| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2280660/2024 | DEL.POL.GENERAL SALGADO | General Salgado-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 43121771 | DEL.POL.GENERAL SALGADO | General Salgado-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2280660 | DEL.POL.GENERAL SALGADO | General Salgado-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA
Réu Preso
Advogado: Cassio da Silva Goncalves Advogada: Fernanda de Medeiros Basilio Advogado: Roberto Ribeiro de Almeida Advogado: João Carlos Araújo Zanin Advogada: Maria Letícia Martins de Oliveira Advogado: Roberto Ribeiro de Almeida Advogada: Giovanna Guariglia Ferrari |
| Testemunha/C | Taiames Mirlla Ferreira de Oliveira Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/09/2025 |
Expedição de documento
|
| 09/09/2025 |
Expedição de documento
|
| 09/09/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 09/09/2025 |
Expedição de documento
|
| 09/09/2025 |
Expedição de documento
|
| 09/09/2025 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.80003664-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/09/2025 12:05 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2025 Teor do ato: Vistos. I- Razões de apelação apresentada pelo(s) Defensor(es) às fls. 738/762. II- Abra-se vista ao representante do Ministério Público, para no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões. III- Realizem-se os cálculos das prescrições através do sistema disponibilizado pelo CNJ. IV Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades legais. V- Servirá copia da presente decisão como mandado de intimação da defesa. Int. Advogados(s): Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), João Carlos Araújo Zanin (OAB 453203/SP), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG), Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB 498138/SP), Giovanna Guariglia Ferrari (OAB 535045/SP) |
| 27/08/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. I- Razões de apelação apresentada pelo(s) Defensor(es) às fls. 738/762. II- Abra-se vista ao representante do Ministério Público, para no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões. III- Realizem-se os cálculos das prescrições através do sistema disponibilizado pelo CNJ. IV Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades legais. V- Servirá copia da presente decisão como mandado de intimação da defesa. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.70008968-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/08/2025 12:14 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1021/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WGSL.25.70008733-2 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 21/08/2025 16:45 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pela Defesa durante o Plenário, conforme termo de fls. 673/677. Intime-se o douto defensores para, no prazo legal, apresentarem as suas razões de apelação. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões. Realizem-se os cálculos das prescrições através do sistema disponibilizado pelo CNJ. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades legais. Int. Advogados(s): Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), João Carlos Araújo Zanin (OAB 453203/SP), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG), Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB 498138/SP) |
| 21/08/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso de apelação apresentado pela Defesa durante o Plenário, conforme termo de fls. 673/677. Intime-se o douto defensores para, no prazo legal, apresentarem as suas razões de apelação. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões. Realizem-se os cálculos das prescrições através do sistema disponibilizado pelo CNJ. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se as formalidades legais. Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2025 |
Documento Juntado
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| 20/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 13/08/2025 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0004019-04.2025.8.26.0154 Parte: 2 - EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.80003221-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2025 16:03 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 08/08/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA enviada para: São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ. |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Audiência Realizada
9- Resposta aos Quesitos - Júri |
| 08/08/2025 |
Audiência Realizada
8- Quesitos - Júri |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
7- Certidão de Incomunicabilidade - Júri |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 08/08/2025 |
Audiência Realizada
6- Termo de Compromisso dos Jurados - Júri |
| 08/08/2025 |
Audiência Realizada
5- Termo de Sorteiro dos Jurados - Júri |
| 08/08/2025 |
Audiência Realizada
2- Termo de Reunião - Júri |
| 08/08/2025 |
Audiência Realizada
4- Termo de Verificação das Cédulas - Júri |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3- Certidão - Apregoamento - Júri |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/08/2025 |
Audiência Realizada
1- Ata - Júri |
| 08/08/2025 |
Documento Juntado
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| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 06/08/2025 |
Certidão Criminal Juntada
|
| 06/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001999-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001998-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001997-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001996-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001995-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando as diligências negativas referentes aos jurados Valdete Mará dos Reis (fl. 589), Domingos Adailton Sarges e Sarges (fl. 590), Thatiani Galiotte dos Santos (fl. 617), Vinícius Bezerra Ondei (fl. 618) e Lady Camilo de Souza (fl. 619), determino a intimação imediata e urgente dos jurados suplentes. Sem prejuízo, em atenção ao requerimento de fls. 633/634, no qual o jurado Osmar Eliseu Fantini solicita dispensa por motivo de saúde, apresentando atestado médico com CID F32.2, defiro o pedido e autorizo sua dispensa. Ademais, tendo em vista a intimação da testemunha Rosicler Cândida de Almeida (fls. 620/632), e o fornecimento de e-mail e telefone celular para participação remota no júri, proceda-se ao cadastro e envio do link de acesso telepresencial à referida testemunha, possibilitando também o acesso a eventuais interessados. Int. Advogados(s): Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), João Carlos Araújo Zanin (OAB 453203/SP), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG), Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB 498138/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as diligências negativas referentes aos jurados Valdete Mará dos Reis (fl. 589), Domingos Adailton Sarges e Sarges (fl. 590), Thatiani Galiotte dos Santos (fl. 617), Vinícius Bezerra Ondei (fl. 618) e Lady Camilo de Souza (fl. 619), determino a intimação imediata e urgente dos jurados suplentes. Sem prejuízo, em atenção ao requerimento de fls. 633/634, no qual o jurado Osmar Eliseu Fantini solicita dispensa por motivo de saúde, apresentando atestado médico com CID F32.2, defiro o pedido e autorizo sua dispensa. Ademais, tendo em vista a intimação da testemunha Rosicler Cândida de Almeida (fls. 620/632), e o fornecimento de e-mail e telefone celular para participação remota no júri, proceda-se ao cadastro e envio do link de acesso telepresencial à referida testemunha, possibilitando também o acesso a eventuais interessados. Int. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2025 |
Requerimento Juntado
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| 01/08/2025 |
Documento Juntado
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| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2025 |
Edital Expedido
Edital - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001893-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001894-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001895-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001896-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001880-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001897-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001892-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001891-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001890-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001889-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001888-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001887-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001884-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001886-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001885-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001883-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001882-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001881-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001879-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001878-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001877-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001876-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001875-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001874-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 25/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/001873-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 23/07/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Ato do Júri |
| 17/07/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
|
| 17/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 17/07/2025 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 483 (petitório informando novo endereço da testemunha): considerando a informação trazida aos autos, expeça-se Carta Precatória, com urgência, para intimação da testemunha Rosicler Cândida de Almeida. Conste, em todo caso, na Carta Precatória, para ciência da testemunha de fora da terra que este Juízo se filia ao entendimento de que: "se as partes desejarem a intimação de qualquer testemunha para que compareça à sessão de julgamento, tal procedimento não pode ser obstado. No entanto, deve ser consignado no texto da precatória não estar a testemunha obrigada a comparecer, para que não haja um constrangimento desautorizado em lei. Afinal, quem reside em Comarca diversa do foro onde o processo tramita, deve ser ouvido, como regra, por precatória, motivo pelo qual a intimação da testemunha para comparecer à sessão do Tribunal de Júri não pode ganhar o contexto de algo compulsório". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014) De todo modo, referida testemunha, caso não possa comparecer pessoalmente ao Fórum de General Salgado, poderá ser ouvida, à distancia, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo, para tanto, fornecer ao oficial de justiça seus contatos (telefone, e-mail etc). Int. Advogados(s): Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), João Carlos Araújo Zanin (OAB 453203/SP), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG), Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB 498138/SP) |
| 15/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 483 (petitório informando novo endereço da testemunha): considerando a informação trazida aos autos, expeça-se Carta Precatória, com urgência, para intimação da testemunha Rosicler Cândida de Almeida. Conste, em todo caso, na Carta Precatória, para ciência da testemunha de fora da terra que este Juízo se filia ao entendimento de que: "se as partes desejarem a intimação de qualquer testemunha para que compareça à sessão de julgamento, tal procedimento não pode ser obstado. No entanto, deve ser consignado no texto da precatória não estar a testemunha obrigada a comparecer, para que não haja um constrangimento desautorizado em lei. Afinal, quem reside em Comarca diversa do foro onde o processo tramita, deve ser ouvido, como regra, por precatória, motivo pelo qual a intimação da testemunha para comparecer à sessão do Tribunal de Júri não pode ganhar o contexto de algo compulsório". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014) De todo modo, referida testemunha, caso não possa comparecer pessoalmente ao Fórum de General Salgado, poderá ser ouvida, à distancia, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo, para tanto, fornecer ao oficial de justiça seus contatos (telefone, e-mail etc). Int. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.70007112-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2025 11:04 |
| 10/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Verifica-se, de todo modo, que o Plenário do Júri está marcado para data próxima, a ser realizado em 07 de agosto de 2025. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. No mais, considerando o mandado de intimação negativo de fl. 471, manifeste-se a Defesa, no prazo legal, sobre a localização da testemunha Rosicler Cândida de Almeida. Int. Advogados(s): Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), João Carlos Araújo Zanin (OAB 453203/SP), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG), Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB 498138/SP) |
| 08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Verifica-se, de todo modo, que o Plenário do Júri está marcado para data próxima, a ser realizado em 07 de agosto de 2025. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. No mais, considerando o mandado de intimação negativo de fl. 471, manifeste-se a Defesa, no prazo legal, sobre a localização da testemunha Rosicler Cândida de Almeida. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
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| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
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| 25/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
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| 24/06/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 24/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com Audiência - Comunicação - COORDOP - Cível-Crime |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 17/06/2025 |
Audiência de Instrução
Colheita de Material Gráfico Data: 22/07/2025 Hora 13:15 Local: Sala de Audiência da Vara Única Situacão: Realizada |
| 17/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/001591-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 17/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/001590-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 17/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/001589-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 17/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/001587-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 17/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/001586-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 17/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/001585-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 17/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/001584-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 17/06/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/001583-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/07/2025 Local: Oficial de justiça - Kiyu Maria De Queiroz Makishima |
| 17/06/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Júri Data: 07/08/2025 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência da Vara Única Situacão: Realizada |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vistos. Dando efetividade à regra do art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, apresento o relatório do presente processo no qual se apura o cometimento de crimes por parte de EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA. RELATÓRIO Em 25 de outubro de 2024, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face do acusado EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: Consta dos inclusos autos que, no dia 28 de setembro de 2024, por volta das 21h00, às margens do acostamento da Rodovia Feliciano Sales Cunha (SP-310), altura do quilômetro 551 mais cem metros, zona rural, neste município e comarca de General Salgado/SP, EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA, qualificado a fls. 16, matou Geisa Mara Ferreira de Oliveira e Vicente Ferreira da Silva, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. Analisando o fato, o Ministério Público entendeu que o acusado Ednaldo Candido de Almeida cometeu a infração às normas inscritas no artigo 121, § 2º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, observando-se o disposto na Lei 8.072/90. A denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2024. O réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, suprindo-se a ausência de sua citação (fls. 207/211). Na fase de instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu em audiências realizadas nos dias 05 de março de 2025 e 15 de abril de 2025. O Ministério Público ofereceu suas alegações finais. Em suas conclusões, pugnou pela pronúncia do acusado Ednaldo Candido de Almeida, nos termos constantes na denúncia. A Defesa do acusado apresentou suas alegações finais. Em suas conclusões, pugnou pela impronúncia, argumentando ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ao final da audiência realizada em 15 de abril de 2025, foi proferida sentença de pronúncia do réu Ednaldo Candido de Almeida (fls. 349/353). Reconheceu o juízo a existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, a justificar a pronúncia do acusado Ednaldo Candido de Almeida, determinando-se que o réu fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Houve recurso por parte da Defesa, contudo, antes de seu processamento, aportou aos autos pedido de desistência recursal, que foi apreciado e homologado. A sentença de pronúncia transitou em julgado e as partes manifestaram-se nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo nulidades a serem sanadas, diante do quanto estabelece o artigo 423, inciso II, do CPP, procedi ao relatório sucinto do processo, conforme acima se verifica. Nos termos do art. 423 do CPP, defiro a produção da prova oral requerida pelo Ministério Público (fl. 391) e pela Defesa (fls. 392/393), consignando que o caráter de imprescindibilidade apenas será deferido para aquelas testemunhas que residem na Comarca. Dou por preparado o processo e determino que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, no próximo dia 07 de agosto de 2025, às 9h, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. Intimem-se na forma do art. 431 do CPP. Intimem-se a vítima, se possível, e as testemunhas para que compareçam ao ato portando os respectivos documentos pessoais, advertindo-as que, em caso de não comparecimento, poderão ser conduzidas coercitivamente e ocasionar possível cominação de multa (arts. 218 e 219, CPP). Em relação às testemunhas que não residem na Comarca, depreque-se a intimação para comparecimento. Conste, em todo caso, na Carta Precatória, para ciência da testemunha de fora da terra que este Juízo se filia ao entendimento de que: "se as partes desejarem a intimação de qualquer testemunha para que compareça à sessão de julgamento, tal procedimento não pode ser obstado. No entanto, deve ser consignado no texto da precatória não estar a testemunha obrigada a comparecer, para que não haja um constrangimento desautorizado em lei. Afinal, quem reside em Comarca diversa do foro onde o processo tramita, deve ser ouvido, como regra, por precatória, motivo pelo qual a intimação da testemunha para comparecer à sessão do Tribunal de Júri não pode ganhar o contexto de algo compulsório". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014). Intime(m)-se desta decisão o(s) réu(s) (pessoalmente), o defensor nomeado (pessoalmente), o(s) defensor(es) constituído(s) (via diário oficial) e o Ministério Público (via portal de intimações eletrônicas). Requisite(m)-se o(s) réu(s), caso preso(s). Requisite-se a disponibilização de reforço policial para o dia do julgamento. Providencie-se a juntada da folha de antecedentes atualizada do(s) acusado(s), bem como das respectivas certidões de distribuição de feitos criminais. No que concerne à utilização de recursos audiovisuais em plenário, deverão as partes providenciar equipamentos compatíveis com a estrutura de que dispõe a sala de sessões plenárias e tomar outras medidas que entender necessárias. Nos termos do artigo 433, § 1º, do CPP, o sorteio dos jurados ocorrerá no dia 22 de julho de 2025, às 13h15min, na Sala de Audiências desta Comarca. Desde logo, a fim de evitar estouro de urna e adiamento do julgamento, informo que serão sorteados, além dos 25 (vinte e cinco) jurados, outros 05 (cinco), estes na condição de suplentes. Link de acesso para acompanhamento do sorteio em tempo real: https://abre.ai/mTot Oficie-se à OAB. Sorteados os jurados, intimem-se-os para comparecerem no dia e hora designados para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), João Carlos Araújo Zanin (OAB 453203/SP), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG), Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB 498138/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dando efetividade à regra do art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, apresento o relatório do presente processo no qual se apura o cometimento de crimes por parte de EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA. RELATÓRIO Em 25 de outubro de 2024, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face do acusado EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: Consta dos inclusos autos que, no dia 28 de setembro de 2024, por volta das 21h00, às margens do acostamento da Rodovia Feliciano Sales Cunha (SP-310), altura do quilômetro 551 mais cem metros, zona rural, neste município e comarca de General Salgado/SP, EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA, qualificado a fls. 16, matou Geisa Mara Ferreira de Oliveira e Vicente Ferreira da Silva, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. Analisando o fato, o Ministério Público entendeu que o acusado Ednaldo Candido de Almeida cometeu a infração às normas inscritas no artigo 121, § 2º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, observando-se o disposto na Lei 8.072/90. A denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2024. O réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, suprindo-se a ausência de sua citação (fls. 207/211). Na fase de instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu em audiências realizadas nos dias 05 de março de 2025 e 15 de abril de 2025. O Ministério Público ofereceu suas alegações finais. Em suas conclusões, pugnou pela pronúncia do acusado Ednaldo Candido de Almeida, nos termos constantes na denúncia. A Defesa do acusado apresentou suas alegações finais. Em suas conclusões, pugnou pela impronúncia, argumentando ausência de dolo e, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor. Ao final da audiência realizada em 15 de abril de 2025, foi proferida sentença de pronúncia do réu Ednaldo Candido de Almeida (fls. 349/353). Reconheceu o juízo a existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, a justificar a pronúncia do acusado Ednaldo Candido de Almeida, determinando-se que o réu fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Houve recurso por parte da Defesa, contudo, antes de seu processamento, aportou aos autos pedido de desistência recursal, que foi apreciado e homologado. A sentença de pronúncia transitou em julgado e as partes manifestaram-se nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Não havendo nulidades a serem sanadas, diante do quanto estabelece o artigo 423, inciso II, do CPP, procedi ao relatório sucinto do processo, conforme acima se verifica. Nos termos do art. 423 do CPP, defiro a produção da prova oral requerida pelo Ministério Público (fl. 391) e pela Defesa (fls. 392/393), consignando que o caráter de imprescindibilidade apenas será deferido para aquelas testemunhas que residem na Comarca. Dou por preparado o processo e determino que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, no próximo dia 07 de agosto de 2025, às 9h, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca. Intimem-se na forma do art. 431 do CPP. Intimem-se a vítima, se possível, e as testemunhas para que compareçam ao ato portando os respectivos documentos pessoais, advertindo-as que, em caso de não comparecimento, poderão ser conduzidas coercitivamente e ocasionar possível cominação de multa (arts. 218 e 219, CPP). Em relação às testemunhas que não residem na Comarca, depreque-se a intimação para comparecimento. Conste, em todo caso, na Carta Precatória, para ciência da testemunha de fora da terra que este Juízo se filia ao entendimento de que: "se as partes desejarem a intimação de qualquer testemunha para que compareça à sessão de julgamento, tal procedimento não pode ser obstado. No entanto, deve ser consignado no texto da precatória não estar a testemunha obrigada a comparecer, para que não haja um constrangimento desautorizado em lei. Afinal, quem reside em Comarca diversa do foro onde o processo tramita, deve ser ouvido, como regra, por precatória, motivo pelo qual a intimação da testemunha para comparecer à sessão do Tribunal de Júri não pode ganhar o contexto de algo compulsório". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014). Intime(m)-se desta decisão o(s) réu(s) (pessoalmente), o defensor nomeado (pessoalmente), o(s) defensor(es) constituído(s) (via diário oficial) e o Ministério Público (via portal de intimações eletrônicas). Requisite(m)-se o(s) réu(s), caso preso(s). Requisite-se a disponibilização de reforço policial para o dia do julgamento. Providencie-se a juntada da folha de antecedentes atualizada do(s) acusado(s), bem como das respectivas certidões de distribuição de feitos criminais. No que concerne à utilização de recursos audiovisuais em plenário, deverão as partes providenciar equipamentos compatíveis com a estrutura de que dispõe a sala de sessões plenárias e tomar outras medidas que entender necessárias. Nos termos do artigo 433, § 1º, do CPP, o sorteio dos jurados ocorrerá no dia 22 de julho de 2025, às 13h15min, na Sala de Audiências desta Comarca. Desde logo, a fim de evitar estouro de urna e adiamento do julgamento, informo que serão sorteados, além dos 25 (vinte e cinco) jurados, outros 05 (cinco), estes na condição de suplentes. Link de acesso para acompanhamento do sorteio em tempo real: https://abre.ai/mTot Oficie-se à OAB. Sorteados os jurados, intimem-se-os para comparecerem no dia e hora designados para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.70005533-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 23:30 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.80002326-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/06/2025 15:12 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistos. Sobreveio aos autos nova procuração, acompanhada de pedido de desistência do recurso interposto (fls. 375/377). Proceda-se ao cadastramento dos novos patronos, que receberão o processo no estado em que se encontra. Considerando o pleiteado apresentado pela Defesa técnica, devidamente ratificado pelo réu (fl. 377), homologo a desistência do animus reconrrendi. Fica superada a decisão ulterior. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado da sentença às fls. 349/353. Após, abra-se vista ao Ministério Público e aos defensores do réu para que, no prazo comum de cinco (5) dias, se manifestem na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Em seguida, proceda-se à redistribuição destes autos para o subfluxo do Tribunal do Júri. Int. Advogados(s): Roberto Ribeiro de Almeida (OAB 202702/SP), João Carlos Araújo Zanin (OAB 453203/SP), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG), Maria Letícia Martins de Oliveira (OAB 498138/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobreveio aos autos nova procuração, acompanhada de pedido de desistência do recurso interposto (fls. 375/377). Proceda-se ao cadastramento dos novos patronos, que receberão o processo no estado em que se encontra. Considerando o pleiteado apresentado pela Defesa técnica, devidamente ratificado pelo réu (fl. 377), homologo a desistência do animus reconrrendi. Fica superada a decisão ulterior. Dessa forma, certifique-se o trânsito em julgado da sentença às fls. 349/353. Após, abra-se vista ao Ministério Público e aos defensores do réu para que, no prazo comum de cinco (5) dias, se manifestem na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal. Em seguida, proceda-se à redistribuição destes autos para o subfluxo do Tribunal do Júri. Int. |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 373 (certidão de decurso de prazo): considerando que os defensores contratados deixaram de apresentar as razões de Recurso em Sentido Estrito, dentro do prazo legal, intimem-se, pelo diário de justiça eletrônico, os procuradores, Dr. Cássio S. Gonçalves (OAB/MG 190.203) e Fernanda de Medeiros Brasílio (OAB/MG 182.421), pela derradeira vez, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição. Int. Advogados(s): Fernanda de Medeiros Basilio (OAB 182421/MG), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.70005038-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 16:28 |
| 21/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 373 (certidão de decurso de prazo): considerando que os defensores contratados deixaram de apresentar as razões de Recurso em Sentido Estrito, dentro do prazo legal, intimem-se, pelo diário de justiça eletrônico, os procuradores, Dr. Cássio S. Gonçalves (OAB/MG 190.203) e Fernanda de Medeiros Brasílio (OAB/MG 182.421), pela derradeira vez, para que apresentem as razões de apelação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2025 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 369: A sentença foi publicada em audiência (em 15/04/2025), contudo, por razões decorrentes da disponibilização da mídia no processo, a íntegra dela foi liberada nos autos digitais apenas em 17/04/2025. Desse modo, não podendo a Defesa ser prejudicada por fato a ela não atribuível, reconheço a tempestividade. Assim, RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, no efeito devolutivo, mas com suspensão do julgamento (artigo 584, §2º, do CPP), porque presentes os requisitos de admissibilidade, dispensada a formação de autos suplementares, conforme artigo 583, II, do CPP. Intime-se a Defesa para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar sua razões e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para contra-arrazoar no igual prazo (artigo 588 do CPP). Na sequência, retornem-se os autos conclusos para juízo de retratação, considerando o efeito regressivo do recurso em questão. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda de Medeiros Basilio (OAB 182421/MG), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 369: A sentença foi publicada em audiência (em 15/04/2025), contudo, por razões decorrentes da disponibilização da mídia no processo, a íntegra dela foi liberada nos autos digitais apenas em 17/04/2025. Desse modo, não podendo a Defesa ser prejudicada por fato a ela não atribuível, reconheço a tempestividade. Assim, RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, no efeito devolutivo, mas com suspensão do julgamento (artigo 584, §2º, do CPP), porque presentes os requisitos de admissibilidade, dispensada a formação de autos suplementares, conforme artigo 583, II, do CPP. Intime-se a Defesa para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar sua razões e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para contra-arrazoar no igual prazo (artigo 588 do CPP). Na sequência, retornem-se os autos conclusos para juízo de retratação, considerando o efeito regressivo do recurso em questão. Intimem-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Recurso em Sentido Estrito Inteposto
Nº Protocolo: WGSL.25.70004128-6 Tipo da Petição: Recurso em Sentido Estrito Data: 28/04/2025 10:45 |
| 29/04/2025 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1500216-13.2024.8.26.0561/01 - Classe: Recurso em Sentido Estrito em Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 29/04/2025 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.80001822-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/04/2025 21:03 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício Juntado
Nº Protocolo: WGSL.25.70004007-7 Tipo da Petição: SAP - Resposta SAP ao Ofício Data: 24/04/2025 14:51 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
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| 22/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 17/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 17/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 02/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/000650-1 Situação: Cancelado em 03/04/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 10/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2025 Teor do ato: Vistos etc Indefiro o requerimento formulado pela defesa técnica do réu. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Tal dispositivo confere ao magistrado a faculdade excepcional de determinar a produção de prova testemunhal não requerida pelas partes, mas o faz sob a perspectiva da necessidade para a formação do convencimento judicial. A interpretação sistemática do referido dispositivo legal, à luz do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, impõe limites à atuação probatória do juiz. Como órgão imparcial, não compete ao magistrado produzir provas para suprir eventual deficiência na atuação processual das partes, sob pena de comprometimento de sua imparcialidade. No caso em apreço, pretende a defesa, valendo-se do artigo 209 do Código de Processo Penal, transferir ao juízo o ônus que lhe cabia de arrolar tempestivamente a testemunha que, segundo consta, teria presenciado os fatos. Todavia, como bem observado pelo Ministério Público, o nome da Sra. Juliana Ferreira de Oliveira já era conhecido desde a fase investigativa, tendo a defesa deixado de arrolá-la no momento processual oportuno, quando da apresentação da resposta à acusação. No mais, verifica-se que a testemunha Nathália Yngrid de Paula Souza, contando atualmente com 17 (dezessete) anos, enquadra-se na definição de adolescente prevista no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), devendo, portanto, ser ouvida mediante o procedimento de depoimento especial. Nada obstante, consta dos autos que a referida testemunha completará 18 (dezoito) anos de idade no próximo dia 18 de março de 2025, ou seja, dentro de poucos dias, quando então cessará sua condição de adolescente, tornando desnecessária a adoção do procedimento diferenciado. Considerando que a ratio essendi da norma é a proteção da condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, e tendo em vista os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, entendo ser mais adequado a redesignação da audiência para data posterior ao aniversário de 18 anos da testemunha, quando a sua oitiva poderá ocorrer nos moldes regulares. Ressalte-se que tal providência se mostra mais benéfica à própria testemunha, que não precisará ser submetida ao procedimento especial em intervalo tão próximo ao atingimento de sua maioridade civil, além de atender aos interesses da Justiça, evitando-se possíveis alegações futuras de nulidade processual. Desse modo, DESIGNO o dia 15 DE ABRIL DE 2025, ÀS 16h00min, para a inquirição da testemunha, seguida do interrogatório do acusado, realização dos debates orais e prolação de sentença. LINK: https://abre.ai/meLK No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. À Secretaria: 1) Intime(m)-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), requisite(m)-se (Sala 02 do CENTRO DE DENTENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO), observando-se que, se o réu estiver preso por outro processo, também deverá ser intimado. 2) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civil(is) e o(s) funcionário(s) público(s) arrolado(s) como testemunha(s), que deverá(ão) utilizar o link disponibilizado para ingressar na sala virtual de audiência. 3) Intime(m)-se a testemunha, por intermédio de oficial(a) de justiça, que deverá fornecer cópia desta decisão à(s) pessoa(s) intimada(s). Caso a testemunha esteja fora da comarca, deverá ser realizada a intimação por carta precatória, nos termos do artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal. 4) Em se tratando de pessoa que não disponha de recursos para participar de audiência virtual, seja por falta de habilidade com equipamentos digitais, seja por não possuir e-mail ou WhatsApp, deverá ser intimada a comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca, na mesma data e horário agendados, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. Advogados(s): Fernanda de Medeiros Basilio (OAB 182421/MG), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 06/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 204.2025/000554-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2025 Local: Oficial de justiça - Adriana De Albuquerque Silverio |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos etc Indefiro o requerimento formulado pela defesa técnica do réu. O artigo 209 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. Tal dispositivo confere ao magistrado a faculdade excepcional de determinar a produção de prova testemunhal não requerida pelas partes, mas o faz sob a perspectiva da necessidade para a formação do convencimento judicial. A interpretação sistemática do referido dispositivo legal, à luz do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal de 1988, impõe limites à atuação probatória do juiz. Como órgão imparcial, não compete ao magistrado produzir provas para suprir eventual deficiência na atuação processual das partes, sob pena de comprometimento de sua imparcialidade. No caso em apreço, pretende a defesa, valendo-se do artigo 209 do Código de Processo Penal, transferir ao juízo o ônus que lhe cabia de arrolar tempestivamente a testemunha que, segundo consta, teria presenciado os fatos. Todavia, como bem observado pelo Ministério Público, o nome da Sra. Juliana Ferreira de Oliveira já era conhecido desde a fase investigativa, tendo a defesa deixado de arrolá-la no momento processual oportuno, quando da apresentação da resposta à acusação. No mais, verifica-se que a testemunha Nathália Yngrid de Paula Souza, contando atualmente com 17 (dezessete) anos, enquadra-se na definição de adolescente prevista no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), devendo, portanto, ser ouvida mediante o procedimento de depoimento especial. Nada obstante, consta dos autos que a referida testemunha completará 18 (dezoito) anos de idade no próximo dia 18 de março de 2025, ou seja, dentro de poucos dias, quando então cessará sua condição de adolescente, tornando desnecessária a adoção do procedimento diferenciado. Considerando que a ratio essendi da norma é a proteção da condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente, e tendo em vista os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, entendo ser mais adequado a redesignação da audiência para data posterior ao aniversário de 18 anos da testemunha, quando a sua oitiva poderá ocorrer nos moldes regulares. Ressalte-se que tal providência se mostra mais benéfica à própria testemunha, que não precisará ser submetida ao procedimento especial em intervalo tão próximo ao atingimento de sua maioridade civil, além de atender aos interesses da Justiça, evitando-se possíveis alegações futuras de nulidade processual. Desse modo, DESIGNO o dia 15 DE ABRIL DE 2025, ÀS 16h00min, para a inquirição da testemunha, seguida do interrogatório do acusado, realização dos debates orais e prolação de sentença. LINK: https://abre.ai/meLK No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. À Secretaria: 1) Intime(m)-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), requisite(m)-se (Sala 02 do CENTRO DE DENTENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO), observando-se que, se o réu estiver preso por outro processo, também deverá ser intimado. 2) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civil(is) e o(s) funcionário(s) público(s) arrolado(s) como testemunha(s), que deverá(ão) utilizar o link disponibilizado para ingressar na sala virtual de audiência. 3) Intime(m)-se a testemunha, por intermédio de oficial(a) de justiça, que deverá fornecer cópia desta decisão à(s) pessoa(s) intimada(s). Caso a testemunha esteja fora da comarca, deverá ser realizada a intimação por carta precatória, nos termos do artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal. 4) Em se tratando de pessoa que não disponha de recursos para participar de audiência virtual, seja por falta de habilidade com equipamentos digitais, seja por não possuir e-mail ou WhatsApp, deverá ser intimada a comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca, na mesma data e horário agendados, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. |
| 05/03/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 15/04/2025 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência da Vara Única Situacão: Realizada |
| 05/03/2025 |
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
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| 26/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 315: Oficie-se com urgência, ao Instituto de Criminalística de Araçatuba, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao requerido pelo Ministério Público. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Int. C. MP. Int. Advogados(s): Fernanda de Medeiros Basilio (OAB 182421/MG), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 315: Oficie-se com urgência, ao Instituto de Criminalística de Araçatuba, para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao requerido pelo Ministério Público. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Int. C. MP. Int. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.80000891-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2025 12:10 |
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2025 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 06/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 06/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 06/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000261-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2025 Local: Oficial de justiça - Juraci Ribeiro |
| 03/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2025 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 31/01/2025 |
Documento Juntado
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| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Crime |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000238-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000237-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000236-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000235-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000233-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000232-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000231-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000230-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 30/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000229-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2025 Local: Oficial de justiça - Edina Lucia Ribeiro Dezidério |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 207/211: Compulsando os autos, constato a presença dos laudos necroscópicos das vítimas, às fls. 132/134 (Vicente Ferreira da Silva) e fls. 135/137 (Geisa Mara Ferreira de Oliveira), bem como do laudo pericial do local do crime, às fls. 138/157. Ofertada a resposta à acusação, cabe ao Juízo averiguar se presente alguma das circunstâncias motivadoras da absolvição sumária, conforme determina o artigo 397 do CPP. Segundo os incisos do referido dispositivo, o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando se verificar: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Contudo, em análise aos elementos trazidos até o momento aos presentes autos, notadamente o inquérito policial, a denúncia e a resposta à acusação, não se vislumbra a existência das referidas hipóteses. Assim, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o(s) denunciado(s) pode(m) ter praticado o(s) crime(s) descrito(s) na peça vestibular, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Designo audiência una de instrução, debates e julgamento, TELEPRESENCIAL, no dia 05 de março de 2025, às 13h30min.,oportunidade em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunha(s) e interrogada(s) o(a)(s) réu(s). A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, devendo os participantes ingressar na sala virtual de audiência por meio do link abaixo. LINK: https://abre.ai/lX3N No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. À Secretaria: 1) Intime(m)-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), requisite(m)-se (Sala 02 do CENTRO DE DENTENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO), observando-se que, se o réu estiver preso por outro processo, também deverá ser intimado. 2) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civil(is) e o(s) funcionário(s) público(s) arrolado(s) como testemunha(s), que deverá(ão) utilizar o link disponibilizado para ingressar na sala virtual de audiência. 3) Intime(m)-se a(s) vítima(s), se for o caso, e a(s) testemunha(s),por intermédio de oficial(a) de justiça,que deverá fornecer cópia desta decisão à(s) pessoa(s) intimada(s). Caso a(s) vítima(s) ou a(s) testemunha(s) estejam fora da comarca, deverá ser realizada a intimação por carta precatória, nos termos do artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal. 4) Em se tratando de pessoa que não disponha de recursos para participar de audiência virtual, seja por falta de habilidade com equipamentos digitais, seja por não possuir e-mail ou WhatsApp, deverá ser intimada a comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca, na mesma data e horário agendados, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. 5) Considerando a modalidade telepresencial da audiência, caso haja testemunha(s) arrolada(s) pela(s) Defesa(s), fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) desde já intimado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o(s) telefone(s) de contato da(s) testemunha(s) arrolada(s). 6) Renovem-se as folhas de antecedentes e certidões respectivas caso estejam desatualizadas. Serviráa presente decisão como MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda de Medeiros Basilio (OAB 182421/MG), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 207/211: Compulsando os autos, constato a presença dos laudos necroscópicos das vítimas, às fls. 132/134 (Vicente Ferreira da Silva) e fls. 135/137 (Geisa Mara Ferreira de Oliveira), bem como do laudo pericial do local do crime, às fls. 138/157. Ofertada a resposta à acusação, cabe ao Juízo averiguar se presente alguma das circunstâncias motivadoras da absolvição sumária, conforme determina o artigo 397 do CPP. Segundo os incisos do referido dispositivo, o acusado deverá ser absolvido sumariamente quando se verificar: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Contudo, em análise aos elementos trazidos até o momento aos presentes autos, notadamente o inquérito policial, a denúncia e a resposta à acusação, não se vislumbra a existência das referidas hipóteses. Assim, havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, dos quais emergem a justa causa para o exercício da ação penal, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o(s) denunciado(s) pode(m) ter praticado o(s) crime(s) descrito(s) na peça vestibular, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. Designo audiência una de instrução, debates e julgamento, TELEPRESENCIAL, no dia 05 de março de 2025, às 13h30min.,oportunidade em que será(ão) inquirida(s) a(s) testemunha(s) e interrogada(s) o(a)(s) réu(s). A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, devendo os participantes ingressar na sala virtual de audiência por meio do link abaixo. LINK: https://abre.ai/lX3N No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo os integrantes, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto. À Secretaria: 1) Intime(m)-se o(s) réu(s), seu(s) defensor(es) e o Ministério Público. Se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), requisite(m)-se (Sala 02 do CENTRO DE DENTENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO), observando-se que, se o réu estiver preso por outro processo, também deverá ser intimado. 2) Requisite(m)-se o(s) policial(is) militar(es)/civil(is) e o(s) funcionário(s) público(s) arrolado(s) como testemunha(s), que deverá(ão) utilizar o link disponibilizado para ingressar na sala virtual de audiência. 3) Intime(m)-se a(s) vítima(s), se for o caso, e a(s) testemunha(s),por intermédio de oficial(a) de justiça,que deverá fornecer cópia desta decisão à(s) pessoa(s) intimada(s). Caso a(s) vítima(s) ou a(s) testemunha(s) estejam fora da comarca, deverá ser realizada a intimação por carta precatória, nos termos do artigo 222, § 2º, do Código de Processo Penal. 4) Em se tratando de pessoa que não disponha de recursos para participar de audiência virtual, seja por falta de habilidade com equipamentos digitais, seja por não possuir e-mail ou WhatsApp, deverá ser intimada a comparecer presencialmente no Fórum desta Comarca, na mesma data e horário agendados, com pelo menos 20 (vinte) minutos de antecedência. 5) Considerando a modalidade telepresencial da audiência, caso haja testemunha(s) arrolada(s) pela(s) Defesa(s), fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) desde já intimado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos o(s) telefone(s) de contato da(s) testemunha(s) arrolada(s). 6) Renovem-se as folhas de antecedentes e certidões respectivas caso estejam desatualizadas. Serviráa presente decisão como MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e OFÍCIO. Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 27/01/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 05/03/2025 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência da Vara Única Situacão: Realizada |
| 27/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 24/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 204.2025/000188-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2025 Local: Oficial de justiça - André Luis Silva Oliveira |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - CUMPRIR |
| 24/01/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 24/01/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Comunicação de Decisão - Crime |
| 22/01/2025 |
Evoluída a Classe
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| 21/01/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.70000403-8 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 21/01/2025 21:41 |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - CUMPRIR |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de representação da autoridade policial pleiteando a destruição de objeto apreendido, em face destes autos, fls. 187/192. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, fl. 201. Breve relatório. Decido. Constato que o objeto em questão reveste-se de relevância substancial, uma vez que constitui a arma utilizada na prática delituosa, razão pela qual deverá ser devidamente preservado para fins de instrução processual e aguardar do trânsito em julgado da ação penal. Assim, INDEFIRO a destruição dos objetos apreendidos. Deverá ser expedido ofício à autoridade policial para comunicação da presente decisão. No mais, aguarde-se a peça de resposta acusação conforme decisão anterior (fls. 119/120). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernanda de Medeiros Basilio (OAB 182421/MG), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 19/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de representação da autoridade policial pleiteando a destruição de objeto apreendido, em face destes autos, fls. 187/192. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, fl. 201. Breve relatório. Decido. Constato que o objeto em questão reveste-se de relevância substancial, uma vez que constitui a arma utilizada na prática delituosa, razão pela qual deverá ser devidamente preservado para fins de instrução processual e aguardar do trânsito em julgado da ação penal. Assim, INDEFIRO a destruição dos objetos apreendidos. Deverá ser expedido ofício à autoridade policial para comunicação da presente decisão. No mais, aguarde-se a peça de resposta acusação conforme decisão anterior (fls. 119/120). Intime-se. Cumpra-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGSL.25.80000146-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/01/2025 17:07 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 14/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 08/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WGSL.25.80000044-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 08/01/2025 15:33 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que segundo se extrai dos autos, o investigado, em razão de discussão com as vítimas, por entender que estas haviam desrespeitado seu ambiente familiar, adentrou seu veículo e, encontrando as vítimas caminhando pelo acostamento da rodovia perto de sua propriedade rural, deliberadamente atropelou-as, causando a morte de ambas. Ao que consta dos autos, confessou o homicídio a seus familiares ao chegar de volta a casa, tentando inclusive suicidar-se na sequência. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. Ademais, a presente Ação Penal encontra-se aguardando resposta à acusação. Defensor constituído, Dr. Cássio S. Gonçalves, OAB/MG 190.203, 109/108, foi 2 (duas) vezes (em 07/11/2024 e 27/11/2024) intimado para apresentação do ato. A zelosa serventia, inclusive, encaminhou e-mail ao procurador, fls. 116/117. Considerando que não houve intimação da advogada Fernanda de Mederios Brasílio, OAB/MG 182.421, proceda-se a serventia à regularização do cadastro e representantes. Em seguida, intime-se os advogados constituídos, pela derradeira vez, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Fernanda de Medeiros Basilio (OAB 182421/MG), Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 19/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo à analise acerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva. Mencionado dispositivo legal prevê a possibilidade da revogação da prisão preventiva, sendo o comando normativo enfático ao especificar que, para tanto, deve-se verificar a presença de algum fato superveniente a autorizar a alteração do decreto inicial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, o referido dispositivo passou a ter um parágrafo único, que prevê "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". No presente caso, contudo, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Avulta destacar que segundo se extrai dos autos, o investigado, em razão de discussão com as vítimas, por entender que estas haviam desrespeitado seu ambiente familiar, adentrou seu veículo e, encontrando as vítimas caminhando pelo acostamento da rodovia perto de sua propriedade rural, deliberadamente atropelou-as, causando a morte de ambas. Ao que consta dos autos, confessou o homicídio a seus familiares ao chegar de volta a casa, tentando inclusive suicidar-se na sequência. Oportuno gizar que a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP ou a conversão da prisão em domiciliar revelam-se insuficientes para o caso, porquanto demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pelas hipóteses previstas no artigo 312 do CPP. Desse modo, revisando a medida com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva. Ademais, a presente Ação Penal encontra-se aguardando resposta à acusação. Defensor constituído, Dr. Cássio S. Gonçalves, OAB/MG 190.203, 109/108, foi 2 (duas) vezes (em 07/11/2024 e 27/11/2024) intimado para apresentação do ato. A zelosa serventia, inclusive, encaminhou e-mail ao procurador, fls. 116/117. Considerando que não houve intimação da advogada Fernanda de Mederios Brasílio, OAB/MG 182.421, proceda-se a serventia à regularização do cadastro e representantes. Em seguida, intime-se os advogados constituídos, pela derradeira vez, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a publicação de fl. 111 e a certidão de fl. 112, intime-se o advogado constituído, Dr. Cássio S. Gonçalves, pela derradeira vez, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a publicação de fl. 111 e a certidão de fl. 112, intime-se o advogado constituído, Dr. Cássio S. Gonçalves, pela derradeira vez, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/109: Defiro a habilitação dos Defensores constituídos pelo réu EDNALDO CÂNDIDO DE ALMEIDA. Intime-se a Defesa para que apresente Resposta à Acusação, no prazo legal. Int. Advogados(s): Cassio da Silva Goncalves (OAB 190203/MG) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 108/109: Defiro a habilitação dos Defensores constituídos pelo réu EDNALDO CÂNDIDO DE ALMEIDA. Intime-se a Defesa para que apresente Resposta à Acusação, no prazo legal. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGSL.24.70010481-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/11/2024 10:30 |
| 30/10/2024 |
Recebida a denúncia
Vistos. No presente caso, não verifico que tenha havido alteração fática, tampouco superveniência de elementos novos capazes de justificar a revogação da prisão preventiva. Ao contrário, todas as condições negativas e concretas consignadas na decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes, subsistindo os requisitos para a segregação cautelar. Desse modo, MANTENHO a prisão preventiva. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11719/08), RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA. À Secretaria: 1) Anote-se o oferecimento e recebimento da denúncia no Histórico de Partes; 2) Oficie-se ao IIRGD; 3) Proceda-se à evolução da classe processual de "Inquérito Policial" para "Ação Penal". Com base no Comunicado Conjunto 2.515/2018, a fim de evitar transtornos ao acesso aos autos, nos Procedimentos Investigatórios distribuídos antes de 07/01/2019, observar a necessidade de manutenção ou exclusão da anotação de SEGREDO DE JUSTIÇA quando da evolução da classe. Para tanto, observe-se a tabela constante do Comunicado acima mencionado, caso não haja deliberação por este Juízo quanto à manutenção do Segredo de Justiça. 4) Providencie-se a juntada da Folha de Antecedentes e da Certidão de Distribuição de Feitos Criminais em nome do(s) denunciados(s). Se for o caso, requisitem-se ao Estado de origem os referidos documentos. Havendo informação de feito suspenso condicionalmente mediante condições, comunique-se ao processo acerca do recebimento da denúncia no presente feito, com cópia desta decisão e da denúncia. 5) Eventuais cautelares distribuídas na ocasião do procedimento investigatório ou antes dele deverão ser anotadas nestes autos, se físicas, ou apensadas, se digitais, lembrando-se de retirar eventual anotação de sigilo externo. 6) Expeça-se mandado de citação do(as) ré(us) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Intime-se-o(a), ainda, de que se não constituir Advogado no prazo legal, ser-lhe-á nomeado(a) Advogado(a) Dativo(a). Deverá constar no mandado determinação para que o Oficial de Justiça colha o telefone de contato atualizado do(as) ré(us), preferencialmente com WhatsApp, ou de alguma pessoa próxima a ele(a). Fica determinado que o(a) sr(a). Oficial de Justiça deverá questionar a pessoa citada quanto à possibilidade de constituir Advogado(a) particular ou se pretende que lhe seja nomeado(a) Defensor(a) Dativo, devendo ser expressamente certificado. 7) Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do(a)(s) denunciado(a)(s) e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. A fim de otimizar o serviço cartorário e em nome da celeridade processual, determino que o advogado dativo seja desde já intimado pela imprensa oficial. Caso o douto defensor tenha interesse em ser intimado por outra forma, poderá requerer expressamente nos autos. 8) Atenda-se ao(s) item(ns) 02 e 03 da cota de fl.86. Prazo: 15 (quinze) dias. Cópia da presente decisão terá força de OFÍCIO, de CARTA PRECATÓRIA e de MANDADO. Int. C. MP. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WGSL.24.80003278-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 25/10/2024 18:18 |
| 21/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2024 |
Evoluída a Classe
|
| 10/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2024 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WGSL.24.80003059-5 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 09/10/2024 17:26 |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Fica ratificada a conversão do flagrante em preventiva (fls. 49/50). Sem prejuízo, proceda-se à inserção do presente feito em fila destinada a controle da prisão preventiva, fiscalizando-se. Providencie a serventia à regularização das peças junto ao B.N.M.P, nos termos do Comunicado C.G nº 427/2023, se o caso, providenciando-se, inclusive, a alteração de competência, caso necessário. Em cumprimento ao art. 1.133 das N.S.C.G.J, havendo existência de execução criminal em curso em nome do réu, oficie-se, imediatamente, comunicando a ocorrência da prisão, mediante ofício a ser expedido e encaminhado por correio eletrônico. Com o recebimento do primeiro pedido de dilação de prazo e/ou do relatório final, proceda-se à evolução de classe para inquérito policial, conforme Comunicado CG nº 2358/2021. Aguarde-se a conclusão do inquérito, observando-se as determinações contidas no termo de fls. 49/50. Int. C. MP. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial. |
| 30/09/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição do plantão judiciário(28 e 29/09/2024). Foro destino: Foro de General Salgado |
| 30/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 29/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 29/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2024 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 29/09/2024 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 29/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/09/2024 |
Documento Juntado
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| 29/09/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Certidão - Audiência de custódia - Plantão - OAS - Importação de arquivo multimídia |
| 29/09/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Vistos. Flagrante formalmente em ordem, não sendo o caso de relaxamento. O pedido do Ministério Público e a representação da Autoridade Policial de conversão da prisão em flagrante do investigado em prisão preventiva comportam acolhimento. Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria em desfavor do investigado. Segundo se extrai dos autos, o investigado, em razão de discussão com as vítimas, por entender que estas haviam desrespeitado seu ambiente familiar, adentrou seu veículo e, encontrando as vítimas caminhando pelo acostamento da rodovia perto de sua propriedade rural, deliberadamente atropelou-as, causando a morte de ambas. Ao que consta dos autos, confessou o homicídio a seus familiares ao chegar de volta a casa, tentando inclusive suicidar-se na sequência, tudo a revelar indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime de homicídio qualificado, equiparado a hediondo. O delito imputado ao investigado é doloso e tem pena superior a quatro anos de reclusão, de modo que está presente o pressuposto do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ainda que o investigado seja primário e de bons antecedentes, a natureza do crime e as gravíssimas circunstâncias do delito são suficientes para concluir que o investigado, em liberdade, coloca em risco a ordem pública, já que pode reiterar sua conduta criminosa, inclusive atentando novamente contra a própria vida, ou mesmo tentar influenciar a prova, considerando que diversas testemunhas são parentes. Por fim, não há nada nos autos a evidenciar que o investigado tenha vínculo com o distrito da culpa, residência fixa ou ocupação lícita, de maneira que a custódia cautelar também se mostra necessária para assegurar a futura e eventual aplicação da lei penal. Posto isso, com fundamento nos arts. 310, I, e 312, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de EDNALDO CANDIDO DE ALMEIDA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Sem prejuízo, certifique a Serventia a existência ou não de execução penal em andamento relativa ao preso e, em caso afirmativo, comunique-se o Juízo competente desta prisão, com cópias das principais peças deste auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 1.133 das NSCGJ. Servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO. Comunique-se à Delegacia de origem e ao IIRGD. Cumpridas as determinações acima, encaminhe-se este expediente ao Cartório Distribuidor para distribuição a uma das Varas Criminais locais, no primeiro dia útil seguinte ao Plantão Judiciário. Saem o Ministério Público e a Defensoria Pública cientes. NADA MAIS. |
| 29/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 29/09/2024 |
Auto de Prisão em Flagrante Juntado
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| 29/09/2024 |
Certidão Criminal Juntada
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| 29/09/2024 |
Documento Juntado
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| 29/09/2024 |
Laudo IML-pessoa Juntado
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| 29/09/2024 |
Documento Juntado
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| 29/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Fernandópolis) para o(a) Juiz(a) Mauricio Ferreira Fontes. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão Judiciário 29/09/2024. |
| 29/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2024 |
Relatório Final |
| 25/10/2024 |
Denúncia |
| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/01/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 15/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/01/2025 |
Resposta à Acusação |
| 21/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/04/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 28/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 21/08/2025 |
SAP - Resposta SAP ao Ofício |
| 27/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 08/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/04/2025 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500216-13.2024.8.26.0561 (01) | Recurso em Sentido Estrito | 29/04/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/03/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 12 |
| 15/04/2025 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| 22/07/2025 | Colheita de Material Gráfico | Realizada | 1 |
| 07/08/2025 | Júri | Realizada | 10 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/01/2025 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | recebimento de denúncia |
| 13/10/2024 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | relatório final |
| 30/09/2024 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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