| Reqte |
Santos Tank Containers Ltda
Advogado: Alexandre Calixto Rodrigues |
| Reqdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogado: Alexandre Moura de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/03/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70051638-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/03/2017 17:17 |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 1218/1231 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Alexandre Moura de Souza (OAB 130513/SP), Alexandre Calixto Rodrigues (OAB 175240/SP) |
| 14/02/2017 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões. |
| 03/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/03/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70051638-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/03/2017 17:17 |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 1218/1231 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2017 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Alexandre Moura de Souza (OAB 130513/SP), Alexandre Calixto Rodrigues (OAB 175240/SP) |
| 14/02/2017 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões. |
| 18/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.80001668-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/01/2017 14:02 |
| 17/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2017 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2269 Página: 503/531 |
| 16/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação que Santos Tank Containers Ltda. move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para:I) DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte autora e a ré no tocante ao ICMS sobre energia elétrica incidente sobre Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de modo que a ré deverá excluir da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica os valores referentes às Tarifas (TUST/TUSD), no que tange à unidade consumidora descrita na inicial; CONFIRMO a liminar concedida. Expeça-se o necessário.II) CONDENAR a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente pagos, DE FORMA SIMPLES, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação da sentença, observada a prescrição quinquenal.Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17 do STF. À força da sucumbência recíproca, as partes ratearão em iguais proporções com o pagamento/reembolso de custas e despesas processuais, ressalvada eventual gratuidade (e se) concedida à parte autora e não incidência em relação à ré. Quanto aos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte autora e também em favor da parte requerida, por ilíquida a sentença, terá ser percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Por ilíquida a condenação, está esta sentença sujeita ao necessário reexame (STJ, Súmula 490).Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Alexandre Moura de Souza (OAB 130513/SP), Alexandre Calixto Rodrigues (OAB 175240/SP) |
| 05/12/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação que Santos Tank Containers Ltda. move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para:I) DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre a parte autora e a ré no tocante ao ICMS sobre energia elétrica incidente sobre Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de modo que a ré deverá excluir da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica os valores referentes às Tarifas (TUST/TUSD), no que tange à unidade consumidora descrita na inicial; CONFIRMO a liminar concedida. Expeça-se o necessário.II) CONDENAR a ré a devolver à parte autora os valores indevidamente pagos, DE FORMA SIMPLES, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação da sentença, observada a prescrição quinquenal.Observe-se a SÚMULA VINCULANTE 17 do STF. À força da sucumbência recíproca, as partes ratearão em iguais proporções com o pagamento/reembolso de custas e despesas processuais, ressalvada eventual gratuidade (e se) concedida à parte autora e não incidência em relação à ré. Quanto aos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte autora e também em favor da parte requerida, por ilíquida a sentença, terá ser percentual fixado quando da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil.Por ilíquida a condenação, está esta sentença sujeita ao necessário reexame (STJ, Súmula 490).Publique-se e intimem-se. |
| 01/12/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 30/11/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70294959-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/11/2016 18:09 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 1178/1191 |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2016 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Alexandre Moura de Souza (OAB 130513/SP), Alexandre Calixto Rodrigues (OAB 175240/SP) |
| 08/11/2016 |
Ato ordinatório
À réplica. |
| 01/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70265385-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2016 15:08 |
| 14/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 2221 Página: 1067/1094 |
| 14/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: 2221 Página: 1067/1094 |
| 13/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Oficio expedido (fls.26/28) e disponível no sistema SAJ para impressão e encaminhamento pelo requerente, juntamente com uma copia da conta de luz, comprovando-se a entrega nos autos. Advogados(s): Alexandre Calixto Rodrigues (OAB 175240/SP) |
| 13/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Pleiteou a autora a liminar para determinar que a requerida se abstenha de cobrar o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD).Conforme as faturas acostadas à inicial, a soma dos valores da composição do fornecimento corresponde à base de cálculo do ICMS (campo próprio), a demonstrar que o tributo incide sobre tais tarifas e não apenas sobre o consumo. Com efeito, a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), conforme exposto: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES.1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/08/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ac causa do consumidor final." (EDcl no AgRg no REsp nº 1359399/MG, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 27/08/2013, DJe 06/09/2013- com destaque nosso). Nesse sentido: AgRg no REsp 1075223/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 04/06/2013, DJe 11.06.2013), AgRg no REsp nº 1278024/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 07.02.2013, DJe 14.02.2013). Da mesma forma já decidiu o Tribunal de Justiça Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória c.c. Repetição de Indébito ICMS Tutela antecipada. Pretensão de que a requerida se abstenha de cobrar ICMS sobre os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmisão (TUST) ou Distribuição (TUSD) Possibilidade Não inclusão na base de cálculo do ICMS sobre os valores das referidas tarifas Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Requisitos do art. 273 do CPC preenchidos Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 2197935-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.01.2015). "Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito, deferiu antecipação de tutela para que a ré exclua as tarifas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra as requerentes. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição. Jurisprudência que se vem firmando no sentido da não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas". (Recurso improvido Agravo de Instrumento nº 219345-17.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 18.11.2014). Assim, presente a fumaça do bom direito.O perigo na demora consiste no fato de que a manutenção da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, até final julgamento, afetará a esfera patrimonial da parte autora, já que é notório que eventual repetição do indébito é assaz demorada. Anoto ainda que, em caso de eventual improcedência da ação, a presente decisão é reversível, podendo a parte autora ser demandada. Por conseguinte, a tutela provisória deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de reavaliação quando da análise do mérito da causa. 2) Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à ré que exclua o TUST e o TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra a autora na fatura de energia elétrica, a partir da data da intimação. 3) CITEM-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.4) Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334,§4ª, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição.5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Nada obstante, tal como se sucede com os órgãos de proteção ao crédito que cumprem determinação judicial em feitos nos quais não participam, a fim de suspender a publicidade de apontamentos negativos, incumbe à Concessionária de energia elétrica, nítido caso de sujeição ativa auxiliar, operacionalizar o cumprimento da liminar proferida contra o Ente tributante que lhe delegou a arrecadação. Assim, OFICIE-SE à concessionária de energia elétrica para que adote as providências necessárias para imediata exclusão das tarifas "Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)" da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da parte autora, na unidade consumidora descrita na inicial.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo esta decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Calixto Rodrigues (OAB 175240/SP) |
| 13/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.80016985-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/10/2016 14:37 |
| 29/09/2016 |
Ato ordinatório
Oficio expedido (fls.26/28) e disponível no sistema SAJ para impressão e encaminhamento pelo requerente, juntamente com uma copia da conta de luz, comprovando-se a entrega nos autos. |
| 29/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/070453-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 29/09/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1) Pleiteou a autora a liminar para determinar que a requerida se abstenha de cobrar o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD).Conforme as faturas acostadas à inicial, a soma dos valores da composição do fornecimento corresponde à base de cálculo do ICMS (campo próprio), a demonstrar que o tributo incide sobre tais tarifas e não apenas sobre o consumo. Com efeito, a questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça que pacificou entendimento de que o ICMS não incide sobre Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), conforme exposto: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES.1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/08/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ac causa do consumidor final." (EDcl no AgRg no REsp nº 1359399/MG, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 27/08/2013, DJe 06/09/2013- com destaque nosso). Nesse sentido: AgRg no REsp 1075223/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. 04/06/2013, DJe 11.06.2013), AgRg no REsp nº 1278024/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 07.02.2013, DJe 14.02.2013). Da mesma forma já decidiu o Tribunal de Justiça Bandeirante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória c.c. Repetição de Indébito ICMS Tutela antecipada. Pretensão de que a requerida se abstenha de cobrar ICMS sobre os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmisão (TUST) ou Distribuição (TUSD) Possibilidade Não inclusão na base de cálculo do ICMS sobre os valores das referidas tarifas Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Requisitos do art. 273 do CPC preenchidos Recurso provido". (Agravo de Instrumento nº 2197935-29.2014.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 27.01.2015). "Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito, deferiu antecipação de tutela para que a ré exclua as tarifas denominadas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra as requerentes. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) constituem encargos pelo uso da rede geradora de energia, ou pelo uso do sistema de distribuição. Jurisprudência que se vem firmando no sentido da não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas". (Recurso improvido Agravo de Instrumento nº 219345-17.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Aroldo Viotti, j. 18.11.2014). Assim, presente a fumaça do bom direito.O perigo na demora consiste no fato de que a manutenção da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, até final julgamento, afetará a esfera patrimonial da parte autora, já que é notório que eventual repetição do indébito é assaz demorada. Anoto ainda que, em caso de eventual improcedência da ação, a presente decisão é reversível, podendo a parte autora ser demandada. Por conseguinte, a tutela provisória deve ser deferida, sem prejuízo, evidentemente, de reavaliação quando da análise do mérito da causa. 2) Desta feita, por ora, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à ré que exclua o TUST e o TUSD da base de cálculo do ICMS lançado contra a autora na fatura de energia elétrica, a partir da data da intimação. 3) CITEM-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.4) Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334,§4ª, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição.5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Nada obstante, tal como se sucede com os órgãos de proteção ao crédito que cumprem determinação judicial em feitos nos quais não participam, a fim de suspender a publicidade de apontamentos negativos, incumbe à Concessionária de energia elétrica, nítido caso de sujeição ativa auxiliar, operacionalizar o cumprimento da liminar proferida contra o Ente tributante que lhe delegou a arrecadação. Assim, OFICIE-SE à concessionária de energia elétrica para que adote as providências necessárias para imediata exclusão das tarifas "Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD)" da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica da parte autora, na unidade consumidora descrita na inicial.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, servindo esta decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. |
| 23/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/10/2016 |
Contestação |
| 01/11/2016 |
Petições Diversas |
| 30/11/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/01/2017 |
Razões de Apelação |
| 02/03/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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