| Reqte |
Itau Unibanco Sa
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Reqdo |
Denis Alberto Gandolpho
Advogado: Reinaldo Severino Barbosa Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1079/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2017 Teor do ato: Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes às fls. 380/381, nos autos desta ação movida por Itaú Unibanco S.A em face de Denis Alberto Gandolpho.Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como a reconvenção sob nº 919/2015.Ante o noticiado às fls. 386 e transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações de praxe.P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 28/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/11/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1079/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 11/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2017 Teor do ato: Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes às fls. 380/381, nos autos desta ação movida por Itaú Unibanco S.A em face de Denis Alberto Gandolpho.Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como a reconvenção sob nº 919/2015.Ante o noticiado às fls. 386 e transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações de praxe.P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 09/10/2017 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes às fls. 380/381, nos autos desta ação movida por Itaú Unibanco S.A em face de Denis Alberto Gandolpho.Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, bem como a reconvenção sob nº 919/2015.Ante o noticiado às fls. 386 e transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações de praxe.P.R.I.C. |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FBDO17000702173 |
| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FBDO17000668319 |
| 04/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80018 - Protocolo: FBDO16000993501 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0768/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2017 Teor do ato: Nota de cartório: tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, ficam as partes CIENTIFICADAS de que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, digitalmente, mesmo para processos físicos, tudo nos exatos termos dos arts. 1.285 ao 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (conforme Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE em 04/04/2016, páginas 9/10).Decorrido o prazo acima especificado sem manifestação quanto a eventual cumprimento de sentença, os autos serão arquivados provisoriamente. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 27/07/2017 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, ficam as partes CIENTIFICADAS de que eventual Cumprimento de Sentença deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, digitalmente, mesmo para processos físicos, tudo nos exatos termos dos arts. 1.285 ao 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (conforme Provimento CG nº 16/2016, disponibilizado no DJE em 04/04/2016, páginas 9/10).Decorrido o prazo acima especificado sem manifestação quanto a eventual cumprimento de sentença, os autos serão arquivados provisoriamente. |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0618/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2017 Teor do ato: nota de cartório.Ciência da baixa dos autos do tribunal com trânsito em julgado. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 23/06/2017 |
Ato ordinatório
nota de cartório.Ciência da baixa dos autos do tribunal com trânsito em julgado. |
| 22/06/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
ORDEM 1425/12 - 2 VOLUMES Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 04/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
ORDEM 1425/12 - 2 VOLUMES Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 03/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
11ª a 24ª Câmaras |
| 03/10/2016 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que revisando os autos verifiquei que não constam fls. 83 e 84. Certifico finalmente haver remetido este autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na presente data. |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0913/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista a apelação interposta às fls. 313/320 pela parte requerente e fls. 327/336 pela parte requerida, abra-se vista às contrarrazões pelo prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos, para apreciação do recurso, ao Egrégio Tribunal de Justiça, câmaras 11º a 24º.Intimem-se. Advogados(s): Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 25/08/2016 |
Recebido o recurso
Vistos.Tendo em vista a apelação interposta às fls. 313/320 pela parte requerente e fls. 327/336 pela parte requerida, abra-se vista às contrarrazões pelo prazo de 15 (quinze) dias.Após, remetam-se os autos, para apreciação do recurso, ao Egrégio Tribunal de Justiça, câmaras 11º a 24º.Intimem-se. |
| 11/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2016 Teor do ato: Vistos.ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cobrança em face de DENIS ALBERTO GANDOLPHO igualmente qualificado, aduzindo, em breve resumo, que: a) o réu figura como devedor da conta corrente nº12650-5, agência 4054 do banco autor; b) devido à utilização do limite em conta, o réu, apesar de insistentemente cobrado, deixou de efetuar os pagamentos referentes a essa utilização limite, acumulando a totalidade da dívida, somada à correção monetária e juros legais, o montante de R$ 85.571,71. Por esses motivos requereu a condenação do réu no valor de R$ 85.571,71, atualizado monetariamente a partir de 25/07/2012, acrescidos de juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios e deveres legais. Juntou documentos a fls. 04/27. O réu, devidamente citado (fls.86), ofertou contestação (fls. 156/169) alegando, resumidamente, que: a) não deve nada ao banco, pois jamais realizou operações acima do limite de sua conta bancária; b) foi impossibilitado de acessar sua conta corrente diante do erro 'código 408X' que indica que a conta em questão foi vítima de fraude; c) as operações fraudulentas consumiram o salário do autor no mês de julho de 2011 no valor de R$ 4.224,27. Instruiu a contestação com os documentos de fls. 170/217.O réu apresentou reconvenção (fls. 88/107), alegando, em síntese, que: a) a procedência da reconvenção sendo declarado inexigível o valor indevidamente cobrado pelo banco autor na ação principal, decorrente das operações fraudulentas denominadas 'collecte saque dinheiro' e dos encargos, juros e IOF incidentes sobre ais operações, diante da inegável fraude que impossibilitou o reconvinte de acessar a sua conta a partir do dia 05/07/2011, determinando a exclusão de eventuais apontamentos inscritos no bando de dados do Serasa, SCPC e outros análogos; b) a condenação do reconvindo a pagar R$ 45.480,92 a título de danos materiais pagos em dobro; c) condenação do reconvindo a pagar R$ 30.000,00 a títulos de danos morais, corrigida monetariamente desde a sentença e com jutos moratórios desde a data d evento danoso; d) a condenação do reconvindo ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, assim como ao dobro que pretende indevidamente R$ 171.142,42; e) condenação do reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 108/155.Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (fls. 219).Réplica a fls. 222/236.Houve contestação à reconvenção a fls. 238/253 e réplica pelo réu a fls. 256/266, juntando-se os documentos de fls. 268/270.Manifestação do autor em relação aos documentos juntados a fls. 279/290. Por fim, os litigantes foram instados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e ambos se manifestaram (fls. 294 e 296).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria versada nos autos não depende da produção de outras provas, além daquelas já constantes do feito.A ação é improcedente e a reconvenção parcialmente procedente. Inicio a fundamentação registrando o descaso dos autores em réplica e em contestação, da reconvenção. Como será visto adiante, não impugnaram os argumentos do réu-reconvinte, as peças constituíram-se por uma montagem de fundamentos desconexos e estranhos à lide: peças que podem ser comparadas ao famoso personagem de Mary W. Shelley.Com efeito, imperioso reconhecer que nos dias atuais, quase duzentos anos depois da famosa obra, a tecnologia da informação dominou o mundo. Isso foi bom. Instrumentos à epoca inimagináveis são cotidianamente utilizados, até pelas crianças: facilitadores do trabalho humano. Nesse caminho, a conhecida ferramenta do "ctrl+c ctrl+v" pode perfeitamente ser utilizada.Assim, não é necessário digitar um parágrafo com determinada tese, já conhecida, em todas as ocasiões em que ela a tese deva ser usada. Utiliza-se corretamente o "ctrl+c ctrl+v", inserindo-se a tese no texto. De observar-se, entretanto, que obviamente o texto a ser inserido deve encaixar-se com perfeição, para que faça sentido e economize tempo. O atalho serve justamente para evitar a digitação, mesmo porque não poderia ser outro o escopo.Cumpre registrar, também, que é escusável o erro pontual, da frase ou até mesmo de um parágrafo, mal inseridos. Os erros acontecem, na correria do mundo moderno talvez com mais frequência. Neste caso, entretanto, não ocorrera um erro pontual. As peças do autor demonstram que sequer leu o processo.Trata-se de uma ação de cobrança, processo de conhecimento, no valor de R$ 85.571,71. A dívida tem origem, argumenta o autor, na utilização do limite concedido em conta corrente de depósito.O réu, regularmente citado, controverteu a alegação do autor, dizendo de maneira clara que não é devedor, em suma pelos seguintes motivos:1) Seu limite era de R$ 15.000,00 e nunca ultrapassou esse limite; 2) Não efetuou as operações; 3) No dia 05 de Julho sua conta foi bloqueada com o código "408X", que se refere à fraude. Não teve mais acesso à conta; 4) A informação n. 3 foi confirmada pela gerente Carla; 5) Nunca realizou operações denominadas "Collecte saque dinheiro"; 6) As operações fraudulentas consumiram o salário do autor; 7) Não poderia realizar operações acima do contratado pelo cheque especial R$ 15.000,00; 8) Foi demitido por culpa do banco autor, depois de ter seu nome inserido no cadastro de inadimplentes; 9) O informe de rendimentos fornecido pelo próprio autor não constava a dívida; 10) Houve litigância de ma-fé e o autor deve-lhe pagar em dobro; 11) O Banco lhe deve danos morais.O réu intentou reconvenção, com os fundamentos acima descritos. Pleiteou na reconvenção a inexigibilidade do valor cobrado, bem como a condenação do banco reconvindo a pagar ao reconvinte a quantia de R$ 45.480,92 a título de danos materiais pagos em dobro e R$ 30.000,00 por danos morais, além de litigância de ma-fé.Então o autor se manifestou em réplica (fls.222).Disse o autor: "não obstante a resistência apresentada, o réu reconhece a relação obrigacional, contudo, manifesta a impossibilidade de cumprí-la, sob o argumento de valor exorbitante (...)". Embora inicialmente parecesse tratar-se das alegações do réu, ele não concordou com a dívida por ter sido vítima de fraude e não pela diferença de valor. Continuou: "apenas adentra ao campo da suposição, com exemplificações pueris de outra taxa de juros e alegação de contratações indevidas, ou seja, tudo dissociado ao que legalmente se contratou". O réu não questionou a taxa de juros... Mesmo assim, o Banco autor disse: "as simulações engedradas pelo réu não se prestam ao apontamento de qualquer abusividade, posto que, por conveniência, são direcionadas para proveito próprio, inexistindo aplicação de juros exorbitantes" (grifei).Após dizer que não necessitava juntar, com a inicial, o contrato físico entabulado, dentre outros motivos, porque os encargos pactuados são de conhecimento do réu, finalizou esse ponto assim: "devendo ser afastada a preliminar de inépcia da inicial".O réu não alegou inépcia da inicial...Quando o Banco autor (fls 227) foi descrever a realidade fática, disse: "necessário se faz tecer algumas considerações sobre a realidade dos fatos, que de per si, rechaçam a intenção da parte ré de pretender atribuir aos encargos e jurtos contratuais responsabilidade pelo volume da dívida exigida".Nada, por enquanto, sobre a fraude na conta do réu. Nenhuma impugnação com relação às teses do réu.Diz o Banco autor, sobre as taxas aplicadas ao contrato (?): "quanto às taxas aplicadas ao contrato, não merece prosperar qualquer alegação que vise contestá-las, uma vez que os encargos cobrados estão de acordo com o livre pactuado..." (grifei). Não há essa alegação. E mais: "as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras..."Depois de citar (fls 229) decisão do S.T.J., sobre a pactuação referente à taxa de juros, destacou novo ponto na peça: "Da não aplicação de juros abusivos".O Frankenstein foi se revelando; em continuação, o autor tratou, sem o menor sentido ou relação com o processo em exame, "Da capitalização de Juros". E, para não deixar dúvida sobre a desconexão com o processo, iniciou o parágrafo dizendo que: "muito embora tenha sido alegada a ocorrência de capitalização de juros contratados junto ao Banco réu (...) a capitalização de juros restou permitida a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.2000". E mesmo sem ter sido alegada pelo réu qualquer capitalização de juros, aliás, o caso nada tem a ver com essa tese, discorreu sobre a medida provisória citada.A análise da contestação à reconvenção mostrou que o Banco, autor-reconvindo, superou a primeira peça, com relação à falta de sentido processual e material nas suas alegações. Com efeito, embora o réu-reconvinte não tenha se insurgido, o autor passou a descrever o princípio do pacta sunt servanda, como, p.ex., ao dizer que "assim, simplesmente alegar ignorância quanto à contratação não é suficiente para eximir o devedor de suas obrigações (...) necessário deixar assentado que, muito embora sejam adesivos os contratos bancários (...) aceitas as propostas e formalizados os contratos, ainda que haja uma diminuição da vontade do ciente aderente, o mesmo está expressando sua vontade ao celebrar referido conrato, porquanto o mesmo deve ser integralmente cumprido".Sem tratar especificadamente de quaisquer das teses trazidas pelo réu-reconvinte, às fls. 239, o autor-reconvindo transformou repentinamente o conhecimento em execução; disse: "o título executivo extrajudicial em questão é certo em sua existência, é exigível, tendo em vista que já decorreu o prazo para pagamento, é líquido, posto (...)". Transformou o réu em pessoa jurídica: "(...) apuração de valor certo e determinado, disponibilizado à empresa executada". Ampliou o polo passivo da demanda: "(...) juntamente com os intervenientes garantidores solidários, obrigaram-se a restituir a mesma quantia (...)" (grifei).E mais, alegou o Banco que "não há qualquer abusividade que possa lastrear eventual condenação do embargado à restituição em dobro de valores pagos (...)" motivo pelo qual, segundo a peça, "não se cogita, portanto, qualquer possibilidade que posa impedir o regular deslinde da execução..."Pontuou que "conforme se vê na inicial embora o signatário não tenha visto trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o credor busca a execução de quantia certa oriunda de saldo devedor de uma cédula de crédito bancário". Por isso, que "nessa direção, como se observa, converge o título executivo extrajudicial que dá lastro à execução".Nenhum argumento que tenha relação com as alegações do réu-reconvinte. Depois, fls.241/244, mais sobre taxas aplicadas ao contrato, legalidade dos juros pactuados, ausência de onerosidade excessiva, legalidade da capitalização mensal dos juros etc.Embora, segundo as normas processuais, a demanda devesse circunscrever-se à singela discussão sobre a fraude do qual o correntista fora vítima, o autor-reconvido resolveu trazer ao processo, não se sabe por que, a alegação de inconstitucionalidade da medida provisória n. 2.170-36/01; inclusive a ADI promovida pelo Partido da República...Em voo alto, de cruzeiro, a peça continuou (fls. 245): "entrementes, como sabido, para que a concessão de medida cautelar, em sede de ADI, produza efeitos, é indispensável, nos termos do art. 10, da Lei n. 9.868/99, que a decisão seja tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, por seis dos onze Ministros...".E às fls.246, "da legalidade da comissão de permanência e inexistência de cumulação com juros ou correção monetária e multa..." (grifei); às fls 248, afirmou o Banco que "cumpre-se, para bem configurar a impropriedade dos embargos (?) elencar os pressupostos que legitimam a aplicação da excepcionalíssima medida de revisão judicial dos contratos".E finalmente, depois de todo o exposto acima, às fls 251, embora genérico, um parágrafo de quatro linhas que pode ser aceito como argumento contrário ao pedido de repetição indébito. Isso porque, mesmo na peça de fls. 279 e seguintes, há argumentação sobre a utilização de CHIP, sem impugnar quaisquer dos argumentos já descritos nessa sentença.Como se pode comprovar, exaustivamente, não houve impugnação aos argumentos do réu-reconvinte. O autor demandou em clara litigância de má-fé, deduzindo pretenção e defesa, inúmeras vezes, de fatos incontroversos.Repiso, não se condena a utilização da informática como meio de facilitar o acesso a justiça; do mesmo modo, o Poder Judiciário busca a utilização de todos os recursos do mundo moderno, com o escopo de melhorar a prestação jurisdicional.Mas o descaso com a justiça, o descaso com o direito da parte contrária em litigar cercado pela boa-fé processual devem ser prontamente afastados e a parte culpada responsabilizada.Com relação ao mérito, o réu-reconvinte está com a razão.Conforme demonstrado nos autos, o contrato que concede o limite para o correntista possuia o valor máximo de R$ 15.000,00, fls 05. Assim, ao passar esse limite, a instituição financeira não deveria lhe conceder mais crédito, sem antes avisar o correntista consumidor. Com efeito, embora se possa alegar que o aumento de crédito seja automático, o que é de duvidosa compatibilidade com a lei consumeirista, há que se estabelecer um limite razoável para esse aumento. Pelos documentos juntados aos autos, extratos bancários, mesmo depois de atingido o limite, foram efetuadas as transações denominadas "collecte saque dinheiro", estas que geraram de forma abrupta a dívida do correntista.Além disso, e mais grave, o fato de o réu-reconvinte ter avisado o banco sobre o bloqueio em sua conta. Restou apurado que ele foi impedido de acessar a sua conta, pelo código "408X". Segundo a funcionária da instituição esse código é justamente o referente à fraude na conta corrente, ou seja, o autor-reconvindo admitiu que houve fraude na contra corrente.De qualquer maneira, após o bloqueio, com o correntista impedido de realizar qualquer operação bancária, alguém conseguiu realizar as operações denominadas "collecte saque dinheiro", causando o prejuízo que o Banco atribuiu indevidamente ao correntista.A responsabilidade pelos danos materiais ao réu, por isso, é do Banco Itaú S/A. Crível, também, o nexo causal entre a negativação do nome do correntista e a sua demissão. Ainda que não fosse, o autor não controverteu essa alegação. Igualmente, restou clara a má-fé da instituição financeira, com relação à cobrança indevida, motivo pelo qual a devolução em dobro é a medida que se impõe. O valor não controvertido é de R$ 45.480,92.O dano moral também está comprovado.É consagrado que o dano moral não se faz legítimo quando configurado mero aborrecimento pessoal. Deve-se analisar, casuisticamente, quando estamos diante de um mero inadimplemento de obrigação contratual e quando há um verdadeiro dano moral.Para a configuração do dano moral, o inadimplemento deverá estar relacionado como causa de lesão a algum direito da personalidade, tal como a vida ou a integridade física da pessoa. A lesão a direito da personalidade, aliado ao nexo de causalidade entre o inadimplemento da obrigação e a lesão, constituem, assim, requisitos do dano moral contratual. Ademais, mister se faz declarar que os danos morais não se limitam apenas à função compensatória dos transtornos suportados, mas, também, têm por objetivo dissuadir o causador de levar a efeito novamente a conduta danosa. Neste caminho, seguem excertos do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, a fim de elucidar e delimitar o instituto em voga: "a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; mas não vai aqui uma confusão entre responsabilidade penal e civil, que bem se diversificam; a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta. b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o 'pretium doloris', porém uma ensancha de reparação da afronta". (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil Vol. II, 26ª Ed., 2014 Rio de Janeiro: Forense, pgs. 518/519) (grifo nosso). "(...) Como tenho sustentado em minhas Instituiçõesde Direito Civil (volume II, n° 176), na reparação pelo dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud e Mazeaud, Danno non patrimoniale, n° 66) o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e, de qualquer maneira, o desejo de vingança (Von Thur, Partie Générale du Code Féderal des Obligations, I, § 106, apud Sílvio Rodrigues, in loc. cit.). A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima (...)" (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil - Editora Forense 8º Edição págs. 317/318).Configurada a necessidade de indenização por danos morais, resta estabelecer seu quantum indenizatório. Assim sendo, com o intuito de estabelecer esse valor, cabe ao julgador recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: "Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório". (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pg. 434).Contudo, a indenização por dano moral deve ser estabelecida segundo prudente critério judicial; o valor da indenização não pode ser aquele pretendido pelo réu-reconvinte.Isso porque os fatos não convencem, com relação à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), que são capazes de ensejar o elevado valor pretendido. Igualmente, a indenização não pode servir de fonte de enriquecimento e, por esse motivo, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, que reputo suficiente para o caso em análise. Posto isto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Itaú Unibanco S/A em face de Denis Alberto Gandolpho e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por Denis Alberto Gandolpho em face de Itaú Unibanco S/A :A) DECLARAR inexigíveis, em face de Denis Alberto Gandolpho, as dívidas oriundas das transações bancárias denominadas "collecte saque dinheiro", a partir de 05 de julho, até o dia 30/12/2011;B) CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 45.480,92, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;C) CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros da mora a razão de 1% ao mês, ambos a partir desta data (arbitramento). Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo. Nesse sentido o entendimento exarado pelo STJ por ocasião dos julgamentos dos REsp's nºs 903.258/RS e 494.183/SP.D) CONDENAR o autor/reconvindo pelos ônus da sucumbência, ao pagamento das as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que arbitro, no tocante à reconvenção, em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código Processo Civil e, em relação à ação principal, em 10% do valor atualizado da causa.Por fim, reconheço a litigância de má-fé do autor para aplicar-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.P.R.I. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 07/07/2016 |
Sentença Registrada
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| 07/07/2016 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.ITAÚ UNIBANCO S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cobrança em face de DENIS ALBERTO GANDOLPHO igualmente qualificado, aduzindo, em breve resumo, que: a) o réu figura como devedor da conta corrente nº12650-5, agência 4054 do banco autor; b) devido à utilização do limite em conta, o réu, apesar de insistentemente cobrado, deixou de efetuar os pagamentos referentes a essa utilização limite, acumulando a totalidade da dívida, somada à correção monetária e juros legais, o montante de R$ 85.571,71. Por esses motivos requereu a condenação do réu no valor de R$ 85.571,71, atualizado monetariamente a partir de 25/07/2012, acrescidos de juros de mora, custas processuais, honorários advocatícios e deveres legais. Juntou documentos a fls. 04/27. O réu, devidamente citado (fls.86), ofertou contestação (fls. 156/169) alegando, resumidamente, que: a) não deve nada ao banco, pois jamais realizou operações acima do limite de sua conta bancária; b) foi impossibilitado de acessar sua conta corrente diante do erro 'código 408X' que indica que a conta em questão foi vítima de fraude; c) as operações fraudulentas consumiram o salário do autor no mês de julho de 2011 no valor de R$ 4.224,27. Instruiu a contestação com os documentos de fls. 170/217.O réu apresentou reconvenção (fls. 88/107), alegando, em síntese, que: a) a procedência da reconvenção sendo declarado inexigível o valor indevidamente cobrado pelo banco autor na ação principal, decorrente das operações fraudulentas denominadas 'collecte saque dinheiro' e dos encargos, juros e IOF incidentes sobre ais operações, diante da inegável fraude que impossibilitou o reconvinte de acessar a sua conta a partir do dia 05/07/2011, determinando a exclusão de eventuais apontamentos inscritos no bando de dados do Serasa, SCPC e outros análogos; b) a condenação do reconvindo a pagar R$ 45.480,92 a título de danos materiais pagos em dobro; c) condenação do reconvindo a pagar R$ 30.000,00 a títulos de danos morais, corrigida monetariamente desde a sentença e com jutos moratórios desde a data d evento danoso; d) a condenação do reconvindo ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, assim como ao dobro que pretende indevidamente R$ 171.142,42; e) condenação do reconvindo ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 108/155.Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao réu (fls. 219).Réplica a fls. 222/236.Houve contestação à reconvenção a fls. 238/253 e réplica pelo réu a fls. 256/266, juntando-se os documentos de fls. 268/270.Manifestação do autor em relação aos documentos juntados a fls. 279/290. Por fim, os litigantes foram instados a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e ambos se manifestaram (fls. 294 e 296).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria versada nos autos não depende da produção de outras provas, além daquelas já constantes do feito.A ação é improcedente e a reconvenção parcialmente procedente. Inicio a fundamentação registrando o descaso dos autores em réplica e em contestação, da reconvenção. Como será visto adiante, não impugnaram os argumentos do réu-reconvinte, as peças constituíram-se por uma montagem de fundamentos desconexos e estranhos à lide: peças que podem ser comparadas ao famoso personagem de Mary W. Shelley.Com efeito, imperioso reconhecer que nos dias atuais, quase duzentos anos depois da famosa obra, a tecnologia da informação dominou o mundo. Isso foi bom. Instrumentos à epoca inimagináveis são cotidianamente utilizados, até pelas crianças: facilitadores do trabalho humano. Nesse caminho, a conhecida ferramenta do "ctrl+c ctrl+v" pode perfeitamente ser utilizada.Assim, não é necessário digitar um parágrafo com determinada tese, já conhecida, em todas as ocasiões em que ela a tese deva ser usada. Utiliza-se corretamente o "ctrl+c ctrl+v", inserindo-se a tese no texto. De observar-se, entretanto, que obviamente o texto a ser inserido deve encaixar-se com perfeição, para que faça sentido e economize tempo. O atalho serve justamente para evitar a digitação, mesmo porque não poderia ser outro o escopo.Cumpre registrar, também, que é escusável o erro pontual, da frase ou até mesmo de um parágrafo, mal inseridos. Os erros acontecem, na correria do mundo moderno talvez com mais frequência. Neste caso, entretanto, não ocorrera um erro pontual. As peças do autor demonstram que sequer leu o processo.Trata-se de uma ação de cobrança, processo de conhecimento, no valor de R$ 85.571,71. A dívida tem origem, argumenta o autor, na utilização do limite concedido em conta corrente de depósito.O réu, regularmente citado, controverteu a alegação do autor, dizendo de maneira clara que não é devedor, em suma pelos seguintes motivos:1) Seu limite era de R$ 15.000,00 e nunca ultrapassou esse limite; 2) Não efetuou as operações; 3) No dia 05 de Julho sua conta foi bloqueada com o código "408X", que se refere à fraude. Não teve mais acesso à conta; 4) A informação n. 3 foi confirmada pela gerente Carla; 5) Nunca realizou operações denominadas "Collecte saque dinheiro"; 6) As operações fraudulentas consumiram o salário do autor; 7) Não poderia realizar operações acima do contratado pelo cheque especial R$ 15.000,00; 8) Foi demitido por culpa do banco autor, depois de ter seu nome inserido no cadastro de inadimplentes; 9) O informe de rendimentos fornecido pelo próprio autor não constava a dívida; 10) Houve litigância de ma-fé e o autor deve-lhe pagar em dobro; 11) O Banco lhe deve danos morais.O réu intentou reconvenção, com os fundamentos acima descritos. Pleiteou na reconvenção a inexigibilidade do valor cobrado, bem como a condenação do banco reconvindo a pagar ao reconvinte a quantia de R$ 45.480,92 a título de danos materiais pagos em dobro e R$ 30.000,00 por danos morais, além de litigância de ma-fé.Então o autor se manifestou em réplica (fls.222).Disse o autor: "não obstante a resistência apresentada, o réu reconhece a relação obrigacional, contudo, manifesta a impossibilidade de cumprí-la, sob o argumento de valor exorbitante (...)". Embora inicialmente parecesse tratar-se das alegações do réu, ele não concordou com a dívida por ter sido vítima de fraude e não pela diferença de valor. Continuou: "apenas adentra ao campo da suposição, com exemplificações pueris de outra taxa de juros e alegação de contratações indevidas, ou seja, tudo dissociado ao que legalmente se contratou". O réu não questionou a taxa de juros... Mesmo assim, o Banco autor disse: "as simulações engedradas pelo réu não se prestam ao apontamento de qualquer abusividade, posto que, por conveniência, são direcionadas para proveito próprio, inexistindo aplicação de juros exorbitantes" (grifei).Após dizer que não necessitava juntar, com a inicial, o contrato físico entabulado, dentre outros motivos, porque os encargos pactuados são de conhecimento do réu, finalizou esse ponto assim: "devendo ser afastada a preliminar de inépcia da inicial".O réu não alegou inépcia da inicial...Quando o Banco autor (fls 227) foi descrever a realidade fática, disse: "necessário se faz tecer algumas considerações sobre a realidade dos fatos, que de per si, rechaçam a intenção da parte ré de pretender atribuir aos encargos e jurtos contratuais responsabilidade pelo volume da dívida exigida".Nada, por enquanto, sobre a fraude na conta do réu. Nenhuma impugnação com relação às teses do réu.Diz o Banco autor, sobre as taxas aplicadas ao contrato (?): "quanto às taxas aplicadas ao contrato, não merece prosperar qualquer alegação que vise contestá-las, uma vez que os encargos cobrados estão de acordo com o livre pactuado..." (grifei). Não há essa alegação. E mais: "as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras..."Depois de citar (fls 229) decisão do S.T.J., sobre a pactuação referente à taxa de juros, destacou novo ponto na peça: "Da não aplicação de juros abusivos".O Frankenstein foi se revelando; em continuação, o autor tratou, sem o menor sentido ou relação com o processo em exame, "Da capitalização de Juros". E, para não deixar dúvida sobre a desconexão com o processo, iniciou o parágrafo dizendo que: "muito embora tenha sido alegada a ocorrência de capitalização de juros contratados junto ao Banco réu (...) a capitalização de juros restou permitida a partir da edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31.03.2000". E mesmo sem ter sido alegada pelo réu qualquer capitalização de juros, aliás, o caso nada tem a ver com essa tese, discorreu sobre a medida provisória citada.A análise da contestação à reconvenção mostrou que o Banco, autor-reconvindo, superou a primeira peça, com relação à falta de sentido processual e material nas suas alegações. Com efeito, embora o réu-reconvinte não tenha se insurgido, o autor passou a descrever o princípio do pacta sunt servanda, como, p.ex., ao dizer que "assim, simplesmente alegar ignorância quanto à contratação não é suficiente para eximir o devedor de suas obrigações (...) necessário deixar assentado que, muito embora sejam adesivos os contratos bancários (...) aceitas as propostas e formalizados os contratos, ainda que haja uma diminuição da vontade do ciente aderente, o mesmo está expressando sua vontade ao celebrar referido conrato, porquanto o mesmo deve ser integralmente cumprido".Sem tratar especificadamente de quaisquer das teses trazidas pelo réu-reconvinte, às fls. 239, o autor-reconvindo transformou repentinamente o conhecimento em execução; disse: "o título executivo extrajudicial em questão é certo em sua existência, é exigível, tendo em vista que já decorreu o prazo para pagamento, é líquido, posto (...)". Transformou o réu em pessoa jurídica: "(...) apuração de valor certo e determinado, disponibilizado à empresa executada". Ampliou o polo passivo da demanda: "(...) juntamente com os intervenientes garantidores solidários, obrigaram-se a restituir a mesma quantia (...)" (grifei).E mais, alegou o Banco que "não há qualquer abusividade que possa lastrear eventual condenação do embargado à restituição em dobro de valores pagos (...)" motivo pelo qual, segundo a peça, "não se cogita, portanto, qualquer possibilidade que posa impedir o regular deslinde da execução..."Pontuou que "conforme se vê na inicial embora o signatário não tenha visto trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual o credor busca a execução de quantia certa oriunda de saldo devedor de uma cédula de crédito bancário". Por isso, que "nessa direção, como se observa, converge o título executivo extrajudicial que dá lastro à execução".Nenhum argumento que tenha relação com as alegações do réu-reconvinte. Depois, fls.241/244, mais sobre taxas aplicadas ao contrato, legalidade dos juros pactuados, ausência de onerosidade excessiva, legalidade da capitalização mensal dos juros etc.Embora, segundo as normas processuais, a demanda devesse circunscrever-se à singela discussão sobre a fraude do qual o correntista fora vítima, o autor-reconvido resolveu trazer ao processo, não se sabe por que, a alegação de inconstitucionalidade da medida provisória n. 2.170-36/01; inclusive a ADI promovida pelo Partido da República...Em voo alto, de cruzeiro, a peça continuou (fls. 245): "entrementes, como sabido, para que a concessão de medida cautelar, em sede de ADI, produza efeitos, é indispensável, nos termos do art. 10, da Lei n. 9.868/99, que a decisão seja tomada pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal, ou seja, por seis dos onze Ministros...".E às fls.246, "da legalidade da comissão de permanência e inexistência de cumulação com juros ou correção monetária e multa..." (grifei); às fls 248, afirmou o Banco que "cumpre-se, para bem configurar a impropriedade dos embargos (?) elencar os pressupostos que legitimam a aplicação da excepcionalíssima medida de revisão judicial dos contratos".E finalmente, depois de todo o exposto acima, às fls 251, embora genérico, um parágrafo de quatro linhas que pode ser aceito como argumento contrário ao pedido de repetição indébito. Isso porque, mesmo na peça de fls. 279 e seguintes, há argumentação sobre a utilização de CHIP, sem impugnar quaisquer dos argumentos já descritos nessa sentença.Como se pode comprovar, exaustivamente, não houve impugnação aos argumentos do réu-reconvinte. O autor demandou em clara litigância de má-fé, deduzindo pretenção e defesa, inúmeras vezes, de fatos incontroversos.Repiso, não se condena a utilização da informática como meio de facilitar o acesso a justiça; do mesmo modo, o Poder Judiciário busca a utilização de todos os recursos do mundo moderno, com o escopo de melhorar a prestação jurisdicional.Mas o descaso com a justiça, o descaso com o direito da parte contrária em litigar cercado pela boa-fé processual devem ser prontamente afastados e a parte culpada responsabilizada.Com relação ao mérito, o réu-reconvinte está com a razão.Conforme demonstrado nos autos, o contrato que concede o limite para o correntista possuia o valor máximo de R$ 15.000,00, fls 05. Assim, ao passar esse limite, a instituição financeira não deveria lhe conceder mais crédito, sem antes avisar o correntista consumidor. Com efeito, embora se possa alegar que o aumento de crédito seja automático, o que é de duvidosa compatibilidade com a lei consumeirista, há que se estabelecer um limite razoável para esse aumento. Pelos documentos juntados aos autos, extratos bancários, mesmo depois de atingido o limite, foram efetuadas as transações denominadas "collecte saque dinheiro", estas que geraram de forma abrupta a dívida do correntista.Além disso, e mais grave, o fato de o réu-reconvinte ter avisado o banco sobre o bloqueio em sua conta. Restou apurado que ele foi impedido de acessar a sua conta, pelo código "408X". Segundo a funcionária da instituição esse código é justamente o referente à fraude na conta corrente, ou seja, o autor-reconvindo admitiu que houve fraude na contra corrente.De qualquer maneira, após o bloqueio, com o correntista impedido de realizar qualquer operação bancária, alguém conseguiu realizar as operações denominadas "collecte saque dinheiro", causando o prejuízo que o Banco atribuiu indevidamente ao correntista.A responsabilidade pelos danos materiais ao réu, por isso, é do Banco Itaú S/A. Crível, também, o nexo causal entre a negativação do nome do correntista e a sua demissão. Ainda que não fosse, o autor não controverteu essa alegação. Igualmente, restou clara a má-fé da instituição financeira, com relação à cobrança indevida, motivo pelo qual a devolução em dobro é a medida que se impõe. O valor não controvertido é de R$ 45.480,92.O dano moral também está comprovado.É consagrado que o dano moral não se faz legítimo quando configurado mero aborrecimento pessoal. Deve-se analisar, casuisticamente, quando estamos diante de um mero inadimplemento de obrigação contratual e quando há um verdadeiro dano moral.Para a configuração do dano moral, o inadimplemento deverá estar relacionado como causa de lesão a algum direito da personalidade, tal como a vida ou a integridade física da pessoa. A lesão a direito da personalidade, aliado ao nexo de causalidade entre o inadimplemento da obrigação e a lesão, constituem, assim, requisitos do dano moral contratual. Ademais, mister se faz declarar que os danos morais não se limitam apenas à função compensatória dos transtornos suportados, mas, também, têm por objetivo dissuadir o causador de levar a efeito novamente a conduta danosa. Neste caminho, seguem excertos do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, a fim de elucidar e delimitar o instituto em voga: "a) De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; mas não vai aqui uma confusão entre responsabilidade penal e civil, que bem se diversificam; a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta. b) De outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o 'pretium doloris', porém uma ensancha de reparação da afronta". (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil Vol. II, 26ª Ed., 2014 Rio de Janeiro: Forense, pgs. 518/519) (grifo nosso). "(...) Como tenho sustentado em minhas Instituiçõesde Direito Civil (volume II, n° 176), na reparação pelo dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material (Mazeaud e Mazeaud, Danno non patrimoniale, n° 66) o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e, de qualquer maneira, o desejo de vingança (Von Thur, Partie Générale du Code Féderal des Obligations, I, § 106, apud Sílvio Rodrigues, in loc. cit.). A isso é de acrescer que na reparação por dano moral insere-se a solidariedade social à vítima (...)" (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Responsabilidade Civil - Editora Forense 8º Edição págs. 317/318).Configurada a necessidade de indenização por danos morais, resta estabelecer seu quantum indenizatório. Assim sendo, com o intuito de estabelecer esse valor, cabe ao julgador recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, como pondera Flávio Tartuce: "Se, por um lado, deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório". (TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, Editora Método, 1ª ed., pg. 434).Contudo, a indenização por dano moral deve ser estabelecida segundo prudente critério judicial; o valor da indenização não pode ser aquele pretendido pelo réu-reconvinte.Isso porque os fatos não convencem, com relação à extensão do dano (art. 944 do Código Civil), que são capazes de ensejar o elevado valor pretendido. Igualmente, a indenização não pode servir de fonte de enriquecimento e, por esse motivo, arbitro a indenização em R$ 10.000,00, que reputo suficiente para o caso em análise. Posto isto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Itaú Unibanco S/A em face de Denis Alberto Gandolpho e PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção proposta por Denis Alberto Gandolpho em face de Itaú Unibanco S/A :A) DECLARAR inexigíveis, em face de Denis Alberto Gandolpho, as dívidas oriundas das transações bancárias denominadas "collecte saque dinheiro", a partir de 05 de julho, até o dia 30/12/2011;B) CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 45.480,92, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;C) CONDENAR o autor/reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros da mora a razão de 1% ao mês, ambos a partir desta data (arbitramento). Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo. Nesse sentido o entendimento exarado pelo STJ por ocasião dos julgamentos dos REsp's nºs 903.258/RS e 494.183/SP.D) CONDENAR o autor/reconvindo pelos ônus da sucumbência, ao pagamento das as custas, despesas processuais, e honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que arbitro, no tocante à reconvenção, em 10% do valor da condenação, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Novo Código Processo Civil e, em relação à ação principal, em 10% do valor atualizado da causa.Por fim, reconheço a litigância de má-fé do autor para aplicar-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.P.R.I. |
| 18/01/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FMPS16000001069 |
| 18/01/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ15014475718 |
| 17/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1840/2015 Data da Disponibilização: 17/12/2015 Data da Publicação: 18/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1840/2015 Teor do ato: Faculto às partes, no prazo de 10 dias: A)especificar as provas que desejam produzir, justificando-se a sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; B) manifestar se tem interesse na conciliação; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 10/12/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Faculto às partes, no prazo de 10 dias: A)especificar as provas que desejam produzir, justificando-se a sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; B) manifestar se tem interesse na conciliação; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. |
| 07/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FBDO15001368278 |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1615/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2015 Teor do ato: 23 de outubro de 2015 Vistos. Com a réplica à contestação da reconvenção, o réu-reconvinte apresentou documentos (fls. 267/270). Assim, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 398 do C.P.C. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 24/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
23 de outubro de 2015 Vistos. Com a réplica à contestação da reconvenção, o réu-reconvinte apresentou documentos (fls. 267/270). Assim, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 398 do C.P.C. Intimem-se. |
| 29/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FMPS15000299772 |
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1339/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2015 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Especifiquem as partes, no prazo de dez (10) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; bem como manifestar se tem interesse na conciliação; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Especifiquem as partes, no prazo de dez (10) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; bem como manifestar se tem interesse na conciliação; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial. |
| 17/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FSNE15000985757 |
| 03/08/2015 |
Ato ordinatório
NC; manifeste-se o réu reconvinte sobre a contestação à reconveção apresentada. |
| 30/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FBDO15000844614 |
| 30/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FBDO15000857736 |
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 03/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Façam-se as anotações necessárias. 2- Contestação de fls.156/169 apresentada pelo réu: manifeste-se o(a) autor(a) em 10 dias. 3- Reconvenção de fls. 88/107: intime-se o(a) autor(a)-reconvindo(a), pela imprensa, para apresentar contestação no prazo de 15 [quinze] dias. 4- Façam-se as devidas anotações em cartório. Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Reinaldo Severino Barbosa Junior (OAB 292312/SP) |
| 25/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Façam-se as anotações necessárias. 2- Contestação de fls.156/169 apresentada pelo réu: manifeste-se o(a) autor(a) em 10 dias. 3- Reconvenção de fls. 88/107: intime-se o(a) autor(a)-reconvindo(a), pela imprensa, para apresentar contestação no prazo de 15 [quinze] dias. 4- Façam-se as devidas anotações em cartório. Int. |
| 28/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ15011168621 |
| 28/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ15011168596 |
| 12/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FBDO14001510101 |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1991/2014 Data da Disponibilização: 06/11/2014 Data da Publicação: 07/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1991/2014 Teor do ato: N/c: ciência da carta devolvida - AR negativo. Requerer o que de direito. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/11/2014 |
Ato ordinatório
N/c: ciência da carta devolvida - AR negativo. Requerer o que de direito. |
| 25/09/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 12/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FBDO14001119063 |
| 15/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FBDO14000940573 |
| 13/08/2014 |
Disponibilizado no DJE
|
| 13/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1414/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1414/2014 Teor do ato: n/c: Fls. 67: Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 05/08/2014 |
Ato ordinatório
n/c: Fls. 67: Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. |
| 04/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FMPS14000205043 |
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1219/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: 497/498 |
| 15/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2014 Teor do ato: PESQUISA REALIZADA NOS AUTOS - REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE 05 DIAS. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/07/2014 |
Ato ordinatório
PESQUISA REALIZADA NOS AUTOS - REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE 05 DIAS. |
| 19/06/2014 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro a pesquisa de endereço do(a) requerido, pelo sistema Bacenjud, remetendo-se os autos para efetivação. Int. |
| 15/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FBDO14000411449 |
| 26/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2014 Data da Disponibilização: 26/03/2014 Data da Publicação: 27/03/2014 Número do Diário: 1619 Página: 532 |
| 25/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2014 Teor do ato: N/c: (Conforme instituído pelo Comunicado n° 170/2011, disponibilizado em 26/04/2011, instituído pelo Provimento n° 1826/2010, disponibilizado em 22 de outubro de 2010, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 11,00 para impressão de informações pelo sistema Bacenjud/Infojud para cada CPF/CNPJ. Em se tratando de pesquisa de bens junto ao Infojud, deverá ser recolhido o valor de R$ 11,00, no caso de pessoa física, para os últimos cinco exercícios; e de pessoa jurídica, por exercício a ser pesquisado.Tal valor deverá ser recolhido no prazo de 05 dias, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 "impressão de informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renavanjud/"). Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 12/03/2014 |
Ato ordinatório
N/c: (Conforme instituído pelo Comunicado n° 170/2011, disponibilizado em 26/04/2011, instituído pelo Provimento n° 1826/2010, disponibilizado em 22 de outubro de 2010, providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 11,00 para impressão de informações pelo sistema Bacenjud/Infojud para cada CPF/CNPJ. Em se tratando de pesquisa de bens junto ao Infojud, deverá ser recolhido o valor de R$ 11,00, no caso de pessoa física, para os últimos cinco exercícios; e de pessoa jurídica, por exercício a ser pesquisado.Tal valor deverá ser recolhido no prazo de 05 dias, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 "impressão de informações do Sistema Infojud/Bacenjud/Renavanjud/"). |
| 28/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FBDO14000062321 |
| 20/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2014 Data da Publicação: 21/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2014 Teor do ato: CIÊNCIA DA CERTIDÃO DA SERVENTIA DE FLS. 52 - ENDEREÇO JÁ DILIGENCIADO COM RESULTADO NEGATIVO; MANIFESTE-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM 48 HORAS SOB PENA DE EXTINÇÃO] Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 17/01/2014 |
Remetido ao DJE
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DA SERVENTIA DE FLS. 52 - ENDEREÇO JÁ DILIGENCIADO COM RESULTADO NEGATIVO; MANIFESTE-SE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM 48 HORAS SOB PENA DE EXTINÇÃO] |
| 03/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compulsando os autos para dar cumprimento a petição de fls. 46, verifiquei que no endereço anteriormente diligenciado(Rua Andradina nº 406, apto. 2, Valparaíso, santo André - SP, CEP: 09060-460) o oficial de justiça às fls. 43 certifica que deixou de cumprir o mandado uma vez que foi informado pela proprietária do imóvel que o requerido já morou ali, mas mudou-se há bastante tempo, não sabendo informar o seu paradeiro, dando o réu como estando em lugar incerto e não sabido, dessa forma, deixo de expedir mandado para o endereço anteriormente diligenciado, diante do teor da certidão acima descrita, devendo o autor se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em 48 horas sob pena de extinção |
| 26/08/2013 |
Disponibilizado no DJE
DESPACHO/SENTENÇA |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2013 Teor do ato: RECOLHER DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 23/08/2013 |
Ato ordinatório
RECOLHER DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 18/06/2013 |
Disponibilizado no DJE
DESPACHO/SENTENÇA |
| 16/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 29/05/2013 |
Juntada de Mandado
NEGATIVO - DEIXOU DE CITAR |
| 29/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/05/2013 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 22/08/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 8422015 |
| 21/08/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 8422015 - Local Origem: 171-Distribuidor(Fórum de Santo André) Local Destino: 173-2ª. Vara Cível(Fórum de Santo André) Data de Envio: 21/08/2012 Data de Recebimento: 22/08/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 21/08/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2014 |
Petições Diversas |
| 07/04/2014 |
Petições Diversas |
| 23/07/2014 |
Petições Diversas |
| 31/07/2014 |
Petições Diversas |
| 02/09/2014 |
Petições Diversas |
| 13/11/2014 |
Petições Diversas |
| 19/05/2015 |
Petições Diversas |
| 19/05/2015 |
Petições Diversas |
| 17/07/2015 |
Petições Diversas |
| 21/07/2015 |
Petições Diversas |
| 10/08/2015 |
Petições Diversas |
| 24/08/2015 |
Petições Diversas |
| 01/12/2015 |
Petições Diversas |
| 18/12/2015 |
Indicação de Provas |
| 07/01/2016 |
Indicação de Provas |
| 28/07/2016 |
Petições Diversas |
| 01/08/2016 |
Petições Diversas |
| 23/09/2016 |
Petições Diversas |
| 29/09/2016 |
Petições Diversas |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 05/09/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/08/2012 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 17/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |