| Reqte |
Larissa Passos de Oliveira Pinheiro
Advogada: Simone Martinez Dominguez Brooks |
| Reqdo |
Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Renato Gomes de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000757-59.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 188/200 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: *ciência da devolução dos autos. Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP), Renato Gomes de Azevedo (OAB 283127/SP) |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência da devolução dos autos. |
| 16/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000757-59.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 188/200 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: *ciência da devolução dos autos. Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP), Renato Gomes de Azevedo (OAB 283127/SP) |
| 08/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência da devolução dos autos. |
| 08/01/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 02/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 02/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70258081-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/08/2018 16:29 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/08/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70256565-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/08/2018 18:06 |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: 952/973 |
| 17/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2018 Teor do ato: *as contrarrazões (apelação do réu), oferecidas, decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal competente Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP), Renato Gomes de Azevedo (OAB 283127/SP) |
| 13/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*as contrarrazões (apelação do réu), oferecidas, decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Tribunal competente |
| 08/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2591 Página: 1043/1056 |
| 07/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2018 Teor do ato: Acolho os embargos de declaração opostos a fls. 197/198, a fim de excluir os parágrafos 4º e 5º da fundamentação constante de fls. 193, bem como para que passe a constar da parte dispositiva (fls. 193/194), o seguinte:"Com efeito, confirmo a decisão liminar proferida a fls. 55/57 em seus precisos termos, determinando que a ré custeie integralmente o exame indicado na inicial, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa."No mais, a sentença fica mantida como se acha lançada.Intimem-se.Santos, 4.6.2018JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP), Renato Gomes de Azevedo (OAB 283127/SP) |
| 06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* |
| 06/06/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70180794-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/06/2018 14:33 |
| 05/06/2018 |
Decisão
Acolho os embargos de declaração opostos a fls. 197/198, a fim de excluir os parágrafos 4º e 5º da fundamentação constante de fls. 193, bem como para que passe a constar da parte dispositiva (fls. 193/194), o seguinte:"Com efeito, confirmo a decisão liminar proferida a fls. 55/57 em seus precisos termos, determinando que a ré custeie integralmente o exame indicado na inicial, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor atualizado da causa."No mais, a sentença fica mantida como se acha lançada.Intimem-se.Santos, 4.6.2018JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.18.70171404-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2018 17:36 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 990/1008 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2018 Teor do ato: Vistos. LARISSA PASSOS DE OLIVEIRA PINHEIRO, neste ato representada por seus genitores, SÉRGIO LUIZ PINHEIRO e LÉIA PASSOS DE OLIVEIRA PINHEIRO, qualificados na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum – Planos de Saúde em face de UNIMED DE SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". Fls. 1/48: PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS Alega a autora, menor impúbere, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e portadora de doença grave, epilepsia secundária, apresentando crises convulsivas diárias e de difícil controle, sendo estas consideradas refratárias ou farmacorresistentes, por apresentarem falta de resposta ao tratamento com medicamentos antiepiléticos para o controle da enfermidade. Informa que, visando investigar a causa das frequentes convulsões da menor, foi prescrita a realização de um exame denominado "sequenciamento completo do exoma", sendo o custeio desse negado pelo plano de saúde, a pretexto de não constar da lista da agência reguladora. Requereu, a título de tutela de urgência e como provimento jurisdicional definitivo o custeio do aludido exame para o esclarecimento diagnóstico da patologia que acomete a autora, bem como para que indique a terapêutica mais adequada e eficaz, além da condenação da ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Concedida vista ao Ministério Público, que opinou pela concessão da tutela provisória de urgência (fls. 52/53), foi concedida a antecipação de tutela, bem como determinada a liberação dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, tudo nos termos da decisão lançada a fls. 55/57. Citada e intimada a ré (fls. 62), ambas as partes compareceram à sessão de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 171), tendo sido apresentada contestação tempestivamente. Fls. 63/67: CONTESTAÇÃO Aduz, em suma, que, embora a autora seja beneficiária do plano de saúde requerido, somente é obrigado a fornecer tratamentos regulamentados pela ANS e cobertos pelo contrato firmado entre as partes. Acrescenta ter agido dentro dos parâmetros contratuais e da legalidade, pugnando pela improcedência da demanda, com a responsabilização da autora pela sucumbência plena. Houve réplica a fls. 174/177. Instadas as partes a especificarem provas, conforme fls. 178,a autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 180), enquanto a ré pugnou pela expedição de ofício para a ANS, a fim de esclarecer quanto à existência de diretriz do procedimento (fls. 181). Em seguida, houve manifestação do Ministério Público através de parecer acostado a fls. 184/187, opinando pela procedência do pedido, tendo os autos tornado à conclusão. ESSE É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar, para justificar a conclusão*. O pedido deve ser julgado imediatamente, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que, no presente caso, não restou evidenciada a necessidade de expedição do ofício pretendido pela ré nesse momento processual, por se mostrar despicienda e em nada ajudar no deslinde do processo, uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes a possibilitar a constatação cabal do abalo ou não da moral da requerente. De partida, impende citar os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Negativa de cobertura do exame denominado sequenciamento exômico - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP tanto em relação preliminar quanto ao mérito - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Elementos suficientes para a prestação jurisdicional - Relação consumerista - Exame prescrito e justificado por especialista - Abusividade da negativa - Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida. - Recurso desprovido. (Apelação nº 1002506-33.2017.8.26.0196 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. 4 de abril de 2018.) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Ilegitimidade passiva da corré Qualicorp. Reconhecimento na origem. Afastamento. Existência de cadeia de fornecimento de serviços que, perante a consumidora, engendra a responsabilidade solidária dos agentes econômicos. Precedentes deste Tribunal. II. Negativa de cobertura de exame de sequenciamento de exoma. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Procedimento, ademais, que se mostrou necessário ao esclarecimento do quadro clínico da segurada, dado o diagnóstico de déficit de desenvolvimento neuropsicomotor, ausência de fala e ataxia intermitente. Irrelevância de o tratamento estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou das diretrizes de utilização. Aplicação das Súmulas nº 96 e 102 desta Colenda Corte, bem como do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte. III. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. IV. Danos morais. Configuração. Indevida recusa de cobertura que impõe à paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Respeito aos parâmetros do artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. (Apelação nº 1008707-26.2017.8.26.0007 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Donegá Morandini, j. 2 de fevereiro de 2018.) EMENTA: PLANO DE SAÚDE Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma e Terapia Comportamental para tratamento e diagnóstico de Transtorno de Neurodesenvolvimento - Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e no contrato - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura Precedentes do STJ e aplicação da Súmula n. 96 do TJSP Recurso desprovido (Apelação nº 1022445- 93.2016.8.26.0564 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 11 de outubro de 2017.) Conforme se infere dos documentos constantes dos autos, o procedimento/exame indicado na inicial, segundo prescrições médicas, restou comprovadamente ser necessário para um correto diagnóstico da doença que acomete a autora e à continuidade de seu tratamento, cuidando-se de criança que apresenta acometimento encefalítico associado a crises convulsivas (epilepsia secundária) de difícil controle (fls. 24/26 e 27). Pois bem. Se o exame denominado "sequenciamento completo do exoma" tiver sido prescrito pela equipe médica da paciente, que, claramente, o faz por integrar o procedimento lógico destinado ao tratamento da autora diante de seu grave estado de saúde, a fim de melhor diagnosticar a enfermidade que a acomete e de otimizar o tratamento correto e respectivo, revelando-se extremamente necessário com o intuito de preservar sua integridade física, psicológica e emocional, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde em fornecê-los. Ademais, preceitua a Súmula 102 do TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Assim, sendo o exame indicado na inicial necessário ao correto diagnóstico da doença e do tratamento da autora e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre à ré o seu custeio, enfim. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor e que o consumidor tem facilitado o acesso à Justiça (não se trata de acesso ao Judiciário, mas sim de acesso à Justiça). A propósito, ainda, veja Jurisprudência em teses do STJ, enunciado 5: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Quanto ao dano moral, é in re ipsa (ou ipso facto ou do próprio fato), sem que haja necessidade de prova específica (para o STJ cuida-se de dano que se presume). Por seu turno, a quantia de dez mil reais é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido. Ademais, tendo em vista que esse valor é tomado em conta nesta data, para os efeitos acima destacados, a correção monetária pela tabela oficial do tribunal será a partir desta ocasião; já os juros de mora, em relação contratual, como de fato ocorre, contam-se da citação, sendo a taxa a de doze por cento ao ano. Ver igualmente Jurisprudência em teses do STJ, nos seguintes termos: "1) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral." Assim, julgo procedente o pedido. Com efeito, confirmo a decisão liminar proferida a fls. 55/57 em seus precisos termos, determinando que a ré custeie integralmente o exame indicado na inicial, bem como condeno-a a indenizar à autora pela quantia de dez mil reais, visando compensá-la pelos danos morais presumivelmente sofridos, corrigida pela Tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação. Esse pagamento deverá ser feito necessariamente por depósito judicial nestes autos, diante da menoridade da autora. Condeno, por conseguinte, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator. Dê-se vista ao Ministério Público. Santos, 16.5.2018 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP), Renato Gomes de Azevedo (OAB 283127/SP) |
| 17/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. LARISSA PASSOS DE OLIVEIRA PINHEIRO, neste ato representada por seus genitores, SÉRGIO LUIZ PINHEIRO e LÉIA PASSOS DE OLIVEIRA PINHEIRO, qualificados na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum – Planos de Saúde em face de UNIMED DE SANTOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". Fls. 1/48: PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS Alega a autora, menor impúbere, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde réu e portadora de doença grave, epilepsia secundária, apresentando crises convulsivas diárias e de difícil controle, sendo estas consideradas refratárias ou farmacorresistentes, por apresentarem falta de resposta ao tratamento com medicamentos antiepiléticos para o controle da enfermidade. Informa que, visando investigar a causa das frequentes convulsões da menor, foi prescrita a realização de um exame denominado "sequenciamento completo do exoma", sendo o custeio desse negado pelo plano de saúde, a pretexto de não constar da lista da agência reguladora. Requereu, a título de tutela de urgência e como provimento jurisdicional definitivo o custeio do aludido exame para o esclarecimento diagnóstico da patologia que acomete a autora, bem como para que indique a terapêutica mais adequada e eficaz, além da condenação da ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Concedida vista ao Ministério Público, que opinou pela concessão da tutela provisória de urgência (fls. 52/53), foi concedida a antecipação de tutela, bem como determinada a liberação dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação, tudo nos termos da decisão lançada a fls. 55/57. Citada e intimada a ré (fls. 62), ambas as partes compareceram à sessão de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 171), tendo sido apresentada contestação tempestivamente. Fls. 63/67: CONTESTAÇÃO Aduz, em suma, que, embora a autora seja beneficiária do plano de saúde requerido, somente é obrigado a fornecer tratamentos regulamentados pela ANS e cobertos pelo contrato firmado entre as partes. Acrescenta ter agido dentro dos parâmetros contratuais e da legalidade, pugnando pela improcedência da demanda, com a responsabilização da autora pela sucumbência plena. Houve réplica a fls. 174/177. Instadas as partes a especificarem provas, conforme fls. 178,a autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 180), enquanto a ré pugnou pela expedição de ofício para a ANS, a fim de esclarecer quanto à existência de diretriz do procedimento (fls. 181). Em seguida, houve manifestação do Ministério Público através de parecer acostado a fls. 184/187, opinando pela procedência do pedido, tendo os autos tornado à conclusão. ESSE É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar, para justificar a conclusão*. O pedido deve ser julgado imediatamente, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que, no presente caso, não restou evidenciada a necessidade de expedição do ofício pretendido pela ré nesse momento processual, por se mostrar despicienda e em nada ajudar no deslinde do processo, uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes a possibilitar a constatação cabal do abalo ou não da moral da requerente. De partida, impende citar os seguintes julgados: PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Negativa de cobertura do exame denominado sequenciamento exômico - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP tanto em relação preliminar quanto ao mérito - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Elementos suficientes para a prestação jurisdicional - Relação consumerista - Exame prescrito e justificado por especialista - Abusividade da negativa - Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida. - Recurso desprovido. (Apelação nº 1002506-33.2017.8.26.0196 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. J.L. Mônaco da Silva, j. 4 de abril de 2018.) PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Ilegitimidade passiva da corré Qualicorp. Reconhecimento na origem. Afastamento. Existência de cadeia de fornecimento de serviços que, perante a consumidora, engendra a responsabilidade solidária dos agentes econômicos. Precedentes deste Tribunal. II. Negativa de cobertura de exame de sequenciamento de exoma. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Procedimento, ademais, que se mostrou necessário ao esclarecimento do quadro clínico da segurada, dado o diagnóstico de déficit de desenvolvimento neuropsicomotor, ausência de fala e ataxia intermitente. Irrelevância de o tratamento estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou das diretrizes de utilização. Aplicação das Súmulas nº 96 e 102 desta Colenda Corte, bem como do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte. III. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. IV. Danos morais. Configuração. Indevida recusa de cobertura que impõe à paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Respeito aos parâmetros do artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. (Apelação nº 1008707-26.2017.8.26.0007 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Donegá Morandini, j. 2 de fevereiro de 2018.) EMENTA: PLANO DE SAÚDE Exame Genético de Sequenciamento Completo do Exoma e Terapia Comportamental para tratamento e diagnóstico de Transtorno de Neurodesenvolvimento - Negativa de cobertura sob alegação de ausência de previsão no rol da ANS e no contrato - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura Precedentes do STJ e aplicação da Súmula n. 96 do TJSP Recurso desprovido (Apelação nº 1022445- 93.2016.8.26.0564 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 11 de outubro de 2017.) Conforme se infere dos documentos constantes dos autos, o procedimento/exame indicado na inicial, segundo prescrições médicas, restou comprovadamente ser necessário para um correto diagnóstico da doença que acomete a autora e à continuidade de seu tratamento, cuidando-se de criança que apresenta acometimento encefalítico associado a crises convulsivas (epilepsia secundária) de difícil controle (fls. 24/26 e 27). Pois bem. Se o exame denominado "sequenciamento completo do exoma" tiver sido prescrito pela equipe médica da paciente, que, claramente, o faz por integrar o procedimento lógico destinado ao tratamento da autora diante de seu grave estado de saúde, a fim de melhor diagnosticar a enfermidade que a acomete e de otimizar o tratamento correto e respectivo, revelando-se extremamente necessário com o intuito de preservar sua integridade física, psicológica e emocional, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde em fornecê-los. Ademais, preceitua a Súmula 102 do TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Assim, sendo o exame indicado na inicial necessário ao correto diagnóstico da doença e do tratamento da autora e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre à ré o seu custeio, enfim. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor e que o consumidor tem facilitado o acesso à Justiça (não se trata de acesso ao Judiciário, mas sim de acesso à Justiça). A propósito, ainda, veja Jurisprudência em teses do STJ, enunciado 5: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Quanto ao dano moral, é in re ipsa (ou ipso facto ou do próprio fato), sem que haja necessidade de prova específica (para o STJ cuida-se de dano que se presume). Por seu turno, a quantia de dez mil reais é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido. Ademais, tendo em vista que esse valor é tomado em conta nesta data, para os efeitos acima destacados, a correção monetária pela tabela oficial do tribunal será a partir desta ocasião; já os juros de mora, em relação contratual, como de fato ocorre, contam-se da citação, sendo a taxa a de doze por cento ao ano. Ver igualmente Jurisprudência em teses do STJ, nos seguintes termos: "1) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral." Assim, julgo procedente o pedido. Com efeito, confirmo a decisão liminar proferida a fls. 55/57 em seus precisos termos, determinando que a ré custeie integralmente o exame indicado na inicial, bem como condeno-a a indenizar à autora pela quantia de dez mil reais, visando compensá-la pelos danos morais presumivelmente sofridos, corrigida pela Tabela do TJSP, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação. Esse pagamento deverá ser feito necessariamente por depósito judicial nestes autos, diante da menoridade da autora. Condeno, por conseguinte, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator. Dê-se vista ao Ministério Público. Santos, 16.5.2018 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 23/04/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 20/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70122967-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/04/2018 15:20 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70117308-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2018 15:01 |
| 06/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70104197-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/04/2018 17:47 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 942/956 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Vistos.* Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida.O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado.Intime-se. Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP), Renato Gomes de Azevedo (OAB 283127/SP) |
| 02/04/2018 |
Decisão
Vistos.* Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida.O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado.Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70091901-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/03/2018 17:18 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: 2543 Página: 1031/1044 |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: *diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP), Renato Gomes de Azevedo (OAB 283127/SP) |
| 21/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
| 05/02/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 05/02/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 02/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70022351-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2018 12:42 |
| 29/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 1045/1056 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2017 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2018, às 10 horas e 30 minutos - Local: Sala de Audiência 2 - CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio Resolva Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP), Renato Gomes de Azevedo (OAB 283127/SP) |
| 25/09/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designada sessão de conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2018, às 10 horas e 30 minutos - Local: Sala de Audiência 2 - CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio Resolva Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. |
| 25/09/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/02/2018 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência 2 Situacão: Realizada |
| 22/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 22/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70301105-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2017 16:55 |
| 01/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2017 |
Mandado Juntado
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| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 1189/1207 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2017 Teor do ato: *Vistos.Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.Preceitua à Súm. 102 do TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."Infere-se da inicial que a autora, menor impúbere, é portadora de doença grave, necessitando de exame diferenciado, conforme, enfim, prescrição médica e destaque constante da petição inicial; contudo, a ré nega a custear a respectiva cobertura, a pretexto de não constar da lista da agência reguladora. Pleiteia-se, assim, a tutela provisória de obrigação de fazer, no sentido de que a ré custeie integralmente o exame acima indicado.Pois bem, devido à gravidade da doença que acomete a autora/menor (cf. relatório médico), existe a necessidade de realização do exame indicado pelo médico, para um correto diagnóstico, não cabendo recusa pela ré, ainda que a recusa se embase em custo elevado ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.Veja que, de acordo com o súmula acima citada, à operadora de plano de saúde não é dado recusar custeio de tratamento em razão de não estar indicado na lista da ANS.O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo. Afinal, "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado" (art. 362º do CPC português de 2013, cuja ideia se amolda perfeitamente ao nosso modelo constitucional/processual).O Ministério Público, por sua vez, opina favoravelmente ao pedido de tutela de urgência pleiteado.Desse modo, antecipo a tutela, para determinar que a ré custeie integralmente o exame indicado na inicial, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até ao limite de R$ 500.000,00, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC. Como se trata de ato material a ser praticado pela parte, o prazo deve será contado de forma corrida, conforme dito acima, e seu início será o dia seguinte ao da intimação e não da juntada/liberação nos autos do comprovante de intimação).Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação".Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 21 de agosto de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Simone Martinez Domingues Brooks (OAB 198585/SP) |
| 21/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2017/065236-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 21/08/2017 |
Decisão
*Vistos.Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.Preceitua à Súm. 102 do TJSP: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."Infere-se da inicial que a autora, menor impúbere, é portadora de doença grave, necessitando de exame diferenciado, conforme, enfim, prescrição médica e destaque constante da petição inicial; contudo, a ré nega a custear a respectiva cobertura, a pretexto de não constar da lista da agência reguladora. Pleiteia-se, assim, a tutela provisória de obrigação de fazer, no sentido de que a ré custeie integralmente o exame acima indicado.Pois bem, devido à gravidade da doença que acomete a autora/menor (cf. relatório médico), existe a necessidade de realização do exame indicado pelo médico, para um correto diagnóstico, não cabendo recusa pela ré, ainda que a recusa se embase em custo elevado ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.Veja que, de acordo com o súmula acima citada, à operadora de plano de saúde não é dado recusar custeio de tratamento em razão de não estar indicado na lista da ANS.O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo. Afinal, "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado" (art. 362º do CPC português de 2013, cuja ideia se amolda perfeitamente ao nosso modelo constitucional/processual).O Ministério Público, por sua vez, opina favoravelmente ao pedido de tutela de urgência pleiteado.Desse modo, antecipo a tutela, para determinar que a ré custeie integralmente o exame indicado na inicial, intimando-se com urgência referido plano de saúde, para a efetivação deste preceito, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até ao limite de R$ 500.000,00, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC. Como se trata de ato material a ser praticado pela parte, o prazo deve será contado de forma corrida, conforme dito acima, e seu início será o dia seguinte ao da intimação e não da juntada/liberação nos autos do comprovante de intimação).Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação".Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 21 de agosto de 2017.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70260096-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/08/2017 18:41 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 22/09/2017 |
Contestação |
| 02/02/2018 |
Petições Diversas |
| 27/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 17/04/2018 |
Petições Diversas |
| 20/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 06/06/2018 |
Razões de Apelação |
| 01/08/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/08/2018 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/01/2020 | Cumprimento de sentença (0000757-59.2020.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/02/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |