| Impugte |
Espolio de José Varela Sanchez
Advogada: Walkyria Sanchez Tadine |
| Impugdo |
Murilo Bondioli
Advogada: Glaucia Veneziano Frumento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 10/06/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0023701-46.2006.8.26.0562 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 17/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 897/907 |
| 26/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 10/06/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0023701-46.2006.8.26.0562 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 17/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 897/907 |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2014 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º parágrafo, para determinar que não sejam os autos desapensados, sendo remetidos à Superior Instância. Int. Santos, 17 de novembro de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 21/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls. 25, 2º parágrafo, para determinar que não sejam os autos desapensados, sendo remetidos à Superior Instância. Int. Santos, 17 de novembro de 2014. |
| 04/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2014 Data da Disponibilização: 04/11/2014 Data da Publicação: 05/11/2014 Número do Diário: 1768 Página: 802/829 |
| 03/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelos impugnados, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Com a juntada de contra-razões, providencie a serventia o desapensamento dos autos. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 30/10/2014 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelos impugnados, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Com a juntada de contra-razões, providencie a serventia o desapensamento dos autos. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int. |
| 06/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 947/952 |
| 03/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2014 Teor do ato: Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que estes não fazem jus ao benefício por não terem comprovados serem pobres na acepção jurídica do termo. Intimados, os impugnados não se manifestaram. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão ao impugnante. Com efeito, ainda que a Lei 1.060/50 não exija que a parte, para gozar dos benefícios da gratuidade, seja miserável, é certo que os condiciona à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 2º, caput) Assim sendo, deve-se ter em vista se o pagamento das custas e despesas processuais em geral implicará em efetivo prejuízo ao sustento da parte, e não em mera diminuição patrimonial advinda dos citados gastos, tudo para garantir o pleno acesso à justiça. No caso em exame, tem-se que os impugnados, por ocasião da última declaração de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cuja cópia se encontra devidamente arquivada em pasta própria do cartório, expressamente declararam ela ter rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.800,00, que embora de fato não seja vultosa, também não pode ser considerada desprezível (cerca de cinco salários mínimos vigentes na época), além disso, proprietária de imóvel, veículo e investimentos bancários. Já a declaração do co-impugnado, Sr. Murilo, devidamente arquivada em pasta própria, está em branco, não declarando nada junto à Receita Federal, entretanto possui dois veículos, conforme extrato RENAJUD (fls. 14). Desta forma, tem-se que a simples declaração firmada pelos impugnados não são elementos suficientes para afastar a avaliação objetiva de sua situação econômica, mormente quando há prova suficiente em sentido contrário, tal como é o caso dos autos. Como ensina a boa lição de Nelson Nery Junior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Ed., p. 1310). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, que deverão recolherem regularmente as custas processuais não adiantadas bem como aquelas que vierem a ser devidas. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. Santos, 25 de setembro de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 02/10/2014 |
Sentença Registrada
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| 02/10/2014 |
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. JOSÉ VARELA SANCHEZ ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA alegando, em síntese, que estes não fazem jus ao benefício por não terem comprovados serem pobres na acepção jurídica do termo. Intimados, os impugnados não se manifestaram. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão ao impugnante. Com efeito, ainda que a Lei 1.060/50 não exija que a parte, para gozar dos benefícios da gratuidade, seja miserável, é certo que os condiciona à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 2º, caput) Assim sendo, deve-se ter em vista se o pagamento das custas e despesas processuais em geral implicará em efetivo prejuízo ao sustento da parte, e não em mera diminuição patrimonial advinda dos citados gastos, tudo para garantir o pleno acesso à justiça. No caso em exame, tem-se que os impugnados, por ocasião da última declaração de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cuja cópia se encontra devidamente arquivada em pasta própria do cartório, expressamente declararam ela ter rendimentos mensais de aproximadamente R$ 3.800,00, que embora de fato não seja vultosa, também não pode ser considerada desprezível (cerca de cinco salários mínimos vigentes na época), além disso, proprietária de imóvel, veículo e investimentos bancários. Já a declaração do co-impugnado, Sr. Murilo, devidamente arquivada em pasta própria, está em branco, não declarando nada junto à Receita Federal, entretanto possui dois veículos, conforme extrato RENAJUD (fls. 14). Desta forma, tem-se que a simples declaração firmada pelos impugnados não são elementos suficientes para afastar a avaliação objetiva de sua situação econômica, mormente quando há prova suficiente em sentido contrário, tal como é o caso dos autos. Como ensina a boa lição de Nelson Nery Junior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Ed., p. 1310). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, que deverão recolherem regularmente as custas processuais não adiantadas bem como aquelas que vierem a ser devidas. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. Santos, 25 de setembro de 2014. |
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 881/893 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2014 Teor do ato: Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao impugnado, providencie-se através do sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos do(a)(s) executado(a)(s), restringindo a última declaração. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, arquivem-se os documentos em pasta própria e tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 19/08/2014 |
Decisão
Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça concedida ao impugnado, providencie-se através do sistema INFOJUD a minuta requisitando as declarações de rendimentos do(a)(s) executado(a)(s), restringindo a última declaração. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, arquivem-se os documentos em pasta própria e tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1102/1108 |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 23/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor-impugnado acerca da impugnação à justiça gratuita, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Santos, 06 de junho de 2014. |
| 02/06/2014 |
Expedição de documento
Certidão em Branco - com Conclusão |
| 28/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0023701-46.2006.8.26.0562 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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