| Exeqte |
Flavio Jose Goncalves da Luz
Advogada: Vanda Zeneide Gonçalves da Luz Advogada: Flávio José Gonçalves da Luz |
| Exectdo |
Valdomiro Lopes da Silva
Advogado: Maxwel Jose da Silva |
| Perito | Fabio Martin |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Taílana Camêlo de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.26.70066920-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 16/03/2026 12:40 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70060634-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 18:44 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os depósitos judiciais (fls. 2687/2693), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de o silêncio fazer presumir o adimplemento, acarretando a extinção deste incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.26.70066920-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 16/03/2026 12:40 |
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70060634-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 18:44 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os depósitos judiciais (fls. 2687/2693), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de o silêncio fazer presumir o adimplemento, acarretando a extinção deste incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 26/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre os depósitos judiciais (fls. 2687/2693), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de o silêncio fazer presumir o adimplemento, acarretando a extinção deste incidente, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 02/12/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.25.70388740-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/12/2025 10:16 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70338074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 12:05 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70306274-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:17 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$211.464,46 (mais correção), conforme depósitos de fls. 2523, 2524, 2526, 2527, 2622 e 2627 a 2629 , em favor do exequente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº474/2017, 2047/2018 e 2205/2018, expedi o mandado de levantamento eletrônico (MLE), no valor de R$211.464,46 (mais correção), conforme depósitos de fls. 2523, 2524, 2526, 2527, 2622 e 2627 a 2629 , em favor do exequente, em atendimento e em conformidade com a determinação judicial previamente exarada. Ressalto que o crédito será disponibilizado na conta indicada pela parte no formulário específico, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da assinatura do mandado pelo magistrado, devendo o credor acompanhar o referido lançamento junto à instituição financeira. O crédito poderá ser consultado no sítio do Banco do Brasil S.A., nos termos do Comunicado CG nº164/2020, por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br > Produtos e Serviços > Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70229230-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 11:00 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70211292-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 15:48 |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70151271-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 14:42 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Fls. 2658/2659: Vista dos autos ao exequente para juntar um novo Formulário de MLE por divergência de CPFs entre beneficiário e a titular da conta indicada no formulário para levantamento dos valores. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2658/2659: Vista dos autos ao exequente para juntar um novo Formulário de MLE por divergência de CPFs entre beneficiário e a titular da conta indicada no formulário para levantamento dos valores. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70132242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 15:20 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 2616/2617 e 2623: Conforme decisão de fls. 2607, o processo está suspenso até a regularização do polo passivo da execução, por falecimento do coexecutado Waldomiro. Portanto, suspensos os levantamentos em favor da parte executada, bem como a liquidação de bens penhorados nestes autos, por meio de leilão. Dê-se ciência ao n. Leiloeiro. 2 - Fls. 2618/2619: A expedição de certidões de objeto e pé deve ser requerida na Serventia, pessoalmente ou através do balcão virtual deste Tribunal. Dê-se ciência ao exequente do depósito efetuado pela coexecutada, para que requeira o que de direito. No mais, cumpra a parte executada o determinado na decisão de fls. 2604/2607, apresentando a certidão de distribuição de inventário dos bens deixados pelo coexecutado falecido. 3 - Fls. 2624/2626: Primeiramente, ante os documentos apresentados pela coexecutada, defiro-lhe a prioridade processual. Anote-se. No que tange ao pedido de extinção da execução em vista da concessão da gratuidade processual, este não deve prosperar, vez que os efeitos da gratuidade processual não retroagem para alcançar situações anteriores. Vale dizer, a concessão da gratuidade não tem efeito retroativo, inclusive, em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, devendo produzir efeitos tão somente a partir da concessão. A propósito, por analogia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C.C. INDENIZAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APÓS O DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido.& (TJSP  Agravo de Instrumento 2109389-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2014; Data de Registro: 01/08/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVA PERICIAL FALTA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EFEITO EX NUNC RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade processual no curso do processo compreende apenas os atos posteriores à sua concessão. Assim, requerida a justiça gratuita em data bem posterior à determinação de recolhimento dos salários periciais, eventual concessão da benesse não retroage seus efeitos para isentar o requerente do recolhimento determinado. Presentes, ainda, comprovação da devida intimação para recolhimento e ausente demonstração do estado de miserabilidade da agravante, nega-se provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 0137334-62.2012.8.26.0000; Relator (a): Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 01/10/2012)." Portanto, de rigor o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em extinção da ação. 4 - Fls. 2646/2650: No que se refere à retroatividade das benesses da gratuidade e quanto à liquidação da execução, a questão está dirimida nesta decisão. Destarte, uma vez que os depósitos efetuados pela parte executada de forma voluntários e, não havendo controvérsia a respeito dos valores, apresente o exequente novo formulário para o levantamentos dos valores depositados, com o correto valor total dos depósitos. Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. 5 - No mais, aguarde-se a regularização do polo passivo da execução. Intime-se. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 2616/2617 e 2623: Conforme decisão de fls. 2607, o processo está suspenso até a regularização do polo passivo da execução, por falecimento do coexecutado Waldomiro. Portanto, suspensos os levantamentos em favor da parte executada, bem como a liquidação de bens penhorados nestes autos, por meio de leilão. Dê-se ciência ao n. Leiloeiro. 2 - Fls. 2618/2619: A expedição de certidões de objeto e pé deve ser requerida na Serventia, pessoalmente ou através do balcão virtual deste Tribunal. Dê-se ciência ao exequente do depósito efetuado pela coexecutada, para que requeira o que de direito. No mais, cumpra a parte executada o determinado na decisão de fls. 2604/2607, apresentando a certidão de distribuição de inventário dos bens deixados pelo coexecutado falecido. 3 - Fls. 2624/2626: Primeiramente, ante os documentos apresentados pela coexecutada, defiro-lhe a prioridade processual. Anote-se. No que tange ao pedido de extinção da execução em vista da concessão da gratuidade processual, este não deve prosperar, vez que os efeitos da gratuidade processual não retroagem para alcançar situações anteriores. Vale dizer, a concessão da gratuidade não tem efeito retroativo, inclusive, em relação à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais, devendo produzir efeitos tão somente a partir da concessão. A propósito, por analogia: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO DE VIZINHANÇA NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C.C. INDENIZAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APÓS O DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA ATOS ANTERIORES AO SEU DEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido.& (TJSP  Agravo de Instrumento 2109389-95.2014.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2014; Data de Registro: 01/08/2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVA PERICIAL FALTA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PRECLUSÃO PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EFEITO EX NUNC RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão da gratuidade processual no curso do processo compreende apenas os atos posteriores à sua concessão. Assim, requerida a justiça gratuita em data bem posterior à determinação de recolhimento dos salários periciais, eventual concessão da benesse não retroage seus efeitos para isentar o requerente do recolhimento determinado. Presentes, ainda, comprovação da devida intimação para recolhimento e ausente demonstração do estado de miserabilidade da agravante, nega-se provimento ao recurso. (TJSP;Agravo de Instrumento 0137334-62.2012.8.26.0000; Relator (a): Clóvis Castelo; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 01/10/2012)." Portanto, de rigor o prosseguimento da execução, não havendo que se falar em extinção da ação. 4 - Fls. 2646/2650: No que se refere à retroatividade das benesses da gratuidade e quanto à liquidação da execução, a questão está dirimida nesta decisão. Destarte, uma vez que os depósitos efetuados pela parte executada de forma voluntários e, não havendo controvérsia a respeito dos valores, apresente o exequente novo formulário para o levantamentos dos valores depositados, com o correto valor total dos depósitos. Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. 5 - No mais, aguarde-se a regularização do polo passivo da execução. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70088263-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 14:41 |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70078506-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 11:29 |
| 11/03/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSNE.25.70075657-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 11/03/2025 15:51 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70069249-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 12:46 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70045526-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 15:30 |
| 13/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70045196-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2025 13:39 |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70039384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2025 15:53 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2602: tratam-se de embargos de declaração opostos pelos exequente em face da decisão de fls. 2597 alegando omissão. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e acolho suas razões. Não foram apreciadas as petições de fls. 2547/2549 e 2574 que informavam o óbito do coexecutado Valdomiro Lopes da Silva. Necessário pois a regularização do polo passivo. Portanto, cancele-se por ora as hastas de leilão, até a regularização do polo passivo. Providencie a serventia a imediata intimação do leiloeiro. Providencie a coexecutada Sueli uma nova juntada da certidão de óbito do "de cujus", haja vista de que o documento de fls. 2574 está "cortado", omitindo informações. O artigo 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de falecimento da parte, a sucessão se dará pelo espólio ou sucessores. Nesse cerne, a habilitação direta dos herdeiros do falecido deve ocorrer na hipótese de já ter havido a partilha com encerramento do inventário ou em razão da inexistência de patrimônio em nome do falecido. É o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (grifos nossos) Ainda, assim já decidiu a Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSAO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Pretensão dos agravantes em serem habilitados no crédito do exequente falecido, José Carlos da Silva, seu genitor, sem a necessidade de ajuizamento de inventário judicial Cumprimento de sentença para execução de crédito referente às diferenças de 13º salário e 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo, com os devidos acréscimos. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que tal hipótese só se justificaria ante à ausência de bens a se inventariar. MÉRITO Morte do exequente, pai dos agravantes Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2025722-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) (grifos nossos) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL Pretensão à habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença após o falecimento da ex-servidora Cybelle Rehder Esteves Impossibilidade Certidão de Óbito que comprova a existência de bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabilizada a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Habilitação do espólio - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102000-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. Morte de alguns dos litisconsortes da ação. Pedido de habilitação. Indeferimento da habilitação de alguns herdeiros em razão da existência de bens a inventariar como constou na certidão de óbito. Necessidade de instauração de inventário ou arrolamento de bens para possibilitar a habilitação do espólio. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que se conhecem todos os herdeiros da parte e inexistem bens a inventariar. Precedentes do STJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263468-90.2018.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) (grifos nossos) Diante do exposto, em 15 (quinze) dias, providencie a parte executada a juntada de certidão de distribuição de inventário, se o caso. Caso positiva a certidão, providenciem a indicação do inventariante nomeado e pedido de substituição do polo ativo pelo espólio representado pelo inventariante, a fim de regularização da parte (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil). Caso negativa a certidão, aguarde-se a abertura de inventário pelo prazo de 30 (trinta) dias, cabendo aos réus informar o inventariante nomeado. Até a regularização do polo ativo/passivo, fica suspenso qualquer pedido de levantamento dos valores cabíveis ao falecido, como forma de preservar o direito de eventuais outros herdeiros e da transmissibilidade correta da quantia, mormente porque a inexistência de inventário inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro. Int. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 2602: tratam-se de embargos de declaração opostos pelos exequente em face da decisão de fls. 2597 alegando omissão. Conheço dos embargos, eis que tempestivos e acolho suas razões. Não foram apreciadas as petições de fls. 2547/2549 e 2574 que informavam o óbito do coexecutado Valdomiro Lopes da Silva. Necessário pois a regularização do polo passivo. Portanto, cancele-se por ora as hastas de leilão, até a regularização do polo passivo. Providencie a serventia a imediata intimação do leiloeiro. Providencie a coexecutada Sueli uma nova juntada da certidão de óbito do "de cujus", haja vista de que o documento de fls. 2574 está "cortado", omitindo informações. O artigo 110 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de falecimento da parte, a sucessão se dará pelo espólio ou sucessores. Nesse cerne, a habilitação direta dos herdeiros do falecido deve ocorrer na hipótese de já ter havido a partilha com encerramento do inventário ou em razão da inexistência de patrimônio em nome do falecido. É o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) (grifos nossos) Ainda, assim já decidiu a Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL INDEFERIMENTO SUCESSAO DE HERDEIROS AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Pretensão dos agravantes em serem habilitados no crédito do exequente falecido, José Carlos da Silva, seu genitor, sem a necessidade de ajuizamento de inventário judicial Cumprimento de sentença para execução de crédito referente às diferenças de 13º salário e 1/3 das férias sobre o Prêmio de Incentivo, com os devidos acréscimos. Decisão a quo que indeferiu a habilitação direta dos ora agravantes pontuando que tal hipótese só se justificaria ante à ausência de bens a se inventariar. MÉRITO Morte do exequente, pai dos agravantes Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que todos os herdeiros são conhecidos, bem como inexistam bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Necessária manutenção da decisão a quo. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2025722-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) (grifos nossos) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUCESSÃO PROCESSUAL Pretensão à habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença após o falecimento da ex-servidora Cybelle Rehder Esteves Impossibilidade Certidão de Óbito que comprova a existência de bens a inventariar Inexistência de inventário que inviabilizada a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro Habilitação do espólio - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102000-49.2020.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. Morte de alguns dos litisconsortes da ação. Pedido de habilitação. Indeferimento da habilitação de alguns herdeiros em razão da existência de bens a inventariar como constou na certidão de óbito. Necessidade de instauração de inventário ou arrolamento de bens para possibilitar a habilitação do espólio. Habilitação dos herdeiros restrita à situação em que se conhecem todos os herdeiros da parte e inexistem bens a inventariar. Precedentes do STJ. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263468-90.2018.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) (grifos nossos) Diante do exposto, em 15 (quinze) dias, providencie a parte executada a juntada de certidão de distribuição de inventário, se o caso. Caso positiva a certidão, providenciem a indicação do inventariante nomeado e pedido de substituição do polo ativo pelo espólio representado pelo inventariante, a fim de regularização da parte (artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil). Caso negativa a certidão, aguarde-se a abertura de inventário pelo prazo de 30 (trinta) dias, cabendo aos réus informar o inventariante nomeado. Até a regularização do polo ativo/passivo, fica suspenso qualquer pedido de levantamento dos valores cabíveis ao falecido, como forma de preservar o direito de eventuais outros herdeiros e da transmissibilidade correta da quantia, mormente porque a inexistência de inventário inviabiliza a segurança quanto ao quinhão de cada herdeiro. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSNE.25.70026708-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2025 09:37 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2576/2589: 1) Primeiramente, defiro que a publicação do edital seja realizada unicamente na rede mundial de computadores. 2) Homologo o edital de leilão e defiro a realização das hastas conforme disposto às fls. 2579. Dê-se ciência às partes das datas abaixo descritas: - A 1ª Praça terá início no dia 07 de março de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 10 de março de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de março de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 03 de abril de 2025, às 15 horas. Dê-se ciência ao leiloeiro do teor desta decisão e aguarde-se o resultado da hastas. Intime-se. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2576/2589: 1) Primeiramente, defiro que a publicação do edital seja realizada unicamente na rede mundial de computadores. 2) Homologo o edital de leilão e defiro a realização das hastas conforme disposto às fls. 2579. Dê-se ciência às partes das datas abaixo descritas: - A 1ª Praça terá início no dia 07 de março de 2025, às 15 horas, e se encerrará no dia 10 de março de 2025, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 10 de março de 2025, às 15 horas, e se encerrará em 03 de abril de 2025, às 15 horas. Dê-se ciência ao leiloeiro do teor desta decisão e aguarde-se o resultado da hastas. Intime-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Documento Juntado
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70013660-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/01/2025 10:54 |
| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/01/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSNE.25.70011873-4 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 21/01/2025 11:21 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70011866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:19 |
| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70004774-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2025 15:00 |
| 07/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
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| 30/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70441889-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/11/2024 05:08 |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70441682-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/11/2024 18:21 |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSNE.24.70437208-1 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 27/11/2024 14:06 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2533/2534: 1) Indefiro a nova avaliação do imóvel penhorado, bem como a diligência em termos de desmembramento. 2) Defiro a realização de novo leilão e para tanto nomeio a Alfa Leilões (com endereço conhecido do cartório) regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC, que deverá providenciar os meios necessários para a sua realização, comunicando este juízo quanto à data e o local designados, no prazo de 20 dias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Deverá o(a) leiloeiro(a) observar o art. 264 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não se admitindo lance ou proposta por e-mail. Na eventualidade de ocorrência de segunda praça, este Juízo não autoriza arrematação por menos de 60% do valor da avaliação atualizado. Providencie o exequente o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizados. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do código de processo civil. Com designação do leilão, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu procurador ou pessoalmente. 3) Para a realização das demais pesquisas, aguarde-se o cálculo atualizado do débito. Fls. 2535: aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo interposto. Intime-se. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 25/11/2024 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Fls. 2533/2534: 1) Indefiro a nova avaliação do imóvel penhorado, bem como a diligência em termos de desmembramento. 2) Defiro a realização de novo leilão e para tanto nomeio a Alfa Leilões (com endereço conhecido do cartório) regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC, que deverá providenciar os meios necessários para a sua realização, comunicando este juízo quanto à data e o local designados, no prazo de 20 dias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Deverá o(a) leiloeiro(a) observar o art. 264 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não se admitindo lance ou proposta por e-mail. Na eventualidade de ocorrência de segunda praça, este Juízo não autoriza arrematação por menos de 60% do valor da avaliação atualizado. Providencie o exequente o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizados. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do código de processo civil. Com designação do leilão, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu procurador ou pessoalmente. 3) Para a realização das demais pesquisas, aguarde-se o cálculo atualizado do débito. Fls. 2535: aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo interposto. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70394153-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/10/2024 16:19 |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70370077-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 17:01 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2502/2503: a justiça gratuita para os executados já foi concedida às fls. 2452, bem como anotada nos autos. Fls. 2517/2519: dê-se ciência aos executados. Fls. 2528/2529: dê-se ciência aos executados para que se abstenham de efetuar os depósitos nos autos. No mais, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2502/2503: a justiça gratuita para os executados já foi concedida às fls. 2452, bem como anotada nos autos. Fls. 2517/2519: dê-se ciência aos executados. Fls. 2528/2529: dê-se ciência aos executados para que se abstenham de efetuar os depósitos nos autos. No mais, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70352191-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 10:24 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70327226-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 15:03 |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70289495-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 11:36 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70273393-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 13:13 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70271256-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 25/07/2024 10:56 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2024 Teor do ato: I. Não há falar em nulidade dos atos processuais após falecimento do Dr. Salim, tampouco da suspensão da Dra. Olga. Isso porque, quanto ao Dr. Salim, este fora constituído para defesa de ambos os executados na ação principal, sendo que, a partir de setembro de 2010, o Dr. Vladimir passou a representar os interesses do executado Valdomiro, conforme fls. 1421 e, a partir de outubro de 2011, a Dra. Olga passou a representar os interesses do executado Valdomiro, conforme fls. 1500 e 1649, inclusive, com impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 14.155 do 1º CRI local, de titularidade dos executados (fls. 1853/1860). A atuação da Dra. Olga em favor do executado Valdomiro se estendeu até a interposição de agravo em recurso especial nos autos do agravo de instrumento nº 2214521-39.2017.8.26.0000 (fls. 2101/2113). E, compulsando os autos do agravo de instrumento no E-Saj, verifico que, em janeiro de 2022, o atual patrono dos executados, Dr. Maxwell, habilitou-se naqueles autos para solicitar a correta remessa do feito ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 458/459 do agravo de instrumento), juntando, inclusive, recebimento da revogação de poderes assinado pela Dra. Olga em dezembro de 2021 (fls. 460) e procuração a ele outorgada datada de janeiro de 2022 (fls. 461). Por sua vez, o Dr. Maxwell constou do cadastro dos autos junto ao Superior Tribunal de Justiça e, intimado o executado a regularizar sua representação processual, a fim de juntar a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Olga, o executado quedou-se inerte, motivo pelo qual o recurso. Frise-se que o atual patrono do executado já estava cadastrado, não podendo alegar falta de intimação para atendimento ao quanto determinado na Corte Superior. Antes da análise do agravo em recurso especial, os autos foram devolvidos à esta instância, prosseguindo-se com avaliação do imóvel penhorado em julho de 2021 (fls. 2190/2260), quando a Dra. Olga ainda representada os interesses do executado, considerando a revogação dos poderes somente em dezembro de 2021. Logo, houve regular intimação da Dra. Olga para manifestação sobre o laudo (fls. 2261/2282). Aprovado o laudo e determinada hasta pública em março de 2022, não houve prejuízo aos executados, diante do resultado negativo dos três leilões realizados. Diante de tais constatações, portanto, não vislumbro nulidade dos atos processuais a partir do falecimento do Dr. Salim, cuja data é desconhecida, porque o executado Valdomiro já havia constituído a Dra. Olga para representação de seus interesses. Não se pode perder de vista que o executado Valdomiro e a executada Sueli são casados, de modo que não houve prejuízo à executada Sueli, inobstante esta não tenha constituído a Dra. Olga como sua patrona. De igual modo, não há nulidade dos atos processuais a partir da suspensão da Dra. Olga, cuja data também é desconhecida, porque não houve demonstração de prejuízos aos executados. O laudo de avaliação do imóvel penhorado fora realizado por perito de confiança deste juízo e, ainda, não houve leilão do bem. Nesse cerne, vale consignar que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente de a parte ter sido representada por advogado cuja inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está suspensa tem natureza relativa, exigindo, para a sua declaração, a efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo para a parte, o que, no caso, não ocorreu. Nesse cerne: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerado nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) (grifos nossos) Assim também já decidiu a Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A nulidade dos atos praticados por advogado com a inscrição suspensa não pode aproveitar a própria parte, devendo ser resolvida administrativamente perante a OAB ou em eventual perdas e danos, não havendo motivo para suspensão do procedimento de leilão. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276763-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Rejeito, portanto, a declaração de nulidade dos atos processuais. II. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o exequente demonstrou outro imóvel de considerável valor em nome dos executados (fls. 2473/2474), bem como que o endereço declinado como de domicílio dos executados indica se tratar de estabelecimento comercial, em nome de parente deles (fls. 2472). Tais circunstâncias afastam a hipossuficiência financeira dos executados. Destarte, a fim de averiguar a necessidade de manutenção da benesse, mormente porque trouxe o exequente indícios de que os executados possuem dois imóveis cujo valor total ultrapassa R$ 1.000.000,00 (fls. 2250 e 2474), providenciem os executados, em 15 (quinze) dias, a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses. III. Deixo de homologar o acordo proposto pelos executados, diante da discordância pelo exequente. Por fim, quanto ao excesso de execução, inicialmente, vale esclarecer que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pois diz respeito à correta execução do julgado e, portanto, à coisa julgada. Ademais, ao magistrado cabe a fiscalização e o controle, inclusive de ofício, de eventual excesso de execução, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (grifos nossos) Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (grifos nossos) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do alegado excesso, pois acompanhada dovalor que os executados entendem como correto, assim como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (fls. 2424), em observância ao artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Com razão os executados quanto à incorreção do índice utilizado para atualização do débito. Isso porque o exequente aplicou o IGP-M quando o correto, por se tratar de débito judicial, é a adoção dos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que torna incabível a utilização do índice IGP-M, se não constante expressamente do título, como é o caso. De igual modo, com razão os executados quanto ao índice dos juros de mora, considerando que o débito é anterior à vigência do Código Civil de 2002, de modo que não pode retroagir a fatos pretéritos. Com isso, os juros de mora devem observar o percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme o então vigente artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e, após, o percentual de 1% ao mês até o efetivo adimplemento da obrigação condenatória, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não se admite a adoção da taxa Selic para os juros de mora, sendo aplicável somente em casos específicos previstos na lei, tais como restituição ou compensação de débitos de natureza tributária. Ademais, naquela taxa, já se inserem juros e correção monetária que refletem diversos parâmetros da economia, não possuindo natureza moratória e, sim, remuneratória, de modo que se aplica para a atualização de débitos judiciais. No sentido aqui exposto: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de substituição de parâmetros de atualização monetária e juros moratórios contidos no título executivo judicial. Tratando-se de débito judicial, deve-se utilizar os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais desta E. Corte, e juros de mora de 1% ao mês, sendo incabível a utilização da Selic. Pretensão de exclusão da cumulação de juros moratórios, ao fundamento de bis in idem. Inocorrência. Tabela Prática que reflete tão somente a recomposição da expressão econômica da dívida principal, segundo o índice INPC-IBGE, e que não se confunde com juros moratórios, consectários do inadimplemento do devedor, judicialmente reconhecido. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044392-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) (grifos nossos) Preliminar. Preclusão. Afastamento. Verificação dos requisitos substanciais da obrigação representada pelo título judicial que é questão de ordem pública. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ) Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação para corrigir a aplicação dos juros de mora entre 1 de novembro de 1997 e 11 de janeiro de2003 para 0,5 % ao mês por decorrer da observância do artigo 1062 do CC/1916, vigente no período mencionado. Sentença exequenda prolatada em 24 de agosto de 2018 que fixou juros de 1 % ao mês, correto o entendimento da MMª. Juíza a quo determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003, e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, entendimento que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. Art. 406 do CC de 2002, não vigente à data dos fatos, que não pode retroagir a fatos pretéritos a 11 de janeiro de 2003, tratando-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177250-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) (grifos nossos) Também descabe a incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais, de modo que devem apenas ser atualizadas, como forma de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, já que não dizem respeito a atraso no cumprimento da obrigação principal. Sobre o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Decisão afastou o alegado excesso de execução. Inconformismo. Parcial acolhimento. Incidência de juros de mora sobre as despesas e custas processuais. Impossibilidade. Obrigação secundária decorrente do acionamento do Poder Judiciário. Não se trata de obrigação principal, o que permite apenas sua correção monetária. Jurisprudência iterativa desta Corte. Honorários advocatícios cobrados na ação cautelar e na principal. Cabimento. Ações promovidas na vigência do CPC/73. Sistemática processual, embora entendesse pela dependência de ambas ações, cautelar e principal, previu a autonomia entre elas. No caso, as demandas são autônomas e contenciosas. Submissão aos princípios da sucumbência e da causalidade na forma independente. Precedentes do C.STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada em parte, tão somente, para afastar incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014966-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) (grifos nossos) Prosseguindo. Com razão os executados quanto ao descabimento da inclusão da multa do artigo 475-J do então vigente Código de Processo Civil de 1973, porque o cumprimento de sentença teve início em 2000 (fls. 1232), isto é, anteriormente à inclusão do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, ocorrida pela Lei 11.232/05. VOTO DO RELATOR EMENTA ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. PERDAS E DANOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - IMPUGNAÇÃO Parcial acolhimento para, reconhecendo excesso de execução, afastar a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/2005 Inconformismo do exequente Afastamento Execução de sentença que teve início no ano de 1992 (e não em 2006, quando apenas houve aditamento da respectiva carta de sentença) Pacífico entendimento segundo o qual aludida multa não pode ser aplicada às execuções que tiveram início antes da vigência da Lei 11.232/2005 - Precedentes Verba honorária devida apenas pelo impugnado/agravante, diante do parcial acolhimento da impugnação (conforme entendimento do C. STJ) Decisão mantida Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2138654-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Considerando, ainda, que, quando do início do cumprimento de sentença, a quantia devida era de R$ 11.574,91 para novembro de 2000 (fls. 1231), bem como que houve improcedência dos embargos à execução opostos pelos executados, tal valor deve servir de base de cálculo para atualização. Diante de tais constatações, de rigor o acolhimento dos cálculos dos executados de fls. 2424, que bem observaram o acima determinado. Com isso, fixo como devido o montante total de R$ 179.051,00 para dezembro de 2023, sendo R$ 175.972,85 referente ao principal atualizado e com juros, bem como de R$ 3.078,15 relativo às custas e despesas processuais. Sobre o montante principal, deve haver o cálculo de 15% de honorários sucumbenciais, conforme sentença da fase de conhecimento (fls. 143), o que corresponde a R$ 26.395,93 (15% de R$ 179.972,85). Por fim, no tocante à falta de inclusão das penalidades litigância de má-fé, de fato, deve haver sua inclusão no débito exequendo, dada a condenação dos executados na sentença proferida nos embargos à execução (fls. 1244/1245). No entanto, verifico incorreção no cálculo do exequente quanto à base de cálculo das penalidades. Isso porque a r. sentença fora expressa quanto à condenação dos executados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização a 10% sobre o valor da causa (fls. 1245). Logo, a base de cálculo tanto da multa de 1%, quanto da indenização de 10% é o valor da causa dos embargos à execução, e não o valor do débito exequendo, acrescido, ainda, das custas e despesas processuais, como pretende o exequente. Como esclarecido acima, a incorreção do cálculo é matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, de modo que deve o exequente ratificar a base de cálculo das penalidades referentes à litigância de má-fé. Do exposto, REJEITO as razões de fls. 2393/2395 e ACOLHO as razões de fls. 2420/2423, para reconhecer o excesso de execução, de modo que fixo como devido, para dezembro de 2023, o valor total de R$ 205.446,93, sendo R$ 175.972,85 referente ao principal atualizado e com juros, R$ 3.078,15 relativo às custas e despesas processuais e R$ 26.395,93 de honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, deve haver a inclusão das penalidades de litigância de má-fé correspondentes a multa de 1% sobre o valor da causa dos embargos à execução, bem como ao pagamento de indenização a 10% sobre o valor da causa dos embargos à execução, na forma determinada às fls. 1245). IV. Rejeito o pleito de adjudicação, eis que o artigo 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil exige o depósito imediato pelo requerente da adjudicação da diferença entre o valor do crédito e o do bem, o que não ocorreu nos autos, mormente porque o exequente informou não deter a quantia (fls. 2414). Em 15 (quinze) dias, providencie o exequente a juntada da planilha atualizada do débito, nos termos acima estipulados e manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I. Não há falar em nulidade dos atos processuais após falecimento do Dr. Salim, tampouco da suspensão da Dra. Olga. Isso porque, quanto ao Dr. Salim, este fora constituído para defesa de ambos os executados na ação principal, sendo que, a partir de setembro de 2010, o Dr. Vladimir passou a representar os interesses do executado Valdomiro, conforme fls. 1421 e, a partir de outubro de 2011, a Dra. Olga passou a representar os interesses do executado Valdomiro, conforme fls. 1500 e 1649, inclusive, com impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 14.155 do 1º CRI local, de titularidade dos executados (fls. 1853/1860). A atuação da Dra. Olga em favor do executado Valdomiro se estendeu até a interposição de agravo em recurso especial nos autos do agravo de instrumento nº 2214521-39.2017.8.26.0000 (fls. 2101/2113). E, compulsando os autos do agravo de instrumento no E-Saj, verifico que, em janeiro de 2022, o atual patrono dos executados, Dr. Maxwell, habilitou-se naqueles autos para solicitar a correta remessa do feito ao C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 458/459 do agravo de instrumento), juntando, inclusive, recebimento da revogação de poderes assinado pela Dra. Olga em dezembro de 2021 (fls. 460) e procuração a ele outorgada datada de janeiro de 2022 (fls. 461). Por sua vez, o Dr. Maxwell constou do cadastro dos autos junto ao Superior Tribunal de Justiça e, intimado o executado a regularizar sua representação processual, a fim de juntar a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Olga, o executado quedou-se inerte, motivo pelo qual o recurso. Frise-se que o atual patrono do executado já estava cadastrado, não podendo alegar falta de intimação para atendimento ao quanto determinado na Corte Superior. Antes da análise do agravo em recurso especial, os autos foram devolvidos à esta instância, prosseguindo-se com avaliação do imóvel penhorado em julho de 2021 (fls. 2190/2260), quando a Dra. Olga ainda representada os interesses do executado, considerando a revogação dos poderes somente em dezembro de 2021. Logo, houve regular intimação da Dra. Olga para manifestação sobre o laudo (fls. 2261/2282). Aprovado o laudo e determinada hasta pública em março de 2022, não houve prejuízo aos executados, diante do resultado negativo dos três leilões realizados. Diante de tais constatações, portanto, não vislumbro nulidade dos atos processuais a partir do falecimento do Dr. Salim, cuja data é desconhecida, porque o executado Valdomiro já havia constituído a Dra. Olga para representação de seus interesses. Não se pode perder de vista que o executado Valdomiro e a executada Sueli são casados, de modo que não houve prejuízo à executada Sueli, inobstante esta não tenha constituído a Dra. Olga como sua patrona. De igual modo, não há nulidade dos atos processuais a partir da suspensão da Dra. Olga, cuja data também é desconhecida, porque não houve demonstração de prejuízos aos executados. O laudo de avaliação do imóvel penhorado fora realizado por perito de confiança deste juízo e, ainda, não houve leilão do bem. Nesse cerne, vale consignar que, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a nulidade decorrente de a parte ter sido representada por advogado cuja inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil está suspensa tem natureza relativa, exigindo, para a sua declaração, a efetiva ocorrência e demonstração de prejuízo para a parte, o que, no caso, não ocorreu. Nesse cerne: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO SUBSCRITO POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. 1. A prática de atos por advogado suspenso é considerado nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. 2. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. No caso, o ato em questão diz respeito à capacidade postulatória, a qual é atributo do advogado legalmente habilitado e regularmente inscrito na OAB (art. 4º do EOAB), cuja finalidade é garantir a defesa dos direitos da parte patrocinada, conferindo-lhe capacidade de pedir e de responder em Juízo, desiderato que foi efetivamente alcançado, ainda que o causídico estivesse suspenso à época, tanto que a demanda indenizatória foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 10/10/2012.) (grifos nossos) Assim também já decidiu a Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A nulidade dos atos praticados por advogado com a inscrição suspensa não pode aproveitar a própria parte, devendo ser resolvida administrativamente perante a OAB ou em eventual perdas e danos, não havendo motivo para suspensão do procedimento de leilão. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276763-92.2021.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Rejeito, portanto, a declaração de nulidade dos atos processuais. II. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o exequente demonstrou outro imóvel de considerável valor em nome dos executados (fls. 2473/2474), bem como que o endereço declinado como de domicílio dos executados indica se tratar de estabelecimento comercial, em nome de parente deles (fls. 2472). Tais circunstâncias afastam a hipossuficiência financeira dos executados. Destarte, a fim de averiguar a necessidade de manutenção da benesse, mormente porque trouxe o exequente indícios de que os executados possuem dois imóveis cujo valor total ultrapassa R$ 1.000.000,00 (fls. 2250 e 2474), providenciem os executados, em 15 (quinze) dias, a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses. III. Deixo de homologar o acordo proposto pelos executados, diante da discordância pelo exequente. Por fim, quanto ao excesso de execução, inicialmente, vale esclarecer que o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pois diz respeito à correta execução do julgado e, portanto, à coisa julgada. Ademais, ao magistrado cabe a fiscalização e o controle, inclusive de ofício, de eventual excesso de execução, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; (grifos nossos) Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) (grifos nossos) Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do alegado excesso, pois acompanhada dovalor que os executados entendem como correto, assim como do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (fls. 2424), em observância ao artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Com razão os executados quanto à incorreção do índice utilizado para atualização do débito. Isso porque o exequente aplicou o IGP-M quando o correto, por se tratar de débito judicial, é a adoção dos índices da Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que torna incabível a utilização do índice IGP-M, se não constante expressamente do título, como é o caso. De igual modo, com razão os executados quanto ao índice dos juros de mora, considerando que o débito é anterior à vigência do Código Civil de 2002, de modo que não pode retroagir a fatos pretéritos. Com isso, os juros de mora devem observar o percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, conforme o então vigente artigo 1.062 do Código Civil de 1916 e, após, o percentual de 1% ao mês até o efetivo adimplemento da obrigação condenatória, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não se admite a adoção da taxa Selic para os juros de mora, sendo aplicável somente em casos específicos previstos na lei, tais como restituição ou compensação de débitos de natureza tributária. Ademais, naquela taxa, já se inserem juros e correção monetária que refletem diversos parâmetros da economia, não possuindo natureza moratória e, sim, remuneratória, de modo que se aplica para a atualização de débitos judiciais. No sentido aqui exposto: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pretensão de substituição de parâmetros de atualização monetária e juros moratórios contidos no título executivo judicial. Tratando-se de débito judicial, deve-se utilizar os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais desta E. Corte, e juros de mora de 1% ao mês, sendo incabível a utilização da Selic. Pretensão de exclusão da cumulação de juros moratórios, ao fundamento de bis in idem. Inocorrência. Tabela Prática que reflete tão somente a recomposição da expressão econômica da dívida principal, segundo o índice INPC-IBGE, e que não se confunde com juros moratórios, consectários do inadimplemento do devedor, judicialmente reconhecido. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044392-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) (grifos nossos) Preliminar. Preclusão. Afastamento. Verificação dos requisitos substanciais da obrigação representada pelo título judicial que é questão de ordem pública. (Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.143.975/RJ) Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano moral, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação para corrigir a aplicação dos juros de mora entre 1 de novembro de 1997 e 11 de janeiro de2003 para 0,5 % ao mês por decorrer da observância do artigo 1062 do CC/1916, vigente no período mencionado. Sentença exequenda prolatada em 24 de agosto de 2018 que fixou juros de 1 % ao mês, correto o entendimento da MMª. Juíza a quo determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003, e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, entendimento que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. Art. 406 do CC de 2002, não vigente à data dos fatos, que não pode retroagir a fatos pretéritos a 11 de janeiro de 2003, tratando-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2177250-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) (grifos nossos) Também descabe a incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais, de modo que devem apenas ser atualizadas, como forma de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, já que não dizem respeito a atraso no cumprimento da obrigação principal. Sobre o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação rejeitada. Decisão afastou o alegado excesso de execução. Inconformismo. Parcial acolhimento. Incidência de juros de mora sobre as despesas e custas processuais. Impossibilidade. Obrigação secundária decorrente do acionamento do Poder Judiciário. Não se trata de obrigação principal, o que permite apenas sua correção monetária. Jurisprudência iterativa desta Corte. Honorários advocatícios cobrados na ação cautelar e na principal. Cabimento. Ações promovidas na vigência do CPC/73. Sistemática processual, embora entendesse pela dependência de ambas ações, cautelar e principal, previu a autonomia entre elas. No caso, as demandas são autônomas e contenciosas. Submissão aos princípios da sucumbência e da causalidade na forma independente. Precedentes do C.STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada em parte, tão somente, para afastar incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014966-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) (grifos nossos) Prosseguindo. Com razão os executados quanto ao descabimento da inclusão da multa do artigo 475-J do então vigente Código de Processo Civil de 1973, porque o cumprimento de sentença teve início em 2000 (fls. 1232), isto é, anteriormente à inclusão do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, ocorrida pela Lei 11.232/05. VOTO DO RELATOR EMENTA ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. PERDAS E DANOS (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - IMPUGNAÇÃO Parcial acolhimento para, reconhecendo excesso de execução, afastar a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/2005 Inconformismo do exequente Afastamento Execução de sentença que teve início no ano de 1992 (e não em 2006, quando apenas houve aditamento da respectiva carta de sentença) Pacífico entendimento segundo o qual aludida multa não pode ser aplicada às execuções que tiveram início antes da vigência da Lei 11.232/2005 - Precedentes Verba honorária devida apenas pelo impugnado/agravante, diante do parcial acolhimento da impugnação (conforme entendimento do C. STJ) Decisão mantida Recurso improvido(TJSP; Agravo de Instrumento 2138654-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Considerando, ainda, que, quando do início do cumprimento de sentença, a quantia devida era de R$ 11.574,91 para novembro de 2000 (fls. 1231), bem como que houve improcedência dos embargos à execução opostos pelos executados, tal valor deve servir de base de cálculo para atualização. Diante de tais constatações, de rigor o acolhimento dos cálculos dos executados de fls. 2424, que bem observaram o acima determinado. Com isso, fixo como devido o montante total de R$ 179.051,00 para dezembro de 2023, sendo R$ 175.972,85 referente ao principal atualizado e com juros, bem como de R$ 3.078,15 relativo às custas e despesas processuais. Sobre o montante principal, deve haver o cálculo de 15% de honorários sucumbenciais, conforme sentença da fase de conhecimento (fls. 143), o que corresponde a R$ 26.395,93 (15% de R$ 179.972,85). Por fim, no tocante à falta de inclusão das penalidades litigância de má-fé, de fato, deve haver sua inclusão no débito exequendo, dada a condenação dos executados na sentença proferida nos embargos à execução (fls. 1244/1245). No entanto, verifico incorreção no cálculo do exequente quanto à base de cálculo das penalidades. Isso porque a r. sentença fora expressa quanto à condenação dos executados ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização a 10% sobre o valor da causa (fls. 1245). Logo, a base de cálculo tanto da multa de 1%, quanto da indenização de 10% é o valor da causa dos embargos à execução, e não o valor do débito exequendo, acrescido, ainda, das custas e despesas processuais, como pretende o exequente. Como esclarecido acima, a incorreção do cálculo é matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício, de modo que deve o exequente ratificar a base de cálculo das penalidades referentes à litigância de má-fé. Do exposto, REJEITO as razões de fls. 2393/2395 e ACOLHO as razões de fls. 2420/2423, para reconhecer o excesso de execução, de modo que fixo como devido, para dezembro de 2023, o valor total de R$ 205.446,93, sendo R$ 175.972,85 referente ao principal atualizado e com juros, R$ 3.078,15 relativo às custas e despesas processuais e R$ 26.395,93 de honorários sucumbenciais. Sem prejuízo, deve haver a inclusão das penalidades de litigância de má-fé correspondentes a multa de 1% sobre o valor da causa dos embargos à execução, bem como ao pagamento de indenização a 10% sobre o valor da causa dos embargos à execução, na forma determinada às fls. 1245). IV. Rejeito o pleito de adjudicação, eis que o artigo 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil exige o depósito imediato pelo requerente da adjudicação da diferença entre o valor do crédito e o do bem, o que não ocorreu nos autos, mormente porque o exequente informou não deter a quantia (fls. 2414). Em 15 (quinze) dias, providencie o exequente a juntada da planilha atualizada do débito, nos termos acima estipulados e manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70163770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 17:13 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70158612-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 12:04 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 07/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70158034-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/05/2024 17:41 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2425, 2442 e 2447: defiro os beneficios da justiça gratuita aos executados. Anote-se. Cumpra o exequente com oque disposto no item "1" do despacho de fls. 2435, no prazo de 5 dias, manifestando-se sobre a impugnação da parte executada. Após tornem conclusos. Int. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2425, 2442 e 2447: defiro os beneficios da justiça gratuita aos executados. Anote-se. Cumpra o exequente com o que disposto no item "1" do despacho de fls. 2435, no prazo de 5 dias, manifestando-se sobre a impugnação da parte executada. Após tornem conclusos. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2024 |
Evoluída a Classe
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| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70060637-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 12:10 |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70059215-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 16:07 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70049739-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 11:04 |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 2420/2424: Manifeste-se o exequente, em quinze (15) dias. 2 - Fls. 2425/2434: Para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie o coexecutado, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia da CTPS e holerites / comprovantes de recebimento de benefício previdenciário dos últimos três meses, apresentando conjuntamente a declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, nos termos e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 08/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1 - Fls. 2420/2424: Manifeste-se o exequente, em quinze (15) dias. 2 - Fls. 2425/2434: Para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie o coexecutado, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia da CTPS e holerites / comprovantes de recebimento de benefício previdenciário dos últimos três meses, apresentando conjuntamente a declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, nos termos e sob as penas da lei. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.24.70009037-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 17/01/2024 15:49 |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70439957-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 16:06 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70416674-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 15:56 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 2388/2392 e 2410: Primeiramente, e no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento, esclareça a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento da execução, considerando-se o pedido de adjudicação efetuado, observando os termos do artigo 876, "caput" do Código de Processo Civil, devendo esclarecer quanto ao valor do bem mencionado (fls. 2388) e levando-se em conta o valor da avaliação (fls. 2250 e 2368), e que deverá efetuar o depósito da diferença, se houver, nos termos do artigo 876, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá ainda a parte exequente apresentar o cálculo discriminado e atualizado do débito. Int. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 2388/2392 e 2410: Primeiramente, e no prazo de quinze (15) dias, sob pena de arquivamento, esclareça a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento da execução, considerando-se o pedido de adjudicação efetuado, observando os termos do artigo 876, "caput" do Código de Processo Civil, devendo esclarecer quanto ao valor do bem mencionado (fls. 2388) e levando-se em conta o valor da avaliação (fls. 2250 e 2368), e que deverá efetuar o depósito da diferença, se houver, nos termos do artigo 876, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Sem prejuízo, e no mesmo prazo, deverá ainda a parte exequente apresentar o cálculo discriminado e atualizado do débito. Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70344527-0 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 28/09/2023 13:57 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2393/2395: Dê-se ciência ao exequente. Ciência às parte do resultado negativo dos leilões (fls. 2401/2406). Requeira o interessado o que de direito em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maxwel Jose da Silva (OAB 231982/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 26/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 2393/2395: Dê-se ciência ao exequente. Ciência às parte do resultado negativo dos leilões (fls. 2401/2406). Requeira o interessado o que de direito em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70331558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 10:29 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70304638-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/08/2023 15:10 |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.23.70299005-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2023 18:28 |
| 24/08/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WSNE.23.70296839-3 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 24/08/2023 16:30 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2023 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se conforme determinado na decisão de fl. 2382. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se conforme determinado na decisão de fl. 2382. Int. |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2023 Teor do ato: Vistos. Em observância ao Comunicado Conjunto nº363/2023 (Processo nº 2023/00046252), ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Em razão disso, a partir dessa data, o peticionamento eletrônico é obrigatório e não será necessária a reiteração de petições já protocoladas, sob pena de causar tumulto processual. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Informando as partes a conformidade da digitalização ou decorrido in albis o prazo acima conferido, tornem conclusos independentemente de nova determinação. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em observância ao Comunicado Conjunto nº363/2023 (Processo nº 2023/00046252), ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Em razão disso, a partir dessa data, o peticionamento eletrônico é obrigatório e não será necessária a reiteração de petições já protocoladas, sob pena de causar tumulto processual. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Informando as partes a conformidade da digitalização ou decorrido in albis o prazo acima conferido, tornem conclusos independentemente de nova determinação. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
9 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que imóvel objeto da matrícula nº 14.155, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, Estado de São Paulo, penhorado nos presentes autos, será levado a leilão pela Leiloeira Oficial Silvania Balbo Soares, através do site www.balboleiloes.com.br, com encerramento do primeiro leilão em 18 de maio de 2023 , às 12:45h e do 2º leilão em 15 de junho de 2023, às 12:45h; negativas as tentativas anteriores o bem será novamente apregoado com encerramento do primeiro leilão em 17 de agosto de 2023, às 12:45h e do 2º leilão em 14 de setembro de 2023, às 12:45h, conforme edital e condições gerais disponibilizados no site supra. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes de que imóvel objeto da matrícula nº 14.155, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André, Estado de São Paulo, penhorado nos presentes autos, será levado a leilão pela Leiloeira Oficial Silvania Balbo Soares, através do site www.balboleiloes.com.br, com encerramento do primeiro leilão em 18 de maio de 2023 , às 12:45h e do 2º leilão em 15 de junho de 2023, às 12:45h; negativas as tentativas anteriores o bem será novamente apregoado com encerramento do primeiro leilão em 17 de agosto de 2023, às 12:45h e do 2º leilão em 14 de setembro de 2023, às 12:45h, conforme edital e condições gerais disponibilizados no site supra. |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80041 - Protocolo: FSNE23000054277 |
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80040 - Protocolo: FSZN23000034513 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1734/1738: 1 - Para a realização de novos leilões, mantenho a leiloeira anteriormente nomeada, Silvania Balbo Soares (contato@balboleiloes.com.br), regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, devendo a leiloeira providenciar os meios necessários para a sua realização, comunicando este Juízo quanto à data e o local designados, no prazo de vinte (20) dias. 2 - Mantenho a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 3 - Revendo entendimento anterior, e considerando-se as manifestações da leiloeira, de fls. 1727/1728, e do exequente, de fls. 1734/1735, na eventualidade de ocorrência de segundo leilão, este Juízo não autoriza arrematação por menos de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado. 4 - No tocante à ampliação da divulgação do leilão, manifeste-se a leiloeira, sendo de rigor observar, desde já, que além da divulgação mencionada, pelo site (fls. 1715/1717, 1729/1730), houve também a publicação e afixação de edital (fls. 1708, 1718), conforme artigo 887, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil 5 - Providencie o exequente o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizados. 6 - Cumpra-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 7 - Com designação do leilão, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu procurador ou pessoalmente. 8 - Intime-se a leiloeira, por e-mail. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1734/1738: 1 - Para a realização de novos leilões, mantenho a leiloeira anteriormente nomeada, Silvania Balbo Soares (contato@balboleiloes.com.br), regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 882, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, devendo a leiloeira providenciar os meios necessários para a sua realização, comunicando este Juízo quanto à data e o local designados, no prazo de vinte (20) dias. 2 - Mantenho a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. 3 - Revendo entendimento anterior, e considerando-se as manifestações da leiloeira, de fls. 1727/1728, e do exequente, de fls. 1734/1735, na eventualidade de ocorrência de segundo leilão, este Juízo não autoriza arrematação por menos de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado. 4 - No tocante à ampliação da divulgação do leilão, manifeste-se a leiloeira, sendo de rigor observar, desde já, que além da divulgação mencionada, pelo site (fls. 1715/1717, 1729/1730), houve também a publicação e afixação de edital (fls. 1708, 1718), conforme artigo 887, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil 5 - Providencie o exequente o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizados. 6 - Cumpra-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 7 - Com designação do leilão, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu procurador ou pessoalmente. 8 - Intime-se a leiloeira, por e-mail. Int. |
| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80039 - Protocolo: FSZN22000185892 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a informação do leiloeiro de que não houve licitantes para os leilões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a informação do leiloeiro de que não houve licitantes para os leilões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos. |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80038 - Protocolo: FSNE22000195477 |
| 07/10/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2022 Teor do ato: Dispõe o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil que a adjudicação é considerada perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, o executado. No caso, o auto de adjudicação fora regularmente assinado pelo juiz, pelo exequente/adjudicatário e pelo escrivão (fls. 950), o que, em tese, configuraria ato jurídico perfeito e acabado a afastar o pleito de desistência dos veículos. Contudo, veja que, embora lavrado e assinado o auto de adjudicação em 12/2011, até o momento, o exequente não logrou êxito em receber o bem, inobstante a expedição de diversos mandados de entrega . Ainda, posteriormente, foi noticiada a apreensão dos dois veículos em pátio municipal, sendo o de placas COP-4308 por falta de pagamento do IPVA e o de placas CBM-9399 em razão de utilização do bem por terceiro sem autorização. Logo, desde 2013, ambos os veículos estão em pátio (fls. 1090/1091 e 1093/1094), fato que, por si só, já demonstra a depreciação dos bens. Tanto que, no ofício de fls. 1520/1521, foi informado que o veículo de placas CBM-9399 será levado à hasta pública, inclusive, como sucata ferrosa. Tais circunstâncias autorizam, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de desistência, pois é patente a impossibilidade de entrega do bem por má-fé do executado/depositário, já que não indicou seu paradeiro e, ainda, restou utilizados por terceiros alheios ao feito. Dessa forma, não pode o credor ser prejudicado por atos alheios à sua vontade, mormente considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme artigo 797, do Código de Processo Civil. Ainda, negar o pedido de desistência da adjudicação no caso seria coibir o direito do exequente de buscar a satisfação de seu crédito. Ademais, não vislumbro prejuízo aos executados com a desistência da adjudicação. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO APÓS LAVRADO E ASSINADO O AUTO POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO EXEQUENTE QUE NÃO PODE VER TOLHIDO O SEU DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR EVIDENTE MÁ-FÉ DO DEPOSITÁRIO EM INDICAR O PARADEIRO DO BEM DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034384-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de desistência da adjudicação Possibilidade, dada a excepcionalidade do caso Art. 903, § 5º, do CPC Morosidade do Judiciário - Veículo deteriorado, dado o longo período que permaneceu em pátio da autoridade competente Pendências financeiras que se tornaram elevadas e inviabilizaram a adjudicação Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194320-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) (grifos nossos) ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL DESISTÊNCIA PELO CREDOR Possibilidade da invalidação decorrente da deterioração do veículo somada as pendências financeiras Inteligência do art. 903,§ 5º do CPC Descabido o pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre outro veículo registrado em nome do devedor, uma vez que não comprovado que pertencente a seu filho Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160290-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) (grifos nossos) Com isso, acolho o requerimento e homologo a desistência da adjudicação dos veículos pelo exequente, cancelando-se o auto de fls. 950. Preclusa esta decisão, providencie a Serventia o desbloqueio dos veículos junto ao Renajud, se o caso. No mais, aguarde-se retorno do resultado do segundo leilão do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Dispõe o artigo 877, § 1º, do Código de Processo Civil que a adjudicação é considerada perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, o executado. No caso, o auto de adjudicação fora regularmente assinado pelo juiz, pelo exequente/adjudicatário e pelo escrivão (fls. 950), o que, em tese, configuraria ato jurídico perfeito e acabado a afastar o pleito de desistência dos veículos. Contudo, veja que, embora lavrado e assinado o auto de adjudicação em 12/2011, até o momento, o exequente não logrou êxito em receber o bem, inobstante a expedição de diversos mandados de entrega . Ainda, posteriormente, foi noticiada a apreensão dos dois veículos em pátio municipal, sendo o de placas COP-4308 por falta de pagamento do IPVA e o de placas CBM-9399 em razão de utilização do bem por terceiro sem autorização. Logo, desde 2013, ambos os veículos estão em pátio (fls. 1090/1091 e 1093/1094), fato que, por si só, já demonstra a depreciação dos bens. Tanto que, no ofício de fls. 1520/1521, foi informado que o veículo de placas CBM-9399 será levado à hasta pública, inclusive, como sucata ferrosa. Tais circunstâncias autorizam, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de desistência, pois é patente a impossibilidade de entrega do bem por má-fé do executado/depositário, já que não indicou seu paradeiro e, ainda, restou utilizados por terceiros alheios ao feito. Dessa forma, não pode o credor ser prejudicado por atos alheios à sua vontade, mormente considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, conforme artigo 797, do Código de Processo Civil. Ainda, negar o pedido de desistência da adjudicação no caso seria coibir o direito do exequente de buscar a satisfação de seu crédito. Ademais, não vislumbro prejuízo aos executados com a desistência da adjudicação. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ADJUDICAÇÃO APÓS LAVRADO E ASSINADO O AUTO POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO EXEQUENTE QUE NÃO PODE VER TOLHIDO O SEU DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR EVIDENTE MÁ-FÉ DO DEPOSITÁRIO EM INDICAR O PARADEIRO DO BEM DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034384-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de desistência da adjudicação Possibilidade, dada a excepcionalidade do caso Art. 903, § 5º, do CPC Morosidade do Judiciário - Veículo deteriorado, dado o longo período que permaneceu em pátio da autoridade competente Pendências financeiras que se tornaram elevadas e inviabilizaram a adjudicação Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194320-55.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019) (grifos nossos) ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL DESISTÊNCIA PELO CREDOR Possibilidade da invalidação decorrente da deterioração do veículo somada as pendências financeiras Inteligência do art. 903,§ 5º do CPC Descabido o pedido de levantamento da penhora que recaiu sobre outro veículo registrado em nome do devedor, uma vez que não comprovado que pertencente a seu filho Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160290-62.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) (grifos nossos) Com isso, acolho o requerimento e homologo a desistência da adjudicação dos veículos pelo exequente, cancelando-se o auto de fls. 950. Preclusa esta decisão, providencie a Serventia o desbloqueio dos veículos junto ao Renajud, se o caso. No mais, aguarde-se retorno do resultado do segundo leilão do imóvel penhorado. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS TOYAMA STEINER Vencimento: 07/11/2022 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: Ciência as partes de que o imóvel objeto da matrícula nº 14.155 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, penhorado nos presentes autos será levado a leilão pela Leiloeira Oficial Silvana Balbo Soares, através do site www.canaljudicial.com.br/balboleiloes, com encerramento do primeiro leilão em 18/08/2022, às 14:45hs; negativas as tentativas anteriores o bem será novamente apregoado com encerramento do primeiro leilão em 15/09/2022, às 14:45hs, conforme edital e condições gerais disponibilizados no site supra. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes de que o imóvel objeto da matrícula nº 14.155 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, penhorado nos presentes autos será levado a leilão pela Leiloeira Oficial Silvana Balbo Soares, através do site www.canaljudicial.com.br/balboleiloes, com encerramento do primeiro leilão em 18/08/2022, às 14:45hs; negativas as tentativas anteriores o bem será novamente apregoado com encerramento do primeiro leilão em 15/09/2022, às 14:45hs, conforme edital e condições gerais disponibilizados no site supra. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80037 - Protocolo: FSNE22000131510 |
| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80036 - Protocolo: FMAU22000040879 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: Fls. 1707/1709: Ciência da juntada da publicação do edital pela leiloeira. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1707/1709: Ciência da juntada da publicação do edital pela leiloeira. |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80035 - Protocolo: FSNE22000105370 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2022 Teor do ato: Ciência as partes de que o imóvel objeto da matrícula nº 14.155 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, penhorado nos presentes autos será levado a leilão pela Leiloeira Oficial Silvana Balbo Soares, através do site www.canaljudicial.com.br/balboleiloes, com encerramento do primeiro leilão em 19/05/2022, às 14:45hs e do 2º leilão em 14/06/2022, às 14:45hs; negativas as tentativas anteriores o bem será novamente apregoado com encerramento do primeiro leilão em 18/08/2022, às 14:45hs e do 2º leilão em 15/09/2022, às 14:45hs, conforme edital e condições gerais disponibilizados no site supra. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes de que o imóvel objeto da matrícula nº 14.155 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, penhorado nos presentes autos será levado a leilão pela Leiloeira Oficial Silvana Balbo Soares, através do site www.canaljudicial.com.br/balboleiloes, com encerramento do primeiro leilão em 19/05/2022, às 14:45hs e do 2º leilão em 14/06/2022, às 14:45hs; negativas as tentativas anteriores o bem será novamente apregoado com encerramento do primeiro leilão em 18/08/2022, às 14:45hs e do 2º leilão em 15/09/2022, às 14:45hs, conforme edital e condições gerais disponibilizados no site supra. |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80034 - Protocolo: FSNE21000193743 |
| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80033 - Protocolo: FSNE22000086549 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 3484 |
| 07/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 1524/1594: Aprovo o laudo de avaliação para que produza seus regulares efeitos. 2 - Fls. 1602/1609: Nomeio Silvania Balbo Soares (contato@balboleiloes.com.br) regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC, que deverá providenciar os meios necessários para a sua realização, comunicando este juízo quanto à data e o local designados, no prazo de 20 dias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Na eventualidade de ocorrência de segunda praça, este Juízo não autoriza arrematação por menos de 80% do valor da avaliação atualizado. Providencie o exequente o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizados. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Com designação do leilão, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu procurador ou pessoalmente. 3 - Fls 1615/1616: Tendo em vista a informação de que o veículo seria levado a leilão após vinte dias e dado o lapso temporal entre a notificação e a manifestação do credor informando que não possui mais interesse sobre o bem penhorado, declaro levantada a penhora que recaiu sobre o veículo Fiat Palio Weekend, ano/modelo 1997 placas CPO-4308, chassi 9BD178837V0382382, conforme auto de penhora de fls. 871. Dê-se ciência às partes. 4. Informe o credor se desiste da penhora que recaiu sobre o outro veículo penhorado (Fiat Palio Weekend placa CBM-9939. Intime-se. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 06/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1 - Fls. 1524/1594: Aprovo o laudo de avaliação para que produza seus regulares efeitos. 2 - Fls. 1602/1609: Nomeio Silvania Balbo Soares (contato@balboleiloes.com.br) regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização do leilão, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico observará o Provimento CSM nº 165/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, parágrafos 1º e 2º do CPC, que deverá providenciar os meios necessários para a sua realização, comunicando este juízo quanto à data e o local designados, no prazo de 20 dias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Na eventualidade de ocorrência de segunda praça, este Juízo não autoriza arrematação por menos de 80% do valor da avaliação atualizado. Providencie o exequente o cálculo do débito e a matrícula do imóvel, atualizados. Cumpra-se o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. Com designação do leilão, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu procurador ou pessoalmente. 3 - Fls 1615/1616: Tendo em vista a informação de que o veículo seria levado a leilão após vinte dias e dado o lapso temporal entre a notificação e a manifestação do credor informando que não possui mais interesse sobre o bem penhorado, declaro levantada a penhora que recaiu sobre o veículo Fiat Palio Weekend, ano/modelo 1997 placas CPO-4308, chassi 9BD178837V0382382, conforme auto de penhora de fls. 871. Dê-se ciência às partes. 4. Informe o credor se desiste da penhora que recaiu sobre o outro veículo penhorado (Fiat Palio Weekend placa CBM-9939. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que haver decorrido prazo para manifestação dos executados. |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 1002/1004 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2021 Teor do ato: Ciência ao requerente do oficio de fls. 1518/1520. Manifeste-se no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2021 Data da Disponibilização: 25/10/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 Página: 818/819 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Nos termos do artigo 2º, IV, da CSDP nº 92/2008, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para o pagamento dos honorários, vez que concluídos os trabalhos periciais à contento, observando a reserva de honorários periciais às fls. 1512. 2 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Se apresentadas impugnações ou pareceres técnicos, tornem ao perito para esclarecimentos. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2021 Teor do ato: Ciência ao requerente do oficio de fls. 1518/1520. Manifeste-se no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP) |
| 15/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Nos termos do artigo 2º, IV, da CSDP nº 92/2008, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para o pagamento dos honorários, vez que concluídos os trabalhos periciais à contento, observando a reserva de honorários periciais às fls. 1512. 2 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Se apresentadas impugnações ou pareceres técnicos, tornem ao perito para esclarecimentos. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o despacho de fls. 1595 não foi, por lapso, encaminhado para a publicação, sendo que a remeto nesta oportunidade para o Diário Oficial mediante relação 673/2021. Nada Mais. |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80032 - Protocolo: FSNE21000139293 |
| 30/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 04/08/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Volumes 8/8 - Todos os Volumes Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ Vencimento: 18/08/2021 |
| 04/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - PGE - Providências - DIPO |
| 29/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 2º, IV, da CSDP nº 92/2008, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para o pagamento dos honorários, vez que concluídos os trabalhos periciais à contento, observando a reserva de honorários periciais às fls. 1512. 2 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Se apresentadas impugnações ou pareceres técnicos, tornem ao perito para esclarecimentos. Int. |
| 27/07/2021 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Comum Cível - Número: 80031 - Protocolo: FSNE21000110797 |
| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80030 - Protocolo: FSNE21000110765 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que juntei nesta data o ofício conforme segue. Nada Mais. |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente do oficio de fls. 1518/1520. Manifeste-se no prazo de cinco (5) dias. |
| 26/07/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/11/2020 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 02/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que intimei nesta data, via e-mail institucional, o perito a respeito da reserva de honorários, a gratuidade concedida e para que inicie os trabalhos e o prazo para entrega. Nada Mais. |
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve resposta ao ofício de fls. 1509/1510. Certifico mais, que em razão do estado de pandemia, encaminhei o referido ofício por e-mail, nesta data. |
| 30/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 27/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Fls. 1469/1506: Diante dos documentos apresentados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. 2- Ante a nova condição do autor, na forma do artigo 95, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos da Resolução PGE nº 63/03, encaminhe a Serventia, por ofício as informações processuais necessárias à Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Unidade Santo André para o pagamento dos honorários periciais. Comprovada a reserva, intime-se o perito para apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, comunicando que foi concedida a gratuidade ao autor. Faculto às partes o prazo de 15 dias, para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1º, NCPC). Int. |
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80028 - Protocolo: FSNE19000672285 |
| 19/12/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 24/10/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dr. Vanda Zeneide Gonçalves da Luz OAB: 321575/SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Vanda Zeneide Gonçalves da Luz Vencimento: 01/11/2019 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1303/1307 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista a decisão do agravo, requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 30/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo em vista a decisão do agravo, requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/09/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 891/894 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2019 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 24/07/2019 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 23/07/2019 |
Proferido Despacho
Informe a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento. Int. |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 891/893 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 18/03/2019 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso. Int. |
| 11/03/2019 |
Documento Juntado
Pesquisa sobre o andamento do Agravo de Instrumento. |
| 08/03/2019 |
Proferido Despacho
Informe a serventia sobre o andamento do Agravo de Instrumento. Int. |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0846/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 894/896 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2018 Teor do ato: Informe o executado sobre o andamento do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 27/11/2018 |
Proferido Despacho
Informe o executado sobre o andamento do Agravo de Instrumento. Int. |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 790/791 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2018 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 22/05/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento.No silêncio, aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento. Int. |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 956/958 |
| 02/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2018 Teor do ato: Ciência do ofício do Tribunal de Justiça, de fls. 1314/1315, informando depacho proferido sobre recurso interposto. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Ciência do ofício do Tribunal de Justiça, de fls. 1314/1315, informando depacho proferido sobre recurso interposto. |
| 01/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 1993/1996 |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2018 Teor do ato: Fls. 1299/1311: Dê-se ciência ao autor da interposição do agravo de instrumento pelo executado. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 11/01/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 1299/1311: Dê-se ciência ao autor da interposição do agravo de instrumento pelo executado. Int. |
| 05/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80027 - Protocolo: FSNE17000792150 |
| 29/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0873/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 910/912 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que não foi juntada a petição de interposição de Agravo de Instrumento. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 27/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foi juntada a petição de interposição de Agravo de Instrumento. |
| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80026 - Protocolo: FSNE17000737726 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0793/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 630/633 |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2017 Teor do ato: VALDOMIRO LOPES DA SILVA apresentou impugnação à penhora do imóvel situado na Rua José Ricardo, nº 10, Vila Aquilino, nesta cidade e comarca, sob o argumento de que não pode subsistir, uma vez que se trata de bem locado para terceiro a fim de prover seu sustento e de sua família. Alega, ainda, excesso de execução, eis que a dívida já fora parcialmente paga (fls. 1213/1220). Adunou documentos (fls. 1221/1232).Intimado, o exequente apresentou manifestação (fls. 1237/1241), arguindo preliminar de preclusão. No mais, alega não se tratar de bem de família, pois o executado não reside no imóvel penhorado, além de não restar comprovado que o bem gera frutos para sua pessoa e família. Alega, ainda, inexistência de excesso de execução. Juntou documentos (fls. 1242/1245).Houve réplica (fls. 1249/1256).É o breve relato.Fundamento e decido.Inicialmente, indefiro os benefícios da gratuidade processual ao impugnante/executado, eis que não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira. Não sendo o pedido acompanhado de documentos que efetivamente comprovem a insuficiência econômica do requerente, tal pleito deve ser indeferido, conforme restou decidido nos autos dos extintos embargos à execução nº 1020049-13.2015.8.26.0554, inclusive, nos quais houve recolhimento de custas pelo executado. Indefiro a concessão da benesse. Quanto a preliminar de preclusão para apresentação da impugnação, verifica-se que o executado fora intimado do termo de penhora em despacho disponibilizado em 20/08/2015, a partir do qual possuía 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, afastando-se a contagem em dias úteis, visto que o ato se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.Vale destacar que, na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC vigente à época, o prazo para impugnação conta da intimação da lavratura do termo de penhora, pouco importando, para efeitos entre as partes, a averbação do ato constritivo junto aos registros da ARISP, eis que este somente importa, exclusivamente, conhecimento da restrição por terceiros não participantes da relação processual. Sobre o tema:FALÊNCIA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança de saldo remanescente. Pagamento espontâneo não identificado. Penhora de bens imóveis pertencentes à devedora. Prazo para a oferta da impugnação. Intimação da penhora realizada em nome dos patronos da executada. Cumprimento da exigência prevista no art. 475-J, par. 1º, do CPC. Alegação, no caso, de que a intimação foi realizada anteriormente à constrição judicial. Não acolhimento. Penhora concluída com a lavratura do termo. Registro do ato, junto à ARISP, que não torna a deliberação judicial ineficaz ou condicional. Providência de alcance restrito a terceiros não participantes da relação processual. Inobservância, portanto, do prazo para o oferecimento da impugnação. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230094-88.2015.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2016; Data de Registro: 20/01/2016)No presente caso, lavrado o termo de penhora (fl. 1141), o executado fora intimado por seu patrono em 20/08/2015 (fl. 1143). Destarte, levando em conta para contagem de prazo o protocolo dos embargos à execução nº 1020049-3.2015.8.26.0554, este foram indevidamente distribuídos por dependência em 28/09/2015, quando há muito já havia passado o prazo de impugnação.Portanto, vislumbro a intempestividade da impugnação e, por consequência, ocorrência da preclusão temporal.Contudo, a questão levantada pelo executado aborda matéria de ordem pública, uma vez que aponta penhora incidente sobre suposto bem de família, razão pela qual passa a ser apreciada por esta decisão.Alega o executado impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de que se trata de bem locado para terceiro a fim de prover seu sustento e de sua família. No entanto, não comprovou o executado que o valor do aluguel do bem era utilizado para o seu sustento e de sua família. Aliás, sequer comprovou nos autos existência de locação do imóvel penhorado, com percebimento de alugueres. Nesse sentido:Portanto, o conjunto probatório não demonstra que o imóvel está locado, sequer que há recebimento de aluguel que constitui verba necessária ao sustento familiar.Sobre o tema, é amplo o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade do bem de família. Rejeição. Agravo de instrumento. Único imóvel do agravante. A locação do imóvel não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade que protege o bem de família. Proventos decorrentes do aluguel que devem constituir a base do sustento familiar. Precedentes do STJ. Imóvel alugado por temporada. Conjunto probatório que não demonstra que os ganhos do aluguel do imóvel constituem verba necessária ao sustento familiar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013761-45.2015.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 11/05/2015)EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA Imóvel locado Possibilidade somente em casos excepcionais, desde que comprovada a efetiva locação e que sua renda reverta para o sustento da família - Súmula nº 486, STJ - Art. 1º da Lei nº 8.009/90 No caso, é de se conferir a proteção do bem de família, pelo fato de o executado, com base em documentos, ter demonstrado que a renda do aluguel do imóvel constrito viabiliza sua moradia e de sua família, bem como que não tem outro imóvel residencial Reconhecimento de que o bem é impenhorável, com determinação para a sua liberação RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0040127-29.2013.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2013; Data de Registro: 27/08/2013)Por tais fundamentos, deve prosseguir a execução com a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel do executado.No mais, preclusa a alegação de excesso de execução.Ante o exposto, REJEITO as razões de fls. 1221/1232 para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel em questão.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, diante da petição do perito à fl. 1209 na qual afirma a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais.Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 26/10/2017 |
Decisão
VALDOMIRO LOPES DA SILVA apresentou impugnação à penhora do imóvel situado na Rua José Ricardo, nº 10, Vila Aquilino, nesta cidade e comarca, sob o argumento de que não pode subsistir, uma vez que se trata de bem locado para terceiro a fim de prover seu sustento e de sua família. Alega, ainda, excesso de execução, eis que a dívida já fora parcialmente paga (fls. 1213/1220). Adunou documentos (fls. 1221/1232).Intimado, o exequente apresentou manifestação (fls. 1237/1241), arguindo preliminar de preclusão. No mais, alega não se tratar de bem de família, pois o executado não reside no imóvel penhorado, além de não restar comprovado que o bem gera frutos para sua pessoa e família. Alega, ainda, inexistência de excesso de execução. Juntou documentos (fls. 1242/1245).Houve réplica (fls. 1249/1256).É o breve relato.Fundamento e decido.Inicialmente, indefiro os benefícios da gratuidade processual ao impugnante/executado, eis que não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar sua situação de escassez financeira. Não sendo o pedido acompanhado de documentos que efetivamente comprovem a insuficiência econômica do requerente, tal pleito deve ser indeferido, conforme restou decidido nos autos dos extintos embargos à execução nº 1020049-13.2015.8.26.0554, inclusive, nos quais houve recolhimento de custas pelo executado. Indefiro a concessão da benesse. Quanto a preliminar de preclusão para apresentação da impugnação, verifica-se que o executado fora intimado do termo de penhora em despacho disponibilizado em 20/08/2015, a partir do qual possuía 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, afastando-se a contagem em dias úteis, visto que o ato se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.Vale destacar que, na forma do artigo 475-J, § 1º, do CPC vigente à época, o prazo para impugnação conta da intimação da lavratura do termo de penhora, pouco importando, para efeitos entre as partes, a averbação do ato constritivo junto aos registros da ARISP, eis que este somente importa, exclusivamente, conhecimento da restrição por terceiros não participantes da relação processual. Sobre o tema:FALÊNCIA. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Cobrança de saldo remanescente. Pagamento espontâneo não identificado. Penhora de bens imóveis pertencentes à devedora. Prazo para a oferta da impugnação. Intimação da penhora realizada em nome dos patronos da executada. Cumprimento da exigência prevista no art. 475-J, par. 1º, do CPC. Alegação, no caso, de que a intimação foi realizada anteriormente à constrição judicial. Não acolhimento. Penhora concluída com a lavratura do termo. Registro do ato, junto à ARISP, que não torna a deliberação judicial ineficaz ou condicional. Providência de alcance restrito a terceiros não participantes da relação processual. Inobservância, portanto, do prazo para o oferecimento da impugnação. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230094-88.2015.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2016; Data de Registro: 20/01/2016)No presente caso, lavrado o termo de penhora (fl. 1141), o executado fora intimado por seu patrono em 20/08/2015 (fl. 1143). Destarte, levando em conta para contagem de prazo o protocolo dos embargos à execução nº 1020049-3.2015.8.26.0554, este foram indevidamente distribuídos por dependência em 28/09/2015, quando há muito já havia passado o prazo de impugnação.Portanto, vislumbro a intempestividade da impugnação e, por consequência, ocorrência da preclusão temporal.Contudo, a questão levantada pelo executado aborda matéria de ordem pública, uma vez que aponta penhora incidente sobre suposto bem de família, razão pela qual passa a ser apreciada por esta decisão.Alega o executado impenhorabilidade do imóvel sob o argumento de que se trata de bem locado para terceiro a fim de prover seu sustento e de sua família. No entanto, não comprovou o executado que o valor do aluguel do bem era utilizado para o seu sustento e de sua família. Aliás, sequer comprovou nos autos existência de locação do imóvel penhorado, com percebimento de alugueres. Nesse sentido:Portanto, o conjunto probatório não demonstra que o imóvel está locado, sequer que há recebimento de aluguel que constitui verba necessária ao sustento familiar.Sobre o tema, é amplo o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade do bem de família. Rejeição. Agravo de instrumento. Único imóvel do agravante. A locação do imóvel não afasta, automaticamente, a impenhorabilidade que protege o bem de família. Proventos decorrentes do aluguel que devem constituir a base do sustento familiar. Precedentes do STJ. Imóvel alugado por temporada. Conjunto probatório que não demonstra que os ganhos do aluguel do imóvel constituem verba necessária ao sustento familiar. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013761-45.2015.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 11/05/2015)EXECUÇÃO IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA Imóvel locado Possibilidade somente em casos excepcionais, desde que comprovada a efetiva locação e que sua renda reverta para o sustento da família - Súmula nº 486, STJ - Art. 1º da Lei nº 8.009/90 No caso, é de se conferir a proteção do bem de família, pelo fato de o executado, com base em documentos, ter demonstrado que a renda do aluguel do imóvel constrito viabiliza sua moradia e de sua família, bem como que não tem outro imóvel residencial Reconhecimento de que o bem é impenhorável, com determinação para a sua liberação RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0040127-29.2013.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2013; Data de Registro: 27/08/2013)Por tais fundamentos, deve prosseguir a execução com a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel do executado.No mais, preclusa a alegação de excesso de execução.Ante o exposto, REJEITO as razões de fls. 1221/1232 para o fim de determinar o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel em questão.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, diante da petição do perito à fl. 1209 na qual afirma a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais.Int. |
| 26/10/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 23/10/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Betini |
| 25/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FSNE17000645306 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0653/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2017 Teor do ato: Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, deverá o impugnante/executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a última declaração de imposto de renda ou, no caso de isenção, comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou resultado de ausência de declarações de imposto de renda, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal.Com a juntada, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 04/09/2017 |
Proferido Despacho
Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita, deverá o impugnante/executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a última declaração de imposto de renda ou, no caso de isenção, comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou resultado de ausência de declarações de imposto de renda, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal.Com a juntada, tornem conclusos.Int. |
| 04/09/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Betini |
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
|
| 01/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 27/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Olga Almada Cooksey |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 772/774 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2017 Teor do ato: Fls. 1237/1245: Manifeste-se o impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 14/07/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 1237/1245: Manifeste-se o impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, voltem conclusos para decisão.Int. |
| 14/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alexandre Betini |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FSZN17000210670 |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 944 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2017 Teor do ato: Fls. 1213/1231: Manifeste-se a credora sobre a impugnação apresentada.Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 19/04/2017 |
Proferido Despacho
Fls. 1213/1231: Manifeste-se a credora sobre a impugnação apresentada.Int. |
| 07/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FSNE17000209579 - Complemento: Impugnação |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2285 Página: 717/719 |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2017 Teor do ato: Ciência às partes da manifestação do perito - petição de fls. 1209 Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 07/02/2017 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da manifestação do perito - petição de fls. 1209 |
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Fábio Martin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 31/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Fábio Martin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 16/03/2017 |
| 10/11/2016 |
Proferido Despacho
Intime-se novamente o perito para que se manifeste sobre a possibilidade de extensão das parcelas.Int. |
| 20/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FSNE16000962040 |
| 13/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2016 Data da Disponibilização: 13/09/2016 Data da Publicação: 14/09/2016 Número do Diário: 2199 Página: 695/699 |
| 12/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2016 Teor do ato: Vistos.Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito. Int. Advogados(s): Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 06/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do perito. Int. |
| 23/08/2016 |
Petição Juntada
esclarecimentos do perito |
| 22/08/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Dr Fabio Martin Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 11/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Dr Fabio Martin Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 18/08/2016 |
| 29/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
intimação do perito por e-mail |
| 28/07/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 1193/1194: Manifeste-se o perito.Int. |
| 13/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80021 - Protocolo: FSNE16000644446 |
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2016 Data da Disponibilização: 08/06/2016 Data da Publicação: 09/06/2016 Número do Diário: 2131 Página: 639 |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2016 Teor do ato: Antes da análise do pedido de adjudicação, necessária a avaliação atualizada do imóvel.Nomeio o engenheiro Fabio Martin, já compromissado, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em dez (10) dias.Feita a estimativa, intimem-se as partes para manifestação em dez (10) dias.Int. (Nota de Cartório: estimativa de honorários às fls. 1185/1191) Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 02/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80020 - Protocolo: FSNE16000398464 |
| 27/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
intimação do perito por e-mail |
| 25/04/2016 |
Proferido Despacho
Antes da análise do pedido de adjudicação, necessária a avaliação atualizada do imóvel.Nomeio o engenheiro Fabio Martin, já compromissado, que deverá ser intimado a estimar seus honorários em dez (10) dias.Feita a estimativa, intimem-se as partes para manifestação em dez (10) dias.Int. (Nota de Cartório: estimativa de honorários às fls. 1185/1191) |
| 05/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80019 - Protocolo: FSZN16000152740 |
| 28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 643/644 |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2016 Teor do ato: Indefiro vez que já houve intimação dos devedores para pagamento e estes quedaram-se inertes.Requeira o exequente o que de direito em relação à penhora do imóvel, em dez (10) dias.No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 23/03/2016 |
Remetido ao DJE
|
| 23/03/2016 |
Proferido Despacho
Indefiro vez que já houve intimação dos devedores para pagamento e estes quedaram-se inertes.Requeira o exequente o que de direito em relação à penhora do imóvel, em dez (10) dias.No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80018 - Protocolo: FSNE16000175753 |
| 24/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ |
| 07/01/2016 |
Proferido Despacho
Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 21/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0808/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 803/804 |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1162/1163: Indefiro pois a diligência compete a parte. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 16/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1162/1163: Indefiro pois a diligência compete a parte. Int. |
| 02/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80017 - Protocolo: FMCZ15000997340 |
| 23/09/2015 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Ordinário - Número: 80016 - Protocolo: FSZN15000527585 - Complemento: custas de penhora |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 634/635 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que a penhora junto à ARISP foi prenotada e o valor das custas a serem recolhidas é de R$ 350,49. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 11/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a penhora junto à ARISP foi prenotada e o valor das custas a serem recolhidas é de R$ 350,49. |
| 09/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico haver solicitado a penhora junto à ARISP, conforme certidão que segue. |
| 28/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80015 - Protocolo: FPOA15000318219 |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 603/605 |
| 21/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixei de proceder o registro da penhora junto à ARISP, devido não constar nos autos o CPF da executada Sueli Catarina Bernadinetti Silva. O CPF cadastrado é o mesmo do marido o que não é permitido na penhora on-line. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 20/08/2015 |
Remetido ao DJE
Fica V.Sa. intimada a retirar a guia de levantamento sob pena de cancelamento. |
| 20/08/2015 |
Remetido ao DJE
|
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 568/569 |
| 20/08/2015 |
Remetido ao DJE
Certifico e dou fé que deixei de proceder o registro da penhora junto à ARISP, devido não constar nos autos o CPF da executada Sueli Catarina Bernadinetti Silva. O CPF cadastrado é o mesmo do marido o que não é permitido na penhora on-line. |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 659, § 5º do Código de Processo Civil, tome-se por termo a penhora do bem indicado. Após, providencie a serventia, o registro da penhora on line junto a Arisp e intimem-se os executados através de seus procuradores, pelo DJE, da constrição efetivada, o qual, por esse ato ficarão constituídos como depositários do bem. Int. Advogados(s): Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC) |
| 05/08/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do artigo 659, § 5º do Código de Processo Civil, tome-se por termo a penhora do bem indicado. Após, providencie a serventia, o registro da penhora on line junto a Arisp e intimem-se os executados através de seus procuradores, pelo DJE, da constrição efetivada, o qual, por esse ato ficarão constituídos como depositários do bem. Int. |
| 22/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FSZN15000403769 |
| 16/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FMCZ15000703300 |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2015 Teor do ato: Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 29/06/2015 |
Proferido Despacho
Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 28/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1873 Página: 662/666 |
| 23/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1128: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 17/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1128: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Int. |
| 07/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FSZN15000165257 |
| 07/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80011 |
| 23/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1851 Página: 849/850 |
| 20/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Promova o exequente o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 16/03/2015 |
Proferido Despacho
Promova o exequente o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 03/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 606/608 |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2015 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de penhora formulado às fls. 1122, eis que o exequente não comprovou a efetiva existência de contrato de locação entre a pessoa mencionada na certidão do Oficial de Justiça e o executado Valdomiro, bem como os eventuais alugueres praticados. O exequente outrossim não comprovou a origem da suposta posse indireta do executado Valdomiro, fato este que também invibializa a pretendida penhora. A presunção iuris tantum do Oficial de Justiça limita-se a veracidade do conteúdo pronunciado pela senhora Maria Aparecida, não se estendendo a veracidade material da existência da locação, eis que não houve qualquer forma de constatação nesse sentido. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 20/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Indefiro o pedido de penhora formulado às fls. 1122, eis que o exequente não comprovou a efetiva existência de contrato de locação entre a pessoa mencionada na certidão do Oficial de Justiça e o executado Valdomiro, bem como os eventuais alugueres praticados. O exequente outrossim não comprovou a origem da suposta posse indireta do executado Valdomiro, fato este que também invibializa a pretendida penhora. A presunção iuris tantum do Oficial de Justiça limita-se a veracidade do conteúdo pronunciado pela senhora Maria Aparecida, não se estendendo a veracidade material da existência da locação, eis que não houve qualquer forma de constatação nesse sentido. Int. |
| 14/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FSZN14000821626 |
| 16/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0924/2014 Data da Disponibilização: 16/12/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: 1796 Página: 579/580 |
| 15/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2014 Teor do ato: Promova o exequente o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 02/12/2014 |
Proferido Despacho
Promova o exequente o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 20/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2014 Data da Disponibilização: 20/08/2014 Data da Publicação: 21/08/2014 Número do Diário: 1715 Página: 541/545 |
| 14/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2014 Teor do ato: Fls.1114:Defiro. Aguarde-se a retirada da guia pela advogada indicada. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 13/08/2014 |
Proferido Despacho
Fls.1114:Defiro. Aguarde-se a retirada da guia pela advogada indicada. Int. |
| 17/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FSZN14000437981 |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 401 a 404 |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2014 Teor do ato: Fica V.Sa. intimada a retirar a guia de levantamento, sob pena de cancelamento. (autor) Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Fica V.Sa. intimada a retirar a guia de levantamento, sob pena de cancelamento. (autor) |
| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 911/916 |
| 16/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2014 Teor do ato: 1- A apreensão do veículo pela autoridade de trânsito em razão de irregularidades não caracteriza fraude a execução. 2- Indefiro a consulta requerida, pois as informações a serem obtidas independem de requisição judicial para seu fornecimento, bastando que a parte consulte no site: www.arisp.com.br. 3- Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no item "c" de fls.1108. 4- As despesas decorrentes da permanência do veículo em pátio público ou privado por determinação de autoridade administrativa devem ser pagas pelo proprietário do bem, sendo certo que o valor a este título despendido poderá ser posteriormente cobrado do devedor. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 09/06/2014 |
Proferido Despacho
1- A apreensão do veículo pela autoridade de trânsito em razão de irregularidades não caracteriza fraude a execução. 2- Indefiro a consulta requerida, pois as informações a serem obtidas independem de requisição judicial para seu fornecimento, bastando que a parte consulte no site: www.arisp.com.br. 3- Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido no item "c" de fls.1108. 4- As despesas decorrentes da permanência do veículo em pátio público ou privado por determinação de autoridade administrativa devem ser pagas pelo proprietário do bem, sendo certo que o valor a este título despendido poderá ser posteriormente cobrado do devedor. Int. |
| 02/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FSZN14000322915 |
| 08/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1645 Página: 472 a 477 |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2014 Teor do ato: Fls.1087/1098: Manifeste-se o credor. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 23/04/2014 |
Proferido Despacho
Fls.1087/1098: Manifeste-se o credor. Int. |
| 15/04/2014 |
Petição Juntada
|
| 02/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 02/04/2014 Data da Publicação: 03/04/2014 Número do Diário: 1624 Página: 551/556 |
| 31/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2014 Teor do ato: Fls.1084: Defiro. Intimem-se os devedores, através de seus procuradores pelo D.J.E., para indicarem onde se encontram os bens(veículos). Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 24/03/2014 |
Proferido Despacho
Fls.1084: Defiro. Intimem-se os devedores, através de seus procuradores pelo D.J.E., para indicarem onde se encontram os bens(veículos). Int. |
| 18/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FSZN14000150942 |
| 14/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2014 Data da Disponibilização: 14/03/2014 Data da Publicação: 17/03/2014 Número do Diário: 1611 Página: 464/468 |
| 10/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2014 Teor do ato: Vistos. Valdomiro Lopes da Silva apresentou pedido de "reconsideração" nos autos da execução promovida por Flavio José Gonçalves da Luz, pretendendo a compensação de valores. Manifestação do credor a fls. 1075/1.078. Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o devedor poderá apresentar impugnação à execução no prazo de 15 dias contados da intimação da penhora. Conforme se verifica às fls. 870/871, o devedor foi regularmente intimado da penhora. Nesse passo, considerando que a penhora ocorreu no ano de 2.010 e que o devedor não apresentou impugnação no prazo legal, precluso seu pedido de compensação nesta oportunidade Posto isso, rejeito a impugnação. Intime-se. Custas de preparo: R$ 100,70 - porte de remessa e retorno: R$ 29,50 Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 24/02/2014 |
Decisão
Vistos. Valdomiro Lopes da Silva apresentou pedido de "reconsideração" nos autos da execução promovida por Flavio José Gonçalves da Luz, pretendendo a compensação de valores. Manifestação do credor a fls. 1075/1.078. Nos termos do artigo 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, o devedor poderá apresentar impugnação à execução no prazo de 15 dias contados da intimação da penhora. Conforme se verifica às fls. 870/871, o devedor foi regularmente intimado da penhora. Nesse passo, considerando que a penhora ocorreu no ano de 2.010 e que o devedor não apresentou impugnação no prazo legal, precluso seu pedido de compensação nesta oportunidade Posto isso, rejeito a impugnação. Intime-se. Custas de preparo: R$ 100,70 - porte de remessa e retorno: R$ 29,50 |
| 18/02/2014 |
Petição Juntada
|
| 11/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FSZN14000086906 |
| 11/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 554.2013/070364-8 dirigi-me ao endereço: Rua Olavo Bilac 176, onde fui informada pela Sra. Maria Aparecida, que o requerido mudou dali e que seu novo endereço é desconhecido. Informou ainda que é inquilina do Sr. Valdomiro Lopes da Silva, fornecendo apenas seu telefone: 99555-9222. Face ao exposto, devolvo o mandado anexo para os devidos fins, deixando de proceder à entrega dos bens indicados no mandado e aguardando o que determinado for. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 06 de fevereiro de 2014. |
| 11/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 22/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FLAVIO JOSE GONÇALVES DA LUZ Vencimento: 06/02/2014 |
| 17/01/2014 |
Proferido Despacho
Fls.1052/1067: Manifeste-se o exequente, em dez(10) dias. Int. |
| 08/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSNE13001379132 |
| 19/12/2013 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 554.2013/070364-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2014 Local: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 12/12/2013 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado para entrega como requerido ficando o credor incumbido de entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para a diligência. Int. |
| 05/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FSNE13001220767 |
| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Cível |
| 28/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
1º ao 5º volume Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Olga Almada Cooksey Vencimento: 13/12/2013 |
| 27/11/2013 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 21/11/2013 |
Proferido Despacho
A determinação de bloqueio restou infrutífera diante da inexistência de saldo em conta, conforme minuta que segue. Promova o autor o regular andamento do feito, em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 18/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 1542 Página: 536/540 |
| 14/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2013 Teor do ato: Nesta data, determinei o bloqueio da importância da execução junto ao BACEN, conforme protocolo nº 20130003155174. Aguarde-se por 05 dias. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 23/10/2013 |
Proferido Despacho
Nesta data, determinei o bloqueio da importância da execução junto ao BACEN, conforme protocolo nº 20130003155174. Aguarde-se por 05 dias. Int. |
| 08/10/2013 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FSZN13000455680 |
| 01/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSZN13000443952 |
| 25/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 1506 Página: 469/472 |
| 24/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2013 Teor do ato: Tendo em vista o disposto no provimento nº 1.864/11 do Conselho Superior da Magistratura, providencie o interessado o recolhimento da taxa devida (R$.11,00 por CPF ou CNPJ). Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 09/09/2013 |
Proferido Despacho
Tendo em vista o disposto no provimento nº 1.864/11 do Conselho Superior da Magistratura, providencie o interessado o recolhimento da taxa devida (R$.11,00 por CPF ou CNPJ). Int. |
| 04/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSZN13000393905 |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1484 Página: 651/665 |
| 23/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2013 Teor do ato: Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 13/08/2013 |
Proferido Despacho
Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 18/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 18/07/2013 Data da Publicação: 19/07/2013 Número do Diário: cad. 04 Página: 489 a 497 |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2013 Teor do ato: Fls.1016/1017: Indefiro nos termos do artigo 649, IV do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Vladimir Santos Carbonari (OAB 105257/SP), Olga Almada Cooksey (OAB 157708/SP), Vanda Zeneide Gonçalves da Luz (OAB 321575/SP), Flávio José Gonçalves da Luz (OAB 1291/AC), Salim Miguel Mitne (OAB 32388/SP) |
| 28/06/2013 |
Proferido Despacho
Fls.1016/1017: Indefiro nos termos do artigo 649, IV do Código de Processo Civil. Int. |
| 19/06/2013 |
Petição Juntada
petição do autor |
| 30/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 07/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 7 |
| 17/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Ciência da certidão do Oficial de Justiça de fls. 1014 informando que deixou de proceder a entrega dos bens tendo em vista que não foi procurado pela parte interessada. Int. |
| 05/04/2013 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 23 |
| 04/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 1012 - Fls.1011: Indefiro. A parte deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhamento das diligências vez que os mandados são encaminhados à Central de Mandados e lá distribuídos. Int. |
| 03/04/2013 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Fls.1011: Indefiro. A parte deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhamento das diligências vez que os mandados são encaminhados à Central de Mandados e lá distribuídos. Int. |
| 27/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (petição do autor) |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0049845-42.2010.8.26.0554 Incidente - 4 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0049844-57.2010.8.26.0554 Incidente - 3 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0049843-72.2010.8.26.0554 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0049842-87.2010.8.26.0554 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 12/03/2013 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 25 |
| 11/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 1003 - Anoto o recebimento da petição de fls. 9941002 apresentada via Fac-símile em 18/02/2013. Aguarde-se por cinco (05) dias a vinda do original da petição, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99. Sem prejuízo, diante do alegado, anoto que compete ao interessado entrar em contato com o Oficial de Justiça. Int. Fls. 1010 - Publique-se o despacho de fls.1003. Expeça-se novo mandado de entrega, devendo o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhamento as diligências. Int. |
| 07/03/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa |
| 07/03/2013 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Publique-se o despacho de fls.1003. Expeça-se novo mandado de entrega, devendo o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhamento as diligências. Int. |
| 04/03/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - pet. autor |
| 25/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/02/2013 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Anoto o recebimento da petição de fls. 9941002 apresentada via Fac-símile em 18/02/2013. Aguarde-se por cinco (05) dias a vinda do original da petição, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99. Sem prejuízo, diante do alegado, anoto que compete ao interessado entrar em contato com o Oficial de Justiça. Int. |
| 20/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - pet. autor |
| 18/02/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 11 |
| 05/02/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 993: Providencie o autor o recolhimento da taxa de mandato em cinco (05) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, comunique-se o órgão de classe. Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 05/02/2013 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Providencie o autor o recolhimento da taxa de mandato em cinco (05) dias. Decorrido o prazo, no silêncio, comunique-se o órgão de classe. Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 04/02/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 22/01/2013 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 03 |
| 21/01/2013 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (petição do autor) |
| 14/12/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 15 |
| 07/12/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 989 informando que deixou de dar cumprimento em razão do Sr. Flavio não tê-lo procurado para que se cumprisse o determinado no mandado. Int. |
| 28/11/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 987 - Regularize a subscritora da petição de fls.986 sua representação processual, em cinco(05) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/11/2012 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Regularize a subscritora da petição de fls.986 sua representação processual, em cinco(05) dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho - pet. autor |
| 07/11/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado -07 |
| 24/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 985: Expeça-se novo mandado para entrega dos bens adjudicados, devendo o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar as diligências. Int. |
| 23/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa |
| 23/10/2012 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Expeça-se novo mandado para entrega dos bens adjudicados, devendo o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para acompanhar as diligências. Int. |
| 19/10/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (petição do autor) |
| 02/10/2012 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu - 30 |
| 20/09/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Ciência da certidão do Oficial de Justiça, de fls. 981, que deixou de proceder ao cumprimento do mandado por falta do fornecimento dos meios pelo requerente. |
| 19/09/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Renata |
| 18/09/2012 |
Despacho Proferido
Intime-se o Oficial de Justiça a devolver o mandado em 48 horas, devidamente cumprido. Int. |
| 18/09/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/09/2012 |
| 07/08/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 18 |
| 07/08/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 30/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 19/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/07/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 18/07/2012 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Desentranhe-se o mandado de entrega para seu integral cumprimento. Int. |
| 17/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (petição do autor) |
| 10/07/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/07/2012 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Anoto o recebimento da petição de fls. 963/968 apresentada via Fac-símile em 02/07/2012. Aguarde-se por cinco (05) dias a vinda do original da petição, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99. Int. |
| 03/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (petição do autor) |
| 19/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 961 informando que percorreu a R. em toda sua extensão e não localizou o nº 176 e que até a data da devolução do mandado o requerente não entrou em contato. Int. |
| 14/05/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado 24 |
| 14/05/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (mesa) |
| 12/04/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 12 |
| 29/03/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Manifeste-se o autor sobre a certidão da serventia de fls. 956 informando que deixou de expedir o mandado por falta de diligências do Oficial de Justiça. Int. |
| 26/03/2012 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 26/03/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Tendo em vista haver decorrido o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de entrega em favor do adjudicante. Int. |
| 22/03/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (petição do autor) |
| 28/02/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor 25 |
| 09/02/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/02/2012 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/02/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 18/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 8 |
| 15/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19 |
| 05/12/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 02/12/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (MAURO) |
| 30/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 29/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação urgente |
| 24/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - pUBL 18 |
| 17/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/11/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Publique-Se o despacho de fls.943. Comprove o procurador do requerido o cumprimento do disposto no artigo 45, do CPC. Int. |
| 11/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (petição do réu) |
| 10/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/11/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Regularize a subscritora da petição de fls.939/941 sua representação processual. Reitere-se a intimação do credor para assinatura do auto de adjudicação. Int. |
| 08/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (PETIÇÃO DO RÉU) |
| 26/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/10/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Anoto o recebimento da petição de fls. 933/937 apresentada via Fac-símile em 24/10/2011. Aguarde-se por cinco (05) dias a vinda do original da petição, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99. Int. |
| 24/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 20/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 932 - Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 07/10/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/10/2011 |
Despacho Proferido
Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 06/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/10/2011 |
| 06/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 6 |
| 02/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13 |
| 24/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/08/2011 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Fls. 923: o mandado de levantamento já foi expedido (fls. 907v) e encontra-se aguardando sua retirada pelo interessado. Cumpra-se o determinado às fls. 918. Int. |
| 23/08/2011 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Fls. 923: o mandado de levantamento já foi expedido (fls. 907v) e encontra-se aguardando sua retirada pelo interessado. Cumpra-se o determinado às fls. 918. Int. |
| 22/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (PETIÇÃO DO AUTOR) |
| 16/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14 |
| 16/08/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (mesa) |
| 03/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/08/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Publique-se o despacho de fls. 918. Anoto o recebimento da petição de fls. 919 apresentada via Fac-símile em 01/08/2011. Aguarde-se por cinco (05) dias a vinda do original da petição, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99. Int. |
| 01/08/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (pet. autor) |
| 27/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/07/2011 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Nos termos do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional a responsabilidade pelo pagamento de débitos fiscal anteriores a arrematação em hasta pública não pode ser imputado ao adquirente. A ausência de vínculo jurídico entre o arrematante o antigo proprietário exclui a possibilidade de regresso. Daí porque a sub-rogação de crédito tributário anterior faz-se no produto da arrematação (sub-rogação pessoal). Assim, o adquirente, quando da arrematação/adjudicação, recebe o bem livre de dívidas tributárias, pois estas se sub-rogam no respectivo preço. Lavre-se o auto de adjudicação intimando-se o credor para sua assinatura, observando-se o disposto no artigo 685-A. Antes da adjudicação (art.685-B), poderá o devedor remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios (art. 651). Lavrado o auto, aguarde-se o prazo de cinco (05) dias para oposição de embargos (art.746). Decorrido, fornecidas as peças necessárias e recolhida a taxa devida, expeça-se mandado de entrega. Int. |
| 19/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 06/07/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 2 |
| 27/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/06/2011 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Apesar da argumentação da exeqüente, não está demonstrada motivação objetiva no presente caso a ensejar a remoção do bem penhorado. Portanto, indefiro por ora o requerimento de fls. 911. Int. |
| 20/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 20/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/06/2011 |
Despacho Proferido
Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 17/06/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 1706/2011 |
| 19/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18 |
| 10/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/05/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 09/05/2011 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Expeça-se guia de levantamento em favor da avaliadora do complemento (R$.200,00) e em favor do credor da quantia depositada a maior. Aprovo o laudo de avaliação para que produza seus regulares efeitos. Requeira o interessado o que de direito em dez (10) dias. Int. |
| 05/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (nova deliberação) em |
| 02/05/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu 9 |
| 18/04/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 9 |
| 05/04/2011 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes 9 |
| 24/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/03/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 23/03/2011 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Arbitro os honorários periciais em R$.400,00. Intime-se o autor para depósito em dez (10) dias. Defiro o levantamento dos honorários provisórios. Manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação no prazo sucessivo de dez (10) dias, iniciando-se pelo autor. Int. |
| 21/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (juntada de laudo) |
| 25/02/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 25 |
| 17/02/2011 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado de avaliação 18 |
| 16/02/2011 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 17/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28 |
| 17/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/12/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Para avaliação do bem penhorado nomeio a Sra. Miriam Harumi Hayashi Carlini, já compromissada, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais), que deverão ser depositados pelo exeqüente em dez (10) dias. Feito o depósito, expeça-se o mandado de avaliação, com prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo. Int. |
| 14/12/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 10/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 11 |
| 10/12/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga rapida |
| 07/12/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 7 |
| 26/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 875 - Processo nº 1948/94 Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 12/11/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/11/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 1948/94 Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/11/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/11/2010 |
| 05/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13 |
| 27/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 3 |
| 17/09/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - com o executado em 17/09/2010 |
| 03/09/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 3 |
| 03/09/2010 |
Juntada de Citação
Juntada da citação em 03/09/2010 |
| 01/07/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 30 |
| 01/07/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos carga rapida |
| 30/06/2010 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado - 30 |
| 24/06/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - mesa |
| 24/06/2010 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Expeça-se mandado para penhora dos veículos como requerido. Int. |
| 21/06/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 25/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13 |
| 10/05/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/05/2010 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Anoto o recebimento da petição de fls. 859 apresentada via Fac-símile em 06/05/2010. Aguarde-se por cinco (05) dias a vinda do original da petição, nos termos do artigo 2º, da Lei 9.800/99. Int. |
| 07/05/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 03/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 3 |
| 23/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/04/2010 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Incabível a remoção dos bens na medida que os mesmos sequer foram penhorados. Int. |
| 20/04/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 23/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 23 |
| 12/03/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo -19 |
| 03/02/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 3 |
| 06/01/2010 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício - 6 |
| 17/12/2009 |
Aguardando Retirada de Ofício
Aguardando Retirada de Ofício - 20 |
| 10/12/2009 |
Aguardando Retirada de Ofício
Aguardando Retirada de Ofício - 10 |
| 04/12/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/12/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 04/12/2009 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Expeça-se o ofício requerido, incumbindo-se a parte de comprovar seu encaminhamento em trinta(30) dias. Int. |
| 02/12/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (petição do autor) |
| 01/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21 |
| 23/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 22 |
| 17/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15 |
| 10/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 818 - Processo n.º 1948/94 Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 29/10/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/10/2009 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 27/10/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (nova deliberação) em |
| 15/10/2009 |
Aguardando Verificação de Extinção
Aguardando Verificação de Extinção - MESA |
| 15/10/2009 |
Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício - 28 |
| 17/08/2009 |
Aguardando Ofício
Aguardando Ofício - 17 |
| 05/08/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 5 |
| 27/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fica o autor intimado a retirar o ofício já expedido. Int. |
| 22/07/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 14/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 14 |
| 02/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - J. Ciência ref. ofício de fls. 8141 da Receita Federal, encaminhando a declaração que foi arquivada em pasta própria. Int. |
| 02/07/2009 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Regularize o subscritor sua petição de fls. 808/809, assinando-a. Após, expeça-se o ofício ao Detran como requerido, incumbindo-se a parte de comprovar seu encaminhamento em trinta(30) dias. Int. |
| 29/06/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 18/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 21 |
| 03/06/2009 |
Aguardando Retirada de Ofício
Aguardando Retirada de Ofício - 3 |
| 28/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 800: "J. Defiro". Int. (Fica o autor intimado a retirar o ofício já expedido) |
| 27/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Fls. 800: "J. Defiro". Int. (Fica o autor intimado a retirar o ofício já expedido) |
| 25/05/2009 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 20/05/2009 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 20 |
| 12/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (Ciência ref. guia de depósito de fls. 798) |
| 05/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/05/2009 |
Despacho Proferido
Promova o autor o regular andamento do feito em dois dias, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 04/05/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/05/2009 |
| 02/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 3 |
| 16/02/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/02/2009 |
Despacho Proferido
Nesta data, determinei o bloqueio da importância da execução junto ao BACEN, conforme protocolo nº 20090000249266. Aguarde-se por 60 dias. Int. |
| 12/02/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 02/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13 |
| 22/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/01/2009 |
Despacho Proferido
Para fins de efetivação de bloqueio no sistema bacenjud apresente o credor o cálculo atualizado do débito.Int |
| 13/01/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 10/12/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 9 |
| 02/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/12/2008 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 1948/94 Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento. Int. |
| 01/12/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/12/2008 |
| 07/11/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 1 |
| 03/11/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MESA CAPA |
| 21/10/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 25 |
| 23/09/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 09/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 9 |
| 02/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/08/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - mesa |
| 28/08/2008 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 1948/94 Não obstante a intimação por edital, verifico que não foi tentada a intimação pessoal do devedor através de Oficial de Justiça, fato que, por ora, impede o decreto de prisão. Expeça-se mandado de intimação do devedor para apresentação dos bens ao meirinho, em dois dias, sob pena de prisão, observando-se o endereço declinado às fls. 762. Int. |
| 27/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/08/2008 |
| 30/06/2008 |
Aguardando Prazo do Edital
Aguardando Prazo do Edital - 27 |
| 24/06/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 24/06/2008 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 1948/94 Expeça-se edital para intimação do devedor para apresentação dos bens penhorados, sob pena de prisão. Int. |
| 23/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/06/2008 |
| 28/05/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências do devedor - 23 |
| 27/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 23 |
| 16/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/05/2008 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 1948/94 Tendo em vista a informação da avaliadora de que deixou de proceder a avaliação dos bens tendo em vista que o devedor não reside mais no local, intime-se o mesmo na pessoa de seu procurador para que forneça o novo endereço de seu constituinte em dez (10) dias. No silêncio, será determinada a intimação do devedor por edital para apresentação dos bens penhorados, sob pena de prisão. Int. |
| 15/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 13/05/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 13 |
| 30/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 30/04/2008 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Fls.773: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento vez que tal providência compete a parte. Int. |
| 28/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ apreciar petição do autor |
| 25/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 5 |
| 23/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 5 |
| 16/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/04/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição -(MESA) |
| 15/04/2008 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Tendo em vista as diligências efetuadas pela perita, defiro o levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários. Int. |
| 14/04/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 28/03/2008 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - 28 |
| 18/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/03/2008 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Fls.764/765: Manifeste-se o autor. Int. |
| 12/03/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 12/03/08 |
| 15/02/2008 |
Aguardando Avaliação
Aguardando Avaliação - 24 |
| 08/02/2008 |
Aguardando Expedição
Aguardando Expedição (MESA) |
| 29/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/01/2008 |
Despacho Proferido
Processo n.º 1948/94 Autorizo o desentranhamento dos documentos originais, mediante substituição por cópias. Publique-se o despacho de fls. 753. Int. |
| 08/01/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 07/01/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/01/2008 |
Despacho Proferido
Proc. n.º 1948/94 Para avaliação do bem penhorado nomeio a Sra. Eloísa Helena Butolo Dutra, já compromissada, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 200,00 (duzentos reais), que deverão ser depositados pelo exeqüente em dez (10) dias. Feito o depósito, expeça-se o mandado de avaliação, com prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo. Decorrido o prazo sem o depósito dos honorários, arquivem-se os autos. Int. |
| 21/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho |
| 21/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 4 |
| 06/11/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Com Dr. Flavio José G. da Luz L95/63 01.11.07 |
| 15/10/2007 |
Aguardando Provocação
Aguardando Provocação - 15 |
| 27/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/03/2001 |
Incidente Processual
Incidente Processual 554.01.1994.019916-9/000004-000 Instaurado em 20/03/2001 |
| 11/03/1997 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 554.01.1994.019916-7/000003-000 Instaurado em 11/03/1997 |
| 25/09/1996 |
Incidente Processual
Incidente Processual 554.01.1994.019916-5/000002-000 Instaurado em 25/09/1996 |
| 05/09/1996 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 554.01.1994.019916-3/000001-000 Instaurado em 05/09/1996 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2013 |
Petições Diversas |
| 27/08/2013 |
Petições Diversas |
| 25/09/2013 |
Petições Diversas |
| 01/10/2013 |
Guia de Recolhimento |
| 28/11/2013 |
Petições Diversas |
| 19/12/2013 |
Petições Diversas |
| 07/02/2014 |
Petições Diversas |
| 11/03/2014 |
Petições Diversas |
| 21/05/2014 |
Petições Diversas |
| 10/07/2014 |
Petições Diversas |
| 18/12/2014 |
Petições Diversas |
| 24/03/2015 |
Petições Diversas |
| 07/04/2015 |
Petições Diversas |
| 07/07/2015 |
Petições Diversas |
| 15/07/2015 |
Petições Diversas |
| 24/08/2015 |
Petições Diversas |
| 16/09/2015 |
Guia de Recolhimento custas de penhora |
| 23/09/2015 |
Petições Diversas |
| 24/02/2016 |
Petições Diversas |
| 30/03/2016 |
Petições Diversas |
| 28/04/2016 |
Petições Diversas |
| 11/07/2016 |
Petições Diversas |
| 18/10/2016 |
Petições Diversas |
| 05/04/2017 |
Petições Diversas Impugnação ao laudo |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Petições Diversas |
| 01/12/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 26/07/2021 |
Laudo Pericial |
| 30/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 25/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/08/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/11/2024 |
Certidão de Óbito |
| 29/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 22/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/02/2010 | Agravo de Instrumento (0049842-87.2010.8.26.0554) |
| 11/02/2010 | Outros Incidentes não Especificados (0049843-72.2010.8.26.0554) |
| 17/02/2010 | Agravo de Instrumento (0049844-57.2010.8.26.0554) |
| 17/02/2010 | Embargos à Execução (0049845-42.2010.8.26.0554) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0049843-72.2010.8.26.0554 | Outros Incidentes não Especificados | 15/03/2013 | |
| 0049845-42.2010.8.26.0554 | Embargos à Execução | 15/03/2013 | |
| 0049844-57.2010.8.26.0554 | Agravo de Instrumento | 15/03/2013 | |
| 0049842-87.2010.8.26.0554 | Agravo de Instrumento | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/04/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | *SENTENÇA DE CONHECIMENTO: 26/09/1995 - FLS 140/143 - PROCEDENTE *INÍCIO DA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM 02/08/1996 - FLS. 149 |
| 05/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Ordinário (em geral) | Cível | - |
| 16/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 31/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |