| Exeqte |
Condominio e Edificio São Vicente
Advogado: Alvaro Faro Mendes |
| Exectdo | Flavia Maria dos Santos Alves |
| TerIntCer |
Claudinei do Nascimento
Advogado: Marcelo Moraes do Nascimento Advogada: Victoria Fernandes Pereira Advogada: Izabela Clementino de Miranda Gonçalves |
| Gestor | Mauro da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70497675-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 15:07 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70487642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 14:58 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi o cadastramento da nomeação do Gestor do Leilão, Mauro da Cruz no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, momento em que também enviei a senha de acesso aos autos digitais. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1340/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Diante da manifestação do exequente nas fls. 888/891, homologo a desistência da penhora que recaiu sobre os alugueis do imóvel deferida nas fls. 488. Servirá esta decisão como termo de levantamento de penhora. Intimem-se os locatários, pela imprensa, sobre a desistência da penhora e para que cessem os depósitos nos autos. Manifestem-se sobre os depósitos de fls. 877/878 e 885/887, fica autorizado o levantamento pelo depositante, devendo apresentar o formulário MLE. 2. A execução prosseguirá com o leilão do imóvel penhorado. Nomeio o leiloeiro Mauro da Cruz matricula na Jucesp 912, ALIENAJUD - ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS DE ATIVOS LTDA, www.alienajud.com.br, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, e, ainda, o contido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 843 do CPC, diante da existência de coproprietários/cônjuges. O(a) leilão/praça será realizado(a) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, no qual serão captados os lanços; e será presidido(a) por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar o valor da dívida e da avaliação atualizados e também as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor ora deferido nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do(a) leilão/praça eletrônico(a), fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação deverá ser juntado aos autos o auto de arrematação, devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Izabela Clementino de Miranda Gonçalves (OAB 507904/SP), Victoria Fernandes Pereira (OAB 513190/SP) |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70497675-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 15:07 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70487642-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 14:58 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi o cadastramento da nomeação do Gestor do Leilão, Mauro da Cruz no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, momento em que também enviei a senha de acesso aos autos digitais. |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1340/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Diante da manifestação do exequente nas fls. 888/891, homologo a desistência da penhora que recaiu sobre os alugueis do imóvel deferida nas fls. 488. Servirá esta decisão como termo de levantamento de penhora. Intimem-se os locatários, pela imprensa, sobre a desistência da penhora e para que cessem os depósitos nos autos. Manifestem-se sobre os depósitos de fls. 877/878 e 885/887, fica autorizado o levantamento pelo depositante, devendo apresentar o formulário MLE. 2. A execução prosseguirá com o leilão do imóvel penhorado. Nomeio o leiloeiro Mauro da Cruz matricula na Jucesp 912, ALIENAJUD - ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS DE ATIVOS LTDA, www.alienajud.com.br, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, e, ainda, o contido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 843 do CPC, diante da existência de coproprietários/cônjuges. O(a) leilão/praça será realizado(a) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, no qual serão captados os lanços; e será presidido(a) por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar o valor da dívida e da avaliação atualizados e também as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor ora deferido nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do(a) leilão/praça eletrônico(a), fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação deverá ser juntado aos autos o auto de arrematação, devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Izabela Clementino de Miranda Gonçalves (OAB 507904/SP), Victoria Fernandes Pereira (OAB 513190/SP) |
| 22/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1.Diante da manifestação do exequente nas fls. 888/891, homologo a desistência da penhora que recaiu sobre os alugueis do imóvel deferida nas fls. 488. Servirá esta decisão como termo de levantamento de penhora. Intimem-se os locatários, pela imprensa, sobre a desistência da penhora e para que cessem os depósitos nos autos. Manifestem-se sobre os depósitos de fls. 877/878 e 885/887, fica autorizado o levantamento pelo depositante, devendo apresentar o formulário MLE. 2. A execução prosseguirá com o leilão do imóvel penhorado. Nomeio o leiloeiro Mauro da Cruz matricula na Jucesp 912, ALIENAJUD - ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS DE ATIVOS LTDA, www.alienajud.com.br, regularmente cadastrado pelo Tribunal de Justiça, para proceder à realização dos(as) leilões/praça(s), devendo o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, observar o disposto nos artigos 886 e 887 do CPC, Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, como determinado pelo artigo 882 do CPC, e, ainda, o contido nos parágrafos 1º e 2º do artigo 843 do CPC, diante da existência de coproprietários/cônjuges. O(a) leilão/praça será realizado(a) exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, no qual serão captados os lanços; e será presidido(a) por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Nos atos da divulgação da hasta pública deverão constar o valor da dívida e da avaliação atualizados e também as datas da 1ª e 2ª praças, devendo também ser noticiado ao juízo. Não havendo lance superior ou igual ao valor ora deferido nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª Praça ou leilão, que se estenderá por no mínimo vinte (20) dias e no máximo sessenta (60) dias. Na 2ª Praça ou leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizada e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, respeitadas as condições aqui avençadas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do(a) leilão/praça eletrônico(a), fornecendo todas as informações solicitadas. No caso de eventual arrematação deverá ser juntado aos autos o auto de arrematação, devidamente assinado pelo arrematante e pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1263/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1263/2025 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20250922112218043881 , nos termos do determinado na pág. 881. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Izabela Clementino de Miranda Gonçalves (OAB 507904/SP), Victoria Fernandes Pereira (OAB 513190/SP) |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20250922112218043881 , nos termos do determinado na pág. 881. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70393550-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 12:18 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70393421-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 11:34 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1053/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1053/2025 Teor do ato: Vistos. Anotado no sistema os novos patronos como informado nas fls. 873. Manifeste-se o exequente sobre depósito de fls. 877/878. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor conforme formulário apresentado nas fls. 872. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Izabela Clementino de Miranda Gonçalves (OAB 507904/SP), Victoria Fernandes Pereira (OAB 513190/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anotado no sistema os novos patronos como informado nas fls. 873. Manifeste-se o exequente sobre depósito de fls. 877/878. Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor conforme formulário apresentado nas fls. 872. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70389448-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2025 15:51 |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70354845-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 20:44 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70345591-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 17:36 |
| 05/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70333020-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2025 13:28 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a planilha do débito atualizada. Após, tornem para apreciação da petição de fls. 851/852. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o exequente a planilha do débito atualizada. Após, tornem para apreciação da petição de fls. 851/852. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70296413-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 16:11 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2025 Teor do ato: Vistos. Indique o credor bens a penhora para que esta execução prossiga. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indique o credor bens a penhora para que esta execução prossiga. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2025 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20250605150007028033 , nos termos do determinado na pág. 817 e conforme valores no Portal de custas (extrato págs. 824/827), não incluindo o depósito efetuado em 07/05/25. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20250605150007028033 , nos termos do determinado na pág. 817 e conforme valores no Portal de custas (extrato págs. 824/827), não incluindo o depósito efetuado em 07/05/25. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70245280-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2025 15:20 |
| 05/06/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA764791575TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Flavia Maria dos Santos Alves |
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70226068-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2025 12:20 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor de R$ 11.269,07, conforme formulário de fls. 791. Ciência sobre depósito de fls. 812/813. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor de R$ 11.269,07, conforme formulário de fls. 791. Ciência sobre depósito de fls. 812/813. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70196795-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 12:38 |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70192969-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 16:36 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70182403-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 16:01 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre os depósitos judiciais. 2. Providencie o terceiro interessado Claudinei do Nascimento a regularização da sua representação processual, com a juntada do devido instrumento de procuração. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Moraes do Nascimento (OAB 163936/SP), Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre os depósitos judiciais. 2. Providencie o terceiro interessado Claudinei do Nascimento a regularização da sua representação processual, com a juntada do devido instrumento de procuração. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70166655-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2025 16:19 |
| 15/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Expedir carta - COM ATO |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O Condomínio Edifício São Vicente apresentou petição a fls. 750/766, expondo que o imbróglio processual teve início com a penhora do locativo determinada em 03/03/2021 (fls. 484/485), quando o débito condominial era de R$ 16.691,24, conforme planilha de fls. 486/487. Alega que, apesar da determinação judicial para que os locatários Claudinei do Nascimento e Elaine Cristina Cardoso Sabino do Nascimento depositassem os aluguéis em juízo, a ordem foi descumprida, tendo os locatários feito apenas depósitos esporádicos sem regularidade. Sustenta que a falta de depósitos regulares, combinada com a ausência de ação de despejo por parte da executada/locadora, sugere conluio entre eles para frustrar a execução. Argumenta que os locatários descumpriram ordem judicial, o que caracterizaria crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal. Aponta que, em certidão de fls. 738, o Oficial de Justiça constatou que os locatários alegaram estar desempregados, o que o exequente considera inverossímil. Destaca que a renúncia da advogada da executada foi manobra para dificultar futuras intimações e que, após aproximadamente 4 anos de execução, o débito condominial evoluiu para R$ 40.753,15, onerando os demais condôminos que pagam regularmente suas cotas. Menciona que outras unidades do mesmo condomínio (38, 48 e 65) enfrentaram situações similares, agravando a inadimplência. Cita jurisprudência do TJSP autorizando a penhora sobre rendimentos de aluguéis em casos semelhantes (Agravos de Instrumento nº 2197571-13.2021.8.26.0000, 2007851-90.2022.8.26.0000 e 2275454-70.2020.8.26.0000) e, fundamentando-se nos artigos 840, II, e §1º e 867 do CPC, requer: I) a nomeação do exequente como depositário do bem; II) a decretação do usufruto do imóvel penhorado, com expedição de mandado de entrega da coisa; III) a autorização para administrar o imóvel, com poderes para propor medidas judiciais cabíveis; IV) a expedição de mandado de averbação ao Registrador Imobiliário; V) a juntada do alvará eletrônico de pagamento expedido às fls. 576; e VI) a expedição de MLE requerido às fls. 709/713. Apresenta, por fim, plano de administração detalhando como administrará o imóvel após a investidura na posse, prevendo: convocação dos locatários para composição do débito, prestação de contas mensal, abatimento da cota condominial vincenda e aplicação do saldo para redução do débito, devolução da posse à executada após quitação total, e possibilidade de propositura de ação de despejo caso os locatários não cooperem. Com este relatório, passo a decidir. 2. Em primeiro lugar, verifica-se que o pedido formulado pelo exequente no item "V" de sua petição de fls. 750/766, referente à "juntada pela zelosa serventia do Alvara Eletrônico de pagamento expedido as fls. 576", revela-se manifestamente descabido e dispensável no presente momento processual. A certidão lavrada pelo servidor do juízo, no exercício regular de suas funções, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Na hipótese de o exequente possuir alguma dúvida quanto à efetiva disponibilização dos valores levantados, compete-lhe diligenciar diretamente junto à instituição financeira depositária, solicitando os extratos ou comprovantes que entenda necessários. 3. Não vislumbro, por outro lado, fundamento para imputação de crime de desobediência aos locatários, conforme pretendido pelo exequente. A tipificação prevista no artigo 330 do Código Penal exige, para sua configuração, além do descumprimento de ordem legal emanada de autoridade competente, o dolo específico de desobedecer, ou seja, a vontade livre e consciente de não acatar o comando judicial, tendo plena ciência de seu conteúdo e estando em condições de cumpri-lo. No caso em apreço, consta dos autos que os locatários realizaram ao menos 15 depósitos judiciais, sendo o último em 29/04/2024, no valor expressivo de R$ 3.000,00, conforme certificado às fls. 705. Esta conduta evidencia esforço de cumprimento da determinação judicial, incompatível com a caracterização do tipo penal de desobediência, que pressupõe resistência deliberada e inequívoca à ordem legal. Ademais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 738, os locatários alegaram desemprego e consequente incapacidade financeira para honrar com os pagamentos dos aluguéis. Ainda que o exequente questione a veracidade de tal alegação - com base em presunções e em fotografia juntada aos autos - não se pode desconsiderar que a impossibilidade material de cumprimento da obrigação constitui causa excludente da tipicidade da conduta, por ausência de voluntariedade, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito. Indefiro, pois, a referida postulação. 4. Entendo que o requerimento de usufruto não comporta acolhimento, porquanto o instituto jurídico do usufruto, conforme disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, constitui direito real sobre coisa alheia, de natureza eminentemente material e vinculado ao direito de propriedade. Trata-se de instituto que confere a seu titular o direito de usar e fruir de bem alheio, temporariamente, sem alterar-lhe a substância. Tal instituto, contudo, não se confunde com as medidas executórias previstas no ordenamento processual civil para a satisfação de créditos. O que o sistema processual efetivamente contempla, e já foi inclusive deferido nos presentes autos, é a penhora de frutos e rendimentos de bem imóvel, disciplinada nos artigos 867 a 869 do Código de Processo Civil. Esta modalidade de constrição, que recai sobre os rendimentos do bem e não sobre o bem em si, é medida executória que não se confunde com a constituição de usufruto. A penhora dos aluguéis já determinada pelo Juízo é precisamente a providência adequada para a hipótese, conforme expressa previsão legal. 5. Em que pese descabida a concessão do usufruto ao exequente, este pode ser nomeado administrador-depositário, investido de todos os poderes de administração do bem, conforme autoriza o artigo 869 do Código de Processo Civil. Esta solução se apresenta adequada ao caso concreto, uma vez que a simples penhora dos aluguéis tem se mostrado insuficiente para a satisfação do crédito, que já evoluiu de R$ 16.691,24 para R$ 40.753,15, onerando significativamente a coletividade condominial. O artigo 867 do CPC prevê que o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando for mais eficiente para o recebimento do crédito. A norma é complementada pelo disposto no artigo 869 do mesmo diploma, que autoriza expressamente a nomeação de administrador-depositário quando as circunstâncias o recomendarem. Na presente hipótese, as peculiaridades do caso justificam plenamente a adoção da medida, considerando a frustração dos esforços anteriores para recebimento dos aluguéis e a falta de iniciativa da executada para regularizar a situação. O plano de administração apresentado pelo exequente às fls. 766 mostra-se adequado e condizente com o objetivo da execução, estabelecendo procedimentos claros para a gestão do imóvel, cobrança dos valores locatícios, prestação de contas e abatimento do débito condominial. A aprovação deste plano é medida que se impõe, sem prejuízo de eventuais ajustes que se mostrem necessários ao longo da administração, sempre mediante autorização judicial. Ressalte-se que, na qualidade de administrador-depositário, o condomínio exequente estará investido de poderes para prática de todos os atos necessários à efetiva administração do bem, incluindo a possibilidade de ajuizar ação de despejo contra os locatários em caso de não pagamento dos aluguéis. Esta prerrogativa encontra respaldo na própria natureza da função de administrador, que pressupõe a adoção de medidas voltadas à preservação do valor econômico do bem e à maximização de seus rendimentos para satisfação do crédito exequendo. Ademais, a medida atende ao princípio da efetividade da tutela executiva, previsto no artigo 4º do CPC, que preconiza a solução do mérito em tempo razoável, inclusive pela adoção dos meios mais adequados à satisfação do direito reconhecido. No caso em apreço, diante do longo período de tramitação da execução e do incremento significativo do débito ao longo do tempo, a nomeação do exequente como administrador-depositário apresenta-se como alternativa viável para equacionar o conflito, sem recorrer a medidas mais drásticas como a expropriação do bem. Por fim, ressalte-se que a providência ora adotada não prejudica o direito da executada de, a qualquer tempo, quitar integralmente o débito ou apresentar proposta de acordo que contemple o pagamento parcelado, com a consequente cessação da administração pelo condomínio exequente. Esta salvaguarda reforça o caráter instrumental e provisório da medida, voltada exclusivamente à satisfação do crédito e não à penalização da executada. Defiro, pois, a nomeação do exequente, por seu representante legal, como administrador-depositário, nos termos acima dispostos. 6. A fim de que se delibere sobre a expedição de mandado de levantamento eletrônico, apresente a exequente o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado a fls. 717, item 4, da decisão proferida em 23 de outubro de 2024. Registre-se que tal providência constitui requisito indispensável para aferição do montante efetivamente devido, mormente considerando a existência de diversos depósitos judiciais realizados no curso da execução, os quais devem ser devidamente contabilizados para fins de abatimento do débito principal. 7. Por derradeiro, em vista da renúncia da patrona da executada, impõe-se a adoção de providências para regularização da representação processual. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar futura alegação de nulidade, é necessária a intimação pessoal da executada para regularizar sua representação processual. Destarte, deve ser expedida carta com aviso de recebimento ao último endereço da executada informado nos autos, intimando-a da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de ser considerada revel para todos os efeitos processuais, consoante o disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Por conseguinte, ainda que a carta de intimação dirigida à executada para constituição de novo advogado eventualmente retorne sem cumprimento por motivos como "mudou-se" ou "endereço insuficiente", considerar-se-á válida a intimação para todos os efeitos legais, com a consequente caracterização da revelia processual caso não seja sanado o vício de representação no prazo assinalado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O Condomínio Edifício São Vicente apresentou petição a fls. 750/766, expondo que o imbróglio processual teve início com a penhora do locativo determinada em 03/03/2021 (fls. 484/485), quando o débito condominial era de R$ 16.691,24, conforme planilha de fls. 486/487. Alega que, apesar da determinação judicial para que os locatários Claudinei do Nascimento e Elaine Cristina Cardoso Sabino do Nascimento depositassem os aluguéis em juízo, a ordem foi descumprida, tendo os locatários feito apenas depósitos esporádicos sem regularidade. Sustenta que a falta de depósitos regulares, combinada com a ausência de ação de despejo por parte da executada/locadora, sugere conluio entre eles para frustrar a execução. Argumenta que os locatários descumpriram ordem judicial, o que caracterizaria crime de desobediência tipificado no artigo 330 do Código Penal. Aponta que, em certidão de fls. 738, o Oficial de Justiça constatou que os locatários alegaram estar desempregados, o que o exequente considera inverossímil. Destaca que a renúncia da advogada da executada foi manobra para dificultar futuras intimações e que, após aproximadamente 4 anos de execução, o débito condominial evoluiu para R$ 40.753,15, onerando os demais condôminos que pagam regularmente suas cotas. Menciona que outras unidades do mesmo condomínio (38, 48 e 65) enfrentaram situações similares, agravando a inadimplência. Cita jurisprudência do TJSP autorizando a penhora sobre rendimentos de aluguéis em casos semelhantes (Agravos de Instrumento nº 2197571-13.2021.8.26.0000, 2007851-90.2022.8.26.0000 e 2275454-70.2020.8.26.0000) e, fundamentando-se nos artigos 840, II, e §1º e 867 do CPC, requer: I) a nomeação do exequente como depositário do bem; II) a decretação do usufruto do imóvel penhorado, com expedição de mandado de entrega da coisa; III) a autorização para administrar o imóvel, com poderes para propor medidas judiciais cabíveis; IV) a expedição de mandado de averbação ao Registrador Imobiliário; V) a juntada do alvará eletrônico de pagamento expedido às fls. 576; e VI) a expedição de MLE requerido às fls. 709/713. Apresenta, por fim, plano de administração detalhando como administrará o imóvel após a investidura na posse, prevendo: convocação dos locatários para composição do débito, prestação de contas mensal, abatimento da cota condominial vincenda e aplicação do saldo para redução do débito, devolução da posse à executada após quitação total, e possibilidade de propositura de ação de despejo caso os locatários não cooperem. Com este relatório, passo a decidir. 2. Em primeiro lugar, verifica-se que o pedido formulado pelo exequente no item "V" de sua petição de fls. 750/766, referente à "juntada pela zelosa serventia do Alvara Eletrônico de pagamento expedido as fls. 576", revela-se manifestamente descabido e dispensável no presente momento processual. A certidão lavrada pelo servidor do juízo, no exercício regular de suas funções, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Na hipótese de o exequente possuir alguma dúvida quanto à efetiva disponibilização dos valores levantados, compete-lhe diligenciar diretamente junto à instituição financeira depositária, solicitando os extratos ou comprovantes que entenda necessários. 3. Não vislumbro, por outro lado, fundamento para imputação de crime de desobediência aos locatários, conforme pretendido pelo exequente. A tipificação prevista no artigo 330 do Código Penal exige, para sua configuração, além do descumprimento de ordem legal emanada de autoridade competente, o dolo específico de desobedecer, ou seja, a vontade livre e consciente de não acatar o comando judicial, tendo plena ciência de seu conteúdo e estando em condições de cumpri-lo. No caso em apreço, consta dos autos que os locatários realizaram ao menos 15 depósitos judiciais, sendo o último em 29/04/2024, no valor expressivo de R$ 3.000,00, conforme certificado às fls. 705. Esta conduta evidencia esforço de cumprimento da determinação judicial, incompatível com a caracterização do tipo penal de desobediência, que pressupõe resistência deliberada e inequívoca à ordem legal. Ademais, conforme certificado pelo Oficial de Justiça às fls. 738, os locatários alegaram desemprego e consequente incapacidade financeira para honrar com os pagamentos dos aluguéis. Ainda que o exequente questione a veracidade de tal alegação - com base em presunções e em fotografia juntada aos autos - não se pode desconsiderar que a impossibilidade material de cumprimento da obrigação constitui causa excludente da tipicidade da conduta, por ausência de voluntariedade, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito. Indefiro, pois, a referida postulação. 4. Entendo que o requerimento de usufruto não comporta acolhimento, porquanto o instituto jurídico do usufruto, conforme disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, constitui direito real sobre coisa alheia, de natureza eminentemente material e vinculado ao direito de propriedade. Trata-se de instituto que confere a seu titular o direito de usar e fruir de bem alheio, temporariamente, sem alterar-lhe a substância. Tal instituto, contudo, não se confunde com as medidas executórias previstas no ordenamento processual civil para a satisfação de créditos. O que o sistema processual efetivamente contempla, e já foi inclusive deferido nos presentes autos, é a penhora de frutos e rendimentos de bem imóvel, disciplinada nos artigos 867 a 869 do Código de Processo Civil. Esta modalidade de constrição, que recai sobre os rendimentos do bem e não sobre o bem em si, é medida executória que não se confunde com a constituição de usufruto. A penhora dos aluguéis já determinada pelo Juízo é precisamente a providência adequada para a hipótese, conforme expressa previsão legal. 5. Em que pese descabida a concessão do usufruto ao exequente, este pode ser nomeado administrador-depositário, investido de todos os poderes de administração do bem, conforme autoriza o artigo 869 do Código de Processo Civil. Esta solução se apresenta adequada ao caso concreto, uma vez que a simples penhora dos aluguéis tem se mostrado insuficiente para a satisfação do crédito, que já evoluiu de R$ 16.691,24 para R$ 40.753,15, onerando significativamente a coletividade condominial. O artigo 867 do CPC prevê que o juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando for mais eficiente para o recebimento do crédito. A norma é complementada pelo disposto no artigo 869 do mesmo diploma, que autoriza expressamente a nomeação de administrador-depositário quando as circunstâncias o recomendarem. Na presente hipótese, as peculiaridades do caso justificam plenamente a adoção da medida, considerando a frustração dos esforços anteriores para recebimento dos aluguéis e a falta de iniciativa da executada para regularizar a situação. O plano de administração apresentado pelo exequente às fls. 766 mostra-se adequado e condizente com o objetivo da execução, estabelecendo procedimentos claros para a gestão do imóvel, cobrança dos valores locatícios, prestação de contas e abatimento do débito condominial. A aprovação deste plano é medida que se impõe, sem prejuízo de eventuais ajustes que se mostrem necessários ao longo da administração, sempre mediante autorização judicial. Ressalte-se que, na qualidade de administrador-depositário, o condomínio exequente estará investido de poderes para prática de todos os atos necessários à efetiva administração do bem, incluindo a possibilidade de ajuizar ação de despejo contra os locatários em caso de não pagamento dos aluguéis. Esta prerrogativa encontra respaldo na própria natureza da função de administrador, que pressupõe a adoção de medidas voltadas à preservação do valor econômico do bem e à maximização de seus rendimentos para satisfação do crédito exequendo. Ademais, a medida atende ao princípio da efetividade da tutela executiva, previsto no artigo 4º do CPC, que preconiza a solução do mérito em tempo razoável, inclusive pela adoção dos meios mais adequados à satisfação do direito reconhecido. No caso em apreço, diante do longo período de tramitação da execução e do incremento significativo do débito ao longo do tempo, a nomeação do exequente como administrador-depositário apresenta-se como alternativa viável para equacionar o conflito, sem recorrer a medidas mais drásticas como a expropriação do bem. Por fim, ressalte-se que a providência ora adotada não prejudica o direito da executada de, a qualquer tempo, quitar integralmente o débito ou apresentar proposta de acordo que contemple o pagamento parcelado, com a consequente cessação da administração pelo condomínio exequente. Esta salvaguarda reforça o caráter instrumental e provisório da medida, voltada exclusivamente à satisfação do crédito e não à penalização da executada. Defiro, pois, a nomeação do exequente, por seu representante legal, como administrador-depositário, nos termos acima dispostos. 6. A fim de que se delibere sobre a expedição de mandado de levantamento eletrônico, apresente a exequente o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado a fls. 717, item 4, da decisão proferida em 23 de outubro de 2024. Registre-se que tal providência constitui requisito indispensável para aferição do montante efetivamente devido, mormente considerando a existência de diversos depósitos judiciais realizados no curso da execução, os quais devem ser devidamente contabilizados para fins de abatimento do débito principal. 7. Por derradeiro, em vista da renúncia da patrona da executada, impõe-se a adoção de providências para regularização da representação processual. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar futura alegação de nulidade, é necessária a intimação pessoal da executada para regularizar sua representação processual. Destarte, deve ser expedida carta com aviso de recebimento ao último endereço da executada informado nos autos, intimando-a da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de ser considerada revel para todos os efeitos processuais, consoante o disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único, do art. 274, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Por conseguinte, ainda que a carta de intimação dirigida à executada para constituição de novo advogado eventualmente retorne sem cumprimento por motivos como "mudou-se" ou "endereço insuficiente", considerar-se-á válida a intimação para todos os efeitos legais, com a consequente caracterização da revelia processual caso não seja sanado o vício de representação no prazo assinalado, tudo em conformidade com o disposto no artigo 76, § 1º, inciso II, combinado com o artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70052281-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2025 14:46 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor em prosseguimento, em 15 dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o credor em prosseguimento, em 15 dias, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70542517-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 12:52 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1048/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1048/2024 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça pág. 738. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça pág. 738. |
| 28/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2024 |
Mandado Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 729/733. Anote-se a renúncia da advogada da executada. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 729/733. Anote-se a renúncia da advogada da executada. Intime-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70514572-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/11/2024 13:28 |
| 07/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2024/060741-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2024 Local: Oficial de justiça - Abram Berenstein Filho |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Expedir mandado - COM ATO |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70480455-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2024 13:59 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2024 Teor do ato: Vistos. 1. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO VICENTE propôs a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FLÁVIA MARIA DOS SANTOS ALVES, referente a despesas condominiais. No curso da execução, foi determinada a intimação dos locatários do imóvel, CLAUDINEI DO NASCIMENTO e ELAINE CRISTINA CARDOSO SABINO DO NASCIMENTO, para que depositassem em juízo os valores dos aluguéis. O exequente manifestou-se nos autos alegando que os locatários, intimados desde 31/05/2021 para depositar os aluguéis em juízo, não cumprem a determinação judicial corretamente, deixando de efetuar pagamentos. Argumenta haver possível conluio entre locatários e locadora, uma vez que seria improvável a permanência no imóvel sem pagamento de aluguéis na ausência de ação de despejo. Ao final, requereu: a) expedição de mandado de prisão civil contra os locatários e a locadora por descumprimento da ordem judicial; b) aplicação de multa diária por hora de descumprimento, no valor de um aluguel ou outro valor a ser arbitrado; c) adoção de outras medidas pertinentes à desobediência civil; d) expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 13.142,66 em favor do exequente. Feitos os relatos, passo a decidir. A postulação do exequente não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, é preciso salientar que, embora os locatários estejam em falta com alguns pagamentos, já efetuaram 15 depósitos nos autos, alguns deles em valor compatível com mais de um aluguel. O último depósito registrado data de 29/04/2024, no valor de R$ 3.000,00 (fls. 705). Por outro lado, o pedido de prisão civil dos locatários e da locadora encontra óbice intransponível no texto constitucional, que, em conjunto com a Súmula Vinculante 25, admite tal medida exclusivamente no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF). Ademais, a alegação de possível conluio entre locatários e locadora configura mera conjectura, desprovida de elementos probatórios mínimos. A simples ausência de ação de despejo não autoriza, por si só, presumir a existência de pagamentos diretos à locadora em descumprimento à ordem judicial. Destaque-se que os locatários sequer integram a relação processual desta execução, que se desenvolve exclusivamente entre o condomínio exequente e a proprietária executada. Assim, ainda que se pudesse cogitar a aplicação de medidas coercitivas, estas não poderiam alcançar terceiros estranhos ao processo. Em vista da ausência de indícios de conluio, comportamento doloso ou de má-fé, nem mesmo é possível impor medida coercitiva contra a locadora. O que se mostra possível, no caso concreto, é a renovação da intimação dos locatários para que procedam ao depósito judicial dos aluguéis, sob pena de eventual caracterização do crime de desobediência. Indefiro, portanto, o requerimento de prisão civil e de imposição de multa aos locatários e à locadora. 2. Após a comprovação de depósito das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de constatação e de intimação para que os locatários do imóvel da Rua Flamínio Levy, 333, ap. 33, CLAUDINEI DO NASCIMENTO e ELAINE CRISTINA CARDOSO SABINO DO NASCIMENTO, esclareçam se estão efetuando o pagamento dos alugueres e, em caso positivo, a quem estão efetuando os pagamentos, já que o último depósito judicial data de 29/04/2024. O Oficial de Justiça, ainda, deverá intimar os locatários para que efetuem o pagamento do aluguel exclusivamente mediante depósito judicial, sob pena de cometimento de crime de desobediência. 3. A propósito, constatei que a exequente não comprovou o depósito das diligências do Oficial de Justiça cumprida a fls. 692, conforme determinado a fls. 676/677. Defiro, para tanto, prazo de 5 dias. 4. Antes do levantamento de quaisquer valores, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO VICENTE propôs a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra FLÁVIA MARIA DOS SANTOS ALVES, referente a despesas condominiais. No curso da execução, foi determinada a intimação dos locatários do imóvel, CLAUDINEI DO NASCIMENTO e ELAINE CRISTINA CARDOSO SABINO DO NASCIMENTO, para que depositassem em juízo os valores dos aluguéis. O exequente manifestou-se nos autos alegando que os locatários, intimados desde 31/05/2021 para depositar os aluguéis em juízo, não cumprem a determinação judicial corretamente, deixando de efetuar pagamentos. Argumenta haver possível conluio entre locatários e locadora, uma vez que seria improvável a permanência no imóvel sem pagamento de aluguéis na ausência de ação de despejo. Ao final, requereu: a) expedição de mandado de prisão civil contra os locatários e a locadora por descumprimento da ordem judicial; b) aplicação de multa diária por hora de descumprimento, no valor de um aluguel ou outro valor a ser arbitrado; c) adoção de outras medidas pertinentes à desobediência civil; d) expedição de mandado de levantamento no valor de R$ 13.142,66 em favor do exequente. Feitos os relatos, passo a decidir. A postulação do exequente não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, é preciso salientar que, embora os locatários estejam em falta com alguns pagamentos, já efetuaram 15 depósitos nos autos, alguns deles em valor compatível com mais de um aluguel. O último depósito registrado data de 29/04/2024, no valor de R$ 3.000,00 (fls. 705). Por outro lado, o pedido de prisão civil dos locatários e da locadora encontra óbice intransponível no texto constitucional, que, em conjunto com a Súmula Vinculante 25, admite tal medida exclusivamente no caso de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, CF). Ademais, a alegação de possível conluio entre locatários e locadora configura mera conjectura, desprovida de elementos probatórios mínimos. A simples ausência de ação de despejo não autoriza, por si só, presumir a existência de pagamentos diretos à locadora em descumprimento à ordem judicial. Destaque-se que os locatários sequer integram a relação processual desta execução, que se desenvolve exclusivamente entre o condomínio exequente e a proprietária executada. Assim, ainda que se pudesse cogitar a aplicação de medidas coercitivas, estas não poderiam alcançar terceiros estranhos ao processo. Em vista da ausência de indícios de conluio, comportamento doloso ou de má-fé, nem mesmo é possível impor medida coercitiva contra a locadora. O que se mostra possível, no caso concreto, é a renovação da intimação dos locatários para que procedam ao depósito judicial dos aluguéis, sob pena de eventual caracterização do crime de desobediência. Indefiro, portanto, o requerimento de prisão civil e de imposição de multa aos locatários e à locadora. 2. Após a comprovação de depósito das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de constatação e de intimação para que os locatários do imóvel da Rua Flamínio Levy, 333, ap. 33, CLAUDINEI DO NASCIMENTO e ELAINE CRISTINA CARDOSO SABINO DO NASCIMENTO, esclareçam se estão efetuando o pagamento dos alugueres e, em caso positivo, a quem estão efetuando os pagamentos, já que o último depósito judicial data de 29/04/2024. O Oficial de Justiça, ainda, deverá intimar os locatários para que efetuem o pagamento do aluguel exclusivamente mediante depósito judicial, sob pena de cometimento de crime de desobediência. 3. A propósito, constatei que a exequente não comprovou o depósito das diligências do Oficial de Justiça cumprida a fls. 692, conforme determinado a fls. 676/677. Defiro, para tanto, prazo de 5 dias. 4. Antes do levantamento de quaisquer valores, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70364548-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2024 14:52 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2024 Teor do ato: Manifeste-se sobre o extrato juntado. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se sobre o extrato juntado. |
| 09/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70326063-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 16:13 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em prosseguimento. |
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que após a publicação retro nada mais foi requerido pelo exequente. |
| 04/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 01/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Vistos. Os locatários foram intimados para depositar o valor dos alugueis em juízo (fls. 689/690). Aguarde-se a comprovação dos depósitos nos prazos descritos na certidão de fls. 690. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os locatários foram intimados para depositar o valor dos alugueis em juízo (fls. 689/690). Aguarde-se a comprovação dos depósitos nos prazos descritos na certidão de fls. 690. Intime-se. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70361856-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2023 11:52 |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/039285-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2023 Local: Oficial de justiça - Cintia Farias Tavares |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Mandado - Aditamento |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.682: Adite-se o mandado de fls.676/677 para integral cumprimento, sem ônus para o autor, já que a falha foi da Serventia. Endereço para cumprimento: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO VICENTE, integrante do Condomínio Edifício Litoral Sul do Conjunto Habitacional Parque Athiê Jorge Coury, sito à Rua Flamínio Levy, 333, apartamento 33 - Bairro Saboo, Santos/SP - CEP: 11085-080. Servirá esta como aditamento, independentemente de quaisquer outras formalidades. 2. Encaminhado o mandado para o setor competente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls.682: Adite-se o mandado de fls.676/677 para integral cumprimento, sem ônus para o autor, já que a falha foi da Serventia. Endereço para cumprimento: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÃO VICENTE, integrante do Condomínio Edifício Litoral Sul do Conjunto Habitacional Parque Athiê Jorge Coury, sito à Rua Flamínio Levy, 333, apartamento 33 - Bairro Saboo, Santos/SP - CEP: 11085-080. Servirá esta como aditamento, independentemente de quaisquer outras formalidades. 2. Encaminhado o mandado para o setor competente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70303168-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2023 10:19 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2023 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado com seguinte teor: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2023/032580-0 dirigi-me ao endereço: Avenida Martins Fontes, Saboo (CEP 11085-001) - Santos/SP, onde não logrei localizar o n. 1051 emplacado. Ante o exposto DEIXEI DE PROCEDER A CONSTATAÇÃO e devolvo o mandado ao cartório, afim de que seja determinado o que for de direito. O referido é verdade e dou fé. Santos, 18 de julho de 2023." Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 20/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado com seguinte teor: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 562.2023/032580-0 dirigi-me ao endereço: Avenida Martins Fontes, Saboo (CEP 11085-001) - Santos/SP, onde não logrei localizar o n. 1051 emplacado. Ante o exposto DEIXEI DE PROCEDER A CONSTATAÇÃO e devolvo o mandado ao cartório, afim de que seja determinado o que for de direito. O referido é verdade e dou fé. Santos, 18 de julho de 2023." |
| 20/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/032580-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2023 Local: Oficial de justiça - Renata Moura De Oliveira |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em vista da informação contida na manifestação de fls. 670, expeça-se, com presteza, mandado de constatação, independente de prévio depósito de diligência (que deverá ser efetuado oportunamente pelo exequente), a fim de que o Oficial de Justiça certifique, junto a Claudinei do Nascimento e Elaine Cristina Cardoso Sabino do Nascimento, locatários do imóvel da Av. Martins Fontes, 1051, apartamento 33 (Edifício São Vicente do Condomínio Litoral Sul, integrante do Conjunto Habitacional no Parque Residencial Athiê Jorge Coury), nesta: (a) se estão efetuando o correto pagamento dos alugueres; (b) se, em caso positivo, para quem efetuaram os pagamentos; (c) em caso negativo, por qual razão não efetuaram o pagamento. Cumprirá, ainda, ao Oficial de Justiça, advertir os locatários que, na hipótese de descumprimento da determinação judicial para depósito em juízo dos valores em questão, poderão responder nos termos legais. Servirá a presente decisão como mandado. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70119476-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 13:06 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente sobre petição de fls. 670. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente sobre petição de fls. 670. Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70093087-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2023 15:43 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte ré sobre a petição da parte autora. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 03/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ré sobre a petição da parte autora. |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70072114-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 15:49 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. A executada e seus locatários já foram intimados da penhora e para depósito mensal dos alugueis (fls.517/519 e 600). Aguardem-se os pagamentos, observado que o pedido de decretação de prisão, na hipótese de descumprimento, não tem amparo legal. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada e seus locatários já foram intimados da penhora e para depósito mensal dos alugueis (fls.517/519 e 600). Aguardem-se os pagamentos, observado que o pedido de decretação de prisão, na hipótese de descumprimento, não tem amparo legal. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70031063-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2023 09:48 |
| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2023 Teor do ato: Ciência sobre o extrato/MLE de pág. 652. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o extrato/MLE de pág. 652. |
| 31/01/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70026700-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2023 11:52 |
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20230124110025006514 , nos termos do determinado na pág. 645. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20230124110025006514 , nos termos do determinado na pág. 645. |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2023 Teor do ato: Vistos. Autorizo o levantamento pelo credor dos valores depositados pela executada, como descrito no extrato de fls. 637/639. Desde já, se requerido, autorizo os levantamentos dos demais depósitos a serem efetuados pela executada. Providencie o exequente a planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo o levantamento pelo credor dos valores depositados pela executada, como descrito no extrato de fls. 637/639. Desde já, se requerido, autorizo os levantamentos dos demais depósitos a serem efetuados pela executada. Providencie o exequente a planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70497087-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/12/2022 14:05 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1120/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1120/2022 Teor do ato: MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE O EXTRATO JUNTADO. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE O EXEQUENTE SOBRE O EXTRATO JUNTADO. |
| 13/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70482994-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2022 15:57 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2022 Teor do ato: Diga a executada sobre as petições de pág 624 e 631 com solicitação de esclarecimentos. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a executada sobre as petições de pág 624 e 631 com solicitação de esclarecimentos. |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70288476-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 14:38 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre extrato de págs. 626/627. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre extrato de págs. 626/627. Intime-se. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 13/05/22 decorreu o prazo da publicação de pág. 623 sem manifestação da executada. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70277508-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 14:02 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Sobre a petição de págs. 619/620, manifeste-se a executada. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a petição de págs. 619/620, manifeste-se a executada. |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70151088-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2022 15:21 |
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70150278-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2022 10:26 |
| 21/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 3491 |
| 20/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2022 Teor do ato: MANIFESTE-SE O CREDOR SOBRE O EXTRATO PÁGS. 611/612. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 19/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE O CREDOR SOBRE O EXTRATO PÁGS. 611/612. |
| 19/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70132947-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2022 10:51 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A PETIÇÃO E DEPÓSITO DE PÁGS. 603/605. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 12/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A PETIÇÃO E DEPÓSITO DE PÁGS. 603/605. |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70125730-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2022 15:28 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2022 Teor do ato: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, pela imprensa oficial, a comprovar nos autos o depósito dos alugueis referentes aos meses de fevereiro e março de 2022. Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos, mensalmente, o depósito do aluguel, independente de intimação do juízo. Intime-se. Santos, 31 de março de 2022. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, pela imprensa oficial, a comprovar nos autos o depósito dos alugueis referentes aos meses de fevereiro e março de 2022. Sem prejuízo, fica a parte executada intimada a comprovar nos autos, mensalmente, o depósito do aluguel, independente de intimação do juízo. Intime-se. Santos, 31 de março de 2022. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito |
| 14/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70079725-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2022 17:19 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o credor diante dos documentos juntados pela executada. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 07/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o credor diante dos documentos juntados pela executada. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70068434-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2022 13:41 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2022 Teor do ato: Comprove a requerida o deposito dos alugueres conforme petição de pág. 585. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a requerida o deposito dos alugueres conforme petição de pág. 585. |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70019006-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2022 16:54 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Vistos. Indique o credor bens à penhora para o prosseguimento da execução. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Indique o credor bens à penhora para o prosseguimento da execução. Intime-se. |
| 17/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70001208-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2022 10:05 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2021 Teor do ato: Haver expedido o MLE gravado sob nº 20211213150926039940 , nos termos do determinado na pág. 573. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Haver expedido o MLE gravado sob nº 20211213150926039940 , nos termos do determinado na pág. 573. |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2021 Teor do ato: Vistos. Autorizo o levantamento pelo credor dos valores depositados pela executada, conforme formulário apresentado. Manifeste-se a executada sobre petição de pág. 571. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 09/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo o levantamento pelo credor dos valores depositados pela executada, conforme formulário apresentado. Manifeste-se a executada sobre petição de pág. 571. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70435635-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/11/2021 14:13 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre o extrato atualizado. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 04/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre o extrato atualizado. |
| 04/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70402822-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2021 13:31 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2021 Teor do ato: Manifeste-se o credor sobre extrato de pág. 561. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor sobre extrato de pág. 561. |
| 01/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0661/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo-se em vista que a requerida realizou depósitos judiciais, providencie a serventia o extrato da conta judicial. Após, dê-se ciência ao credor. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 31/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo-se em vista que a requerida realizou depósitos judiciais, providencie a serventia o extrato da conta judicial. Após, dê-se ciência ao credor. Intime-se. |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70322147-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 13:37 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2021 Teor do ato: Manifeste-se a executada diante da petição do credor (págs.552/553). Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a executada diante da petição do credor (págs.552/553). |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70309446-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2021 15:36 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2021 Teor do ato: Vistos. Antes de qualquer deliberação, diga o condomínio exequente sobre a petição de págs. 545/547; e, documentos de págs. 548/549. Após, tornem conclusos. P.I. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 28/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de qualquer deliberação, diga o condomínio exequente sobre a petição de págs. 545/547; e, documentos de págs. 548/549. Após, tornem conclusos. P.I. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70259053-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2021 00:04 |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70256760-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2021 17:38 |
| 30/06/2021 |
Mandado Juntado
|
| 30/06/2021 |
Mandado Juntado
|
| 02/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2021/017823-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/05/2021 Local: Oficial de justiça - Ana Patricia Peres Fiore |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 1211/1220 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. Adite-se o mandado de página 488 para integral cumprimento, observado o endereço para constrição indicado pelo credor (página 511): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAO VICENTE, integrante do Condomínio Edifício Litoral Sul do Conjunto Habitacional Parque Athiê Jorge Coury, sito à Rua Flamínio Levy, 333, inscrito no CNPJ sob nº 08.229.253/0001- 43, Bairro Saboo, nesta cidade, CEP: 11085-080. apartamento 33. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro desacerto na decisão que autorizou a penhora integral do valor que a executada recebe de alugueres (página 488), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (páginas 497/507), devendo a executada recorrente informar e comprovar sobre a concessão ou não do efeito suspensivo requerido no mencionado recurso. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 22/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Adite-se o mandado de página 488 para integral cumprimento, observado o endereço para constrição indicado pelo credor (página 511): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAO VICENTE, integrante do Condomínio Edifício Litoral Sul do Conjunto Habitacional Parque Athiê Jorge Coury, sito à Rua Flamínio Levy, 333, inscrito no CNPJ sob nº 08.229.253/0001- 43, Bairro Saboo, nesta cidade, CEP: 11085-080. apartamento 33. Intime-se. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70132211-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2021 16:37 |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70131994-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2021 15:44 |
| 13/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Não vislumbro desacerto na decisão que autorizou a penhora integral do valor que a executada recebe de alugueres (página 488), a qual fica mantida por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (páginas 497/507), devendo a executada recorrente informar e comprovar sobre a concessão ou não do efeito suspensivo requerido no mencionado recurso. Intime-se. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70123179-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/04/2021 21:29 |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 1150/1155 |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70090350-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2021 15:09 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do princípio de que a execução se faz pelo modo menos gravoso ao devedor e em observância à ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre o valor pago, a titulo de aluguel (págs. 484/485), a Flavia Maria dos Santos Alves. Servirá o presente como termo de constrição. Providencie o exequente a diligência do oficial de justiça. Com a providência, expeça-se mandado de intimação para que os locatários do imóvel, Claudinei do Nascimento e Elaine Cristina Cardoso Sabino do Nascimento, depositem em juízo o valor de aluguel cabente a executada, até o limite do débito apontado, que em março de 2021, perfaz o montante de R$ Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 15/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante do princípio de que a execução se faz pelo modo menos gravoso ao devedor e em observância à ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre o valor pago, a titulo de aluguel (págs. 484/485), a Flavia Maria dos Santos Alves. Servirá o presente como termo de constrição. Providencie o exequente a diligência do oficial de justiça. Com a providência, expeça-se mandado de intimação para que os locatários do imóvel, Claudinei do Nascimento e Elaine Cristina Cardoso Sabino do Nascimento, depositem em juízo o valor de aluguel cabente a executada, até o limite do débito apontado, que em março de 2021, perfaz o montante de R$ |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70070701-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2021 15:10 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1256/1264 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da anuência da executada com a estimativa feita, diga o credor se pretende a adjudicação (dos direitos sobre o imóvel) ou a alienação por iniciativa particular (artigos 876 e 879 inciso I, ambos do Código de Processo Civil), justificando, caso não haja interesse. Prazo de dez (10) dias para atendimento. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 17/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da anuência da executada com a estimativa feita, diga o credor se pretende a adjudicação (dos direitos sobre o imóvel) ou a alienação por iniciativa particular (artigos 876 e 879 inciso I, ambos do Código de Processo Civil), justificando, caso não haja interesse. Prazo de dez (10) dias para atendimento. Intime-se. |
| 17/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70046207-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2021 20:23 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1468/1472 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre estimativa de avaliação do imóvel penhorado juntada pelo exequente nas págs. 447/476. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 27/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a executada sobre estimativa de avaliação do imóvel penhorado juntada pelo exequente nas págs. 447/476. Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70014888-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2021 15:15 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 904/908 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente a estimativa do valor de mercado do bem penhorado, pois não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2o e § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o exequente a estimativa do valor de mercado do bem penhorado, pois não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2o e § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 937/943 |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70412268-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 11:14 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2020 Teor do ato: Vistos. A decisão de págs. 341/342 já serviu como termo de constrição. Cumpra o exequente o determinado no despacho de pág. 424. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 23/11/2020 |
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. A decisão de págs. 341/342 já serviu como termo de constrição. Cumpra o exequente o determinado no despacho de pág. 424. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2oe § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70388491-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 15:38 |
| 15/10/2020 |
Documento Juntado
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| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 894/897 |
| 20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0536/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 894/897 |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2020 Teor do ato: Vistos. As partes se compuseram e o acordo foi homologado (pág. 324). Houve alteração do polo passivo passando a constar como executada Flavia Maria dos Santos Alves em decorrência da alteração do titular dos direitos possessórios, comprovado pelo Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, certidões de óbitos e demais documentos (págs. 310/321). A executada descumpriu o acordo e houve penhora sobre os direitos do bem matriculado sob nº 33.263. Mas, como não consta no registro do imóvel o nome da executada, conforme documento de págs. 338/339, a averbação da penhora do imóvel junto ao cartório de registro de imóvel não é possível, em obediência ao principio da continuidade registrária. Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel admissibilidade pretensões do exequente de averbação da constrição no Registro Imobiliário, bem como averbação da demanda executória inviabilidade compromisso não registrado, nem mesmo diversa promessa anterior relacionada ao proprietário que compareceu ao Registro nem outorgante nem outorgado executado figuram como proprietário ou compromissário comprador na matrícula do imóvel necessidade de preservação dos princípios registrais da legalidade e continuidade pedidos rejeitados - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062146-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 05/10/2018) Assim, se o credor pretende insistir em suas alegações, poderá questionar junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santos. P. I. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de páginas 409, por seus próprios fundamentos, até porque o próprio condomínio noticiou a venda do imóvel por ocasião do acordo com Flavia Maria (página 305), de modo que nada justificava a permanência do vendedor no polo passivo, principalmente de pessoa falecida sem que tivesse havido habilitação. Providencie o exequente a intimação das pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Deverá indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Mantenho a decisão de páginas 409, por seus próprios fundamentos, até porque o próprio condomínio noticiou a venda do imóvel por ocasião do acordo com Flavia Maria (página 305), de modo que nada justificava a permanência do vendedor no polo passivo, principalmente de pessoa falecida sem que tivesse havido habilitação. Providencie o exequente a intimação das pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Deverá indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70253117-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/08/2020 14:23 |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70253089-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 14:12 |
| 10/08/2020 |
Decisão
Vistos. As partes se compuseram e o acordo foi homologado (pág. 324). Houve alteração do polo passivo passando a constar como executada Flavia Maria dos Santos Alves em decorrência da alteração do titular dos direitos possessórios, comprovado pelo Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, certidões de óbitos e demais documentos (págs. 310/321). A executada descumpriu o acordo e houve penhora sobre os direitos do bem matriculado sob nº 33.263. Mas, como não consta no registro do imóvel o nome da executada, conforme documento de págs. 338/339, a averbação da penhora do imóvel junto ao cartório de registro de imóvel não é possível, em obediência ao principio da continuidade registrária. Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel admissibilidade pretensões do exequente de averbação da constrição no Registro Imobiliário, bem como averbação da demanda executória inviabilidade compromisso não registrado, nem mesmo diversa promessa anterior relacionada ao proprietário que compareceu ao Registro nem outorgante nem outorgado executado figuram como proprietário ou compromissário comprador na matrícula do imóvel necessidade de preservação dos princípios registrais da legalidade e continuidade pedidos rejeitados - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062146-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 05/10/2018) Assim, se o credor pretende insistir em suas alegações, poderá questionar junto ao MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Santos. P. I. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70236966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 15:57 |
| 29/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 1074/1079 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Por decisão na pág. 324, foi determinado que no polo passivo constasse unicamente Flavia Maria dos Santos alves, motivo esse da não inclusão no SERASA do nome dos outros executados. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 2390 Página: 1070/1077 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1062/1066 |
| 24/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por decisão na pág. 324, foi determinado que no polo passivo constasse unicamente Flavia Maria dos Santos alves, motivo esse da não inclusão no SERASA do nome dos outros executados. |
| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que protocolei a solicitação de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema "Serasajud". |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70225814-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 10:55 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, o que faço com fundamento no artigo 782 do Código de Processo Civil, providencie a Serventia com observância ao comunicado CG nº 2632/2017: Nome do(s) devedor(es): Flavia Maria dos Santos Alves, CPF: 162.382.888-09, RG: 22.778.152-1, Rua Doutor Leonel Ferreira de Souza, 177, Radio Clube - CEP 11088-210, Santos-SP. Valor da dívida: R$ 15.743,87 (Quinze mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos)), atualizada até Abril/2020. Data do vencimento: 5 (cinco) anos após a inclusão. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO POR CÓPIA COMO OFÍCIO A SER ENVIADO PELA SERVENTIA. Trata-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão, no caso do "SCPC", ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos8cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cópia desta decisão servirá ainda como certidão para para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Sem prejuízo, indique o credor bens penhoráveis, observado que, caso haja necessidade de realização de pesquisas via sistemas informatizados, deverá providenciar as respectivas taxas do serviço, especificando o pedido. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2o e § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 20/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido da parte credora para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, o que faço com fundamento no artigo 782 do Código de Processo Civil, providencie a Serventia com observância ao comunicado CG nº 2632/2017: Nome do(s) devedor(es): Flavia Maria dos Santos Alves, CPF: 162.382.888-09, RG: 22.778.152-1, Rua Doutor Leonel Ferreira de Souza, 177, Radio Clube - CEP 11088-210, Santos-SP. Valor da dívida: R$ 15.743,87 (Quinze mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos)), atualizada até Abril/2020. Data do vencimento: 5 (cinco) anos após a inclusão. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO POR CÓPIA COMO OFÍCIO A SER ENVIADO PELA SERVENTIA. Trata-se de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão, no caso do "SCPC", ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos8cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cópia desta decisão servirá ainda como certidão para para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Sem prejuízo, indique o credor bens penhoráveis, observado que, caso haja necessidade de realização de pesquisas via sistemas informatizados, deverá providenciar as respectivas taxas do serviço, especificando o pedido. Em caso de inércia, fica declarada a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição, observado que após o decurso deste prazo começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação no arquivo (artigo 921, inciso III, § 1º, § 2o e § 4º do Código de Processo Civil), observado que havendo requerimento de desarquivamento e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da respectiva taxa, sem o que o pedido sequer será apreciado. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70216070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 14:01 |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2020 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (pesquisa/inclusão Serasajud), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. A certidão para averbação foi deferida na decisão servindo de oficio de pág. 92/93, cabendo ao exequente providenciar as averbações. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 15/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização do ato solicitado (pesquisa/inclusão Serasajud), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. A certidão para averbação foi deferida na decisão servindo de oficio de pág. 92/93, cabendo ao exequente providenciar as averbações. |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70211741-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 10:11 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 781/787 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da nota de devolução de págs. 370/371, não sendo possível a penhora pelo sistema Arisp, expeça-se mandado de averbação para as necessárias anotações no registro do imóvel. Servirá este despacho, como mandado de averbação, instruído com as peças necessárias, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, mediante o recolhimento das custas. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 04/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da nota de devolução de págs. 370/371, não sendo possível a penhora pelo sistema Arisp, expeça-se mandado de averbação para as necessárias anotações no registro do imóvel. Servirá este despacho, como mandado de averbação, instruído com as peças necessárias, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, mediante o recolhimento das custas. Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 1196/1200 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 1196/1200 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a Nota de devolução do 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTOS. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da declaração de pobreza e de isenção do imposto de renda (págs. 346 e 359), concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70143928-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 15:26 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1317/1325 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1317/1325 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 1317/1325 |
| 21/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a Nota de devolução do 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SANTOS. |
| 21/05/2020 |
Documento Juntado
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| 20/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da declaração de pobreza e de isenção do imposto de renda (págs. 346 e 359), concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70136755-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2020 12:13 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP", que ora se junta, esclarecendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado diretamente pelo CRI para o endereço eletrônico do advogado/a informado nos autos. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 33.263 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (págs. 338/339), em nome de Flavia Maria dos Santos Alves. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Sem as providências acima, por prazo superior a trinta (30) dias, intime-se pessoalmente o autor para fins de extinção do processo (artigo 485 inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil), já que a providência compete a parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PELO DIÁRIO OFICIAL E DA PARTE-EXEQUENTE POR CARTA (AVISO DE RECEBIMENTO) PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DE AMBAS QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0041168-08.2002.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, exiba cópia da última declaração de imposto de renda; e, se isento, apresente a declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme a lei 7.115/83. Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de indeferimento do benefício (artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP), Luciana Alves da Silva Santana (OAB 426051/SP) |
| 14/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora da remessa da solicitação de averbação de penhora através do sistema "ARISP", que ora se junta, esclarecendo que o boleto para pagamento dos emolumentos será encaminhado diretamente pelo CRI para o endereço eletrônico do advogado/a informado nos autos. |
| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70125805-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 11:19 |
| 11/05/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, exiba cópia da última declaração de imposto de renda; e, se isento, apresente a declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme a lei 7.115/83. Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de indeferimento do benefício (artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70124393-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2020 14:35 |
| 08/05/2020 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 33.263 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (págs. 338/339), em nome de Flavia Maria dos Santos Alves. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Sem as providências acima, por prazo superior a trinta (30) dias, intime-se pessoalmente o autor para fins de extinção do processo (artigo 485 inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil), já que a providência compete a parte. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PELO DIÁRIO OFICIAL E DA PARTE-EXEQUENTE POR CARTA (AVISO DE RECEBIMENTO) PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DE AMBAS QUE CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III E §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0041168-08.2002.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 1095/1103 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2020 Teor do ato: Vistos. Descumprido o acordo, a execução prossegue do estado em que parou (parágrafo único, artigo 922 do Código de Processo Civil). Assim, indique o credor bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 30/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70114010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2020 15:51 |
| 23/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Descumprido o acordo, a execução prossegue do estado em que parou (parágrafo único, artigo 922 do Código de Processo Civil). Assim, indique o credor bens à penhora. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70102978-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2020 15:00 |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 1177/1194 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de dívida decorrente de encargos condominiais, de modo que a penalidade de 20% de multa (pág. 308, especificamente), para a hipótese de eventual descumprimento, deverá ser reduzida para 2% (dois por cento), diante do que dispõe o artigo 1336 § 1º, do Código Civil, que é norma cogente de ordem pública e por consequência inalterável por vontade das partes. Portanto, ainda que esteja acordado de forma diversa, não pode prevalecer. O raciocínio é o mesmo que permite reduzir a multa em até 2%, ainda que prevista de forma diversa em convenção condominial. Assim, com a ressalva supra, HOMOLOGO a fim de que produza seus regulares efeitos o acordo de páginas 305/309 e declaro suspensa a execução pelo prazo concedido pelo credor para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com base no artigo 922, do Código de Processo Civil. O exequente noticiou a alteração do titular dos direitos possessórios, comprovado pelo Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, certidões de óbitos e demais documentos (págs. 310/321). Assim, proceda a Serventia a retificação do polo passivo para dele fique constando unicamente FLAVIA MARIA DOS SANTOS ALVES. A parte credora fica ciente e intimada que, decorrido o prazo de trinta (30) dias após o termo final do acordo (10/04/2022) sem manifestação, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de sua intimação. P.I Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 13/08/2019 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
Vistos. Trata-se de dívida decorrente de encargos condominiais, de modo que a penalidade de 20% de multa (pág. 308, especificamente), para a hipótese de eventual descumprimento, deverá ser reduzida para 2% (dois por cento), diante do que dispõe o artigo 1336 § 1º, do Código Civil, que é norma cogente de ordem pública e por consequência inalterável por vontade das partes. Portanto, ainda que esteja acordado de forma diversa, não pode prevalecer. O raciocínio é o mesmo que permite reduzir a multa em até 2%, ainda que prevista de forma diversa em convenção condominial. Assim, com a ressalva supra, HOMOLOGO a fim de que produza seus regulares efeitos o acordo de páginas 305/309 e declaro suspensa a execução pelo prazo concedido pelo credor para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, o que faço com base no artigo 922, do Código de Processo Civil. O exequente noticiou a alteração do titular dos direitos possessórios, comprovado pelo Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, certidões de óbitos e demais documentos (págs. 310/321). Assim, proceda a Serventia a retificação do polo passivo para dele fique constando unicamente FLAVIA MARIA DOS SANTOS ALVES. A parte credora fica ciente e intimada que, decorrido o prazo de trinta (30) dias após o termo final do acordo (10/04/2022) sem manifestação, o processo será extinto pela satisfação da obrigação, independentemente de sua intimação. P.I |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
à av. Jovino de Mello, 1158, Bom Retiro, Santos/SP e aí sendo, citei Luiz Esequiel Amaro da ação, intimando o mesmo a efetuar o pagamento em três dias sob pena de penhora, e deixei de fazer o mesmo com Maria de Lurdes da Silva Amaro por ter sido informado que a mesma faleceu em 18/06/2019. Certifico mais, que decorrido o prazo legal, retornei ao local e como não havia notícia de pagamento, passei a penhora, porém no local só encontrei bens que guarnecem a casa e como o executado não ofereceu bens a penhora, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. |
| 22/07/2019 |
Mandado Juntado
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| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70240236-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/07/2019 09:15 |
| 05/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2019/039914-0 Situação: Cumprido parcialmente em 19/07/2019 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 963/974 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição de mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a complementação da diligência do oficial de justiça em R$ 79,59 (Obs. Citação, penhora e avaliação) , sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70228875-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 09:58 |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização do ato solicitado (expedição de mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a complementação da diligência do oficial de justiça em R$ 79,59 (Obs. Citação, penhora e avaliação) , sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 28/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado - Execução - Com Ato |
| 28/06/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70222979-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 28/06/2019 11:52 |
| 27/06/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70218838-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/06/2019 10:39 |
| 27/06/2019 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70216665-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/06/2019 11:43 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 1198/1208 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 24/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. |
| 24/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70204021-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 10:08 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1131/1161 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Vistos. Págs. 269/272: Assiste razão em parte ao condomínio exequente. De fato, houve equívoco da serventia ao expedir o mandado para tentativa de citação dos exequentes, pois o endereço indicado era Rua Leonel Ferreira de Souza nº 177 - Jardim Radio Clube - Santos/SP (pág. 01, especificamente); e, no mandado de citação constou Rua Leonel Ferreira de Souza nº 117 - Jardim Radio Clube - Santos/SP (pág. 103, especificamente). Todavia, estranha-se o fato de o advogado do exequente também não ter observado tal equívoco; e, ter pleiteado a citação em outros três endereços (páginas 117 e 128/129; páginas 133 e 144/145; e, página 147 e 155/156), todas com resultados infrutíferos. Mais estranho ainda é o fato de nenhum dos endereços indicados pelo exequente ser o mesmo do imóvel que se pretende a execução dos débitos condominiais, o que também não foi esclarecido pelo condomínio exequente na petição de págs. 269/272, mesmo com a menção a tal fato na decisão de págs. 266/267. Convém lembrar que o artigo 6º, do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se tenha uma decisão de mérito justa e efetiva, o que reforça a ideia de que o equívoco da serventia poderia ter sido observado pelo advogado evitando-se, assim, diligências inúteis. Assim, diante do equívoco, citem-se os requeridos por meio de oficial de justiça no endereço declinado na inicial (Rua Leonel Ferreira de Souza nº 177 - Jardim Radio Clube - Santos/SP, CEP: 11088-210, pág. 01, especificamente), salientando que a diligência será custeada pelo Estado, devido a falha da serventia. Entretanto, caso os requeridos ainda não sejam localizados neste endereço, o condomínio deverá promover a citação no local da unidade que gerou a dívida, até para saber quem ocupa o imóvel. Aliás, o condomínio já deveria ter identificado a quem são expedidos os demonstrativos de despesas (páginas 80/83), especificamente da unidade 33, até porque a planilha de página 84 revela que alguém pagou os encargos de janeiro e fevereiro de 2017 e de julho a novembro do mesmo ano que não estão sendo cobrados. Isto sim, talvez tivesse evitado as diversas diligências inúteis até agora. Servirá esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. P.I. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 11/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2019/034610-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/06/2019 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Págs. 269/272: Assiste razão em parte ao condomínio exequente. De fato, houve equívoco da serventia ao expedir o mandado para tentativa de citação dos exequentes, pois o endereço indicado era Rua Leonel Ferreira de Souza nº 177 - Jardim Radio Clube - Santos/SP (pág. 01, especificamente); e, no mandado de citação constou Rua Leonel Ferreira de Souza nº 117 - Jardim Radio Clube - Santos/SP (pág. 103, especificamente). Todavia, estranha-se o fato de o advogado do exequente também não ter observado tal equívoco; e, ter pleiteado a citação em outros três endereços (páginas 117 e 128/129; páginas 133 e 144/145; e, página 147 e 155/156), todas com resultados infrutíferos. Mais estranho ainda é o fato de nenhum dos endereços indicados pelo exequente ser o mesmo do imóvel que se pretende a execução dos débitos condominiais, o que também não foi esclarecido pelo condomínio exequente na petição de págs. 269/272, mesmo com a menção a tal fato na decisão de págs. 266/267. Convém lembrar que o artigo 6º, do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se tenha uma decisão de mérito justa e efetiva, o que reforça a ideia de que o equívoco da serventia poderia ter sido observado pelo advogado evitando-se, assim, diligências inúteis. Assim, diante do equívoco, citem-se os requeridos por meio de oficial de justiça no endereço declinado na inicial (Rua Leonel Ferreira de Souza nº 177 - Jardim Radio Clube - Santos/SP, CEP: 11088-210, pág. 01, especificamente), salientando que a diligência será custeada pelo Estado, devido a falha da serventia. Entretanto, caso os requeridos ainda não sejam localizados neste endereço, o condomínio deverá promover a citação no local da unidade que gerou a dívida, até para saber quem ocupa o imóvel. Aliás, o condomínio já deveria ter identificado a quem são expedidos os demonstrativos de despesas (páginas 80/83), especificamente da unidade 33, até porque a planilha de página 84 revela que alguém pagou os encargos de janeiro e fevereiro de 2017 e de julho a novembro do mesmo ano que não estão sendo cobrados. Isto sim, talvez tivesse evitado as diversas diligências inúteis até agora. Servirá esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. P.I. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70185760-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 09:33 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 28/05/2019 Data da Publicação: 29/05/2019 Número do Diário: 2817 Página: 1176/1181 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. O autor tem razão em parte, porque está mesmo incoerente a determinação para intimação pessoal dos executados, como havia determinado no despacho de página 262 que nesta parte fica reconsiderado. Por outro lado, todo o procedimento desta execução está equivocado e tumultuado. A unidade devedora é o apartamento 33, do Edifício São Vicente, como posto na petição inicial (página 01), que está localizado na Avenida Martins Fontes, nº 1051, no Parque Residencial Athiê Jorge Coury conforme matrícula de página 44 ou 198, mas o condomínio já indicou na inicial outro endereço dos executados como sendo Rua Leonel Ferreira de Souza nº 177- Jardim Rádio Clube (página 01). No endereço do imóvel nunca foi feita qualquer diligência na tentativa de citação dos executados. Note-se que as diligências frustradas foram feitas nos endereços indicados pelo exequente e todos diversos do imóvel, tais como: Rua Dr. Leonel Ferreira de Souza, 177 - Rádio Clube (páginas 103/104); Avenida Jovino de Melo 1158 - Bairro Santa Maria (páginas 117 e 128/129); Rua Frei Francisco Sampaio, 381 - Bloco B1 - aptº 302 - Bairro Embaré (páginas 133 e 144/145);e, Rua XV de Novembro nº 195 - Centro (página 147 e 155/156). Houve "penhora" do imóvel (páginas 202/203). Também pretende o exequente a dispensa da avaliação do imóvel indicando prova emprestada (página 207). É a síntese do processado, D E C I D O. Como o autor nunca promoveu diligência para tentativa de citação dos executados no endereço do imóvel sem qualquer justificativa, embora sustente que eles são os proprietários (página 01), o que em princípio leva a crer que ocupam o imóvel, declaro nulos os atos praticados, atingindo inclusive o ato de constrição (penhora que deveria ser arresto), que foi precipitado. Só se justificaria o arresto após esgotados os meios de localização dos executados e o condomínio não fez a diligência mais básica que consistia em procurar os devedores no mesmo endereço do imóvel que gerou a dívida. Tudo indica que essa manobra teria sido feita na tentativa de conseguir a citação por edital dos executados, como pleiteado diversas vezes, o que geralmente levaria à oposição de embargos por meio Curador Especial, que normalmente não tem elementos seguros para defender os executados. Também fica claro que todas essas despesas inúteis até agora efetivadas, ficarão a cargo do condomínio autor, sem possibilidade de repasse para os executados. Por isso, determino o levantamento da penhora (páginas 202/203) e cancelamento de eventual registro. Servirá esta decisão como termo, independentemente de quaisquer outras formalidades. Mas não é só. Ainda que fosse válida a constrição, o que se diz apenas para argumentar, a pretensão de valer-se de prova emprestada (páginas 207), nem poderia ser atendida, pela simples e boa razão de que o imóvel que foi avaliado em outro Juízo é diverso do bem que gerou a dívida. Basta verificar que aquela avaliação recaiu no apartamento 15 (páginas 210 e 219, especificamente), mas o imóvel neste procedimento é o de número 33 (página 01). É evidente que sendo imóveis diversos a prova emprestada não presta, até porque os imóveis podem estar em condições de conservação completamente distintas. Neste contexto, considerando que a dívida estaria pendente desde outubro de 2016 (página 84), deverá o condomínio, com a lealdade que sempre se espera da parte, informar para quem endereça ou endereçava os boletos de cobrança dos encargos condominiais, o que servirá para avaliar, de oficio, a legitimidade das pessoas apontadas no polo passivo. Sem prejuízo, deverá o autor promover a citação dos executados no endereço do imóvel que gerou a dívida. P.I. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 03/05/2019 |
Decisão
Vistos. O autor tem razão em parte, porque está mesmo incoerente a determinação para intimação pessoal dos executados, como havia determinado no despacho de página 262 que nesta parte fica reconsiderado. Por outro lado, todo o procedimento desta execução está equivocado e tumultuado. A unidade devedora é o apartamento 33, do Edifício São Vicente, como posto na petição inicial (página 01), que está localizado na Avenida Martins Fontes, nº 1051, no Parque Residencial Athiê Jorge Coury conforme matrícula de página 44 ou 198, mas o condomínio já indicou na inicial outro endereço dos executados como sendo Rua Leonel Ferreira de Souza nº 177- Jardim Rádio Clube (página 01). No endereço do imóvel nunca foi feita qualquer diligência na tentativa de citação dos executados. Note-se que as diligências frustradas foram feitas nos endereços indicados pelo exequente e todos diversos do imóvel, tais como: Rua Dr. Leonel Ferreira de Souza, 177 - Rádio Clube (páginas 103/104); Avenida Jovino de Melo 1158 - Bairro Santa Maria (páginas 117 e 128/129); Rua Frei Francisco Sampaio, 381 - Bloco B1 - aptº 302 - Bairro Embaré (páginas 133 e 144/145);e, Rua XV de Novembro nº 195 - Centro (página 147 e 155/156). Houve "penhora" do imóvel (páginas 202/203). Também pretende o exequente a dispensa da avaliação do imóvel indicando prova emprestada (página 207). É a síntese do processado, D E C I D O. Como o autor nunca promoveu diligência para tentativa de citação dos executados no endereço do imóvel sem qualquer justificativa, embora sustente que eles são os proprietários (página 01), o que em princípio leva a crer que ocupam o imóvel, declaro nulos os atos praticados, atingindo inclusive o ato de constrição (penhora que deveria ser arresto), que foi precipitado. Só se justificaria o arresto após esgotados os meios de localização dos executados e o condomínio não fez a diligência mais básica que consistia em procurar os devedores no mesmo endereço do imóvel que gerou a dívida. Tudo indica que essa manobra teria sido feita na tentativa de conseguir a citação por edital dos executados, como pleiteado diversas vezes, o que geralmente levaria à oposição de embargos por meio Curador Especial, que normalmente não tem elementos seguros para defender os executados. Também fica claro que todas essas despesas inúteis até agora efetivadas, ficarão a cargo do condomínio autor, sem possibilidade de repasse para os executados. Por isso, determino o levantamento da penhora (páginas 202/203) e cancelamento de eventual registro. Servirá esta decisão como termo, independentemente de quaisquer outras formalidades. Mas não é só. Ainda que fosse válida a constrição, o que se diz apenas para argumentar, a pretensão de valer-se de prova emprestada (páginas 207), nem poderia ser atendida, pela simples e boa razão de que o imóvel que foi avaliado em outro Juízo é diverso do bem que gerou a dívida. Basta verificar que aquela avaliação recaiu no apartamento 15 (páginas 210 e 219, especificamente), mas o imóvel neste procedimento é o de número 33 (página 01). É evidente que sendo imóveis diversos a prova emprestada não presta, até porque os imóveis podem estar em condições de conservação completamente distintas. Neste contexto, considerando que a dívida estaria pendente desde outubro de 2016 (página 84), deverá o condomínio, com a lealdade que sempre se espera da parte, informar para quem endereça ou endereçava os boletos de cobrança dos encargos condominiais, o que servirá para avaliar, de oficio, a legitimidade das pessoas apontadas no polo passivo. Sem prejuízo, deverá o autor promover a citação dos executados no endereço do imóvel que gerou a dívida. P.I. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70138821-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 13:16 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 1283/1295 |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema "Arisp", bem como a intimação, por carta, do credor hipotecário (páginas 207). No mais, providencie condução do Oficial de Justiça para intimação pessoal dos devedores quanto ao valor da avaliação do imóvel em R$ 184.000,00 - em julho/2018 - prova emprestada de processo que tramita perante a E.2ª V.Cível local - páginas 210/261). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 22/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Serventia a averbação da penhora pelo sistema "Arisp", bem como a intimação, por carta, do credor hipotecário (páginas 207). No mais, providencie condução do Oficial de Justiça para intimação pessoal dos devedores quanto ao valor da avaliação do imóvel em R$ 184.000,00 - em julho/2018 - prova emprestada de processo que tramita perante a E.2ª V.Cível local - páginas 210/261). Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70126226-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 14:06 |
| 12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 1049/1073 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos, Defiro a penhora sobre os imóvel descrito na matrícula nº 33.263 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (pág. 198), em nome de Luiz Esequiel Amaro. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 1095/1110 |
| 10/04/2019 |
Penhora Deferida
Vistos, Defiro a penhora sobre os imóvel descrito na matrícula nº 33.263 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (pág. 198), em nome de Luiz Esequiel Amaro. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Não se procederá à avaliação quando, uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra ou se de bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao exequente comprovar a cotação de mercado (Art. 871, incisos I e IV do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Por se tratar de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhe a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Art. 843 § 1º, do Código de Processo Civil). A jurisprudência é neste sentido: Agravo de instrumento penhoras efetivadas sobre as quotas partes pertencentes aos executados sobre bens imóveis bens que podem ser levados na sua totalidade à hasta pública, reservando-se aos coproprietários a fração dos produtos da execução desnecessidade de expedição de novos termos de penhora sobre a totalidade dos bens constrição que continua sendo apenas sobre as quotas partes agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182781-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70117988-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 09:39 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Penhora de imóvel se faz mediante apresentação da respectiva matrícula atualizada do imóvel (artigo 845 parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Providencie a parte autora e tornem. No silêncio, anotem a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e remetam os autos ao arquivo onde deverão aguardar a indicação de bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 08/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Penhora de imóvel se faz mediante apresentação da respectiva matrícula atualizada do imóvel (artigo 845 parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Providencie a parte autora e tornem. No silêncio, anotem a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil e remetam os autos ao arquivo onde deverão aguardar a indicação de bens à penhora. Intime-se. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70112148-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 10:50 |
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 1105-1131 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Vistos. A citação por edital na execução está prevista após a efetivação do arresto (artigo 830 parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Aguarde-se provocação no arquivo, como determinado (página 186). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 28/03/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A citação por edital na execução está prevista após a efetivação do arresto (artigo 830 parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Aguarde-se provocação no arquivo, como determinado (página 186). Intime-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70073449-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2019 16:26 |
| 07/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 07/03/2019 Data da Publicação: 08/03/2019 Número do Diário: 2762 Página: 578/595 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. Como já dito no despacho de pág. 166, o pedido de edital é prematuro pois nas execuções há previsão de arresto, na hipótese de não se localizar o devedor (artigo 830, do Código de Processo Civil). Indique o credor tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação da exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 21/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Como já dito no despacho de pág. 166, o pedido de edital é prematuro pois nas execuções há previsão de arresto, na hipótese de não se localizar o devedor (artigo 830, do Código de Processo Civil). Indique o credor tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, fica declarada a suspensão, pelo prazo de um ano, devendo aguardar provocação em arquivo, observado que sem manifestação da exequente neste período começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do C.P.C.). Intime-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1080/1094 |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1080/1094 |
| 19/02/2019 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70051793-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 19/02/2019 16:12 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: A pesquisa "Infojud" em nome de Luis Ezequiel Amaro encontra-se à pág. 173. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: A taxa recolhida na pág. 170 foi utilizada para pesquisa em nome do réu Luis Esequiel Amaro. Para pesquisa da corré Maria de Lurdes da Silva Amaro providencie a taxa e informe o CPF. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 14/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A pesquisa "Infojud" em nome de Luis Ezequiel Amaro encontra-se à pág. 173. |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70044282-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 10:36 |
| 13/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A taxa recolhida na pág. 170 foi utilizada para pesquisa em nome do réu Luis Esequiel Amaro. Para pesquisa da corré Maria de Lurdes da Silva Amaro providencie a taxa e informe o CPF. |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1185/1194 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70040587-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 14:00 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço que ora se junta, observando que havendo endereços ainda não diligenciados nos autos ou necessidade de nova consulta pelos sistemas informatizados e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s), especificando o pedido. Para que se faça pesquisas em nome de Maria de Lurdes da Silva Amaro é necessário o número do CPF. Providencie. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de endereço que ora se junta, observando que havendo endereços ainda não diligenciados nos autos ou necessidade de nova consulta pelos sistemas informatizados e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento da(s) respectiva(s) taxa(s), especificando o pedido. Para que se faça pesquisas em nome de Maria de Lurdes da Silva Amaro é necessário o número do CPF. Providencie. |
| 08/02/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 07/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70034223-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 14:26 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 1384/1394 |
| 05/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. A petição agora apresentada pelo autor, aponta os endereços diligenciados sem êxito (páginas 163/164). Contudo, a citação por edital ainda é prematura. Isso porque, ainda não foram feitas pesquisas "Infojud" e "Renajud". Ademais, nas execuções há previsão de arresto, na hipótese de não se localizar o devedor (artigo 830, do Código de Processo Civil). Providencie o recolhimento das taxas para as pesquisas acima. Em caso de inércia por prazo superior a trinta (30) dias, ao arquivo (artigo 921 inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 02/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A petição agora apresentada pelo autor, aponta os endereços diligenciados sem êxito (páginas 163/164). Contudo, a citação por edital ainda é prematura. Isso porque, ainda não foram feitas pesquisas "Infojud" e "Renajud". Ademais, nas execuções há previsão de arresto, na hipótese de não se localizar o devedor (artigo 830, do Código de Processo Civil). Providencie o recolhimento das taxas para as pesquisas acima. Em caso de inércia por prazo superior a trinta (30) dias, ao arquivo (artigo 921 inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1340/1358 |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2019 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70022907-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 30/01/2019 15:41 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. O pedido de citação por edital é genérico, pois a parte autora sequer cuidou de apontar quais diligências já foram realizadas. Por isso, por ora, o requerimento de pág. 160 será indeferido. Havendo necessidade de pesquisa de endereço, defiro exclusivamente com relação aos meios eletrônicos "BacenJud", "InfoJud" e "RenaJud" que demonstram-se mais eficazes para a obtenção de endereço, bastando para tanto o recolhimento das respectivas taxas. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos e providenciando o autor o recolhimento das taxas de carta registrada, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento, para os endereços especificados pela parte interessada. Oportunamente; e, se necessário, a parte exequente poderá formular novo pedido, observado que a petição deverá indicar e apontar as páginas dos endereços e as respectivas diligências sem êxito. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 10/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. O pedido de citação por edital é genérico, pois a parte autora sequer cuidou de apontar quais diligências já foram realizadas. Por isso, por ora, o requerimento de pág. 160 será indeferido. Havendo necessidade de pesquisa de endereço, defiro exclusivamente com relação aos meios eletrônicos "BacenJud", "InfoJud" e "RenaJud" que demonstram-se mais eficazes para a obtenção de endereço, bastando para tanto o recolhimento das respectivas taxas. Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos e providenciando o autor o recolhimento das taxas de carta registrada, expeça-se correspondência de citação com aviso de recebimento, para os endereços especificados pela parte interessada. Oportunamente; e, se necessário, a parte exequente poderá formular novo pedido, observado que a petição deverá indicar e apontar as páginas dos endereços e as respectivas diligências sem êxito. Intime-se. |
| 10/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2018 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.70426096-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 07/12/2018 15:35 |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 890/897 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 03/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. |
| 03/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2018/076156-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2018 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70402315-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 12:41 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 1269/1289 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 29/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Mandado - Aditamento |
| 29/10/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.70376791-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/10/2018 10:55 |
| 26/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. |
| 20/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR855218375TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Lurdes da Silva Amaro |
| 20/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR855218361TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Esequiel Amaro |
| 05/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir carta de citação em Execução de Título Extrajudicial para Maria de Lurdes da Silva Amaro e Luiz Esequiel Amaro, Rua Frei Francisco Sampaio, 381, apt.302 bloco B 1, Embaré - CEP 01104-022, Santos-SP e Rua Frei Fancisco Sampaio, 381, apt.302 - bloco B1, Embaré - CEP 01104-022, Santos-SP. |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2673 Página: 1256/1260 |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70345269-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 14:54 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2018 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (aditamento mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (4 diligencias) sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 01/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização do ato solicitado (aditamento mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (4 diligencias) sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 26/09/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.70333186-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 26/09/2018 11:08 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 999/1008 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2018 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 18/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. |
| 18/09/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2018/050903-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2018 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Mandado - Aditamento |
| 11/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70225833-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2018 13:36 |
| 11/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2018 Data da Disponibilização: 11/07/2018 Data da Publicação: 12/07/2018 Número do Diário: 2613 Página: 696/710 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2018 Teor do ato: Providencie o autor a complementação da diligência do oficial de justiça em R$ 80,88 (são 4 diligências totalizando R$ 308,40 e há saldo de R$ 73,32 e guia de R$ 154,20). Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 26/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor a complementação da diligência do oficial de justiça em R$ 80,88 (são 4 diligências totalizando R$ 308,40 e há saldo de R$ 73,32 e guia de R$ 154,20). |
| 25/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Mandado - Aditamento |
| 19/06/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSTS.18.70196862-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 19/06/2018 10:32 |
| 19/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 19/06/2018 Data da Publicação: 20/06/2018 Número do Diário: 2598 Página: 1286/1307 |
| 18/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Ciência do resultado da(s) pesquisa(s). Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 11/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da(s) pesquisa(s). |
| 11/06/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 23/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70087435-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2018 16:56 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 1140/1148 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2018 Teor do ato: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado pág. 104. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 09/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado pág. 104. |
| 09/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à rua Doutor Leonel Ferreira de Souza, Jardim Castelo, Santos/SP e observei que é dividido pelo canal da av. Hugo Maia, e de um lado é 55, e do outro lado passa para 157, assim sendo, continuei indo pela rua, e próximo a rua José Casado Fernandes, já no bairro Jardim Radio Clube, entre os números 540 e 550, encontrei a casa 117, e aí sendo, fui informado por Regis, pedreiro que está fazendo reformas no local, que ali mora o Sr. Alberto e sua mulher, e ligando para o proprietário, Regis informa que ele disse desconhecer Luiz Esequiel Amaro e Maria de Lurdes da Silva Amaro, e assim sendo, devolvo o mandado ao Cartório para os devidos fins. |
| 28/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2018/012381-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2018 Local: Cartório da 8ª. Vara Cível |
| 27/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado - Execução - Com Ato |
| 22/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70044782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2018 14:13 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 1178/1187 |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: 1178/1187 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Providencie o autor a complementação da diligência do oficial de justiça em R$ 157,98 (Obs. Cada diligência R$ 77,10, são 02 réus para citação, penhora e avaliação, devendo ser depositadas 04 diligências). Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Alvaro Faro Mendes (OAB 82982/SP) |
| 05/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor a complementação da diligência do oficial de justiça em R$ 157,98 (Obs. Cada diligência R$ 77,10, são 02 réus para citação, penhora e avaliação, devendo ser depositadas 04 diligências). |
| 05/02/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/03/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/07/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 29/10/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/12/2018 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 30/01/2019 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 08/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 26/06/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 28/06/2019 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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