| Reqte |
Natalia de Oliveira
Advogada: Margareth Franco Chagas |
| Reqdo |
Prefeitura de Santos
Advogado: Luiz Francisco Isern |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 17/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0021393-51.2017.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 1164/1176 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2017 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa- em formato digital, com especial atenção quanto à instrução com as peças mencionadas, para a correta expedição e conferência do RPV/Precatório. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP), Luiz Francisco Isern (OAB 88377/SP) |
| 28/08/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 17/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0021393-51.2017.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 1164/1176 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2017 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa- em formato digital, com especial atenção quanto à instrução com as peças mencionadas, para a correta expedição e conferência do RPV/Precatório. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP), Luiz Francisco Isern (OAB 88377/SP) |
| 03/08/2017 |
Ato ordinatório
ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa- em formato digital, com especial atenção quanto à instrução com as peças mencionadas, para a correta expedição e conferência do RPV/Precatório. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. |
| 26/07/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/09/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70216542-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/09/2016 15:53 |
| 02/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2016 Data da Disponibilização: 02/09/2016 Data da Publicação: 05/09/2016 Número do Diário: 2193 Página: 1085/1097 |
| 01/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2016 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP), Luiz Francisco Isern (OAB 88377/SP) |
| 31/08/2016 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões. |
| 30/08/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70202370-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/08/2016 15:47 |
| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 2179 Página: 1192/1199 |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2016 Teor do ato: Vistos.NATALIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA DE SANTOS alegando, em resumo, que no dia 16/09/2015, por volta das 19:55, dirigia-se para casa, valendo-se de sua motoneta, placas FMK 7817, pela av. Jovino de Melo, quando se acidentou em um buraco que se encontrava aberto, sem qualquer sinalização. Com o impacto sofreu danos físicos com trauma direto na face, especificamente no supercílio, e luxação do ombro, permanecendo afastada das atividades laborais pelo período de quinze dias. Sofreu, ainda, danos materiais com a confecção de novos óculos de grau e conserto da motoneta.Objetiva, assim, a indenização por danos materiais, no valor dos reparos na motoneta e lentes dos óculos calculados em R$176,00, acrescido de danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 10.000,00.Citado, o Município de Santos contestou a ação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide. No mérito, pugna pela improcedência da ação, argumentando não haver notícia de acidente semelhante na localidade, revelando a excepcionalidade da situação e a culpa exclusiva da vítima. Insurge-se, por fim, contra o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Anota-se réplica.À fl. 80 foram apreciadas as questões prejudiciais.É o relatório.DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.As preliminares suscitadas na peça de defesa foram afastadas pela decisão de fls. 80, cumprindo avançar ao exame do tema de fundo.Pleiteia a autora indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de queda em via pública.Aduz ser a Administração responsável pela conservação das vias públicas e assim deve responder pelos danos sofridos.A ocorrência do acidente é incontroversa e os danos estão demonstrados pela prova documental acostada, ainda que não na extensão pretendida pela autora. A autora recebeu atendimento médico na mesma data dos fatos (fl. 18), pois foi socorrida pelo SAMU, e os documentos de fls. 18/23 indicam as lesões decorrentes da queda. O defeito no pavimento situava-se no próprio leito carroçável, pelo que se visualiza da foto de fls. 27, e que resultou na queda da autora. Não poderia então a Administração aquietar-se, não fiscalizar e não prontamente reparar a deficiência da via pública de intenso tráfego, que deve ser segura para todos. In casu, ao menos se impunha a fixação de aparato de proteção ou sinalização de advertência até que o defeito viesse a ser reparado, de modo que a falta desses procedimentos caracteriza negligência, respondendo a Administração Pública pela reparação dos prejuízos daí decorrentes, uma vez positivado o nexo de causalidade. Houve, de fato, inércia da Municipalidade em deixar de manter em boas condições a via pública.Aliás, a falta de manutenção do pavimento e de sinalização do defeito propiciaram exatamente as condições que, de outro modo, teriam inibido a consumação lesiva como, de fato, ela ocorreu.Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que "qualquer obstáculo a livre circulação e a segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado" (art. 94).Ainda que aos transeuntes incumba o dever de cuidado, nem por isso hão de responder pela inobservância dos deveres preventivos de terceiros sobretudo os da Administração Pública. Calha recordar que os empreendimentos assecuratórios dos interesses públicos incluem o poder de polícia dos logradouros públicos.Nesse mesmo sentido, a doutrina de Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil - 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1128):"A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades",E nesse sentido, também, a jurisprudência:Responsabilidade Civil do Estado - Indenização - Acidente de trânsito - defeito na pista - ausência de sinalização - indenização devida (RT 729/303).Responsabilidade Civil do Estado - Acidente de trânsito - Indenização - Evento ocasionado por buraco na via pública sem a devida sinalização - inexistência de culpa da vítima - verba devida em face do princípio do risco administrativo - inteligência do artigo 37, § 6º, da C.F. (RT 747/285).Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Capotamento do veículo do autor em virtude de buraco existente na pista e não sinalizado - responsabilidade da Prefeitura caracterizada - Culpa concorrente inexistente - indenizatória procedente - recurso do autor provido e improvido o da ré. (Apel. 602.952-9, 1º TACSP, 6ª CÂm., rel. Joaquim Chiavegato, j. 14.09.95).Responsabilidade Civil - acidente de trânsito - danos em veículo decorrente de buraco na pista - relação de causalidade entre a pista defeituosa e os danos causados - desconhecimento do defeito incapaz de elidir a responsabilidade da Municipalidade - indenizatória procedente - recurso desprovido (Apel. 404.925-6, São Paulo, 1ª TACSP, 2ª Câm. especial, rel. Régis de Oliveira, j. 03.01.1989).Assim, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a ré fica obrigada a ressarcir os danos causados em razão de sua omissão pela má conservação da via. A "faute du service" está presente.Comprovados, pois, o dano e o nexo de causalidade, passo ao exame das pretensões indenizatórias. Neste ponto, há que se distinguir os danos patrimoniais dos extrapatrimoniais.A indenização por danos materiais exige a prova do prejuízo financeiro suportado, o que restou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 24/26, que guardam correspondência e contemporaneidade com o acidente, totalizando R$ 176,00. Assim, deverá a ré indenizar a autora pelos danos materiais experimentados, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, estes contados da data do fato (CC, art. 398).Já quanto aos danos morais, é inegável que a dor física experimentada pela autora, o deslocamento até a unidade hospitalar, a luxação de ombro e as escoriações na face (fls. 18/23), com subsequente necessidade de tratamento, e a demonstração de que a lesão experimentada comprometeu, por ao menos quinze dias (fl. 22), o desenvolvimento de suas atividades rotineiras, são situações e sentimentos dos quais decorre inegável dano moral indenizável.Também é possível a cumulação das reparações por danos moral e estético, quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas consequências podem ser separadamente identificáveis (Resp 377.148/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01.08.2006. Em igual sentido: REsp 251.719/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.05.2006 e REsp 705.457/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 27.08.2007). Contudo, na hipótese, ausente prova indicativa de que das lesões resultou deformidade irreparável e permanente, suscetível de comprometer a auto-estima da vítima e sua aceitação no meio social. Destarte, na fixação do "quantum" da indenização por dano moral, deve-se buscar um equilíbrio entre o grau de culpa, as condições da lesada e a dimensão do dano, capaz de neutralizar o sofrimento imposto, sem que se atribua à indenização um caráter sancionatório, que possa dar ensejo a um enriquecimento sem causa do ofendido, mas também, não tão ínfima que nada represente para o ofensor. Não se olvida, ademais, que, em relação às pessoas de direito público, a quantificação da indenização há de levar em conta a repartição do encargo com a sociedade, uma vez que o Poder Público se sustenta com os recursos dela provenientes.Dentro dessas diretrizes e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável a fixação da indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto o montante pretendido na inicial revela-se exagerado.Esse valor já compreende os juros de mora devidos desde a data do fato (CC, art. 398), de tal arte que os juros e a atualização monetária contarão a partir da data da sentença, observadas as disposições da Lei 11.960/09.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização à autora da importância de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, tudo com atualização monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação supra.Sucumbindo a ré em maior parte, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.P.R.I. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP), Luiz Francisco Isern (OAB 88377/SP) |
| 11/08/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.NATALIA DE OLIVEIRA ajuizou ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA DE SANTOS alegando, em resumo, que no dia 16/09/2015, por volta das 19:55, dirigia-se para casa, valendo-se de sua motoneta, placas FMK 7817, pela av. Jovino de Melo, quando se acidentou em um buraco que se encontrava aberto, sem qualquer sinalização. Com o impacto sofreu danos físicos com trauma direto na face, especificamente no supercílio, e luxação do ombro, permanecendo afastada das atividades laborais pelo período de quinze dias. Sofreu, ainda, danos materiais com a confecção de novos óculos de grau e conserto da motoneta.Objetiva, assim, a indenização por danos materiais, no valor dos reparos na motoneta e lentes dos óculos calculados em R$176,00, acrescido de danos morais em R$ 10.000,00 e por danos estéticos em R$ 10.000,00.Citado, o Município de Santos contestou a ação arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação à lide. No mérito, pugna pela improcedência da ação, argumentando não haver notícia de acidente semelhante na localidade, revelando a excepcionalidade da situação e a culpa exclusiva da vítima. Insurge-se, por fim, contra o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Anota-se réplica.À fl. 80 foram apreciadas as questões prejudiciais.É o relatório.DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC.As preliminares suscitadas na peça de defesa foram afastadas pela decisão de fls. 80, cumprindo avançar ao exame do tema de fundo.Pleiteia a autora indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrente de queda em via pública.Aduz ser a Administração responsável pela conservação das vias públicas e assim deve responder pelos danos sofridos.A ocorrência do acidente é incontroversa e os danos estão demonstrados pela prova documental acostada, ainda que não na extensão pretendida pela autora. A autora recebeu atendimento médico na mesma data dos fatos (fl. 18), pois foi socorrida pelo SAMU, e os documentos de fls. 18/23 indicam as lesões decorrentes da queda. O defeito no pavimento situava-se no próprio leito carroçável, pelo que se visualiza da foto de fls. 27, e que resultou na queda da autora. Não poderia então a Administração aquietar-se, não fiscalizar e não prontamente reparar a deficiência da via pública de intenso tráfego, que deve ser segura para todos. In casu, ao menos se impunha a fixação de aparato de proteção ou sinalização de advertência até que o defeito viesse a ser reparado, de modo que a falta desses procedimentos caracteriza negligência, respondendo a Administração Pública pela reparação dos prejuízos daí decorrentes, uma vez positivado o nexo de causalidade. Houve, de fato, inércia da Municipalidade em deixar de manter em boas condições a via pública.Aliás, a falta de manutenção do pavimento e de sinalização do defeito propiciaram exatamente as condições que, de outro modo, teriam inibido a consumação lesiva como, de fato, ela ocorreu.Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro que "qualquer obstáculo a livre circulação e a segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado" (art. 94).Ainda que aos transeuntes incumba o dever de cuidado, nem por isso hão de responder pela inobservância dos deveres preventivos de terceiros sobretudo os da Administração Pública. Calha recordar que os empreendimentos assecuratórios dos interesses públicos incluem o poder de polícia dos logradouros públicos.Nesse mesmo sentido, a doutrina de Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil - 7ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1128):"A deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades",E nesse sentido, também, a jurisprudência:Responsabilidade Civil do Estado - Indenização - Acidente de trânsito - defeito na pista - ausência de sinalização - indenização devida (RT 729/303).Responsabilidade Civil do Estado - Acidente de trânsito - Indenização - Evento ocasionado por buraco na via pública sem a devida sinalização - inexistência de culpa da vítima - verba devida em face do princípio do risco administrativo - inteligência do artigo 37, § 6º, da C.F. (RT 747/285).Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito - Capotamento do veículo do autor em virtude de buraco existente na pista e não sinalizado - responsabilidade da Prefeitura caracterizada - Culpa concorrente inexistente - indenizatória procedente - recurso do autor provido e improvido o da ré. (Apel. 602.952-9, 1º TACSP, 6ª CÂm., rel. Joaquim Chiavegato, j. 14.09.95).Responsabilidade Civil - acidente de trânsito - danos em veículo decorrente de buraco na pista - relação de causalidade entre a pista defeituosa e os danos causados - desconhecimento do defeito incapaz de elidir a responsabilidade da Municipalidade - indenizatória procedente - recurso desprovido (Apel. 404.925-6, São Paulo, 1ª TACSP, 2ª Câm. especial, rel. Régis de Oliveira, j. 03.01.1989).Assim, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a ré fica obrigada a ressarcir os danos causados em razão de sua omissão pela má conservação da via. A "faute du service" está presente.Comprovados, pois, o dano e o nexo de causalidade, passo ao exame das pretensões indenizatórias. Neste ponto, há que se distinguir os danos patrimoniais dos extrapatrimoniais.A indenização por danos materiais exige a prova do prejuízo financeiro suportado, o que restou devidamente comprovado pelos documentos de fls. 24/26, que guardam correspondência e contemporaneidade com o acidente, totalizando R$ 176,00. Assim, deverá a ré indenizar a autora pelos danos materiais experimentados, atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, estes contados da data do fato (CC, art. 398).Já quanto aos danos morais, é inegável que a dor física experimentada pela autora, o deslocamento até a unidade hospitalar, a luxação de ombro e as escoriações na face (fls. 18/23), com subsequente necessidade de tratamento, e a demonstração de que a lesão experimentada comprometeu, por ao menos quinze dias (fl. 22), o desenvolvimento de suas atividades rotineiras, são situações e sentimentos dos quais decorre inegável dano moral indenizável.Também é possível a cumulação das reparações por danos moral e estético, quando, apesar de derivados do mesmo evento, suas consequências podem ser separadamente identificáveis (Resp 377.148/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 01.08.2006. Em igual sentido: REsp 251.719/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 02.05.2006 e REsp 705.457/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 27.08.2007). Contudo, na hipótese, ausente prova indicativa de que das lesões resultou deformidade irreparável e permanente, suscetível de comprometer a auto-estima da vítima e sua aceitação no meio social. Destarte, na fixação do "quantum" da indenização por dano moral, deve-se buscar um equilíbrio entre o grau de culpa, as condições da lesada e a dimensão do dano, capaz de neutralizar o sofrimento imposto, sem que se atribua à indenização um caráter sancionatório, que possa dar ensejo a um enriquecimento sem causa do ofendido, mas também, não tão ínfima que nada represente para o ofensor. Não se olvida, ademais, que, em relação às pessoas de direito público, a quantificação da indenização há de levar em conta a repartição do encargo com a sociedade, uma vez que o Poder Público se sustenta com os recursos dela provenientes.Dentro dessas diretrizes e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, afigura-se razoável a fixação da indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto o montante pretendido na inicial revela-se exagerado.Esse valor já compreende os juros de mora devidos desde a data do fato (CC, art. 398), de tal arte que os juros e a atualização monetária contarão a partir da data da sentença, observadas as disposições da Lei 11.960/09.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização à autora da importância de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, tudo com atualização monetária e juros na forma estabelecida na fundamentação supra.Sucumbindo a ré em maior parte, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.P.R.I. |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 02/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé haver decorrido prazo para a requerida especificar provas. Nada Mais. Santos, 21 de julho de 2016. Eu, Maria Isabel Brandão Amaral, Chefe de Seção Judiciário. |
| 01/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70116019-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2016 11:17 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 1086/1098 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2016 Teor do ato: Vistos.1-A preliminar suscitada na peça de defesa do Município fica afastada, pois ainda que o exercício do poder de polícia de trânsito tenha sido atribuído à empresa pública municipal, a via pública é bem de uso comum do povo e, por essa razão, não se poderia afastar da pessoa política o dever de conservação das vias de circulação.2-Da denunciação à lide não há que se falar, porque se a demandada alega ser parte ilegítima passiva, não poderia também perseguir a denunciação, que pressupõe a legitimação passiva. Na lição de Arruda Alvim:"Através da denunciação objetiva o denunciante, se for condenado, na ação principal, obter, via denunciação, e a seu favor, um título executivo contra aquele em relação a quem afirma ter direito de regresso. Se isto é impossível, pois o denunciante se diz parte ilegítima passiva 'ad causam', não pode denunciar. Numa palavra, portanto, quem é (ou pretende ser) parte ilegítima passiva 'ad causam', na ação principal, 'ipso facto', se-lo-á parte ilegítima ativa na denunciação" (in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, RT, 3ª ed., p. 101).3-Especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de dez dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.Intime-se. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP), Luiz Francisco Isern (OAB 88377/SP) |
| 19/05/2016 |
Decisão
Vistos.1-A preliminar suscitada na peça de defesa do Município fica afastada, pois ainda que o exercício do poder de polícia de trânsito tenha sido atribuído à empresa pública municipal, a via pública é bem de uso comum do povo e, por essa razão, não se poderia afastar da pessoa política o dever de conservação das vias de circulação.2-Da denunciação à lide não há que se falar, porque se a demandada alega ser parte ilegítima passiva, não poderia também perseguir a denunciação, que pressupõe a legitimação passiva. Na lição de Arruda Alvim:"Através da denunciação objetiva o denunciante, se for condenado, na ação principal, obter, via denunciação, e a seu favor, um título executivo contra aquele em relação a quem afirma ter direito de regresso. Se isto é impossível, pois o denunciante se diz parte ilegítima passiva 'ad causam', não pode denunciar. Numa palavra, portanto, quem é (ou pretende ser) parte ilegítima passiva 'ad causam', na ação principal, 'ipso facto', se-lo-á parte ilegítima ativa na denunciação" (in Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, RT, 3ª ed., p. 101).3-Especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de dez dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.Intime-se. |
| 18/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 04/05/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70093270-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/05/2016 15:04 |
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 1097/1103 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2016 Teor do ato: Á réplica. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP), Luiz Francisco Isern (OAB 88377/SP) |
| 28/04/2016 |
Ato ordinatório
Á réplica. |
| 26/04/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70085640-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2016 11:19 |
| 16/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/03/2016 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 1135/1145 |
| 17/02/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/009519-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/03/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara da Fazenda Pública |
| 17/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao(a) autor(a), anotando-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP) |
| 17/02/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao(a) autor(a), anotando-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70022739-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/02/2016 15:40 |
| 11/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: 2053 Página: 632/643 |
| 11/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: 2053 Página: 632/643 |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Fls. 30/31: aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fl. 29. Int. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP) |
| 10/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada aos autos de cópia do último demonstrativo de pagamento de salário, bem como da respectiva declaração de hipossuficiência. Intime-se. Advogados(s): Margareth Franco Chagas (OAB 214586/SP) |
| 28/01/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 30/31: aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fl. 29. Int. |
| 28/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70008722-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2016 14:57 |
| 19/01/2016 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie o(a) autor(a) a juntada aos autos de cópia do último demonstrativo de pagamento de salário, bem como da respectiva declaração de hipossuficiência. Intime-se. |
| 18/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2016 |
Petições Diversas |
| 11/02/2016 |
Emenda à Inicial |
| 26/04/2016 |
Contestação |
| 04/05/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/06/2016 |
Petições Diversas |
| 30/08/2016 |
Razões de Apelação |
| 14/09/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/09/2017 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0021393-51.2017.8.26.0562) |
| 17/07/2018 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 28/08/2018 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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