| Reqte |
FMS SEAWAYS AG.
Advogado: Fábio do Carmo Gentil |
| Exectdo |
TERRA EDITORA COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA
Advogado: Jorge Hadad Sobrinho Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo Advogada: Antonia Machado de Oliveira Advogada: Beatriz Batista dos Santos |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Interesdo. |
ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
Advogado: Lucas Menicelli Lagonegro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1673/2025 Teor do ato: Diante do edital já aprovado (fls.690/695), ficam intimadas as partes, através de seus patronos, das hastas públicas eletrônicas designadas: o 1ª leilão terá início no dia 27 de janeiro de 2026 às 10:00 hrs e se encerrará dia 30 de janeiro de 2026 às 10:00 hrs; caso não haja lances, seguirá sem interrupção o 2º leilão, iniciando-se em 30 de janeiro de 2026, com término em 20 de fevereiro de 2026, às 10:00 hrs, onde serão aceitos lances no mínimo 50% do valor da avaliação. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.leilaovip.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887,§ 2º do Código de Processo Cívil. Providencie o GESTOR JUDICIAL a publicação do edital. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato ordinatório
Diante do edital já aprovado (fls.690/695), ficam intimadas as partes, através de seus patronos, das hastas públicas eletrônicas designadas: o 1ª leilão terá início no dia 27 de janeiro de 2026 às 10:00 hrs e se encerrará dia 30 de janeiro de 2026 às 10:00 hrs; caso não haja lances, seguirá sem interrupção o 2º leilão, iniciando-se em 30 de janeiro de 2026, com término em 20 de fevereiro de 2026, às 10:00 hrs, onde serão aceitos lances no mínimo 50% do valor da avaliação. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.leilaovip.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887,§ 2º do Código de Processo Cívil. Providencie o GESTOR JUDICIAL a publicação do edital. |
| 09/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70521454-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2025 11:22 |
| 08/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1673/2025 Teor do ato: Diante do edital já aprovado (fls.690/695), ficam intimadas as partes, através de seus patronos, das hastas públicas eletrônicas designadas: o 1ª leilão terá início no dia 27 de janeiro de 2026 às 10:00 hrs e se encerrará dia 30 de janeiro de 2026 às 10:00 hrs; caso não haja lances, seguirá sem interrupção o 2º leilão, iniciando-se em 30 de janeiro de 2026, com término em 20 de fevereiro de 2026, às 10:00 hrs, onde serão aceitos lances no mínimo 50% do valor da avaliação. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.leilaovip.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887,§ 2º do Código de Processo Cívil. Providencie o GESTOR JUDICIAL a publicação do edital. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato ordinatório
Diante do edital já aprovado (fls.690/695), ficam intimadas as partes, através de seus patronos, das hastas públicas eletrônicas designadas: o 1ª leilão terá início no dia 27 de janeiro de 2026 às 10:00 hrs e se encerrará dia 30 de janeiro de 2026 às 10:00 hrs; caso não haja lances, seguirá sem interrupção o 2º leilão, iniciando-se em 30 de janeiro de 2026, com término em 20 de fevereiro de 2026, às 10:00 hrs, onde serão aceitos lances no mínimo 50% do valor da avaliação. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do gestor www.leilaovip.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887,§ 2º do Código de Processo Cívil. Providencie o GESTOR JUDICIAL a publicação do edital. |
| 09/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70521454-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/12/2025 11:22 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70493053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 12:21 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1481/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1481/2025 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20251113095708016750 em favor de Alelo Instituição de Pagamento S.A (terceiro interessado), nos termos do determinado nas fls.669/673 no valor de R$ 15.803,74 o qual foi encaminhado pela conferência e assinatura do(a) Juiz(a) . Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20251113095708016750 em favor de Alelo Instituição de Pagamento S.A (terceiro interessado), nos termos do determinado nas fls.669/673 no valor de R$ 15.803,74 o qual foi encaminhado pela conferência e assinatura do(a) Juiz(a) . |
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi o cadastramento da nomeação do(a) leiloeiro(a) Eduardo Jordão Boyadjian no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, momento em que também enviei a senha de acesso aos autos digitais. |
| 13/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1476/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1476/2025 Teor do ato: Vistos. 1.A credora requer a rejeição do pedido de substituição de penhora, postulado pelos executados, em razão da ordem legal de preferência de bens penhoráveis, expressamente prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. Aduz que os bens móveis localizados e penhorados através de carta precatória não são de pronta liquidez e necessitam de procedimento de alienação judicial. Acrescenta que não houve proposta de pagamento do débito e nem depósito da integralidade da dívida, mostrando mais adequado a penhora sobre dinheiro, que, aliás, é objeto de recurso perante a Superior Instância, pretendendo o prosseguimento dos atos expropriatórios no tocante aos bens constritos (fls.642/644). As alegações trazidas pelos devedores não comportam provimento. Não é possível a substituição da penhora, em razão da recusa expressa da credora, já que os bens móveis penhorados não asseguram à parte exequente a garantia e liquidez para pagamento da dívida, dependendo, ainda, do resultado de incerta alienação judicial, com possibilidade de aquisição em valor inferior ao estimado. Portanto, o dinheiro confere maior segurança à credora, não sendo possível equipará-lo, para fins de garantia, aos bens localizados, o que permite buscar a satisfação da obrigação com a penhora de ativos financeiros, não havendo que se falar em princípio da menor onerosidade. Neste contexto, fica indeferida a pretensão dos executados, mantendo-se a penhora do numerário já transferido, no aguardo da apreciação do recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Defiro o pedido de alienação dos bens penhorados nestes autos (fls.602/604) pelo valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (R$ 360.000,00 em julho/2025), que não restou impugnado, que deverá ser devidamente atualizada, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464)com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros CEP 05419-020(contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante e observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 e 887 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Deverá ainda providenciar os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel e despesas condominiais até a data da arrematação, que sub-rogarão no preço da arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ).Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. 3. O extrato de fls. 666/668 confirma a duplicidade do numerário de R$ 15.803,74, à disposição do juízo, vinculado à instituição ALELO IP S.A.Considerando que já houve o comando de transferência pelo sistema "SisbaJud", cujo valor atualizado perfaz R$ 16.193,63, autorizo a restituição em favor da Alelo IP SA do valor de R$ 15.803,74, corrigido, depositado em 04 de agosto.Expeça-se "MLE", observando-se os dados de fl.658. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.A credora requer a rejeição do pedido de substituição de penhora, postulado pelos executados, em razão da ordem legal de preferência de bens penhoráveis, expressamente prevista no art. 835, do Código de Processo Civil. Aduz que os bens móveis localizados e penhorados através de carta precatória não são de pronta liquidez e necessitam de procedimento de alienação judicial. Acrescenta que não houve proposta de pagamento do débito e nem depósito da integralidade da dívida, mostrando mais adequado a penhora sobre dinheiro, que, aliás, é objeto de recurso perante a Superior Instância, pretendendo o prosseguimento dos atos expropriatórios no tocante aos bens constritos (fls.642/644). As alegações trazidas pelos devedores não comportam provimento. Não é possível a substituição da penhora, em razão da recusa expressa da credora, já que os bens móveis penhorados não asseguram à parte exequente a garantia e liquidez para pagamento da dívida, dependendo, ainda, do resultado de incerta alienação judicial, com possibilidade de aquisição em valor inferior ao estimado. Portanto, o dinheiro confere maior segurança à credora, não sendo possível equipará-lo, para fins de garantia, aos bens localizados, o que permite buscar a satisfação da obrigação com a penhora de ativos financeiros, não havendo que se falar em princípio da menor onerosidade. Neste contexto, fica indeferida a pretensão dos executados, mantendo-se a penhora do numerário já transferido, no aguardo da apreciação do recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Defiro o pedido de alienação dos bens penhorados nestes autos (fls.602/604) pelo valor da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (R$ 360.000,00 em julho/2025), que não restou impugnado, que deverá ser devidamente atualizada, por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos do art. 881 do CPC. Eduardo Jordão Boyadjian (JUCESP 464)com endereço na Capital do Estado de São Paulo, na Praça dos Omaguás, nº 98, Pinheiros CEP 05419-020(contato@hastavip.com.br) que, conforme consta, é devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na modalidade virtual. Intime-se o leiloeiro nomeado acerca da eventual necessidade de habilitação documental faltante e observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 e 887 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ. Deverá ainda providenciar os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fixo desde já a contraprestação para o trabalho do gestor, em 5% do valor da arrematação. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Advirta-se que o valor da comissão não está inserido no valor do lanço vencedor (art. 266 das NSCGJ). O procedimento deve observar o disposto nos artigos 882 e seguintes do CPC e nos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, bem como a Resolução CNJ nº 236/2016. Todos os atos e custos referentes à ampla divulgação da alienação, nos termos do art. 887 do CPC, são de responsabilidade exclusiva do gestor nomeado. O edital deverá observar todos os requisitos estabelecidos pelo art. 886 do CPC, bem como o disposto no art. 246 das NSCGJ, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamentos, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais incidentes sobre o bem ofertado. Deverá constar, ainda, que: - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar as suas condições antes das datas designadas para a realização do leilão. - Se bem móvel correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, sendo aplicável os termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Se bem imóvel correrão por conta do arrematante todas as providências necessárias para a imissão na posse do imóvel, bem como, as despesas com transferência, incluindo taxas e emolumentos cartorários, exceto débitos fiscais e tributários gerados pelo imóvel e despesas condominiais até a data da arrematação, que sub-rogarão no preço da arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional. - Uma vez conferido e assinado o edital afixe no local de costume. - Intime-se o exequente para que promova o necessário à intimação daqueles indicados no art. 889 do CPC, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da data designada para início do pregão, sob pena de ser considerada ineficaz eventual arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, II c.c. art. 804, ambos do CPC (art. 247 das NSCGJ).Observe-se. No mesmo prazo, o exequente deverá apresentar, ainda, o cálculo atualizado do débito. Fica autorizado ao leiloeiro, ou aos funcionários por este indicados, que deverão ser devidamente identificados, o cadastro dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados mediante agendamento prévio, bem como a obter diretamente, material fotográfico para fins de divulgação. Se o credor não tiver optado pela adjudicação do bem, participará das hastas públicas e pregões na forma da lei e igualdade de condições com demais licitantes, dispensando-se, porém, a exibição do preço até o valor atualizado do débito. Eventual valor excedente deverá ser depositado em 24 horas, além da comissão do gestor, que não será considerada despesa processual, não comportando posterior ressarcimento pelo executado. Para apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo o gestor nomeado deve trazer o auto respectivo, acompanhado de prova de cumprimento de todos os requisitos legais, de forma a demonstrar a regularidade e validade do processo efetuado. Em nenhuma hipótese serão admitidos lanços inferiores a 50% o valor da avaliação, atualizada pelos índices adotados pelo TJSP desde a elaboração do laudo, observando-se o disposto no art. 896 do CPC, em se tratando de bem imóvel de pessoa incapaz. O segundo pregão se estenderá por no mínimo 20 dias e até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo máximo de 90 dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade gestora via e-mail. Anoto às partes que em caso de pagamento do débito ou acordo, e apenas se ocorrerem após a publicação dos editais, o executado(a) deverá arcar com os custos do leiloeiro, ora fixados em 2,5% sobre o valor do pagamento/acordo. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço. Fica desde já deferida a arrematação para pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do CPC (entrada mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e o restante para pagamento em até 30 (trinta) parcelas), ficando desde já fixado o indexador IPCA-E para fins de correção monetária, bem como juros remuneratórios de 0,5% ao mês, com amortização pelo sistema PRICE. Havendo mais de uma proposta, estas deverão ser submetidas à apreciação do Juízo, nos termos do § 8º do art. 895 do CPC. Em caso de não pagamento, incidem as penalidades estabelecidas pelo art. § 5º do art. 895 e art. 897, ambos do CPC. O auto de arrematação somente será assinado após a efetiva comprovação de pagamento integral do valor da arrematação ou do valor da entrada, conforme o caso, e da comissão do gestor nomeado. Aperfeiçoada a arrematação, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do § 2º do art. 903 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se a competente carta de arrematação, mandado de imissão de posse ou mandado de remoção e entrega, conforme se trate de bem imóvel ou móvel, respectivamente. 3. O extrato de fls. 666/668 confirma a duplicidade do numerário de R$ 15.803,74, à disposição do juízo, vinculado à instituição ALELO IP S.A.Considerando que já houve o comando de transferência pelo sistema "SisbaJud", cujo valor atualizado perfaz R$ 16.193,63, autorizo a restituição em favor da Alelo IP SA do valor de R$ 15.803,74, corrigido, depositado em 04 de agosto.Expeça-se "MLE", observando-se os dados de fl.658. Intime-se. |
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70481033-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/11/2025 15:07 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70419517-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 13:58 |
| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70416593-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 23:12 |
| 20/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.645/647: Manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Santos, 11 de setembro de 2025. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 11/09/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls.645/647: Manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. Santos, 11 de setembro de 2025. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70389489-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 16:00 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70335800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 15:39 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. A impugnação da executada "Sociedade de Televisão Manauara Ltda." foi afastada pela decisão de fls.577/578, ficando mantida a indisponibilidade de R$ 25.760,62, contra a qual houve interposição de agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do montante constrito, conforme r.despacho de fls.590/591 ou 599. Os executados noticiam a ocorrência de penhora formalizada através de carta precatória, cujos bens foram estimados em R$ 360.000,00, conforme expediente de fls.602/604, razão pela qual reiteram o pedido de desbloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros de titularidade da "Sociedade de Televisão", por se tratar de verba alimentar (fls.600/601). Considerando que há recurso ainda pendente de julgamento, conveniente que a importância que ficou indisponível (R$ 25.760,62) seja transferida para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, visando evitar a desvalorização da moeda, uma vez que o valor bloqueado em conta corrente não é dotado de qualquer atualização monetária, ao contrário do depósito judicial. Após o cumprimento, aguarde-se a apreciação da matéria em definitivo pela Superior Instância. Sem prejuízo, por ora, manifeste-se a parte credora sobre a pretensão das executadas, deduzida às fls.600/601. Após, tornem conclusos para análise dos demais pedidos. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A impugnação da executada "Sociedade de Televisão Manauara Ltda." foi afastada pela decisão de fls.577/578, ficando mantida a indisponibilidade de R$ 25.760,62, contra a qual houve interposição de agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento do montante constrito, conforme r.despacho de fls.590/591 ou 599. Os executados noticiam a ocorrência de penhora formalizada através de carta precatória, cujos bens foram estimados em R$ 360.000,00, conforme expediente de fls.602/604, razão pela qual reiteram o pedido de desbloqueio que recaiu sobre os ativos financeiros de titularidade da "Sociedade de Televisão", por se tratar de verba alimentar (fls.600/601). Considerando que há recurso ainda pendente de julgamento, conveniente que a importância que ficou indisponível (R$ 25.760,62) seja transferida para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo, visando evitar a desvalorização da moeda, uma vez que o valor bloqueado em conta corrente não é dotado de qualquer atualização monetária, ao contrário do depósito judicial. Após o cumprimento, aguarde-se a apreciação da matéria em definitivo pela Superior Instância. Sem prejuízo, por ora, manifeste-se a parte credora sobre a pretensão das executadas, deduzida às fls.600/601. Após, tornem conclusos para análise dos demais pedidos. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70305839-2 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/07/2025 15:44 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2025 Teor do ato: Vistos. Ao recurso interposto pelo executado foi concedido efeito suspensivo (págs. 590/591). Anote-se e cumpra-se, aguardando-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao recurso interposto pelo executado foi concedido efeito suspensivo (págs. 590/591). Anote-se e cumpra-se, aguardando-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 08/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70281630-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/07/2025 14:10 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0022093-61.2016.8.26.0562 (processo principal 1004727-60.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - FMS SEAWAYS AG. - TERRA EDITORA COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA - - Norte Editora Ltda. - - Conteudo Agencia de Publicidade Ltda. - - Sociedade de Televisao Manuara Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA em face da decisão de fls.583/584, que apresentaria incongruências relacionadas à manutenção do bloqueio, convertendo-se em penhora. Os presentes embargos, no entanto, devem ser rejeitados, pois a decisão não foi, salvo melhor juízo, obscura, contraditória ou omissa nas questões levantadas pela embargante, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65). A meu ver, respeitados os argumentos da embargante, não há, na decisão embargada, qualquer incongruência a justificar a postulação de correção por meio da manejada espécie recursal, posto que os fundamentos da convicção do Juízo, decidindo por rejeitar a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, foram nela claramente expostos. Verifica-se, portanto, que a embargante, à toda evidência, vale-se da presente via para postular a reforma do julgado em face de sua irresignação. Tendo a decisão embargada abordado os temas questionados, há de se observar que, caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A própria sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil evidencia que os embargos de declaração podem levar à modificação do julgado, mas tão somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão, além de eventual correção de inexatidão material. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação às argumentações da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois ostentam nítido caráter infringente, não havendo os vícios alegados. Deixo de aplicar a multa estabelecida no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Int. - ADV: FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), JORGE HADAD SOBRINHO (OAB 91701/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB 295353/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA em face da decisão de fls.583/584, que apresentaria incongruências relacionadas à manutenção do bloqueio, convertendo-se em penhora. Os presentes embargos, no entanto, devem ser rejeitados, pois a decisão não foi, salvo melhor juízo, obscura, contraditória ou omissa nas questões levantadas pela embargante, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65). A meu ver, respeitados os argumentos da embargante, não há, na decisão embargada, qualquer incongruência a justificar a postulação de correção por meio da manejada espécie recursal, posto que os fundamentos da convicção do Juízo, decidindo por rejeitar a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, foram nela claramente expostos. Verifica-se, portanto, que a embargante, à toda evidência, vale-se da presente via para postular a reforma do julgado em face de sua irresignação. Tendo a decisão embargada abordado os temas questionados, há de se observar que, caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A própria sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil evidencia que os embargos de declaração podem levar à modificação do julgado, mas tão somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão, além de eventual correção de inexatidão material. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação às argumentações da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois ostentam nítido caráter infringente, não havendo os vícios alegados. Deixo de aplicar a multa estabelecida no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Int. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 05/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA em face da decisão de fls.583/584, que apresentaria incongruências relacionadas à manutenção do bloqueio, convertendo-se em penhora. Os presentes embargos, no entanto, devem ser rejeitados, pois a decisão não foi, salvo melhor juízo, obscura, contraditória ou omissa nas questões levantadas pela embargante, ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil. Neste caso, sem embargo de opiniões contrárias, é preferível conhecer dos embargos de declaração, se a parte alega obscuridade, omissão ou contradição, embora não se tenham, em realidade, verificado (RTFR 89/65). A meu ver, respeitados os argumentos da embargante, não há, na decisão embargada, qualquer incongruência a justificar a postulação de correção por meio da manejada espécie recursal, posto que os fundamentos da convicção do Juízo, decidindo por rejeitar a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados, foram nela claramente expostos. Verifica-se, portanto, que a embargante, à toda evidência, vale-se da presente via para postular a reforma do julgado em face de sua irresignação. Tendo a decisão embargada abordado os temas questionados, há de se observar que, caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Não se está aqui afirmando que os embargos de declaração nunca podem ter caráter infringente. A própria sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil evidencia que os embargos de declaração podem levar à modificação do julgado, mas tão somente como consequência da solução de uma situação de obscuridade, contradição ou omissão, além de eventual correção de inexatidão material. Não se trata do caso em apreço, em que, como já frisado, não se configuram, com relação às argumentações da embargante, quaisquer das hipóteses de cabimento elencadas no Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois ostentam nítido caráter infringente, não havendo os vícios alegados. Deixo de aplicar a multa estabelecida no § 2º do art. 1.026, do Código de Processo Civil, por não verificar o caráter manifestamente protelatório do recurso. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70198384-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/05/2025 19:29 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.568/571:Trata-se de impugnação à penhora interposta pela executada, sob alegação de ter recaído sobre numerário destinado à manutenção da empresa e pagamento de salários relativos aos funcionários, o que impossibilita honrar seus compromissos do cotidiano, comprometendo suas atividades financeiras, pretendendo a imediata liberação, com respaldo no artigo 833 inciso V, do Código de Processo Civil. O pedido veio instruído com os documentos de fls.572/576. Não se desconhece que os valores disponíveis em conta de empresa, em parte, possam se destinar ao pagamento de funcionários, fornecedores e colaboradores e sirvam para a prática de atos necessários ao exercício das atividades empresariais. Ocorre que as despesas apontadas às fls.572/573 já se encontram vencidas, não havendo também efetiva demonstração de que o valor constrito (R$ 25.760,62) teria a finalidade de quitar tais encargos, bem como as verbas salariais, ou ainda, que referida quantia estaria reservada em conta, de modo a permitir o enquadramento nos impeditivos de penhorabilidade, resssalvado entendimento diverso. Não foram sequer apresentados extratos bancários. Registre-se que os ativos financeiros depositados ou o saldo em conta corrente que se encontram na esfera de disponibilidade da parte executada ficam sujeitos à constrição forçada se não restar demonstrado que se trata de receita impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, razão pela qual a análise do desbloqueio dependeria da exibição de documentos que comprovassem sua natureza, o que não restou efetivamente evidenciado em juízo. Trata-se, aliás, de pessoa jurídica, mostrando-se incabível eventual limitação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Notas Promissórias Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela empresa executada, ora agravante, bem como afastou a nomeação a penhora o bem imóvel indicado, em nome de terceiro Recurso da empresa executada. PENHORA DE VALORES PESSOA JURÍDICA - Insurgência Impossibilidade - Descabimento da limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à pessoa jurídica Ausência de comprovação de que o valor bloqueado é essencial para sua subsistência ou para pagamento de seus funcionários Documentos que não comprovam que a privação do valor inviabiliza as atividades da empresa Decisão mantida Recurso não provido. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA - Oferecimento de bem imóvel em garantia Impossibilidade, uma vez que o bem pertence a terceiro Impossibilidade de invasão da esfera patrimonial dos direitos de terceiros, estranhos à relação jurídica processual, não sendo suficiente o Termo de Autorização apresentado nos autos Precedentes - Decisão mantida Recurso não provido. Dispositivo Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114949-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024). EMENTA:Locação de imóvel não residencial - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença -Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Manutenção Cabimento - Arguição de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados Inconsistência - Ausência de comprovação no sentido de que a constrição de valores inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial. Recurso da executada desprovido(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2265471-47.2020.8.26.0000 - Relator:Marcos Ramos - 30ª Câmara de Direito Privado - 22/01/2021, grifei). Nestas condições, desacolho o pedido da executada, ficando o bloqueio convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.568/571:Trata-se de impugnação à penhora interposta pela executada, sob alegação de ter recaído sobre numerário destinado à manutenção da empresa e pagamento de salários relativos aos funcionários, o que impossibilita honrar seus compromissos do cotidiano, comprometendo suas atividades financeiras, pretendendo a imediata liberação, com respaldo no artigo 833 inciso V, do Código de Processo Civil. O pedido veio instruído com os documentos de fls.572/576. Não se desconhece que os valores disponíveis em conta de empresa, em parte, possam se destinar ao pagamento de funcionários, fornecedores e colaboradores e sirvam para a prática de atos necessários ao exercício das atividades empresariais. Ocorre que as despesas apontadas às fls.572/573 já se encontram vencidas, não havendo também efetiva demonstração de que o valor constrito (R$ 25.760,62) teria a finalidade de quitar tais encargos, bem como as verbas salariais, ou ainda, que referida quantia estaria reservada em conta, de modo a permitir o enquadramento nos impeditivos de penhorabilidade, resssalvado entendimento diverso. Não foram sequer apresentados extratos bancários. Registre-se que os ativos financeiros depositados ou o saldo em conta corrente que se encontram na esfera de disponibilidade da parte executada ficam sujeitos à constrição forçada se não restar demonstrado que se trata de receita impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC, razão pela qual a análise do desbloqueio dependeria da exibição de documentos que comprovassem sua natureza, o que não restou efetivamente evidenciado em juízo. Trata-se, aliás, de pessoa jurídica, mostrando-se incabível eventual limitação. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Notas Promissórias Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pela empresa executada, ora agravante, bem como afastou a nomeação a penhora o bem imóvel indicado, em nome de terceiro Recurso da empresa executada. PENHORA DE VALORES PESSOA JURÍDICA - Insurgência Impossibilidade - Descabimento da limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos à pessoa jurídica Ausência de comprovação de que o valor bloqueado é essencial para sua subsistência ou para pagamento de seus funcionários Documentos que não comprovam que a privação do valor inviabiliza as atividades da empresa Decisão mantida Recurso não provido. NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA - Oferecimento de bem imóvel em garantia Impossibilidade, uma vez que o bem pertence a terceiro Impossibilidade de invasão da esfera patrimonial dos direitos de terceiros, estranhos à relação jurídica processual, não sendo suficiente o Termo de Autorização apresentado nos autos Precedentes - Decisão mantida Recurso não provido. Dispositivo Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114949-66.2024.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024). EMENTA:Locação de imóvel não residencial - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença -Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Manutenção Cabimento - Arguição de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados Inconsistência - Ausência de comprovação no sentido de que a constrição de valores inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial. Recurso da executada desprovido(TJSP - Agravo de Instrumento nº 2265471-47.2020.8.26.0000 - Relator:Marcos Ramos - 30ª Câmara de Direito Privado - 22/01/2021, grifei). Nestas condições, desacolho o pedido da executada, ficando o bloqueio convertido em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70164788-9 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/04/2025 18:44 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line" (parcial), pelo sistema "SisbaJud", conforme extrato nos autos, ficando a parte executada, Sociedade de Televisão Manuara Ltda., intimada, pela imprensa, da indisponibilidade que recaiu sobre o montante de R$ 25.760,62, para eventual manifestação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da preferência legal, defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Norte Editora Ltda. Sociedade de Televisao Manuara Ltda. Conteudo Agencia de Publicidade Ltda. Terra Editora Comércio e Serviços Gráficos Ltda Valor atualizado: R$460.977,49 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da preferência legal, defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Norte Editora Ltda. Sociedade de Televisao Manuara Ltda. Conteudo Agencia de Publicidade Ltda. Terra Editora Comércio e Serviços Gráficos Ltda Valor atualizado: R$460.977,49 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado positivo do bloqueio "on line" (parcial), pelo sistema "SisbaJud", conforme extrato nos autos, ficando a parte executada, Sociedade de Televisão Manuara Ltda., intimada, pela imprensa, da indisponibilidade que recaiu sobre o montante de R$ 25.760,62, para eventual manifestação (artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil). |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Vistos. Diante da preferência legal, defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Norte Editora Ltda. Sociedade de Televisao Manuara Ltda. Conteudo Agencia de Publicidade Ltda. Terra Editora Comércio e Serviços Gráficos Ltda Valor atualizado: R$460.977,49 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 07/04/2025 |
Documento Juntado
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| 28/02/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Diante da preferência legal, defiro o pedido da parte credora e determino nova penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Norte Editora Ltda. Sociedade de Televisao Manuara Ltda. Conteudo Agencia de Publicidade Ltda. Terra Editora Comércio e Serviços Gráficos Ltda Valor atualizado: R$460.977,49 Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Restando infrutífera a diligência, requeira a parteexequente o que de direito. Intime-se. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2023 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20230619093129013443, nos termos do determinado na fl.475, conforme extrato que ora se junta. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20230619093129013443, nos termos do determinado na fl.475, conforme extrato que ora se junta. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70244413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 11:47 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2023 Teor do ato: Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Manaus, AM. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação na empresa executada Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 13/06/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Manaus, AM. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação na empresa executada |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70213106-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 18:04 |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 496/498: Para que seja deferido o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, impõe-se a nomeação de um depositário-administrador para exercer o encargo o qual deverá apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, nos termos dos artigos 862 e 866 do Código de Processo Civil. É certo, ainda, que deve o Juiz da execução nomear um depositário que atuará como administrador e será determinado que apresente a forma de administração em relação à arrecadação, à guarda e à manipulação dos valores retidos por força da constrição, além de um esquema de pagamento para a dissolução da dívida. Essa função deve ser exercida por terceira pessoa, que não o próprio representante da empresa executada, em benefício da própria exequente e muito menos aos procuradores da empresa executada. Defiro a exequente o prazo de 15 dias para indicar o nome do depositário-administrador (com noção de administração de empresa) para fins de nomeação e indicação do local onde a empresa encontra-se em atividade. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação, observando-se o disposto no §2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 496/498: Para que seja deferido o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, impõe-se a nomeação de um depositário-administrador para exercer o encargo o qual deverá apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, nos termos dos artigos 862 e 866 do Código de Processo Civil. É certo, ainda, que deve o Juiz da execução nomear um depositário que atuará como administrador e será determinado que apresente a forma de administração em relação à arrecadação, à guarda e à manipulação dos valores retidos por força da constrição, além de um esquema de pagamento para a dissolução da dívida. Essa função deve ser exercida por terceira pessoa, que não o próprio representante da empresa executada, em benefício da própria exequente e muito menos aos procuradores da empresa executada. Defiro a exequente o prazo de 15 dias para indicar o nome do depositário-administrador (com noção de administração de empresa) para fins de nomeação e indicação do local onde a empresa encontra-se em atividade. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação, observando-se o disposto no §2º, do artigo 921, do Código de Processo Civil. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70191512-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 17:48 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre o resultado da pesquisa SNIPER. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, em 5 dias, sobre o resultado da pesquisa SNIPER. |
| 09/05/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70127248-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 17:10 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2023 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado, pesquisa e outros), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado, pesquisa e outros), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70112767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 12:04 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme formulário apresentado. Após, providencie o credor planilha atualizada do débito indique outros bens à penhora a fim de que a execução prossiga pela diferença. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, conforme formulário apresentado. Após, providencie o credor planilha atualizada do débito indique outros bens à penhora a fim de que a execução prossiga pela diferença. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Evoluída a Classe
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| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70082372-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/03/2023 09:34 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2023 Teor do ato: Ciência a parte autora dos extratos que ora se juntam (fls 467/468). Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora dos extratos que ora se juntam (fls 467/468). |
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
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| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia o extrato das contas vinculadas a este processo. Com a providência, dê-se vista ao credor. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 25/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia o extrato das contas vinculadas a este processo. Com a providência, dê-se vista ao credor. Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70035007-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 21:40 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2023 Teor do ato: Informem sobre o recurso pendente de julgamento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso a este cumprimento de sentença. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 25/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem sobre o recurso pendente de julgamento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso a este cumprimento de sentença. |
| 23/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 1132/1134 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi bloqueado o valor de R$ 54.667,87 em conta corrente da empresa executada Sociedade TV Manauara (págs. 423/428). Impugnando, a devedora Sociedade TV Manauara, que ingressou nos autos após ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TERRA EDITORA COMERCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., suscita impenhorabilidade sob a alegação de que a quantia constrita se destina ao pagamento da folha salarial de seus funcionários. Destaca que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica há recurso pendente de julgamento interposto perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com pedido de efeito suspensivo, concluindo que não pode ser efetivada a penhora (págs. 431/433). A credora quer a rejeição da impugnação (pág. 444). É a síntese do processado, D E C I D O. Os documentos juntados com a impugnação não comprovam que o valor penhorado na conta bancária da executada (págs. 434/442) se destinava ao pagamento da folha salarial de seus funcionários. Nesta hipótese, o pedido de levantamento do bloqueio não pode ser atendido. EMENTA: Locação de imóvel não residencial - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Manutenção Cabimento - Arguição de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados Inconsistência - Ausência de comprovação no sentido de que a constrição de valores inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial. Recurso da executada desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2265471-47.2020.8.26.0000 - Relator:Marcos Ramos - 30ª Câmara de Direito Privado - 22/01/2021). Além disso, a quantia constrita somente adquire natureza salarial após a transferência dos valores à esfera patrimonial dos empregados, o que não se concretizou no caso em tela. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS VALORES ALEGADAMENTE DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS IRRELEVÂNCIA Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do N.C.P.C. não se refere a valores existentes em conta corrente da empresa, ainda que destinados à folha de pagamento dos empregados Valores que somente adquiririam natureza salarial com a efetiva transferência à esfera patrimonial dos empregados, o que não ocorreu Ademais, não se demonstrou exclusiva destinação dos valores existentes em conta para o pagamento de salários, ou que o bloqueio de ativos teria prejudicado a capacidade para adimplir obrigações comerciais e trabalhistas Precedentes Agravo desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159633-23.2017.8.26.0000 - Relator:Antonio Tadeu Ottoni - 13ª Câmara de Direito Público - 06/12/2017) Neste contexto, rejeito a impugnação. Determino que a Serventia proceda à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial atrelada a este incidente. Por fim, ressalto que há recurso pendente de julgamento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso a este cumprimento de sentença, no qual a devedora Sociedade TV Manauara informa estar pendente de análise o pleito de efeito suspensivo (pág. 431, especificamente). Ocorre que o juízo de primeiro grau não pode conceder efeito suspensivo, pois isto é da competência exclusiva do relator do agravo. Todavia, como se trata de levantamento de dinheiro; e, tendo em vista que o artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz, delibero exigir caução idônea caso a credora pretenda levantar os ativos financeiros bloqueados. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi bloqueado o valor de R$ 54.667,87 em conta corrente da empresa executada Sociedade TV Manauara (págs. 423/428). Impugnando, a devedora Sociedade TV Manauara, que ingressou nos autos após ser reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TERRA EDITORA COMERCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA., suscita impenhorabilidade sob a alegação de que a quantia constrita se destina ao pagamento da folha salarial de seus funcionários. Destaca que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica há recurso pendente de julgamento interposto perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com pedido de efeito suspensivo, concluindo que não pode ser efetivada a penhora (págs. 431/433). A credora quer a rejeição da impugnação (pág. 444). É a síntese do processado, D E C I D O. Os documentos juntados com a impugnação não comprovam que o valor penhorado na conta bancária da executada (págs. 434/442) se destinava ao pagamento da folha salarial de seus funcionários. Nesta hipótese, o pedido de levantamento do bloqueio não pode ser atendido. EMENTA: Locação de imóvel não residencial - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Manutenção Cabimento - Arguição de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois destinados ao pagamento da folha salarial de seus empregados Inconsistência - Ausência de comprovação no sentido de que a constrição de valores inviabiliza o exercício de sua atividade empresarial. Recurso da executada desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2265471-47.2020.8.26.0000 - Relator:Marcos Ramos - 30ª Câmara de Direito Privado - 22/01/2021). Além disso, a quantia constrita somente adquire natureza salarial após a transferência dos valores à esfera patrimonial dos empregados, o que não se concretizou no caso em tela. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS VALORES ALEGADAMENTE DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS IRRELEVÂNCIA Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do N.C.P.C. não se refere a valores existentes em conta corrente da empresa, ainda que destinados à folha de pagamento dos empregados Valores que somente adquiririam natureza salarial com a efetiva transferência à esfera patrimonial dos empregados, o que não ocorreu Ademais, não se demonstrou exclusiva destinação dos valores existentes em conta para o pagamento de salários, ou que o bloqueio de ativos teria prejudicado a capacidade para adimplir obrigações comerciais e trabalhistas Precedentes Agravo desprovido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159633-23.2017.8.26.0000 - Relator:Antonio Tadeu Ottoni - 13ª Câmara de Direito Público - 06/12/2017) Neste contexto, rejeito a impugnação. Determino que a Serventia proceda à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial atrelada a este incidente. Por fim, ressalto que há recurso pendente de julgamento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenso a este cumprimento de sentença, no qual a devedora Sociedade TV Manauara informa estar pendente de análise o pleito de efeito suspensivo (pág. 431, especificamente). Ocorre que o juízo de primeiro grau não pode conceder efeito suspensivo, pois isto é da competência exclusiva do relator do agravo. Todavia, como se trata de levantamento de dinheiro; e, tendo em vista que o artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz, delibero exigir caução idônea caso a credora pretenda levantar os ativos financeiros bloqueados. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70244613-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2021 22:36 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 1180/1181 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor a respeito do pedido de desbloqueio de valores formulado pela empresa "Sociedade TV Manauara", no prazo de cinco (05) dias. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 21/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o credor a respeito do pedido de desbloqueio de valores formulado pela empresa "Sociedade TV Manauara", no prazo de cinco (05) dias. Após, tornem. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70205619-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 13:37 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 1075/1076 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Foi determinado novo bloqueio “on line” de ativos financeiros, no montante de R$327.989,33. Em consulta realizada no sistema "Sisbajud", houve a constrição de R$54.667,87 em nome da Sociedade TV Manauara. Intime-se o devedor da indisponibilidade de ativos financeiros, pela imprensa, para que, querendo, apresente manifestação em cinco (05) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santos, 12 de maio de 2021. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Foi determinado novo bloqueio “on line” de ativos financeiros, no montante de R$327.989,33. Em consulta realizada no sistema "Sisbajud", houve a constrição de R$54.667,87 em nome da Sociedade TV Manauara. Intime-se o devedor da indisponibilidade de ativos financeiros, pela imprensa, para que, querendo, apresente manifestação em cinco (05) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Santos, 12 de maio de 2021. |
| 13/05/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 1650/1656 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da informação de que foi interposto recurso contra despacho denegatório de Recurso Especial, que não possui efeito suspensivo, procedi à transferência do valor bloqueado (R$ 21.987,50) em nome de Sociedade de Televisão Manauara Ltda para uma conta judicial, conforme extrato que segue. O juízo de primeiro grau não pode conceder efeito suspensivo, pois isto é da competência exclusiva do relator do agravo. Todavia, como se trata de levantamento de dinheiro e o artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, deixa faculdade ao juiz, delibero exigir caução idônea caso a credora pretenda levantar os ativos financeiros bloqueados da empresa recorrente. Manifeste-se o credor em prosseguimento. P. I. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 22/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da informação de que foi interposto recurso contra despacho denegatório de Recurso Especial, que não possui efeito suspensivo, procedi à transferência do valor bloqueado (R$ 21.987,50) em nome de Sociedade de Televisão Manauara Ltda para uma conta judicial, conforme extrato que segue. O juízo de primeiro grau não pode conceder efeito suspensivo, pois isto é da competência exclusiva do relator do agravo. Todavia, como se trata de levantamento de dinheiro e o artigo 521, inciso III, do Código de Processo Civil, deixa faculdade ao juiz, delibero exigir caução idônea caso a credora pretenda levantar os ativos financeiros bloqueados da empresa recorrente. Manifeste-se o credor em prosseguimento. P. I. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70088773-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2021 17:55 |
| 15/03/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70086017-8 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 15/03/2021 16:22 |
| 10/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 3234 Página: 1178/1184 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Informem se houve julgamento definitivo do agravo de instrumento de pág. 379. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem se houve julgamento definitivo do agravo de instrumento de pág. 379. |
| 19/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0654/2020 Data da Disponibilização: 01/10/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 3139 Página: 843/845 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2020 Teor do ato: Vistos. O despacho de pág. 373 facultou que a co-executada Sociedade de Televisão Manaura Ltda informasse se recorreu da decisão que manteve a constrição de R$ 21.987,50 em sua conta bancária. Em resposta, a aludida devedora salientou que interpôs o agravo de instrumento nº nº 2048531-25.2019.8.26.0000 (pág. 376). Em manifestação, a exequente sustenta que o agravo mencionado pela co-executada foi interposto contra a decisão que incluiu as empresas Conteúdo Agência de Publicidade Ltda, Sociedade de Televisão Manauara Ltda e Norte Editora Ltda. no cumprimento de sentença em apenso (pág. 380). Ainda que não tenha sido interposto recurso contra a decisão que manteve a constrição de R$ 21.987,50 na conta bancária de Sociedade de Televisão Manauara Ltda, é conveniente aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento oposto contra o julgado que determinou a inclusão das demais executadas no polo passivo, tendo em vista que no referido recurso foi concedido efeito suspensivo (pág. 379, especificamente). P.I. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 29/09/2020 |
Decisão
Vistos. O despacho de pág. 373 facultou que a co-executada Sociedade de Televisão Manaura Ltda informasse se recorreu da decisão que manteve a constrição de R$ 21.987,50 em sua conta bancária. Em resposta, a aludida devedora salientou que interpôs o agravo de instrumento nº nº 2048531-25.2019.8.26.0000 (pág. 376). Em manifestação, a exequente sustenta que o agravo mencionado pela co-executada foi interposto contra a decisão que incluiu as empresas Conteúdo Agência de Publicidade Ltda, Sociedade de Televisão Manauara Ltda e Norte Editora Ltda. no cumprimento de sentença em apenso (pág. 380). Ainda que não tenha sido interposto recurso contra a decisão que manteve a constrição de R$ 21.987,50 na conta bancária de Sociedade de Televisão Manauara Ltda, é conveniente aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento oposto contra o julgado que determinou a inclusão das demais executadas no polo passivo, tendo em vista que no referido recurso foi concedido efeito suspensivo (pág. 379, especificamente). P.I. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70316086-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 21:48 |
| 24/09/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70312989-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 24/09/2020 12:51 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 914/915 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que no processo digital a comunicação da interposição de Agravo de Instrumento é facultativa ao agravante (artigo 1018, do Código de Processo Civil), antes de qualquer deliberação quanto ao levantamento dos valores bloqueados, diga co-executada Sociedade de Televisão Manaura Ltda, se recorreu da decisão que manteve a constrição de R$ 21.987,50 em sua conta bancária. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 14/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que no processo digital a comunicação da interposição de Agravo de Instrumento é facultativa ao agravante (artigo 1018, do Código de Processo Civil), antes de qualquer deliberação quanto ao levantamento dos valores bloqueados, diga co-executada Sociedade de Televisão Manaura Ltda, se recorreu da decisão que manteve a constrição de R$ 21.987,50 em sua conta bancária. Intime-se. |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70001754-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2020 11:02 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1777/1805 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos. A co-executada Sociedade de Televisão Manaura Ltda vem em juízo pleiteado a reconsideração da decisão que manteve a constrição de R$ 21.987,50 em sua conta bancária. O extrato agora trazido sequer abrange o período em que ocorreu a constrição. O bloqueio ocorreu em 28/05/2019 e o extrato refere-se ao período de 31/05/2019 a 26/06/2019 (págs.360/363), ou seja, posterior ao bloqueio. Vale ressaltar que após a constrição houve vários créditos em conta, o que reforça o fundamento constante da decisão de pág.347 de que a co-executada receberia outros valores posteriores ao bloqueio suficientes para cumprir as obrigações trabalhistas, tendo-se em vista que o valor constrito não corresponde a 20% da folha de pagamento. Verifica-se também que recentemente houve ordens de bloqueio que não partiram deste juízo (pág.363, especificamente). Assim, por não estar convencido do desacerto da decisão de pág.347, a mantenho por seus próprios fundamentos. Após, tornem para apreciação da petição do exequente. P. I. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 15/07/2019 |
Decisão
Vistos. A co-executada Sociedade de Televisão Manaura Ltda vem em juízo pleiteado a reconsideração da decisão que manteve a constrição de R$ 21.987,50 em sua conta bancária. O extrato agora trazido sequer abrange o período em que ocorreu a constrição. O bloqueio ocorreu em 28/05/2019 e o extrato refere-se ao período de 31/05/2019 a 26/06/2019 (págs.360/363), ou seja, posterior ao bloqueio. Vale ressaltar que após a constrição houve vários créditos em conta, o que reforça o fundamento constante da decisão de pág.347 de que a co-executada receberia outros valores posteriores ao bloqueio suficientes para cumprir as obrigações trabalhistas, tendo-se em vista que o valor constrito não corresponde a 20% da folha de pagamento. Verifica-se também que recentemente houve ordens de bloqueio que não partiram deste juízo (pág.363, especificamente). Assim, por não estar convencido do desacerto da decisão de pág.347, a mantenho por seus próprios fundamentos. Após, tornem para apreciação da petição do exequente. P. I. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70220397-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 18:14 |
| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70211392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 16:50 |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado, pesquisa e outros), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1178-1185 |
| 13/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado, pesquisa e outros), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 13/06/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2019 Teor do ato: Vistos. Foi determinado o bloqueio "on line" de ativos financeiros, no montante de R$281.912,86 (pág.314). Em consulta realizada no sistema "Bacen-Jud", houve a constrição de R$21.987,50 e R$40,61, em nome de "Sociedade de Televisão Manaura" e "Conteúdo Agência de Publicidade", respectivamente. A "Sociedade de Televisão Manaura" vem em juízo noticiando que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se destinaria ao pagamento de salários de seus funcionários, apresentando a folha de pagamento referente ao mês de maio/2019 (pág.322/346). O total da folha de pagamento da executada é R$112.604,67 (págs.329/330), de modo que o valor constrito (1/5 da folha de pagamento) é insuficiente para honrar as obrigações trabalhistas, sugerindo haver outras fontes de renda; ou seja, tudo indica que a empregadora receberia outros valores posteriormente ao bloqueio, talvez suficientes para realizar os pagamentos. Não houve apresentação de qualquer extrato bancário. O sistema "BacenJud" não indica ao juízo em qual conta especifica foi efetivado o bloqueio, mas apenas a instituição financeira. Assim, por não ter elementos para verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis, indefiro o pedido da co-executada "Sociedade de Televisão Manaura". Intimem-se os devedores da indisponibilidade de ativos financeiros, pela imprensa, para que, querendo, apresente manifestação em cinco (05) dias, nos termos do artigo 854 § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 13/06/2019 |
Decisão
Vistos. Foi determinado o bloqueio "on line" de ativos financeiros, no montante de R$281.912,86 (pág.314). Em consulta realizada no sistema "Bacen-Jud", houve a constrição de R$21.987,50 e R$40,61, em nome de "Sociedade de Televisão Manaura" e "Conteúdo Agência de Publicidade", respectivamente. A "Sociedade de Televisão Manaura" vem em juízo noticiando que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois se destinaria ao pagamento de salários de seus funcionários, apresentando a folha de pagamento referente ao mês de maio/2019 (pág.322/346). O total da folha de pagamento da executada é R$112.604,67 (págs.329/330), de modo que o valor constrito (1/5 da folha de pagamento) é insuficiente para honrar as obrigações trabalhistas, sugerindo haver outras fontes de renda; ou seja, tudo indica que a empregadora receberia outros valores posteriormente ao bloqueio, talvez suficientes para realizar os pagamentos. Não houve apresentação de qualquer extrato bancário. O sistema "BacenJud" não indica ao juízo em qual conta especifica foi efetivado o bloqueio, mas apenas a instituição financeira. Assim, por não ter elementos para verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis, indefiro o pedido da co-executada "Sociedade de Televisão Manaura". Intimem-se os devedores da indisponibilidade de ativos financeiros, pela imprensa, para que, querendo, apresente manifestação em cinco (05) dias, nos termos do artigo 854 § 3º, do Código de Processo Civil. P.I. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70182219-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 29/05/2019 13:34 |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2274 Página: 1168-1198 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento da respeitável decisão proferida em agravo interposto por Sociedade de Televisão Manauara Ltda, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinei o desbloqueio de valores constritos, conforme extrato que segue. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 1125/1138 |
| 18/03/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 15/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Em cumprimento da respeitável decisão proferida em agravo interposto por Sociedade de Televisão Manauara Ltda, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinei o desbloqueio de valores constritos, conforme extrato que segue. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme ficou decidido no incidente de desconsideração da personalidade juridica, foi determinado o bloqueio "on line" de ativos financeiros, no montante de R$271.920,55 (fls. 217 - dos autos incidentais). Em consulta realizada no sistema "Bacen-Jud", houve a constrição de R$84.629,31 e R$242,90, em nome de Sociedade de Televisão Manaura e Conteúdo Agência de Publicidade, respectivamente. Intime-se o devedor da indisponibilidade de ativos financeiros, pela imprensa, para que, querendo, apresente manifestação em cinco (05) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 08/03/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/03/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2018 |
Expedição de documento
Certidão de Cartório - Genérica |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0013684-28.2018.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 1087/1100 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade juridica para que bens de empresas do mesmo grupo econômico e quadro societário da executada satisfaçam o crédito exequendo (páginas 278/284).Ocorre que, é pressuposto para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tenham se esgotado os meios de buscas de bens da empresa que pudessem satisfazer o crédito, o que aqui não ocorreu pois faltam pesquisas de imóveis. A pesquisa de imóveis deve ser feita pelo próprio credor, através do site: www.arisp.com.br.Restando infrutífera a pesquisa acima, novo pedido poderá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017).Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 14/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade juridica para que bens de empresas do mesmo grupo econômico e quadro societário da executada satisfaçam o crédito exequendo (páginas 278/284).Ocorre que, é pressuposto para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que tenham se esgotado os meios de buscas de bens da empresa que pudessem satisfazer o crédito, o que aqui não ocorreu pois faltam pesquisas de imóveis. A pesquisa de imóveis deve ser feita pelo próprio credor, através do site: www.arisp.com.br.Restando infrutífera a pesquisa acima, novo pedido poderá ser deduzido pelo credor, por meio de incidente (COMUNICADO CG Nº 1709/2017, no contexto do Comunicado CG nº 988/217, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 18/04/2017).Intime-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 1048/1055 |
| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70145462-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 14:21 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando que não se logrou êxito nas diligências para localização dos devedores e/ou de bens penhoráveis, declaro suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2o e § 4º do Código de Processo Civil).Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 25/04/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.Considerando que não se logrou êxito nas diligências para localização dos devedores e/ou de bens penhoráveis, declaro suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2o e § 4º do Código de Processo Civil).Intime-se. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após a publicação de pág. 274 nada mais foi requerido pelo exequente. |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1386/1392 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Ciência ao autor sobre o resultado da pesquisa "BacenJud". Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 12/01/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 12/01/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 19/12/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 19/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor sobre o resultado da pesquisa "BacenJud". |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70339654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2017 15:55 |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2456 Página: 1172/1182 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2017 Teor do ato: Vistos.A exequente pretende obter extratos bancários da executada, do período de dezembro/2016 a julho/2017, com a utilização do "BacenJud".Contudo, isso não é possível, pois o sistema permite apenas o bloqueio de valores disponíveis no momento do protocolo da ordem, não expondo a movimentação da conta e nem os números da conta e agência atingida, mas tão somente a instituição na qual o executado possui vínculo. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 29/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.A exequente pretende obter extratos bancários da executada, do período de dezembro/2016 a julho/2017, com a utilização do "BacenJud".Contudo, isso não é possível, pois o sistema permite apenas o bloqueio de valores disponíveis no momento do protocolo da ordem, não expondo a movimentação da conta e nem os números da conta e agência atingida, mas tão somente a instituição na qual o executado possui vínculo. Intime-se. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70243316-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 14:31 |
| 01/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 01/08/2017 Data da Publicação: 02/08/2017 Número do Diário: 2400 Página: 1064/1067 |
| 31/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Providencie o autor, em cinco (05) dias, o recolhimento dos custos do serviço de pesquisa de informações, que deverá ser feito através da Guia do Fundo de Despesas do TJ/SP (FEDTJ) informando-se o código 434-1, no valor de R$ 12,20 para cada órgão e pessoa a ser pesquisada. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 28/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor, em cinco (05) dias, o recolhimento dos custos do serviço de pesquisa de informações, que deverá ser feito através da Guia do Fundo de Despesas do TJ/SP (FEDTJ) informando-se o código 434-1, no valor de R$ 12,20 para cada órgão e pessoa a ser pesquisada. |
| 04/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70198564-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2017 18:32 |
| 26/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento judicial, conforme determinado às pág. 36, nos autos do processo nº 1004727602014. |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 1092 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2017 Teor do ato: Ciência sobre o resultado das pesquisas (págs. 39/104). Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 12/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o resultado das pesquisas (págs. 39/104). |
| 12/06/2017 |
Documento Juntado
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| 12/06/2017 |
Documento Juntado
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| 12/06/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 12/06/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 12/06/2017 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 971/983 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2017 Teor do ato: Vistos.Este incidente de cumprimento de sentença passou a ser definitivo, já que o recurso de apelação interposto pela ora executada transitou em julgado. Assim, libero o autor da caução prestada na ação principal (R$ 10.000,00 - pág.143 - processo 1004727602014). Expeça-se mandado de levantamento.A Serventia também deverá providenciar a pesquisa "Renajud" determinada na página 27. Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 24/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Este incidente de cumprimento de sentença passou a ser definitivo, já que o recurso de apelação interposto pela ora executada transitou em julgado. Assim, libero o autor da caução prestada na ação principal (R$ 10.000,00 - pág.143 - processo 1004727602014). Expeça-se mandado de levantamento.A Serventia também deverá providenciar a pesquisa "Renajud" determinada na página 27. Intime-se. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70138516-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 15:11 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1056 |
| 08/05/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/05/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de bloqueio "on line", observando-se o cálculo trazido às fls.25 (R$ 219.953,73).Em consulta realizada no sistema "BacenJud", houve constrição de R$66,42, tendo determinado o comando para desbloquear esta quantia, em razão da insignificância perante o crédito reclamado, como prevê o artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, conforme extrato que acompanha.Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, por ora, fica indeferido o pedido de levantamento da caução.Providencie a serventia a pesquisa de outros bens através do sistema "Infojud" e "Renajud", conforme pleiteado.Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 07/05/2017 |
Decisão
Vistos.Defiro o pedido de bloqueio "on line", observando-se o cálculo trazido às fls.25 (R$ 219.953,73).Em consulta realizada no sistema "BacenJud", houve constrição de R$66,42, tendo determinado o comando para desbloquear esta quantia, em razão da insignificância perante o crédito reclamado, como prevê o artigo 836, "caput", do Código de Processo Civil, conforme extrato que acompanha.Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, por ora, fica indeferido o pedido de levantamento da caução.Providencie a serventia a pesquisa de outros bens através do sistema "Infojud" e "Renajud", conforme pleiteado.Intime-se. |
| 02/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 880 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário expirou (página 20), apresente planilha com o acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, com base no artigo, com base no artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil.Com o demonstrativo do crédito e o depósito da condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil). Caso o exequente requeira pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento dos custos fixados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Provimento 2195/2014), que deverá ser feito através da Guia do Fundo de Despesas do TJ/SP (FEDTJ) informando-se o código 434-1.Não sobrevindo providencias do credor, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 28/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário expirou (página 20), apresente planilha com o acréscimo da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, com base no artigo, com base no artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil.Com o demonstrativo do crédito e o depósito da condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil). Caso o exequente requeira pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento dos custos fixados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Provimento 2195/2014), que deverá ser feito através da Guia do Fundo de Despesas do TJ/SP (FEDTJ) informando-se o código 434-1.Não sobrevindo providencias do credor, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 27/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 17/02/2017 decorreu o prazo para que a executada efetuasse o pagamento débito voluntariamente. Certifico mais, que em 15/03/2017 decorreu o prazo para apresentação de impugnação]. |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1360 |
| 21/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) do débito. Embora o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, mencione que os honorários devem ser arbitrados logo após o decurso de prazo para pagamento voluntário, é prudente que se aguarde eventual impugnação e seu julgamento, ocasião em que o Juiz terá melhores elementos para a fixação em decorrência do trabalho desenvolvido.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias, independentemente de nova intimação do devedor, começará a fluir o prazo de mais quinze (15) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente impugnação (Código de Processo Civil - artigo 525).Caso o exequente requeira pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento dos custos fixados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Provimento 2195/2014), que deverá ser feito através da Guia do Fundo de Despesas do TJ/SP (FEDTJ) informando-se o código 434-1.Intime-se. Advogados(s): Antonia Machado de Oliveira (OAB 120279/SP), Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Jorge Hadad Sobrinho (OAB 91701/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP), Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB 279455/SP), Beatriz Batista dos Santos (OAB 295353/SP) |
| 20/01/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Intime-se o executado para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%) do débito. Embora o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, mencione que os honorários devem ser arbitrados logo após o decurso de prazo para pagamento voluntário, é prudente que se aguarde eventual impugnação e seu julgamento, ocasião em que o Juiz terá melhores elementos para a fixação em decorrência do trabalho desenvolvido.Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze (15) dias, independentemente de nova intimação do devedor, começará a fluir o prazo de mais quinze (15) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente impugnação (Código de Processo Civil - artigo 525).Caso o exequente requeira pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá comprovar o prévio recolhimento dos custos fixados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Provimento 2195/2014), que deverá ser feito através da Guia do Fundo de Despesas do TJ/SP (FEDTJ) informando-se o código 434-1.Intime-se. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/12/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70313194-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/12/2016 15:42 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2261 Página: 1089/1097 |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2016 Teor do ato: Vistos.A petição de requerimento do cumprimento de sentença deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter nome, endereço e qualificação das partes e dos advogados, além do título executivo judicial (sentença, acórdão - se for o caso - e trânsito em julgado) e da taxa de postagem (carta registrada unipaginada com AR digital) para a intimação do devedor, caso não esteja representado (artigo 513, do Código de Processo Civil).Emende a inicial em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP), Marcelle Cristina Jenezi Santos (OAB 257028/SP) |
| 14/12/2016 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.A petição de requerimento do cumprimento de sentença deve ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter nome, endereço e qualificação das partes e dos advogados, além do título executivo judicial (sentença, acórdão - se for o caso - e trânsito em julgado) e da taxa de postagem (carta registrada unipaginada com AR digital) para a intimação do devedor, caso não esteja representado (artigo 513, do Código de Processo Civil).Emende a inicial em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1004727-60.2014.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2016 |
Emenda à Inicial |
| 12/04/2017 |
Pedido de Penhora |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 03/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 25/10/2017 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/05/2019 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/01/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 16/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/01/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 16/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 12/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 18/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/06/2018 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0013684-28.2018.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/03/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 10/12/2016 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |