| Embargte |
MUNICIPIO DE SANTOS
Advogado: Rafael Aguiar Volpato Advogado: Ecio Lescreck |
| Embargda | ALMIRA BARBOSA VELOSO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2020 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
|
| 07/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014494-32.2020.8.26.0562 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 07/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0014494-32.2020.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0920/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1097/1100 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2020 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique a serventia nos autos principais a decisão proferida nestes Embargos. Providencie a parte exequente o requerimento do cumprimento de sentença, por petição eletrônica, nos termos do Comunicado 1.789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Ecio Lescreck (OAB 28219/SP) |
| 04/12/2020 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
|
| 07/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014494-32.2020.8.26.0562 - Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 07/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0014494-32.2020.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0920/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1097/1100 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2020 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique a serventia nos autos principais a decisão proferida nestes Embargos. Providencie a parte exequente o requerimento do cumprimento de sentença, por petição eletrônica, nos termos do Comunicado 1.789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Ecio Lescreck (OAB 28219/SP) |
| 21/09/2020 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão. Certifique a serventia nos autos principais a decisão proferida nestes Embargos. Providencie a parte exequente o requerimento do cumprimento de sentença, por petição eletrônica, nos termos do Comunicado 1.789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça. Arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/02/2015 13:04:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 28.478 Apelação nº 1013304-27.2014.8.26.0562 SANTOS Apelantes: ALMIRA BARBOSA VELOSO E OUTROS Apelado: MUNICÍPIO DE SANTOS MM. Juiz de Direito: Dr. José Vitor Teixeira de Freitas Vistos. MUNICÍPIO DE SANTOS opôs embargos à execução movida por ALMIRA BARBOSA VELOSO, ANA LÚCIA CORRALO LEAL, ANA MARIA TEISSIERE BOUCANOVA DE ALMEIDA, ARLENE MACCHI GOMES DE MORAES, CARMEM MONTE REAL, EVANDRO BALTHAZAR DA SILVEIRA TROCOLE, JAQUELINE JOHNSON ERBOLATO BUENO QUARTERONE, LAURA MARIA NUNES PINO, LUCIANE GALHEGO DA SILVA DE JESUS, MARIA DE LOURDES VON KRUGER TOLEDO, MARIA IRENE DA SILVA SOUZA, MARILICE DE ABREU SALINAS, MÔNICA ALONSO BELLOTTI MAFFEI, REGINA CELIA PENTEADO RUAS e TEREZINHA RODRIGUES FONTES, alegando, em síntese, que há pequena incorreção no cálculo apresentado, ultrapassando os limites da coisa julgada, com excesso na quantia exigida, em virtude de erro na aplicação dos juros. Os juros de 6% ao ano devem ser aplicados a partir da citação e não a partir da obrigação. Devidamente intimados, os embargados ofertaram impugnação, alegando a correção de seus cálculos e que foi observada a decisão judicial no que se refere aos juros. Houve manifestação em réplica. O Contador Judicial apurou a discrepância em relação ao cálculo dos juros. Julgou-os procedentes a sentença de f. 120/2, cujo relatório é adotado. Apelam os exequentes, tempestivamente. Batem-se pela improcedência dos embargos diante do instituto da coisa julgada. Pedem provimento (f. 123/9). Contrarrazões a f. 133/7. É o relatório. 1. O executado objetiva através dos presentes embargos que o cálculo dos juros moratórios considere, como dies a quo de sua incidência, a data da citação, e não a partir de cada obrigação, conforme ficou estabelecido no título judicial. Todavia, suscitada a questão somente após o trânsito em julgado, está prejudicada porquanto coberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, mercê de disposição expressa do artigo 474 do CPC: Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Nesse sentido, REsp 871166/SP, Ministro Luiz Fux, DJe 13/11/2008: A preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença... porquanto a questão não é formal, mas material e inerente à própria relação material... Isto porque eventual nulidade processual ocorrida no processo de conhecimento, mesmo que absoluta - salvo aquela relacionada a vício na citação - torna-se inatacável em sede de embargos à execução, porquanto houve sentença com trânsito em julgado, conferida a imutabilidade inerente à autoridade da coisa julgada. Recurso especial desprovido. Este E. Tribunal também já teve oportunidade de apreciar questão semelhante: Execução. Diferenças de vencimentos e proventos. Alegação de inexequibilidade. 1. É vedado em execução discutir-se matéria que restou afastada no processo de conhecimento e ali não foi suscitada. 2. O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos termos de seus comandos, definindo-se como deslealdade processual a resistência embasada em questão já superada. Agravo improvido (A.I. nº 0269292-45.2010.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Laerte Sampaio, j. 18.01.2011). Vê-se que a pretensão ofende a coisa julgada, não sendo possível desconstitui-la em sede de execução, nem discutir de novo a lide ou suscitar matéria não aventada no momento processual oportuno, de modo que a questão não impugnada na fase de conhecimento reputa-se repelida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, artigo 474). A propósito, é conveniente observar que a Resolução Administrativa nº 104 do STJ não se sobrepõe à lei. 2. Quanto juros legais a serem aplicados, uma vez pacificado nesta Câmara entendimento segundo o qual não é processual, mas de direito substancial o art. 5º da Lei nº 11.960/09, por repercutir primariamente no campo obrigacional, a norma não retroage para afetar a relação jurídica ora aferida, o STF sedimentou entendimento segundo o qual as normas que dispõem sobre débito da fazenda pública nas condenações que sofre têm natureza processual e, como tal, incidem imediatamente, observado o princípio tempus regit actum: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. 1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes. 2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no RE 559.445/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 12.06.09); CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO I Não houve trânsito em julgado do acórdão recorrido, uma vez que o presente recurso extraordinário foi interposto contra a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. II - Ambas as Turmas desta Corte fixaram entendimento no sentido de que a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, é aplicável a processos em curso. III Agravo regimental improvido (AgRg no AI 778.920/RS Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 18.11.10); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I A norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 é aplicável a processos em curso. Precedentes. II Aplica-se a MP 2.180-35/2001 aos processos em curso, porquanto lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, de forma a alcançar os processos pendentes. III Agravo regimental improvido (AgRg no AI 767.094/RS Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 02.12.10). As versais contam do voto proferido pelo Min. Castro Meira ao relatar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.207.197/RS, que o adotou. Dessarte, consoante o princípio tempus regit actum, a norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, por ser de natureza instrumental, deve ser aplicável aos processos em curso, assim como preconiza o entendimento exarado no aresto paradigmático. A proposição foi adotada unanimemente pela C. Corte Especial do sodalício. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Não obstante, fato novo repercute no desate. Por ocasião do julgamento da ADIn 4357, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição da República (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 62/2009): O Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'na data de expedição do precatório', contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza', constantes do § 12, todos dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC n. 62/2009, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Plenário, 13.03.2013. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão 'independentemente de sua natureza', contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013" (ADI 4.357, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe n. 59/2013, de 2.4.2013). O precedente foi observado, ao menos, em duas ocasiões, mercê de decisões monocráticas proferidas pelos ministros Cármen Lúcia, em acolhimento parcial do Recurso Extraordinário nº 747.702/SC, e Castro Meira, na Execução em Mandado de Segurança nº 11.761, oportunidade em que lembrou: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, acórdão pendente de publicação, julgou parcialmente inconstitucional o § 12 no tocante às expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" e, por arrastamento, essas mesmas expressões constantes no art. 1°-F da lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da lei n. 11.960/2009 (Ata n° 5, de 14/3/2013, publicada no DJe n. 59, de 1/4/2013), excluindo, desse modo, a Taxa Referencial - TR como fator de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. O que seja, é apenas uma questão de tempo a adequação do entendimento esposado no recurso paradigma à nova orientação emanada da mais alta corte do país. Observo que à questão não se amolda à decisão proferida em 11 de abril de 2013 pelo Min. Luiz Fux na ADIn 4.357/DF, por não se cuidar de exaurimento (pagamento de precatório), mas de constituição de título executivo. Destaco, por fim, que a decisão, longe de declarar sponte própria a inconstitucionalidade na norma em apreço, ateve-se, fielmente, ao entendimento esposado Col. STF, sem configurar, portanto, qualquer malferimento ao princípio da reserva de plenário. O que seja, e que a instrumentalidade, proclamada, da Lei nº 9.494/97 concerne exclusivamente ao juros de mora. Posto isso dou provimento ao recurso. Decido monocraticamente, autorizado pelo art. 557, § 1º-A, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência. Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste impugnação à forma, nos respectivos prazos de interposição. São Paulo, 3 de fevereiro de 2015. COIMBRA SCHMIDT Relator Relator: Coimbra Schmidt |
| 27/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/11/2014 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70139435-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/11/2014 14:46 |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 21/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2014 Teor do ato: Recebo o recurso da embargada como apelação no seu efeito único. Com as contrarrazões, subam junto com o feito principal Advogados(s): Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Ecio Lescreck (OAB 28219/SP) |
| 12/11/2014 |
Proferido Despacho
Recebo o recurso da embargada como apelação no seu efeito único. Com as contrarrazões, subam junto com o feito principal |
| 12/11/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70131608-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/11/2014 15:41 |
| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e adoto o cálculo de fls. 08/77. Pela sucumbência, arcarão os embargados com as custas e com honorários advocatícios, que fixo em oitocentos reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do CPC. Advogados(s): Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Ecio Lescreck (OAB 28219/SP) |
| 22/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 22/10/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS e adoto o cálculo de fls. 08/77. Pela sucumbência, arcarão os embargados com as custas e com honorários advocatícios, que fixo em oitocentos reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do CPC. |
| 10/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70112055-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2014 17:30 |
| 09/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70110842-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2014 12:09 |
| 01/10/2014 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2014 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a cota do contador judicial, em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Ecio Lescreck (OAB 28219/SP) |
| 22/09/2014 |
Decisão
Manifestem-se as partes sobre a cota do contador judicial, em dez dias. Intimem-se. |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 17/09/2014 |
Realizado Cálculo
|
| 24/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
|
| 24/07/2014 |
Proferido Despacho
Ao Seacon para conferência dos cálculos. |
| 21/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70069311-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/07/2014 15:32 |
| 15/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2014 Data da Disponibilização: 15/07/2014 Data da Publicação: 16/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2014 Teor do ato: À Réplica. Advogados(s): Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Ecio Lescreck (OAB 28219/SP) |
| 14/07/2014 |
Proferido Despacho
À Réplica. |
| 11/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.14.70065495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2014 16:43 |
| 10/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.14.70065495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2014 16:43 |
| 01/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2014 Teor do ato: Recebo os embargos com a suspensão do curso da execução. Intimem-se os embargados para a impugnação no prazo legal. Advogados(s): Rafael Aguiar Volpato (OAB 237654/SP), Ecio Lescreck (OAB 28219/SP) |
| 26/06/2014 |
Decisão
Recebo os embargos com a suspensão do curso da execução. Intimem-se os embargados para a impugnação no prazo legal. |
| 24/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2014 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
REQUERIMENTO DO AUTOR |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/07/2014 |
Petições Diversas |
| 18/07/2014 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 08/10/2014 |
Petições Diversas |
| 09/10/2014 |
Petições Diversas |
| 12/11/2014 |
Razões de Apelação |
| 26/11/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2020 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0014494-32.2020.8.26.0562) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0014494-32.2020.8.26.0562 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 07/10/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |