| Exeqte |
Condominio Edificio Bragança
Advogado: Rodrigo Abdalla Marcondes Advogado: Sergio Luiz Akaoui Marcondes Síndica: Thereza Guilhermina de Assis Matos |
| Exectda |
Elizabethe Teixeira Ramos
Advogada: Luciene Ribeiro de Castilhos |
| TerIntCer | Espólio de Diva Teixeira |
| Gestor | JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70524872-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Data: 11/12/2025 06:20 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2061/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70524852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 00:01 |
| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70524636-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2025 18:31 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70524872-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Data: 11/12/2025 06:20 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2061/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70524852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 00:01 |
| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70524636-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2025 18:31 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2061/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de quinze dias, sobre o(s) documento(s) novo(s) juntado(s) nos autos (art. 437, §1º, CPC). |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70523307-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 10:41 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1993/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1993/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.25.70506340-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 27/11/2025 10:23 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1946/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1946/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 21/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70495999-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 16:26 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1873/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1873/2025 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRAGANÇA, qualificado nos autos, move execução de despesas condominiais contra ELIZABETHE TEIXEIRA RAMOS, também qualificada. O exequente peticionou, requerendo a homologação do valor avaliado às fls. 437 dos autos. A executada, devidamente intimada para se manifestar sobre a avaliação, permaneceu inerte. O ordenamento jurídico processual tem como pilar o princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Este preceito garante que todos os atos judiciais observem as formalidades e oportunidades de participação das partes. Igualmente fundamental é o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ele assegura às partes o direito de se manifestar e produzir provas sobre os atos e fatos processuais. No contexto da execução, a avaliação de bens segue um rito próprio que confere às partes a possibilidade de impugnar o laudo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 872, disciplina a intimação das partes para manifestação sobre o laudo de avaliação no prazo de quinze dias. O parágrafo 2º do referido artigo 872 do Código de Processo Civil expressamente preceitua que, na ausência de impugnação pelas partes, ou rejeitada esta, o juiz homologará a avaliação. A norma visa a conferir segurança jurídica e celeridade ao processo executivo. No presente caso, a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o valor avaliado às fls. 437. Contudo, a parte manteve-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou ressalva ao laudo de avaliação. A ausência de manifestação da executada, após a oportunidade processual concedida, valida o procedimento de avaliação realizado. Tal omissão implica a preclusão do direito de discutir o valor apurado. Desse modo, a inércia da executada corrobora a adequação da avaliação e a pretensão do exequente de vê-la homologada. A medida está em consonância com as normas processuais aplicáveis à espécie. DECIDO: HOMOLOGO o valor da avaliação realizada às fls. 437 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se ao prosseguimento em 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 13/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRAGANÇA, qualificado nos autos, move execução de despesas condominiais contra ELIZABETHE TEIXEIRA RAMOS, também qualificada. O exequente peticionou, requerendo a homologação do valor avaliado às fls. 437 dos autos. A executada, devidamente intimada para se manifestar sobre a avaliação, permaneceu inerte. O ordenamento jurídico processual tem como pilar o princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Este preceito garante que todos os atos judiciais observem as formalidades e oportunidades de participação das partes. Igualmente fundamental é o princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ele assegura às partes o direito de se manifestar e produzir provas sobre os atos e fatos processuais. No contexto da execução, a avaliação de bens segue um rito próprio que confere às partes a possibilidade de impugnar o laudo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 872, disciplina a intimação das partes para manifestação sobre o laudo de avaliação no prazo de quinze dias. O parágrafo 2º do referido artigo 872 do Código de Processo Civil expressamente preceitua que, na ausência de impugnação pelas partes, ou rejeitada esta, o juiz homologará a avaliação. A norma visa a conferir segurança jurídica e celeridade ao processo executivo. No presente caso, a executada foi regularmente intimada para se manifestar sobre o valor avaliado às fls. 437. Contudo, a parte manteve-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ou ressalva ao laudo de avaliação. A ausência de manifestação da executada, após a oportunidade processual concedida, valida o procedimento de avaliação realizado. Tal omissão implica a preclusão do direito de discutir o valor apurado. Desse modo, a inércia da executada corrobora a adequação da avaliação e a pretensão do exequente de vê-la homologada. A medida está em consonância com as normas processuais aplicáveis à espécie. DECIDO: HOMOLOGO o valor da avaliação realizada às fls. 437 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se ao prosseguimento em 15 dias. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70488910-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 10:29 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70487174-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 11:54 |
| 31/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813683870TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Elizabethe Teixeira Ramos Diligência : 09/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70423420-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 11:38 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Providencie a parte credora o necessário para intimação da parte executada acerca do valor da avaliação. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte credora o necessário para intimação da parte executada acerca do valor da avaliação. |
| 26/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70324435-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 14:43 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2025 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Comprovado o recolhimento da condução (taxa necessária), expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Comprovado o recolhimento da condução (taxa necessária), expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70312531-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 12:30 |
| 27/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 18/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2025/032544-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2025 Local: Oficial de justiça - Luciane Cristina Gomes |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70258561-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 10:35 |
| 17/06/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos hereditários que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 18.099 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 407), em nome de Diva Teixeira (genitora da executada). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 11/06/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos hereditários que a executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº 18.099 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 407), em nome de Diva Teixeira (genitora da executada). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70245585-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 16:22 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0015712-03.2017.8.26.0562 (processo principal 1029998-03.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Bragança - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Elizabethe Teixeira Ramos Valor atualizado: R$ 1.807,38 Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados - ADV: RODRIGO ABDALLA MARCONDES (OAB 242871/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Elizabethe Teixeira Ramos Valor atualizado: R$ 1.807,38 Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Documento Juntado
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Elizabethe Teixeira Ramos Valor atualizado: R$ 1.807,38 Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação do credor em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação do credor em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70052523-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 15:28 |
| 18/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de Remessa ao TJSP - Sem Apresentação de Contrarrazões - Sem Mídia |
| 18/12/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, §3º. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Documento Juntado
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70483097-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/11/2023 16:13 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2023 Teor do ato: Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 24/10/2023 |
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70418967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 12:15 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2023 Teor do ato: Vistos. Em vista do ajuizamento da ação em 05/10/2016 e início de cumprimento de sentença em 21/08/2017 e do disposto na Lei nº 14.195/2021 que inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente, há que se abrir a possibilidade ao credor. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência, a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução. Esta prescrição intercorrente ocorrerá quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição. Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente. , manifeste-se o autor no prazo de 15 dias ao final do qual, de ofício, poderá eventualmente este juízo, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo nos moldes do IAC 001 do Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 01/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em vista do ajuizamento da ação em 05/10/2016 e início de cumprimento de sentença em 21/08/2017 e do disposto na Lei nº 14.195/2021 que inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente, há que se abrir a possibilidade ao credor. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência, a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução. Esta prescrição intercorrente ocorrerá quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição. Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente. , manifeste-se o autor no prazo de 15 dias ao final do qual, de ofício, poderá eventualmente este juízo, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo nos moldes do IAC 001 do Superior Tribunal de Justiça. Int. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70354453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 11:38 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Elizabethe Teixeira Ramos Valor atualizado: R$ 1.574,17 Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 11/08/2023 |
Documento Juntado
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| 11/08/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 28/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Elizabethe Teixeira Ramos Valor atualizado: R$ 1.574,17 Ciência sobre a pesquisa junto ao Sisbajud: não foram encontrados valores a serem bloqueados. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/06/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70258021-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 27/06/2023 16:58 |
| 27/06/2023 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70258000-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 27/06/2023 16:54 |
| 30/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2022 Teor do ato: Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70369322-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 11:46 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Elizabethe Teixeira Ramos Valor atualizado: R$ 1.455,71. Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud(executado sem saldo positivo). Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Elizabethe Teixeira Ramos Valor atualizado: R$ 1.455,71. Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud(executado sem saldo positivo). |
| 26/08/2022 |
Documento Juntado
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| 26/08/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 11/07/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Elizabethe Teixeira Ramos Valor atualizado: R$ 1.455,71 |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 30/06/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso de prazo - remessa ao arquivo - Sem Ato |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 3271 Página: 1153/1161 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerido pela parte credora às fls. 271. Remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão suspensos até eventual provocação do interessado, nos termos do art. 921, III, do CPC Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 03/05/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Defiro o requerido pela parte credora às fls. 271. Remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão suspensos até eventual provocação do interessado, nos termos do art. 921, III, do CPC Intime-se. |
| 30/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70144580-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 11:41 |
| 19/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1348/1353 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo concedido, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 19/03/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo concedido, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70092141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 12:23 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1225/1229 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Fls. 264/265: manifeste-se a parte autora sobre o(s) ofício(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 264/265: manifeste-se a parte autora sobre o(s) ofício(s) juntado(s) nos autos. |
| 08/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/03/2021 |
Documento Juntado
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| 18/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - documento - ofício - genérico - Com Ato |
| 12/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70333093-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 11:01 |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70332968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 10:15 |
| 29/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70319967-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2020 17:19 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 956 |
| 18/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 10 de Santos, para que, no prazo de 30 dias, forneça informações sobre a existência de eventuais valores pertencentes à pessoa acima qualificada, enviando ao juízo dados que tenham em seu poder. Em caso positivo, determino as providências necessárias no sentido de efetuar o bloqueio e, a transferência da quantia disponível para conta judicial, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, agência Forum de Santos, a fim de possibilitar a conversão em penhora, dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, pertencentes ao(a) executado(a) Elizabethe Teixeira Ramos, inscrita no 288.942.118-00, até que se atinja o total de R$ 1.115,89 (valor atualizado para setembro de 2020). Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 17/09/2020 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 10 de Santos, para que, no prazo de 30 dias, forneça informações sobre a existência de eventuais valores pertencentes à pessoa acima qualificada, enviando ao juízo dados que tenham em seu poder. Em caso positivo, determino as providências necessárias no sentido de efetuar o bloqueio e, a transferência da quantia disponível para conta judicial, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, agência Forum de Santos, a fim de possibilitar a conversão em penhora, dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, pertencentes ao(a) executado(a) Elizabethe Teixeira Ramos, inscrita no 288.942.118-00, até que se atinja o total de R$ 1.115,89 (valor atualizado para setembro de 2020). Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70301861-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 17:38 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70298322-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 00:59 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 1047/1051 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2020 Teor do ato: Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de efetuar o bloqueio e, a transferência da quantia de R$ ( ), bem como de outros valores que forem apurados até a data da efetivação da ordem para conta judicial, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, agência Forum de Santos, a fim de possibilitar a conversão em penhora, dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, pertencentes ao(a) executado(a) Elizabethe Teixeira Ramos, inscrito no 288.942.118-00, até que se atinja o total de R$ . Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de efetuar o bloqueio e, a transferência da quantia de R$ ( ), bem como de outros valores que forem apurados até a data da efetivação da ordem para conta judicial, à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil, agência Forum de Santos, a fim de possibilitar a conversão em penhora, dos créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, pertencentes ao(a) executado(a) Elizabethe Teixeira Ramos, inscrito no 288.942.118-00, até que se atinja o total de R$ . Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70289555-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2020 11:22 |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 959 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 231: Conforme dispõe o inciso IV, do artigo 833, do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme doutrina de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, a remuneração de trabalho pessoa, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar donde a sua impenhorabilidade (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 14ª ED., FORENSE, PÁG. 195). Com isso, a ordem jurídica privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos. Ademais, a impenhorabilidade do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - decorre de sua própria natureza jurídica, cujo escopo é garantir a proteção financeira do trabalhador que se depara com o término da relação empregatícia, como no caso da executada. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90: Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º. As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para posterior penhora de saldo em conta FGTS e PIS. Diante disso, requeira o interessado o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar provocação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 231: Conforme dispõe o inciso IV, do artigo 833, do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme doutrina de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, a remuneração de trabalho pessoa, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar donde a sua impenhorabilidade (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 14ª ED., FORENSE, PÁG. 195). Com isso, a ordem jurídica privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos. Ademais, a impenhorabilidade do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - decorre de sua própria natureza jurídica, cujo escopo é garantir a proteção financeira do trabalhador que se depara com o término da relação empregatícia, como no caso da executada. Nesse sentido, dispõe o art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90: Art. 2º. O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...) § 2º. As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para posterior penhora de saldo em conta FGTS e PIS. Diante disso, requeira o interessado o que entender de direito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar provocação. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70275077-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2020 10:12 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 1146 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Vistos, Fls. 226: Conforme dispõe o inciso IV, do artigo 833, do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme doutrina de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, a remuneração de trabalho pessoa, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar donde a sua impenhorabilidade (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 14ª ED., FORENSE, PÁG. 195). Com isso, a ordem jurídica privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, com intenção de futura penhora sobre os vencimentos da executada, uma vez que, apesar de ser inquestionável a possibilidade da penhora de recursos financeiros do devedor (art. 835, I, do NCPC), cuida-se aqui de exceção à regra, visto que o crédito a ser alcançado é impenhorável, até porque, inexiste nos autos prova cabal de que o percentual pleiteado pelo credor refere-se a sobra de salário. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em contra-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor" (Recurso Especial n. 1.023.015/DF, rel. Min. Massami Uyeda, publicado em 05/08/2008). Do mesmo julgado também extrai-se: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido" (AgRg no Resp. n. 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 19/11/2007). E ainda: Resp. n. 102.3015/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 27/02/08; MC n. 013.752/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 01/02/08; Resp n. 831.774/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 29/10/07; Resp. n. 969.549/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 14/08/07). No mesmo julgamento ainda ressaltou-se que "a vedação da penhora sobre percentual de salário ou aposentadoria remanesce incólume, a despeito do advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, pois a penhora sobre percentual das verbas enumeradas no inciso IV do artigo 649 do CPC, constante do projeto de lei, no § 3º, do artigo 655, foi expressamente vetada". Diante disso, requeira o interessado o que entender de direito. Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação, com a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 17/08/2020 |
Decisão
Vistos, Fls. 226: Conforme dispõe o inciso IV, do artigo 833, do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme doutrina de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, a remuneração de trabalho pessoa, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso, de verba de natureza alimentar donde a sua impenhorabilidade (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. II, 14ª ED., FORENSE, PÁG. 195). Com isso, a ordem jurídica privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, com intenção de futura penhora sobre os vencimentos da executada, uma vez que, apesar de ser inquestionável a possibilidade da penhora de recursos financeiros do devedor (art. 835, I, do NCPC), cuida-se aqui de exceção à regra, visto que o crédito a ser alcançado é impenhorável, até porque, inexiste nos autos prova cabal de que o percentual pleiteado pelo credor refere-se a sobra de salário. Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em contra-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor" (Recurso Especial n. 1.023.015/DF, rel. Min. Massami Uyeda, publicado em 05/08/2008). Do mesmo julgado também extrai-se: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido" (AgRg no Resp. n. 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 19/11/2007). E ainda: Resp. n. 102.3015/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 27/02/08; MC n. 013.752/DF, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 01/02/08; Resp n. 831.774/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 29/10/07; Resp. n. 969.549/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 14/08/07). No mesmo julgamento ainda ressaltou-se que "a vedação da penhora sobre percentual de salário ou aposentadoria remanesce incólume, a despeito do advento da Lei n. 11.382/2006, que alterou a ordem legal da constrição dos bens do devedor, apontando a preferência sobre dinheiro ou espécie ou de depósito em instituição financeira, pois a penhora sobre percentual das verbas enumeradas no inciso IV do artigo 649 do CPC, constante do projeto de lei, no § 3º, do artigo 655, foi expressamente vetada". Diante disso, requeira o interessado o que entender de direito. Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação, com a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70255678-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2020 17:16 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 947 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2020 Teor do ato: Vistos. A executada, a despeito de regularmente intimada, deixou de cumprir o comando de fls. 214, não regularizando a sua representação processual, o que permite a exclusão da advogada do cadastro da parte demandada e o não conhecimento das eventuais próximas petições por ela subscritas. No mais, defiro a pesquisa "on line" através do INFOJUD, conforme requerido às fls. 216. Intime-se. Ciência ao credor sobre a pesquisa feita através do sistema Infojud às fls. 220/224 (negativo). Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 04/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2020 |
Decisão
Vistos. A executada, a despeito de regularmente intimada, deixou de cumprir o comando de fls. 214, não regularizando a sua representação processual, o que permite a exclusão da advogada do cadastro da parte demandada e o não conhecimento das eventuais próximas petições por ela subscritas. No mais, defiro a pesquisa "on line" através do INFOJUD, conforme requerido às fls. 216. Intime-se. Ciência ao credor sobre a pesquisa feita através do sistema Infojud às fls. 220/224 (negativo). |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70236304-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 11:46 |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 1123 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2020 Teor do ato: Vistos. A executada, por meio da petição de fls. 189/199, vem novamente aos autos trazer questões superadas pela decisão de fls. 161, contra a qual não foi tirado recurso. Ademais, a narrativa realizada pela executada remonta à fatos ocorridos antes da sentença. Sendo assim, tendo em vista a formação da coisa julgada pela sentença de procedência nos autos principais, não se pode no atual momento processual rediscutir situações que deveria ter sido trazidas quando da fase de conhecimento. As matérias relativas a nulidade dos atos neste incidente também não merecem prosperar, pois encontram-se preclusas, conforme se verifica pela intimação via aviso de recebimento assinado pela própria executada às fls. 17, assim como o mandado de fls. 47. O entendimento deste Juízo norteia-se pela premissa de que a citação/intimação efetivada no local do domicílio da ré não acarreta nulidade da intimação, uma vez que foi enviada pelo correio e ali recebida. Presume-se que o ato foi efetivado. O art. 246, I, do CPC, admite, expressamente, a citação pelo Correio. Aliás, a Justiça do Trabalho, há muitos anos, já admite o correio como meio ordinário de comunicação de atos processuais e não admite questionamentos supérfluos. Nesse particular, em casos de pessoa residente em prédio de condomínio, por exemplo, tem-se admitido a citação/intimação entregue na respectiva portaria, pois a jurisprudência aceita a citação por AR quando a mesma é recebida por funcionário ou porteiro do prédio, pois a regra geral é a de que foi autorizado, pelos condôminos, a receber correspondências. A jurisprudência dominante reconhece a validade da citação pelo correio de pessoa jurídica , desde que entregue no local certo. Nesse sentido, por analogia: "AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. ATO DIRIGIDO A PESSOA JURÍDICA E EFETUADO PELO CORREIO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA A PESSOA QUE SE APRESENTA PARA RECEBÊ-LA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REPELIDA. RECURSO IMPROVIDO. Válida é a citação pelo correio de pessoa jurídica, se a correspondência é entregue a quem, em seu nome, se apresenta para recebê-la, presumindo-se autorizada para tanto. Desnecessário se mostra que o ato de comunicação recaia em pessoas que tenham sido designadas expressamente para representar a sociedade, bastando a simples aparência de representação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU. REVELIA. DÉBITO INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA CORRETA DOS ENCARGOS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de oportuna contestação acabou por tornar incontroversa a matéria de fato exposta na petição inicial, de onde resulta a confirmação do ajuste das partes e da afirmativa do débito (artigo 319 do CPC ), decorrendo daí a responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida apontada na inicial. 2. Por outro lado, a incidência da correção monetária e dos juros guarda conformidade com os termos do contrato, devendo prevalecer o termo inicial, que é a data da exigibilidade da dívida, tal como reconhecida na sentença.TJ-SP - Apelação APL SP 0081024-27.2012.8.26.0100 (TJ-SP) Ainda, se assim não fosse, logo após a juntada do aviso de recebimento de fls. 122, a parte demandada compareceu aos autos, dando-se por intimada, de modo que de rigor o reconhecimento de preclusão para arguição de nulidade, bem como a coisa julgada de fls. 161. Por fim, providencie a parte executada a regularização da sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem conhecidas as próximas petições. Intime-se. Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos. A executada, por meio da petição de fls. 189/199, vem novamente aos autos trazer questões superadas pela decisão de fls. 161, contra a qual não foi tirado recurso. Ademais, a narrativa realizada pela executada remonta à fatos ocorridos antes da sentença. Sendo assim, tendo em vista a formação da coisa julgada pela sentença de procedência nos autos principais, não se pode no atual momento processual rediscutir situações que deveria ter sido trazidas quando da fase de conhecimento. As matérias relativas a nulidade dos atos neste incidente também não merecem prosperar, pois encontram-se preclusas, conforme se verifica pela intimação via aviso de recebimento assinado pela própria executada às fls. 17, assim como o mandado de fls. 47. O entendimento deste Juízo norteia-se pela premissa de que a citação/intimação efetivada no local do domicílio da ré não acarreta nulidade da intimação, uma vez que foi enviada pelo correio e ali recebida. Presume-se que o ato foi efetivado. O art. 246, I, do CPC, admite, expressamente, a citação pelo Correio. Aliás, a Justiça do Trabalho, há muitos anos, já admite o correio como meio ordinário de comunicação de atos processuais e não admite questionamentos supérfluos. Nesse particular, em casos de pessoa residente em prédio de condomínio, por exemplo, tem-se admitido a citação/intimação entregue na respectiva portaria, pois a jurisprudência aceita a citação por AR quando a mesma é recebida por funcionário ou porteiro do prédio, pois a regra geral é a de que foi autorizado, pelos condôminos, a receber correspondências. A jurisprudência dominante reconhece a validade da citação pelo correio de pessoa jurídica , desde que entregue no local certo. Nesse sentido, por analogia: "AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. ATO DIRIGIDO A PESSOA JURÍDICA E EFETUADO PELO CORREIO. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA A PESSOA QUE SE APRESENTA PARA RECEBÊ-LA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE REPELIDA. RECURSO IMPROVIDO. Válida é a citação pelo correio de pessoa jurídica, se a correspondência é entregue a quem, em seu nome, se apresenta para recebê-la, presumindo-se autorizada para tanto. Desnecessário se mostra que o ato de comunicação recaia em pessoas que tenham sido designadas expressamente para representar a sociedade, bastando a simples aparência de representação. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELO RÉU. REVELIA. DÉBITO INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA CORRETA DOS ENCARGOS. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de oportuna contestação acabou por tornar incontroversa a matéria de fato exposta na petição inicial, de onde resulta a confirmação do ajuste das partes e da afirmativa do débito (artigo 319 do CPC ), decorrendo daí a responsabilidade da ré pelo pagamento da dívida apontada na inicial. 2. Por outro lado, a incidência da correção monetária e dos juros guarda conformidade com os termos do contrato, devendo prevalecer o termo inicial, que é a data da exigibilidade da dívida, tal como reconhecida na sentença.TJ-SP - Apelação APL SP 0081024-27.2012.8.26.0100 (TJ-SP) Ainda, se assim não fosse, logo após a juntada do aviso de recebimento de fls. 122, a parte demandada compareceu aos autos, dando-se por intimada, de modo que de rigor o reconhecimento de preclusão para arguição de nulidade, bem como a coisa julgada de fls. 161. Por fim, providencie a parte executada a regularização da sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem conhecidas as próximas petições. Intime-se. |
| 02/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70192411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 11:55 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1147 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 23/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70180065-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 21:29 |
| 20/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR177360113TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Elizabethe Teixeira Ramos Diligência : 16/06/2020 |
| 03/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento para cumprimento ou digitação |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70149652-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 15:36 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1852 |
| 22/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Vistos. 1- De modo que o juiz deve zelar pela efetividade e eficiência da tutela executiva, comprovado o recolhimento da taxa postal, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora (art. 774, IV, do NCPC). Na inércia da executada, fica desde já fixada multa de dez por cento a ser revertida em favor do exequente (art. 774, par. único do NCPC). Esclareço, todavia, que caso a devedora não apresente bens penhoráveis no prazo assinalado, tal mister incumbirá ao próprio exequente no prazo sucessivo de cinco dias (independentemente de certificação ou nova publicação), sendo que, caso o próprio credor não consiga promover constrição patrimonial efetiva nesse interregno, ficará automaticamente revogada a multa. Afinal, não localizados bens penhoráveis pelo credor, e não havendo indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio com o propósito específico de frustrar eventuais atos expropriatórios, certo é que a multa ora fixada serviria apenas e tão somente para agravar ainda mais a situação do devedor e, pior, de forma artificial e nada eficiente em termos de satisfação da dívida. 2- O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". "Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta" (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421) Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil). As medidas coercitivas solicitadas pelo credor transbordam do razoável, ressaltando-se que a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e a "restrição" do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pela executada, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à exequente. Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com a parte demandada, e por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual "Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado" (artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, incabíveis a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte, e o cancelamento dos cartões de crédito da executada, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para a executada. Intime-se. Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 18/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1- De modo que o juiz deve zelar pela efetividade e eficiência da tutela executiva, comprovado o recolhimento da taxa postal, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora (art. 774, IV, do NCPC). Na inércia da executada, fica desde já fixada multa de dez por cento a ser revertida em favor do exequente (art. 774, par. único do NCPC). Esclareço, todavia, que caso a devedora não apresente bens penhoráveis no prazo assinalado, tal mister incumbirá ao próprio exequente no prazo sucessivo de cinco dias (independentemente de certificação ou nova publicação), sendo que, caso o próprio credor não consiga promover constrição patrimonial efetiva nesse interregno, ficará automaticamente revogada a multa. Afinal, não localizados bens penhoráveis pelo credor, e não havendo indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio com o propósito específico de frustrar eventuais atos expropriatórios, certo é que a multa ora fixada serviria apenas e tão somente para agravar ainda mais a situação do devedor e, pior, de forma artificial e nada eficiente em termos de satisfação da dívida. 2- O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". "Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta" (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421) Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil). As medidas coercitivas solicitadas pelo credor transbordam do razoável, ressaltando-se que a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e a "restrição" do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pela executada, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à exequente. Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com a parte demandada, e por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual "Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado" (artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, incabíveis a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte, e o cancelamento dos cartões de crédito da executada, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para a executada. Intime-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70127727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 12:30 |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 1046/1051 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, defiro o bloqueio "on line" de contas e ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor apontado, devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinado dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, constatado bloqueio de valor irrisório se comparado ao crédito exequendo, procederei também o seu respectivo desbloqueio, mesmo à míngua de pedido do devedor. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executado, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. Ciência ao credor sobre o detalhamento de ordem de bloqueio de valores da executada através do sistema BacenJud às fls. 173/174 (negativo). Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 31/03/2020 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1320/1332 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2019 Teor do ato: Vistos. Com razão o embargante, no processo principal, DIVA foi substituída por ELISABETE, que por sua vez foi citada e nada respondeu. Tal fenômeno nada tem a ver com a sucessão por força de morte no curso do processo. A relação processual nunca se desenvolveu com relação à DIVA, apenas por força de cunho material, do direito a ser exercido tendo por objeto o pagamento ddos débitos condominiais. Dado provimento, cancele-se a sentença. Passado o decurso de prazo intime-se o autor a indicar bens penhoráveis em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Com razão o embargante, no processo principal, DIVA foi substituída por ELISABETE, que por sua vez foi citada e nada respondeu. Tal fenômeno nada tem a ver com a sucessão por força de morte no curso do processo. A relação processual nunca se desenvolveu com relação à DIVA, apenas por força de cunho material, do direito a ser exercido tendo por objeto o pagamento ddos débitos condominiais. Dado provimento, cancele-se a sentença. Passado o decurso de prazo intime-se o autor a indicar bens penhoráveis em 5 dias. Intime-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70395480-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 02:07 |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - réu - minuta |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1096/1109 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em ju Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 10 dias. Intime-se. Santos, 10 de outubro de 2019. Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 11/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em ju Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 10 dias. Intime-se. Santos, 10 de outubro de 2019. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.19.70366343-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2019 12:11 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 1684/1702 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2019 Teor do ato: Assim sendo, diante da manifestação apresentada, reconheço a carência superveniente do objeto da ação, a dar ensejo a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Honorários em favor do advogado do vencedor em R$ 1.000,00 nos moldes do artigo 85, parágrafo primeiro e 16 do CPC. P.I.C. Advogados(s): Luciene Ribeiro de Castilhos (OAB 168839/SP), Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 30/09/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Assim sendo, diante da manifestação apresentada, reconheço a carência superveniente do objeto da ação, a dar ensejo a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Honorários em favor do advogado do vencedor em R$ 1.000,00 nos moldes do artigo 85, parágrafo primeiro e 16 do CPC. P.I.C. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70348042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2019 11:18 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 1144/1153 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em ju Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 10 dias. Intime-se. Santos, 20 de setembro de 2019. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 20/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em ju Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 10 dias. Intime-se. Santos, 20 de setembro de 2019. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70337341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2019 17:12 |
| 18/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR044360149TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Elizabethe Teixeira Ramos Diligência : 12/09/2019 |
| 23/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1278/1293 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 1278/1293 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Vistos. De modo que o juiz deve zelar pela efetividade e eficiência da tutela executiva, intime-se a executada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora (art. 774, IV, do NCPC). Expeça-se carta de intimação. Na inércia da executada, impor-se-á a multa revertida em favor do exequente (art. 774, par. único do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2019 Teor do ato: Ciência da certidão de protesto expedida nos autos digitais. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 19/08/2019 |
Decisão
Vistos. De modo que o juiz deve zelar pela efetividade e eficiência da tutela executiva, intime-se a executada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora (art. 774, IV, do NCPC). Expeça-se carta de intimação. Na inércia da executada, impor-se-á a multa revertida em favor do exequente (art. 774, par. único do NCPC). Intime-se. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70289448-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 17:27 |
| 16/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão de protesto expedida nos autos digitais. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 23/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 22/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 1119/1140 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de certidão para protesto judicial em relação ao(s) executado(s), com fulcro no artigo 782, § 3º, do NCPC. Expeça-se a certidão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de certidão para protesto judicial em relação ao(s) executado(s), com fulcro no artigo 782, § 3º, do NCPC. Expeça-se a certidão. Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70228990-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 10:45 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1082/1103 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, defiro nova tentativa de bloqueio "on line" de contas e ativos financeiros de titularidade da executada, até o valor apontado (R$ 1.013,94), devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinado dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executado, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo. Intime-se. Ciência sobre o detalhamento de ordem de bloqueio de valores da executada através do sistema BacenJud às fls. 100/101 (negativo). Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 19/06/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 30/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 1045/1054 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Fls. 96: Ciência às partes do extrato obtido junto ao Banco do Brasil. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 21/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 96: Ciência às partes do extrato obtido junto ao Banco do Brasil. |
| 14/05/2019 |
Documento Juntado
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| 14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2018 Data da Disponibilização: 14/11/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 2700 Página: 1069/1080 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a transferência de valores noticiada às fls. 91. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 12/11/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a transferência de valores noticiada às fls. 91. Intime-se. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70394449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2018 11:11 |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2965 Página: 1114/1120 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2018 Teor do ato: Ante o decurso do prazo que houvesse resposta ao e-mail de fls. 88, manifeste-se a parte credora em termos do prosseguimento do feito levando-se em consideração a penhora no rosto dos autos determinada na decisão de fls. 86. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 05/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso do prazo que houvesse resposta ao e-mail de fls. 88, manifeste-se a parte credora em termos do prosseguimento do feito levando-se em consideração a penhora no rosto dos autos determinada na decisão de fls. 86. |
| 03/09/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 1110/1123 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/64: Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1072719-95.2016.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível, até o limite do crédito apontado pelo(a) credor(a)/exequente (R$ 948,80), lavrando-se o termo respectivo, cabendo ao(à) referido(a) credor(a)/exequente providenciar a impressão e o encaminhamento, com posterior comprovação nos autos, independentemente da gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 30/08/2018 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Fls. 63/64: Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1072719-95.2016.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível, até o limite do crédito apontado pelo(a) credor(a)/exequente (R$ 948,80), lavrando-se o termo respectivo, cabendo ao(à) referido(a) credor(a)/exequente providenciar a impressão e o encaminhamento, com posterior comprovação nos autos, independentemente da gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 50: Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, defiro nova tentativa de bloqueio "on line" de contas e ativos financeiros de titularidade da executada, até o valor apontado (R$ 946,66), devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD. Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinado dê-se ciência. Uma vez constatado que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação. Da mesma forma, constatado bloqueio de valor irrisório se comparado ao crédito exequendo, procederei também o seu respectivo desbloqueio, mesmo à míngua de pedido do devedor. Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executado, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo. Em restando infrutífera a diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo para aguardar provocação. Intime-se. Ciência sobre o detalhamento do BacenJud às fls. 59 (valores transferidos - ordem de bloqueio de fevereiro/2018) Ciência sobre o detalhamento do BacenJud às fls. 60/61 (parcialmente positivo - segunda ordem de bloqueio - agosto/2018) Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 23/08/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 23/08/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 1217/1222 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 06/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 06/08/2018 |
Mandado Juntado
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| 06/08/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2018 Data da Disponibilização: 13/07/2018 Data da Publicação: 16/07/2018 Número do Diário: 2615 Página: 1210/1231 |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/35: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 08/07/2018 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 34/35: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido. Intime-se. |
| 06/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70221383-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 18:27 |
| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 1361/1368 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente sobre a pesquisa feita através do Renajud às fls. 31 (negativa). Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 22/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente sobre a pesquisa feita através do Renajud às fls. 31 (negativa). |
| 22/06/2018 |
Documento Juntado
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| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 1142/1159 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Vistos,Recolhidas as taxas, proceda-se a pesquisa RENAJUD, em caso positivo, determino o bloqueio da transferência dos referidos veículos, advertindo-se que o licenciamento anual não se encontra vedado.Intuitivo, portanto, para realização da penhora, o contato físico do oficial com o bem móvel, para regular avaliação e nomeação de depositário.Depositadas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 01/03/2018 |
Decisão
Vistos,Recolhidas as taxas, proceda-se a pesquisa RENAJUD, em caso positivo, determino o bloqueio da transferência dos referidos veículos, advertindo-se que o licenciamento anual não se encontra vedado.Intuitivo, portanto, para realização da penhora, o contato físico do oficial com o bem móvel, para regular avaliação e nomeação de depositário.Depositadas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70050005-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2018 21:02 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 1302/1326 |
| 20/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos.Com fundamento no artigo 854, do Novo Código de Processo Civil, defiro o bloqueio "on line" de contas e ativos financeiros de titularidade do executado, até o valor apontado (R$ 508,76), devendo a serventia, para tanto, providenciar a minuta através do sistema BACEN-JUD.Após, imprima-se o detalhamento da ordem de bloqueio ora determinado dê-se ciência.Uma vez constatado que o valor bloqueado em decorrência desta ordem é superior ao crédito apontado pelo credor, procederei, através do sistema BACEN-JUD, o desbloqueio do valor excedente, independentemente de nova deliberação.a Decorrido o prazo de dez dias, sem qualquer manifestação do executado, procederei, através do sistema BACEN-JUD, a ordem de transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito informado pelo exequente, para conta judicial à disposição deste juízo.Intime-se. Ciência ao credor sobre o detalhamento de bloqueio de valores às fls. 24/25 (valores ínfimos). Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 08/02/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
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| 21/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775490315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Elizabethe Teixeira Ramos Diligência : 05/10/2017 |
| 27/09/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 1082/1098 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2017 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2017 |
Guia Juntada
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| 18/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70294467-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2017 17:57 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1144/1153 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2017 Teor do ato: Ao exequente, providenciar no prazo de 5 dias, a comprovação do recolhimento da taxa para expedição da Carta de intimação - AR Digital - código 120-1 do FEDTJ. Advogados(s): Rodrigo Abdalla Marcondes (OAB 242871/SP), Sergio Luiz Akaoui Marcondes (OAB 40922/SP) |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente, providenciar no prazo de 5 dias, a comprovação do recolhimento da taxa para expedição da Carta de intimação - AR Digital - código 120-1 do FEDTJ. |
| 04/09/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1029998-03.2016.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 26/02/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/08/2018 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 12/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 13/08/2020 |
Petições Diversas |
| 27/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/03/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/06/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Razões de Apelação |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/03/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/11/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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