| Reqte |
Condomínio Edifício Montpellier
Advogada: Regina Marcia Baracal Martins Advogado: Jose Antonio Arcoverde Credie |
| Reqdo | Lucio Alberto Bispo Trindade |
| Perito | Eduardo Lisboa Rosa |
| Interesdo. |
BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
Advogado: Ricardo Negrao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 36 e 37 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e cujas guias Dare são datadas de 21/02/2016, ou seja , data e ano anteriores à implantação do Portal de Custas (março/2017), não estando disponíveis para inutilização (queima). Após, procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o decurso de prazo certificado na página 180, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o decurso de prazo certificado na página 180, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 36 e 37 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e cujas guias Dare são datadas de 21/02/2016, ou seja , data e ano anteriores à implantação do Portal de Custas (março/2017), não estando disponíveis para inutilização (queima). Após, procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais. |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o decurso de prazo certificado na página 180, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o decurso de prazo certificado na página 180, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o terceiro interessado, acerca do desarquivamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o andamento do processo se dá no cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça o terceiro interessado, acerca do desarquivamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o andamento do processo se dá no cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70080874-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 13:41 |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2023 Teor do ato: O presente processo está arquivado, devendo a parte interessada Banco Santander (Brasil) S/A recolher a taxa de desarquivamento no prazo de cinco dias, no valor de R$41,52, pena de não apreciação da petição e documentos protocolados (p. 64/169). Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP) |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O presente processo está arquivado, devendo a parte interessada Banco Santander (Brasil) S/A recolher a taxa de desarquivamento no prazo de cinco dias, no valor de R$41,52, pena de não apreciação da petição e documentos protocolados (p. 64/169). |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70047151-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 22:07 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2022 Teor do ato: "Manifeste-se o gestor de leilões, em cinco dias, acerca da petição juntada nas páginas 59/60, considerando que os presentes autos encontram-se arquivados, devendo a petição ser protocolizada nos autos do cumprimento de sentença" Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP) |
| 29/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o gestor de leilões, em cinco dias, acerca da petição juntada nas páginas 59/60, considerando que os presentes autos encontram-se arquivados, devendo a petição ser protocolizada nos autos do cumprimento de sentença" |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70371423-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 10:52 |
| 15/03/2019 |
Documento Juntado
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| 15/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 960/968 |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2016 Teor do ato: Vistos.Deverá o credor requerer o cumprimento da sentença na forma indicada no Comunicado CG nº 438/2016, devendo a petição ser instruída com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado, se o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, procuração e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Caso o credor dê início ao cumprimento de sentença, encaminhem-se estes autos da fase de conhecimento para a fila específica "Processo de Conhecimento em Fase de Execução" e posteriormente, se frustrada a execução, com determinação de arquivamento, estes autos também deverão ser arquivados provisoriamente, com a movimentação 61613. Se satisfeita a execução, com determinação de arquivamento, estes autos também deverão ser arquivados definitivamente, com a movimentação 61615. Intime-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP) |
| 29/08/2016 |
Decisão
Vistos.Deverá o credor requerer o cumprimento da sentença na forma indicada no Comunicado CG nº 438/2016, devendo a petição ser instruída com as seguintes peças: sentença e acórdão, se existente, certidão de trânsito em julgado, se o caso, demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, procuração e outras peças processuais que o exequente considere necessárias, no prazo de 30 dias, conforme § 2º do artigo 1.286 do Comunicado CG nº 16/2016. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Caso o credor dê início ao cumprimento de sentença, encaminhem-se estes autos da fase de conhecimento para a fila específica "Processo de Conhecimento em Fase de Execução" e posteriormente, se frustrada a execução, com determinação de arquivamento, estes autos também deverão ser arquivados provisoriamente, com a movimentação 61613. Se satisfeita a execução, com determinação de arquivamento, estes autos também deverão ser arquivados definitivamente, com a movimentação 61615. Intime-se. |
| 26/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 789/812 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2016 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTPELLIER em face de LÚCIO ALBERTO BISPO TRINDADE E ISABELLA DA LUZ QUIRINO, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor, dos valores relativos às cotas condominiais apontadas na inicial, no importe de R$ 8.931,37 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos pág.02), valor atualizado até data da propositura da ação, além das prestações vencidas durante o curso do processo, até efetivo pagamento, enquanto durar a obrigação, acrescidas de juros de mora simples de 01% ao mês e correção monetária, ambos desde seus vencimentos, bem como de multa de 02%, de acordo com o artigo 1.336, § 1.º, do novo Código Civil.Em decorrência da sucumbência, arcarão os réus com as despesas processuais e honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide.P.R.I.C. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP) |
| 16/06/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTPELLIER em face de LÚCIO ALBERTO BISPO TRINDADE E ISABELLA DA LUZ QUIRINO, condenando os réus ao pagamento, em favor do autor, dos valores relativos às cotas condominiais apontadas na inicial, no importe de R$ 8.931,37 (oito mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos pág.02), valor atualizado até data da propositura da ação, além das prestações vencidas durante o curso do processo, até efetivo pagamento, enquanto durar a obrigação, acrescidas de juros de mora simples de 01% ao mês e correção monetária, ambos desde seus vencimentos, bem como de multa de 02%, de acordo com o artigo 1.336, § 1.º, do novo Código Civil.Em decorrência da sucumbência, arcarão os réus com as despesas processuais e honorários do advogado do autor, esses últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, para tanto, o trabalho desenvolvido pelo profissional e a complexidade da lide.P.R.I.C. |
| 13/06/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 31/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2016 |
Mandado Juntado
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| 05/04/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/015159-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2016 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: 809/8024 |
| 07/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2016 |
Mudança de Classe Processual
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| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2016 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, cabe ressaltar que o autor seguiu corretamente as regras processuais ao adotar o rito sumário para a presente cobrança, de acordo com o disposto no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, uma interpretação sistemática de outros dispositivos legais, aliada a determinada questão prática, vivida especialmente nas Varas Cíveis de Santos, recomenda a adoção do rito ordinário para esta espécie de ação, conforme será adiante abordado. Tal questão diz respeito à celeridade processual. Neste particular, não há dúvidas de que a finalidade primordial da existência do rito sumário (ratio legis) reside justamente em possibilitar que as causas em que ele é cabível, geralmente de menor complexidade e repercussão econômica, sejam decididas com maior rapidez em comparação com aquelas em que se adota o rito ordinário. Ocorre que a extensa pauta de audiências nas Varas Cíveis de Santos, decorrente principalmente do elevado número de feitos em andamento, impede que a mencionada intenção da lei seja atendida, culminando com decisões mais demoradas do que aquelas proferidas em causas de procedimento ordinário, especialmente considerando que as ações de cobrança que regra não demandam produção de prova oral, mas apenas documental, que já estaria nos autos com a inicial e defesa (CPC 396). Ademais, esta circunstância não só prejudica a rápida solução dos processos semelhantes, como também de todos os outros processos em andamento, na medida em que a designação de audiências não recomendáveis contribui em muito para o desnecessário aumento do serviço forense e da pauta de audiências, atingindo a administração da Vara como um todo, em detrimento dos jurisdicionados. Destarte, visando atender aos fins sociais a que lei se dirige e ao bem comum, assim como velar para a rápida solução do litígio, o que deve ser observado pelo magistrado, nos termos dos artigos 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 125, inciso II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente procedimento em ordinário, que, por ser mais amplo, não traz qualquer prejuízo às partes. No mais, cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa em quinze dias, com a advertência de que o não oferecimento implicará presunção de que aceitou como verdadeiras as alegações apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Jose Antonio Arcoverde Credie (OAB 48001/SP) |
| 04/03/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Inicialmente, cabe ressaltar que o autor seguiu corretamente as regras processuais ao adotar o rito sumário para a presente cobrança, de acordo com o disposto no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, uma interpretação sistemática de outros dispositivos legais, aliada a determinada questão prática, vivida especialmente nas Varas Cíveis de Santos, recomenda a adoção do rito ordinário para esta espécie de ação, conforme será adiante abordado. Tal questão diz respeito à celeridade processual. Neste particular, não há dúvidas de que a finalidade primordial da existência do rito sumário (ratio legis) reside justamente em possibilitar que as causas em que ele é cabível, geralmente de menor complexidade e repercussão econômica, sejam decididas com maior rapidez em comparação com aquelas em que se adota o rito ordinário. Ocorre que a extensa pauta de audiências nas Varas Cíveis de Santos, decorrente principalmente do elevado número de feitos em andamento, impede que a mencionada intenção da lei seja atendida, culminando com decisões mais demoradas do que aquelas proferidas em causas de procedimento ordinário, especialmente considerando que as ações de cobrança que regra não demandam produção de prova oral, mas apenas documental, que já estaria nos autos com a inicial e defesa (CPC 396). Ademais, esta circunstância não só prejudica a rápida solução dos processos semelhantes, como também de todos os outros processos em andamento, na medida em que a designação de audiências não recomendáveis contribui em muito para o desnecessário aumento do serviço forense e da pauta de audiências, atingindo a administração da Vara como um todo, em detrimento dos jurisdicionados. Destarte, visando atender aos fins sociais a que lei se dirige e ao bem comum, assim como velar para a rápida solução do litígio, o que deve ser observado pelo magistrado, nos termos dos artigos 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 125, inciso II, do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente procedimento em ordinário, que, por ser mais amplo, não traz qualquer prejuízo às partes. No mais, cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa em quinze dias, com a advertência de que o não oferecimento implicará presunção de que aceitou como verdadeiras as alegações apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. |
| 25/01/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/11/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/03/2016 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | pg 39/40 |
| 23/01/2016 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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