| Reqte |
LAERTE GINEZ COSTA FILHO
Advogado: Dennis de Miranda Fiuza Advogado: Carlos Augusto Duchen Auroux |
| Reqdo |
BANCO DO BRASIL
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o início do cumprimento da sentença sob o nº 0006180-62.2018.8.26.0562 por onde o feito passa a tramitar. Certifico ainda que procedi as anotações necessárias à baixa definitiva do processo no sistema assim como o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 27/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0006180-68.2018.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 1287/1295 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor, diante do V. Acórdão de págs. 356/370, observado que eventual pretensão de exigir o cumprimento da sentença, deverá ser protocolizada na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB 209848/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 05/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o início do cumprimento da sentença sob o nº 0006180-62.2018.8.26.0562 por onde o feito passa a tramitar. Certifico ainda que procedi as anotações necessárias à baixa definitiva do processo no sistema assim como o encaminhamento dos autos ao arquivo geral. |
| 27/03/2018 |
Início da Execução Juntado
0006180-68.2018.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 1287/1295 |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor, diante do V. Acórdão de págs. 356/370, observado que eventual pretensão de exigir o cumprimento da sentença, deverá ser protocolizada na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB 209848/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 22/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o autor, diante do V. Acórdão de págs. 356/370, observado que eventual pretensão de exigir o cumprimento da sentença, deverá ser protocolizada na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Intime-se. |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/08/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso do réu. V.U. Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, deram provimento em parte ao recurso do autor, vencido em parte o 3º Desembargador, que dava provimento em parte em maior extensão e declara. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Helio Faria |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70316111-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 09:19 |
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70182742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 15:23 |
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70113043-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2017 11:41 |
| 14/04/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 14/04/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 14/04/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 14/04/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Ausência do(a) Reclamado(a) - CEJUSC |
| 08/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/03/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70055129-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/03/2017 10:58 |
| 25/02/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70048875-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/02/2017 17:05 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 1088/1095 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Vistos.Ao réu apelado para contrarrazões no prazo de quinze (15) dias.Se o apelado recorrer adesivamente, dê-se vista ao apelante para resposta em quinze (15) dias.Cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal para douta apreciação.Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB 209848/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 08/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao réu apelado para contrarrazões no prazo de quinze (15) dias.Se o apelado recorrer adesivamente, dê-se vista ao apelante para resposta em quinze (15) dias.Cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal para douta apreciação.Intime-se. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 1352 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2017 Teor do ato: Vistos.Ao autor apelado para contrarrazões no prazo de quinze (15) dias.Se o apelado recorrer adesivamente, dê-se vista ao apelante para resposta em quinze (15) dias.Cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal para douta apreciação.Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB 209848/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 31/01/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70018621-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2017 19:04 |
| 31/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ao autor apelado para contrarrazões no prazo de quinze (15) dias.Se o apelado recorrer adesivamente, dê-se vista ao apelante para resposta em quinze (15) dias.Cumpridas as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal para douta apreciação.Intime-se. |
| 31/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70011789-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/01/2017 15:13 |
| 05/12/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 1052/1059 |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0713/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 1052/1059 |
| 02/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2016 Teor do ato: Isto posto julgo procedente a ação proposta por LAERTE GINEZ COSTA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A e por consequência condeno o requerido a devolver para o autor, em dobro, os valores que foram descontados a partir de novembro de 2012 a título de empréstimo consignado que era inexistente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de um por cento (1%) ao mês (artigo 406, do Código Civil, combinado com 161 § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir das datas dos respectivos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça).Também condeno a instituição financeira a pagar ao autor indenização por danos morais que ficam arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).Sobre o montante da indenização a título de danos morais incidirão correção monetária e juros de mora a partir de quinze dias contados da publicação da sentença. No tocante à correção monetária, a jurisprudência já se fixou neste sentido (Súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Ainda em relação aos juros, este critério parece-nos mais justo, pois mesmo sem desconhecer que a citação constitui em mora o devedor e o teor da Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros devem ser computados da mesma data, porque não há critério pré-definido em lei para o arbitramento e sem saber o valor antes da sentença, injusto seria considerar o requerido em mora, mesmo porque ele não teria elementos para efetivar a purga. Ademais, o critério serve de incentivo para o cumprimento espontâneo do julgado, pois na hipótese de interposição de recurso, o requerido passa a correr risco de pagar com os encargos, caso a sentença venha a ser mantida pela Superior Instância. De qualquer foram fica também declarado que os juros de mora estão embutidos no montante arbitrado, até esta data. Convém lembrar que a minoração no valor da indenização pleiteada não implica, por si só, procedência parcial do pedido (Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) do montante da condenação, o que faço com base no artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.P.R.I. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB 209848/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 02/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2016 Teor do ato: Vistos.O Juízo Criminal indagou se o banco havia atendido a determinação judicial, mesmo que a destempo (página 145), mas a resposta não foi satisfatória, pois o oficio de página 160 respondeu coisa diversa.Assim, oficie-se novamente e com urgência apenas respondendo que o banco, embora a destempo, atendeu a determinação judicial.P.I. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Carlos Augusto Duchen Auroux (OAB 209848/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) |
| 01/12/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto julgo procedente a ação proposta por LAERTE GINEZ COSTA FILHO contra BANCO DO BRASIL S/A e por consequência condeno o requerido a devolver para o autor, em dobro, os valores que foram descontados a partir de novembro de 2012 a título de empréstimo consignado que era inexistente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de um por cento (1%) ao mês (artigo 406, do Código Civil, combinado com 161 § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir das datas dos respectivos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça).Também condeno a instituição financeira a pagar ao autor indenização por danos morais que ficam arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais).Sobre o montante da indenização a título de danos morais incidirão correção monetária e juros de mora a partir de quinze dias contados da publicação da sentença. No tocante à correção monetária, a jurisprudência já se fixou neste sentido (Súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Ainda em relação aos juros, este critério parece-nos mais justo, pois mesmo sem desconhecer que a citação constitui em mora o devedor e o teor da Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros devem ser computados da mesma data, porque não há critério pré-definido em lei para o arbitramento e sem saber o valor antes da sentença, injusto seria considerar o requerido em mora, mesmo porque ele não teria elementos para efetivar a purga. Ademais, o critério serve de incentivo para o cumprimento espontâneo do julgado, pois na hipótese de interposição de recurso, o requerido passa a correr risco de pagar com os encargos, caso a sentença venha a ser mantida pela Superior Instância. De qualquer foram fica também declarado que os juros de mora estão embutidos no montante arbitrado, até esta data. Convém lembrar que a minoração no valor da indenização pleiteada não implica, por si só, procedência parcial do pedido (Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em vinte por cento (20%) do montante da condenação, o que faço com base no artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil.P.R.I. |
| 01/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.O Juízo Criminal indagou se o banco havia atendido a determinação judicial, mesmo que a destempo (página 145), mas a resposta não foi satisfatória, pois o oficio de página 160 respondeu coisa diversa.Assim, oficie-se novamente e com urgência apenas respondendo que o banco, embora a destempo, atendeu a determinação judicial.P.I. |
| 10/11/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 03/11/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 28/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70262600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2016 16:52 |
| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70259674-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2016 15:43 |
| 26/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 22/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2016 |
Expedição de documento
Certidão de Cartório - Genérica |
| 22/09/2016 |
Ofício Juntado
|
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 1042/1044 |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2016 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 31 de outubro de 2016, às 10,30 horas, sala 02, CEJUSC Santos, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio Resolva Aqui), Centro, Santos - S.P., CEP 11013-151. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 19/09/2016 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 19/09/2016 |
Ato ordinatório
Designada sessão de conciliação para o dia 31 de outubro de 2016, às 10,30 horas, sala 02, CEJUSC Santos, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio Resolva Aqui), Centro, Santos - S.P., CEP 11013-151. |
| 16/09/2016 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 31/10/2016 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência 2 Situacão: Não Realizada |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 1064/1070 |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2016 Teor do ato: Vistos.Atenda-se solicitação página 145.Int. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 06/07/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/06/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Atenda-se solicitação página 145.Int. |
| 27/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2016 |
Ofício Juntado
|
| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 831/837 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que só agora o banco réu admite que o autor não efetivou a contratação de qualquer empréstimo consignado em folha de pagamento (págs. 135 e 142); e, que tal fato pode resultar em uma composição entre as partes, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação.P.I. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 20/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 19/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista que só agora o banco réu admite que o autor não efetivou a contratação de qualquer empréstimo consignado em folha de pagamento (págs. 135 e 142); e, que tal fato pode resultar em uma composição entre as partes, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação.P.I. |
| 11/03/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70048823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2016 15:51 |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70044455-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2016 15:44 |
| 29/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 943/947 |
| 29/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 943/947 |
| 29/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2016 Data da Disponibilização: 29/02/2016 Data da Publicação: 01/03/2016 Número do Diário: 2065 Página: 943/947 |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2016 Teor do ato: Ciência às partes sobre a resposta do(s) ofício(s) - pag(s). 135. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2016 Teor do ato: Vistos. Diante da intimação pessoal do gerente do Banco do Brasil S/A, João Paulo Novaes Lessa de Barros efetivada em 27 de outubro de 2015 (páginas 128/129); e, da certidão da serventia no sentido de que decorreu o prazo sem atendimento ou esclarecimentos (página 130) a respeito dos questionamentos constantes da decisão de páginas 109/110, dê se vista dos autos ao Ministério Público Criminal, para eventuais providências. Após tornem conclusos para sanear ou sentenciar. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 26/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2016 Teor do ato: Vistos. Para cumprimento efetivo da ordem judicial intime-se pessoalmente o gerente do Banco do Brasil S/A no endereço mencionado no oficio de página 123. Prazo de dez (10) dias para a resposta, sob pena de caracterização, em tese, de crime de desobediência, o que será comunicado à Autoridade Policial ou Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 25/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a resposta do(s) ofício(s) - pag(s). 135. |
| 25/02/2016 |
Ofício Juntado
|
| 07/01/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.15.70246962-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2015 15:36 |
| 14/12/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2015 |
Decisão
Vistos. Diante da intimação pessoal do gerente do Banco do Brasil S/A, João Paulo Novaes Lessa de Barros efetivada em 27 de outubro de 2015 (páginas 128/129); e, da certidão da serventia no sentido de que decorreu o prazo sem atendimento ou esclarecimentos (página 130) a respeito dos questionamentos constantes da decisão de páginas 109/110, dê se vista dos autos ao Ministério Público Criminal, para eventuais providências. Após tornem conclusos para sanear ou sentenciar. Intime-se. |
| 03/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2015 |
Expedição de documento
Certidão de Cartório - Genérica |
| 03/11/2015 |
Mandado Juntado
|
| 03/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/10/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2015/083009-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2015 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 14/10/2015 |
Decisão
Vistos. Para cumprimento efetivo da ordem judicial intime-se pessoalmente o gerente do Banco do Brasil S/A no endereço mencionado no oficio de página 123. Prazo de dez (10) dias para a resposta, sob pena de caracterização, em tese, de crime de desobediência, o que será comunicado à Autoridade Policial ou Ministério Público. Intime-se. |
| 07/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Reitere o ofício de pág. 118, com prazo de cinco dias para resposta, sob pena de desobediência. Int. |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 22/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/04/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 15/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0685/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 884/895 |
| 11/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2014 Teor do ato: Vistos. Vinha entendendo que o empréstimo questionado na ação anterior seria o mesmo objeto deste litigio; ou seja, que já haveria decisão judicial reconhecendo que o negocio subjacente não existia. Todavia, não se trata do mesmo empréstimo, pois aquele que foi objeto da outra ação que tramitou pela Egrégia 4ª Vara Cível de Santos, é do ano de 2009 e o empréstimo aqui questionado teria sido efetivado em 2012, tanto que no holerite do autor consta que a 1ª parcela descontada teria sido em novembro 2012 no valor de R$234,67 (página 18). O banco parece ter se equivocado, a exemplo do que este juiz vinha entendendo, de que se tratava do mesmo empréstimo. Foi por isso que até determinei a suspensão desta ação no aguardo do julgamento definitivo da outra (páginas 71 e 82), pois o banco argumenta que a indenização pleiteada estaria fundamentada em fato já julgado (página 104). Esclarecido agora que são contratos diversos e até por estranhar a possibilidade de ter havido dois empréstimos consignados de forma fraudulenta como sustenta o autor, que parece ter conta apenas no Banco Santander, agencia 3112-0, conta corrente 00010005559, em Cubatão, determino, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que se oficie ao Banco do Brasil para que informe ao juízo detalhes a respeito deste empréstimo consignado e principalmente para identificar a conta bancária em que o dinheiro emprestado foi depositado. Para melhor compreensão instrua o oficio com cópia do documento de página 18 com o qual o autor sustenta ter havido o 1º desconto no valor de R$234,67 e desta decisão. Prazo de vinte dias para a resposta. Com a informação, diga o autor e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 04/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Vinha entendendo que o empréstimo questionado na ação anterior seria o mesmo objeto deste litigio; ou seja, que já haveria decisão judicial reconhecendo que o negocio subjacente não existia. Todavia, não se trata do mesmo empréstimo, pois aquele que foi objeto da outra ação que tramitou pela Egrégia 4ª Vara Cível de Santos, é do ano de 2009 e o empréstimo aqui questionado teria sido efetivado em 2012, tanto que no holerite do autor consta que a 1ª parcela descontada teria sido em novembro 2012 no valor de R$234,67 (página 18). O banco parece ter se equivocado, a exemplo do que este juiz vinha entendendo, de que se tratava do mesmo empréstimo. Foi por isso que até determinei a suspensão desta ação no aguardo do julgamento definitivo da outra (páginas 71 e 82), pois o banco argumenta que a indenização pleiteada estaria fundamentada em fato já julgado (página 104). Esclarecido agora que são contratos diversos e até por estranhar a possibilidade de ter havido dois empréstimos consignados de forma fraudulenta como sustenta o autor, que parece ter conta apenas no Banco Santander, agencia 3112-0, conta corrente 00010005559, em Cubatão, determino, com base no artigo 130, do Código de Processo Civil, que se oficie ao Banco do Brasil para que informe ao juízo detalhes a respeito deste empréstimo consignado e principalmente para identificar a conta bancária em que o dinheiro emprestado foi depositado. Para melhor compreensão instrua o oficio com cópia do documento de página 18 com o qual o autor sustenta ter havido o 1º desconto no valor de R$234,67 e desta decisão. Prazo de vinte dias para a resposta. Com a informação, diga o autor e tornem conclusos. Int. |
| 27/11/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 27/11/2014 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 26/11/2014 |
Audiência Realizada Inexitosa
aud 331 |
| 24/11/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/11/2014 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências da 8ª Vara Cível de Santos Situacão: Realizada |
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 739/741 |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2014 Teor do ato: Vistos. O autor comprovou o trânsito em julgado do Venerando Acórdão proferido na ação que tramita perante a Egrégia 4ª Vara Cível local (págs. 88/94). Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro de 2014, às 15:00 horas. P.I Santos, 27 de agosto de 2014 Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 29/08/2014 |
Decisão
Vistos. O autor comprovou o trânsito em julgado do Venerando Acórdão proferido na ação que tramita perante a Egrégia 4ª Vara Cível local (págs. 88/94). Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 de novembro de 2014, às 15:00 horas. P.I Santos, 27 de agosto de 2014 |
| 06/05/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70035360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2014 19:28 |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 807/811 |
| 09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2014 Teor do ato: Dê-se ciência ao réu (págs. 88/98) e tornem. Int. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 28/03/2014 |
Proferido Despacho
Dê-se ciência ao réu (págs. 88/98) e tornem. Int. |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.14.70021030-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2014 17:35 |
| 27/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70021030-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2014 17:35 |
| 07/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2014 Data da Disponibilização: 07/03/2014 Data da Publicação: 10/03/2014 Número do Diário: 1606 Página: 764/772 |
| 05/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2014 Teor do ato: Vistos. Este processo está suspenso no aguardo de solução definitiva da ação que tramita pela Egrégia 4ª Vara Cível local, conforme decisão de página 71. O autor sustenta que o Venerando Acórdão lá proferido já transitou em julgado, tanto que foi iniciado o cumprimento da sentença (págs. 73/74). Acontece que cumprimento de sentença pode ser iniciado até de forma provisória, nas hipóteses em que ainda há recurso pendente (no caso, em tese, poderia haver Recurso Especial ou Extraordinário). Na movimentação daquele processo exibida pelo autor não consta certidão de transito em julgado daquele Venerando Acórdão. Há possibilidade de baixa dos autos à primeira instância, na pendência de Recurso Especial, após digitalização dos autos, como é praxe no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o pedido aqui formulado é de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não existia (o que foi declarado por respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível local e mantida pelo Venerando Acórdão), é prudente que o prosseguimento desta demanda só se efetive após o transito em julgado daquele ato judicial. Portanto, comprove o autor, com base em certidão, o transito em julgado daquele Venerando Acórdão. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 19/02/2014 |
Decisão
Vistos. Este processo está suspenso no aguardo de solução definitiva da ação que tramita pela Egrégia 4ª Vara Cível local, conforme decisão de página 71. O autor sustenta que o Venerando Acórdão lá proferido já transitou em julgado, tanto que foi iniciado o cumprimento da sentença (págs. 73/74). Acontece que cumprimento de sentença pode ser iniciado até de forma provisória, nas hipóteses em que ainda há recurso pendente (no caso, em tese, poderia haver Recurso Especial ou Extraordinário). Na movimentação daquele processo exibida pelo autor não consta certidão de transito em julgado daquele Venerando Acórdão. Há possibilidade de baixa dos autos à primeira instância, na pendência de Recurso Especial, após digitalização dos autos, como é praxe no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o pedido aqui formulado é de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não existia (o que foi declarado por respeitável sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível local e mantida pelo Venerando Acórdão), é prudente que o prosseguimento desta demanda só se efetive após o transito em julgado daquele ato judicial. Portanto, comprove o autor, com base em certidão, o transito em julgado daquele Venerando Acórdão. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/01/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 09/12/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.13.70020548-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2013 11:26 |
| 03/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70020548-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2013 11:26 |
| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 634/649 |
| 29/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2013 Teor do ato: Vistos. Já houve reconhecimento, por respeitável sentença proferida pela Egrégia 4ª Vara Cível local, no sentido de que não há contrato de empréstimo consignado que justifique os descontos na conta do autor (pág. 20). Acontece que há recurso pendente contra aquela respeitável sentença (pág. 21). Logo, presente a chamada prejudicialidade externa, porque o pressuposto para julgar esta demanda é a inexistência do contrato, tendo-se em vista que a alegação aqui posta é no sentido de que o Banco do Brasil S/A voltou a efetuar os indevidos descontos em sua conta com base no mesmo negócio, supostamente inexistente. Assim, com base no artigo 265 inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão desta ação até julgamento definitivo daquela demanda que tramita pela Egrégia 4ª Vara Cível local. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 28/10/2013 |
Decisão
Vistos. Já houve reconhecimento, por respeitável sentença proferida pela Egrégia 4ª Vara Cível local, no sentido de que não há contrato de empréstimo consignado que justifique os descontos na conta do autor (pág. 20). Acontece que há recurso pendente contra aquela respeitável sentença (pág. 21). Logo, presente a chamada prejudicialidade externa, porque o pressuposto para julgar esta demanda é a inexistência do contrato, tendo-se em vista que a alegação aqui posta é no sentido de que o Banco do Brasil S/A voltou a efetuar os indevidos descontos em sua conta com base no mesmo negócio, supostamente inexistente. Assim, com base no artigo 265 inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, determino a suspensão desta ação até julgamento definitivo daquela demanda que tramita pela Egrégia 4ª Vara Cível local. Intime-se. |
| 02/10/2013 |
Conclusos para Sentença
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| 30/09/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70009643-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/09/2013 17:54 |
| 06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1493 Página: 624/626 |
| 06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1493 Página: 624/626 |
| 05/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias sobre a contestação e documentos Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 05/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.25:Diante dos comprovantes de pagamento das custas iniciais exibidos às págs 26/30, cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 04/09/2013 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias sobre a contestação e documentos |
| 04/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70006589-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2013 18:32 |
| 15/08/2013 |
AR Positivo Juntado
Em 15 de agosto de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR187776671TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 4001911-88.2013.8.26.0562-001, emitido para BANCO DO BRASIL. Usuário: |
| 31/07/2013 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 31/07/2013 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls.25:Diante dos comprovantes de pagamento das custas iniciais exibidos às págs 26/30, cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. Intime-se. |
| 29/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70001960-2 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 23/07/2013 17:52 |
| 29/07/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.13.70001960-2 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 23/07/2013 17:52 |
| 15/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2013 Data da Disponibilização: 15/07/2013 Data da Publicação: 16/07/2013 Número do Diário: 1454 Página: 474 |
| 12/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2013 Teor do ato: Vistos. A alegação é de fato negativo (não contratou). Embora já tenha havido reconhecimento de inexistência de contrato em ação anterior, é conveniente aguardar resposta do réu ou decurso de prazo para tanto, pois o banco poderá exibir documentos que eventualmente comprovem a contratação que permitiria os descontos em conta corrente. Não é caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o rendimentos do autor demonstrados nos documentos das páginas 17, 18 e 19, revelam que não se enquadra no conceito de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas no prazo a que se refere o artigo 257, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Dennis de Miranda Fiuza (OAB 112888/SP) |
| 26/06/2013 |
Decisão
Vistos. A alegação é de fato negativo (não contratou). Embora já tenha havido reconhecimento de inexistência de contrato em ação anterior, é conveniente aguardar resposta do réu ou decurso de prazo para tanto, pois o banco poderá exibir documentos que eventualmente comprovem a contratação que permitiria os descontos em conta corrente. Não é caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque o rendimentos do autor demonstrados nos documentos das páginas 17, 18 e 19, revelam que não se enquadra no conceito de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50. Assim, aguarde-se o recolhimento das custas no prazo a que se refere o artigo 257, do Código de Processo Civil. |
| 26/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2013 |
Custas Iniciais |
| 30/08/2013 |
Contestação |
| 18/09/2013 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/11/2013 |
Petições Diversas |
| 14/03/2014 |
Petições Diversas |
| 23/04/2014 |
Petições Diversas |
| 15/12/2015 |
Manifestação do MP |
| 07/03/2016 |
Petições Diversas |
| 10/03/2016 |
Petições Diversas |
| 26/10/2016 |
Petições Diversas |
| 28/10/2016 |
Petições Diversas |
| 24/01/2017 |
Razões de Apelação |
| 31/01/2017 |
Razões de Apelação |
| 24/02/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/03/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/03/2018 | Cumprimento de sentença (0006180-68.2018.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/11/2014 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 31/10/2016 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |