| Reqte |
Deijanira Maria dos Santos
Advogada: Daiane Aparecida Rizotto |
| Reqdo |
Espólio de Carlos Ferreira dos Santos
Invtante: CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO |
| Interesdo. |
Maria Elizabeth Pires
Advogado: Tiago Pereira Raphael |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Leiloeiro Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim (JUCESP nº 1106), atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita o encargo que lhe foi nomeado por este Juízo para a realização da alienação judicial eletrônica. Em sua petição, o Auxiliar da Justiça traz a lume relevantes questões de ordem fática e processual, imprescindíveis ao escorreito prosseguimento do feito, a saber: (i) Noticia que os imóveis penhorados foram objeto de adjudicação aos herdeiros da Sra. Maria Ferreira (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562), dentre os quais figuram os próprios filhos e herdeiros do ora Executado (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite). Sugere, assim, a análise acerca da necessidade de inclusão destes no polo passivo; (ii) Apresenta a sistemática de cálculo para o lance mínimo em segunda praça (75% da avaliação), com o fito de resguardar integralmente a quota-parte dos coproprietários alheios à execução (50%), aplicando-se o deságio judicial de 50% exclusivamente sobre a fração ideal pertencente aos herdeiros do executado, em estrita observância ao art. 843 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) Requer a intimação dos coproprietários (José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos) e dos herdeiros do executado; (iv) Pugna pela aprovação da minuta do Edital, com publicação exclusivamente eletrônica, bem como a fixação de advertência às partes quanto ao ressarcimento de despesas do leiloeiro em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do certame por acordo superveniente. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aceitação do Encargo e Regularidade da Nomeação De proêmio, recebo a petição do Leiloeiro Oficial e homologo a aceitação do encargo. Anote-se, para todos os fins, a atuação exclusiva do Sr. José Roberto Neves Amorim e sua equipe (D1LANCE Leilões) no presente feito. 2.2. Da Titularidade do Bem, Polo Passivo e Necessidade de Intimação (Art. 889, CPC) O leiloeiro, em diligência louvável, constatou alteração na titularidade dominial decorrente de partilha homologada em juízo diverso. A execução tramita em face do Espólio de Carlos Ferreira dos Santos. A adjudicação dos bens aos herdeiros do de cujus (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite) não desnatura a responsabilidade patrimonial originária, porquanto a herança responde pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Não se faz necessária, neste exato momento processual, a alteração formal do polo passivo para a modalidade de execução direta contra os herdeiros, desde que o Espólio esteja devidamente representado. Contudo, sob a ótica da expropriação, a ciência inequívoca dos atuais titulares do domínio é medida imperativa sob pena de nulidade insanável. Aplica-se, de forma cirúrgica, o comando do art. 889, incisos II e III, do CPC. A intimação dos herdeiros e dos coproprietários é providência que defiro integralmente, visando blindar a arrematação de futuros vícios. 2.3. Da Proteção à Quota-Parte dos Coproprietários (Art. 843, CPC) A alienação de bem indivisível encontra regramento protetivo específico no art. 843 do Diploma Processual. A norma garante ao coproprietário alheio à execução que a sua quota-parte recaia sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor da arrematação com deságio. A engenharia de cálculo apresentada pelo leiloeiro revela-se matematicamente irretocável e juridicamente escorreita. Ao fixar o lance mínimo de 2ª praça em 75% do valor total da avaliação, o leiloeiro garante o pagamento de 50% do valor da avaliação aos coproprietários (preservando o patrimônio de terceiros) e aplica o deságio de 50% (metade) apenas sobre a fração de 50% pertencente aos devedores/herdeiros (o que equivale a 25% do valor total). A subsunção do fato à norma é perfeita. Aprovo o percentual indicado. 2.4. Da Publicidade do Edital e Despesas do Leiloeiro A minuta do edital atende aos requisitos do art. 886 do CPC. A publicação na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, é a regra no sistema processual contemporâneo (art. 887, § 2º, CPC), sendo despicienda, no caso concreto e até o momento, a onerosa publicação em jornais impressos. Por fim, no que tange aos custos do leiloeiro em caso de composição amigável, a jurisprudência e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são uníssonas. O trabalho do auxiliar da justiça, uma vez iniciado com a elaboração de editais, vistorias e publicações, deve ser remunerado. Eventual acordo entabulado pelas partes às vésperas da hasta pública não pode servir de subterfúgio para o locupletamento ilícito em detrimento do trabalho do leiloeiro. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. HOMOLOGO a aceitação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim (D1LANCE Leilões), mantendo-o no encargo. II. APROVO a minuta do edital apresentada, bem como o cálculo do lance mínimo para a segunda praça (75% do valor da avaliação), por ser a exata medida necessária para preservar a quota-parte dos coproprietários sobre o valor da avaliação, nos estritos ditames do art. 843 do CPC. III. DEFIRO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, CPC). IV. DETERMINO a intimação pessoal (ou na pessoa de seus advogados constituídos, se houver) dos coproprietários José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos, bem como dos herdeiros do Executado, Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, acerca da penhora, da avaliação e das datas e termos do leilão designado, com a antecedência mínima legal (art. 889, CPC). O leiloeiro deverá comprovar as intimações e publicações nos autos antes da data aprazada para o certame. V. ADVIRTO as partes que, iniciado o procedimento de leilão com a publicação do edital, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo, remição ou pagamento voluntário acarretará aos transatores/devedores o dever de ressarcimento das despesas documentadas do leiloeiro, sem prejuízo de eventual fixação de comissão proporcional ao trabalho desenvolvido, a ser analisada no caso concreto. Cumpra-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias no sistema informatizado quanto aos dados do leiloeiro, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Leiloeiro Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim (JUCESP nº 1106), atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita o encargo que lhe foi nomeado por este Juízo para a realização da alienação judicial eletrônica. Em sua petição, o Auxiliar da Justiça traz a lume relevantes questões de ordem fática e processual, imprescindíveis ao escorreito prosseguimento do feito, a saber: (i) Noticia que os imóveis penhorados foram objeto de adjudicação aos herdeiros da Sra. Maria Ferreira (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562), dentre os quais figuram os próprios filhos e herdeiros do ora Executado (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite). Sugere, assim, a análise acerca da necessidade de inclusão destes no polo passivo; (ii) Apresenta a sistemática de cálculo para o lance mínimo em segunda praça (75% da avaliação), com o fito de resguardar integralmente a quota-parte dos coproprietários alheios à execução (50%), aplicando-se o deságio judicial de 50% exclusivamente sobre a fração ideal pertencente aos herdeiros do executado, em estrita observância ao art. 843 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) Requer a intimação dos coproprietários (José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos) e dos herdeiros do executado; (iv) Pugna pela aprovação da minuta do Edital, com publicação exclusivamente eletrônica, bem como a fixação de advertência às partes quanto ao ressarcimento de despesas do leiloeiro em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do certame por acordo superveniente. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aceitação do Encargo e Regularidade da Nomeação De proêmio, recebo a petição do Leiloeiro Oficial e homologo a aceitação do encargo. Anote-se, para todos os fins, a atuação exclusiva do Sr. José Roberto Neves Amorim e sua equipe (D1LANCE Leilões) no presente feito. 2.2. Da Titularidade do Bem, Polo Passivo e Necessidade de Intimação (Art. 889, CPC) O leiloeiro, em diligência louvável, constatou alteração na titularidade dominial decorrente de partilha homologada em juízo diverso. A execução tramita em face do Espólio de Carlos Ferreira dos Santos. A adjudicação dos bens aos herdeiros do de cujus (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite) não desnatura a responsabilidade patrimonial originária, porquanto a herança responde pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Não se faz necessária, neste exato momento processual, a alteração formal do polo passivo para a modalidade de execução direta contra os herdeiros, desde que o Espólio esteja devidamente representado. Contudo, sob a ótica da expropriação, a ciência inequívoca dos atuais titulares do domínio é medida imperativa sob pena de nulidade insanável. Aplica-se, de forma cirúrgica, o comando do art. 889, incisos II e III, do CPC. A intimação dos herdeiros e dos coproprietários é providência que defiro integralmente, visando blindar a arrematação de futuros vícios. 2.3. Da Proteção à Quota-Parte dos Coproprietários (Art. 843, CPC) A alienação de bem indivisível encontra regramento protetivo específico no art. 843 do Diploma Processual. A norma garante ao coproprietário alheio à execução que a sua quota-parte recaia sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor da arrematação com deságio. A engenharia de cálculo apresentada pelo leiloeiro revela-se matematicamente irretocável e juridicamente escorreita. Ao fixar o lance mínimo de 2ª praça em 75% do valor total da avaliação, o leiloeiro garante o pagamento de 50% do valor da avaliação aos coproprietários (preservando o patrimônio de terceiros) e aplica o deságio de 50% (metade) apenas sobre a fração de 50% pertencente aos devedores/herdeiros (o que equivale a 25% do valor total). A subsunção do fato à norma é perfeita. Aprovo o percentual indicado. 2.4. Da Publicidade do Edital e Despesas do Leiloeiro A minuta do edital atende aos requisitos do art. 886 do CPC. A publicação na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, é a regra no sistema processual contemporâneo (art. 887, § 2º, CPC), sendo despicienda, no caso concreto e até o momento, a onerosa publicação em jornais impressos. Por fim, no que tange aos custos do leiloeiro em caso de composição amigável, a jurisprudência e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são uníssonas. O trabalho do auxiliar da justiça, uma vez iniciado com a elaboração de editais, vistorias e publicações, deve ser remunerado. Eventual acordo entabulado pelas partes às vésperas da hasta pública não pode servir de subterfúgio para o locupletamento ilícito em detrimento do trabalho do leiloeiro. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. HOMOLOGO a aceitação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim (D1LANCE Leilões), mantendo-o no encargo. II. APROVO a minuta do edital apresentada, bem como o cálculo do lance mínimo para a segunda praça (75% do valor da avaliação), por ser a exata medida necessária para preservar a quota-parte dos coproprietários sobre o valor da avaliação, nos estritos ditames do art. 843 do CPC. III. DEFIRO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, CPC). IV. DETERMINO a intimação pessoal (ou na pessoa de seus advogados constituídos, se houver) dos coproprietários José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos, bem como dos herdeiros do Executado, Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, acerca da penhora, da avaliação e das datas e termos do leilão designado, com a antecedência mínima legal (art. 889, CPC). O leiloeiro deverá comprovar as intimações e publicações nos autos antes da data aprazada para o certame. V. ADVIRTO as partes que, iniciado o procedimento de leilão com a publicação do edital, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo, remição ou pagamento voluntário acarretará aos transatores/devedores o dever de ressarcimento das despesas documentadas do leiloeiro, sem prejuízo de eventual fixação de comissão proporcional ao trabalho desenvolvido, a ser analisada no caso concreto. Cumpra-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias no sistema informatizado quanto aos dados do leiloeiro, se o caso. Intimem-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Leiloeiro Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim (JUCESP nº 1106), atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita o encargo que lhe foi nomeado por este Juízo para a realização da alienação judicial eletrônica. Em sua petição, o Auxiliar da Justiça traz a lume relevantes questões de ordem fática e processual, imprescindíveis ao escorreito prosseguimento do feito, a saber: (i) Noticia que os imóveis penhorados foram objeto de adjudicação aos herdeiros da Sra. Maria Ferreira (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562), dentre os quais figuram os próprios filhos e herdeiros do ora Executado (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite). Sugere, assim, a análise acerca da necessidade de inclusão destes no polo passivo; (ii) Apresenta a sistemática de cálculo para o lance mínimo em segunda praça (75% da avaliação), com o fito de resguardar integralmente a quota-parte dos coproprietários alheios à execução (50%), aplicando-se o deságio judicial de 50% exclusivamente sobre a fração ideal pertencente aos herdeiros do executado, em estrita observância ao art. 843 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) Requer a intimação dos coproprietários (José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos) e dos herdeiros do executado; (iv) Pugna pela aprovação da minuta do Edital, com publicação exclusivamente eletrônica, bem como a fixação de advertência às partes quanto ao ressarcimento de despesas do leiloeiro em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do certame por acordo superveniente. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aceitação do Encargo e Regularidade da Nomeação De proêmio, recebo a petição do Leiloeiro Oficial e homologo a aceitação do encargo. Anote-se, para todos os fins, a atuação exclusiva do Sr. José Roberto Neves Amorim e sua equipe (D1LANCE Leilões) no presente feito. 2.2. Da Titularidade do Bem, Polo Passivo e Necessidade de Intimação (Art. 889, CPC) O leiloeiro, em diligência louvável, constatou alteração na titularidade dominial decorrente de partilha homologada em juízo diverso. A execução tramita em face do Espólio de Carlos Ferreira dos Santos. A adjudicação dos bens aos herdeiros do de cujus (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite) não desnatura a responsabilidade patrimonial originária, porquanto a herança responde pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Não se faz necessária, neste exato momento processual, a alteração formal do polo passivo para a modalidade de execução direta contra os herdeiros, desde que o Espólio esteja devidamente representado. Contudo, sob a ótica da expropriação, a ciência inequívoca dos atuais titulares do domínio é medida imperativa sob pena de nulidade insanável. Aplica-se, de forma cirúrgica, o comando do art. 889, incisos II e III, do CPC. A intimação dos herdeiros e dos coproprietários é providência que defiro integralmente, visando blindar a arrematação de futuros vícios. 2.3. Da Proteção à Quota-Parte dos Coproprietários (Art. 843, CPC) A alienação de bem indivisível encontra regramento protetivo específico no art. 843 do Diploma Processual. A norma garante ao coproprietário alheio à execução que a sua quota-parte recaia sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor da arrematação com deságio. A engenharia de cálculo apresentada pelo leiloeiro revela-se matematicamente irretocável e juridicamente escorreita. Ao fixar o lance mínimo de 2ª praça em 75% do valor total da avaliação, o leiloeiro garante o pagamento de 50% do valor da avaliação aos coproprietários (preservando o patrimônio de terceiros) e aplica o deságio de 50% (metade) apenas sobre a fração de 50% pertencente aos devedores/herdeiros (o que equivale a 25% do valor total). A subsunção do fato à norma é perfeita. Aprovo o percentual indicado. 2.4. Da Publicidade do Edital e Despesas do Leiloeiro A minuta do edital atende aos requisitos do art. 886 do CPC. A publicação na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, é a regra no sistema processual contemporâneo (art. 887, § 2º, CPC), sendo despicienda, no caso concreto e até o momento, a onerosa publicação em jornais impressos. Por fim, no que tange aos custos do leiloeiro em caso de composição amigável, a jurisprudência e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são uníssonas. O trabalho do auxiliar da justiça, uma vez iniciado com a elaboração de editais, vistorias e publicações, deve ser remunerado. Eventual acordo entabulado pelas partes às vésperas da hasta pública não pode servir de subterfúgio para o locupletamento ilícito em detrimento do trabalho do leiloeiro. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. HOMOLOGO a aceitação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim (D1LANCE Leilões), mantendo-o no encargo. II. APROVO a minuta do edital apresentada, bem como o cálculo do lance mínimo para a segunda praça (75% do valor da avaliação), por ser a exata medida necessária para preservar a quota-parte dos coproprietários sobre o valor da avaliação, nos estritos ditames do art. 843 do CPC. III. DEFIRO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, CPC). IV. DETERMINO a intimação pessoal (ou na pessoa de seus advogados constituídos, se houver) dos coproprietários José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos, bem como dos herdeiros do Executado, Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, acerca da penhora, da avaliação e das datas e termos do leilão designado, com a antecedência mínima legal (art. 889, CPC). O leiloeiro deverá comprovar as intimações e publicações nos autos antes da data aprazada para o certame. V. ADVIRTO as partes que, iniciado o procedimento de leilão com a publicação do edital, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo, remição ou pagamento voluntário acarretará aos transatores/devedores o dever de ressarcimento das despesas documentadas do leiloeiro, sem prejuízo de eventual fixação de comissão proporcional ao trabalho desenvolvido, a ser analisada no caso concreto. Cumpra-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias no sistema informatizado quanto aos dados do leiloeiro, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 09/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Leiloeiro Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim (JUCESP nº 1106), atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita o encargo que lhe foi nomeado por este Juízo para a realização da alienação judicial eletrônica. Em sua petição, o Auxiliar da Justiça traz a lume relevantes questões de ordem fática e processual, imprescindíveis ao escorreito prosseguimento do feito, a saber: (i) Noticia que os imóveis penhorados foram objeto de adjudicação aos herdeiros da Sra. Maria Ferreira (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562), dentre os quais figuram os próprios filhos e herdeiros do ora Executado (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite). Sugere, assim, a análise acerca da necessidade de inclusão destes no polo passivo; (ii) Apresenta a sistemática de cálculo para o lance mínimo em segunda praça (75% da avaliação), com o fito de resguardar integralmente a quota-parte dos coproprietários alheios à execução (50%), aplicando-se o deságio judicial de 50% exclusivamente sobre a fração ideal pertencente aos herdeiros do executado, em estrita observância ao art. 843 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) Requer a intimação dos coproprietários (José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos) e dos herdeiros do executado; (iv) Pugna pela aprovação da minuta do Edital, com publicação exclusivamente eletrônica, bem como a fixação de advertência às partes quanto ao ressarcimento de despesas do leiloeiro em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do certame por acordo superveniente. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aceitação do Encargo e Regularidade da Nomeação De proêmio, recebo a petição do Leiloeiro Oficial e homologo a aceitação do encargo. Anote-se, para todos os fins, a atuação exclusiva do Sr. José Roberto Neves Amorim e sua equipe (D1LANCE Leilões) no presente feito. 2.2. Da Titularidade do Bem, Polo Passivo e Necessidade de Intimação (Art. 889, CPC) O leiloeiro, em diligência louvável, constatou alteração na titularidade dominial decorrente de partilha homologada em juízo diverso. A execução tramita em face do Espólio de Carlos Ferreira dos Santos. A adjudicação dos bens aos herdeiros do de cujus (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite) não desnatura a responsabilidade patrimonial originária, porquanto a herança responde pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Não se faz necessária, neste exato momento processual, a alteração formal do polo passivo para a modalidade de execução direta contra os herdeiros, desde que o Espólio esteja devidamente representado. Contudo, sob a ótica da expropriação, a ciência inequívoca dos atuais titulares do domínio é medida imperativa sob pena de nulidade insanável. Aplica-se, de forma cirúrgica, o comando do art. 889, incisos II e III, do CPC. A intimação dos herdeiros e dos coproprietários é providência que defiro integralmente, visando blindar a arrematação de futuros vícios. 2.3. Da Proteção à Quota-Parte dos Coproprietários (Art. 843, CPC) A alienação de bem indivisível encontra regramento protetivo específico no art. 843 do Diploma Processual. A norma garante ao coproprietário alheio à execução que a sua quota-parte recaia sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor da arrematação com deságio. A engenharia de cálculo apresentada pelo leiloeiro revela-se matematicamente irretocável e juridicamente escorreita. Ao fixar o lance mínimo de 2ª praça em 75% do valor total da avaliação, o leiloeiro garante o pagamento de 50% do valor da avaliação aos coproprietários (preservando o patrimônio de terceiros) e aplica o deságio de 50% (metade) apenas sobre a fração de 50% pertencente aos devedores/herdeiros (o que equivale a 25% do valor total). A subsunção do fato à norma é perfeita. Aprovo o percentual indicado. 2.4. Da Publicidade do Edital e Despesas do Leiloeiro A minuta do edital atende aos requisitos do art. 886 do CPC. A publicação na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, é a regra no sistema processual contemporâneo (art. 887, § 2º, CPC), sendo despicienda, no caso concreto e até o momento, a onerosa publicação em jornais impressos. Por fim, no que tange aos custos do leiloeiro em caso de composição amigável, a jurisprudência e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são uníssonas. O trabalho do auxiliar da justiça, uma vez iniciado com a elaboração de editais, vistorias e publicações, deve ser remunerado. Eventual acordo entabulado pelas partes às vésperas da hasta pública não pode servir de subterfúgio para o locupletamento ilícito em detrimento do trabalho do leiloeiro. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. HOMOLOGO a aceitação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim (D1LANCE Leilões), mantendo-o no encargo. II. APROVO a minuta do edital apresentada, bem como o cálculo do lance mínimo para a segunda praça (75% do valor da avaliação), por ser a exata medida necessária para preservar a quota-parte dos coproprietários sobre o valor da avaliação, nos estritos ditames do art. 843 do CPC. III. DEFIRO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, CPC). IV. DETERMINO a intimação pessoal (ou na pessoa de seus advogados constituídos, se houver) dos coproprietários José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos, bem como dos herdeiros do Executado, Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, acerca da penhora, da avaliação e das datas e termos do leilão designado, com a antecedência mínima legal (art. 889, CPC). O leiloeiro deverá comprovar as intimações e publicações nos autos antes da data aprazada para o certame. V. ADVIRTO as partes que, iniciado o procedimento de leilão com a publicação do edital, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo, remição ou pagamento voluntário acarretará aos transatores/devedores o dever de ressarcimento das despesas documentadas do leiloeiro, sem prejuízo de eventual fixação de comissão proporcional ao trabalho desenvolvido, a ser analisada no caso concreto. Cumpra-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias no sistema informatizado quanto aos dados do leiloeiro, se o caso. Intimem-se. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70107848-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/04/2026 17:44 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA ELIZABETH PIRES, na qualidade de terceira interessada, em face da nota devolutiva exarada pelo Oficial do Registro de Imóveis competente. A peticionária insurge-se contra o óbice registral que condicionou a averbação da penhora de direitos aquisitivos à observância estrita do princípio da continuidade e à prévia regularização de formal de partilha. Em síntese, a interessada sustenta que: (i) a nota devolutiva não representa uma negativa peremptória, mas uma cautela administrativa superável por determinação judicial específica; (ii) a qualificação registral, embora legítima, não pode sobrepor-se ao comando jurisdicional nem adentrar no mérito da decisão judicial; (iii) a constrição pleiteada recai sobre direitos aquisitivos (Art. 835, XII, CPC) e não sobre a propriedade plena, o que mitigaria o rigor do princípio da continuidade; e (iv) a ausência de registro do formal de partilha é irrelevante para a averbação da penhora de direitos, uma vez que a execução busca atingir a posição jurídica do executado e não o domínio consolidado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza e dos Limites da Qualificação Registral Judicial A controvérsia reside no aparente conflito entre o dever de qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, estatuído pelos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP), e a imperatividade das decisões judiciais. É cediço que a natureza judicial do título (mandado de penhora) não o isenta da qualificação registral. O registrador, no exercício de seu múnus público, deve zelar pela higidez do fólio real, verificando a observância dos princípios da especialidade, disponibilidade e continuidade. Todavia, tal prerrogativa administrativa encontra limite intransponível na autoridade da coisa julgada e na supremacia da jurisdição. No caso vertente, o Oficial de Registro manifestou cautela ao apontar a necessidade de "determinação judicial expressa e específica" para a mitigação do princípio da continuidade. Tal postura revela que o óbice não é de ordem jurídica substancial intransponível, mas de natureza formal-procedimental, buscando o delegatário a salvaguarda de sua responsabilidade administrativa mediante o respaldo do juízo natural da causa. 2.2. Da Penhora de Direitos Aquisitivos e a Mitigação do Princípio da Continuidade O ponto fulcral da insurgência diz respeito à possibilidade de constrição de direitos sobre o imóvel, independentemente da regularidade da cadeia dominial no que tange à propriedade plena. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, inciso XII, é inequívoco ao admitir a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A exegese moderna do direito executivo privilegia a efetividade da tutela jurisdicional e a máxima utilidade da execução para o credor. A penhora de direitos possui natureza jurídica distinta da penhora sobre o bem imóvel em si. Enquanto esta última exige a perfeita subsunção ao princípio da continuidade (Art. 195 e 237 da LRP), aquela recai sobre a posição jurídica ativa do executado em uma relação contratual ou sucessória. Ou seja, não se está transferindo o domínio, mas sim constritando a expectativa legítima de direito e os poderes inerentes à posse e à futura aquisição. Nesse cenário, o princípio da continuidade deve ser mitigado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a inexistência de registro do título aquisitivo do executado não impede a penhora dos direitos decorrentes desse título. Impedir tal constrição sob o argumento da continuidade registral equivaleria a premiar a inércia do devedor que, propositalmente, deixa de registrar seus títulos para ocultar patrimônio e frustrar a execução. 2.3. Da Irrelevância do Formal de Partilha para a Averbação da Constrição O Oficial de Registro aponta a necessidade de prévio registro do formal de partilha para que a penhora seja averbada. Tal exigência, contudo, confunde o ato de registro (que transfere a propriedade) com o ato de averbação da penhora (que confere publicidade e preferência). Pelo princípio da saisine(Art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. O formal de partilha apenas instrumentaliza e especializa essa transmissão no registro imobiliário. Para fins de penhora de direitos, a existência do direito sucessório já é suficiente para lastrear a constrição, sendo despiciendo o prévio registro do formal, visto que a penhora ficará sub-rogada nos direitos que o executado detém sobre o quinhão do imóvel. A averbação da penhora, neste contexto, cumpre a função precípua de informar a terceiros a existência da lide e da constrição, prevenindo a fraude à execução, sem que isso implique em ruptura da cadeia dominial, pois o ato não altera a titularidade do imóvel no registro, mas apenas onera o direito do executado. 2.4. Da Necessidade de Especificação do Comando Judicial Diante da dúvida suscitada pelo Oficial, cabe a este Juízo sanar a omissão e prover a segurança jurídica necessária para a prática do ato. A ordem judicial deve ser clara ao afastar o óbice da continuidade no caso concreto, autorizando a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade plena, garantindo assim a viabilidade técnica do ato registral sem ferir os princípios da LRP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos jurídicos acima delineados, ACOLHO a manifestação da terceira interessada MARIA ELIZABETH PIRES para o fim de superar o óbice apresentado na nota devolutiva. Em consequência: a) DETERMINO ao Oficial do Registro de Imóveis competente que proceda à imediata AVERBAÇÃO DA PENHORA incidente sobre os DIREITOS AQUISITIVOS que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula em questão. b) ESCLAREÇO, para fins de qualificação registral, que: b1) A constrição não recai sobre a propriedade plena, mas estritamente sobre os direitos de natureza aquisitiva/sucessória do executado; b2) Fica expressamente AFASTADA, neste caso concreto e para este ato específico, a exigência do princípio da continuidade registral, bem como a necessidade de prévia regularização ou registro do formal de partilha mencionado na nota devolutiva; b3) O ato possui natureza de averbação (Art. 167, II, 12, da LRP), visando a publicidade da constrição judicial. c) SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, devendo o Sr. Oficial informar a este Juízo o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 31/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA ELIZABETH PIRES, na qualidade de terceira interessada, em face da nota devolutiva exarada pelo Oficial do Registro de Imóveis competente. A peticionária insurge-se contra o óbice registral que condicionou a averbação da penhora de direitos aquisitivos à observância estrita do princípio da continuidade e à prévia regularização de formal de partilha. Em síntese, a interessada sustenta que: (i) a nota devolutiva não representa uma negativa peremptória, mas uma cautela administrativa superável por determinação judicial específica; (ii) a qualificação registral, embora legítima, não pode sobrepor-se ao comando jurisdicional nem adentrar no mérito da decisão judicial; (iii) a constrição pleiteada recai sobre direitos aquisitivos (Art. 835, XII, CPC) e não sobre a propriedade plena, o que mitigaria o rigor do princípio da continuidade; e (iv) a ausência de registro do formal de partilha é irrelevante para a averbação da penhora de direitos, uma vez que a execução busca atingir a posição jurídica do executado e não o domínio consolidado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza e dos Limites da Qualificação Registral Judicial A controvérsia reside no aparente conflito entre o dever de qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, estatuído pelos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP), e a imperatividade das decisões judiciais. É cediço que a natureza judicial do título (mandado de penhora) não o isenta da qualificação registral. O registrador, no exercício de seu múnus público, deve zelar pela higidez do fólio real, verificando a observância dos princípios da especialidade, disponibilidade e continuidade. Todavia, tal prerrogativa administrativa encontra limite intransponível na autoridade da coisa julgada e na supremacia da jurisdição. No caso vertente, o Oficial de Registro manifestou cautela ao apontar a necessidade de "determinação judicial expressa e específica" para a mitigação do princípio da continuidade. Tal postura revela que o óbice não é de ordem jurídica substancial intransponível, mas de natureza formal-procedimental, buscando o delegatário a salvaguarda de sua responsabilidade administrativa mediante o respaldo do juízo natural da causa. 2.2. Da Penhora de Direitos Aquisitivos e a Mitigação do Princípio da Continuidade O ponto fulcral da insurgência diz respeito à possibilidade de constrição de direitos sobre o imóvel, independentemente da regularidade da cadeia dominial no que tange à propriedade plena. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, inciso XII, é inequívoco ao admitir a penhora de "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". A exegese moderna do direito executivo privilegia a efetividade da tutela jurisdicional e a máxima utilidade da execução para o credor. A penhora de direitos possui natureza jurídica distinta da penhora sobre o bem imóvel em si. Enquanto esta última exige a perfeita subsunção ao princípio da continuidade (Art. 195 e 237 da LRP), aquela recai sobre a posição jurídica ativa do executado em uma relação contratual ou sucessória. Ou seja, não se está transferindo o domínio, mas sim constritando a expectativa legítima de direito e os poderes inerentes à posse e à futura aquisição. Nesse cenário, o princípio da continuidade deve ser mitigado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a inexistência de registro do título aquisitivo do executado não impede a penhora dos direitos decorrentes desse título. Impedir tal constrição sob o argumento da continuidade registral equivaleria a premiar a inércia do devedor que, propositalmente, deixa de registrar seus títulos para ocultar patrimônio e frustrar a execução. 2.3. Da Irrelevância do Formal de Partilha para a Averbação da Constrição O Oficial de Registro aponta a necessidade de prévio registro do formal de partilha para que a penhora seja averbada. Tal exigência, contudo, confunde o ato de registro (que transfere a propriedade) com o ato de averbação da penhora (que confere publicidade e preferência). Pelo princípio da saisine(Art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. O formal de partilha apenas instrumentaliza e especializa essa transmissão no registro imobiliário. Para fins de penhora de direitos, a existência do direito sucessório já é suficiente para lastrear a constrição, sendo despiciendo o prévio registro do formal, visto que a penhora ficará sub-rogada nos direitos que o executado detém sobre o quinhão do imóvel. A averbação da penhora, neste contexto, cumpre a função precípua de informar a terceiros a existência da lide e da constrição, prevenindo a fraude à execução, sem que isso implique em ruptura da cadeia dominial, pois o ato não altera a titularidade do imóvel no registro, mas apenas onera o direito do executado. 2.4. Da Necessidade de Especificação do Comando Judicial Diante da dúvida suscitada pelo Oficial, cabe a este Juízo sanar a omissão e prover a segurança jurídica necessária para a prática do ato. A ordem judicial deve ser clara ao afastar o óbice da continuidade no caso concreto, autorizando a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos, e não sobre a propriedade plena, garantindo assim a viabilidade técnica do ato registral sem ferir os princípios da LRP. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os fundamentos jurídicos acima delineados, ACOLHO a manifestação da terceira interessada MARIA ELIZABETH PIRES para o fim de superar o óbice apresentado na nota devolutiva. Em consequência: a) DETERMINO ao Oficial do Registro de Imóveis competente que proceda à imediata AVERBAÇÃO DA PENHORA incidente sobre os DIREITOS AQUISITIVOS que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula em questão. b) ESCLAREÇO, para fins de qualificação registral, que: b1) A constrição não recai sobre a propriedade plena, mas estritamente sobre os direitos de natureza aquisitiva/sucessória do executado; b2) Fica expressamente AFASTADA, neste caso concreto e para este ato específico, a exigência do princípio da continuidade registral, bem como a necessidade de prévia regularização ou registro do formal de partilha mencionado na nota devolutiva; b3) O ato possui natureza de averbação (Art. 167, II, 12, da LRP), visando a publicidade da constrição judicial. c) SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, devendo o Sr. Oficial informar a este Juízo o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70098602-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/03/2026 14:48 |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70087172-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 13:42 |
| 18/03/2026 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição protocolada pela exequente, Maria Elizabeth Pires, em que postula o reconhecimento da extensão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins de averbação da penhora de direitos aquisitivos junto à matrícula do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, bem como a expedição de mandado ou ofício com a expressa ressalva da isenção de emolumentos. Assiste razão à peticionária. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi devidamente deferida em favor da exequente. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato notarial ou de registro necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 11.331/2002, que regula o regime de emolumentos no Estado de São Paulo, estabelece em seu artigo 9º, inciso II, a isenção para atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para reconhecer que a averbação da constrição determinada está abrangida pela gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de averbação da penhora de direitos aquisitivos dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo constar expressamente no corpo do documento que a parte interessada é beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, ficando, portanto, isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos da legislação vigente. Caberá à parte exequente o encaminhamento do referido documento, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado anteriormente. Intime-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição protocolada pela exequente, Maria Elizabeth Pires, em que postula o reconhecimento da extensão dos benefícios da gratuidade da justiça para fins de averbação da penhora de direitos aquisitivos junto à matrícula do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, bem como a expedição de mandado ou ofício com a expressa ressalva da isenção de emolumentos. Assiste razão à peticionária. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi devidamente deferida em favor da exequente. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato notarial ou de registro necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 11.331/2002, que regula o regime de emolumentos no Estado de São Paulo, estabelece em seu artigo 9º, inciso II, a isenção para atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para reconhecer que a averbação da constrição determinada está abrangida pela gratuidade da justiça. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de averbação da penhora de direitos aquisitivos dirigida ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo constar expressamente no corpo do documento que a parte interessada é beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA, ficando, portanto, isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos da legislação vigente. Caberá à parte exequente o encaminhamento do referido documento, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado anteriormente. Intime-se. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70074342-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 11:02 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação protocolada por MARIA ELIZABETH PIRES, devidamente qualificada nos autos da Ação de Execução em epígrafe (Processo nº 1012791-54.2017.8.26.0562), em trâmite perante esta 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Em atenção ao comando judicial pretérito, a peticionária procedeu à juntada das certidões de valor venal atualizadas, emitidas pela Municipalidade, referentes aos imóveis cujos direitos aquisitivos são objeto de constrição judicial. Pugna a exequente pela admissão de referidos valores como parâmetro de avaliação, visando conferir celeridade e economicidade ao feito, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios, incluindo a averbação da penhora via sistema ARISP e a designação de leilão judicial. É o breve relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA AVALIAÇÃO PELO VALOR VENAL Compulsando os autos, verifica-se que a exequente logrou êxito em colacionar documentos idôneos que atestam o valor venal dos bens para o exercício corrente. A pretensão de utilizar o valor atribuído pelo Fisco Municipal como parâmetro de avaliação encontra amparo legal no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a avaliação por perito será dispensada quando "se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociados em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, bem como de veículos automotores e de outros bens cujo valor de mercado possa ser aferido mediante exame de tabelas de preços publicadas por órgãos oficiais ou de reputação reconhecida". A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo admite a utilização do valor venal para fins de IPTU (ou o valor venal de referência para fins de ITBI) como estimativa fidedigna do valor do imóvel, especialmente quando o objetivo é evitar o retardamento injustificado da execução e a oneração excessiva das partes com honorários periciais, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC) e da máxima utilidade da execução para o credor (Art. 797, CPC). Desta feita, considerando a ausência de impugnação específica pela parte executada até o presente momento e a presunção de legitimidade dos atos administrativos que fixam o valor venal, HOMOLOGO os valores apresentados nas certidões anexadas à manifestação da exequente para que sirvam de base para a alienação judicial. DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA E ATOS EXPROPRIATÓRIOS No que tange ao pedido de formalização da constrição, assiste razão à peticionária. Tratando-se de penhora de direitos aquisitivos sobre bens imóveis, a publicidade do ato perante terceiros é medida imperativa para a segurança jurídica do procedimento. Assim, determino à Serventia que proceda à lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos, se ainda não realizado. Ato contínuo, deverá a exequente providenciar a averbação da constrição junto à matrícula do imóvel através do sistema ARISP (Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo), comprovando-se o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL Defiro o pedido de alienação dos direitos penhorados por meio de leilão judicial eletrônico. Para tanto, nomeio como gestor o leiloeiro oficial indicado ou, na ausência de indicação específica, determino que a Serventia proceda ao sorteio de profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O leiloeiro nomeado deverá ser intimado para: Elaborar o edital de leilão, observando rigorosamente os requisitos do Art. 886 do CPC; Designar datas para a realização do 1º e 2º pregões, sendo que, no segundo, o lance mínimo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação ora homologada, ressalvada disposição diversa em lei; Providenciar as comunicações e publicações necessárias, inclusive a intimação das partes, eventuais credores hipotecários e coproprietários. PROVIDÊNCIAS FINAIS Fica a exequente advertida de que deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências, inclusive o recolhimento de eventuais custas em aberto, sob pena de sustação dos atos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. Intimem-se Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação protocolada por MARIA ELIZABETH PIRES, devidamente qualificada nos autos da Ação de Execução em epígrafe (Processo nº 1012791-54.2017.8.26.0562), em trâmite perante esta 11ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP. Em atenção ao comando judicial pretérito, a peticionária procedeu à juntada das certidões de valor venal atualizadas, emitidas pela Municipalidade, referentes aos imóveis cujos direitos aquisitivos são objeto de constrição judicial. Pugna a exequente pela admissão de referidos valores como parâmetro de avaliação, visando conferir celeridade e economicidade ao feito, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios, incluindo a averbação da penhora via sistema ARISP e a designação de leilão judicial. É o breve relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA AVALIAÇÃO PELO VALOR VENAL Compulsando os autos, verifica-se que a exequente logrou êxito em colacionar documentos idôneos que atestam o valor venal dos bens para o exercício corrente. A pretensão de utilizar o valor atribuído pelo Fisco Municipal como parâmetro de avaliação encontra amparo legal no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a avaliação por perito será dispensada quando "se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociados em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, bem como de veículos automotores e de outros bens cujo valor de mercado possa ser aferido mediante exame de tabelas de preços publicadas por órgãos oficiais ou de reputação reconhecida". A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo admite a utilização do valor venal para fins de IPTU (ou o valor venal de referência para fins de ITBI) como estimativa fidedigna do valor do imóvel, especialmente quando o objetivo é evitar o retardamento injustificado da execução e a oneração excessiva das partes com honorários periciais, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor (Art. 805, CPC) e da máxima utilidade da execução para o credor (Art. 797, CPC). Desta feita, considerando a ausência de impugnação específica pela parte executada até o presente momento e a presunção de legitimidade dos atos administrativos que fixam o valor venal, HOMOLOGO os valores apresentados nas certidões anexadas à manifestação da exequente para que sirvam de base para a alienação judicial. DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA E ATOS EXPROPRIATÓRIOS No que tange ao pedido de formalização da constrição, assiste razão à peticionária. Tratando-se de penhora de direitos aquisitivos sobre bens imóveis, a publicidade do ato perante terceiros é medida imperativa para a segurança jurídica do procedimento. Assim, determino à Serventia que proceda à lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos, se ainda não realizado. Ato contínuo, deverá a exequente providenciar a averbação da constrição junto à matrícula do imóvel através do sistema ARISP (Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo), comprovando-se o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias. DA ALIENAÇÃO JUDICIAL Defiro o pedido de alienação dos direitos penhorados por meio de leilão judicial eletrônico. Para tanto, nomeio como gestor o leiloeiro oficial indicado ou, na ausência de indicação específica, determino que a Serventia proceda ao sorteio de profissional devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O leiloeiro nomeado deverá ser intimado para: Elaborar o edital de leilão, observando rigorosamente os requisitos do Art. 886 do CPC; Designar datas para a realização do 1º e 2º pregões, sendo que, no segundo, o lance mínimo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação ora homologada, ressalvada disposição diversa em lei; Providenciar as comunicações e publicações necessárias, inclusive a intimação das partes, eventuais credores hipotecários e coproprietários. PROVIDÊNCIAS FINAIS Fica a exequente advertida de que deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências, inclusive o recolhimento de eventuais custas em aberto, sob pena de sustação dos atos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade da execução. Intimem-se |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70069102-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2026 14:50 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Maria Elizabeth Pires, na qualidade de terceira interessada e exequente, em atenção à Nota de Devolução número 548631 expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis. A peticionária esclarece que o óbice ao registro da penhora decorre da estrita observância ao princípio da continuidade registral, uma vez que os imóveis objeto da constrição, quais sejam, os apartamentos 201, 203, 207 e 208 da matrícula 57.678 e a loja 275 da matrícula 39.158, permanecem sob a titularidade formal de Construtora Irmãos Ferreira Ltda e Maria Ferreira. Argumenta, contudo, que tais bens integram o patrimônio do executado, Espólio de Carlos Ferreira dos Santos, por força de distrato social firmado entre 1982 e 1983, no qual o de cujus recebeu a fração ideal de um terço do empreendimento como quitação de suas quotas sociais. Diante da ausência de registro da transferência dominial, requer a conversão da penhora in natura para a penhora de direitos aquisitivos, a expedição de mandado de averbação, a utilização do sistema Penhora Online com isenção de taxas e a realização de nova avaliação dos bens. O pleito de conversão da modalidade constritiva revela-se juridicamente hígido e comporta integral acolhimento. O sistema registral imobiliário pátrio é regido pelo princípio da continuidade, insculpido nos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), o qual estabelece que nenhum registro ou averbação poderá ser efetuado sem que tenha sido previamente registrado o título anterior. No caso vertente, a recusa do Oficial Registrador é legítima, pois a averbação de uma penhora diretamente sobre a propriedade plena de bens que não figuram em nome do executado no fólio real violaria a higidez da cadeia dominial. Todavia, tal circunstância não impede que a execução recaia sobre a esfera patrimonial do devedor, especificamente sobre os direitos que este detém em relação aos referidos imóveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso treze, admite expressamente a penhora de outros direitos, enquanto o artigo 799, inciso nove, impõe ao exequente o dever de requerer a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessas de compra e venda ou de outros títulos aquisitivos. A documentação apresentada, notadamente o Contrato de Distrato Social da Construtora Irmãos Ferreira Ltda, constitui prova documental robusta de que o executado Carlos Ferreira dos Santos adquiriu direitos reais e obrigacionais sobre os apartamentos e a loja mencionados. Embora a propriedade plena não tenha sido consolidada mediante o registro do título translativo, o direito à aquisição desses bens possui valor econômico intrínseco e integra o ativo patrimonial do espólio, sendo, portanto, passível de constrição para a satisfação do crédito exequendo. A conversão ora pleiteada harmoniza-se com o princípio da máxima eficácia da execução e com o princípio da menor onerosidade, evitando que a inércia do devedor em regularizar a situação cartorária de seus bens funcione como um salvo-conduto contra a responsabilidade patrimonial. A penhora de direitos aquisitivos permite que, futuramente, em sede de alienação judicial, o arrematante sub-rogue-se nos direitos do executado, podendo buscar a regularização da propriedade ou a adjudicação compulsória, preservando-se a utilidade do processo executivo. No que tange à operacionalização da medida, a utilização do sistema eletrônico da Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo (ARISP) é o instrumento adequado para conferir celeridade e segurança jurídica ao ato. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a inserção dos dados no sistema Penhora Online deve ser realizada com a isenção das taxas previstas na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, em estrita observância ao artigo 98, parágrafo primeiro, inciso nove, do Código de Processo Civil. A gratuidade abrange não apenas as custas processuais, mas também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de atos necessários à efetivação de decisões judiciais. Quanto à avaliação dos bens, assiste razão à exequente ao apontar a obsolescência dos valores apurados em 2015 e 2016. A execução deve ser pautada pela realidade de mercado, sob pena de causar prejuízo injustificado ao credor ou enriquecimento sem causa ao devedor. A atualização do valor do bem é condição sine qua non para a validade de futura hasta pública. Assim, a realização de nova avaliação por perito judicial ou a utilização de valor venal atualizado, conforme o caso, mostra-se medida imperativa para o prosseguimento regular do feito. Ante o exposto, decido: Defiro a conversão da penhora anteriormente determinada, que passará a incidir sobre os direitos aquisitivos de titularidade do Espólio de Carlos Ferreira dos Santos em relação aos apartamentos números 201, 203, 207 e 208, vinculados à matrícula-mãe número 57.678, e sobre a loja número 275, matrícula número 39.158, todos do Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP. Expeça-se, com urgência, mandado de averbação da penhora de direitos aquisitivos a ser encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Deverá constar no corpo do mandado a ressalva expressa de que a constrição não recai sobre a propriedade plena, mas sim sobre os direitos decorrentes do distrato social firmado entre os ex-sócios da Construtora Irmãos Ferreira Ltda, visando resguardar a eficácia da medida perante terceiros. Determino à serventia judicial que proceda à inserção dos dados da penhora no sistema eletrônico Penhora Online (ARISP), em cumprimento ao Provimento CGJ número 30/2011 e Comunicado número 1328/2013, observando-se a isenção de taxas em razão da gratuidade de justiça concedida à parte exequente. Para fins de avaliação dos direitos penhorados, nomeio o perito judicial de confiança deste juízo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias. Alternativamente, caso a exequente apresente, no prazo de dez dias, certidão de valor venal atualizada emitida pela Municipalidade de São Vicente para o exercício corrente, este juízo apreciará a viabilidade de utilização de tal parâmetro para fins de lançamento do edital de leilão, em homenagem à celeridade processual. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Maria Elizabeth Pires, na qualidade de terceira interessada e exequente, em atenção à Nota de Devolução número 548631 expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis. A peticionária esclarece que o óbice ao registro da penhora decorre da estrita observância ao princípio da continuidade registral, uma vez que os imóveis objeto da constrição, quais sejam, os apartamentos 201, 203, 207 e 208 da matrícula 57.678 e a loja 275 da matrícula 39.158, permanecem sob a titularidade formal de Construtora Irmãos Ferreira Ltda e Maria Ferreira. Argumenta, contudo, que tais bens integram o patrimônio do executado, Espólio de Carlos Ferreira dos Santos, por força de distrato social firmado entre 1982 e 1983, no qual o de cujus recebeu a fração ideal de um terço do empreendimento como quitação de suas quotas sociais. Diante da ausência de registro da transferência dominial, requer a conversão da penhora in natura para a penhora de direitos aquisitivos, a expedição de mandado de averbação, a utilização do sistema Penhora Online com isenção de taxas e a realização de nova avaliação dos bens. O pleito de conversão da modalidade constritiva revela-se juridicamente hígido e comporta integral acolhimento. O sistema registral imobiliário pátrio é regido pelo princípio da continuidade, insculpido nos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), o qual estabelece que nenhum registro ou averbação poderá ser efetuado sem que tenha sido previamente registrado o título anterior. No caso vertente, a recusa do Oficial Registrador é legítima, pois a averbação de uma penhora diretamente sobre a propriedade plena de bens que não figuram em nome do executado no fólio real violaria a higidez da cadeia dominial. Todavia, tal circunstância não impede que a execução recaia sobre a esfera patrimonial do devedor, especificamente sobre os direitos que este detém em relação aos referidos imóveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso treze, admite expressamente a penhora de outros direitos, enquanto o artigo 799, inciso nove, impõe ao exequente o dever de requerer a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessas de compra e venda ou de outros títulos aquisitivos. A documentação apresentada, notadamente o Contrato de Distrato Social da Construtora Irmãos Ferreira Ltda, constitui prova documental robusta de que o executado Carlos Ferreira dos Santos adquiriu direitos reais e obrigacionais sobre os apartamentos e a loja mencionados. Embora a propriedade plena não tenha sido consolidada mediante o registro do título translativo, o direito à aquisição desses bens possui valor econômico intrínseco e integra o ativo patrimonial do espólio, sendo, portanto, passível de constrição para a satisfação do crédito exequendo. A conversão ora pleiteada harmoniza-se com o princípio da máxima eficácia da execução e com o princípio da menor onerosidade, evitando que a inércia do devedor em regularizar a situação cartorária de seus bens funcione como um salvo-conduto contra a responsabilidade patrimonial. A penhora de direitos aquisitivos permite que, futuramente, em sede de alienação judicial, o arrematante sub-rogue-se nos direitos do executado, podendo buscar a regularização da propriedade ou a adjudicação compulsória, preservando-se a utilidade do processo executivo. No que tange à operacionalização da medida, a utilização do sistema eletrônico da Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo (ARISP) é o instrumento adequado para conferir celeridade e segurança jurídica ao ato. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a inserção dos dados no sistema Penhora Online deve ser realizada com a isenção das taxas previstas na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, em estrita observância ao artigo 98, parágrafo primeiro, inciso nove, do Código de Processo Civil. A gratuidade abrange não apenas as custas processuais, mas também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência de atos necessários à efetivação de decisões judiciais. Quanto à avaliação dos bens, assiste razão à exequente ao apontar a obsolescência dos valores apurados em 2015 e 2016. A execução deve ser pautada pela realidade de mercado, sob pena de causar prejuízo injustificado ao credor ou enriquecimento sem causa ao devedor. A atualização do valor do bem é condição sine qua non para a validade de futura hasta pública. Assim, a realização de nova avaliação por perito judicial ou a utilização de valor venal atualizado, conforme o caso, mostra-se medida imperativa para o prosseguimento regular do feito. Ante o exposto, decido: Defiro a conversão da penhora anteriormente determinada, que passará a incidir sobre os direitos aquisitivos de titularidade do Espólio de Carlos Ferreira dos Santos em relação aos apartamentos números 201, 203, 207 e 208, vinculados à matrícula-mãe número 57.678, e sobre a loja número 275, matrícula número 39.158, todos do Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP. Expeça-se, com urgência, mandado de averbação da penhora de direitos aquisitivos a ser encaminhado ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Deverá constar no corpo do mandado a ressalva expressa de que a constrição não recai sobre a propriedade plena, mas sim sobre os direitos decorrentes do distrato social firmado entre os ex-sócios da Construtora Irmãos Ferreira Ltda, visando resguardar a eficácia da medida perante terceiros. Determino à serventia judicial que proceda à inserção dos dados da penhora no sistema eletrônico Penhora Online (ARISP), em cumprimento ao Provimento CGJ número 30/2011 e Comunicado número 1328/2013, observando-se a isenção de taxas em razão da gratuidade de justiça concedida à parte exequente. Para fins de avaliação dos direitos penhorados, nomeio o perito judicial de confiança deste juízo, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em cinco dias. Alternativamente, caso a exequente apresente, no prazo de dez dias, certidão de valor venal atualizada emitida pela Municipalidade de São Vicente para o exercício corrente, este juízo apreciará a viabilidade de utilização de tal parâmetro para fins de lançamento do edital de leilão, em homenagem à celeridade processual. Intimem-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70055448-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 09:46 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2026 Teor do ato: PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1; bem como cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, disponibilizado no DJE de 31/01/2023, Providencie o autor/exequente a comprovação nos autos do recolhimento do valor da taxa por pessoa e por Órgão, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no código 434-1; bem como cálculo atualizado do débito. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação protocolada por MARIA ELIZABETH PIRES, na qualidade de terceira interessada, informando a impossibilidade de cumprimento da averbação da penhora determinada por este Juízo junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente/SP, incidente sobre os apartamentos nºs 201, 203, 207 e 208 (vinculados à matrícula-mãe nº 57.678) e sobre a loja nº 275 (matrícula nº 39.158). A peticionária colacionou a Nota de Devolução nº 548631, expedida em 29/12/2025, a qual aponta dois óbices intransponíveis ao registro pretendido: (i) a inobservância do meio eletrônico obrigatório para comunicação de penhoras (Sistema "Penhora Online") e (ii) a violação ao Princípio da Continuidade Registral, uma vez que os imóveis constam como sendo de titularidade da Construtora Irmãos Ferreira Ltda. e de Maria Ferreira, e não do espólio executado. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA FORMA DE COMUNICAÇÃO (SISTEMA PENHORA ONLINE) Assiste razão ao Oficial Registrador quanto à forma de apresentação do título. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a comunicação de penhoras de imóveis deve ocorrer, obrigatoriamente, por meio do sistema eletrônico "Penhora Online", conforme preceituam o Provimento CGJ nº 30/2011 e o Comunicado nº 1328/2013. A utilização de mandado em papel ou meio físico para tal finalidade é excepcional e, no caso em tela, não se justifica, devendo a serventia judicial proceder à inserção dos dados diretamente no portal eletrônico da ARISP (Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo). 2. DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL O óbice mais gravoso, contudo, reside na titularidade dominial. O Registro de Imóveis é regido pelo Princípio da Continuidade, positivado nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Segundo tal preceito, não se admite a inscrição de um título se o outorgante ou o sujeito passivo do ato não figurar no registro como proprietário. Compulsando os autos e a nota de devolução apresentada, verifica-se que: Os apartamentos 201, 203, 207 e 208 estão vinculados à matrícula nº 57.678, de propriedade da CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA.; A loja nº 275, matrícula nº 39.158, está registrada em nome de MARIA FERREIRA. Não há, portanto, lastro registral que vincule diretamente os bens ao espólio executado. A averbação da penhora sobre bens de terceiros, sem que haja a prévia regularização do trato sucessivo ou a demonstração inequívoca de que o executado detém direitos reais sobre tais bens (ainda que não registrados), implicaria em nulidade do ato registral e insegurança jurídica. O magistrado não pode ignorar a qualificação negativa feita pelo registrador quando esta se baseia na estrita legalidade. Se o executado não figura como proprietário na matrícula, a penhora do imóvel "in natura" é inviável. Caberia, em tese, a penhora de eventuais direitos e ações que o executado possua sobre os imóveis (se houver compromisso de compra e venda não registrado, por exemplo), mas tal pretensão deve ser expressa e fundamentada pela parte exequente, não podendo este Juízo presumir a cadeia possessória. 3. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Diante da complexidade fática apresentada, a simples reiteração da ordem via sistema "Penhora Online" será inócua, pois o registrador manterá a negativa com base na falta de continuidade. É dever da parte interessada promover a regularização da cadeia dominial ou indicar precisamente em que medida o espólio executado se relaciona com os proprietários tabulares. Ante o exposto: I. DETERMINO que a serventia judicial proceda à tentativa de inserção da penhora via sistema "PENHORA ONLINE", em estrita observância ao Provimento CGJ nº 30/2011, apenas para fins de exaurimento da diligência formal. II. INTIME-SE a terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, bem como a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a Nota de Devolução nº 548631, especificamente quanto à titularidade dos imóveis. Deverão comprovar a existência de registro de transmissão aos executados ou, se for o caso, requerer a conversão da penhora do imóvel para penhora de direitos aquisitivos, caso possuam prova documental da aquisição (contratos de compromisso de compra e venda, quitação, etc.). III. SUSPENDO, por ora, o prazo para comprovação da averbação definitiva, até que se esclareça a situação dominial dos bens ou se proceda à retificação da ordem de penhora. IV. ADVIRTO que a inércia das partes em promover a regularização do polo passivo registral poderá ensejar o levantamento da constrição, ante a impossibilidade de alienação judicial de bens pertencentes a terceiros estranhos à lide. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação protocolada por MARIA ELIZABETH PIRES, na qualidade de terceira interessada, informando a impossibilidade de cumprimento da averbação da penhora determinada por este Juízo junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente/SP, incidente sobre os apartamentos nºs 201, 203, 207 e 208 (vinculados à matrícula-mãe nº 57.678) e sobre a loja nº 275 (matrícula nº 39.158). A peticionária colacionou a Nota de Devolução nº 548631, expedida em 29/12/2025, a qual aponta dois óbices intransponíveis ao registro pretendido: (i) a inobservância do meio eletrônico obrigatório para comunicação de penhoras (Sistema "Penhora Online") e (ii) a violação ao Princípio da Continuidade Registral, uma vez que os imóveis constam como sendo de titularidade da Construtora Irmãos Ferreira Ltda. e de Maria Ferreira, e não do espólio executado. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA FORMA DE COMUNICAÇÃO (SISTEMA PENHORA ONLINE) Assiste razão ao Oficial Registrador quanto à forma de apresentação do título. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a comunicação de penhoras de imóveis deve ocorrer, obrigatoriamente, por meio do sistema eletrônico "Penhora Online", conforme preceituam o Provimento CGJ nº 30/2011 e o Comunicado nº 1328/2013. A utilização de mandado em papel ou meio físico para tal finalidade é excepcional e, no caso em tela, não se justifica, devendo a serventia judicial proceder à inserção dos dados diretamente no portal eletrônico da ARISP (Associação dos Registradores de Imobiliários de São Paulo). 2. DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL O óbice mais gravoso, contudo, reside na titularidade dominial. O Registro de Imóveis é regido pelo Princípio da Continuidade, positivado nos artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Segundo tal preceito, não se admite a inscrição de um título se o outorgante ou o sujeito passivo do ato não figurar no registro como proprietário. Compulsando os autos e a nota de devolução apresentada, verifica-se que: Os apartamentos 201, 203, 207 e 208 estão vinculados à matrícula nº 57.678, de propriedade da CONSTRUTORA IRMÃOS FERREIRA LTDA.; A loja nº 275, matrícula nº 39.158, está registrada em nome de MARIA FERREIRA. Não há, portanto, lastro registral que vincule diretamente os bens ao espólio executado. A averbação da penhora sobre bens de terceiros, sem que haja a prévia regularização do trato sucessivo ou a demonstração inequívoca de que o executado detém direitos reais sobre tais bens (ainda que não registrados), implicaria em nulidade do ato registral e insegurança jurídica. O magistrado não pode ignorar a qualificação negativa feita pelo registrador quando esta se baseia na estrita legalidade. Se o executado não figura como proprietário na matrícula, a penhora do imóvel "in natura" é inviável. Caberia, em tese, a penhora de eventuais direitos e ações que o executado possua sobre os imóveis (se houver compromisso de compra e venda não registrado, por exemplo), mas tal pretensão deve ser expressa e fundamentada pela parte exequente, não podendo este Juízo presumir a cadeia possessória. 3. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Diante da complexidade fática apresentada, a simples reiteração da ordem via sistema "Penhora Online" será inócua, pois o registrador manterá a negativa com base na falta de continuidade. É dever da parte interessada promover a regularização da cadeia dominial ou indicar precisamente em que medida o espólio executado se relaciona com os proprietários tabulares. Ante o exposto: I. DETERMINO que a serventia judicial proceda à tentativa de inserção da penhora via sistema "PENHORA ONLINE", em estrita observância ao Provimento CGJ nº 30/2011, apenas para fins de exaurimento da diligência formal. II. INTIME-SE a terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, bem como a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a Nota de Devolução nº 548631, especificamente quanto à titularidade dos imóveis. Deverão comprovar a existência de registro de transmissão aos executados ou, se for o caso, requerer a conversão da penhora do imóvel para penhora de direitos aquisitivos, caso possuam prova documental da aquisição (contratos de compromisso de compra e venda, quitação, etc.). III. SUSPENDO, por ora, o prazo para comprovação da averbação definitiva, até que se esclareça a situação dominial dos bens ou se proceda à retificação da ordem de penhora. IV. ADVIRTO que a inércia das partes em promover a regularização do polo passivo registral poderá ensejar o levantamento da constrição, ante a impossibilidade de alienação judicial de bens pertencentes a terceiros estranhos à lide. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70048661-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2026 14:54 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Fls. 479/480 e 481:Comprove a parte interessada para que comprove nos autos a averbação das penhoras nas respectivas matrículas imobiliárias dos bens mencionados, nos termos determinados,para, somente após, ser cumprido o disposto no último parágrafo de fls. 474 da r. decisão de fls. 472/474. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 479/480 e 481:Comprove a parte interessada para que comprove nos autos a averbação das penhoras nas respectivas matrículas imobiliárias dos bens mencionados, nos termos determinados,para, somente após, ser cumprido o disposto no último parágrafo de fls. 474 da r. decisão de fls. 472/474. |
| 11/12/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 01/12/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1911/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1911/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida para a satisfação de crédito. No curso do feito, foi determinada a penhora sobre os direitos hereditários do executado, o Espólio de Carlos Ferreira dos Santos. A referida constrição recaiu sobre bens integrantes do inventário de Maria Ferreira, processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562. Houve a homologação do plano de partilha em 20 de outubro de 2025, ressalvadas expressamente as penhoras existentes. Os quinhões hereditários foram individualizados e adjudicados aos herdeiros Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite. A sentença de homologação expressamente determinou o ofício a este Juízo para as providências cabíveis decorrentes da constrição. A terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, requer a efetivação da penhora sobre os bens imóveis adjudicados aos herdeiros. Pleiteia, ainda, a averbação das penhoras nas matrículas imobiliárias, a intimação dos herdeiros e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as averbações. O ordenamento jurídico pátrio, alinhado aos preceitos da Constituição Federal, assegura a efetividade da tutela jurisdicional e o devido processo legal. É dever do Poder Judiciário prover a instrumentalidade das formas para garantir a satisfação do crédito do exequente, em respeito ao artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Carta Magna. A legislação processual civil disciplina a execução por quantia certa, que se concretiza pela expropriação de bens do executado, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil. A penhora constitui o ato de individualização e constrição de bens para a satisfação do crédito exequendo. Na presente hipótese, a penhora recaiu sobre direitos hereditários, que são passíveis de constrição judicial, nos termos do artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. Uma vez homologada a partilha, com a individualização dos quinhões, a penhora deve ser transferida para os bens que compõem o quinhão do devedor, ou de quem o represente. O artigo 846 do Código de Processo Civil estabelece que a averbação da penhora de bens imóveis é medida essencial para a sua publicidade e eficácia perante terceiros. Esta providência garante que os atos subsequentes de disposição patrimonial não prejudiquem a execução. A individualização dos bens adjudicados aos herdeiros, com a respectiva descrição dos imóveis, permite a efetivação da penhora. A intimação dos interessados, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, é indispensável para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes reagir à constrição. Considerando que a sentença de homologação da partilha expressamente remeteu a este Juízo a análise e cumprimento das providências cabíveis relacionadas às penhoras, resta agora a este Juízo dar seguimento aos atos de constrição já determinados. A solicitação da terceira interessada visa precisamente a concretização desses atos, em plena conformidade com a decisão anterior e a lei. Assim, presentes os requisitos legais e em face da homologação da partilha que individualizou os bens, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados para a efetivação e regularização das penhoras. DECIDO:Com fundamento nas disposições legais pertinentes e nos fatos apresentados nos autos, defiro os pedidos formulados pela terceira interessada. Determino as seguintes providências:Proceda-se à efetivação da penhora sobre os bens imóveis adjudicados aos herdeiros Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, conforme descritos no plano de partilha e na petição (apartamentos 201, 203, 207 e 208, localizados na Rua João Ramalho, nº 1085, em São Vicente/SP, e a Loja nº 275 da Rua Campos Salles, São Vicente). Expeça-se o necessário para a averbação das penhoras nas respectivas matrículas imobiliárias dos bens mencionados no item anterior. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente para as providências cabíveis. Após as averbações, intimem-se os herdeiros Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, no prazo legal, para que se manifestem sobre a penhora, possam opor embargos à execução ou regularizem o débito, conforme o caso. Intime-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida para a satisfação de crédito. No curso do feito, foi determinada a penhora sobre os direitos hereditários do executado, o Espólio de Carlos Ferreira dos Santos. A referida constrição recaiu sobre bens integrantes do inventário de Maria Ferreira, processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562. Houve a homologação do plano de partilha em 20 de outubro de 2025, ressalvadas expressamente as penhoras existentes. Os quinhões hereditários foram individualizados e adjudicados aos herdeiros Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite. A sentença de homologação expressamente determinou o ofício a este Juízo para as providências cabíveis decorrentes da constrição. A terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, requer a efetivação da penhora sobre os bens imóveis adjudicados aos herdeiros. Pleiteia, ainda, a averbação das penhoras nas matrículas imobiliárias, a intimação dos herdeiros e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para as averbações. O ordenamento jurídico pátrio, alinhado aos preceitos da Constituição Federal, assegura a efetividade da tutela jurisdicional e o devido processo legal. É dever do Poder Judiciário prover a instrumentalidade das formas para garantir a satisfação do crédito do exequente, em respeito ao artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Carta Magna. A legislação processual civil disciplina a execução por quantia certa, que se concretiza pela expropriação de bens do executado, conforme o artigo 789 do Código de Processo Civil. A penhora constitui o ato de individualização e constrição de bens para a satisfação do crédito exequendo. Na presente hipótese, a penhora recaiu sobre direitos hereditários, que são passíveis de constrição judicial, nos termos do artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. Uma vez homologada a partilha, com a individualização dos quinhões, a penhora deve ser transferida para os bens que compõem o quinhão do devedor, ou de quem o represente. O artigo 846 do Código de Processo Civil estabelece que a averbação da penhora de bens imóveis é medida essencial para a sua publicidade e eficácia perante terceiros. Esta providência garante que os atos subsequentes de disposição patrimonial não prejudiquem a execução. A individualização dos bens adjudicados aos herdeiros, com a respectiva descrição dos imóveis, permite a efetivação da penhora. A intimação dos interessados, conforme o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, é indispensável para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes reagir à constrição. Considerando que a sentença de homologação da partilha expressamente remeteu a este Juízo a análise e cumprimento das providências cabíveis relacionadas às penhoras, resta agora a este Juízo dar seguimento aos atos de constrição já determinados. A solicitação da terceira interessada visa precisamente a concretização desses atos, em plena conformidade com a decisão anterior e a lei. Assim, presentes os requisitos legais e em face da homologação da partilha que individualizou os bens, impõe-se o deferimento dos pedidos formulados para a efetivação e regularização das penhoras. DECIDO:Com fundamento nas disposições legais pertinentes e nos fatos apresentados nos autos, defiro os pedidos formulados pela terceira interessada. Determino as seguintes providências:Proceda-se à efetivação da penhora sobre os bens imóveis adjudicados aos herdeiros Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, conforme descritos no plano de partilha e na petição (apartamentos 201, 203, 207 e 208, localizados na Rua João Ramalho, nº 1085, em São Vicente/SP, e a Loja nº 275 da Rua Campos Salles, São Vicente). Expeça-se o necessário para a averbação das penhoras nas respectivas matrículas imobiliárias dos bens mencionados no item anterior. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente para as providências cabíveis. Após as averbações, intimem-se os herdeiros Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, no prazo legal, para que se manifestem sobre a penhora, possam opor embargos à execução ou regularizem o débito, conforme o caso. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1667/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1667/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de petição apresentada por Maria Elizabeth Pires, qualificada como terceira interessada, informando a este juízo sobre o cumprimento de determinação judicial anterior. A interessada relata ter expedido ofício ao Juízo do Inventário (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562) para anotação da penhora, conforme ordenado. Em aditamento, comunicou ter protocolado petição perante a 2ª Vara de Família e Sucessões, buscando a efetivação da penhora sobre quinhões hereditários, o pagamento de aluguéis pertinentes e a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis. Requer, ao final, que este juízo tenha por cumprida a determinação e aguarde o regular andamento do feito perante o Juízo Cível da Família, a fim de evitar atos contraditórios e salvaguardar seu crédito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este preceito fundamental orienta a atuação judicial na busca por uma prestação jurisdicional eficaz e tempestiva, exigindo a coordenação de esforços para evitar entraves processuais. No mesmo sentido, o artigo 37, caput, da Carta Magna, que preconiza a eficiência na administração pública, estende-se à função jurisdicional, demandando a otimização dos recursos e procedimentos judiciais. O Código de Processo Civil, em consonância com os princípios constitucionais, estabelece no artigo 6º o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva. Adicionalmente, o artigo 139, incisos II e III, confere ao magistrado a incumbência de zelar pela rápida solução do litígio e de prevenir atos que possam atentar contra a dignidade da justiça ou gerar decisões conflitantes. No caso em análise, a terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, demonstrou ter agido em estrito cumprimento da ordem judicial anterior deste juízo. A petição apresentada perante a 2ª Vara de Família e Sucessões, que versa sobre a efetivação da penhora e a averbação de bens em processo de inventário, é um passo concreto para a satisfação de seu crédito e para a concretização da medida constritiva. Os bens objeto da penhora são quinhões hereditários, cuja administração e regularização se encontram sob a esfera de competência do Juízo Cível da Família. Assim, a continuidade das diligências e a efetivação de atos constritivos devem, preferencialmente, ser conduzidas no ambiente processual mais adequado, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Diante da comunicação de que as providências para a efetivação e averbação da penhora estão em curso no juízo competente, a postura mais prudente e que melhor se alinha aos princípios da cooperação processual, da economia e da efetividade jurisdicional é aguardar o desenvolvimento daqueles autos. Tal medida evita a sobreposição de esforços, potenciais decisões conflitantes e otimiza a atuação dos diferentes órgãos judiciários envolvidos, resguardando o direito da credora de forma coordenada. Tenho por cumprida a determinação anterior por parte da terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, conforme as informações e documentos acostados aos autos. II. DETERMINO a suspensão de qualquer nova deliberação ou providência por este juízo no tocante à efetivação e averbação da penhora sobre os quinhões hereditários mencionados, até ulterior manifestação ou conclusão dos atos perante a 2ª Vara de Família e Sucessões (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562). III. Intime-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de petição apresentada por Maria Elizabeth Pires, qualificada como terceira interessada, informando a este juízo sobre o cumprimento de determinação judicial anterior. A interessada relata ter expedido ofício ao Juízo do Inventário (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562) para anotação da penhora, conforme ordenado. Em aditamento, comunicou ter protocolado petição perante a 2ª Vara de Família e Sucessões, buscando a efetivação da penhora sobre quinhões hereditários, o pagamento de aluguéis pertinentes e a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis. Requer, ao final, que este juízo tenha por cumprida a determinação e aguarde o regular andamento do feito perante o Juízo Cível da Família, a fim de evitar atos contraditórios e salvaguardar seu crédito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Este preceito fundamental orienta a atuação judicial na busca por uma prestação jurisdicional eficaz e tempestiva, exigindo a coordenação de esforços para evitar entraves processuais. No mesmo sentido, o artigo 37, caput, da Carta Magna, que preconiza a eficiência na administração pública, estende-se à função jurisdicional, demandando a otimização dos recursos e procedimentos judiciais. O Código de Processo Civil, em consonância com os princípios constitucionais, estabelece no artigo 6º o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva. Adicionalmente, o artigo 139, incisos II e III, confere ao magistrado a incumbência de zelar pela rápida solução do litígio e de prevenir atos que possam atentar contra a dignidade da justiça ou gerar decisões conflitantes. No caso em análise, a terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, demonstrou ter agido em estrito cumprimento da ordem judicial anterior deste juízo. A petição apresentada perante a 2ª Vara de Família e Sucessões, que versa sobre a efetivação da penhora e a averbação de bens em processo de inventário, é um passo concreto para a satisfação de seu crédito e para a concretização da medida constritiva. Os bens objeto da penhora são quinhões hereditários, cuja administração e regularização se encontram sob a esfera de competência do Juízo Cível da Família. Assim, a continuidade das diligências e a efetivação de atos constritivos devem, preferencialmente, ser conduzidas no ambiente processual mais adequado, a fim de garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Diante da comunicação de que as providências para a efetivação e averbação da penhora estão em curso no juízo competente, a postura mais prudente e que melhor se alinha aos princípios da cooperação processual, da economia e da efetividade jurisdicional é aguardar o desenvolvimento daqueles autos. Tal medida evita a sobreposição de esforços, potenciais decisões conflitantes e otimiza a atuação dos diferentes órgãos judiciários envolvidos, resguardando o direito da credora de forma coordenada. Tenho por cumprida a determinação anterior por parte da terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, conforme as informações e documentos acostados aos autos. II. DETERMINO a suspensão de qualquer nova deliberação ou providência por este juízo no tocante à efetivação e averbação da penhora sobre os quinhões hereditários mencionados, até ulterior manifestação ou conclusão dos atos perante a 2ª Vara de Família e Sucessões (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562). III. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70432185-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 11:56 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1478/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1478/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, providencie a parte autora o o prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo art. 922 CPC. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, providencie a parte autora o o prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo art. 922 CPC. |
| 14/08/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA787455792TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Deijanira Maria dos Santos |
| 08/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - genérico 2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação de Maria Elizabeth Pires, qualificada como terceira interessada, requerendo a retificação do ofício de fls. 421. Alega a peticionante que o referido ofício, expedido para anotação de penhora no rosto dos autos, consigna o valor de R$ 109.906,68 (fevereiro/2019), o qual se encontra desatualizado. Informa que valores superiores, especificamente R$ 325.441,68, já foram noticiados nos autos, conforme planilha inclusa à fls. 392, sendo imperiosa a retificação para evitar prejuízo à parte credora e assegurar a correta representação do débito. A pretensão de retificação do valor da penhora averbada no rosto dos autos, conforme exposto pela terceira interessada, encontra guarida nos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. A manutenção de um registro de penhora com valor desatualizado compromete a precisão da tutela jurisdicional, podendo frustrar as legítimas expectativas do credor e gerar entraves desnecessários ao prosseguimento da execução. A adequação dos atos processuais à realidade fática do débito reflete a busca pela justiça e pela eficácia da prestação jurisdicional, pilares do Estado Democrático de Direito. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso II, confere ao magistrado o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, o que inclui a adoção de medidas que garantam a correta representação dos direitos discutidos e executados em juízo. A penhora no rosto dos autos, por sua natureza, visa assegurar a satisfação de um crédito mediante a constrição de valores ou bens que o devedor possui em outro processo. Para que essa garantia seja plenamente eficaz, é imprescindível que o valor consignado reflita a realidade do débito a ser satisfeito. A jurisprudência, embora não citada diretamente por este assistente (salvo se fornecida pelo usuário conforme 1.2.2), converge para a compreensão de que a instrumentalidade das formas processuais deve servir à finalidade do processo, que é a justa composição do litígio, e não se tornar um obstáculo à efetividade da execução. A retificação de erro material ou de valores desatualizados, especialmente quando já informados nos autos, é medida que se impõe em prol da correta tramitação e do sucesso da atividade executiva. No caso concreto, a terceira interessada demonstra, com base nos documentos dos autos (fls. 392 e 421), que o ofício de penhora foi expedido com base em valor pretérito (R$ 109.906,68, referente a fevereiro/2019), enquanto o valor atualizado do débito, conforme planilha acostada e já informada no processo, é de R$ 325.441,68. A discrepância entre os valores é significativa e a correção é essencial para que o ato constritivo seja eficaz e proporcional ao crédito em execução. A ausência de retificação poderia, de fato, gerar prejuízo à parte credora, que veria sua garantia subavaliada no processo onde a penhora foi averbada. A pretensão veiculada não implica em alteração do mérito da demanda principal, mas sim em adequação de um ato processual instrumental, visando à fiel correspondência entre o valor da penhora e o montante atualizado do crédito. Portanto, a medida pleiteada se mostra não apenas pertinente, mas necessária à boa ordem processual e à efetividade da tutela jurisdicional. A correção do ofício é uma medida de saneamento e de garantia da utilidade e do resultado do processo, assegurando que o ato constritivo reflita a realidade do crédito. Afinal, a atualização do valor da penhora no rosto dos autos é uma medida que se alinha perfeitamente com a busca pela celeridade e efetividade processual. A inércia na correção de valores já devidamente comprovados nos autos apenas prolongaria discussões e poderia levar a um resultado ineficaz da execução, o que é incompatível com a finalidade do processo judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o artigo 139, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da terceira interessada. Determino a retificação do ofício de fls. 421, para que nele passe a constar o valor atualizado de R$ 325.441,68 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha e informações já acostadas aos autos à fls. 392. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação de Maria Elizabeth Pires, qualificada como terceira interessada, requerendo a retificação do ofício de fls. 421. Alega a peticionante que o referido ofício, expedido para anotação de penhora no rosto dos autos, consigna o valor de R$ 109.906,68 (fevereiro/2019), o qual se encontra desatualizado. Informa que valores superiores, especificamente R$ 325.441,68, já foram noticiados nos autos, conforme planilha inclusa à fls. 392, sendo imperiosa a retificação para evitar prejuízo à parte credora e assegurar a correta representação do débito. A pretensão de retificação do valor da penhora averbada no rosto dos autos, conforme exposto pela terceira interessada, encontra guarida nos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. A manutenção de um registro de penhora com valor desatualizado compromete a precisão da tutela jurisdicional, podendo frustrar as legítimas expectativas do credor e gerar entraves desnecessários ao prosseguimento da execução. A adequação dos atos processuais à realidade fática do débito reflete a busca pela justiça e pela eficácia da prestação jurisdicional, pilares do Estado Democrático de Direito. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 139, inciso II, confere ao magistrado o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, o que inclui a adoção de medidas que garantam a correta representação dos direitos discutidos e executados em juízo. A penhora no rosto dos autos, por sua natureza, visa assegurar a satisfação de um crédito mediante a constrição de valores ou bens que o devedor possui em outro processo. Para que essa garantia seja plenamente eficaz, é imprescindível que o valor consignado reflita a realidade do débito a ser satisfeito. A jurisprudência, embora não citada diretamente por este assistente (salvo se fornecida pelo usuário conforme 1.2.2), converge para a compreensão de que a instrumentalidade das formas processuais deve servir à finalidade do processo, que é a justa composição do litígio, e não se tornar um obstáculo à efetividade da execução. A retificação de erro material ou de valores desatualizados, especialmente quando já informados nos autos, é medida que se impõe em prol da correta tramitação e do sucesso da atividade executiva. No caso concreto, a terceira interessada demonstra, com base nos documentos dos autos (fls. 392 e 421), que o ofício de penhora foi expedido com base em valor pretérito (R$ 109.906,68, referente a fevereiro/2019), enquanto o valor atualizado do débito, conforme planilha acostada e já informada no processo, é de R$ 325.441,68. A discrepância entre os valores é significativa e a correção é essencial para que o ato constritivo seja eficaz e proporcional ao crédito em execução. A ausência de retificação poderia, de fato, gerar prejuízo à parte credora, que veria sua garantia subavaliada no processo onde a penhora foi averbada. A pretensão veiculada não implica em alteração do mérito da demanda principal, mas sim em adequação de um ato processual instrumental, visando à fiel correspondência entre o valor da penhora e o montante atualizado do crédito. Portanto, a medida pleiteada se mostra não apenas pertinente, mas necessária à boa ordem processual e à efetividade da tutela jurisdicional. A correção do ofício é uma medida de saneamento e de garantia da utilidade e do resultado do processo, assegurando que o ato constritivo reflita a realidade do crédito. Afinal, a atualização do valor da penhora no rosto dos autos é uma medida que se alinha perfeitamente com a busca pela celeridade e efetividade processual. A inércia na correção de valores já devidamente comprovados nos autos apenas prolongaria discussões e poderia levar a um resultado ineficaz da execução, o que é incompatível com a finalidade do processo judicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o artigo 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o artigo 139, II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da terceira interessada. Determino a retificação do ofício de fls. 421, para que nele passe a constar o valor atualizado de R$ 325.441,68 (trezentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha e informações já acostadas aos autos à fls. 392. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70333738-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 16:16 |
| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - genérico 2025 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2025 Teor do ato: Vistos. Examina-se a petição de fls. 411/412, protocolada pela terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, na qual se insurge contra a decisão de fls. 406, arguindo a ocorrência de vício insanável de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na completa omissão de análise de sua manifestação tempestiva de fls. 398/405, em direto descumprimento ao v. acórdão proferido em sede de apelação que determinou o retorno dos autos para a regularização do contraditório. A análise da presente questão processual exige o máximo rigor na observância das garantias constitucionais e das normas que estruturam o devido processo legal, sob pena de nulidade e de perpetuação da insegurança jurídica. A controvérsia instalada transcende a mera análise de um pedido incidental; ela toca o cerne da autoridade das decisões judiciais e da proteção aos direitos fundamentais das partes e dos terceiros cujos interesses são diretamente afetados pelo provimento jurisdicional. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa como cláusulas pétreas, assegurando que nenhum direito será suprimido sem que ao seu titular seja dada a oportunidade de influenciar, de forma efetiva, o convencimento do julgador. Tal garantia não se exaure em uma formalidade, mas exige uma participação substancial, na qual os argumentos tempestivamente deduzidos sejam lidos, ponderados e enfrentados, conforme impõe, ainda, o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que comanda a fundamentação de todas as decisões judiciais. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, materializa essas garantias ao vedar expressamente a prolação de "decisões surpresa", estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. Foi precisamente com base nestes pilares que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora peticionária, proferiu o v. acórdão de fls. 394/399, anulando a sentença extintiva anterior. A *ratio decidendi* do acórdão foi unívoca: reconheceu a legitimidade da terceira interessada, na qualidade de credora com penhora no rosto dos autos, para participar do processo e, consequentemente, declarou a nulidade da sentença por não lhe ter sido oportunizada a prévia manifestação sobre a prescrição intercorrente. A ordem de retorno dos autos a este juízo, portanto, não foi um ato discricionário, mas sim a imposição de um dever processual específico e inafastável: sanar o vício, ouvindo a Sra. Maria Elizabeth Pires antes de qualquer nova deliberação sobre o tema. A legitimidade da peticionária é inquestionável. A penhora no rosto dos autos, devidamente deferida, confere-lhe não apenas o direito de receber eventuais créditos da autora originária, mas também a faculdade de atuar processualmente para conservar esse direito. A figura da sub-rogação, prevista no artigo 857 do CPC, confere ao credor com penhora a prerrogativa de impulsionar o feito na inércia do credor-executado, o que o eleva à condição de parte processualmente interessada e titular de todas as garantias inerentes a essa posição. Compulsando a cronologia dos fatos processuais, verifica-se que, após a baixa dos autos, a serventia procedeu à intimação das partes acerca do acórdão (fls. 401). Em resposta direta e tempestiva, a terceira interessada protocolizou a robusta manifestação de fls. 398/405, na qual apresentou seus argumentos de fato e de direito contrários à decretação da prescrição. Não obstante, a decisão subsequente deste juízo, lavrada às fls. 406, ignorou por completo a existência e o conteúdo da referida petição. O ato decisório não apenas deixou de analisar os argumentos da terceira interessada, como se dirigiu exclusivamente à autora originária, Deijanira Maria dos Santos, para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção. Tal proceder, com o devido respeito, constitui um grave erro de procedimento, pois descumpriu a ordem expressa emanada da instância superior, esvaziando por completo a utilidade e a eficácia do recurso de apelação anteriormente provido. A decisão de fls. 406, ao não enfrentar a questão como determinado, padece de nulidade absoluta por omissão e por renovada violação ao contraditório. Reconhecido o vício, é dever deste juízo saná-lo de ofício, em respeito à autoridade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Desta forma, torna-se imperativa a anulação do ato viciado e a imediata apreciação da manifestação que fora indevidamente ignorada. Passo, pois, à análise da petição de fls. 398/405. Nela, a terceira interessada argumenta, em síntese, que a paralisação do feito não pode ser creditada à inércia da parte credora, mas a entraves do próprio mecanismo judiciário, e que, desde seu ingresso, tem atuado de forma diligente. Com efeito, a prescrição intercorrente, para ser decretada, exige mais do que o mero decurso do tempo; requer a demonstração de inércia qualificada, ou seja, um comportamento desidioso e negligente do credor em promover os atos que lhe competem. A atuação da Sra. Maria Elizabeth Pires, que buscou a penhora e interpôs o recurso que resultou na anulação da sentença, demonstra o oposto: um claro e inequívoco interesse no prosseguimento da execução para a satisfação de seu crédito. Diante deste quadro fático, e em linha com o princípio de que o processo deve buscar sua finalidade útil, que é a satisfação do direito material, não se vislumbram presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, e em minuciosa reanálise dos autos: 1. ACOLHO integralmente a petição de fls. 411/412 para, reconhecendo o manifesto erro de procedimento, DECLARAR NULA E SEM QUALQUER EFEITO JURÍDICO a decisão de fls. 406, por violação direta ao v. acórdão de fls. 394/399 e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2. AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, acolhendo os fundamentos apresentados pela terceira interessada em sua petição de fls. 398/405, e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Em consequência, e para dar efetividade à execução, determino à serventia que cumpra, com urgência, o que já fora decidido às fls. 297, expedindo-se ofício ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562, sobre os créditos que a Sra. Deijanira Maria dos Santos possua naqueles autos, até o limite do valor atualizado do débito aqui executado. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Examina-se a petição de fls. 411/412, protocolada pela terceira interessada, Maria Elizabeth Pires, na qual se insurge contra a decisão de fls. 406, arguindo a ocorrência de vício insanável de procedimento (error in procedendo), consubstanciado na completa omissão de análise de sua manifestação tempestiva de fls. 398/405, em direto descumprimento ao v. acórdão proferido em sede de apelação que determinou o retorno dos autos para a regularização do contraditório. A análise da presente questão processual exige o máximo rigor na observância das garantias constitucionais e das normas que estruturam o devido processo legal, sob pena de nulidade e de perpetuação da insegurança jurídica. A controvérsia instalada transcende a mera análise de um pedido incidental; ela toca o cerne da autoridade das decisões judiciais e da proteção aos direitos fundamentais das partes e dos terceiros cujos interesses são diretamente afetados pelo provimento jurisdicional. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, consagra os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa como cláusulas pétreas, assegurando que nenhum direito será suprimido sem que ao seu titular seja dada a oportunidade de influenciar, de forma efetiva, o convencimento do julgador. Tal garantia não se exaure em uma formalidade, mas exige uma participação substancial, na qual os argumentos tempestivamente deduzidos sejam lidos, ponderados e enfrentados, conforme impõe, ainda, o artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que comanda a fundamentação de todas as decisões judiciais. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, materializa essas garantias ao vedar expressamente a prolação de "decisões surpresa", estabelecendo que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. Foi precisamente com base nestes pilares que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora peticionária, proferiu o v. acórdão de fls. 394/399, anulando a sentença extintiva anterior. A *ratio decidendi* do acórdão foi unívoca: reconheceu a legitimidade da terceira interessada, na qualidade de credora com penhora no rosto dos autos, para participar do processo e, consequentemente, declarou a nulidade da sentença por não lhe ter sido oportunizada a prévia manifestação sobre a prescrição intercorrente. A ordem de retorno dos autos a este juízo, portanto, não foi um ato discricionário, mas sim a imposição de um dever processual específico e inafastável: sanar o vício, ouvindo a Sra. Maria Elizabeth Pires antes de qualquer nova deliberação sobre o tema. A legitimidade da peticionária é inquestionável. A penhora no rosto dos autos, devidamente deferida, confere-lhe não apenas o direito de receber eventuais créditos da autora originária, mas também a faculdade de atuar processualmente para conservar esse direito. A figura da sub-rogação, prevista no artigo 857 do CPC, confere ao credor com penhora a prerrogativa de impulsionar o feito na inércia do credor-executado, o que o eleva à condição de parte processualmente interessada e titular de todas as garantias inerentes a essa posição. Compulsando a cronologia dos fatos processuais, verifica-se que, após a baixa dos autos, a serventia procedeu à intimação das partes acerca do acórdão (fls. 401). Em resposta direta e tempestiva, a terceira interessada protocolizou a robusta manifestação de fls. 398/405, na qual apresentou seus argumentos de fato e de direito contrários à decretação da prescrição. Não obstante, a decisão subsequente deste juízo, lavrada às fls. 406, ignorou por completo a existência e o conteúdo da referida petição. O ato decisório não apenas deixou de analisar os argumentos da terceira interessada, como se dirigiu exclusivamente à autora originária, Deijanira Maria dos Santos, para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção. Tal proceder, com o devido respeito, constitui um grave erro de procedimento, pois descumpriu a ordem expressa emanada da instância superior, esvaziando por completo a utilidade e a eficácia do recurso de apelação anteriormente provido. A decisão de fls. 406, ao não enfrentar a questão como determinado, padece de nulidade absoluta por omissão e por renovada violação ao contraditório. Reconhecido o vício, é dever deste juízo saná-lo de ofício, em respeito à autoridade das decisões judiciais e à segurança jurídica. Desta forma, torna-se imperativa a anulação do ato viciado e a imediata apreciação da manifestação que fora indevidamente ignorada. Passo, pois, à análise da petição de fls. 398/405. Nela, a terceira interessada argumenta, em síntese, que a paralisação do feito não pode ser creditada à inércia da parte credora, mas a entraves do próprio mecanismo judiciário, e que, desde seu ingresso, tem atuado de forma diligente. Com efeito, a prescrição intercorrente, para ser decretada, exige mais do que o mero decurso do tempo; requer a demonstração de inércia qualificada, ou seja, um comportamento desidioso e negligente do credor em promover os atos que lhe competem. A atuação da Sra. Maria Elizabeth Pires, que buscou a penhora e interpôs o recurso que resultou na anulação da sentença, demonstra o oposto: um claro e inequívoco interesse no prosseguimento da execução para a satisfação de seu crédito. Diante deste quadro fático, e em linha com o princípio de que o processo deve buscar sua finalidade útil, que é a satisfação do direito material, não se vislumbram presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, e em minuciosa reanálise dos autos: 1. ACOLHO integralmente a petição de fls. 411/412 para, reconhecendo o manifesto erro de procedimento, DECLARAR NULA E SEM QUALQUER EFEITO JURÍDICO a decisão de fls. 406, por violação direta ao v. acórdão de fls. 394/399 e aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 2. AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, acolhendo os fundamentos apresentados pela terceira interessada em sua petição de fls. 398/405, e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Em consequência, e para dar efetividade à execução, determino à serventia que cumpra, com urgência, o que já fora decidido às fls. 297, expedindo-se ofício ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos/SP, para que proceda à anotação da penhora no rosto dos autos do processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562, sobre os créditos que a Sra. Deijanira Maria dos Santos possua naqueles autos, até o limite do valor atualizado do débito aqui executado. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70323846-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 11:00 |
| 28/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão retro, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção pelo correio, com aviso de recebimento, vez que não há notícia de citação da parte contrária. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70316113-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 18:34 |
| 22/07/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70309580-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/07/2025 09:25 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2025 Teor do ato: Ciência às partes do resultado do Acórdão retro juntado(s) que deu provimento ao recurso para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do resultado do Acórdão retro juntado(s) que deu provimento ao recurso para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 12/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 14/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/04/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as custas de preparo não foram recolhidas, uma vez que a parte apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nada Mais. Santos, 10 de abril de 2025. Eu, ___, Erasmo De Carvalho Viana, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 14/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70105473-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/03/2025 14:24 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto e fundamentado, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção do cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, determino o levantamento de eventuais penhoras e demais restrições judiciais online que porventura tenham sido efetivadas nos autos, tornando-as insubsistentes e liberando os bens constritos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas, sem custas finais. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 20/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante de todo o exposto e fundamentado, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o presente cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea b, e 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Em consequência da extinção do cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, determino o levantamento de eventuais penhoras e demais restrições judiciais online que porventura tenham sido efetivadas nos autos, tornando-as insubsistentes e liberando os bens constritos. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. No mais, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram pagas e recolhidas, sem custas finais. Caso negativo, certifique e indique o respectivo valor. Em caso de recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, se o caso, cumpra a zelosa serventia a determinação que integra o Comunicado CG 1530/2021, disponibilizando nos autos o cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, com a utilização da planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet - Cálculos Judiciais - Planilhas de Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/Despesas). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Sendo o caso, intime-se a parte devedora, por carta, para pagamento do valor devido, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §2º, das NSCGJ, sob pena de expedição de certidão para inscrição da dívida ativa. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa. Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - partes - minuta |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara, solicitando informações sobre a penhora no rosto dos autos do processo nº 1012791-54.2017.8.26.0562, que tramita na 11ª Vara Cível de Santos/SP. O Juízo da 3ª Vara necessita saber se há valores penhorados naquele processo e, em caso afirmativo, qual o valor atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$293.046,24 (atualizada para 26/09/2024). A presente decisão visa determinar que a serventia cumpra o solicitado pelo Juízo da 3ª Vara. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão fundamenta-se na necessidade de cumprimento das decisões judiciais, conforme preconiza o art. 247 e seguintes do Código de Processo Civil. A obtenção de informações sobre penhoras no rosto dos autos é essencial para a efetividade da execução, conforme art. 835 e seguintes do CPC. O procedimento também está em conformidade com o princípio da celeridade processual, garantindo que o processo tramite de forma rápida e eficiente. A colaboração entre juízos é prática comum, amparada na jurisprudência do STJ e em padrões de excelência estabelecidos pelos tribunais, visando garantir a melhor prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino à serventia que: 1. Informe, nos presentes autos, sobre a existencia de valores indicando se há valores penhorados e qual o montante. 2. Manifeste-se a autora acerca da prescrição intercorrente, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara, solicitando informações sobre a penhora no rosto dos autos do processo nº 1012791-54.2017.8.26.0562, que tramita na 11ª Vara Cível de Santos/SP. O Juízo da 3ª Vara necessita saber se há valores penhorados naquele processo e, em caso afirmativo, qual o valor atualizado do débito, que perfaz a quantia de R$293.046,24 (atualizada para 26/09/2024). A presente decisão visa determinar que a serventia cumpra o solicitado pelo Juízo da 3ª Vara. FUNDAMENTAÇÃO A presente decisão fundamenta-se na necessidade de cumprimento das decisões judiciais, conforme preconiza o art. 247 e seguintes do Código de Processo Civil. A obtenção de informações sobre penhoras no rosto dos autos é essencial para a efetividade da execução, conforme art. 835 e seguintes do CPC. O procedimento também está em conformidade com o princípio da celeridade processual, garantindo que o processo tramite de forma rápida e eficiente. A colaboração entre juízos é prática comum, amparada na jurisprudência do STJ e em padrões de excelência estabelecidos pelos tribunais, visando garantir a melhor prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, determino à serventia que: 1. Informe, nos presentes autos, sobre a existencia de valores indicando se há valores penhorados e qual o montante. 2. Manifeste-se a autora acerca da prescrição intercorrente, em 15 dias. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Fls. : ciência da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 284.226,32, referente ao proc. 0017359-72.2013.8.26.0562, da 3ª Vara Cível de Santos, oficio fls 317, informo que os autos retornarão ao arquivo conforme determinado. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. : ciência da penhora no rosto dos autos no valor de R$ 284.226,32, referente ao proc. 0017359-72.2013.8.26.0562, da 3ª Vara Cível de Santos, oficio fls 317, informo que os autos retornarão ao arquivo conforme determinado. |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1170/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1170/2024 Teor do ato: Considerando os princípios da celeridade e da eficiência dos atos jurisdicionais, determino à serventia que cumpra imediatamente as decisões anteriores, observando o que foi expressamente decidido nos autos. Não é cabível, no presente momento, nova remessa à conclusão para despacho ou decisão, antes de implementados os atos já ordenados pelo juízo, com vistas a evitar a procrastinação injustificada e garantir o bom andamento processual. A morosidade decorrente de reiteradas remessas à conclusão, sem a efetivação dos atos processuais que já deveriam ter sido praticados, atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, faz-se imprescindível que a serventia adote todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral das determinações anteriores, priorizando os atos ordinatórios e o adequado processamento das demandas em curso, conforme as disposições previstas no Código de Processo Civil. Cabe à serventia, ainda, o monitoramento contínuo dos prazos e o fiel cumprimento dos atos ordinatórios, utilizando-se, quando cabível, das funcionalidades automatizadas do sistema de tramitação processual para otimizar o andamento dos feitos, tal como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, reitero a necessidade de observância das boas práticas cartorárias, evitando-se a permanência dos autos em filas de trabalho de maneira indevida, conforme já estabelecido na orientação desta Unidade . Com isso, busca-se o cumprimento fiel das disposições normativas e a eficiência na prestação jurisdicional, de modo que as remessas à conclusão somente deverão ocorrer após o cumprimento total dos atos anteriormente determinados, sob pena de incorrer-se em violação dos princípios processuais. Eventuais dúvidas quanto aos procedimentos deverão ser resolvidas pela serventia com o auxílio das orientações do sistema, sem a necessidade de intervenção judicial. Cumpram-se as determinações anteriores antes de nova conclusão. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando os princípios da celeridade e da eficiência dos atos jurisdicionais, determino à serventia que cumpra imediatamente as decisões anteriores, observando o que foi expressamente decidido nos autos. Não é cabível, no presente momento, nova remessa à conclusão para despacho ou decisão, antes de implementados os atos já ordenados pelo juízo, com vistas a evitar a procrastinação injustificada e garantir o bom andamento processual. A morosidade decorrente de reiteradas remessas à conclusão, sem a efetivação dos atos processuais que já deveriam ter sido praticados, atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, faz-se imprescindível que a serventia adote todas as medidas cabíveis para o cumprimento integral das determinações anteriores, priorizando os atos ordinatórios e o adequado processamento das demandas em curso, conforme as disposições previstas no Código de Processo Civil. Cabe à serventia, ainda, o monitoramento contínuo dos prazos e o fiel cumprimento dos atos ordinatórios, utilizando-se, quando cabível, das funcionalidades automatizadas do sistema de tramitação processual para otimizar o andamento dos feitos, tal como previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ademais, reitero a necessidade de observância das boas práticas cartorárias, evitando-se a permanência dos autos em filas de trabalho de maneira indevida, conforme já estabelecido na orientação desta Unidade . Com isso, busca-se o cumprimento fiel das disposições normativas e a eficiência na prestação jurisdicional, de modo que as remessas à conclusão somente deverão ocorrer após o cumprimento total dos atos anteriormente determinados, sob pena de incorrer-se em violação dos princípios processuais. Eventuais dúvidas quanto aos procedimentos deverão ser resolvidas pela serventia com o auxílio das orientações do sistema, sem a necessidade de intervenção judicial. Cumpram-se as determinações anteriores antes de nova conclusão. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70392511-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 06/09/2024 10:26 |
| 07/08/2024 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (11ª Vara Cível)". Motivo: cessação da designação. |
| 31/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70327791-3 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 31/07/2024 13:30 |
| 30/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte credora, razão pela qual faço remessa dos autos ao arquivo, onde aguardarão eventual provocação da parte interessada. Nada Mais. Santos, 30 de junho de 2020. |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 874 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2020 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1440/1450 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 308/309: Esclareça o pedido, uma vez que não se pode determinar a um Juízos a substituição de partes de um processo pendente. Ou a parte se habilita como terceira interessada no outro processo, ou requer penhora nos autos, a ser deferida por este Juízo. Intime-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 30/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 308/309: Esclareça o pedido, uma vez que não se pode determinar a um Juízos a substituição de partes de um processo pendente. Ou a parte se habilita como terceira interessada no outro processo, ou requer penhora nos autos, a ser deferida por este Juízo. Intime-se. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70001731-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2020 10:31 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 1140/1154 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2019 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 1053/1062 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2019 Teor do ato: Ante a penhora no rosto dos autos, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos da r.decisão de fls. 297. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a penhora no rosto dos autos, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos da r.decisão de fls. 297. |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70237524-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 17:09 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 1217/1229 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2019 Teor do ato: Ciência as partes sobre o oficio de fls. 300.* Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 04/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre o oficio de fls. 300.* |
| 26/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 1321/1334 |
| 06/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 90/93: defiro a penhora no rostos dos autos. Com o cumprimento do item anterior, nos termos do artigo 860 do CPC, proceda-se à penhora no rosto dos autos requerida pelo(s) (a)(res)/exequente(s), até o limite de seu crédito. Oficie-se ao Juízo da 02 ª Vara Cível de Santos, via e-mail institucional, instruindo-se com o teor desta decisão. 2. Após, intime-se o devedor(a), ou seja, o executado, na pessoa de seu advogado, da penhora acima. 3. A respeito a sub-rogação, ela é garantida so exequente, pelo artigo 857 do CPC. Todavia, o terceiro sub-rogatório não é parte neste processo, devendo o seu pedido ser formulado ao juízo da execução na qual seja parte, pois naquele juízo estão sendo decididas todas as situações jurídicas (entre elas a sub-rogação) entre os respectivos credor e devedor. Logo, deixo de conhecer o pedido, que deve ser formulado no juízo competente. Por fim, ressalto que os direitos do exequente deste processo, conforme acima determinado, já estão penhorados em beneficio do terceiro. Int. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 05/06/2019 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. 1. Fls. 90/93: defiro a penhora no rostos dos autos. Com o cumprimento do item anterior, nos termos do artigo 860 do CPC, proceda-se à penhora no rosto dos autos requerida pelo(s) (a)(res)/exequente(s), até o limite de seu crédito. Oficie-se ao Juízo da 02 ª Vara Cível de Santos, via e-mail institucional, instruindo-se com o teor desta decisão. 2. Após, intime-se o devedor(a), ou seja, o executado, na pessoa de seu advogado, da penhora acima. 3. A respeito a sub-rogação, ela é garantida so exequente, pelo artigo 857 do CPC. Todavia, o terceiro sub-rogatório não é parte neste processo, devendo o seu pedido ser formulado ao juízo da execução na qual seja parte, pois naquele juízo estão sendo decididas todas as situações jurídicas (entre elas a sub-rogação) entre os respectivos credor e devedor. Logo, deixo de conhecer o pedido, que deve ser formulado no juízo competente. Por fim, ressalto que os direitos do exequente deste processo, conforme acima determinado, já estão penhorados em beneficio do terceiro. Int. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70112616-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 14:48 |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70106173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 11:04 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 2773 Página: 1073/1084 |
| 21/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a petição e documentos de fls. 90/290. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 20/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a petição e documentos de fls. 90/290. |
| 25/02/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70059534-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/02/2019 13:36 |
| 29/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 29/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1042/1051 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado certificado às fls. 86, diga a parte autora, ora vencedora, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 19/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado certificado às fls. 86, diga a parte autora, ora vencedora, em termos de prosseguimento do feito. |
| 19/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 76/78 transitou em julgado em 27/07/2018. |
| 04/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 04/07/2018 Data da Publicação: 05/07/2018 Número do Diário: 2609 Página: 2421/2422 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2018 Teor do ato: Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo. Rejeito-os, no entanto, vez que não se verifica qualquer vício na sentença que autoriza seu acolhimento. Ao contrário do quanto argumentado pela parte embargante, esse Juízo manifestou-se expressamente acerca do termo inicial para incidência dos juros moratórios, sendo estabelecido que serão computados a partir da data da citação. Destarte, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material intrínseco na sentença, o recurso aparente apenas caráter infringente. A propósito: "...Os embargos de declaração não se prestam à análise da correção ou não do julgamento, e, assim, não podem ser utilizados com caráter nitidamente infringente ou simplesmente para prequestionar matéria a ser objeto de outros recursos, se não estiverem presentes as hipóteses (omissão, contradição e obscuridade) que justificam sua interposição..." (TJ/SP, Embargos de Declaração, nº 0021396-20.2013.8.26.0053/50000, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora Maria Olívia Alves). Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 15/06/2018 |
Decisão
Os embargos foram opostos tempestivamente, motivo pelo qual deles conheço, na forma do artigo. Rejeito-os, no entanto, vez que não se verifica qualquer vício na sentença que autoriza seu acolhimento. Ao contrário do quanto argumentado pela parte embargante, esse Juízo manifestou-se expressamente acerca do termo inicial para incidência dos juros moratórios, sendo estabelecido que serão computados a partir da data da citação. Destarte, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material intrínseco na sentença, o recurso aparente apenas caráter infringente. A propósito: "...Os embargos de declaração não se prestam à análise da correção ou não do julgamento, e, assim, não podem ser utilizados com caráter nitidamente infringente ou simplesmente para prequestionar matéria a ser objeto de outros recursos, se não estiverem presentes as hipóteses (omissão, contradição e obscuridade) que justificam sua interposição..." (TJ/SP, Embargos de Declaração, nº 0021396-20.2013.8.26.0053/50000, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora Maria Olívia Alves). Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. |
| 23/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.18.70165574-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2018 15:57 |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 936/945 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação monitória, para constituir o crédito reclamado pela autora, no valor de R$ 58.000,00, devendo a parte ré ser intimada para pagamento do débito devidamente corrigido pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, desde a data da apresentação do título ao banco- sacado e com juros de 1% ao mês a contar da citação, prosseguindo o feito na forma prevista Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 16/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto julgo PROCEDENTE a ação monitória, para constituir o crédito reclamado pela autora, no valor de R$ 58.000,00, devendo a parte ré ser intimada para pagamento do débito devidamente corrigido pela tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, desde a data da apresentação do título ao banco- sacado e com juros de 1% ao mês a contar da citação, prosseguindo o feito na forma prevista Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - ausente embargos monitórios - minuta |
| 15/03/2018 |
Mandado Juntado
|
| 15/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 2751/2754 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.67/68: Observados os requisitos legais necessários pelo Senhor Oficial de Justiça, defiro a citação por hora certa.Adite-se o mandado. Intime-se Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 15/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2018/001656-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 15/12/2017 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls.67/68: Observados os requisitos legais necessários pelo Senhor Oficial de Justiça, defiro a citação por hora certa.Adite-se o mandado. Intime-se |
| 15/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70391088-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 13:05 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1174/1184 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 1174/1184 |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução da Certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 01/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: Ciência de fls. 59/61 penhora no rosto dos autos da 3ª VARA CÍVEL, processo nº 0017359-72.2013.8.26.0562 (1689/09), a penhora de eventuais créditos que Deijanira Maria dos Santos possua nos autos do processo nº 1012791-54.2017.8.26.0562 que tramita junto à 11ª Vara Cível desta comarca, até o limite do débito informado a fls. 498 (R$180.533,89). Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 01/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução da Certidão negativa do oficial de justiça. |
| 01/12/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de fls. 59/61 penhora no rosto dos autos da 3ª VARA CÍVEL, processo nº 0017359-72.2013.8.26.0562 (1689/09), a penhora de eventuais créditos que Deijanira Maria dos Santos possua nos autos do processo nº 1012791-54.2017.8.26.0562 que tramita junto à 11ª Vara Cível desta comarca, até o limite do débito informado a fls. 498 (R$180.533,89). |
| 08/11/2017 |
Ofício Juntado
|
| 08/11/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2017/074891-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/11/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 1104/1120 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Ribeiro de PaulaVistos.Se existir os requisitos legais necessários, observados pelo Senhor Oficial de Justiça, defiro a citação por hora certa.Intime-se.Santos, 21 de setembro de 2017. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 25/09/2017 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Ribeiro de PaulaVistos.Se existir os requisitos legais necessários, observados pelo Senhor Oficial de Justiça, defiro a citação por hora certa.Intime-se.Santos, 21 de setembro de 2017. |
| 21/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.17.70294015-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 18/09/2017 16:09 |
| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 1125/1132 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2017 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 52. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 52. |
| 11/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Ainda em diligencia, fui informada por uma moradora que poderia ter informação da pessoa procurada à Avenida Prefeito José Monteiro, nº 970, Vila Valença, São Vicente onde encontra-se estabelecida uma loja de peças de carros, para onde me dirigi. Ali sendo, fui informada pela Sra. Regina que a pessoa procurada não ia com frequência ao endereço Retornei nos dias 17/08, 22/08 e 28/08, sem conseguir encontrar o requerido. Deixei telefone para contato mas não houve retorno. |
| 31/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2017/058569-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2017 Local: Cartório da 11ª. Vara Cível |
| 25/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
certidão encaminhamento cumprimento digitação |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70227226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 14:34 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1111/1123 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 46. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 14/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 46. |
| 14/07/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
iriçá, 42- Centro- São Vicente nos dias 27.06-10:20; 30.06-18:15 e 04.07-14:35, sem conseguir encontrar alguém no imóvel, não sabendo até se reside alguém no local, uma vez que este está com aspecto de abandono. |
| 21/06/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2017/047346-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2017 Local: Cartório da 11ª. Vara Cível |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 1097/1112 |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Anote-se.Cite-se com as advertências decorrentes do disposto no artigo 701, caput, § 1º e § 2º, do NCPC, com expressa referência ao fato que se houver cumprimento do mandado monitório ficará a parte requerida isenta de custas. "Art. 701 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa . Art. 701, § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 701, §2º, - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.Intime-se. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 12/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora. Anote-se.Cite-se com as advertências decorrentes do disposto no artigo 701, caput, § 1º e § 2º, do NCPC, com expressa referência ao fato que se houver cumprimento do mandado monitório ficará a parte requerida isenta de custas. "Art. 701 Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa . Art. 701, § 1º - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Art. 701, §2º, - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art.702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.Intime-se. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70171589-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2017 11:07 |
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2353 Página: 1110/1126 |
| 23/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2017 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 22/05/2017 |
Decisão
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70145876-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 13:05 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 987/1001 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Providencie o autor a regularização da sua representação processual e a regularização da digitalização dos documentos juntados às fls. 09/11 (em branco), fls. 15 (em branco), fls. 17/18 (em branco) e documentos de fls. 21 (em branco). Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 09/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor a regularização da sua representação processual e a regularização da digitalização dos documentos juntados às fls. 09/11 (em branco), fls. 15 (em branco), fls. 17/18 (em branco) e documentos de fls. 21 (em branco). |
| 08/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 25/07/2017 |
Petições Diversas |
| 18/09/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 25/02/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/01/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Pedido de Penhora |
| 31/07/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| 06/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 14/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 22/07/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 31/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |