0043764-77.2010.8.26.0554 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
6ª Vara Cível
Juiz
Patricia Svartman Poyares Ribeiro

Partes do processo

Reqte  Maria Regina Rebonato
Advogado:  Ramiro Teixeira Dias  
Reqdo  Roberto Flaiano
Advogado:  Roberto Flaiano  
TerIntCer  Jane Mary Cammarota Flaiano
Interesdo.  Parque Residencial Manacás
Advogada:  Debora Chedid Zarif  
Perito  Thiago Henrique de Brito Nascimento
Gestor  Vegas Leilões e Eventos Ltda
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Movimentações

Data Movimento
08/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 11/05/2026
07/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Sequer conheço do mérito da impugnação à penhora de fls. 1227/1232. Não obstante a arguição de bem de família seja considerada como matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, também se sujeita à preclusão em se tratando de penhora perfeita e acabada, como no caso dos autos. O executado foi intimado por hora certa da penhora, diante dos indícios de ocultação constatados pelo oficial de justiça, e não houve impugnação naquele momento. Perito foi designado, honorários pagos e laudo entregue. Houve vistoria presencial do prédio e do interior do apartamento, de modo que, ou o executado pessoalmente, ou alguém da família, certamente, recebeu o avaliador. Houve intimação sobre o valor de avaliação, sem impugnações. De modo que o laudo foi homologado e o imóvel, levado a leilão, mobilizando leiloeiro, investimentos em editais etc. Não é possível que apenas agora, o executado compareça aos autos para arguir suposta impenhorabilidade calcada no bem de família, tratando-se, no melhor dos cenários, de "nulidade de algibeira". Embora se trate de uma proteção legal, o bem de família não tem natureza de direito indisponível e se sujeita a preclusão quando a penhora se perfectibiliza, como no caso concreto. Trata-se de ato processual perfeito e acabado e o leilão deve prosseguir. Int. São Bernardo do Campo, 07 de maio de 2026. Advogados(s): Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB 140951/SP), Roberto Flaiano (OAB 191812/SP), Debora Chedid Zarif (OAB 237796/SP), Paulo Cesar Bernardes Filho (OAB 281225/SP), Ramiro Teixeira Dias (OAB 286315/SP), Nathalia Romero Cammarota (OAB 377723/SP)
07/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Sequer conheço do mérito da impugnação à penhora de fls. 1227/1232. Não obstante a arguição de bem de família seja considerada como matéria de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo, também se sujeita à preclusão em se tratando de penhora perfeita e acabada, como no caso dos autos. O executado foi intimado por hora certa da penhora, diante dos indícios de ocultação constatados pelo oficial de justiça, e não houve impugnação naquele momento. Perito foi designado, honorários pagos e laudo entregue. Houve vistoria presencial do prédio e do interior do apartamento, de modo que, ou o executado pessoalmente, ou alguém da família, certamente, recebeu o avaliador. Houve intimação sobre o valor de avaliação, sem impugnações. De modo que o laudo foi homologado e o imóvel, levado a leilão, mobilizando leiloeiro, investimentos em editais etc. Não é possível que apenas agora, o executado compareça aos autos para arguir suposta impenhorabilidade calcada no bem de família, tratando-se, no melhor dos cenários, de "nulidade de algibeira". Embora se trate de uma proteção legal, o bem de família não tem natureza de direito indisponível e se sujeita a preclusão quando a penhora se perfectibiliza, como no caso concreto. Trata-se de ato processual perfeito e acabado e o leilão deve prosseguir. Int. São Bernardo do Campo, 07 de maio de 2026.
07/05/2026 Conclusos para Decisão
06/05/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
14/12/2015 Petições Diversas
10/03/2016 Petições Diversas
18/07/2016 Petições Diversas
05/10/2016 Petições Diversas
01/02/2017 Petições Diversas
19/06/2017 Petições Diversas
25/05/2018 Petições Diversas
26/10/2018 Petições Diversas
06/02/2019 Petições Diversas
22/10/2020 Petições Diversas
02/02/2021 Pedido de Prazo
02/03/2021 Petição Intermediária - Digitalização
02/03/2021 Petições Diversas
08/04/2021 Petições Diversas
09/04/2021 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
11/05/2021 Petições Diversas
27/07/2021 Petições Diversas
18/08/2021 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
13/10/2021 Pedido de Designação de Hastas
11/11/2021 Petições Diversas
23/11/2021 Pedido de Designação de Hastas
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12/09/2024 Petições Diversas
16/10/2024 Petições Diversas
11/12/2024 Manifestação do Perito
04/02/2025 Manifestação do Perito
25/04/2025 Manifestação da Defensoria Pública
16/05/2025 Manifestação do Perito
17/06/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
26/06/2025 Pedido de Penhora
30/06/2025 Pedido de Penhora
07/07/2025 Petições Diversas
11/08/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
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24/11/2025 Petições Diversas
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13/02/2026 Pedido de Designação de Hastas
05/05/2026 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/03/2011 Exceção de Incompetência  (0055020-50.2011.8.26.0564)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
19/01/2016 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
04/05/2012 Inicial Declaratória (em geral) Cível -
06/05/2012 Correção Procedimento Comum Cível Cível -
13/06/2013 Evolução Procedimento Comum Cível Cível -