| Exeqte |
Conjunto Residencial Humberto Marechal Castelo Branco Condominio Argentina
Advogada: Alexandra Rodrigues Bonito Reprtate: Oliveira Ferreira Paraguai |
| Exectdo |
Espólio de Karina Aparecida Chaves Nascimento rep. Juliana Dutra Chaves Nascimento
Advogado: Mateus Catalani Pirani RepreLeg: Juliana Dutra Chaves Nascimento |
| Interesdo. |
Juliana Dutra Chaves Nascimento
Advogado: Mateus Catalani Pirani |
| Gestor |
Eder Amaral de Oliveira - Leiloeiro Oficial
Advogada: Milene Pereira Sophia |
| ArremTerc |
André Ferreira Ignácio
Advogado: Fernando Jorge de Paula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Titular 10 - Ato Ordinatório - Para expedição de certidão - com atos |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70421763-9 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 24/09/2024 11:55 |
| 15/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 25/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Titular 10 - Ato Ordinatório - Para expedição de certidão - com atos |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70421763-9 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 24/09/2024 11:55 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Titular 10 - Ato Ordinatório - Para expedição de certidão - com atos |
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70417777-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 20/09/2024 16:50 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Vistos. JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 27/08/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - partes - minuta |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 16/07/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70271083-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/06/2024 15:48 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2024 Teor do ato: Atenda o executado o contido no ato de fl.680, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos, inclusive Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 26/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Atenda o executado o contido no ato de fl.680, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos, inclusive Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. |
| 20/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70259885-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/06/2024 09:45 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Para confecção do MLE, apresente o executado novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para confecção do MLE, apresente o executado novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0387/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2024 Teor do ato: Vistos. A constrição recaiu não sobre o domínio, mas sobre os direitos que a parte executada detinha sobre o bem. É o conteúdo do termo de penhora de fls. 188. As hastas envolveram mencionados "direitos" e não o domínio pleno, conforme edital às fls. 452/455. A arrematação recaiu sobre os mesmos direitos (vide proposta de fls. 506/507 e auto de fls. 554/555). De tudo, portanto, presume-se que o arrematante sempre esteve ciente e consciente. Inviável alterar a natureza do ato, com aplicação de seu conteúdo, na forma e momento pretendidos, após a lavratura do auto, perfeito e acabado. Considerações sobre sua natureza - da arrematação -, se envolve forma originária ou derivada de aquisição da propriedade, em tal contexto, seriam até dispensáveis. Seja como for, para que não se alegue omissão e também em reforço à inviabilidade de acolhimento do pedido, a orientação no âmbito administrativo é no sentido da natureza derivada da aquição. Por consequência, não raramente se inviabilidade o registro de cartas de sentença emitidas com pretendido alcance, em especial com conteúdo diverso do que foi alienado judicialmente, ante o disposto nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.. As normas contemplam o denominado princípio da continuidade, segundo o qual, havendo divergência entre o que ostenta o título e o que consta na descrição do cartório de registro de imóveis, de regra, obsta-se o registro, para que, uma vez superado o entrave, possa novamente ser apresentado. É o que pondera NARCISO ORLANDI NETO (Retificação do Registro de Imóveis, Livraria Del Rey Editora, 1997): No sistema que adota o princípio da continuidade, têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para a validade dos negócios: nemo dat quod non abet. Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, tampouco, onerá-lo (Barbosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e Sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p.53). A cadeia registral jamais deverá ser interrompida, salvaguardando infinitamente a preexistência do imóvel objeto do negócio jurídico no patrimônio do transmitente (Nicolau Balbino Filho, O Princípio de Continuidade no Direito Registral Brasileiro, Revista de Direito Imobiliário, n.15, p. 58). Não há saltos nos encadeamentos dos direitos e ônus reais. Não há interrupções. Explica-se assim porque a continuidade recebe os nomes de trato sucessivo, trato contínuo, prévia inscrição, inscrição prévia do prejudicado pelo registro, ou registro do título anterior... (p. 55/56). ...Os efeitos da adoção do princípio da continuidade são bem expostos por Valmir Pontes: Só a pessoa nominalmente referida no Registro como titular do domínio de um imóvel pode transferir a outrem esse seu direito ou onerá-lo de qualquer modo (Registro de Imóveis, Ed. Saraiva, p. 92)... (p. 57). O E. Conselho Superior da Magistratura alterou sua orientação. Na atualidade, o posicionamento é no sentido de que arrematação ou adjudicação são modos derivados de aquisição da propriedade: Adjudicação - modo derivado de aquisição. Usufruto. Cláusula restritiva - inalienabilidade. Descrição precária. Reserva legal - averbação. Especialidade. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Registro de carta de adjudicação. Modo derivado de aquisição da propriedade. Modificação do posicionamento anterior do Conselho Superior da Magistratura. Análise da natureza jurídica do ato de adjudicação. Fundamentos que não afastam a natureza derivada da transmissão coativa. Óbices ao registro mantidos. Omissão quanto à existência de reserva de usufruto e instituição de cláusula de inalienabilidade sobre o imóvel adjudicado. Título que não descreve adequadamente o bem e é omisso em relação à demarcação da reserva legal. Precedente da Corregedoria Geral da Justiça. Recurso não provido (CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-34.2013.8.26.0531 LOCALIDADE: Santa Adélia - DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 - Relator: Elliot Akel). REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação - Título judicial que não escapa à qualificação registral - Forma derivada de aquisição de propriedade - Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade - Cancelamento objetivado, com a finalidade de possibilitar a inscrição do título, que não comporta exame na via administrativa - Dúvida julgada procedente - Recurso não provido (Apelação nº 1061979-44.2017.8.26.0100, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça - Data do julgamento: São Paulo, 23 de abril de 2018). Sobre o tema, trago ainda precedentes nos quais solução análoga foi adotada em casos semelhantes, envolvendo despesas de condomínio: "REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL QUANDO O TÍTULO E OS DEMAIS ATOS QUE O PRECEDERAM REFEREM EXPRESSAMENTE OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA DO FATO DA EXECUÇÃO DECORRER DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO" (Apelação n° 3014340-07.2013.8.26.0562, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ELLIOT AKEL , d.j.26 de agosto de 2014). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda - Inexistência de registro desse direito no Registro de Imóveis - Executado que não figura como titular de qualquer direito na matrícula - Arrematação de direitos à aquisição da propriedade que não se confunde com aquisição de domínio - Recurso não provido Inconformado" (Apelação ne 9000001-46.2013.8.26.0624, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. RENATO NALINI, d.j. 10 de dezembro de 2013). No mais, conforme ponderado pelo Sr. Oficial na nota de exigência e devolução (fls. 666/667), o registro da cartaestá subordinado ao prévio registro do instrumento particular documentando os direitos arrematados. Quanto a eventuais certidões necessárias para tanto, é ônus do interessado buscá-las junto a serventias extrajudiciais para atendimento das exigências do CRI. Indefiro pedido de fls. 664/665. Já pagos os créditos preferenciais na forma ordenada às fls. 647, expeça-se MLE do saldo remanescente em favor do espólio executado. Com o levantamento, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção da execução. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A constrição recaiu não sobre o domínio, mas sobre os direitos que a parte executada detinha sobre o bem. É o conteúdo do termo de penhora de fls. 188. As hastas envolveram mencionados "direitos" e não o domínio pleno, conforme edital às fls. 452/455. A arrematação recaiu sobre os mesmos direitos (vide proposta de fls. 506/507 e auto de fls. 554/555). De tudo, portanto, presume-se que o arrematante sempre esteve ciente e consciente. Inviável alterar a natureza do ato, com aplicação de seu conteúdo, na forma e momento pretendidos, após a lavratura do auto, perfeito e acabado. Considerações sobre sua natureza - da arrematação -, se envolve forma originária ou derivada de aquisição da propriedade, em tal contexto, seriam até dispensáveis. Seja como for, para que não se alegue omissão e também em reforço à inviabilidade de acolhimento do pedido, a orientação no âmbito administrativo é no sentido da natureza derivada da aquição. Por consequência, não raramente se inviabilidade o registro de cartas de sentença emitidas com pretendido alcance, em especial com conteúdo diverso do que foi alienado judicialmente, ante o disposto nos artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.. As normas contemplam o denominado princípio da continuidade, segundo o qual, havendo divergência entre o que ostenta o título e o que consta na descrição do cartório de registro de imóveis, de regra, obsta-se o registro, para que, uma vez superado o entrave, possa novamente ser apresentado. É o que pondera NARCISO ORLANDI NETO (Retificação do Registro de Imóveis, Livraria Del Rey Editora, 1997): No sistema que adota o princípio da continuidade, têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para a validade dos negócios: nemo dat quod non abet. Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, tampouco, onerá-lo (Barbosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e Sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p.53). A cadeia registral jamais deverá ser interrompida, salvaguardando infinitamente a preexistência do imóvel objeto do negócio jurídico no patrimônio do transmitente (Nicolau Balbino Filho, O Princípio de Continuidade no Direito Registral Brasileiro, Revista de Direito Imobiliário, n.15, p. 58). Não há saltos nos encadeamentos dos direitos e ônus reais. Não há interrupções. Explica-se assim porque a continuidade recebe os nomes de trato sucessivo, trato contínuo, prévia inscrição, inscrição prévia do prejudicado pelo registro, ou registro do título anterior... (p. 55/56). ...Os efeitos da adoção do princípio da continuidade são bem expostos por Valmir Pontes: Só a pessoa nominalmente referida no Registro como titular do domínio de um imóvel pode transferir a outrem esse seu direito ou onerá-lo de qualquer modo (Registro de Imóveis, Ed. Saraiva, p. 92)... (p. 57). O E. Conselho Superior da Magistratura alterou sua orientação. Na atualidade, o posicionamento é no sentido de que arrematação ou adjudicação são modos derivados de aquisição da propriedade: Adjudicação - modo derivado de aquisição. Usufruto. Cláusula restritiva - inalienabilidade. Descrição precária. Reserva legal - averbação. Especialidade. REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Registro de carta de adjudicação. Modo derivado de aquisição da propriedade. Modificação do posicionamento anterior do Conselho Superior da Magistratura. Análise da natureza jurídica do ato de adjudicação. Fundamentos que não afastam a natureza derivada da transmissão coativa. Óbices ao registro mantidos. Omissão quanto à existência de reserva de usufruto e instituição de cláusula de inalienabilidade sobre o imóvel adjudicado. Título que não descreve adequadamente o bem e é omisso em relação à demarcação da reserva legal. Precedente da Corregedoria Geral da Justiça. Recurso não provido (CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 9000001-34.2013.8.26.0531 LOCALIDADE: Santa Adélia - DATA JULGAMENTO: 07/10/2014 - Relator: Elliot Akel). REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de Arrematação - Título judicial que não escapa à qualificação registral - Forma derivada de aquisição de propriedade - Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade - Cancelamento objetivado, com a finalidade de possibilitar a inscrição do título, que não comporta exame na via administrativa - Dúvida julgada procedente - Recurso não provido (Apelação nº 1061979-44.2017.8.26.0100, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator: Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, Corregedor Geral da Justiça - Data do julgamento: São Paulo, 23 de abril de 2018). Sobre o tema, trago ainda precedentes nos quais solução análoga foi adotada em casos semelhantes, envolvendo despesas de condomínio: "REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL QUANDO O TÍTULO E OS DEMAIS ATOS QUE O PRECEDERAM REFEREM EXPRESSAMENTE OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL - IRRELEVÂNCIA DO FATO DA EXECUÇÃO DECORRER DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO" (Apelação n° 3014340-07.2013.8.26.0562, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ELLIOT AKEL , d.j.26 de agosto de 2014). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda - Inexistência de registro desse direito no Registro de Imóveis - Executado que não figura como titular de qualquer direito na matrícula - Arrematação de direitos à aquisição da propriedade que não se confunde com aquisição de domínio - Recurso não provido Inconformado" (Apelação ne 9000001-46.2013.8.26.0624, Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. RENATO NALINI, d.j. 10 de dezembro de 2013). No mais, conforme ponderado pelo Sr. Oficial na nota de exigência e devolução (fls. 666/667), o registro da cartaestá subordinado ao prévio registro do instrumento particular documentando os direitos arrematados. Quanto a eventuais certidões necessárias para tanto, é ônus do interessado buscá-las junto a serventias extrajudiciais para atendimento das exigências do CRI. Indefiro pedido de fls. 664/665. Já pagos os créditos preferenciais na forma ordenada às fls. 647, expeça-se MLE do saldo remanescente em favor do espólio executado. Com o levantamento, nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção da execução. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70182983-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/05/2024 16:21 |
| 30/04/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70166000-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 15:49 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato que segue. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do extrato que segue. |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70157615-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/04/2024 10:03 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Providencie o exequente jun tada da procuração outorgada, para expedição do MLE, por não constar dos autos. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente jun tada da procuração outorgada, para expedição do MLE, por não constar dos autos. |
| 16/04/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2024 Teor do ato: Carta de Arrematação expedida imprimir e comprovar sua entrega no órgão competente Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 15/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de Arrematação expedida imprimir e comprovar sua entrega no órgão competente |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2024 Teor do ato: Vistos. Já pago o débito fiscal apontado pelo Município às fls. 612 (vide certidão de fls. 616) e concordando o executado com o valor apontado no cálculo de fls. 637/639 (manifestação de fls. 646), expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$117.293,19 (vide formulário juntado às fls. 640). Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do leiloeiro conforme já determinado às fls. 582/583 e 624/627(vide formulário fls. 623). Realizados os pagamentos, junte-se extrato da conta judicial para identificação de eventual saldo remanescente, dando-se ciência aos executados. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Já pago o débito fiscal apontado pelo Município às fls. 612 (vide certidão de fls. 616) e concordando o executado com o valor apontado no cálculo de fls. 637/639 (manifestação de fls. 646), expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$117.293,19 (vide formulário juntado às fls. 640). Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do leiloeiro conforme já determinado às fls. 582/583 e 624/627(vide formulário fls. 623). Realizados os pagamentos, junte-se extrato da conta judicial para identificação de eventual saldo remanescente, dando-se ciência aos executados. Intime-se. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70140963-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 11:07 |
| 05/04/2024 |
Auto Digitalizado
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| 05/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 05/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/04/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70122445-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/03/2024 11:08 |
| 26/03/2024 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2024/014713-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2024 Local: Oficial de justiça - Mara Regina Aloise Ferreira |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70118838-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 25/03/2024 17:38 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.620/621 e 623: cumpra-se como determinado na decisão de fls.582/583. Quanto à carta de arrematação, uma vez expedida, caberá à parte sua apresentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A arrematação não implica em cancelamento automático das penhoras, arrestos ou atos constritivos registrados. Se existentes outras constrições averbadas, com origem em feitos outros que não este, a autoridade competente para emitir ordem de cancelamento é a mesma que emitiu a ordem de registro ou averbação. Não pode ser substituída tal ordem judicial por decisão administrativa do juízo corregedor permanente ou mesmo juízo diverso do feito em que emanado o comando de constrição, ainda que o da arrematação. Mesmo que seja o arrematante estranho aos feitos nos quais ordenadas as constrições, na medida em que interessado, não há obstáculo para que compareça nos feitos de origem da constrição pleiteando a adoção da medida. Neste sentido: Arrematação - penhora - cancelamento - registro. Emolumentos - Assistência judiciária gratuita - via administrativa. Registro de Imóveis Cancelamento administrativo de penhoras antecedentes ao registro da arrematação do imóvel constrito Inadmissibilidade Necessidade de expressa determinação dos juízos de onde emanaram as constrições judiciais Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional - Recurso provido (Processo 312/2006 Data: 18/07/2006 Localidade: São Paulo Relator Des. Gilberto Passos de Freitas). Transcrevo trechos do parecer aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: ... no sistema jurídico-constitucional brasileiro, como se sabe, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310). Tal peculiaridade do sistema nacional inviabiliza, para o que aqui interessa mais de perto, qualquer deliberação sobre o cancelamento de penhoras determinadas judicialmente por parte das instâncias administrativas, seja no âmbito da Corregedoria Permanente, seja no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Como já se manifestou esta Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria, em decisão proferida pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça, a partir de parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro: Registro de Imóveis Pretensão de cancelamento dos demais registros de penhora incidentes sobre imóvel adjudicado ao credor em processo judicial Inadequação da via administrativa Recurso Improvido Decisão mantida. (...) Pretende o apelante a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinado, administrativamente, em razão do registro da adjudicação do imóvel em favor do recorrente (R.30/25.863), o cancelamento de todas as penhoras registradas na matrícula nº 25.863 posteriormente ao R.4/25.863, referente à penhora que deu origem à mencionada adjudicação. Tal pretensão, no entanto, não pode ser atendida nesta via administrativa, como bem apreciado pela r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, pois a penhora se constitui em ato processual determinado no exercício regular da jurisdição, e cujo levantamento, substituição ou insubsistência, com o conseqüente reflexo no registro imobiliário, somente poderia ser determinado pelo próprio juiz do processo judicial no qual determinada cada constrição. O noticiado ingresso da carta de adjudicação que atribuiu a propriedade do imóvel ao recorrente, pessoa diversa do executado nas penhoras objeto dos registros R.5/25.863 a R.29/25.863, efetivados em face de execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo ou em reclamações trabalhistas, implica, em face da presunção de regularidade do registro efetivado, na ineficácia das referidas penhoras, pois o registro de futura arrematação ou de futura adjudicação correspondente a quaisquer dessas penhoras mostrar-se-ia impossível em face do princípio da continuidade. Essa a conseqüência natural da adjudicação, que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não implica no cancelamento dos registros das penhoras determinadas em outros processos judiciais. (Processo CG nº 2.413/99) .... Essa a orientação também no âmbito judicial: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de levantamento de penhora determinada por outro Juízo sobre o imóvel adjudicado pelo exequente. INCONFORMISMO deduzido pelo exequente no Recurso. REJEIÇÃO. Juízo da causa que não possui competência para determinar o levantamento de penhora promovida em outro Juízo. Constrição que deve ser impugnada pela via adequada e no Juízo competente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2005774-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedição de ofício para que haja determinação de levantamento de averbação da penhora. Impossibilidade. Juízo de primeiro grau não tem competência para determinar o cancelamento de averbação de penhora ordenada por outro juízo. Indeferimento do pedido mantido. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2087771-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023). Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.620/621 e 623: cumpra-se como determinado na decisão de fls.582/583. Quanto à carta de arrematação, uma vez expedida, caberá à parte sua apresentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A arrematação não implica em cancelamento automático das penhoras, arrestos ou atos constritivos registrados. Se existentes outras constrições averbadas, com origem em feitos outros que não este, a autoridade competente para emitir ordem de cancelamento é a mesma que emitiu a ordem de registro ou averbação. Não pode ser substituída tal ordem judicial por decisão administrativa do juízo corregedor permanente ou mesmo juízo diverso do feito em que emanado o comando de constrição, ainda que o da arrematação. Mesmo que seja o arrematante estranho aos feitos nos quais ordenadas as constrições, na medida em que interessado, não há obstáculo para que compareça nos feitos de origem da constrição pleiteando a adoção da medida. Neste sentido: Arrematação - penhora - cancelamento - registro. Emolumentos - Assistência judiciária gratuita - via administrativa. Registro de Imóveis Cancelamento administrativo de penhoras antecedentes ao registro da arrematação do imóvel constrito Inadmissibilidade Necessidade de expressa determinação dos juízos de onde emanaram as constrições judiciais Impossibilidade de desfazimento, pela via administrativa, de registro de ato constritivo determinado na esfera jurisdicional - Recurso provido (Processo 312/2006 Data: 18/07/2006 Localidade: São Paulo Relator Des. Gilberto Passos de Freitas). Transcrevo trechos do parecer aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: ... no sistema jurídico-constitucional brasileiro, como se sabe, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado legislativos e administrativos - sejam revistos pelos juízes no exercício da jurisdição, mas o contrário, ou seja, a revisão dos atos jurisdicionais dos juízes pelas autoridades legislativas ou administrativas, é absolutamente inadmissível (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. I, p. 310). Tal peculiaridade do sistema nacional inviabiliza, para o que aqui interessa mais de perto, qualquer deliberação sobre o cancelamento de penhoras determinadas judicialmente por parte das instâncias administrativas, seja no âmbito da Corregedoria Permanente, seja no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Como já se manifestou esta Corregedoria Geral da Justiça sobre a matéria, em decisão proferida pelo eminente Desembargador Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça, a partir de parecer da lavra do ilustre Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Luís Paulo Aliende Ribeiro: Registro de Imóveis Pretensão de cancelamento dos demais registros de penhora incidentes sobre imóvel adjudicado ao credor em processo judicial Inadequação da via administrativa Recurso Improvido Decisão mantida. (...) Pretende o apelante a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja determinado, administrativamente, em razão do registro da adjudicação do imóvel em favor do recorrente (R.30/25.863), o cancelamento de todas as penhoras registradas na matrícula nº 25.863 posteriormente ao R.4/25.863, referente à penhora que deu origem à mencionada adjudicação. Tal pretensão, no entanto, não pode ser atendida nesta via administrativa, como bem apreciado pela r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente, pois a penhora se constitui em ato processual determinado no exercício regular da jurisdição, e cujo levantamento, substituição ou insubsistência, com o conseqüente reflexo no registro imobiliário, somente poderia ser determinado pelo próprio juiz do processo judicial no qual determinada cada constrição. O noticiado ingresso da carta de adjudicação que atribuiu a propriedade do imóvel ao recorrente, pessoa diversa do executado nas penhoras objeto dos registros R.5/25.863 a R.29/25.863, efetivados em face de execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado de São Paulo ou em reclamações trabalhistas, implica, em face da presunção de regularidade do registro efetivado, na ineficácia das referidas penhoras, pois o registro de futura arrematação ou de futura adjudicação correspondente a quaisquer dessas penhoras mostrar-se-ia impossível em face do princípio da continuidade. Essa a conseqüência natural da adjudicação, que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não implica no cancelamento dos registros das penhoras determinadas em outros processos judiciais. (Processo CG nº 2.413/99) .... Essa a orientação também no âmbito judicial: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento do pedido de levantamento de penhora determinada por outro Juízo sobre o imóvel adjudicado pelo exequente. INCONFORMISMO deduzido pelo exequente no Recurso. REJEIÇÃO. Juízo da causa que não possui competência para determinar o levantamento de penhora promovida em outro Juízo. Constrição que deve ser impugnada pela via adequada e no Juízo competente. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2005774-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2018; Data de Registro: 06/06/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedição de ofício para que haja determinação de levantamento de averbação da penhora. Impossibilidade. Juízo de primeiro grau não tem competência para determinar o cancelamento de averbação de penhora ordenada por outro juízo. Indeferimento do pedido mantido. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2087771-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023). Intime-se. |
| 24/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70107209-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/03/2024 10:30 |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70107146-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2024 10:11 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Manifeste-se o executado sobre a planilha juntada pelo exequente às fls. 606/608. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o executado sobre a planilha juntada pelo exequente às fls. 606/608. |
| 07/03/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70072024-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 15:03 |
| 28/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70071082-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/02/2024 11:06 |
| 28/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70071063-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/02/2024 11:00 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/02/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70062079-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/02/2024 16:50 |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Titular 10 - Ato Ordinatório - Para expedição de mandado - carta - com atos |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70055479-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2024 08:48 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Arrematante recolher custas para expedição de carta de arrematação e recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição de mandado conforme decisão fls. 582. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 579, expeça-se carta de arrematação e, mediante a comprovação do recolhimento das custas do oficial de justiça, expeça-se mandado de imissão na posse. Quanto à destinação do produto da arrematação, há questionamento nos autos a respeito de eventual existência e responsabilidade sobre débitos tributários. Estes subrrogam-se sobre o preço da coisa e são preferenciais a quaisquer outros, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou do acidente de trabalho, em face do que estabelece o art. 130, § único, combinado com artigos 186 e 187, todos do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, intime-se a municipalidade para apresentação de cálculo atualizado do débito (caso existente) e formulário para levantamento. Com a vinda do acima determinado, será expedido de pronto MLE em seu favor. Após, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha de débitos atualizada. Com a vinda, deliberarei sobre o pagamento do crédito do credor e liberação de eventual saldo remanescente em favor da parte executada. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do gestor de leilões mediante a vinda aos autos de formulário MLE. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Fernando Jorge de Paula (OAB 194838/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Arrematante recolher custas para expedição de carta de arrematação e recolhimento das custas do oficial de justiça, para expedição de mandado conforme decisão fls. 582. |
| 16/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 579, expeça-se carta de arrematação e, mediante a comprovação do recolhimento das custas do oficial de justiça, expeça-se mandado de imissão na posse. Quanto à destinação do produto da arrematação, há questionamento nos autos a respeito de eventual existência e responsabilidade sobre débitos tributários. Estes subrrogam-se sobre o preço da coisa e são preferenciais a quaisquer outros, ressalvados os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou do acidente de trabalho, em face do que estabelece o art. 130, § único, combinado com artigos 186 e 187, todos do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, intime-se a municipalidade para apresentação de cálculo atualizado do débito (caso existente) e formulário para levantamento. Com a vinda do acima determinado, será expedido de pronto MLE em seu favor. Após, intime-se a parte credora para que traga aos autos planilha de débitos atualizada. Com a vinda, deliberarei sobre o pagamento do crédito do credor e liberação de eventual saldo remanescente em favor da parte executada. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento em favor do gestor de leilões mediante a vinda aos autos de formulário MLE. Intime-se. |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70038998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 12:21 |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70013670-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/01/2024 10:02 |
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70533235-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 21:27 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70529170-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 10:53 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2023 Teor do ato: Vistos. Nesta data, por meio desta decisão, assino o auto de arrematação de fls. 554/555, que passa a integrá-lo. Aguarde o decurso do prazo do artigo 903 e parágrafos do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, por meio desta decisão, assino o auto de arrematação de fls. 554/555, que passa a integrá-lo. Aguarde o decurso do prazo do artigo 903 e parágrafos do CPC. Intime-se. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70498386-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 18:01 |
| 22/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70497499-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/11/2023 14:20 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70486176-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 21:12 |
| 13/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70485664-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2023 17:17 |
| 09/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 03/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2023 Teor do ato: Vistos. Informa o leiloeiro às fls. 472/474 que foram apresentadas duas propostas de arrematação. Uma, de forma parcelada, no valor total de R$167.000,00. Outra, à vista, no valor de R$133.000,00. Ambas anteriores ao encerramento do 2° leilão. As partes apresentaram manifestações preferindo a proposta à vista (fls. 514 e 531), a despeito do maior valor da parcelada que, no entanto, envolveria 30 prestações. Nos termos do disposto no artigo 895, § 7º, CPC, a proposta à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Ante o critério legal e manifestação das partes, prevalece a proposta apresentada às fls. 506/507, pelo Sr. André Ferreira Ignácio, de R$133.000,00, à vista. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que apresente nos autos auto de arrematação e demais providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 02/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informa o leiloeiro às fls. 472/474 que foram apresentadas duas propostas de arrematação. Uma, de forma parcelada, no valor total de R$167.000,00. Outra, à vista, no valor de R$133.000,00. Ambas anteriores ao encerramento do 2° leilão. As partes apresentaram manifestações preferindo a proposta à vista (fls. 514 e 531), a despeito do maior valor da parcelada que, no entanto, envolveria 30 prestações. Nos termos do disposto no artigo 895, § 7º, CPC, a proposta à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Ante o critério legal e manifestação das partes, prevalece a proposta apresentada às fls. 506/507, pelo Sr. André Ferreira Ignácio, de R$133.000,00, à vista. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para que apresente nos autos auto de arrematação e demais providências cabíveis. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70457658-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2023 09:45 |
| 25/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70401342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2023 16:29 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70400886-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 14:53 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70399067-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2023 17:07 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 519/530: manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 519/530: manifestem-se as partes em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70355312-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 15:40 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70348225-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 16:09 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70346914-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/08/2023 09:44 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 472/510: ante a duplicidade de propostas apresentadas pelo leiloeiro, com discrepância de valores e forma de pagamento, digam as partes em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 472/510: ante a duplicidade de propostas apresentadas pelo leiloeiro, com discrepância de valores e forma de pagamento, digam as partes em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70316970-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 16:39 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Fls. 450/451: Ciência às partes da petição e documentos juntados pelo leiloeiro, bem como das datas designadas para realização das praças, observando que a publicação do edital será realizada no site www.amaralleiloes.com.br, através do qual serão aceitos lances a partir das 14:00 do dia 30/06/2023. O primeiro leilão será encerrado no dia 07/07/2023 às 14:00 horas, sendo que nessa ocasião serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao segundo leilão que será encerrado no dia 31/07/2023, às 14:00 horas, ocasião na qual serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor atualizado da avaliação. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 450/451: Ciência às partes da petição e documentos juntados pelo leiloeiro, bem como das datas designadas para realização das praças, observando que a publicação do edital será realizada no site www.amaralleiloes.com.br, através do qual serão aceitos lances a partir das 14:00 do dia 30/06/2023. O primeiro leilão será encerrado no dia 07/07/2023 às 14:00 horas, sendo que nessa ocasião serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao segundo leilão que será encerrado no dia 31/07/2023, às 14:00 horas, ocasião na qual serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor atualizado da avaliação. |
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70185371-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 12:39 |
| 20/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 445: Intime-se a gestora, por e-mail, para designação de novas hastas. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 445: Intime-se a gestora, por e-mail, para designação de novas hastas. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70128784-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2023 14:48 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: Fls. 419/441: ciência às partes da petição e documentos juntados pelo leiloeiro, inclusive auto de leilão negativo da 2ª praça. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 419/441: ciência às partes da petição e documentos juntados pelo leiloeiro, inclusive auto de leilão negativo da 2ª praça. |
| 31/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70121332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2023 11:48 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Fls. 401/415: Ciência às partes da petição e documentos juntados pelo leiloeiro, bem como das datas designadas para realização das praças, quais sejam: 1º leilão a partir das 14:00 do dia 13/02/2023, e será encerrado no dia 17/02/2022 às 14:00 horas, sendo que nessa ocasião serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao segundo leilão que será encerrado no dia 14/03/2022, às 14:00 horas, ocasião na qual serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor atualizado da avaliação. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 401/415: Ciência às partes da petição e documentos juntados pelo leiloeiro, bem como das datas designadas para realização das praças, quais sejam: 1º leilão a partir das 14:00 do dia 13/02/2023, e será encerrado no dia 17/02/2022 às 14:00 horas, sendo que nessa ocasião serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao segundo leilão que será encerrado no dia 14/03/2022, às 14:00 horas, ocasião na qual serão aceitos lances cujo valor seja igual ou superior a 50% do valor atualizado da avaliação. |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70480931-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 17:58 |
| 01/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 396, intime-se a gestora nomeada para designação de novas hastas. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 396, intime-se a gestora nomeada para designação de novas hastas. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - partes - minuta |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70436013-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 15:53 |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70343151-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 14:33 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: Ciência às partes interessadas acerca do AUTO DE AVALIAÇÃO (fls. 388/390). Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes interessadas acerca do AUTO DE AVALIAÇÃO (fls. 388/390). |
| 01/09/2022 |
Auto Digitalizado
|
| 01/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2022 |
Mandado Juntado
|
| 20/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70258585-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2022 10:52 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2022 Teor do ato: Recolher diligencia do oficial de justiça para expedição de mandado de avaliação. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 11/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolher diligencia do oficial de justiça para expedição de mandado de avaliação. |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se cumprimento do determinado às fls. 374. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se cumprimento do determinado às fls. 374. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70241103-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/07/2022 14:32 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do alegado pelo credor, a fim de se evitar eventuais nulidades, determino nova avaliação, expedindo-se mandado com essa finalidade. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do alegado pelo credor, a fim de se evitar eventuais nulidades, determino nova avaliação, expedindo-se mandado com essa finalidade. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70235262-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/06/2022 16:08 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2022 Teor do ato: Fica deferido o prazo solicitado pela parte exequente ( 15 dias ). Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo solicitado pela parte exequente ( 15 dias ). Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70198791-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 14:14 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Ciência sobre os autos de leilões negativos juntados a fls.357/358 e 360/361. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP) |
| 23/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre os autos de leilões negativos juntados a fls.357/358 e 360/361. Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70174455-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 15:01 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2022 Teor do ato: Edital em Termos. Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 29/03/2022 às 14:00 horas e encerramento no dia 05/04/2022 às 14:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/05/2022 às 14:00 horas. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital em Termos. Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 29/03/2022 às 14:00 horas e encerramento no dia 05/04/2022 às 14:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/05/2022 às 14:00 horas. |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70037016-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 14:57 |
| 20/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.318: intime-se a gestora para designação de novas datas para realização de leilões eletrônicos. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 17/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.318: intime-se a gestora para designação de novas datas para realização de leilões eletrônicos. Intime-se. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70004732-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/01/2022 15:38 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2021 Teor do ato: Fls. 299/314: Ciência da petição, documentos e do auto de leilão negativo. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 14/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 299/314: Ciência da petição, documentos e do auto de leilão negativo. |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70461250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 15:21 |
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2021 Data da Disponibilização: 10/08/2021 Data da Publicação: 11/08/2021 Número do Diário: 3337 Página: 1131/1135 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes das datas designadas pelo leiloeiro: "1º Leilão: Início no dia 06/10/2021 às 14:00 e Fechamento no dia 13/10/2021 às 14:00; 2º Leilão: Início no dia 13/10/2021 às 14:01 e Fechamento no dia 10/11/2021 às 14:00.". Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 06/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes das datas designadas pelo leiloeiro: "1º Leilão: Início no dia 06/10/2021 às 14:00 e Fechamento no dia 13/10/2021 às 14:00; 2º Leilão: Início no dia 13/10/2021 às 14:01 e Fechamento no dia 10/11/2021 às 14:00.". Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70283104-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 15:57 |
| 23/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1057/1064 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. A menor foi intimada da penhora às fls. 267/268. Dada a ausência de manifestação, e cessada a condição de relativamente incapaz, eis que alcançada a maioridade, intime-se a gestora nomeada às fls. 164/165 para designação de novas datas para o leilão, em atenção ao pleiteado às fls. 270. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. A menor foi intimada da penhora às fls. 267/268. Dada a ausência de manifestação, e cessada a condição de relativamente incapaz, eis que alcançada a maioridade, intime-se a gestora nomeada às fls. 164/165 para designação de novas datas para o leilão, em atenção ao pleiteado às fls. 270. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - partes - minuta |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 964/969 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Fls. 270: ciência a parte executada. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 270: ciência a parte executada. |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 1328/1333 |
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70165175-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 11:34 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/03/2021 |
Mandado Juntado
|
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70030132-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 11:14 |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1310/1316 |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a localização de possível endereço da menor Sabrina (vide fls. 244), coproprietária do imóvel objeto da constrição, expeça-se mandado visando sua intimação acerca da penhora. A intimação se dará na pessoa de sua genitora, Maria das Vitórias de Souza, conforme pleiteado e documentado às fls. 248/249. Sem prejuízo do acima determinado, ante o parecer do representante do Ministério Público juntado às fls. 257/262, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC de forma virtual. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 02/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2021/003460-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2021 Local: Oficial de justiça - Tiago Henke Fortes |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a localização de possível endereço da menor Sabrina (vide fls. 244), coproprietária do imóvel objeto da constrição, expeça-se mandado visando sua intimação acerca da penhora. A intimação se dará na pessoa de sua genitora, Maria das Vitórias de Souza, conforme pleiteado e documentado às fls. 248/249. Sem prejuízo do acima determinado, ante o parecer do representante do Ministério Público juntado às fls. 257/262, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC de forma virtual. Intime-se. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70413052-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 14:19 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 958 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a documentação de fls.249, onde se comprova a menoridade da co-proprietária, por ora, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. Ante a documentação de fls.249, onde se comprova a menoridade da co-proprietária, por ora, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70313441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 15:17 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 1014 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2020 Teor do ato: *Informe o credor, quem deverá constar como representante legal da menor Maria Sofia, na diligência de citação. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 23/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Informe o credor, quem deverá constar como representante legal da menor Maria Sofia, na diligência de citação. |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70307086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 14:41 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3121 Página: 844 |
| 03/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70281159-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 09:57 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 880 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2020 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1832 |
| 21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. Com o decurso, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 14/05/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias. Com o decurso, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70128073-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 15:30 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 1333 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor referente a manifestação do Ministério Publico. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 08/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor referente a manifestação do Ministério Publico. |
| 07/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70098279-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2020 14:45 |
| 03/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1057 |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 1057 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.225: o edital só irá suprir a intimação se os co-proprietários não forem localizados nos endereços a serem indicados pelo credor. Tornem ao credor para nova manifestação. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação do Ministério Público. Em relação ao pedido de fls. 225, não será o caso de prejudicar as hastas se intimações ocorrerem. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 220: Necessária a tentativa de localização dos coproprietários com o intuito de evitar futura eventual alegação de nulidade. Para tanto, ao autor para nova manifestação. Sem prejuízo, ante a potencial repercussão em interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.225: o edital só irá suprir a intimação se os co-proprietários não forem localizados nos endereços a serem indicados pelo credor. Tornem ao credor para nova manifestação. Sem prejuízo, aguarde-se manifestação do Ministério Público. Em relação ao pedido de fls. 225, não será o caso de prejudicar as hastas se intimações ocorrerem. Intime-se. |
| 21/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70087823-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 13:33 |
| 18/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 220: Necessária a tentativa de localização dos coproprietários com o intuito de evitar futura eventual alegação de nulidade. Para tanto, ao autor para nova manifestação. Sem prejuízo, ante a potencial repercussão em interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 1064/1078 |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70074890-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 15:46 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/218: Ciência às partes designadas pela gestora para realização de leilões, quais sejam: 1º leilão - início: 22/04/2020, às 11:00 horas e fechamento no dia 29/04/2020, às 11:00 horas. 2º leilão - início: 29/04/2020, às 11:01 horas e fechamento no dia 19/05/2020, às 11:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 06/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 202/218: Ciência às partes designadas pela gestora para realização de leilões, quais sejam: 1º leilão - início: 22/04/2020, às 11:00 horas e fechamento no dia 29/04/2020, às 11:00 horas. 2º leilão - início: 29/04/2020, às 11:01 horas e fechamento no dia 19/05/2020, às 11:00 horas. Intime-se. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70067045-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2020 17:04 |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 1436/1457 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a gestora nomeada para designação de datas para hastas conforme decisão de fls. 164/165 observando-se os termos da decisão de fls. 184/185. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Milene Pereira Sophia (OAB 252019/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 03/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se a gestora nomeada para designação de datas para hastas conforme decisão de fls. 164/165 observando-se os termos da decisão de fls. 184/185. Intime-se. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1630/1642 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2019 Teor do ato: Ciência as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 29/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70388999-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 14:58 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2875 Página: 1039/1050 |
| 21/08/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Sobre o pedido de honorários formulado pelo patrono que apresentou impugnação às fls. 54: A execução ainda não se findou. Até onde se sabe, a nomeação decorrente do convênio de assistência judiciária prevalece até o final do processo, o que ainda não ocorreu. De qualquer maneira, em atenção à regra apontada às fls. 179, expeça-se certidão para fins de honorários, observado o parâmetro de 50%, com a ressalva de que não haverá menção a informação sobre trânsito em julgado, eis que não há como lançar no caso, se considerado que nomeação deu-se para a fase de cumprimento do julgado. 2 Da penhora. O imóvel não está no nome da parte requerida, ao menos do que se extrai da certidão de matrícula de fls. 79/82. Portanto, a despeito da orientação no sentido de que a coisa garante a dívida no caso das obrigações "propter rem" (vide menção a respeito na decisão de fls. 68/71), figurando não proprietários no polo passivo, a constrição recai sobre os direitos da parte executada. Com essa observação, retifique-se o termo de fls. 86. 3 - Sem prejuízo, apresente-se certidão de matrícula atualizada. 4 Averbação de penhora não é requisito para hastas, sobretudo se considerada a circunstância de que no caso, a constrição recai sobre direitos não inscritos. A propósito, justamente por tal circunstância, se nada, na atualidade, estiver registrado em nome da parte executada, não será viável algo averbar, dado o óbice do princípio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73). Neste sentido: "Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de carta de adjudicação - Aplicabilidade do princípio da continuidade - Imóvel registrado em nome de terceiros modo derivado de aquisição da propriedade - Óbice ao ingresso da carta - Exigência mantida. Apresentação de certidão de casamento do detentor dos direitos de compromissário comprador - Correta qualificação do titular de direito inscrito - Especialidade subjetiva - Exigência mantida. Dúvida procedente - Apelação desprovida" (TJSP; Apelação Cível 0013045-15.2015.8.26.0562; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em execução promovida em ação de cobrança de débitos condominiais - Ação de cobrança movida contra compromissário comprador do imóvel - Contrato de compromisso de compra e venda não registrado - Inexistência de decisão judicial, na fase de conhecimento ou de execução, imputando a responsabilidade do débito aos proprietários do imóvel - Princípio da continuidade - Registro inviável" (CSMSP - Apelação nº 1.230-6/9, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 16/3/2010). Com essas observações, tornem à parte exequente, aguardando-se a vinda da certidão de matrícula acima aludida, sem prejuízo da retificação do termo. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70290222-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 10:57 |
| 18/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1 - Sobre o pedido de honorários formulado pelo patrono que apresentou impugnação às fls. 54: A execução ainda não se findou. Até onde se sabe, a nomeação decorrente do convênio de assistência judiciária prevalece até o final do processo, o que ainda não ocorreu. De qualquer maneira, em atenção à regra apontada às fls. 179, expeça-se certidão para fins de honorários, observado o parâmetro de 50%, com a ressalva de que não haverá menção a informação sobre trânsito em julgado, eis que não há como lançar no caso, se considerado que nomeação deu-se para a fase de cumprimento do julgado. 2 Da penhora. O imóvel não está no nome da parte requerida, ao menos do que se extrai da certidão de matrícula de fls. 79/82. Portanto, a despeito da orientação no sentido de que a coisa garante a dívida no caso das obrigações "propter rem" (vide menção a respeito na decisão de fls. 68/71), figurando não proprietários no polo passivo, a constrição recai sobre os direitos da parte executada. Com essa observação, retifique-se o termo de fls. 86. 3 - Sem prejuízo, apresente-se certidão de matrícula atualizada. 4 Averbação de penhora não é requisito para hastas, sobretudo se considerada a circunstância de que no caso, a constrição recai sobre direitos não inscritos. A propósito, justamente por tal circunstância, se nada, na atualidade, estiver registrado em nome da parte executada, não será viável algo averbar, dado o óbice do princípio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73). Neste sentido: "Registro de Imóveis - Recusa de ingresso de carta de adjudicação - Aplicabilidade do princípio da continuidade - Imóvel registrado em nome de terceiros modo derivado de aquisição da propriedade - Óbice ao ingresso da carta - Exigência mantida. Apresentação de certidão de casamento do detentor dos direitos de compromissário comprador - Correta qualificação do titular de direito inscrito - Especialidade subjetiva - Exigência mantida. Dúvida procedente - Apelação desprovida" (TJSP; Apelação Cível 0013045-15.2015.8.26.0562; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 22/06/2016). "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em execução promovida em ação de cobrança de débitos condominiais - Ação de cobrança movida contra compromissário comprador do imóvel - Contrato de compromisso de compra e venda não registrado - Inexistência de decisão judicial, na fase de conhecimento ou de execução, imputando a responsabilidade do débito aos proprietários do imóvel - Princípio da continuidade - Registro inviável" (CSMSP - Apelação nº 1.230-6/9, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 16/3/2010). Com essas observações, tornem à parte exequente, aguardando-se a vinda da certidão de matrícula acima aludida, sem prejuízo da retificação do termo. Intime-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70252922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 10:14 |
| 15/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 15/07/2019 Data da Publicação: 16/07/2019 Número do Diário: 2847 Página: 1072/1091 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Fls. 172/173: Por ora, diga o credor. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 10/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 172/173: Por ora, diga o credor. |
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70223525-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 15:41 |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70216699-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 11:51 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70192175-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 10:45 |
| 04/06/2019 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 1279/1297 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Fls. 162: defiro. Os leilões serão realizados por meio eletrônico pela gestora Amaral Leilões, regularmente habilitada. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Cientifique-se a gestora pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. A exequente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito. O edital deverá observar o disposto no art. 886, e incisos do CPC, devendo também constar eventuais débitos junto ao Município, sendo que uma via deverá ser encaminhada para o e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos. Intimem-se os executados, mediante o prévio recolhimento das diligências, bem como cientifique-se seus cônjuges, se existentes, das datas a serem designadas pela gestora. Se os executados não forem localizados pelo Oficial de Justiça, ficarão intimados pela publicação desta decisão. No mais, questões relacionadas à honorários advocatícios serão tratadas em momento oportuno, de costume ao final dos trabalhos, com a expedição da competente certidão. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 31/05/2019 |
Hasta Pública Deferida
Fls. 162: defiro. Os leilões serão realizados por meio eletrônico pela gestora Amaral Leilões, regularmente habilitada. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital, deve observar o disposto pelos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. Cientifique-se a gestora pelo Portal de Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017. As designações das datas para realização dos leilões ficarão a cargo do leiloeiro designado e devem ser designadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a 1ª praça e comunicado ao Juízo com tempo hábil para as necessárias intimações. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. A exequente deverá até a data designada para o 1º leilão, apresentar cálculo atualizado do débito. O edital deverá observar o disposto no art. 886, e incisos do CPC, devendo também constar eventuais débitos junto ao Município, sendo que uma via deverá ser encaminhada para o e-mail: upj9a12cvsantos@tjsp.jus.br, para que seja certificado nos autos. Intimem-se os executados, mediante o prévio recolhimento das diligências, bem como cientifique-se seus cônjuges, se existentes, das datas a serem designadas pela gestora. Se os executados não forem localizados pelo Oficial de Justiça, ficarão intimados pela publicação desta decisão. No mais, questões relacionadas à honorários advocatícios serão tratadas em momento oportuno, de costume ao final dos trabalhos, com a expedição da competente certidão. Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70176660-1 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 24/05/2019 15:19 |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70152286-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 09:55 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1081/1090 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 158: Tendo em vista a necessidade do cadastro da gestora no portal de auxiliares da justiça para que possa ser indicada para realização das hastas e ante o teor da certidão de fls. 159, diga a credora, no prazo de dez dias. No silêncio será indicada gestora cadastrada no referido portal a escolha do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 02/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 158: Tendo em vista a necessidade do cadastro da gestora no portal de auxiliares da justiça para que possa ser indicada para realização das hastas e ante o teor da certidão de fls. 159, diga a credora, no prazo de dez dias. No silêncio será indicada gestora cadastrada no referido portal a escolha do Juízo. Intime-se. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70120022-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 11:18 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1266/1274 |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70061273-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 10:09 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a certidão do oficial de justiça com a nova avaliação do imóvel às fls. 151. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 22/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a certidão do oficial de justiça com a nova avaliação do imóvel às fls. 151. |
| 21/02/2019 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Vergueiro Steidel 325 ap 202 , Aparecida CEP 11040-271, Santos-SP, onde aí sendo, intimei Juliana Dutra ( Administradora Judicial do imóvel e residente do local) como alegou ser e aceitou a Contra-Fé exarando o seu ciente ,e que franqueou a entrada ao imóvel composto de 3 quartos, sala, cozinha com área de 64,71 ms2 com piso fio na sala, cozinha ,1 quarto e banheiro , piso de taco em 2 quartos e encontra-se mobiliado . Realizando Avaliação do mesmo em R$ 260.000,00 , segundo o valor de mercado informação obtida junto à imobiliárias do bairro. |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3000/3025 |
| 24/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2019/003852-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/02/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 145: Com razão o credor. Observando-se que os executados são beneficiários da gratuidade de justiça, expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 11/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 145: Com razão o credor. Observando-se que os executados são beneficiários da gratuidade de justiça, expeça-se mandado. Intime-se. |
| 07/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 913/933 |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70423386-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 10:00 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 142: Por cautela, adite-se mandado para de que o oficial de justiça esclareça se procedeu a vistoria do imóvel. Se negativo, fica desde já determinada nova avaliação. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 142: Por cautela, adite-se mandado para de que o oficial de justiça esclareça se procedeu a vistoria do imóvel. Se negativo, fica desde já determinada nova avaliação. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0498/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 1059/1067 |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70397996-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 10:30 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2018 Teor do ato: Fls. 140: Diga o credor. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 12/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 140: Diga o credor. |
| 29/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70377336-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2018 14:28 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1031/1040 |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70327044-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2018 11:05 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2018 Teor do ato: Intime-se as partes sobre o auto de avaliação juntado às fls. 135/136. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 19/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se as partes sobre o auto de avaliação juntado às fls. 135/136. |
| 12/09/2018 |
Mandado Juntado
|
| 12/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 1061/1070 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2018 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado de fls. 129 devidamente cumprido. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 01/08/2018 |
Decisão
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado de fls. 129 devidamente cumprido. Intime-se. |
| 01/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70243469-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2018 10:04 |
| 07/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2018/036515-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70176986-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2018 14:11 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 889/896 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Vistos.Ante a manifestação de fls. 109/111, defiro a substituição do polo passivo para constar o Espólio de Karina Aparecida Ferreira Chaves Nascimento, representada por sua administradora provisória, Juliana Dutra Chaves Nascimento, cônjuge da falecida, em atenção ao disposto nos artigos 613 e 614 do NCPC, correspondentes aos artigos 985 e 986, do CPC/73. A respeito, relevantes eram as considerações de Antônio Carlos Marcato ao tempo do CPC de 1973, que permanecem válidas, ainda a manutenção das normas no atual estatuto processual (Procedimentos Especiais, Editora Malheiros, 5ª Edição, 1993, pág. 163): "Desde o momento da morte do autor da herança transmitem-se aos seus herdeiros, o domínio e a posse da herança (CC art. 1572). Sucede, entretanto, que o espólio somente será definitivamente representado após a nomeação e compromisso do inventariante do processo (CPC, arts. 12, V, e 990 e ss.). Como no lapso de tempo entre a abertura da sucessão e a nomeação e compromisso do inventariante não pode a massa hereditária ficar sem administrador, o Código de Processo Civil criou a figura do administrador provisório, o qual, como o próprio nome indica, exercerá tal função em caráter temporário. Então, até o compromisso do inventariante, o Espólio continuará na posse desse administrador que o representará ativa e passivamente (arts. 985 e 986) ...". "... O administrador provisório é então, na feliz definição de Moraes e Barros, uma figura e um encargo que se intercala entre o morte o inventariado e o inventariante.A incumbência é definida ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado pelo regime da comunhão, ou qualquer herdeiro que se ache na posse e administração dos bens (v. CPC, art. 990) ...".Defiro-lhe a gratuidade. Anote-se. No mais, com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, cumpra-se a decisão de fls. 85.Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.Ante a manifestação de fls. 109/111, defiro a substituição do polo passivo para constar o Espólio de Karina Aparecida Ferreira Chaves Nascimento, representada por sua administradora provisória, Juliana Dutra Chaves Nascimento, cônjuge da falecida, em atenção ao disposto nos artigos 613 e 614 do NCPC, correspondentes aos artigos 985 e 986, do CPC/73. A respeito, relevantes eram as considerações de Antônio Carlos Marcato ao tempo do CPC de 1973, que permanecem válidas, ainda a manutenção das normas no atual estatuto processual (Procedimentos Especiais, Editora Malheiros, 5ª Edição, 1993, pág. 163): "Desde o momento da morte do autor da herança transmitem-se aos seus herdeiros, o domínio e a posse da herança (CC art. 1572). Sucede, entretanto, que o espólio somente será definitivamente representado após a nomeação e compromisso do inventariante do processo (CPC, arts. 12, V, e 990 e ss.). Como no lapso de tempo entre a abertura da sucessão e a nomeação e compromisso do inventariante não pode a massa hereditária ficar sem administrador, o Código de Processo Civil criou a figura do administrador provisório, o qual, como o próprio nome indica, exercerá tal função em caráter temporário. Então, até o compromisso do inventariante, o Espólio continuará na posse desse administrador que o representará ativa e passivamente (arts. 985 e 986) ...". "... O administrador provisório é então, na feliz definição de Moraes e Barros, uma figura e um encargo que se intercala entre o morte o inventariado e o inventariante.A incumbência é definida ao cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado pelo regime da comunhão, ou qualquer herdeiro que se ache na posse e administração dos bens (v. CPC, art. 990) ...".Defiro-lhe a gratuidade. Anote-se. No mais, com o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, cumpra-se a decisão de fls. 85.Intime-se. |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2018 |
Mandado Juntado
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| 08/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70143814-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2018 15:53 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1025/1039 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para Juliana Dutra Chaves Nascimento. Anote-se.Fls.109/111: manifeste-se o credor. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita para Juliana Dutra Chaves Nascimento. Anote-se.Fls.109/111: manifeste-se o credor. Intime-se. |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70125444-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 16:49 |
| 19/04/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2018/024312-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 02/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70094249-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2018 09:57 |
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2545 Página: 1058/1069 |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistos.Noticiado o falecimento da executada, é o caso de suspensão do processo até que se proceda a regular sucessão processual, na forma dos artigos 687 e seguintes do CPC.Providencie a parte credora a juntada da certidão de óbito e informe o endereço, e o nome do representante legal, para o qual a carta de citação do espólio deverá ser encaminhada.Com a informação, cite-se na forma do artigo 690 do CPC.Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 26/03/2018 |
Decisão
Vistos.Noticiado o falecimento da executada, é o caso de suspensão do processo até que se proceda a regular sucessão processual, na forma dos artigos 687 e seguintes do CPC.Providencie a parte credora a juntada da certidão de óbito e informe o endereço, e o nome do representante legal, para o qual a carta de citação do espólio deverá ser encaminhada.Com a informação, cite-se na forma do artigo 690 do CPC.Intime-se. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70075287-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 16:12 |
| 14/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 14/03/2018 Data da Publicação: 15/03/2018 Número do Diário: 2535 Página: 1235/1294 |
| 13/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 12/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 12/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70058398-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 11:34 |
| 13/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 10 - Ato Ordinatório com Atos e Não Publicável - Para expedição de Carta de Citação Representante Legal - Sem Audiência - Com Atos - Carta de Citação |
| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70389787-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 14:34 |
| 07/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2017 Data da Disponibilização: 07/12/2017 Data da Publicação: 11/12/2017 Número do Diário: 2484 Página: 999/1014 |
| 06/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2017 Teor do ato: Fls. 83: defiro.Lavre-se termo de penhora do bem imóvel de propriedade da parte executada, ficando a mesma constituída como depositaria. Após, mediante o prévio recolhimento da diligência para o Oficial de Justiça, expeça-se mandado para avaliação do bem.Com a juntada do mandado nos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do patrono constituído nos autos, de todos os atos praticados (constrição, nomeação e avaliação). Sendo o executado casado, intime-se pessoalmente sua esposa. Int. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 16/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 09/10/2017 |
Penhora Deferida
Fls. 83: defiro.Lavre-se termo de penhora do bem imóvel de propriedade da parte executada, ficando a mesma constituída como depositaria. Após, mediante o prévio recolhimento da diligência para o Oficial de Justiça, expeça-se mandado para avaliação do bem.Com a juntada do mandado nos autos, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do patrono constituído nos autos, de todos os atos praticados (constrição, nomeação e avaliação). Sendo o executado casado, intime-se pessoalmente sua esposa. Int. |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70311460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 15:36 |
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70311278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2017 14:48 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: 1045/1064 |
| 06/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a gratuidade aos executados. Anote-se.Ressalvo que o deferimento não tem efeito retroativo para alcançar os montantes devidos até o momento anterior à formulação do pedido. Estes, continuam passíveis de execução. Neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até o final da causa, e nunca os anteriores" (STJ - RT 788/221). Em impugnação ao cumprimento de sentença, os executados sustentaram nulidade da cobrança, uma vez que a dívida recaiu sobre imóvel pertencente ao Sr. Antônio da Silva Ferreira Alves, falecido pai dos executados. Afirmam que a citação foi inexistente, eis que não se pode citar pessoa falecida, com habilitação dos herdeiros no polo passivo, deixando um de fora. O exequente ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais atrasadas contra dois dos três herdeiros do falecido, mesmo com inventário em andamento na 2ª Vara de Família e sucessões de Praia Grande, processo n. 0005792-76.2011.8.26.0477. As alegações dos impugnantes não prosperam.A matéria tratada em impugnação não se enquadra no rol do artigo 525 do Código de Processo Civil.Citados os impugnantes na fase de conhecimento, sem apresentação de resposta, inviável discutir respectivas responsabilidades ou legitimidades na fase de execução. A circunstância de imóvel ter pertencido ao Sr. Antônio da Silva Ferreira Alves, falecido pai dos executados, ou mesmo a pendência do inventário em andamento, não interfere em mencionada realidade, se ficaram inertes na fase de conhecimento. O espólio não foi citado porque não incluído ou não permaneceu no polo passivo. Não se afirma, por outro lado, que os impugnantes, contra quem direcionada a ação, não foram citados validamente. Daí não se aplicaram ao caso os precedentes e orientações copiados às fls. 40/42.Isso não bastasse, o caso envolve despesas de condomínio e o que se noticia nos autos é que os executados são os que residem no imóvel. Como tais, presume-se os responsáveis diretos pelo rateio dos montantes necessários para a preservação do ambiente coletivo. Lembra-se também que a posse exercida pelos executados decorre do disposto no artigo 1784 do Código Civil (Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários), o que igualmente reforça a conclusão de que inexiste o que anular nesta fase.Firme também a orientação segundo a qual, em face da natureza da dívida decorrente de despesas de condomínio (obrigação propter rem), a coisa responde na integralidade por sua satisfação, ainda que co-proprietário não tenha figurado no polo passivo, admitindo-se a penhora da totalidade do bem. ORLANDO GOMES (GOMES, Orlando. Obrigações. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 21) discorre sobre as obrigações afirmando que há aquelas que "nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa, a que aderem, acompanhando-o em suas mutações subjetivas. São denominadas obrigações in rem, ob ou propter rem, em terminologia mais precisa, mas também conhecidas como obrigações reais ou mistas". Para o autor, "esse cordão umbilical jamais se rompe. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo". Neste sentido: "EXECUÇÃO - Penhora - Condomínio - Despesas condominiais - Exclusão - Meação do cônjuge que não participa da relação processual - Dívida 'propter rem' - Inadmissibilidade. Nas ações de cobrança de verbas condominiais o imóvel se constitui na própria garantia de satisfação do débito, devendo, pois, recair a penhora em sua totalidade, ainda que haja co-proprietários que não tenham sido citados na fase de conhecimento e, portanto, contra estes não exista título executivo, dado o caráter solidário que envolve a obrigação" (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 630.228-00/0 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 14.5.2002)."CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - NULIDADE - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - NÃO RECONHECIMENTO. A despesa condominial, tratando-se de obrigação indivisível, torna solidariamente responsáveis os cônjuges proprietários da unidade autônoma condominial, desnecessária se torna a citação de ambos para os termos da ação, pois inocorre, na hipótese, o litisconsórcio necessário" (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. 847.848-00/0 - 9ª Câm. - Rel. Juiz CLARET DE ALMEIDA - J. 12.5.2004)."EXECUÇÃO - PENHORA - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCLUSÃO - MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DÍVIDA 'PROPTER REM' INADMISSIBILIDADE. Em face da solidariedade existente, não estava o condomínio obrigado a promover a ação de cobrança contra ambos, podendo ajuizá-las em face de qualquer um deles, nos termos do artigo 904 do Código Civil de 1916. Mas ainda, a obrigação condominial é indivisível perante o condomínio, daí resultando na incidência da regra do artigo 891 daquele Codex, a possibilitar o reconhecimento de que cada um dos devedores está obrigado pela dívida toda" (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. 852.128-00/9 - 2ª Câm. - Rel. Juiz MARCONDES D'ANGELO - J. 29.7.2004)."CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - DESNECESSIDADE - DÍVIDAS 'PROPTER REM' - INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - EXIGIBILIDADE DE UM DELES ADMISSIBILIDADE. Sendo a dívida condominial de cunho eminentemente indivisível, pode ela ser cobrada tanto do cônjuge varão como de sua esposa, sendo desnecessária a citação desta última. A dívida corresponde à unidade condominial e aqueles que têm seu domínio devem concorrer com a totalidade dos valores em aberto" (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. 796.138-00/0 - 7ª Câm. - Rel. Juiz MIGUEL CUCINELLI - J. 18.11.2003)."EXECUÇÃO - PENHORA - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCLUSÃO - MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DÍVIDA 'PROPTER REM' INADMISSIBILIDADE. A obrigação de pagar as despesas de condomínio é 'propter rem', podendo ser cobrada de quaisquer dos co-proprietários ou cônjuges companheiros" (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. 807.849-00/5 - 5ª Câm. - Rel. Juiz DYRCEU CINTRA - J. 19.11.2003).O que se exige, em realidade, é a intimação de eventual ato constritivo e para hastas, dos co-proprietários, ainda que não figurem como parte, quando o processo avança para a fase de cumprimento do julgado.Por fim, não ocorreu a prescrição dos créditos de 2007 a agosto de 2012, como alegado em impugnação.O STJ, a Corte que dá a última palavra na interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido do prazo prescricional de cinco anos."... É assente na jurisprudência do STJ que débitos relativos ao rateio de despesas condominiais sujeitam-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que o débito condominial, por se tratar de dívida líquida e inscrita em instumento particular, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.340.178/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.) Considerado que o ajuizamento da ação principal foi em abril de 2012, elencando créditos a partir de outubro de 2007, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Portanto, não é o caso de reconhecer a prescrição.Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. No mais, junte o credor certidão de matrícula atualizada do bem que pretende ver penhorado.Intime-se Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP), Mateus Catalani Pirani (OAB 358958/SP) |
| 31/08/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro a gratuidade aos executados. Anote-se.Ressalvo que o deferimento não tem efeito retroativo para alcançar os montantes devidos até o momento anterior à formulação do pedido. Estes, continuam passíveis de execução. Neste sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor deve compreender apenas os atos a partir do momento irrecorrível de sua obtenção, até o final da causa, e nunca os anteriores" (STJ - RT 788/221). Em impugnação ao cumprimento de sentença, os executados sustentaram nulidade da cobrança, uma vez que a dívida recaiu sobre imóvel pertencente ao Sr. Antônio da Silva Ferreira Alves, falecido pai dos executados. Afirmam que a citação foi inexistente, eis que não se pode citar pessoa falecida, com habilitação dos herdeiros no polo passivo, deixando um de fora. O exequente ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais atrasadas contra dois dos três herdeiros do falecido, mesmo com inventário em andamento na 2ª Vara de Família e sucessões de Praia Grande, processo n. 0005792-76.2011.8.26.0477. As alegações dos impugnantes não prosperam.A matéria tratada em impugnação não se enquadra no rol do artigo 525 do Código de Processo Civil.Citados os impugnantes na fase de conhecimento, sem apresentação de resposta, inviável discutir respectivas responsabilidades ou legitimidades na fase de execução. A circunstância de imóvel ter pertencido ao Sr. Antônio da Silva Ferreira Alves, falecido pai dos executados, ou mesmo a pendência do inventário em andamento, não interfere em mencionada realidade, se ficaram inertes na fase de conhecimento. O espólio não foi citado porque não incluído ou não permaneceu no polo passivo. Não se afirma, por outro lado, que os impugnantes, contra quem direcionada a ação, não foram citados validamente. Daí não se aplicaram ao caso os precedentes e orientações copiados às fls. 40/42.Isso não bastasse, o caso envolve despesas de condomínio e o que se noticia nos autos é que os executados são os que residem no imóvel. Como tais, presume-se os responsáveis diretos pelo rateio dos montantes necessários para a preservação do ambiente coletivo. Lembra-se também que a posse exercida pelos executados decorre do disposto no artigo 1784 do Código Civil (Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários), o que igualmente reforça a conclusão de que inexiste o que anular nesta fase.Firme também a orientação segundo a qual, em face da natureza da dívida decorrente de despesas de condomínio (obrigação propter rem), a coisa responde na integralidade por sua satisfação, ainda que co-proprietário não tenha figurado no polo passivo, admitindo-se a penhora da totalidade do bem. ORLANDO GOMES (GOMES, Orlando. Obrigações. 12ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 21) discorre sobre as obrigações afirmando que há aquelas que "nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa, a que aderem, acompanhando-o em suas mutações subjetivas. São denominadas obrigações in rem, ob ou propter rem, em terminologia mais precisa, mas também conhecidas como obrigações reais ou mistas". Para o autor, "esse cordão umbilical jamais se rompe. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo". Neste sentido: "EXECUÇÃO - Penhora - Condomínio - Despesas condominiais - Exclusão - Meação do cônjuge que não participa da relação processual - Dívida 'propter rem' - Inadmissibilidade. Nas ações de cobrança de verbas condominiais o imóvel se constitui na própria garantia de satisfação do débito, devendo, pois, recair a penhora em sua totalidade, ainda que haja co-proprietários que não tenham sido citados na fase de conhecimento e, portanto, contra estes não exista título executivo, dado o caráter solidário que envolve a obrigação" (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 630.228-00/0 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - J. 14.5.2002)."CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - NULIDADE - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - AUSÊNCIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - NÃO RECONHECIMENTO. A despesa condominial, tratando-se de obrigação indivisível, torna solidariamente responsáveis os cônjuges proprietários da unidade autônoma condominial, desnecessária se torna a citação de ambos para os termos da ação, pois inocorre, na hipótese, o litisconsórcio necessário" (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. 847.848-00/0 - 9ª Câm. - Rel. Juiz CLARET DE ALMEIDA - J. 12.5.2004)."EXECUÇÃO - PENHORA - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCLUSÃO - MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DÍVIDA 'PROPTER REM' INADMISSIBILIDADE. Em face da solidariedade existente, não estava o condomínio obrigado a promover a ação de cobrança contra ambos, podendo ajuizá-las em face de qualquer um deles, nos termos do artigo 904 do Código Civil de 1916. Mas ainda, a obrigação condominial é indivisível perante o condomínio, daí resultando na incidência da regra do artigo 891 daquele Codex, a possibilitar o reconhecimento de que cada um dos devedores está obrigado pela dívida toda" (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. 852.128-00/9 - 2ª Câm. - Rel. Juiz MARCONDES D'ANGELO - J. 29.7.2004)."CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CITAÇÃO DO CÔNJUGE - DESNECESSIDADE - DÍVIDAS 'PROPTER REM' - INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - EXIGIBILIDADE DE UM DELES ADMISSIBILIDADE. Sendo a dívida condominial de cunho eminentemente indivisível, pode ela ser cobrada tanto do cônjuge varão como de sua esposa, sendo desnecessária a citação desta última. A dívida corresponde à unidade condominial e aqueles que têm seu domínio devem concorrer com a totalidade dos valores em aberto" (2ºTACivSP - Ap. s/ Rev. 796.138-00/0 - 7ª Câm. - Rel. Juiz MIGUEL CUCINELLI - J. 18.11.2003)."EXECUÇÃO - PENHORA - CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXCLUSÃO - MEAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPA DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DÍVIDA 'PROPTER REM' INADMISSIBILIDADE. A obrigação de pagar as despesas de condomínio é 'propter rem', podendo ser cobrada de quaisquer dos co-proprietários ou cônjuges companheiros" (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. 807.849-00/5 - 5ª Câm. - Rel. Juiz DYRCEU CINTRA - J. 19.11.2003).O que se exige, em realidade, é a intimação de eventual ato constritivo e para hastas, dos co-proprietários, ainda que não figurem como parte, quando o processo avança para a fase de cumprimento do julgado.Por fim, não ocorreu a prescrição dos créditos de 2007 a agosto de 2012, como alegado em impugnação.O STJ, a Corte que dá a última palavra na interpretação da legislação federal, firmou entendimento no sentido do prazo prescricional de cinco anos."... É assente na jurisprudência do STJ que débitos relativos ao rateio de despesas condominiais sujeitam-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O entendimento consolidado desta Corte Superior é de que o débito condominial, por se tratar de dívida líquida e inscrita em instumento particular, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.340.178/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015.) Considerado que o ajuizamento da ação principal foi em abril de 2012, elencando créditos a partir de outubro de 2007, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos. Portanto, não é o caso de reconhecer a prescrição.Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. No mais, junte o credor certidão de matrícula atualizada do bem que pretende ver penhorado.Intime-se |
| 15/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70249017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2017 16:30 |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 1157/1165 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Diga o impugnado. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP) |
| 07/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o impugnado. |
| 04/08/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70241797-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/08/2017 15:43 |
| 14/07/2017 |
Mandado Juntado
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| 14/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2017/049305-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2017 Local: Cartório da 10ª. Vara Cível |
| 20/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70176067-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 14:47 |
| 07/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR635867336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Daniel Chaves Ferreira Alves Diligência : 31/03/2017 |
| 22/02/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR573512667TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Karina Aparecida Chaves Ferreira Alves Diligência : 16/11/2016 |
| 17/11/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70263060-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2016 10:20 |
| 20/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2016 Data da Disponibilização: 20/10/2016 Data da Publicação: 21/10/2016 Número do Diário: 2225 Página: 890/901 |
| 19/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2016 Teor do ato: VISTOSNa forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor de R$ 37.575,63. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Alexandra Rodrigues Bonito (OAB 157172/SP) |
| 17/10/2016 |
Decisão
VISTOSNa forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para no prazo de 15 dias providencie o depósito do débito no valor de R$ 37.575,63. Tendo o executado advogado constituído nos autos, ocorrerá por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial. Se não tiver procurador nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, a intimação dar-se-á por carta com aviso de recebimento, com prévio recolhimento das custas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte que estiver sendo atendida pelo convênio da Defensoria Pública, mas não propriamente por Defensor, será intimada na pessoa do advogado nomeado (via imprensa oficial).A intimação ocorrerá por meio eletrônico quando, não havendo procurador nomeado nos autos, a hipótese envolver a situação do artigo 246, §1º, do CPC (art. 246 ... § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio).Fica a parte advertida de que, transcorrido prazo sem o pagamento voluntário, será acrescida a multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado que fixados em 10% sobre o valor total do débito (art. 523, §1º, CPC).Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciSo XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0015542-07.2012.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2016 |
Petições Diversas |
| 14/06/2017 |
Petições Diversas |
| 04/08/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/08/2017 |
Petições Diversas |
| 02/10/2017 |
Petições Diversas |
| 02/10/2017 |
Petições Diversas |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 02/04/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Petições Diversas |
| 04/06/2018 |
Petições Diversas |
| 24/07/2018 |
Petições Diversas |
| 21/09/2018 |
Petições Diversas |
| 29/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petições Diversas |
| 07/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 31/03/2023 |
Petições Diversas |
| 05/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 18/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/03/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/09/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 24/09/2024 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |