1012791-54.2017.8.26.0562
Classe
Monitória
Assunto
Cheque
Foro
Foro de Santos
Vara
11ª Vara Cível
Juiz
Daniel Ribeiro de Paula

Partes do processo

Reqte  Deijanira Maria dos Santos
Advogada:  Daiane Aparecida Rizotto  
Reqdo  Espólio de Carlos Ferreira dos Santos
Invtante:  CARLOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO 
Interesdo.  Maria Elizabeth Pires
Advogado:  Tiago Pereira Raphael  
Gestor  José Roberto Neves Amorim

Movimentações

Data Movimento
10/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2026 Data da Publicação: 13/04/2026
09/04/2026 Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
09/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0703/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Leiloeiro Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim (JUCESP nº 1106), atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita o encargo que lhe foi nomeado por este Juízo para a realização da alienação judicial eletrônica. Em sua petição, o Auxiliar da Justiça traz a lume relevantes questões de ordem fática e processual, imprescindíveis ao escorreito prosseguimento do feito, a saber: (i) Noticia que os imóveis penhorados foram objeto de adjudicação aos herdeiros da Sra. Maria Ferreira (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562), dentre os quais figuram os próprios filhos e herdeiros do ora Executado (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite). Sugere, assim, a análise acerca da necessidade de inclusão destes no polo passivo; (ii) Apresenta a sistemática de cálculo para o lance mínimo em segunda praça (75% da avaliação), com o fito de resguardar integralmente a quota-parte dos coproprietários alheios à execução (50%), aplicando-se o deságio judicial de 50% exclusivamente sobre a fração ideal pertencente aos herdeiros do executado, em estrita observância ao art. 843 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) Requer a intimação dos coproprietários (José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos) e dos herdeiros do executado; (iv) Pugna pela aprovação da minuta do Edital, com publicação exclusivamente eletrônica, bem como a fixação de advertência às partes quanto ao ressarcimento de despesas do leiloeiro em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do certame por acordo superveniente. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aceitação do Encargo e Regularidade da Nomeação De proêmio, recebo a petição do Leiloeiro Oficial e homologo a aceitação do encargo. Anote-se, para todos os fins, a atuação exclusiva do Sr. José Roberto Neves Amorim e sua equipe (D1LANCE Leilões) no presente feito. 2.2. Da Titularidade do Bem, Polo Passivo e Necessidade de Intimação (Art. 889, CPC) O leiloeiro, em diligência louvável, constatou alteração na titularidade dominial decorrente de partilha homologada em juízo diverso. A execução tramita em face do Espólio de Carlos Ferreira dos Santos. A adjudicação dos bens aos herdeiros do de cujus (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite) não desnatura a responsabilidade patrimonial originária, porquanto a herança responde pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Não se faz necessária, neste exato momento processual, a alteração formal do polo passivo para a modalidade de execução direta contra os herdeiros, desde que o Espólio esteja devidamente representado. Contudo, sob a ótica da expropriação, a ciência inequívoca dos atuais titulares do domínio é medida imperativa sob pena de nulidade insanável. Aplica-se, de forma cirúrgica, o comando do art. 889, incisos II e III, do CPC. A intimação dos herdeiros e dos coproprietários é providência que defiro integralmente, visando blindar a arrematação de futuros vícios. 2.3. Da Proteção à Quota-Parte dos Coproprietários (Art. 843, CPC) A alienação de bem indivisível encontra regramento protetivo específico no art. 843 do Diploma Processual. A norma garante ao coproprietário alheio à execução que a sua quota-parte recaia sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor da arrematação com deságio. A engenharia de cálculo apresentada pelo leiloeiro revela-se matematicamente irretocável e juridicamente escorreita. Ao fixar o lance mínimo de 2ª praça em 75% do valor total da avaliação, o leiloeiro garante o pagamento de 50% do valor da avaliação aos coproprietários (preservando o patrimônio de terceiros) e aplica o deságio de 50% (metade) apenas sobre a fração de 50% pertencente aos devedores/herdeiros (o que equivale a 25% do valor total). A subsunção do fato à norma é perfeita. Aprovo o percentual indicado. 2.4. Da Publicidade do Edital e Despesas do Leiloeiro A minuta do edital atende aos requisitos do art. 886 do CPC. A publicação na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, é a regra no sistema processual contemporâneo (art. 887, § 2º, CPC), sendo despicienda, no caso concreto e até o momento, a onerosa publicação em jornais impressos. Por fim, no que tange aos custos do leiloeiro em caso de composição amigável, a jurisprudência e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são uníssonas. O trabalho do auxiliar da justiça, uma vez iniciado com a elaboração de editais, vistorias e publicações, deve ser remunerado. Eventual acordo entabulado pelas partes às vésperas da hasta pública não pode servir de subterfúgio para o locupletamento ilícito em detrimento do trabalho do leiloeiro. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. HOMOLOGO a aceitação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim (D1LANCE Leilões), mantendo-o no encargo. II. APROVO a minuta do edital apresentada, bem como o cálculo do lance mínimo para a segunda praça (75% do valor da avaliação), por ser a exata medida necessária para preservar a quota-parte dos coproprietários sobre o valor da avaliação, nos estritos ditames do art. 843 do CPC. III. DEFIRO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, CPC). IV. DETERMINO a intimação pessoal (ou na pessoa de seus advogados constituídos, se houver) dos coproprietários José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos, bem como dos herdeiros do Executado, Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, acerca da penhora, da avaliação e das datas e termos do leilão designado, com a antecedência mínima legal (art. 889, CPC). O leiloeiro deverá comprovar as intimações e publicações nos autos antes da data aprazada para o certame. V. ADVIRTO as partes que, iniciado o procedimento de leilão com a publicação do edital, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo, remição ou pagamento voluntário acarretará aos transatores/devedores o dever de ressarcimento das despesas documentadas do leiloeiro, sem prejuízo de eventual fixação de comissão proporcional ao trabalho desenvolvido, a ser analisada no caso concreto. Cumpra-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias no sistema informatizado quanto aos dados do leiloeiro, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Pereira Raphael (OAB 250902/SP), Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP)
09/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Leiloeiro Oficial, Sr. José Roberto Neves Amorim (JUCESP nº 1106), atuante pela plataforma D1LANCE Leilões, por meio da qual aceita o encargo que lhe foi nomeado por este Juízo para a realização da alienação judicial eletrônica. Em sua petição, o Auxiliar da Justiça traz a lume relevantes questões de ordem fática e processual, imprescindíveis ao escorreito prosseguimento do feito, a saber: (i) Noticia que os imóveis penhorados foram objeto de adjudicação aos herdeiros da Sra. Maria Ferreira (Processo nº 1001344-69.2017.8.26.0562), dentre os quais figuram os próprios filhos e herdeiros do ora Executado (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite). Sugere, assim, a análise acerca da necessidade de inclusão destes no polo passivo; (ii) Apresenta a sistemática de cálculo para o lance mínimo em segunda praça (75% da avaliação), com o fito de resguardar integralmente a quota-parte dos coproprietários alheios à execução (50%), aplicando-se o deságio judicial de 50% exclusivamente sobre a fração ideal pertencente aos herdeiros do executado, em estrita observância ao art. 843 do Código de Processo Civil (CPC); (iii) Requer a intimação dos coproprietários (José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos) e dos herdeiros do executado; (iv) Pugna pela aprovação da minuta do Edital, com publicação exclusivamente eletrônica, bem como a fixação de advertência às partes quanto ao ressarcimento de despesas do leiloeiro em caso de suspensão, sustação ou cancelamento do certame por acordo superveniente. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Aceitação do Encargo e Regularidade da Nomeação De proêmio, recebo a petição do Leiloeiro Oficial e homologo a aceitação do encargo. Anote-se, para todos os fins, a atuação exclusiva do Sr. José Roberto Neves Amorim e sua equipe (D1LANCE Leilões) no presente feito. 2.2. Da Titularidade do Bem, Polo Passivo e Necessidade de Intimação (Art. 889, CPC) O leiloeiro, em diligência louvável, constatou alteração na titularidade dominial decorrente de partilha homologada em juízo diverso. A execução tramita em face do Espólio de Carlos Ferreira dos Santos. A adjudicação dos bens aos herdeiros do de cujus (Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite) não desnatura a responsabilidade patrimonial originária, porquanto a herança responde pelas dívidas do falecido (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). Não se faz necessária, neste exato momento processual, a alteração formal do polo passivo para a modalidade de execução direta contra os herdeiros, desde que o Espólio esteja devidamente representado. Contudo, sob a ótica da expropriação, a ciência inequívoca dos atuais titulares do domínio é medida imperativa sob pena de nulidade insanável. Aplica-se, de forma cirúrgica, o comando do art. 889, incisos II e III, do CPC. A intimação dos herdeiros e dos coproprietários é providência que defiro integralmente, visando blindar a arrematação de futuros vícios. 2.3. Da Proteção à Quota-Parte dos Coproprietários (Art. 843, CPC) A alienação de bem indivisível encontra regramento protetivo específico no art. 843 do Diploma Processual. A norma garante ao coproprietário alheio à execução que a sua quota-parte recaia sobre o valor da avaliação, e não sobre o valor da arrematação com deságio. A engenharia de cálculo apresentada pelo leiloeiro revela-se matematicamente irretocável e juridicamente escorreita. Ao fixar o lance mínimo de 2ª praça em 75% do valor total da avaliação, o leiloeiro garante o pagamento de 50% do valor da avaliação aos coproprietários (preservando o patrimônio de terceiros) e aplica o deságio de 50% (metade) apenas sobre a fração de 50% pertencente aos devedores/herdeiros (o que equivale a 25% do valor total). A subsunção do fato à norma é perfeita. Aprovo o percentual indicado. 2.4. Da Publicidade do Edital e Despesas do Leiloeiro A minuta do edital atende aos requisitos do art. 886 do CPC. A publicação na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro, é a regra no sistema processual contemporâneo (art. 887, § 2º, CPC), sendo despicienda, no caso concreto e até o momento, a onerosa publicação em jornais impressos. Por fim, no que tange aos custos do leiloeiro em caso de composição amigável, a jurisprudência e a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são uníssonas. O trabalho do auxiliar da justiça, uma vez iniciado com a elaboração de editais, vistorias e publicações, deve ser remunerado. Eventual acordo entabulado pelas partes às vésperas da hasta pública não pode servir de subterfúgio para o locupletamento ilícito em detrimento do trabalho do leiloeiro. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: I. HOMOLOGO a aceitação do leiloeiro Sr. José Roberto Neves Amorim (D1LANCE Leilões), mantendo-o no encargo. II. APROVO a minuta do edital apresentada, bem como o cálculo do lance mínimo para a segunda praça (75% do valor da avaliação), por ser a exata medida necessária para preservar a quota-parte dos coproprietários sobre o valor da avaliação, nos estritos ditames do art. 843 do CPC. III. DEFIRO a publicação do edital exclusivamente na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, CPC). IV. DETERMINO a intimação pessoal (ou na pessoa de seus advogados constituídos, se houver) dos coproprietários José Luiz Almeida dos Santos, Elizabeth Almeida dos Santos e Cristina Almeida dos Santos, bem como dos herdeiros do Executado, Carlos Ferreira dos Santos Filho, Maria Regina Ferreira Brognoli e Eduardo Ferreira Leite, acerca da penhora, da avaliação e das datas e termos do leilão designado, com a antecedência mínima legal (art. 889, CPC). O leiloeiro deverá comprovar as intimações e publicações nos autos antes da data aprazada para o certame. V. ADVIRTO as partes que, iniciado o procedimento de leilão com a publicação do edital, eventual suspensão, sustação ou cancelamento decorrente de acordo, remição ou pagamento voluntário acarretará aos transatores/devedores o dever de ressarcimento das despesas documentadas do leiloeiro, sem prejuízo de eventual fixação de comissão proporcional ao trabalho desenvolvido, a ser analisada no caso concreto. Cumpra-se, procedendo a Serventia às anotações necessárias no sistema informatizado quanto aos dados do leiloeiro, se o caso. Intimem-se.
09/04/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/05/2017 Petições Diversas
12/06/2017 Petições Diversas
25/07/2017 Petições Diversas
18/09/2017 Pedido de Citação - Endereço Localizado
11/12/2017 Petições Diversas
23/05/2018 Embargos de Declaração
25/02/2019 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
02/04/2019 Petições Diversas
05/04/2019 Petições Diversas
11/07/2019 Petições Diversas
08/01/2020 Petições Diversas
23/07/2024 Pedido de Penhora
31/07/2024 Pedido de Desarquivamento
06/09/2024 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
14/03/2025 Razões de Apelação
22/07/2025 Renúncia de Mandato/Encargo
24/07/2025 Petição Intermediária
30/07/2025 Petição Intermediária
05/08/2025 Petição Intermediária
07/10/2025 Petição Intermediária
17/11/2025 Pedido de Penhora de Imóvel
20/02/2026 Petição Intermediária
26/02/2026 Petição Intermediária
09/03/2026 Petição Intermediária
12/03/2026 Petição Intermediária
23/03/2026 Petição Intermediária
31/03/2026 Petição Intermediária
08/04/2026 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.