0006910-85.1990.8.26.0554
Classe
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
Assunto
Espécies de Contratos
Foro
Foro de Santo André
Vara
7ª Vara Cível
Juiz
Maria Carolina Marques Caro Quintiliano

Partes do processo

Exeqte  Banco do Brasil S/A
Advogado:  Flavio Olimpio de Azevedo  
Advogada:  Milena Piragine  
Reqdo  Salvador Domingos Queiroz
Advogado:  Wellington Rodrigo Marques  
Advogado:  Sergio Luiz Davanco  
Perito  Fabio Martin
TerIntCer  Lucienne Aparecida de Souza
Advogada:  Paula Roberta Lourenço  
Interesdo.  Tempolimp Embalagens e Descartaveis Ltda
Advogada:  Vanessa Lima Fico  
Advogado:  Alexandre Gustavo Fico  
Advogado  Nei Calderon
  Mais

Movimentações

Data Movimento
22/04/2026 Conclusos para Despacho
17/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70101055-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 16:32
10/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2026 Data da Publicação: 13/04/2026
09/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0416/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1245/1247: ciência às partes da sentença de extinção proferida nos autos de embargos de terceiro n. 1000742-24.2025.8.26.0554. 2. Fls. 1250/1252: ciência às partes da sentença de extinção proferida nos autos de embargos de terceiro n. 1001816-16.2025.8.26.0554. 3. Fls. 1248/1249: ciência às partes da sentença de extinção proferida nos autos de ação anulatória n. 1002212-90.2025.8.26.0554. 4. Fls. 1211/1215: indefiro o pedido, haja vista que a parte executada não está obrigada a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do art. 774, inciso V do Código de Processo Civil. Com efeito, a nomeação de bens à penhora constitui um direito e não obrigação da parte devedora. Assim, diante da sua omissão, deve a credora indicar os bens passíveis de constrição. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que reconheceu a insubsistência da penhora e indeferiu o pedido para fixação de multa pelo inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil. Irresignação do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. Impossibilidade de manutenção de penhora incidente sobre imóvel pertencente a terceiro, ainda que o crédito perseguido seja anterior à rescisão contratual. Situação definitivamente resolvida ante a certificação do trânsito em julgado. Eventual crédito a ser restituído que pode ser objeto de penhora no rosto dos autos, mas que deve ser objeto de pedido a ser apreciado na origem. MULTA. Ainda que possível a imposição de multa pela não apresentação de bens penhoráveis para quitação do crédito, a mera omissão sem prova do dolo é insuficiente sua configuração. Executado que aparenta encontrar-se em estado de insolvência, tendo sido realizadas diligências infrutíferas para localização de patrimônio que possa responder pela dívida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250786-30.2023.8.26.0000; Relatora:Maria Salete Corrêa Dias; Data do Julgamento: 31/01/2024 - grifei) 5. Manifeste-se e requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia do credor por prazo superior a 30 dias, intime-se-o pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Sergio Luiz Davanco (OAB 19308/SP), Wellington Rodrigo Marques (OAB 220151/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Paula Roberta Lourenço (OAB 372335/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP), Alexandre Gustavo Fico (OAB 458025/SP)
09/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1245/1247: ciência às partes da sentença de extinção proferida nos autos de embargos de terceiro n. 1000742-24.2025.8.26.0554. 2. Fls. 1250/1252: ciência às partes da sentença de extinção proferida nos autos de embargos de terceiro n. 1001816-16.2025.8.26.0554. 3. Fls. 1248/1249: ciência às partes da sentença de extinção proferida nos autos de ação anulatória n. 1002212-90.2025.8.26.0554. 4. Fls. 1211/1215: indefiro o pedido, haja vista que a parte executada não está obrigada a relacionar seus bens passíveis de penhora, sob pena de sofrer a multa do art. 774, inciso V do Código de Processo Civil. Com efeito, a nomeação de bens à penhora constitui um direito e não obrigação da parte devedora. Assim, diante da sua omissão, deve a credora indicar os bens passíveis de constrição. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que reconheceu a insubsistência da penhora e indeferiu o pedido para fixação de multa pelo inciso V do artigo 774 do Código de Processo Civil. Irresignação do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. Impossibilidade de manutenção de penhora incidente sobre imóvel pertencente a terceiro, ainda que o crédito perseguido seja anterior à rescisão contratual. Situação definitivamente resolvida ante a certificação do trânsito em julgado. Eventual crédito a ser restituído que pode ser objeto de penhora no rosto dos autos, mas que deve ser objeto de pedido a ser apreciado na origem. MULTA. Ainda que possível a imposição de multa pela não apresentação de bens penhoráveis para quitação do crédito, a mera omissão sem prova do dolo é insuficiente sua configuração. Executado que aparenta encontrar-se em estado de insolvência, tendo sido realizadas diligências infrutíferas para localização de patrimônio que possa responder pela dívida. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250786-30.2023.8.26.0000; Relatora:Maria Salete Corrêa Dias; Data do Julgamento: 31/01/2024 - grifei) 5. Manifeste-se e requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia do credor por prazo superior a 30 dias, intime-se-o pessoalmente, por carta, para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/03/2017 Petição Intermediária
02/05/2017 Petição Intermediária
09/06/2017 Petição Intermediária
12/09/2017 Petição Intermediária
28/09/2017 Petição Intermediária
17.01640353-2
21/11/2017 Petição Intermediária
23/03/2018 Petição Intermediária
07/01/2020 Petição Intermediária
20/11/2020 Petição Intermediária
16/12/2020 Petição Intermediária
10/06/2021 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
22/07/2021 Petição Intermediária
18/05/2022 Petição Intermediária
08/12/2022 Petição Intermediária
16/12/2022 Petição Intermediária
16/02/2024 Pedido de Prazo
16/02/2024 Pedido de Prazo
19/03/2024 Petições Diversas
17/05/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
04/06/2024 Petição Intermediária
17/07/2024 Petições Diversas
23/09/2024 Petições Diversas
25/09/2024 Petições Diversas
26/09/2024 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
14/11/2024 Petições Diversas
22/11/2024 Pedido de Expedição de Carta de Arrematação
13/12/2024 Petições Diversas
12/01/2025 Embargos de Declaração
15/01/2025 Emenda à Inicial
16/01/2025 Embargos de Declaração
16/01/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
17/01/2025 Petições Diversas
03/02/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
03/02/2025 Petições Diversas
05/02/2025 Petições Diversas
26/02/2025 Petições Diversas
13/05/2025 Petição Intermediária
01/08/2025 Pedido de Nova Penhora
07/10/2025 Pedido de Expedição de Ofício
12/02/2026 Petição Intermediária
17/04/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
26/10/2005 Outros Incidentes não Especificados  (0044611-55.2005.8.26.0554)
26/10/2005 Agravo de Instrumento  (0044612-40.2005.8.26.0554)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0044611-55.2005.8.26.0554 Outros Incidentes não Especificados 15/03/2013
0044612-40.2005.8.26.0554 Agravo de Instrumento 15/03/2013
0043802-26.2009.8.26.0554 Embargos à Execução 18/11/2009 apensado a estes autos os EMBARGOS À EXECUÇÃO, entre as mesmas partes, proc. nº 2054/2009.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
04/05/2012 Inicial Execução Hipotecária Cível -
03/05/2012 Correção Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Cível -
17/06/2013 Evolução Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Cível -