1011963-63.2014.8.26.0562 Suspenso
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Foro
Foro de Santos
Vara
10ª Vara Cível
Juiz
Renato Santiago Garcez

Partes do processo

Exeqte  Treelog S/A
Advogado:  Alexandre Fidalgo  
Advogado:  Alfredo Zucca Neto  
Exectdo  NORBERTO PAIVA MAGALHÃES NETO
Advogado:  Luiz Alo Junior  
Advogado:  Milton Rubens Bernardes Calves  
TerIntCer  Beta Participações e Empreendimentos Ltda
Advogado:  Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin  
Soc. Advogados:  Francisco Zanin Sociedade Individual de Advocacia  
Gestor  Davi Borges de Aquino
Advogada:  Taílana Camêlo de Souza  
Advogado:  Davi Borges de Aquino  

Movimentações

Data Movimento
10/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável
10/04/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
13/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
12/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. SE FOR O CASO: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, após a juntada aos autos do Formulário MLE; Proceda-se ao levantamento da penhora realizada nos autos, providenciando-se o necessário, inclusive junto ao Sistema ARISP ou RENAJUD; Providencie-se a ordem de exclusão da "negativação" em nome do executado junto ao Sistema SERASAJUD. Também determino à Serventia que: Antes do arquivamento dos autos, certifique o integral pagamento da taxa judiciária, da multa do artigo 77, § 2º do CPC e demais contribuições, em cumprimento ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Existindo débitos em aberto, intime o responsável pelo correio no endereço dos autos, concedendo 60 (sessenta) dias para pagamento. Não atendida a intimação, extraia certidão das parcelas devidas para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal; Nos casos de gratuidade da justiça, o vencido recolherá a taxa da parte beneficiada, salvo se também beneficiário. No diferimento de custas (Lei 11.608/2003, arts. 5º e 8º), a parte deve comprovar o pagamento, vedado o arquivamento sem certificação da integralidade; A certidão para dívida ativa é obrigatória independentemente do valor legal mínimo fixado para o não ajuizamento de ações de execução fiscal. Somente após o cumprimento destas providências os autos poderão ser arquivados. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Luiz Alo Junior (OAB 214569/SP), Milton Rubens Bernardes Calves (OAB 34274/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Francisco Zanin Sociedade Individual de Advocacia (OAB 36020/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP)
12/02/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. SE FOR O CASO: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, após a juntada aos autos do Formulário MLE; Proceda-se ao levantamento da penhora realizada nos autos, providenciando-se o necessário, inclusive junto ao Sistema ARISP ou RENAJUD; Providencie-se a ordem de exclusão da "negativação" em nome do executado junto ao Sistema SERASAJUD. Também determino à Serventia que: Antes do arquivamento dos autos, certifique o integral pagamento da taxa judiciária, da multa do artigo 77, § 2º do CPC e demais contribuições, em cumprimento ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Existindo débitos em aberto, intime o responsável pelo correio no endereço dos autos, concedendo 60 (sessenta) dias para pagamento. Não atendida a intimação, extraia certidão das parcelas devidas para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal; Nos casos de gratuidade da justiça, o vencido recolherá a taxa da parte beneficiada, salvo se também beneficiário. No diferimento de custas (Lei 11.608/2003, arts. 5º e 8º), a parte deve comprovar o pagamento, vedado o arquivamento sem certificação da integralidade; A certidão para dívida ativa é obrigatória independentemente do valor legal mínimo fixado para o não ajuizamento de ações de execução fiscal. Somente após o cumprimento destas providências os autos poderão ser arquivados.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
07/07/2014 Contestação
28/07/2014 Manifestação Sobre a Contestação
11/08/2014 Indicação de Provas
17/10/2014 Razões de Apelação
11/11/2014 Contrarrazões de Apelação
11/12/2014 Ofício
Oficio - 02/12/2014
31/03/2015 Petições Diversas
03/07/2015 Petições Diversas
31/07/2015 Petições Diversas
08/10/2015 Petições Diversas
28/10/2015 Petições Diversas
13/11/2015 Petições Diversas
07/12/2015 Petições Diversas
10/02/2016 Petições Diversas
05/12/2016 Petições Diversas
13/03/2017 Petições Diversas
11/05/2017 Petições Diversas
08/06/2017 Petições Diversas
10/07/2017 Petições Diversas
01/08/2017 Petições Diversas
16/08/2017 Petições Diversas
11/09/2017 Petições Diversas
28/09/2017 Petições Diversas
10/10/2017 Petições Diversas
07/11/2017 Petições Diversas
01/12/2017 Petições Diversas
08/11/2018 Petições Diversas
30/01/2019 Petições Diversas
25/02/2022 Petições Diversas
05/05/2022 Pedido de Desarquivamento
17/05/2022 Petições Diversas
29/06/2022 Petições Diversas
25/11/2022 Pedido de Habilitação
10/10/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
17/10/2023 Pedido de Desarquivamento
25/10/2023 Petições Diversas
22/11/2023 Petições Diversas
29/11/2023 Pedido de Penhora On-Line
02/02/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
01/04/2024 Pedido de Expedição de Ofício
21/05/2024 Petições Diversas
17/06/2024 Petições Diversas
27/08/2024 Petições Diversas
20/09/2024 Pedido de Expedição de Ofício
29/10/2024 Pedido de Nova Penhora
29/10/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
16/12/2024 Pedido de Penhora de Imóvel
21/01/2025 Petições Diversas
17/03/2025 Petição de Juntada de Cálculo
14/04/2025 Embargos de Declaração
12/05/2025 Petições Diversas
19/05/2025 Petições Diversas
28/05/2025 Pedido de Habilitação
03/06/2025 Petições Diversas
18/06/2025 Pedido de Designação de Hastas
20/06/2025 Pedido de Homologação de Acordo
18/07/2025 Petições Diversas
01/02/2026 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
29/04/2015 Evolução Cumprimento de sentença Cível determinação judicial - Mudança de fase.
05/06/2014 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -