| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Rogerio Pereira da Luz Ferreira |
| Reqdo |
BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Roberta Tarelho Rosa Advogada: Micheli Sabetta de Queiroz Advogada: Atali Silvia Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
procedência do pedido |
| 11/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1114/1123 |
| 11/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
procedência do pedido |
| 11/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2428 Página: 1114/1123 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.* Não havendo mais nenhuma outra manifestação, em 15 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Atali Silvia Martins (OAB 131502/SP), Roberta Tarelho Rosa (OAB 312673/SP), Micheli Sabetta de Queiroz (OAB 331904/SP) |
| 04/09/2017 |
Decisão
Vistos.* Não havendo mais nenhuma outra manifestação, em 15 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 899/919 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2017 Teor do ato: *ciência do v. Acórdão. Advogados(s): Atali Silvia Martins (OAB 131502/SP), Roberta Tarelho Rosa (OAB 312673/SP), Micheli Sabetta de Queiroz (OAB 331904/SP) |
| 04/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência do v. Acórdão. |
| 04/05/2017 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/02/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.V.U. Situação do provimento: Procedência em Parte Relator: Eduardo Siqueira |
| 20/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70161305-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2016 19:20 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/07/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70149569-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/07/2016 11:12 |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 827/842 |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 827/842 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos.Ministério Público do Estado de São Paulo, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Ação Civil Pública em face de BANCO BRADESCO S/A **Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA."Segue, abaixo, o registro da principais ocorrências do processo:Fls. 1/92 : Petição inicial com documentos.Fls. 7/8 : REQUERIMENTOS : 1- Deferimento da medida liminar, conforme autoriza o disposto no artigo 12 da Lei 7.347,85, para a antecipação da tutela, determinando-se ao réu atenda seus clientes no prazo assim exposto:a- Quinze minutos em dias normais, vinte minutos às vésperas e após feriados prolongados, trinta minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos;2- Cominação de multa no valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) para cada vez que o prazo assinalado for ultrapassado durante o atendimento a um consumidor nas agências;3 - Citação do réu para que apresente resposta;4 - Produção de prova documental e oitiva de testemunhas;5 - Procedência da ação e condenação do réu para lhe impor a obrigação de fazer consistente em atender seus consumidores nas agências nos seguintes prazos;a- Quinze minutos em dias normais, vinte minutos às vésperas e após feriados prolongados, trinta minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos;6 - Condenação do réu no pagamento de custas processuais e despesas que surgirem durante o curso da ação.Fls. 94/98 : DECISÃO- ( deferiu a gratuidade, o Ministério Público ajuizou a apresente ação aduzindo que o réu não vem cumprindo o disposto no art. 2º e incisos da Lei Municipal nº 2.332, de 15 de setembro de 2005, que estabelece prazo determinado para atendimento aos consumidores. Negou a tutela provisória liminarmente e ordenou a citação).Fls. 104/249 : CONTESTAÇÃO- SEM PRELIMINAR- COM DOCUMENTOS.Alegação de: inconstitucionalidade da lei municipal invocado na inicial; ausência de previsão na lei vigente acerca de tempo de espera em atendimento a cliente; ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade e à isonomia; seja como for, o critério estatuído pela referida lei municipal vem sendo cumprido; necessidade de manutenção da decisão indeferitória do requerimento de liminar. Finalmente, requer a rejeição do pleito.Fls. 254/257 : RÉPLICA. Fls. 259/260 : DECISÃO - "Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado." Fls. 262 : Autor- reiterou a manifestação de fls. 254/257 e requereu o julgamento do feito. Fls. 263: Réu informa que não se opõe ao julgamento antecipado da lide.ESSE É O RELATÓRIO. Advogados(s): Atali Silvia Martins (OAB 131502/SP), Roberta Tarelho Rosa (OAB 312673/SP), Micheli Sabetta de Queiroz (OAB 331904/SP) |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2016 Teor do ato: *Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (Redação dada pela Lei nº 8.078/90), anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas. O Ministério Público ajuíza a presente ação aduzindo que o réu não vem cumprindo o disposto no art. 2º e incisos da Lei Municipal nº 2.332, de 15 de setembro de 2005, que estabelece prazo determinado para atendimento aos consumidores. Narra que em 12.7.2012 instaurou o inquérito civil nº 185/10-2 com o objetivo de investigar o problema e, acreditando que o réu havia tomado as medidas necessárias para a sua solução, promoveu o arquivamento do inquérito civil sem buscar termo de ajustamento de conduta; contudo, o problema voltou de forma mais grave, assim a promotoria instaurou novo inquérito civil para apuração dos fatos. Requer antecipação de tutela para que esse juízo determine que o réu atenda seus clientes no prazo estipulado na referida Lei Municipal. Primeiramente, cabe destacar que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo constitucional a lei que estipula tempo máximo de espera para atendimento em agência bancária. Veja precedente do Supremo Tribunal Federal: STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 746511 MT (STF) Data de publicação: 18/06/2012 Ementa: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO STF. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM POSTERIOR A 03.5.2007. No julgamento do RE 610.221 - RG/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à competência dos municípios para legislarem sobre o tempo máximo de espera em filas de instituições bancárias. Decisão de mérito transitada em julgado em 28.10.2010. Acórdão do Tribunal de origem publicado após 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 /2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418 /2006). Agravo regimental conhecido e não provido. Analisando, porém, os documentos apresentados pelo Ministério Público não se chega, seguramente, à conclusão de desobediência sistemática pelo réu da Lei Municipal n.º 2.331/2005, eis que, conforme resposta de ofício expedido pela Administração Municipal, a fls. 29, não houve descumprimento da referida lei, conforme segue: "Conforme solicitado no ofício acima referido, anexamos à relação das agências do Banco Bradesco constantes do Município de Santos, bem como as autuações realizadas por esta fiscalização nos últimos 24 meses (fls. 01 a 39). Dentre as agências autuadas não foi verificada nenhuma reincidência na violação ao disposto na lei 2331/05, não cabendo portanto a suspensão do alvará de funcionamento previsto no artigo 4º da mesma lei." (destaquei) Portanto, se não há reincidência (no sentido aí empregado), com a própria municipalidade não apurando conduta do banco contrária à sua lei, conclui-se que os elementos dos autos não justificam tutela de urgência, ao menos inaudita altera parte. Assim, nego a tutela provisória liminarmente - inaudita altera parte. Cite-se conforme requerido, para, querendo, responder em quinze dias, servindo esta decisão de mandado, com as cópias necessárias, notadamente da inicial e de aditamento, havendo. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor" (arts. 285 e 319 do CPC). Int. Santos, 13 de agosto de 2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Roberta Tarelho Rosa (OAB 312673/SP) |
| 22/06/2016 |
Sentença Registrada
|
| 22/06/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos.Ministério Público do Estado de São Paulo, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Ação Civil Pública em face de BANCO BRADESCO S/A **Trata-se de "AÇÃO CIVIL PÚBLICA."Segue, abaixo, o registro da principais ocorrências do processo:Fls. 1/92 : Petição inicial com documentos.Fls. 7/8 : REQUERIMENTOS : 1- Deferimento da medida liminar, conforme autoriza o disposto no artigo 12 da Lei 7.347,85, para a antecipação da tutela, determinando-se ao réu atenda seus clientes no prazo assim exposto:a- Quinze minutos em dias normais, vinte minutos às vésperas e após feriados prolongados, trinta minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos;2- Cominação de multa no valor de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais) para cada vez que o prazo assinalado for ultrapassado durante o atendimento a um consumidor nas agências;3 - Citação do réu para que apresente resposta;4 - Produção de prova documental e oitiva de testemunhas;5 - Procedência da ação e condenação do réu para lhe impor a obrigação de fazer consistente em atender seus consumidores nas agências nos seguintes prazos;a- Quinze minutos em dias normais, vinte minutos às vésperas e após feriados prolongados, trinta minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos;6 - Condenação do réu no pagamento de custas processuais e despesas que surgirem durante o curso da ação.Fls. 94/98 : DECISÃO- ( deferiu a gratuidade, o Ministério Público ajuizou a apresente ação aduzindo que o réu não vem cumprindo o disposto no art. 2º e incisos da Lei Municipal nº 2.332, de 15 de setembro de 2005, que estabelece prazo determinado para atendimento aos consumidores. Negou a tutela provisória liminarmente e ordenou a citação).Fls. 104/249 : CONTESTAÇÃO- SEM PRELIMINAR- COM DOCUMENTOS.Alegação de: inconstitucionalidade da lei municipal invocado na inicial; ausência de previsão na lei vigente acerca de tempo de espera em atendimento a cliente; ofensa à razoabilidade, à proporcionalidade e à isonomia; seja como for, o critério estatuído pela referida lei municipal vem sendo cumprido; necessidade de manutenção da decisão indeferitória do requerimento de liminar. Finalmente, requer a rejeição do pleito.Fls. 254/257 : RÉPLICA. Fls. 259/260 : DECISÃO - "Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado." Fls. 262 : Autor- reiterou a manifestação de fls. 254/257 e requereu o julgamento do feito. Fls. 263: Réu informa que não se opõe ao julgamento antecipado da lide.ESSE É O RELATÓRIO. |
| 29/02/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70013124-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2016 08:34 |
| 19/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70005733-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/01/2016 13:40 |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 730/741 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2016 Teor do ato: Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Int. Santos, 18.12.2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Atali Silvia Martins (OAB 131502/SP), Roberta Tarelho Rosa (OAB 312673/SP), Micheli Sabetta de Queiroz (OAB 331904/SP) |
| 07/01/2016 |
Decisão
Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Int. Santos, 18.12.2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 14/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.15.70193494-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/10/2015 11:17 |
| 12/10/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.15.70183454-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2015 13:13 |
| 16/09/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR405445002TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : BANCO BRADESCO S/A Diligência : 11/09/2015 |
| 17/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/08/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 14/08/2015 |
Decisão
*Vistos. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7347/85: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (Redação dada pela Lei nº 8.078/90), anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas. O Ministério Público ajuíza a presente ação aduzindo que o réu não vem cumprindo o disposto no art. 2º e incisos da Lei Municipal nº 2.332, de 15 de setembro de 2005, que estabelece prazo determinado para atendimento aos consumidores. Narra que em 12.7.2012 instaurou o inquérito civil nº 185/10-2 com o objetivo de investigar o problema e, acreditando que o réu havia tomado as medidas necessárias para a sua solução, promoveu o arquivamento do inquérito civil sem buscar termo de ajustamento de conduta; contudo, o problema voltou de forma mais grave, assim a promotoria instaurou novo inquérito civil para apuração dos fatos. Requer antecipação de tutela para que esse juízo determine que o réu atenda seus clientes no prazo estipulado na referida Lei Municipal. Primeiramente, cabe destacar que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, sendo constitucional a lei que estipula tempo máximo de espera para atendimento em agência bancária. Veja precedente do Supremo Tribunal Federal: STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 746511 MT (STF) Data de publicação: 18/06/2012 Ementa: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILAS DE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. INTERESSE LOCAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL PROCLAMADA PELO PLENÁRIO DO STF. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM POSTERIOR A 03.5.2007. No julgamento do RE 610.221 - RG/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à competência dos municípios para legislarem sobre o tempo máximo de espera em filas de instituições bancárias. Decisão de mérito transitada em julgado em 28.10.2010. Acórdão do Tribunal de origem publicado após 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 /2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418 /2006). Agravo regimental conhecido e não provido. Analisando, porém, os documentos apresentados pelo Ministério Público não se chega, seguramente, à conclusão de desobediência sistemática pelo réu da Lei Municipal n.º 2.331/2005, eis que, conforme resposta de ofício expedido pela Administração Municipal, a fls. 29, não houve descumprimento da referida lei, conforme segue: "Conforme solicitado no ofício acima referido, anexamos à relação das agências do Banco Bradesco constantes do Município de Santos, bem como as autuações realizadas por esta fiscalização nos últimos 24 meses (fls. 01 a 39). Dentre as agências autuadas não foi verificada nenhuma reincidência na violação ao disposto na lei 2331/05, não cabendo portanto a suspensão do alvará de funcionamento previsto no artigo 4º da mesma lei." (destaquei) Portanto, se não há reincidência (no sentido aí empregado), com a própria municipalidade não apurando conduta do banco contrária à sua lei, conclui-se que os elementos dos autos não justificam tutela de urgência, ao menos inaudita altera parte. Assim, nego a tutela provisória liminarmente - inaudita altera parte. Cite-se conforme requerido, para, querendo, responder em quinze dias, servindo esta decisão de mandado, com as cópias necessárias, notadamente da inicial e de aditamento, havendo. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor" (arts. 285 e 319 do CPC). Int. Santos, 13 de agosto de 2015. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 07/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2015 |
Contestação |
| 14/10/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/01/2016 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2016 |
Petições Diversas |
| 07/07/2016 |
Razões de Apelação |
| 19/07/2016 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |