 2025. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70296842-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 11/08/2025 14:04 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 1125/1126: desnecessária a providência requerida pela terceira interessada, uma vez que, no caso de eventual valor disponível para atender à penhora no rosto destes autos, solicitada no feito 0007681-80.2020.8.26.0564, que tramita pela 4ª Vara Cível local, tal quantia será necessariamente transferida àquele Juízo solicitante, a quem caberá a destinação pertinente das verbas. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 07 de agosto de 2025. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 1125/1126: desnecessária a providência requerida pela terceira interessada, uma vez que, no caso de eventual valor disponível para atender à penhora no rosto destes autos, solicitada no feito 0007681-80.2020.8.26.0564, que tramita pela 4ª Vara Cível local, tal quantia será necessariamente transferida àquele Juízo solicitante, a quem caberá a destinação pertinente das verbas. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 07 de agosto de 2025. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver anotado a penhora no rostos destes autos de fls. 1112/1116, bem como anotado o peticionário (fls. 1112/1113) como terceiro interessado no sistema SAJ. Nada Mais. |
| 07/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70247534-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2025 10:47 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Relação: 0497/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1112/1116: anote-se a solicitação de penhora no rosto destes autos oriunda da 4ª Vara Cível local, processo nº 0007681-80.2020.8.26.0564, no valor de R$648.588,93 (fevereiro/2025). Oficie-se ao Juízo solicitante, através do e-mail institucional, acerca do recebimento da solicitação. Anote-se, ainda, o requerente como terceiro interessado, a fim de receber as publicações em DJE. Int. São Bernardo do Campo, 01 de julho de 2025. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1112/1116: anote-se a solicitação de penhora no rosto destes autos oriunda da 4ª Vara Cível local, processo nº 0007681-80.2020.8.26.0564, no valor de R$648.588,93 (fevereiro/2025). Oficie-se ao Juízo solicitante, através do e-mail institucional, acerca do recebimento da solicitação. Anote-se, ainda, o requerente como terceiro interessado, a fim de receber as publicações em DJE. Int. São Bernardo do Campo, 01 de julho de 2025. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1112/1116: anote-se a solicitação de penhora no rosto destes autos oriunda da 4ª Vara Cível local, processo nº 0007681-80.2020.8.26.0564, no valor de R$648.588,93 (fevereiro/2025). Oficie-se ao Juízo solicitante, através do e-mail institucional, acerca do recebimento da solicitação. Anote-se, ainda, o requerente como terceiro interessado, a fim de receber as publicações em DJE. Int. São Bernardo do Campo, 01 de julho de 2025. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 1108: ficam as partes cientes, via DJE, de que foi designado o dia 07.08.2025, às 09:00 horas, na Alameda Campestre, nº 553, apto 13 do Edifício Parque Residencial Manacás, Santo André - SP, para ter início a perícia do imóvel. Considerando que o prazo é exíguo e inviabiliza a intimação pessoal, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu patrono(s), via DJE, quanto à data designada. Publique-se, com urgência, no DJE, e intime-se o expert, via e-mail acerca desta decisão. Int. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2025. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 1108: ficam as partes cientes, via DJE, de que foi designado o dia 07.08.2025, às 09:00 horas, na Alameda Campestre, nº 553, apto 13 do Edifício Parque Residencial Manacás, Santo André - SP, para ter início a perícia do imóvel. Considerando que o prazo é exíguo e inviabiliza a intimação pessoal, ficam as partes intimadas, na pessoa de seu patrono(s), via DJE, quanto à data designada. Publique-se, com urgência, no DJE, e intime-se o expert, via e-mail acerca desta decisão. Int. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2025. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70223603-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 17/06/2025 16:49 |
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0043764-77.2010.8.26.0554 (554.01.2010.043764) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Regina Rebonato - Roberto Flaiano - Parque Residencial Manacás - Oscar Polli e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, no valor de R$1.025,44, contra a qual se insurgiu o perito, que pediu a majoração da verba para R$2.050,88. Como é cediço, os peritos nomeados pelo juízo, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, estão sujeitos a receber o valor previsto na Tabela de Honorários da Secretaria da Justiça e Cidadania e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, justamente porque a perícia é custeada com recursos públicos. Logo, intime-se o perito a dizer se concorda com o valor dos honorários já reservados ou, caso contrário, tornem conclusos para destituição e nomeação de outro, em substituição. Int. São Bernardo do Campo, 02 de junho de 2025. - ADV: PAULO CESAR BERNARDES FILHO (OAB 281225/SP), RAMIRO TEIXEIRA DIAS (OAB 286315/SP), ROBERTO FLAIANO (OAB 191812/SP), DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, no valor de R$1.025,44, contra a qual se insurgiu o perito, que pediu a majoração da verba para R$2.050,88. Como é cediço, os peritos nomeados pelo juízo, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, estão sujeitos a receber o valor previsto na Tabela de Honorários da Secretaria da Justiça e Cidadania e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, justamente porque a perícia é custeada com recursos públicos. Logo, intime-se o perito a dizer se concorda com o valor dos honorários já reservados ou, caso contrário, tornem conclusos para destituição e nomeação de outro, em substituição. Int. São Bernardo do Campo, 02 de junho de 2025. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Observo a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, no valor de R$1.025,44, contra a qual se insurgiu o perito, que pediu a majoração da verba para R$2.050,88. Como é cediço, os peritos nomeados pelo juízo, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, estão sujeitos a receber o valor previsto na Tabela de Honorários da Secretaria da Justiça e Cidadania e Defensoria Pública do Estado de São Paulo, justamente porque a perícia é custeada com recursos públicos. Logo, intime-se o perito a dizer se concorda com o valor dos honorários já reservados ou, caso contrário, tornem conclusos para destituição e nomeação de outro, em substituição. Int. São Bernardo do Campo, 02 de junho de 2025. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70179512-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/05/2025 16:43 |
| 16/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 1096: ciência ao perito judicial. Noticiada a reserva dos honorários, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. São Bernardo do Campo, 08 de maio de 2025. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 1096: ciência ao perito judicial. Noticiada a reserva dos honorários, intime-se o expert para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int. São Bernardo do Campo, 08 de maio de 2025. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70150859-5 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 25/04/2025 14:52 |
| 17/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70034827-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2025 16:48 |
| 03/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Reitere-se a intimação do perito (fls. 1080/1082), para manifestação em 5 dias, informando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o pagamento dos honorários está sujeito à tabela de honorários da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso de concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Int. São Bernardo do Campo, 24 de janeiro de 2025. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Reitere-se a intimação do perito (fls. 1080/1082), para manifestação em 5 dias, informando que a autora é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, o pagamento dos honorários está sujeito à tabela de honorários da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Em caso de concordância do perito, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Int. São Bernardo do Campo, 24 de janeiro de 2025. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70536973-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/12/2024 15:42 |
| 09/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que promovi à inserção do nome do perito(a) no SAJ, bem como no Portal de Auxiliares da Justiça. Certifico, ainda, que enviei e-mail a(o) perito(a), encaminhando a senha para acesso aos autos, conforme comprovante a seguir digitalizado. Nada Mais. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1072/1074: intime-se o perito judicial, Rodrigo Iezzi Tardelli, a informar se aceita o encargo para avaliação do imóvel penhorado. Se positivo, fica intimado a informar os dados bancários, visando a posterior requisição dos honorários perante a defensoria Pública. Expeça-se o necessário. Int. São Bernardo do Campo, 29 de novembro de 2024. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 1072/1074: intime-se o perito judicial, Rodrigo Iezzi Tardelli, a informar se aceita o encargo para avaliação do imóvel penhorado. Se positivo, fica intimado a informar os dados bancários, visando a posterior requisição dos honorários perante a defensoria Pública. Expeça-se o necessário. Int. São Bernardo do Campo, 29 de novembro de 2024. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70447263-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 15:35 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1- Defiro a penhora sobre o imóvel indicado pela parte credora, de propriedade da parte devedora Roberto Flaiano descrito(s) na(s) matrícula(s): a) nº 52.181, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP (pg. 1060/1067). 2. Fica nomeada a parte devedora proprietária do bem como depositária, independente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada judicialmente, como termo de constrição. Ressalto que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, nos termos do artigo 843 do CPC, ficando preservado, em caso de expropriação do bem, a quota-parte do coproprietário ou ao cônjuge alheio a execução, que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, pois "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação", nos termos do que dispõe o art. 843, § 2º do CPC. 3. Para avaliação do bem penhorado (perícia direta) nomeio perito judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos, fica a mesma intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado, ficando também a parte credora intimada, via DJE, para que no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção: a) informe o seu e-mail atualizado e telefone para cadastro na Arisp; b) promova a juntada aos autos de memória atualizado do débito; c) acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos e diante da necessidade de sua intimação pessoal, do(s) coproprietário(s) (se o caso), do credor fiduciário ou hipotecário (se o caso), deverá a parte credora indicar os endereços com CEP a serem diligenciados, fornecendo inclusive os meios necessários a efetivação das diligências. 5. Desde que cumprido o item 4, averbe-se a penhora através do sistema ARISP, atentando-se a parte credora que oportunamente será intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis, via e-mail, para recolhimento das custas concernentes a efetivação da penhora através do sistema ARISP, sendo que o seu silêncio acarretará na não efetivação da constrição e no arquivamento, extinção do feito. 6. Após a efetivação da penhora através do sistema Arisp: 6.1 Proceda-se à intimação da parte devedora pessoalmente (acaso não possua advogado constituído nos autos) acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado; 6.2 Proceda-se à intimação dos coproprietários da penhora efetuada (se o caso), credor fiduciário ou hipotecário (se o caso); 6.3 Proceda à intimação da parte credora, por certidão - ato ordinatório, via DJE, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme acima apontado (item 3), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 7. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial, via portal dos auxiliares da justiça, acerca de sua nomeação nestes autos, bem como, para confecção do laudo, que deverá se elaborado no prazo de 30 dias. 8. Int. [Município da Vara], [Data do Sistema por Extenso]. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1- Defiro a penhora sobre o imóvel indicado pela parte credora, de propriedade da parte devedora Roberto Flaiano descrito(s) na(s) matrícula(s): a) nº 52.181, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André/SP (pg. 1060/1067). 2. Fica nomeada a parte devedora proprietária do bem como depositária, independente de outra formalidade, servindo a presente decisão, assinada judicialmente, como termo de constrição. Ressalto que a penhora é sobre a integralidade do imóvel, nos termos do artigo 843 do CPC, ficando preservado, em caso de expropriação do bem, a quota-parte do coproprietário ou ao cônjuge alheio a execução, que deve ser calculada sobre o valor da avaliação, pois "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação", nos termos do que dispõe o art. 843, § 2º do CPC. 3. Para avaliação do bem penhorado (perícia direta) nomeio perito judicial RODRIGO IEZZI TARDELLI. Fixo seus honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos, fica a mesma intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado, ficando também a parte credora intimada, via DJE, para que no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção: a) informe o seu e-mail atualizado e telefone para cadastro na Arisp; b) promova a juntada aos autos de memória atualizado do débito; c) acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos e diante da necessidade de sua intimação pessoal, do(s) coproprietário(s) (se o caso), do credor fiduciário ou hipotecário (se o caso), deverá a parte credora indicar os endereços com CEP a serem diligenciados, fornecendo inclusive os meios necessários a efetivação das diligências. 5. Desde que cumprido o item 4, averbe-se a penhora através do sistema ARISP, atentando-se a parte credora que oportunamente será intimado pelo Cartório de Registro de Imóveis, via e-mail, para recolhimento das custas concernentes a efetivação da penhora através do sistema ARISP, sendo que o seu silêncio acarretará na não efetivação da constrição e no arquivamento, extinção do feito. 6. Após a efetivação da penhora através do sistema Arisp: 6.1 Proceda-se à intimação da parte devedora pessoalmente (acaso não possua advogado constituído nos autos) acerca da referida constrição judicial, bem como de que fora constituído a parte devedora proprietária do bem como depositário do bem penhorado; 6.2 Proceda-se à intimação dos coproprietários da penhora efetuada (se o caso), credor fiduciário ou hipotecário (se o caso); 6.3 Proceda à intimação da parte credora, por certidão - ato ordinatório, via DJE, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, conforme acima apontado (item 3), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 7. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito judicial, via portal dos auxiliares da justiça, acerca de sua nomeação nestes autos, bem como, para confecção do laudo, que deverá se elaborado no prazo de 30 dias. 8. Int. [Município da Vara], [Data do Sistema por Extenso]. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70389749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 17:16 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tainá Guimarães Ezequiel Vistos. 1) Fls. 1051/1053: para melhor análise do pedido, providencie o exequente a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado, no prazo de 10 dias. 2) No silêncio, tratando-se de processo extinto, tornem os autos ao arquivo definitivo. Tratando-se de processo em andamento, e desde que decorrido mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessa situação, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2024. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tainá Guimarães Ezequiel Vistos. 1) Fls. 1051/1053: para melhor análise do pedido, providencie o exequente a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado, no prazo de 10 dias. 2) No silêncio, tratando-se de processo extinto, tornem os autos ao arquivo definitivo. Tratando-se de processo em andamento, e desde que decorrido mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessa situação, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2024. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70287612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 13:56 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, como requerido. 2) No silêncio, tratando-se de processo extinto, tornem os autos ao arquivo definitivo. Tratando-se de processo em andamento, e desde que decorrido mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessa situação, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 25 de junho de 2024. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, como requerido. 2) No silêncio, tratando-se de processo extinto, tornem os autos ao arquivo definitivo. Tratando-se de processo em andamento, e desde que decorrido mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessa situação, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 25 de junho de 2024. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70224319-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 04/06/2024 15:06 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Nabarro Munhoz Rossi Vistos. 1) Considerando que o leilão informado às fls. 1034/1038 refere-se a outro processo, torno sem efeito a decisão anterior. 2) Fls. 966/1030: ciência ao exequente. 3) Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 15 dias. 4) Os sistemas ordinários disponíveis para utilização são Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp. 5) Em relação a Arisp, a fim de imprimir celeridade ao feito, acaso a parte credora manifeste interesse, deverá efetuar a pesquisa em ato contínuo, no âmbito administrativo, sem intervenção desse juízo, através do sítio https://www.registradores.org.br/. 6) Intime-se. São Bernardo do Campo, 13 de maio de 2024. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina Nabarro Munhoz Rossi Vistos. 1) Considerando que o leilão informado às fls. 1034/1038 refere-se a outro processo, torno sem efeito a decisão anterior. 2) Fls. 966/1030: ciência ao exequente. 3) Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 15 dias. 4) Os sistemas ordinários disponíveis para utilização são Sisbajud, Infojud, Renajud e Arisp. 5) Em relação a Arisp, a fim de imprimir celeridade ao feito, acaso a parte credora manifeste interesse, deverá efetuar a pesquisa em ato contínuo, no âmbito administrativo, sem intervenção desse juízo, através do sítio https://www.registradores.org.br/. 6) Intime-se. São Bernardo do Campo, 13 de maio de 2024. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leilão informado às fls. 1034/1038 refere-se a outro processo. Assim sendo, para que Vossa Excelência delibere o que de direito, encaminho estes autos à conclusão. Nada Mais. |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cadastre-se o advogado do leiloeiro no SAJ, para fins de publicação em DJE (se o caso). Expeça-se certidão ato ordinatório, dando ciência das datas e horários designados para realização da hasta pública, bem como providencie a afixação de uma via do edital de hasta pública no átrio do Fórum,certificando o seu cumprimento. Com pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, sob pena de cancelamento, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando-se posteriormente aos autos. Intime-se a parte credora, via DJE, para que apresente o cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do art. 247 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG 17/2016), com pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, sob pena de cancelamento. Não obstante o cadastro do advogado do leiloeiro (se o caso), por cautela, este também deverá ser intimado via e-mail. Cumpra-se e publique-se,com urgência, no DJE. Intime-se. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2024. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cadastre-se o advogado do leiloeiro no SAJ, para fins de publicação em DJE (se o caso). Expeça-se certidão ato ordinatório, dando ciência das datas e horários designados para realização da hasta pública, bem como providencie a afixação de uma via do edital de hasta pública no átrio do Fórum,certificando o seu cumprimento. Com pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, sob pena de cancelamento, deverão ser cientificados o(s) executado(s) e as demais pessoas previstas no artigo 889 do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando-se posteriormente aos autos. Intime-se a parte credora, via DJE, para que apresente o cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do art. 247 das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG 17/2016), com pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, sob pena de cancelamento. Não obstante o cadastro do advogado do leiloeiro (se o caso), por cautela, este também deverá ser intimado via e-mail. Cumpra-se e publique-se,com urgência, no DJE. Intime-se. São Bernardo do Campo, 29 de abril de 2024. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70159178-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 10:45 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Ciência à parte interessada do bloqueio positivo (fls. 987/990). Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do bloqueio positivo (fls. 987/990). |
| 09/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70401898-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 17:30 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 2) Determinei a consulta RENAJUD sobre eventual veículo registrado em nome da parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 3) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme extrato que segue. Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. 4) No mais, observo que não há qualquer impedimento legal para a penhora de eventuais valores futuros que vierem a ser depositados em favor da parte executada (ROBERTO FLAIANO, CPF 007.765.678-45), considerando que o artigo 789 do CPC é claro ao dispor que o patrimônio futuro do devedor também deve servir para garantir o cumprimento de suas obrigações. Além disso, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve no interesse do credor e deve ser útil para atender a sua finalidade. Assim, determino o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio permanente) nas contas da parte executada (salvo em relação aos depósitos na conta vinculada ao FGTS/PIS), até o limite do débito (R$ 39.854,64 - atualizado até 07/2023), devendo eventual valor encontrado ser depositado judicialmente, em conta judicial que deverá ser aberta por ocasião do depósito, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 5969-2, com a ressalva que efetuado o bloqueio, mesmo que parcial, os valores deverão ser imediatamente transferidos, informando-se a este Juízo, oportunamente, das providências adotadas, tudo nos termos do artigo 854 do CPC e Comunicado CG nº 1.152/2019. Portanto, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar a impressão, adequada instrução (cópia da petição inicial de execução, do cálculo utilizado para ordem anterior e do comprovante do bloqueio respectivo) e o encaminhamento (Banco Central do Brasil, através de https://bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital) Comunicado CG 1152/2019 (que revogou o Comunicado CG 1788/2017). Consigno ao destinatário desta que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo6cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número deste processo, atentando-se que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo. Entretanto, assim que for disponibilizada a resposta positiva nos autos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (artigo 854, 3º, do CPC). Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital). Em relação a carta/mandado, este deverá ser expedido desde que já tenham sido recolhidas as custas respectivas. Caso contrário, intime-se a parte interessada, por certidão ato ordinatório, via DJE, para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Tratando-se de edital, a minuta deverá ser elaborada pela serventia, a qual deverá calcular as custas devidas para publicação do edital no DJE, e em seguida intimar a parte credora, por certidão ato ordinatório, via DJE, para recolher as despesas da publicação do edital, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Recolhidas as referidas despesas, expedido, afixado o edital e certificado o cumprimento, providencie a serventia a sua publicação em DJE. Acaso a parte credora seja beneficiária da justiça gratuita, a carta/mandado, precatória, edital, deverão ser expedidos e cumpridos, independentemente do pagamento das despesas processuais devidas. Contudo, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e após decorrido o prazo de 180 dias úteis, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. A decisão tem como validade 180 dias úteis, a contar da data que foi proferida. Decorrido o prazo, as instituições bancárias, sem que haja a necessidade de nova ordem, devem promover o levantamento da restrição. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Int. São Bernardo do Campo, 14 de setembro de 2023. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Determinei a pesquisa através do sistema INFOJUD, solicitando cópia de eventuais declarações de bens prestadas pela parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 2) Determinei a consulta RENAJUD sobre eventual veículo registrado em nome da parte devedora, a qual resultou negativa, conforme extratos que seguem. 3) Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854), até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, a qual restou negativa por ausência de valores ou por serem irrisórios, conforme extrato que segue. Outrossim, observo o bloqueio efetuado, via Sisbajud, parcial e/ou negativo. Registre-se que é possível a reiteração de tentativa de bloqueio on line, haja vista a possibilidade de alteração da condição financeira dos executados, desde que decorrido tempo superior a 1 ano da última tentativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ON LINE FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de dinheiro através do Sistema BacenJud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do BacenJud, em seu art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2. Recurso especial provido. (REsp 1273341/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Desde já assinalo que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano. 4) No mais, observo que não há qualquer impedimento legal para a penhora de eventuais valores futuros que vierem a ser depositados em favor da parte executada (ROBERTO FLAIANO, CPF 007.765.678-45), considerando que o artigo 789 do CPC é claro ao dispor que o patrimônio futuro do devedor também deve servir para garantir o cumprimento de suas obrigações. Além disso, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve no interesse do credor e deve ser útil para atender a sua finalidade. Assim, determino o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (bloqueio permanente) nas contas da parte executada (salvo em relação aos depósitos na conta vinculada ao FGTS/PIS), até o limite do débito (R$ 39.854,64 - atualizado até 07/2023), devendo eventual valor encontrado ser depositado judicialmente, em conta judicial que deverá ser aberta por ocasião do depósito, junto ao Banco do Brasil S.A., agência 5969-2, com a ressalva que efetuado o bloqueio, mesmo que parcial, os valores deverão ser imediatamente transferidos, informando-se a este Juízo, oportunamente, das providências adotadas, tudo nos termos do artigo 854 do CPC e Comunicado CG nº 1.152/2019. Portanto, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 dias, providenciar a impressão, adequada instrução (cópia da petição inicial de execução, do cálculo utilizado para ordem anterior e do comprovante do bloqueio respectivo) e o encaminhamento (Banco Central do Brasil, através de https://bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital) Comunicado CG 1152/2019 (que revogou o Comunicado CG 1788/2017). Consigno ao destinatário desta que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo6cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número deste processo, atentando-se que tão logo seja atingido o montante supramencionado, deverá ser efetuado o desbloqueio das contas e ou aplicações financeiras, independentemente de nova ordem deste Juízo. Entretanto, assim que for disponibilizada a resposta positiva nos autos, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 05 dias (artigo 854, 3º, do CPC). Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada por carta, mandado, precatória (se for revel), ou por edital (caso tenha sido citado por edital). Em relação a carta/mandado, este deverá ser expedido desde que já tenham sido recolhidas as custas respectivas. Caso contrário, intime-se a parte interessada, por certidão ato ordinatório, via DJE, para promover o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Tratando-se de edital, a minuta deverá ser elaborada pela serventia, a qual deverá calcular as custas devidas para publicação do edital no DJE, e em seguida intimar a parte credora, por certidão ato ordinatório, via DJE, para recolher as despesas da publicação do edital, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. Recolhidas as referidas despesas, expedido, afixado o edital e certificado o cumprimento, providencie a serventia a sua publicação em DJE. Acaso a parte credora seja beneficiária da justiça gratuita, a carta/mandado, precatória, edital, deverão ser expedidos e cumpridos, independentemente do pagamento das despesas processuais devidas. Contudo, infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, e após decorrido o prazo de 180 dias úteis, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. A decisão tem como validade 180 dias úteis, a contar da data que foi proferida. Decorrido o prazo, as instituições bancárias, sem que haja a necessidade de nova ordem, devem promover o levantamento da restrição. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Int. São Bernardo do Campo, 14 de setembro de 2023. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Indefiro a pesquisa CCS, vez que a pesquisa SISBAJUD é suficiente para atender o requerimento do credor. 2) Efetue a pesquisa através do sistema INFOJUD. Para fins de juntada ou disponibilização dos resultados, atente-se a serventia, que deverá ser observado o disposto no Provimento CG 13/2023, que alterou os artigos 121-B e artigo 1263, da NSCGJ, fixando novos parâmetros para a disponibilização/juntada da documentação correspondente e Comunicado CG nº 240/2023, que trata da utilização da funcionalidade de sigilo de documento e dos tipos de documentos digitais sigilosos e o que deve ser observado para sua disponibilização/juntada. 3) Efetue a consulta RENAJUD sobre eventual veículo registrado em nome da parte devedora. Em caso positivo, anote-se a restrição judicial junto ao prontuário. 4) Proceda-se ao bloqueio reiterado da ordem, pelo prazo de 10 dias. Saliento que esta decisão só será disponibilizada nos autos após o decurso de tal prazo. Destaco, também que, tendo sido deferida a ordem, será aguardado o prazopara análise de todas respostas, quando, então, será dado o devido impulsionamento ao processo. Int. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 930/932: ciência ao exequente. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2023. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fls. 930/932: ciência ao exequente. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 26 de junho de 2023. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita perante a 9ª Vara Cível de Santo André/SP, sob o n.º 1011025-24.2016.8.26.0554, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$39.444,46, atualizado até maio/2023. 2- Ressalto que a penhora no rosto dos autos não é real, mas abstrata, tornando-se plenamente desnecessária a nomeação de depositário, que nada terá o que guardar e conservar. 3- Diante da necessidade de intimação da parte executada da constrição efetuada, observo que eventual curador especial nomeado nos autos não se presta para esse fim. Acaso a parte devedora tenha sido citada por edital, deverá ser intimada por edital. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), fica ela intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial. Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, ou tenha sido citada por hora certa, tendo sido nomeado curador especial, deverá a parte credora indicar os endereços, com CEP, a serem diligenciados, fornecendo, inclusive, os meios necessários à efetivação das diligências, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Desde que fornecido o determinado, expeça-se o necessário. 4- Fica o juízo responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor da parte exequente. 5- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo de penhora e ofício, cabendo a serventia o encaminhamento da decisão ofício por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ, sem prejuízo do encaminhamento físico da decisão que serve como ofício, nos casos onde o processo tramitar em Tribunal diverso. 6- Por fim ressalto que a decisão ofício apenas dá ciência da ocorrência da penhora no rosto dos autos a Vara responsável pelo processamento do direito litigioso, uma vez que a mesma foi formalizada por termo nesse Juízo. 7- Intime-se. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita perante a 9ª Vara Cível de Santo André/SP, sob o n.º 1011025-24.2016.8.26.0554, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$39.444,46, atualizado até maio/2023. 2- Ressalto que a penhora no rosto dos autos não é real, mas abstrata, tornando-se plenamente desnecessária a nomeação de depositário, que nada terá o que guardar e conservar. 3- Diante da necessidade de intimação da parte executada da constrição efetuada, observo que eventual curador especial nomeado nos autos não se presta para esse fim. Acaso a parte devedora tenha sido citada por edital, deverá ser intimada por edital. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), fica ela intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial. Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, ou tenha sido citada por hora certa, tendo sido nomeado curador especial, deverá a parte credora indicar os endereços, com CEP, a serem diligenciados, fornecendo, inclusive, os meios necessários à efetivação das diligências, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Desde que fornecido o determinado, expeça-se o necessário. 4- Fica o juízo responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor da parte exequente. 5- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo de penhora e ofício, cabendo a serventia o encaminhamento da decisão ofício por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ, sem prejuízo do encaminhamento físico da decisão que serve como ofício, nos casos onde o processo tramitar em Tribunal diverso. 6- Por fim ressalto que a decisão ofício apenas dá ciência da ocorrência da penhora no rosto dos autos a Vara responsável pelo processamento do direito litigioso, uma vez que a mesma foi formalizada por termo nesse Juízo. 7- Intime-se. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70196646-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 15:39 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fl. 906: diante do alegado, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 04 de maio de 2023. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Fl. 906: diante do alegado, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 04 de maio de 2023. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70111243-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/03/2023 17:01 |
| 28/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Fls. 816/819 e 899: anote-se Oscar Polli como terceiro interessado. Anote-se, ainda, a penhora no rosto destes autos, oriunda do feito nº 0007681-80.2020.8.26.0564, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, até o limite do crédito perseguido naqueles autos, o montante de R$433.555,34, que ficará sujeita à existência de saldo remanescente para quitação do débito ora anotado. 2) Fl. 898: diga o perito judicial sobre a alienação do imóvel, no prazo de 10 dias. Int. São Bernardo do Campo, 21 de março de 2023. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Fls. 816/819 e 899: anote-se Oscar Polli como terceiro interessado. Anote-se, ainda, a penhora no rosto destes autos, oriunda do feito nº 0007681-80.2020.8.26.0564, em trâmite perante a 4ª Vara Cível local, até o limite do crédito perseguido naqueles autos, o montante de R$433.555,34, que ficará sujeita à existência de saldo remanescente para quitação do débito ora anotado. 2) Fl. 898: diga o perito judicial sobre a alienação do imóvel, no prazo de 10 dias. Int. São Bernardo do Campo, 21 de março de 2023. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70093692-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 17/03/2023 21:01 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70028926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 15:58 |
| 19/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduarda Maria Romeiro Corrêa Cumpra-se o v. Acórdão (agravo de instrumento não conhecido). Aguarde-se pela manifestação do perito sobre eventual sucesso na alienação particular do imóvel penhorado. Int. São Bernardo do Campo, 21 de outubro de 2022. Advogados(s): Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP) |
| 23/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Eduarda Maria Romeiro Corrêa Cumpra-se o v. Acórdão (agravo de instrumento não conhecido). Aguarde-se pela manifestação do perito sobre eventual sucesso na alienação particular do imóvel penhorado. Int. São Bernardo do Campo, 21 de outubro de 2022. |
| 21/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 869/870: ciência às partes sobre a manifestação do vistor judicial, no tocante às iniciativas para alienação do imóvel penhorado. Int. São Bernardo do Campo, 13 de setembro de 2022. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 869/870: ciência às partes sobre a manifestação do vistor judicial, no tocante às iniciativas para alienação do imóvel penhorado. Int. São Bernardo do Campo, 13 de setembro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70316361-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/09/2022 13:41 |
| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70305714-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2022 10:56 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei 1) Fls. 861/862: Anote-se a penhora no rosto destes autos, lançando alerta, inclusive. 2) Intime-se a parte executada acerca da penhora no rosto destes autos, oriunda do feito sob nº 0029183-46.2018.8.26.0564, em trâmite neste Juízo. 3) Aguarde-se eventual notícia de alienação do bem, pelo prazo de 180 dias (fls. 852/853). Int. São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2022. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei 1) Fls. 861/862: Anote-se a penhora no rosto destes autos, lançando alerta, inclusive. 2) Intime-se a parte executada acerca da penhora no rosto destes autos, oriunda do feito sob nº 0029183-46.2018.8.26.0564, em trâmite neste Juízo. 3) Aguarde-se eventual notícia de alienação do bem, pelo prazo de 180 dias (fls. 852/853). Int. São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2022. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Documento Juntado
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| 10/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Vistos. 1)Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor credenciado, nomeando para tanto o corretor cadastrado no portal de auxiliares deste Tribunal THIAGO BRITO (THIAGOHBNASCIMENTO@GMAIL.COM). Intime-se o corretor. 2)A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Desde logo, fixo a comissão do corretor em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser adiantada e paga de uma só vez. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 3)Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 4)Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1)Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor credenciado, nomeando para tanto o corretor cadastrado no portal de auxiliares deste Tribunal THIAGO BRITO (THIAGOHBNASCIMENTO@GMAIL.COM). Intime-se o corretor. 2)A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Desde logo, fixo a comissão do corretor em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida deverá ser adiantada e paga de uma só vez. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 3)Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 4)Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70244602-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 16:40 |
| 12/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Fls. 826/844: INDEFIRO a proposta de arrematação, pois não atende ao valor mínimo estabelecido no edital do leilão, que foi estabelecido nos termos do art. 843 e parágrafos, do CPC. 2) O lance mínimo era de R$ 483.573,65, correspondente a 60% sobre a cota-parte de 25% do executado e a 100% do valor de avaliação para a fração de 75% pertencente a outros co-proprietários, pois é o que determina o § 2º do referido dispositivo legal. A proposta, por sua vez, é de 55% sobre o valor de avaliação, ou seja, R$ 268.652,03. 3) Comunique-se o leiloeiro sobre a rejeição da proposta. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2022. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Fls. 826/844: INDEFIRO a proposta de arrematação, pois não atende ao valor mínimo estabelecido no edital do leilão, que foi estabelecido nos termos do art. 843 e parágrafos, do CPC. 2) O lance mínimo era de R$ 483.573,65, correspondente a 60% sobre a cota-parte de 25% do executado e a 100% do valor de avaliação para a fração de 75% pertencente a outros co-proprietários, pois é o que determina o § 2º do referido dispositivo legal. A proposta, por sua vez, é de 55% sobre o valor de avaliação, ou seja, R$ 268.652,03. 3) Comunique-se o leiloeiro sobre a rejeição da proposta. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. São Bernardo do Campo, 08 de julho de 2022. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70199864-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 15:59 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei Vistos. Rejeito a impugnação à penhora de fls. 812/815, pois o executado foi intimado da constrição por hora certa em 01/12/2017 (fl. 507). Mesmo arguindo matéria de ordem pública (bem de família), nada justifica aguardar cinco anos para, com o leilão em curso, tentar obstá-lo por aquele fundamento. Ademais, quando da indicação do bem à penhora (fl. 439), o exequente havia justificado que o bem não vinha sendo informado pelo executado em suas declarações de imposto de renda. Não bastasse, as alegações vieram totalmente desacompanhadas de provas da condição de bem de família, exercício de efetiva residência sobre o imóvel e outros requisitos. Os co-proprietários, por sua vez, foram intimados da penhora por oficial de justiça às fls. 655/656 em outubro de 2021, pelo que a alegação de ausência de cientificação daqueles não condiz com a realidade dos autos. Prossiga-se, pois, com o leilão. Int. São Bernardo do Campo, 31 de maio de 2022. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gustavo Kaedei Vistos. Rejeito a impugnação à penhora de fls. 812/815, pois o executado foi intimado da constrição por hora certa em 01/12/2017 (fl. 507). Mesmo arguindo matéria de ordem pública (bem de família), nada justifica aguardar cinco anos para, com o leilão em curso, tentar obstá-lo por aquele fundamento. Ademais, quando da indicação do bem à penhora (fl. 439), o exequente havia justificado que o bem não vinha sendo informado pelo executado em suas declarações de imposto de renda. Não bastasse, as alegações vieram totalmente desacompanhadas de provas da condição de bem de família, exercício de efetiva residência sobre o imóvel e outros requisitos. Os co-proprietários, por sua vez, foram intimados da penhora por oficial de justiça às fls. 655/656 em outubro de 2021, pelo que a alegação de ausência de cientificação daqueles não condiz com a realidade dos autos. Prossiga-se, pois, com o leilão. Int. São Bernardo do Campo, 31 de maio de 2022. |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70162703-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 15:51 |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSBO.22.70145160-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 06/05/2022 16:27 |
| 03/05/2022 |
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
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| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que diante do pleno andamento deste processo digitalizado, encaminhei feito em formato físico para o arquivo. Nada Mais. |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70116037-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 13:01 |
| 12/04/2022 |
Documento Juntado
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| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 733/739: Ciência às partes do agendamento de leilão eletrônico (o primeiro leilão terá início no dia 12/maio/2022, às 09:00 horas, encerrando-se no dia 17/maio/2022, às 09:00 horas. O segundo leilão terá início no dia 17/maio/2022, às 09:01 horas, encerrando-se no dia 14/junho/2022, às 09:00 horas), sendo que o imóvel será leiloado na sua totalidade (fls. 454, item 4). Fls. 730/731: O pedido de reserva de crédito (penhora no rosto dos autos) deverá ser formulado junto à 9a. Vara cível da comarca de Santo André, SP. Int. São Bernardo do Campo, 06 de abril de 2022. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 733/739: Ciência às partes do agendamento de leilão eletrônico (o primeiro leilão terá início no dia 12/maio/2022, às 09:00 horas, encerrando-se no dia 17/maio/2022, às 09:00 horas. O segundo leilão terá início no dia 17/maio/2022, às 09:01 horas, encerrando-se no dia 14/junho/2022, às 09:00 horas), sendo que o imóvel será leiloado na sua totalidade (fls. 454, item 4). Fls. 730/731: O pedido de reserva de crédito (penhora no rosto dos autos) deverá ser formulado junto à 9a. Vara cível da comarca de Santo André, SP. Int. São Bernardo do Campo, 06 de abril de 2022. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70097656-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 14:55 |
| 28/03/2022 |
Documento Juntado
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70082674-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 16:28 |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70081056-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/03/2022 17:38 |
| 16/03/2022 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WSBO.22.70080923-8 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 16/03/2022 16:49 |
| 19/01/2022 |
Documento Juntado
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| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, leiloeiro na empresa LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (www.leje.com.br), telefone (11) 3969-1200, a qual deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (contato@leje.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o e. TJSP. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o ar. 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 08 de dezembro de 2021. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 09/12/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do e. TJSP para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, leiloeiro na empresa LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (www.leje.com.br), telefone (11) 3969-1200, a qual deverá ser intimada preferencialmente por e-mail (contato@leje.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o e. TJSP. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do CPC, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das NSCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, par. único, do CTN. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o ar. 130, par. único, do CTN, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao leiloeiro, para a garantia da higidez do negócio, encaminhar as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. São Bernardo do Campo, 08 de dezembro de 2021. |
| 08/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Documento Juntado
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| 26/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70382052-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/11/2021 09:56 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1- Defiro o pedido formulado pela parte credora (prova emprestada) e adoto o valor apontado no laudo pericial de fls. 663/678 (R$ 481.000,00 - fl. 678 imóvel localizado na Alameda Campestre, nº 553, apto. 13, Edifício Parque Residencial Manacás, Bairro Campestre, Santo André, matrícula nº 52.181 do 1º RI de Santo André, SP) para fins de eventual praça, dispensando-se a realização de nova perícia. Anote-se. 2- Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. 3- Int. São Bernardo do Campo, 22 de novembro de 2021. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 22/11/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1- Defiro o pedido formulado pela parte credora (prova emprestada) e adoto o valor apontado no laudo pericial de fls. 663/678 (R$ 481.000,00 - fl. 678 imóvel localizado na Alameda Campestre, nº 553, apto. 13, Edifício Parque Residencial Manacás, Bairro Campestre, Santo André, matrícula nº 52.181 do 1º RI de Santo André, SP) para fins de eventual praça, dispensando-se a realização de nova perícia. Anote-se. 2- Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. 3- Int. São Bernardo do Campo, 22 de novembro de 2021. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70369487-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 17:04 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 657/658: Indefiro o pedido de designação de leilão, uma vez que até a presente data não houve avaliação do bem penhorado (fls. 454/456). Para avaliação do imóvel penhorado nomeio perito judicial Paulo Roberto Pereira. Fixo seus honorários em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que deverão ser depositados pela parte credora no prazo de dez dias. Com o depósito, intime-se o perito para início das diligências. Int. São Bernardo do Campo, 09 de novembro de 2021. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fls. 657/658: Indefiro o pedido de designação de leilão, uma vez que até a presente data não houve avaliação do bem penhorado (fls. 454/456). Para avaliação do imóvel penhorado nomeio perito judicial Paulo Roberto Pereira. Fixo seus honorários em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que deverão ser depositados pela parte credora no prazo de dez dias. Com o depósito, intime-se o perito para início das diligências. Int. São Bernardo do Campo, 09 de novembro de 2021. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70334991-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/10/2021 17:29 |
| 04/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/10/2021 |
Mandado Juntado
|
| 04/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2021 Data da Disponibilização: 29/09/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Manifeste-se o(a)(s) demandante(s) sobre as certidões negativas lançadas pelo Oficial de Justiça (fls. 649/650), no prazo de 10 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial, com a ressalva que o pedido deverá seguir instruído com o necessário para efetivação da diligência. 2) No silêncio: a) em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, tornem conclusos para arquivamento/extinção; b) nos demais casos, decorridos mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Prazo: 05 dias. Int. São Bernardo do Campo, 20 de setembro de 2021. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 21/09/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Manifeste-se o(a)(s) demandante(s) sobre as certidões negativas lançadas pelo Oficial de Justiça (fls. 649/650), no prazo de 10 dias. Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta, mandado, precatória será expedida de acordo com o requerimento, independentemente de nova ordem judicial, com a ressalva que o pedido deverá seguir instruído com o necessário para efetivação da diligência. 2) No silêncio: a) em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, tornem conclusos para arquivamento/extinção; b) nos demais casos, decorridos mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Prazo: 05 dias. Int. São Bernardo do Campo, 20 de setembro de 2021. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/08/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70267131-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 18/08/2021 11:37 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0487/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2021 Teor do ato: Providencie a parte autora, retirada da carta precatória, comprovando nos autos sua publicação. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2021 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que em conformidade com a decisão de fls. retro, pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: a) foi realizada a pesquisa de endereços junto ao Bacen Jud e Infojud, conforme se vê de fls. 622/635. b) em relação aos endereços abaixo indicados, não houve a prática de atos processuais. Rua Joaquim Osório Duque EstradaNº 99V.Caminho do MarSBCampo/SP CEP: 09619-030 Fl.625 Al. CampestreNº 553, apto.13CampestreSanto André/SP. CEP: 09070-200 Fl.627 Rua MombucaNº 27BanguSanto André/SP. CEP: 09280-060 Fl. 627 Av. Sen. VergueiroNº 3723AnchietaSBCampo/SP. CEP: 09601-000 Fl.628 Rua João RuizNº 626centroGuarujá/SP. CEP: 11420-350 Fl.631 Rua das BandeirasNº 374JardimSanto André/SP. CEP: 09090-780 Fl.631 Nada mais. São Bernardo do Campo, 27 de julho de 2021. Eu, ___, Mieko Kato, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 02/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora, retirada da carta precatória, comprovando nos autos sua publicação. |
| 28/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2021/031953-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2021 Local: Oficial de justiça - INALDO GOMES DE LIMA |
| 28/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 28/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2021/031958-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2021 Local: Oficial de justiça - INALDO GOMES DE LIMA |
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que em conformidade com a decisão de fls. retro, pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: a) foi realizada a pesquisa de endereços junto ao Bacen Jud e Infojud, conforme se vê de fls. 622/635. b) em relação aos endereços abaixo indicados, não houve a prática de atos processuais. Rua Joaquim Osório Duque EstradaNº 99V.Caminho do MarSBCampo/SP CEP: 09619-030 Fl.625 Al. CampestreNº 553, apto.13CampestreSanto André/SP. CEP: 09070-200 Fl.627 Rua MombucaNº 27BanguSanto André/SP. CEP: 09280-060 Fl. 627 Av. Sen. VergueiroNº 3723AnchietaSBCampo/SP. CEP: 09601-000 Fl.628 Rua João RuizNº 626centroGuarujá/SP. CEP: 11420-350 Fl.631 Rua das BandeirasNº 374JardimSanto André/SP. CEP: 09090-780 Fl.631 Nada mais. São Bernardo do Campo, 27 de julho de 2021. Eu, ___, Mieko Kato, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70239000-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 15:18 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Observo que os coproprietários do imóvel penhorado nestes autos, Srs. Augusto Cammarota Flaiano e Thiago Cammarota Flaiano, não foram intimados. Devem ser esgotados os meios ordinários para sua localização (Sisbajud e Infojud), os quais reputo como suficientes para localização dos coproprietários ou para que se obtenha certeza quanto ao fato da mesma encontrar-se em local incerto e não sabido. 2) Efetue-se solicitação nos sistemas Sisbajud e Infojud, para informação acerca do atual endereço dos coproprietários. 3) Acaso negativa a resposta, tornem conclusos para deliberação. 4) Acaso a resposta seja positiva, expeça-se mandado, carta e/ou carta precatória para todos os endereços indicados, com exceção daqueles já diligenciados onde sabidamente os coproprietários não mais se encontram. 5) Em relação ao mandado o mesmo deverá ser expedido desde que já tenha sido depositada a diligência do Sr. Oficial de Justiça ou for caso de assistência judiciária. Caso contrário, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento, no prazo de 10 dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade. Com o recolhimento, expeça-se o necessário, fazendo constar a advertência do artigo 1.007 das NSCGJ, a fim de que referido mandado não seja devolvido sem integral cumprimento. 6) Em relação a precatória, em sendo o caso, a mesma deverá ser expedida concomitantemente a expedição do mandado, a fim de não causar tumulto aos autos. Com a expedição da deprecata (se o caso), intime-se o demandante, via DJE, para que imprima e comprove haver distribuído a carta precatória, no prazo de 10 dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade. 7) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 8) Int. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2021. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 05/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2021 |
Documento Juntado
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| 24/06/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Observo que os coproprietários do imóvel penhorado nestes autos, Srs. Augusto Cammarota Flaiano e Thiago Cammarota Flaiano, não foram intimados. Devem ser esgotados os meios ordinários para sua localização (Sisbajud e Infojud), os quais reputo como suficientes para localização dos coproprietários ou para que se obtenha certeza quanto ao fato da mesma encontrar-se em local incerto e não sabido. 2) Efetue-se solicitação nos sistemas Sisbajud e Infojud, para informação acerca do atual endereço dos coproprietários. 3) Acaso negativa a resposta, tornem conclusos para deliberação. 4) Acaso a resposta seja positiva, expeça-se mandado, carta e/ou carta precatória para todos os endereços indicados, com exceção daqueles já diligenciados onde sabidamente os coproprietários não mais se encontram. 5) Em relação ao mandado o mesmo deverá ser expedido desde que já tenha sido depositada a diligência do Sr. Oficial de Justiça ou for caso de assistência judiciária. Caso contrário, intime-se a parte interessada para promover o recolhimento, no prazo de 10 dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade. Com o recolhimento, expeça-se o necessário, fazendo constar a advertência do artigo 1.007 das NSCGJ, a fim de que referido mandado não seja devolvido sem integral cumprimento. 6) Em relação a precatória, em sendo o caso, a mesma deverá ser expedida concomitantemente a expedição do mandado, a fim de não causar tumulto aos autos. Com a expedição da deprecata (se o caso), intime-se o demandante, via DJE, para que imprima e comprove haver distribuído a carta precatória, no prazo de 10 dias, uma vez que trata-se de providência de somenos complexidade. 7) Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). 8) Int. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2021. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70144874-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 11:44 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra a serventia a determinação de fl. 557, item 2, com urgência. 2- Fls. 559/560: Ciência aos interessados (Leilão Eletrônico a ser realizado no processo 0003916-04.2020.8.26.0564, da 8a. Vara Cível local, designado para ter início no dia 30/04/2021, às 15:30 horas e encerramento no dia 28/05/2021, às 15:30 horas). 3- Defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita na 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, SP, sob o n.º 0003916-04.2020.8.26.0564, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 31.973,59, atualizado até 09 de abril de 2021. 4- Ressalto que a penhora no rosto dos autos não é real, mas abstrata, tornando-se plenamente desnecessária a nomeação de depositário, que nada terá o que guardar e conservar. 5- Diante da necessidade de intimação da parte executada da constrição efetuada, observo que eventual curador especial nomeado nos autos não se presta para esse fim. Acaso a parte devedora tenha sido citada por edital deverá ser intimada por edital. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), fica a mesma intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial. Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, ou tenha sido citada por hora certa, tendo sido nomeado curador especial, deverá a parte credora indicar os endereços com CEP a serem diligenciados, fornecendo inclusive os meios necessários a efetivação das diligências, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Desde que fornecido o determinado, expeça-se o necessário. 6- Fica o juízo responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor da parte exequente. 7- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo de penhora e ofício, cabendo a serventia o encaminhamento da decisão ofício por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ, sem prejuízo do encaminhamento físico da decisão que serve como ofício, nos casos onde o processo tramitar em Tribunal diverso. 8- Por fim ressalto que a decisão ofício apenas dá ciência da ocorrência da penhora no rosto dos autos a Vara responsável pelo processamento do direito litigioso, uma vez que a mesma foi formalizada por termo nesse Juízo. 9- Intime-se. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 26/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data, não houve retorno da carta precatória conforme extrato que segue. Nada Mais. |
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 26/04/2021 |
Carta de Cientificação Expedida
Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 26/04/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Cumpra a serventia a determinação de fl. 557, item 2, com urgência. 2- Fls. 559/560: Ciência aos interessados (Leilão Eletrônico a ser realizado no processo 0003916-04.2020.8.26.0564, da 8a. Vara Cível local, designado para ter início no dia 30/04/2021, às 15:30 horas e encerramento no dia 28/05/2021, às 15:30 horas). 3- Defiro a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita na 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, SP, sob o n.º 0003916-04.2020.8.26.0564, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 31.973,59, atualizado até 09 de abril de 2021. 4- Ressalto que a penhora no rosto dos autos não é real, mas abstrata, tornando-se plenamente desnecessária a nomeação de depositário, que nada terá o que guardar e conservar. 5- Diante da necessidade de intimação da parte executada da constrição efetuada, observo que eventual curador especial nomeado nos autos não se presta para esse fim. Acaso a parte devedora tenha sido citada por edital deverá ser intimada por edital. Acaso a parte devedora possua advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), fica a mesma intimada, via DJE, acerca da referida constrição judicial. Acaso a parte devedora não possua advogado constituído nos autos, ou tenha sido citada por hora certa, tendo sido nomeado curador especial, deverá a parte credora indicar os endereços com CEP a serem diligenciados, fornecendo inclusive os meios necessários a efetivação das diligências, no prazo de 20 dias, sob pena de arquivamento, extinção. Desde que fornecido o determinado, expeça-se o necessário. 6- Fica o juízo responsável pelo processamento do direito litigioso, alvo da ordem de penhora, cientificado quanto ao ato de constrição, para efetuar o seu registro, de modo a observá-lo futuramente, reservando eventual crédito/numerário em favor da parte exequente. 7- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como termo de penhora e ofício, cabendo a serventia o encaminhamento da decisão ofício por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ, sem prejuízo do encaminhamento físico da decisão que serve como ofício, nos casos onde o processo tramitar em Tribunal diverso. 8- Por fim ressalto que a decisão ofício apenas dá ciência da ocorrência da penhora no rosto dos autos a Vara responsável pelo processamento do direito litigioso, uma vez que a mesma foi formalizada por termo nesse Juízo. 9- Intime-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSBO.21.70107004-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/04/2021 15:11 |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70106180-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 21:59 |
| 28/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. 2) Providencie a serventia o encarte das peças que se encontram aguardando liberação nos autos, por ordem cronológica. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 11 de março de 2021. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. 2) Providencie a serventia o encarte das peças que se encontram aguardando liberação nos autos, por ordem cronológica. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 11 de março de 2021. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70060895-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 22:27 |
| 02/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70060890-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/03/2021 22:19 |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. 2) No silêncio: a) em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, tornem conclusos para arquivamento/extinção; b) nos demais casos, decorridos mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Prazo: 05 dias. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 08 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 08/02/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. 2) No silêncio: a) em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, tornem conclusos para arquivamento/extinção; b) nos demais casos, decorridos mais de 30 dias da intimação da parte demandante sem praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado ou precatória, para que supra a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Prazo: 05 dias. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 08 de fevereiro de 2021. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.21.70024013-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 02/02/2021 22:02 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2020 Teor do ato: Processo convertido em digital. Segue intimação para providência por parte do demandante: Vistos. 1) Fl. 490: Diante do pedido formulado, deverá a serventia converter o processo físico em digital. 2) Nos termos do item "4" do Comunicado Conjunto 466/2020, após a conversão, deverá a serventia intimar o interessado, por certidão ato ordinatório, via DJE, para que providencie a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Com a juntada, certifique a serventia a regularidade da conversão, devendo, dentre outras coisas, certificar se foi corretamente digitalizado; certificar a regularidade do cadastro das partes e do(s) advogado(s) correspondente(s), se é revel ou se foi citada por edital (hipótese na qual deverá apontar quem atua como curador especial), atentando-se inclusive para a correta participação da parte no SAJ; certificar quais anotações existem na ação principal (todas) e se foram trasladadas, com as tarjas correspondentes; certificar as pesquisas, tentativas de bloqueio realizadas (todas), com o intervalo de fls. digitais correspondentes. Havendo alguma inconsistência que seja atribuição da serventia regularizar, deverá ser sanada a deficiência constatada de imediato, certificando-se inclusive a correção efetuada. 4) Havendo irregularidades a serem sanadas, cuja atribuição seja de responsabilidade da parte solicitante, intime-se a parte interessada, via DJE, para regularização, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 5) Desde que regular a conversão, intime-se a parte contrária, por certidão ato ordinatório, via DJE, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado. 6) Após, tornem conclusos, ocasião em que deliberai em consonância com o item 6 do respectivo Comunicado. Deverão ser observadas as seguintes recomendações finais. São elas: a) Caso a parte demandada não possua advogado constituído nos autos o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade das decisões em geral, e/ou certidão- ato ordinatório em cartório. b) Por força do Comunicado em questão, acaso o interessado tenha em algum momento solicitado a providência por e-mail, deverá ser intimado também por e-mail, sem prejuízo da regular intimação, via DJE. c) Decorridos 60 dias após a conversão, arquivem-se definitivamente os autos digitalizados, sendo que para tanto deverá a serventia nos autos digitais lançar movimentação física unitária, observando o código 61797 (Autos Físicos Digitalizados e Arquivados). 7) Oportunamente, tornem conclusos para deliberação acerca de todo o processado. 8) Intime-se. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 490: Diante do pedido formulado, deverá a serventia converter o processo físico em digital. 2) Nos termos do item "4" do Comunicado Conjunto 466/2020, após a conversão, deverá a serventia intimar o interessado, por certidão ato ordinatório, via DJE, para que providencie a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Com a juntada, certifique a serventia a regularidade da conversão, devendo, dentre outras coisas, certificar se foi corretamente digitalizado; certificar a regularidade do cadastro das partes e do(s) advogado(s) correspondente(s), se é revel ou se foi citada por edital (hipótese na qual deverá apontar quem atua como curador especial), atentando-se inclusive para a correta participação da parte no SAJ; certificar quais anotações existem na ação principal (todas) e se foram trasladadas, com as tarjas correspondentes; certificar as pesquisas, tentativas de bloqueio realizadas (todas), com o intervalo de fls. digitais correspondentes. Havendo alguma inconsistência que seja atribuição da serventia regularizar, deverá ser sanada a deficiência constatada de imediato, certificando-se inclusive a correção efetuada. 4) Havendo irregularidades a serem sanadas, cuja atribuição seja de responsabilidade da parte solicitante, intime-se a parte interessada, via DJE, para regularização, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 5) Desde que regular a conversão, intime-se a parte contrária, por certidão ato ordinatório, via DJE, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado. 6) Após, tornem conclusos, ocasião em que deliberai em consonância com o item 6 do respectivo Comunicado. Deverão ser observadas as seguintes recomendações finais. São elas: a) Caso a parte demandada não possua advogado constituído nos autos o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade das decisões em geral, e/ou certidão- ato ordinatório em cartório. b) Por força do Comunicado em questão, acaso o interessado tenha em algum momento solicitado a providência por e-mail, deverá ser intimado também por e-mail, sem prejuízo da regular intimação, via DJE. c) Decorridos 60 dias após a conversão, arquivem-se definitivamente os autos digitalizados, sendo que para tanto deverá a serventia nos autos digitais lançar movimentação física unitária, observando o código 61797 (Autos Físicos Digitalizados e Arquivados). 7) Oportunamente, tornem conclusos para deliberação acerca de todo o processado. 8) Intime-se. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2020 Teor do ato: ag. assinatura do juiz Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 04/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo convertido em digital. Segue intimação para providência por parte do demandante: Vistos. 1) Fl. 490: Diante do pedido formulado, deverá a serventia converter o processo físico em digital. 2) Nos termos do item "4" do Comunicado Conjunto 466/2020, após a conversão, deverá a serventia intimar o interessado, por certidão ato ordinatório, via DJE, para que providencie a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Com a juntada, certifique a serventia a regularidade da conversão, devendo, dentre outras coisas, certificar se foi corretamente digitalizado; certificar a regularidade do cadastro das partes e do(s) advogado(s) correspondente(s), se é revel ou se foi citada por edital (hipótese na qual deverá apontar quem atua como curador especial), atentando-se inclusive para a correta participação da parte no SAJ; certificar quais anotações existem na ação principal (todas) e se foram trasladadas, com as tarjas correspondentes; certificar as pesquisas, tentativas de bloqueio realizadas (todas), com o intervalo de fls. digitais correspondentes. Havendo alguma inconsistência que seja atribuição da serventia regularizar, deverá ser sanada a deficiência constatada de imediato, certificando-se inclusive a correção efetuada. 4) Havendo irregularidades a serem sanadas, cuja atribuição seja de responsabilidade da parte solicitante, intime-se a parte interessada, via DJE, para regularização, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 5) Desde que regular a conversão, intime-se a parte contrária, por certidão ato ordinatório, via DJE, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado. 6) Após, tornem conclusos, ocasião em que deliberai em consonância com o item 6 do respectivo Comunicado. Deverão ser observadas as seguintes recomendações finais. São elas: a) Caso a parte demandada não possua advogado constituído nos autos o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade das decisões em geral, e/ou certidão- ato ordinatório em cartório. b) Por força do Comunicado em questão, acaso o interessado tenha em algum momento solicitado a providência por e-mail, deverá ser intimado também por e-mail, sem prejuízo da regular intimação, via DJE. c) Decorridos 60 dias após a conversão, arquivem-se definitivamente os autos digitalizados, sendo que para tanto deverá a serventia nos autos digitais lançar movimentação física unitária, observando o código 61797 (Autos Físicos Digitalizados e Arquivados). 7) Oportunamente, tornem conclusos para deliberação acerca de todo o processado. 8) Intime-se. |
| 04/12/2020 |
Processo Digitalizado
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| 19/11/2020 |
Serventuário
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| 18/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fl. 490: Diante do pedido formulado, deverá a serventia converter o processo físico em digital. 2) Nos termos do item "4" do Comunicado Conjunto 466/2020, após a conversão, deverá a serventia intimar o interessado, por certidão ato ordinatório, via DJE, para que providencie a juntada de todas as peças por meio do peticionamento eletrônico intermediário na categoria de petição: petição intermediária digitalização (cód. 7094). As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico (8004 Documentos Diversos) quando não houver tipo correspondente específico, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Com a juntada, certifique a serventia a regularidade da conversão, devendo, dentre outras coisas, certificar se foi corretamente digitalizado; certificar a regularidade do cadastro das partes e do(s) advogado(s) correspondente(s), se é revel ou se foi citada por edital (hipótese na qual deverá apontar quem atua como curador especial), atentando-se inclusive para a correta participação da parte no SAJ; certificar quais anotações existem na ação principal (todas) e se foram trasladadas, com as tarjas correspondentes; certificar as pesquisas, tentativas de bloqueio realizadas (todas), com o intervalo de fls. digitais correspondentes. Havendo alguma inconsistência que seja atribuição da serventia regularizar, deverá ser sanada a deficiência constatada de imediato, certificando-se inclusive a correção efetuada. 4) Havendo irregularidades a serem sanadas, cuja atribuição seja de responsabilidade da parte solicitante, intime-se a parte interessada, via DJE, para regularização, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 5) Desde que regular a conversão, intime-se a parte contrária, por certidão ato ordinatório, via DJE, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pelo magistrado. 6) Após, tornem conclusos, ocasião em que deliberai em consonância com o item 6 do respectivo Comunicado. Deverão ser observadas as seguintes recomendações finais. São elas: a) Caso a parte demandada não possua advogado constituído nos autos o prazo com relação a ela correrá a partir da publicidade das decisões em geral, e/ou certidão- ato ordinatório em cartório. b) Por força do Comunicado em questão, acaso o interessado tenha em algum momento solicitado a providência por e-mail, deverá ser intimado também por e-mail, sem prejuízo da regular intimação, via DJE. c) Decorridos 60 dias após a conversão, arquivem-se definitivamente os autos digitalizados, sendo que para tanto deverá a serventia nos autos digitais lançar movimentação física unitária, observando o código 61797 (Autos Físicos Digitalizados e Arquivados). 7) Oportunamente, tornem conclusos para deliberação acerca de todo o processado. 8) Intime-se. |
| 15/11/2020 |
Serventuário
ag. assinatura do juiz |
| 15/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.20.70296481-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 13:18 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Conforme se observa do extrato de fls. 486, a carta precatória foi devolvida, contudo nada veio aos autos. 2) Diante do exposto, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 09 de outubro de 2020. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 14/10/2020 |
Serventuário
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| 14/10/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Conforme se observa do extrato de fls. 486, a carta precatória foi devolvida, contudo nada veio aos autos. 2) Diante do exposto, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Intime-se. São Bernardo do Campo, 09 de outubro de 2020. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2020 |
Serventuário
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| 05/08/2019 |
Serventuário
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| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que segue o extrato com o atual andamento da carta precatória. Nada Mais. |
| 29/04/2019 |
Disponibilizado no DJE
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| 26/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Fls. 477/479: anote-se a penhora no rosto destes autos, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Santo André/SP, até o limite da dívida perseguida no valor de R$ 1.716,63, nos autos do processo nº 0016051-83.2017.8.26.0554. No mais, cumpra-se o decisório de fl. 474 e aguarde-se pelo retorno da carta precatória. Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 24/04/2019 |
Serventuário
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| 27/03/2019 |
Decisão
Fls. 477/479: anote-se a penhora no rosto destes autos, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Santo André/SP, até o limite da dívida perseguida no valor de R$ 1.716,63, nos autos do processo nº 0016051-83.2017.8.26.0554. No mais, cumpra-se o decisório de fl. 474 e aguarde-se pelo retorno da carta precatória. Int. |
| 26/03/2019 |
Serventuário
ag. assinatura do juiz |
| 20/02/2019 |
Serventuário
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| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FSAN19000022387 |
| 05/12/2018 |
Disponibilizado no DJE
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| 30/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2018 Data da Disponibilização: 30/11/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2018 Teor do ato: Por ora, aguarde-se pelo cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Santo André/SP. Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 28/11/2018 |
Decisão
Por ora, aguarde-se pelo cumprimento da carta precatória expedida à Comarca de Santo André/SP. Int. |
| 27/11/2018 |
Serventuário
ag. assinatura do juiz |
| 08/11/2018 |
Serventuário
Conferência 08/11 |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FSCS18000325060 |
| 25/10/2018 |
Disponibilizado no DJE
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| 19/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2018 Teor do ato: Informe a parte credora, no prazo de 05 dias, acerca do atual andamento da carta precatória expedida à comarca de Santo André para intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, sob pena de extinção (CPC, art. 924, II). Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 17/10/2018 |
Decisão
Informe a parte credora, no prazo de 05 dias, acerca do atual andamento da carta precatória expedida à comarca de Santo André para intimação dos coproprietários do imóvel penhorado, sob pena de extinção (CPC, art. 924, II). Int. |
| 16/10/2018 |
Serventuário
aguardando assinatura do juiz |
| 24/07/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 28/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2018 Data da Disponibilização: 28/06/2018 Data da Publicação: 29/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 27/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2018 Teor do ato: Fls. 464/465: anote-se a penhora nos rostos dos autos, no valor de R$ 34.493,64 (abril/2018), atinente aos autos do processo nº 1011025-24.2016, que tramite perante à 9ª Vara Cível de Santo André/SP. No mais, publique o decisório de fls. 463. Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 26/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2018 |
Decisão
Fls. 464/465: anote-se a penhora nos rostos dos autos, no valor de R$ 34.493,64 (abril/2018), atinente aos autos do processo nº 1011025-24.2016, que tramite perante à 9ª Vara Cível de Santo André/SP. No mais, publique o decisório de fls. 463. Int. |
| 22/06/2018 |
Conclusos para Despacho
Cls para 22/6 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2018 Teor do ato: 1) Fls. 461: a certidão de objeto e pé deverá ser requerida no própria Serventia, uma vez que necessita de preenchimento em formulário específico. 2) No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória, em relação aos coproprietários. Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 18/06/2018 |
Decisão
1) Fls. 461: a certidão de objeto e pé deverá ser requerida no própria Serventia, uma vez que necessita de preenchimento em formulário específico. 2) No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória, em relação aos coproprietários. Int. |
| 15/06/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para 15/6. |
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18012854670 |
| 20/02/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 10/01/2018 |
Mandado Recebido
hora certa |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0917/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2017 Teor do ato: Autos nº 2011/000843Fls. 457/58: defiro. Expeça-se novo mandado de intimação, com hora certa, nos termos do art. 252 e 253 do CPC.Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 16/11/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2017/059500-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2017 |
| 28/09/2017 |
Decisão
Autos nº 2011/000843Fls. 457/58: defiro. Expeça-se novo mandado de intimação, com hora certa, nos termos do art. 252 e 253 do CPC.Int. |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FSBO17000367629 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2017 Teor do ato: ordem 843/11 - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da interessada. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 05/06/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Fls. 452: Manifeste-se o requerente acerca do mandado negativo juntado. |
| 24/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2017 Teor do ato: CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA COMARCA DE SANTO ANDRÉ: providencie o exequente sua impressão/retirada devendo instruí-la com os documentos necessários, comprovando nos autos sua distribuição, em 10 dias. Independentemente da gratuitade tendo em vista o Comunicado CG. Nº 155/2016 Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 19/04/2017 |
Documento Juntado
Certidão imobiliária |
| 16/03/2017 |
Ato ordinatório
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA COMARCA DE SANTO ANDRÉ: providencie o exequente sua impressão/retirada devendo instruí-la com os documentos necessários, comprovando nos autos sua distribuição, em 10 dias. Independentemente da gratuitade tendo em vista o Comunicado CG. Nº 155/2016 |
| 08/03/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 07/03/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2017/010878-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2017 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FSNE17000056973 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: Autos nº 2011/0008431. Fls. 407/8: trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte credora pede penhora dos imóveis descritos nas certidões imobiliárias de fls. 390/97. 2. Tendo em vista o valor do débito, lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrículas nºs. 52.181 (fl. 393/97), sendo que a penhora deverá recair sobre a parte ideal do imóvel pertencente ao executado Roberto Flaiano, e nomeio como depositário.3. Após assinatura do termo de penhora: 3.1) expeça-se mandado de registro da penhora, a ser cumprido pelo sistema "on line"; 3.2) desde que recolhido o valor das diligências, intime-se a parte devedora, bem como os co-proprietários (por mandado), acerca das penhoras efetivadas e da nomeação como depositário, a ser cumprida bem e fielmente; 4. Entretanto, referido bem, possui co-proprietários (R9 - ex vi fls. 396), razão pela que o imóvel é considerado indivisível, aplicando-se, por analogia, o que dispõe o artigo 843, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, visando evitar a instituição de um condomínio forçado sobre a propriedade do imóvel em caso de alienação por via judicial.Assim, a avaliação e praceamento do imóvel deverá ser feita pela integralidade, porém o direito dos co-proprietários em questão será reservado sobre o produto de eventual alienação, se for o caso.5. Providencie-se a parte exequente o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de cinco dias. 6. O petitório de fl. 412 já foi apreciado, como se afere na fundamentação acima explanada.Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 06/12/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2016 |
Decisão
Autos nº 2011/0008431. Fls. 407/8: trata-se de execução de título extrajudicial, onde a parte credora pede penhora dos imóveis descritos nas certidões imobiliárias de fls. 390/97. 2. Tendo em vista o valor do débito, lavre-se termo de penhora do imóvel objeto da matrículas nºs. 52.181 (fl. 393/97), sendo que a penhora deverá recair sobre a parte ideal do imóvel pertencente ao executado Roberto Flaiano, e nomeio como depositário.3. Após assinatura do termo de penhora: 3.1) expeça-se mandado de registro da penhora, a ser cumprido pelo sistema "on line"; 3.2) desde que recolhido o valor das diligências, intime-se a parte devedora, bem como os co-proprietários (por mandado), acerca das penhoras efetivadas e da nomeação como depositário, a ser cumprida bem e fielmente; 4. Entretanto, referido bem, possui co-proprietários (R9 - ex vi fls. 396), razão pela que o imóvel é considerado indivisível, aplicando-se, por analogia, o que dispõe o artigo 843, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, visando evitar a instituição de um condomínio forçado sobre a propriedade do imóvel em caso de alienação por via judicial.Assim, a avaliação e praceamento do imóvel deverá ser feita pela integralidade, porém o direito dos co-proprietários em questão será reservado sobre o produto de eventual alienação, se for o caso.5. Providencie-se a parte exequente o demonstrativo de débito atualizado, no prazo de cinco dias. 6. O petitório de fl. 412 já foi apreciado, como se afere na fundamentação acima explanada.Int. |
| 14/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80003 - Protocolo: FSNE16000926545 |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 1133-1135 |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 1133-1135 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2016 Teor do ato: fl.407/408: traga a autora, certidão atualizada do imóvel junto ao RI/SANTO ANDRÉ, em 15 dias. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2016 Teor do ato: Expeça-se ofício ao Serasa, para inscrição do débito, devendo o cartório providenciar seu encaminhamento.Defiro a solicitação "on line" através do sistema BACEN JUD, para bloqueio de valor em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte devedora. Efetuada, aguarde-se no gabinete por 48:00 horas quando então providenciarei independentemente de provocação da parte, a constatação sobre a realização ou não de eventual constrição em desfavor da parte devedora.3. Efetue-se solicitação "on line", através de programa disponibilizado pela Receita Federal, para cópia das declarações desde 2011, de bens e rendimentos prestada pela parte devedora.Havendo resposta positiva, arquivem-se as declarações em pasta para essa finalidade, nos termos do artigo 1263, I, das NSCGJ. Cientifique-se a parte interessada para que no prazo de trinta (30) dias, venha extrair os dados necessários de seu interesse, vedada a extração de qualquer cópia. Decorrido o prazo, incinere-se a informação do imposto de renda. 4. Efetue-se solicitação "on line" (RENAJUD) acerca da existência de veículo registrado em nome do executado e, em caso positivo, anotação de restrição judicial junto ao prontuário.5. Efetue-se através do sistema "on line" com a ARISP, a solicitação de informações sobre eventuais imóveis em nome da parte devedora no Est. de São Paulo, conforme segue. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias.6. Ciência à parte credora acerca dos resultados das solicitações, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.7. No silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.Intime-se. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 08/09/2016 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0055020-50.2011.8.26.0564 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: |
| 25/07/2016 |
Ato ordinatório
fl.407/408: traga a autora, certidão atualizada do imóvel junto ao RI/SANTO ANDRÉ, em 15 dias. |
| 25/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80002 - Protocolo: FSNE16000674763 |
| 11/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 1166-1174 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2016 Teor do ato: Autos n 2011/000843Fls. 389/397: Ciência (informes do Renajud - negativo / Arisp - positivos).Na data de hoje acessei o sistema Bacen Jud, constatando a realização de constrição insuficiente (R$352,77), para garantia do juízo (R$17.986,68), determinando, mesmo assim, a transferência do respectivo numerário para conta judicial remunerada, conforme extrato que segue.Há declarações de IR arquivadas em cartório pelo prazo de trinta dias, após o qual serão inutilizadas.Diga a interessada em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 09/05/2016 |
Proferido Despacho
Autos n 2011/000843Fls. 389/397: Ciência (informes do Renajud - negativo / Arisp - positivos).Na data de hoje acessei o sistema Bacen Jud, constatando a realização de constrição insuficiente (R$352,77), para garantia do juízo (R$17.986,68), determinando, mesmo assim, a transferência do respectivo numerário para conta judicial remunerada, conforme extrato que segue.Há declarações de IR arquivadas em cartório pelo prazo de trinta dias, após o qual serão inutilizadas.Diga a interessada em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. |
| 09/05/2016 |
Bloqueio/penhora on line
Expeça-se ofício ao Serasa, para inscrição do débito, devendo o cartório providenciar seu encaminhamento.Defiro a solicitação "on line" através do sistema BACEN JUD, para bloqueio de valor em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte devedora. Efetuada, aguarde-se no gabinete por 48:00 horas quando então providenciarei independentemente de provocação da parte, a constatação sobre a realização ou não de eventual constrição em desfavor da parte devedora.3. Efetue-se solicitação "on line", através de programa disponibilizado pela Receita Federal, para cópia das declarações desde 2011, de bens e rendimentos prestada pela parte devedora.Havendo resposta positiva, arquivem-se as declarações em pasta para essa finalidade, nos termos do artigo 1263, I, das NSCGJ. Cientifique-se a parte interessada para que no prazo de trinta (30) dias, venha extrair os dados necessários de seu interesse, vedada a extração de qualquer cópia. Decorrido o prazo, incinere-se a informação do imposto de renda. 4. Efetue-se solicitação "on line" (RENAJUD) acerca da existência de veículo registrado em nome do executado e, em caso positivo, anotação de restrição judicial junto ao prontuário.5. Efetue-se através do sistema "on line" com a ARISP, a solicitação de informações sobre eventuais imóveis em nome da parte devedora no Est. de São Paulo, conforme segue. Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias.6. Ciência à parte credora acerca dos resultados das solicitações, devendo se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.7. No silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado.Intime-se. |
| 29/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80001 - Protocolo: FSNE16000234671 |
| 04/03/2016 |
Ato ordinatório
ordem 843/11 - Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da interessada. |
| 05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 896-904 |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2016 Teor do ato: Fls.380/382: O exequente apresenta cálculo atualizado do débito. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor apontado (R$16.244,27 para dezembro/15), sob pena de incorrer em multa penitencial de 10% e expropriação de bens através de penhora. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 15/01/2016 |
Ato ordinatório
Fls.380/382: O exequente apresenta cálculo atualizado do débito. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor apontado (R$16.244,27 para dezembro/15), sob pena de incorrer em multa penitencial de 10% e expropriação de bens através de penhora. |
| 15/01/2016 |
Mudança de Classe Processual
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| 15/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FSBO15001777240 |
| 14/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Ordem 843/11 (v. 1-2) (2076/10-01 ap. ao v. 1) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 11/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Ordem 843/11 (v. 1-2) (2076/10-01 ap. ao v. 1) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ramiro Teixeira Dias |
| 10/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2015 Data da Disponibilização: 10/12/2015 Data da Publicação: 11/12/2015 Número do Diário: 2024 Página: 1155-1156 |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2015 Teor do ato: 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Se apresentada memória atualizada, anote-se o início da execução. A seguir, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu(s) Patrono(s), via imprensa oficial para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, sob pena de, não o fazendo, incidir o acréscimo de 10%, a título de multa (CPC, art. 475-J). 3) Acaso ocorra o silêncio da parte credora, arquivem-se com as cautelas de praxe. 4) Int. Advogados(s): Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP) |
| 18/11/2015 |
Decisão
1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Se apresentada memória atualizada, anote-se o início da execução. A seguir, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu(s) Patrono(s), via imprensa oficial para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado, sob pena de, não o fazendo, incidir o acréscimo de 10%, a título de multa (CPC, art. 475-J). 3) Acaso ocorra o silêncio da parte credora, arquivem-se com as cautelas de praxe. 4) Int. |
| 12/11/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0055020-50.2011.8.26.0564 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 02/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
1) Recebo o recurso de apelação de fls.324/329 em seus regulares efeitos. Vista ao réu para as contra-razões no prazo legal. 2) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras ? complexo Judiciário do Ipiranga, sala 46), com nossas homenagens. P.Intimem-se. São Bernardo do Campo, 25 de setembro de 2012. |
| 25/09/2012 |
Despacho Proferido
1) Recebo o recurso de apelação de fls.324/329 em seus regulares efeitos. Vista ao réu para as contra-razões no prazo legal. 2) Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras ? complexo Judiciário do Ipiranga, sala 46), com nossas homenagens. P.Intimem-se. São Bernardo do Campo, 25 de setembro de 2012. |
| 31/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao chefe |
| 28/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -P.03/08 |
| 26/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 318/322 - Vistos etc. MARIA REGINA REBONATO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de ROBERTO FLAIANO porque contratou os serviços advocatícios deste para ajuizamento de reclamatória trabalhista, convencionando-se honorários no importe de 30% do valor do crédito recebido, descontando-se o valor de 2% a título de despesas. Prolatada sentença em primeiro grau, iniciou-se a execução, apurando-se crédito no importe de R$ 7.349,21. Contudo, o réu efetuou levantamentos (R$ 4.678,13, aos 23.09.09; R$ 723,61 e R$ 1.132,62, ambos aos 25.02.2010) sem nada repassar à autora. Ao descobrir o ocorrido entrou em contato com o escritório do réu, sendo vítima de ofensas irrogadas pelo filho deste, de nome Augusto, também advogado. Efetuou representação criminal e perante a OAB. Após isto o réu lhe encaminhou uma mensagem eletrônica e solicitou os dados bancários para efetivação de um depósito, o que ocorreu aos 25.08.10, no importe de apenas R$ 3.706,30. Pede a rescisão do contrato, a repetição integral do valor por ele soerguido (R$ 7.921,11), bem como danos morais (50 salários mínimos). Trouxe documentos (fls. 15/162). Foi acolhida exceção de incompetência, declinando o Juízo da 4ª. Vara Cível de Santo André (vide apenso). O réu contestou (fls. 172/183) e trouxe documentos (fls. 184/294). A inicial é inepta porque lhe falta correlação lógica, justifica-se a suspensão do processo ?até que se apure a realidade dos fatos?. A autora é litigante de má-fé. Ajuizou, na verdade, duas demandas em favor da autora, sendo uma reclamatória trabalhista e outra cível. Esta, deduzida perante a justiça estadual desembolsando o réu todas as custas e despesas processuais, sob condição de reembolso ao final, quando do recebimento do crédito pela autora. Ajustaram, ainda, honorários em ?quota littis? de 20% sobre o valor de tal demanda cível. Lá se fez transação, pela qual o então réu depositou, diretamente na conta bancária da autora, o valor acordado. Contudo, deixou ela de adimplir o ajustado, quer no tocante ao reembolso das despesas suportadas pelo ora réu (R$ 66,50, a título de custas processuais, R$ 5,20 a título de taxa previdenciária, R$ 10,00 a título de despesas com citação, R$ 15,00 pelos desarquivamento do autos, R$ 30,00 com diligência do oficial de justiça, no total de R$ 126,70), quer no que diz respeito aos honorários advocatícios convencionados (R$ 100,00 e outros R$ 34,00), totalizando o débito de R$ 260,70. A autora, afirmando dificuldades financeiras, pediu que houvesse compensação com seu crédito na esfera trabalhista. O único valor que recebeu, nos autos da reclamatória trabalhista, foi de R$ 4.678,13, do qual deduziu 30% (a título de honorários advocatícios convencionados), bem como a quantia de R$ 93,56, a título de despesas, restando a quantia de R$ 3.181,13. Solicitou, em vão, o comparecimento da autora, em outubro/2009. Somente em agosto/2010 a autora indicou conta bancária. Afirma que, mesmo sem considerar os valores devidos a título do processo cível, promoveu atualização monetária (sobre R$ 3.181,13, segundo a tabela de atualização de débitos trabalhistas, agosto/2010) e acresceu juros de 12% a.a. (chegando ao valor de R$ 3.589,40) e, ainda, o índice da correção monetária da caderneta de poupança para outubro/2009, chegando ao valor de R$ 3.706,30, que foi creditado em favor dela em julho/2010. Não soergueu as quantias de R$ 751,61 e R$ 1.132,62. A autora distorce os fatos. Seu novo advogado constituído sabia disto antes mesmo do ajuizamento desta ação, porque compareceu nos autos da reclamatória trabalhista e, tomando ciência de tal fato, requereu a expedição de novos alvarás. Réplica às fls. 296/303. As preliminares foram afastadas por decisão inatacada (fls. 304 e v.º), saneando-se a seguir o processo (fls. 306 e v.º). Em audiência foi colhida prova oral, debatendo-se a causa. É o relatório em síntese. Fundamento e decido. Os pedidos são improcedentes. O contrato entre as partes já se encontra resilido, por iniciativa da autora, conforme denúncia por ela encaminhada ao réu (fls. 19/20), fato este já aqui mencionado, quando do saneamento do processo (fl. 304), daí porque lhe falece interesse de agir no que concerne ao pedido de rescisão do contrato. Entrementes, como afinal se verá, a demanda será julgada pelo mérito, em aplicação ao disposto no art. 249, § 2º do CPC. Analiso os demais pleitos. Há contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes, com a estipulação de honorários de 30% do valor do crédito percebido e resultante da ação trabalhista proposta. Embora a autora afirme que o réu soergueu três quantias perante o juízo trabalhista, a prova documental endossa a fala do réu no sentido de que este somente levantou a importância de R$ 4.678,13, aos 23.09.09 (fls. 131 e 136), relativa ao depósito recursal (fl. 124), que era inferior ao crédito líquido da então reclamante, como certificado pela serventia (fl. 130 v.º). Ajustou-se, em audiência na esfera trabalhista que, uma vez apresentado o valor soerguido, a empresa reclamada efetuaria o depósito da diferença em duas parcelas. De tais valores deveriam ser deduzidos o imposto de renda e a contribuição previdenciária devidos pela então reclamante. Não há demonstração escrita de que o réu efetuou o levantamento das demais quantias (R$ 723,61 e R$ 1.132,62), já que inexiste notícia do processamento dos alvarás colacionados às fls. 33 e 34. O Juízo trabalhista, à vista do depósito da segunda parcela do acordo, determinou a transferência dos valores relativos as contribuições previdenciárias. O réu ainda requereu a autorização para levantamento dos valores remanescentes (fl. 146), mas não há demonstração de que isto tenha acontecido. A seguir, ingressou naqueles autos novo Procurador constituído pela reclamante. Cabia à autora fazer prova dos demais levantamentos e disso não se livrou a contento (CPC, art. 333, I). O réu, de fato, tinha o direito de reter, da quantia soerguida, quanto bastasse para pagamento daquilo que lhe era devido em consequência do mandato judicial a ele confiado (CCivil, art. 664). O soerguimento ocorreu aos 23.09.2009. Disse o réu, mas não fez prova, de que solicitou o comparecimento da autora em outubro/2009. A autora, em verdade, ao tomar conhecimento do levantamento, contatou o autor, só aí recebendo (em agosto/2010) pouco menos de 70% do valor atualizado do depósito soerguido. Por isto, a autora efetuou a denunciação do contrato, revogando os poderes ao réu (em setembro/2010). A prova documental trazida para os autos dá conta que o réu patrocinou os interesses da autora em outra demanda, de natureza cível, mas inexiste instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios a este respeito. Não é crível que o réu tenha trabalhado de graça, até mesmo porque se presume a onerosidade de tal contrato. O contrário dependeria de prova por parte da autora. Entretanto, em face da inexistência de contrato escrito, somente era possível ao réu cobrar algo mediante prévio arbitramento. Não era lícito ao réu, assim, efetuar a dedução de qualquer valor, a título de supostos honorários/despesas da demanda cível. Em face do depósito bancário demonstrado nos autos, não se pode exigir do réu mais qualquer verba, atinente aquilo que foi por ele soerguido. Melhor sorte não tem o pedido de danos morais. É da causa de pedir contida na inicial que, ao descobrir a efetivação do levantamento, sem prestação de contas, a autora entrou em contato com o escritório do réu, sendo vítima de ofensas irrogadas pelo filho deste, de nome Augusto, também advogado. Fica claro que a suposta agressão verbal, sequer demonstrada, diga-se (CPC, art. 333, I), ainda que realizada, teria sido efetuada por terceira pessoa estranha à causa. Descabe responsabilizar o réu por ato de terceira pessoa. Por fim, não há que se falar em eventual responsabilidade do réu, a título de dano moral, pelo não repasse imediato do valor soerguido. Como ensina Francisco Eduardo Loureiro: ?É claro que todo e qualquer inadimplemento contratual gera aos credores decepção e aborrecimento, pela quebra das expectativas da perfeição do serviço colocado no mercado de consumo. Não é, porém, a simples frustração decorrente do inadimplemento que se indeniza, mas sim a ofensa a ser demonstrado caso a caso. Na esplêndida lição de Maria Celina Bodin de Moraes, quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis. Quando, porém os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, mas originam angústia, dor sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas, pode haver dano moral indenizável se houver prova de sua intensidade em patamar superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos se sujeitam e próprios da vida comum? (Responsabilidade Civil na Área de Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva (coord.), Ed. Saraiva, 2007, p. 332) (grifos não originais). E não há nos autos prova de qualquer situação excepcional que demonstre frustação psicológica em proporção a ensejar reparação por dano moral. Dessa forma, os danos morais deveriam ter sido comprovados para que a parte interessada pudesse recebê-los, não havendo como presumi-los somente com base no inadimplemento contratual. Por estes motivos a pretensão deduzida não medra. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA REGINA REBONATO em face de ROBERTO FLAIANO, condenando a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários que ora fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, suspendendo a execução das verbas sucumbenciais com força no art. 12 da lei 1060/50, ficando resolvido o processo pelo mérito {CPC, art. 269, I, 2ª. figura}. Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas processuais em aberto, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. São Bernardo do Campo, 11 de junho de 2012. Celso Lourenço Morgado - Juiz de Direito - |
| 13/06/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 892/2012 Livro: 439 Folha(s): de 36 até 40 Data Registro: 13/06/2012 13:06:51 |
| 11/06/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 892/2012 registrada em 13/06/2012 no livro nº 439 às Fls. 36/40: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA REGINA REBONATO em face de ROBERTO FLAIANO, condenando a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários que ora fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, suspendendo a execução das verbas sucumbenciais com força no art. 12 da lei 1060/50, ficando resolvido o processo pelo mérito {CPC, art. 269, I, 2ª. figura}. Transitado em julgado e recolhidas eventuais custas processuais em aber-to, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. |
| 03/05/2012 |
Conclusos
Conclusos, conforme determinado pelo MM. Juiz no termo de deliberações da audiência realizada em 03.05.2012, conforme segue: Aos 03 de maio de 2012, às 14:00 horas, nesta cidade de São Bernardo do Campo, na sala de audiências da 6ª Vara Cível desta Comarca, sob a presidência do Dr. CELSO LOURENÇO MORGADO, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Apregoadas as partes pela Oficial de Justiça de plantão, Sra. Carlota Gonzaga Ferreira Bedoschi, compareceram a autora pessoalmente, acompanhada de seu Patrono, Dr. Ramiro Teixeira Dias (OAB/SP: 286.315), o réu pessoalmente, em causa própria (OAB/SP: 191.812), bem como a testemunha arrolada pela autora, Jadiel Gomes. Iniciados os trabalhos, foi realizada tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera. A seguir, foi colhido o depoimento da testemunha presente, em termo apartado. Encerrada a instrução, as partes reiteraram os termos de suas manifestações anteriores. Pelo MM. Juiz, foi dito: Consertados os autos, tornem-me conclusos com carga em livro próprio. Nada mais havendo, encerrou-se esta audiência da qual lavrou-se este termo para fazer constar. |
| 18/01/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência03/05 no prazo 03 |
| 09/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.306- Diante das posturas adotadas pelas partes tenho que não se justifica a designação de audiência de tentativa de conciliação, mormente porque as circunstâncias aqui apontadas indicam a improdutividade de designação específica para tal finalidade natureza. Assim, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova (CPC, art. 331, §§ 2º e 3(). Desde logo observo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo para as partes, que podem se conciliar a qualquer momento no decorrer do processo. As preliminares argüidas foram afastas pela decisão inatacada de fls. 304 e v.º. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos seguintes pontos controvertidos: 1) a existência de crédito oriundo de outra demanda cível em favor do réu, pelos serviços prestados; 2) a imputada mora da autora para o recebimento do crédito; 3) a efetivação de ofensas por parte do réu. Defiro a prova testemunhal, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio pf., às 14:00 horas. Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado com vinte dias de antecedência (CPC, art. 408). Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, consignando-se as advertências do art. 342 e seguintes do CPC. Int. |
| 09/01/2012 |
Despacho Proferido
Fls.306- Diante das posturas adotadas pelas partes tenho que não se justifica a designação de audiência de tentativa de conciliação, mormente porque as circunstâncias aqui apontadas indicam a improdutividade de designação específica para tal finalidade natureza. Assim, passo a sanear o processo e ordenar a produção da prova (CPC, art. 331, §§ 2º e 3(). Desde logo observo que não vislumbro a ocorrência de prejuízo para as partes, que podem se conciliar a qualquer momento no decorrer do processo. As preliminares argüidas foram afastas pela decisão inatacada de fls. 304 e v.º. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. O pedido é possível sob o prisma jurídico. Não há nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o processo por saneado. Inviável o julgamento antecipado da lide, fazendo-se necessária a dilação probatória, para elucidação dos seguintes pontos controvertidos: 1) a existência de crédito oriundo de outra demanda cível em favor do réu, pelos serviços prestados; 2) a imputada mora da autora para o recebimento do crédito; 3) a efetivação de ofensas por parte do réu. Defiro a prova testemunhal, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio pf., às 14:00 horas. Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado com vinte dias de antecedência (CPC, art. 408). Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, consignando-se as advertências do art. 342 e seguintes do CPC. Int. |
| 09/08/2011 |
Despacho Proferido
Fls.304- Declinada a competência com o acolhimento da exceção deduzida perante a Comarca de Santo André/SP, os autos aqui aportaram deduzindo o réu contestação onde argüi preliminares. Não há que se falar em inépcia da inicial, muito embora o pleito declaratório de rescisão contratual mostra-se prejudicado pela denúncia do contrato efetuada pela própria autora. Entretanto, a inicial não contém tão somente este pedido, mas sim pleito de repetição daquilo que não teria sido repassado integralmente, bem como pedido de danos morais. Daí porque não há que se falar em inépcia da inicial. Descabe falar-se em suspensão do processo ?até que se apure a realidade dos fatos? (fl. 176). O processo é um exercício de dialética onde se faculta às partes a possibilidade de produção de provas, com a atribuição de ônus descritos no ordenamento pátrio, cabendo à parte interessada, se assim entender, trazer para os autos as cópias dos documentos necessários, para demonstração daquilo alegado em sua resposta. Desnecessária a intervenção do juízo para tanto, quiçá em se falar de suspensão do processo para tanto. A ocorrência de litigância de má-fé não é questão preliminar a ser enfrentada antes da análise do mérito, mas sim sanção aplicável se e quando verificada, ao final e cabo, a ocorrência de situações previstas nos art. 17 do CPC, nos termos do 18 do mesmo estatuto. Fls. 296/297: A própria parte interessada poderá deduzir representação contra o Advogado perante a Comissão de Ética da OAB, não se mostrando imprescindível a intervenção judicial para tanto. Descabe, outrossim, determinar-se que os aludidos termos apontados sejam riscados dos autos, daí porque fica indeferido tal requerimento. No mais, para não sujeitar o feito desnecessariamente à pauta, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. No silêncio passarei a sanear o processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo os meios de prova cabíveis, se necessário for. Int. |
| 09/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.304- Declinada a competência com o acolhimento da exceção deduzida perante a Comarca de Santo André/SP, os autos aqui aportaram deduzindo o réu contestação onde argüi preliminares. Não há que se falar em inépcia da inicial, muito embora o pleito declaratório de rescisão contratual mostra-se prejudicado pela denúncia do contrato efetuada pela própria autora. Entretanto, a inicial não contém tão somente este pedido, mas sim pleito de repetição daquilo que não teria sido repassado integralmente, bem como pedido de danos morais. Daí porque não há que se falar em inépcia da inicial. Descabe falar-se em suspensão do processo ?até que se apure a realidade dos fatos? (fl. 176). O processo é um exercício de dialética onde se faculta às partes a possibilidade de produção de provas, com a atribuição de ônus descritos no ordenamento pátrio, cabendo à parte interessada, se assim entender, trazer para os autos as cópias dos documentos necessários, para demonstração daquilo alegado em sua resposta. Desnecessária a intervenção do juízo para tanto, quiçá em se falar de suspensão do processo para tanto. A ocorrência de litigância de má-fé não é questão preliminar a ser enfrentada antes da análise do mérito, mas sim sanção aplicável se e quando verificada, ao final e cabo, a ocorrência de situações previstas nos art. 17 do CPC, nos termos do 18 do mesmo estatuto. Fls. 296/297: A própria parte interessada poderá deduzir representação contra o Advogado perante a Comissão de Ética da OAB, não se mostrando imprescindível a intervenção judicial para tanto. Descabe, outrossim, determinar-se que os aludidos termos apontados sejam riscados dos autos, daí porque fica indeferido tal requerimento. No mais, para não sujeitar o feito desnecessariamente à pauta, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. No silêncio passarei a sanear o processo, fixando os pontos controvertidos e deferindo os meios de prova cabíveis, se necessário for. Int. |
| 27/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.295- Manifeste-se a autora sobre a contestação ofertada 172/199 e petição de fl.170/171. P.Intime-se. |
| 26/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls.295- Manifeste-se a autora sobre a contestação ofertada 172/199 e petição de fl.170/171. P.Intime-se. |
| 16/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.169- Ciência às partes da redisribuição do feito. Aguarde-se pelo decurso do prazo para apresentação da defesa. P. Intimem-se. |
| 13/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls.169- Ciência às partes da redisribuição do feito. Aguarde-se pelo decurso do prazo para apresentação da defesa. P. Intimem-se. |
| 11/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6175463 |
| 09/05/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 6175463 - Local Origem: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Local Destino: 15-6ª. Vara Cível(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 09/05/2011 Data de Recebimento: 11/05/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/05/2011 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. de Sto André da 4ª. Vara Cível (Nro.Ordem 2076/2010) p/ F. S. B. Campo 6ª. Vara Cível (Nro.Ordem 843/2011) |
| 09/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6144613 |
| 03/05/2011 |
Carga a Outro Fórum
Carga para Redistribuição a Outro Fórum sob nº 6144613 - Local Origem: 171-Distribuidor(Fórum de Santo André) Local Destino: 8-Distribuidor(Fórum de São Bernardo do Campo) Data de Envio: 03/05/2011 Data de Recebimento: 09/05/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 03/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6129575 |
| 29/04/2011 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 6129575 - Motivo: Remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, via Cartório Distribuidor Local em 29/04/11. Local Origem: 175-4ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Local Destino: 171-Distribuidor(Fórum de Santo André) Data de Envio: 29/04/2011 Data de Recebimento: 03/05/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos Obs: Remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, via Cartório Distribuidor Local em 29/04/11. |
| 29/04/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, via Cartório Distribuidor Local em 29/04/11. Remetido a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, via Cartório Distribuidor Local em 29/04/11. |
| 28/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação -MESA ANA PAULA |
| 26/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação. Rel. 26/04. |
| 20/04/2011 |
Conclusos para sentença
Conclusos para Sentença em |
| 19/04/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6060359 |
| 15/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor -p.20 |
| 13/04/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6060359 - Advogado: RAMIRO TEIXEIRA DIAS OAB: 286315/SP Local Origem: 175-4ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 13/04/2011 Data de Recebimento: 15/04/2011 Previsão de Retorno: 15/04/2011 Vol.: Todos Folhas: 02/167 Obs: Carga Advogado |
| 04/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor -P.15 |
| 31/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - rel. 31/03 |
| 24/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5826998 |
| 24/03/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/03/2011 |
Incidente Processual
Incidente Processual 554.01.2010.043764-5/000001-000 Instaurado em 24/03/2011 |
| 21/02/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5826998 - Advogado: ROBERTO FLAIANO OAB: 191812/SP Local Origem: 175-4ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 21/02/2011 Data de Recebimento: 24/03/2011 Previsão de Retorno: 24/03/2011 Vol.: Todos Folhas: 02/164 Obs: CARGA ADVOGADO |
| 28/01/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes. P-04. |
| 17/01/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 12/01/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes. P-03. |
| 23/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recolher as custas iniciais devidas, as quais deverão corresponder a 1% sobre o valor atribuído à demanda, sendo o valor mínimo 5 UFESP?S, e da Carteira de Previdência dos Advogados correspondente a 2% do valor do salário mínimo vigente, ou acostar aos autos declaração de imposto de renda, referente aos dois últimos exercícios, para comprovação fidedigna da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Int. |
| 23/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Recolher as custas iniciais devidas, as quais deverão corresponder a 1% sobre o valor atribuído à demanda, sendo o valor mínimo 5 UFESP?S, e da Carteira de Previdência dos Advogados correspondente a 2% do valor do salário mínimo vigente, ou acostar aos autos declaração de imposto de renda, referente aos dois últimos exercícios, para comprovação fidedigna da hipossuficiência financeira alegada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. Int. |
| 13/12/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 01/12/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5507543 |
| 30/11/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5507543 - Local Origem: 171-Distribuidor(Fórum de Santo André) Local Destino: 175-4ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 30/11/2010 Data de Recebimento: 01/12/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 30/11/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2015 |
Petições Diversas |
| 10/03/2016 |
Petições Diversas |
| 18/07/2016 |
Petições Diversas |
| 05/10/2016 |
Petições Diversas |
| 01/02/2017 |
Petições Diversas |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 26/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Pedido de Prazo |
| 02/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 13/10/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/03/2022 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 16/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 16/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/09/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Manifestação do Perito |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Pedido de Prazo |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Manifestação do Perito |
| 04/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/04/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 16/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 30/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 07/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/11/2025 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 13/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/03/2011 | Exceção de Incompetência (0055020-50.2011.8.26.0564) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/01/2016 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| 06/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 13/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |