Reqte |
Priscila Tavares Correa
Advogado: Mauricio Baltazar de Lima Advogado: Daniel Fernandes Marques |
Reqdo |
Franz Comercial e Construtora Ltda
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa Advogado: Claudio Henrique Ortiz Junior Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita |
Data | Movimento |
---|---|
25/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
08/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0015797-47.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2021 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Claudio Henrique Ortiz Junior (OAB 225209/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) |
25/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
08/11/2021 |
Início da Execução Juntado
0015797-47.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2021 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP), Claudio Henrique Ortiz Junior (OAB 225209/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) |
13/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. |
13/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Benedito Antonio Okuno |
17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70386893-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 17:35 |
03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70147177-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 16:20 |
19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70086933-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 14:43 |
14/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
14/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 14/08/2017 Data da Publicação: 15/08/2017 Número do Diário: 2409 Página: 928/949 |
10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: Vistas dos autos à autora para: Apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art. 1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º do referido dispositivo. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
02/08/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à autora para: Apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art. 1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do §3º do referido dispositivo. |
31/07/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70235538-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/07/2017 20:51 |
10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 813/836 |
06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz GomesVistos etc.Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença/decisão de fls. É o relatório.Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para recebê-los.Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC).Se a parte embargante entende que o decisum está "incorreto", o sistema dispõe do instrumento próprio para a "correção" do suposto erro: o recurso de agravo, apelação etc.Como se sabe, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ-4ª T., REsp 218.528-EDcl).Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que:"EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 - A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual.2 - Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 - Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 - Embargos de declaração rejeitados."EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br).Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do NCPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS).Aliás, o art. 489, § 3º, do NCPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei]Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão.A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Com efeito, não havendo obscuridade, ou contradição, ou omissão, pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento.Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios.Int.Santos, 29 de junho de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
03/07/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
29/06/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz GomesVistos etc.Trata-se de embargos declaratórios relativos à sentença/decisão de fls. É o relatório.Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para recebê-los.Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do NCPC).Se a parte embargante entende que o decisum está "incorreto", o sistema dispõe do instrumento próprio para a "correção" do suposto erro: o recurso de agravo, apelação etc.Como se sabe, "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ-4ª T., REsp 218.528-EDcl).Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que:"EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 - A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual.2 - Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 - Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 - Embargos de declaração rejeitados."EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br).Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do NCPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte.. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS).Aliás, o art. 489, § 3º, do NCPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei]Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão.A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Com efeito, não havendo obscuridade, ou contradição, ou omissão, pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento.Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios.Int.Santos, 29 de junho de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
29/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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29/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão em Branco |
29/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.17.70193044-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2017 18:36 |
20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 840/874 |
19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudio Teixeira VillarVISTOS.PRISCILA TAVARES CORREA ajuizou ação contra FRANZ COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, visando à rescisão do compromisso de compra e venda, por falta de recursos financeiros e, por conseguinte, de interesse na manutenção da avença. Diante disso, pediu a restituição dos valores pagos, com a retenção de 10% da quantia. Pleiteou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, por ter sido o distrato já formalizado, bem como ilegitimidade passiva. Aduziu litispendência quanto aos valores devidos a título de corretagem. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão da autora. Quanto ao mais, refutou os argumentos perfilados na inicial (fls. 119/133).Em decisão de fls. 478, foi indeferida a tutela antecipada. Veio réplica (fls. 480/482). Apresentada proposta conciliatória, a fls. 486/487, as partes não entraram em acordo (fls. 489/491). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Prescindindo o feito de outras provas que não as de caráter documental, já carreadas aos autos, procedo, desde logo, ao julgamento, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. O pedido é procedente. De início, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Franz Comercial e Construtora Ltda.. Tratando-se, no caso, de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a solidariedade passiva entre imobiliárias/corretoras e incorporadoras/empreendedoras, por constituírem uma única cadeia de fornecedores. Tampouco é caso de falta de interesse de agir. A parte autora pleiteia não somente a rescisão, mas sua consequência: a restituição dos valores pagos, matéria controvertida, sendo o provimento jurisdicional útil ao demandante. Presente, pois, a utilidade da tutela jurisdicional e o binômio "necessidade-adequação", não há falar em falta de interesse processual. Não se configura nos autos hipótese de litispendência, pela ausência de identidade de partes e pedido entre a presente ação e a concernente ao Processo n. 1015654-.51.2015 (fls. 223/233). Enquanto este trata dos valores devidos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, a hipótese dos autos discute tão somente a devolução dos valores pagos estritamente pelo imóvel. No mérito, merece acolhimento o pedido da autora. Não é objeto de controvérsia a resilição bilateral do contrato, mas tão somente o valor a ser restituído à parte autora em virtude da extinção do contrato. Sobre a retenção dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou por meio da Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".No caso em comento, o distrato se deu por falta de interesse da autora, em decorrência de dificuldades financeiras, não se podendo falar em conduta culposa da ré, razão pela qual a restituição dos valores pagos pelo imóvel se dará de forma parcial. Os custos que a desistência por parte da autora impõe à incorporadora são bem remunerados com a retenção de 10% do preço pago, quantia apta a recompor as partes ao estado anterior.A devolução deverá ocorrer de uma só vez, tal como também já consolidado no enunciado n. 2 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Não se discute nestes autos a devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, ante a ausência de menção na petição inicial acerca de referidas quantias, em obediência ao princípio da demanda, segundo o disposto nos arts. 2º, 128, 460 do Novo Código de Processo Civil.Prejudicada, nesse passo, a tese de prescrição.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Declaro resilido o compromisso de venda e compra estipulado pelas partes, condenando a ré à restituição dos valores pagos pela autora, referentes ao preço do imóvel, objeto do contrato, excluídos os valores de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) do montante. Valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, em 10% do valor da condenação. A unidade estará liberada para venda apenas depois de restituído o montante devido à autora. P. I. C.Santos, 14 de junho de 2017CLÁUDIO TEIXEIRA VILLARJuiz de DireitoASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
14/06/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Claudio Teixeira VillarVISTOS.PRISCILA TAVARES CORREA ajuizou ação contra FRANZ COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, visando à rescisão do compromisso de compra e venda, por falta de recursos financeiros e, por conseguinte, de interesse na manutenção da avença. Diante disso, pediu a restituição dos valores pagos, com a retenção de 10% da quantia. Pleiteou, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a ré apresentou contestação, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, por ter sido o distrato já formalizado, bem como ilegitimidade passiva. Aduziu litispendência quanto aos valores devidos a título de corretagem. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão da autora. Quanto ao mais, refutou os argumentos perfilados na inicial (fls. 119/133).Em decisão de fls. 478, foi indeferida a tutela antecipada. Veio réplica (fls. 480/482). Apresentada proposta conciliatória, a fls. 486/487, as partes não entraram em acordo (fls. 489/491). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Prescindindo o feito de outras provas que não as de caráter documental, já carreadas aos autos, procedo, desde logo, ao julgamento, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. O pedido é procedente. De início, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Franz Comercial e Construtora Ltda.. Tratando-se, no caso, de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor, deve ser reconhecida a solidariedade passiva entre imobiliárias/corretoras e incorporadoras/empreendedoras, por constituírem uma única cadeia de fornecedores. Tampouco é caso de falta de interesse de agir. A parte autora pleiteia não somente a rescisão, mas sua consequência: a restituição dos valores pagos, matéria controvertida, sendo o provimento jurisdicional útil ao demandante. Presente, pois, a utilidade da tutela jurisdicional e o binômio "necessidade-adequação", não há falar em falta de interesse processual. Não se configura nos autos hipótese de litispendência, pela ausência de identidade de partes e pedido entre a presente ação e a concernente ao Processo n. 1015654-.51.2015 (fls. 223/233). Enquanto este trata dos valores devidos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, a hipótese dos autos discute tão somente a devolução dos valores pagos estritamente pelo imóvel. No mérito, merece acolhimento o pedido da autora. Não é objeto de controvérsia a resilição bilateral do contrato, mas tão somente o valor a ser restituído à parte autora em virtude da extinção do contrato. Sobre a retenção dos valores pagos, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou por meio da Súmula 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".No caso em comento, o distrato se deu por falta de interesse da autora, em decorrência de dificuldades financeiras, não se podendo falar em conduta culposa da ré, razão pela qual a restituição dos valores pagos pelo imóvel se dará de forma parcial. Os custos que a desistência por parte da autora impõe à incorporadora são bem remunerados com a retenção de 10% do preço pago, quantia apta a recompor as partes ao estado anterior.A devolução deverá ocorrer de uma só vez, tal como também já consolidado no enunciado n. 2 da Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Não se discute nestes autos a devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, ante a ausência de menção na petição inicial acerca de referidas quantias, em obediência ao princípio da demanda, segundo o disposto nos arts. 2º, 128, 460 do Novo Código de Processo Civil.Prejudicada, nesse passo, a tese de prescrição.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Declaro resilido o compromisso de venda e compra estipulado pelas partes, condenando a ré à restituição dos valores pagos pela autora, referentes ao preço do imóvel, objeto do contrato, excluídos os valores de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, autorizada a retenção de 10% (dez por cento) do montante. Valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Custas processuais e honorários advocatícios pela ré, em 10% do valor da condenação. A unidade estará liberada para venda apenas depois de restituído o montante devido à autora. P. I. C.Santos, 14 de junho de 2017CLÁUDIO TEIXEIRA VILLARJuiz de DireitoASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
13/06/2017 |
Conclusos para Sentença
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13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70173434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 23:22 |
19/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70145041-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 20:26 |
10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 982/986 |
09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz GomesVistos etc.Proposta conciliatória do Juízo:1. Em trinta (30) dias corridos, contados da publicação desta decisão, a Construtora depositará 70% (setenta por cento) do valor atualizado de todas as parcelas pagas pela parte demandante.2. Com estes termos as partes terão por rescindido o compromisso de venda e compra que as vincula, para nada mais reclamar em Juízo, ou fora dele. Após a Construtora poderá livremente alienar o bem a terceiros.Com esta avença as partes pretendem a extinção de ambos os processos (do presente e do outro em curso perante a E. 8ª Vara Cível local).3. Quanto a ambos os processos, não haverá reembolso de custas ou de despesas processuais.Eventuais custas remanescentes serão de responsabilidade dos autores, observando-se eventual justiça gratuita.4. O silêncio das partes, no prazo de dez (10) dias (contados nos termos do Novo Código de Processo Civil), será interpretado como concordância, nos termos do art. 111, do Código Civil, com a consequente homologação da avença, por sentença, extinguindo-se o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do NCPC.5. Com manifestação das partes, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me.Intimem-se.Santos, 08 de maio de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
08/05/2017 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Ortiz GomesVistos etc.Proposta conciliatória do Juízo:1. Em trinta (30) dias corridos, contados da publicação desta decisão, a Construtora depositará 70% (setenta por cento) do valor atualizado de todas as parcelas pagas pela parte demandante.2. Com estes termos as partes terão por rescindido o compromisso de venda e compra que as vincula, para nada mais reclamar em Juízo, ou fora dele. Após a Construtora poderá livremente alienar o bem a terceiros.Com esta avença as partes pretendem a extinção de ambos os processos (do presente e do outro em curso perante a E. 8ª Vara Cível local).3. Quanto a ambos os processos, não haverá reembolso de custas ou de despesas processuais.Eventuais custas remanescentes serão de responsabilidade dos autores, observando-se eventual justiça gratuita.4. O silêncio das partes, no prazo de dez (10) dias (contados nos termos do Novo Código de Processo Civil), será interpretado como concordância, nos termos do art. 111, do Código Civil, com a consequente homologação da avença, por sentença, extinguindo-se o processo, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea b, do NCPC.5. Com manifestação das partes, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me.Intimem-se.Santos, 08 de maio de 2017.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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08/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70126950-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2017 09:08 |
02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 28/04/2017 Data da Publicação: 02/05/2017 Número do Diário: 2336 Página: 789/847 |
27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Vistos etc.1. Apresente a demandante, em cinco dias, cópia da inicial dos autos da E. 8ª Vara Cível que se inquina gerador de litispendência. 2. Após, cls.Intimem-se.Santos, 26 de abril de 2017CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
26/04/2017 |
Decisão
Vistos etc.1. Apresente a demandante, em cinco dias, cópia da inicial dos autos da E. 8ª Vara Cível que se inquina gerador de litispendência. 2. Após, cls.Intimem-se.Santos, 26 de abril de 2017CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
19/04/2017 |
Conclusos para Sentença
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18/04/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70107218-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/04/2017 18:50 |
23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 1093/1097 |
21/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Vistos etc.1. Ausentes os pressupostos necessários, visto que não se divisa com a probabilidade do direito invocado, nem há risco de irreversibilidade, indefiro a pretendida antecipação da tutela.2. Manifeste-se a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados.Intimem-se.Santos, 20 de março de 2017CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP), Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB 199877/SP) |
20/03/2017 |
Decisão
Vistos etc.1. Ausentes os pressupostos necessários, visto que não se divisa com a probabilidade do direito invocado, nem há risco de irreversibilidade, indefiro a pretendida antecipação da tutela.2. Manifeste-se a demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados.Intimem-se.Santos, 20 de março de 2017CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
20/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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17/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70070304-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2017 17:09 |
22/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR635800250TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Franz Comercial e Construtora Ltda Diligência : 16/02/2017 |
06/02/2017 |
Carta Expedida
Destinatário:Franz Comercial e Construtora LtdaRua Bittencourt, 143, Vila NovaSantos-SPCEP 11013-300Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Santos, 02 de fevereiro de 2017. Silvia Gomes da Rocha Voris - Escrevente Técnico Judiciário. |
02/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70020153-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2017 18:55 |
12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1091/1106 |
09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2016 Teor do ato: Faço vista dos autos ao(s) autor(es) para manifestar(em)-se, em 05 (cinco) dias, sobre o retorno do A. R. com a informação de *. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP) |
07/12/2016 |
Ato ordinatório
Faço vista dos autos ao(s) autor(es) para manifestar(em)-se, em 05 (cinco) dias, sobre o retorno do A. R. com a informação de *. |
03/12/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR571389636TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Franz Comercial e Construtora Ltda |
17/11/2016 |
Carta Expedida
Destinatário:Franz Comercial e Construtora LtdaRua Amador Bueno, 59, 8º andar, CentroSantos-SPCEP 11013-151Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Santos, 07 de novembro de 2016. Silvia Gomes da Rocha Voris - Escrevente Técnico Judiciário. |
07/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70268875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2016 17:12 |
03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2233 Página: 1072/1085 |
01/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 15,00. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP) |
31/10/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 15,00. |
28/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70261798-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2016 19:16 |
21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 838/848 |
20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Recolher ou completar, em 05 (cinco) dias, a taxa para utilização do Sistema RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD nos termos do Provimento nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 ambos do Conselho Superior da Magistratura. Valor: R$ 36,60 no código 434-1 da guia do FEDTJ/SP. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP) |
19/09/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Recolher ou completar, em 05 (cinco) dias, a taxa para utilização do Sistema RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD nos termos do Provimento nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 ambos do Conselho Superior da Magistratura. Valor: R$ 36,60 no código 434-1 da guia do FEDTJ/SP. |
14/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70217040-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2016 19:29 |
12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2198 Página: 947/967 |
09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2016 Teor do ato: Faço vista dos autos ao(s) autor(es) para manifestar(em)-se, em 05 (cinco) dias, sobre o retorno do A. R. disponibilizado no ESAJ. Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP) |
06/09/2016 |
Ato ordinatório
Faço vista dos autos ao(s) autor(es) para manifestar(em)-se, em 05 (cinco) dias, sobre o retorno do A. R. disponibilizado no ESAJ. |
02/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR564976256TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Franz Comercial e Construtora Ltda |
22/08/2016 |
Carta Expedida
CARTA DE CITAÇÃO - RITO COMUM - PROCESSO DIGITALProcesso Digital nº:1024183-25.2016.8.26.0562Classe - Assunto:Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiroRequerente:Priscila Tavares CorreaRequerido:Franz Comercial e Construtora LtdaDestinatário:Franz Comercial e Construtora LtdaDoutor Bernardino de Campos, 572, Campo GrandeSantos-SPCEP 11065-002Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, disponibilizadas na internet.ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.OBSERVAÇÃO: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Santos, 22 de agosto de 2016. Marisol Mendes da Silva Pitombeira - Escrevente Técnico Judiciário. |
22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 955/968 |
19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2016 Teor do ato: Vistos etc.Como é sabido, a antecipação da tutela ou da tutela cautelar, sem a ouvida da parte adversa, não deve constituir a regra:1. "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/211). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1).2. "A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC [305 do NCPC], não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de fumus boni juris e periculum in mora, será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária" (RT 787/329). No mesmo sentido: JTJ 339/238 (AI 7.361.369-9).Cite-se a parte requerida, com urgência, dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por intermédio de Advogado, no prazo 15 (quinze) - art. 335 caput do NCPC.A parte demandada fica advertida de que: se não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).Com a(s) resposta(s) ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos incontinenti para a decisão sobre a tutela de urgência reclamada.A cópia da presente, com assinatura digital, servirá de mandado/carta.A audiência de conciliação será designada oportunamente. Int.Santos, 17 de agosto de 2016.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Mauricio Baltazar de Lima (OAB 135436/SP) |
18/08/2016 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos etc.Como é sabido, a antecipação da tutela ou da tutela cautelar, sem a ouvida da parte adversa, não deve constituir a regra:1. "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar" (RT 764/211). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1).2. "A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC [305 do NCPC], não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de fumus boni juris e periculum in mora, será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária" (RT 787/329). No mesmo sentido: JTJ 339/238 (AI 7.361.369-9).Cite-se a parte requerida, com urgência, dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por intermédio de Advogado, no prazo 15 (quinze) - art. 335 caput do NCPC.A parte demandada fica advertida de que: se não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).Com a(s) resposta(s) ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos incontinenti para a decisão sobre a tutela de urgência reclamada.A cópia da presente, com assinatura digital, servirá de mandado/carta.A audiência de conciliação será designada oportunamente. Int.Santos, 17 de agosto de 2016.CARLOS ORTIZ GOMESJuiz de Direito Titular da 9ª Vara CívelASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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16/08/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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14/09/2016 |
Petições Diversas |
27/10/2016 |
Petições Diversas |
04/11/2016 |
Petições Diversas |
01/02/2017 |
Petições Diversas |
17/03/2017 |
Contestação |
18/04/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
08/05/2017 |
Petições Diversas |
19/05/2017 |
Petições Diversas |
12/06/2017 |
Petições Diversas |
28/06/2017 |
Embargos de Declaração |
31/07/2017 |
Razões de Apelação |
19/03/2019 |
Petições Diversas |
03/05/2019 |
Petições Diversas |
17/11/2020 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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08/11/2021 | Cumprimento de sentença (0015797-47.2021.8.26.0562) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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