| Exeqte |
Conjunto Habitacional Santos C 1
Advogada: Cleini Gomes do Amaral |
| Exectda | Marcia Felix Ferreira |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s) e (iii) a intimação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU , proprietário registral na matrícula do imóvel penhorado, bem como, dos Executados, para ciência da(s) penhora(s) determinada(s) nesta ação e dos termos do leilão. 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s) e (iii) a intimação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU , proprietário registral na matrícula do imóvel penhorado, bem como, dos Executados, para ciência da(s) penhora(s) determinada(s) nesta ação e dos termos do leilão. 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70114797-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 17:12 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s) e (iii) a intimação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU , proprietário registral na matrícula do imóvel penhorado, bem como, dos Executados, para ciência da(s) penhora(s) determinada(s) nesta ação e dos termos do leilão. 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada. 02 - Defiro o pedido para que haja intimação do(s) Exequente(s) para que, sem prejuízo do seguimento do leilão, (a) apresente(m) planilha atualizada de débito e (b) proceda(m) a regularização registral da(s) penhora(s) e (iii) a intimação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU , proprietário registral na matrícula do imóvel penhorado, bem como, dos Executados, para ciência da(s) penhora(s) determinada(s) nesta ação e dos termos do leilão. 03- Providencie-se a publicação, unicamente na rede mundial de computadores, nos termos do art. 887, §2º, do CPC, desnecessária a determinação expressa para disponibilização em jornal impresso, no site www.d1lance.com. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70114797-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/04/2026 17:12 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70088551-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 10:08 |
| 20/03/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70074405-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 11:26 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2026 Teor do ato: Diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1993/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1993/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de execução em que o exequente busca a satisfação de seu crédito. A parte executada foi regularmente citada, conforme se verifica nos autos. Contudo, a executada não apresentou qualquer manifestação ou defesa no prazo legal. Este silêncio processual resultou na sua revelia, caracterizando a ausência de impugnação aos termos da execução. Em momento oportuno, foi deferida a penhora de um imóvel de propriedade da executada. O bem foi avaliado por Oficial de Justiça, cujo laudo foi juntado aos autos. O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor atribuído na avaliação. A presente fase processual exige o direcionamento da execução para a expropriação do bem penhorado. Tal medida visa à satisfação do crédito do exequente, mediante a designação de leilão judicial. É imprescindível, contudo, a observância rigorosa das formalidades legais para os atos expropriatórios, prevenindo futuras alegações de nulidade, ainda que a executada seja revel. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Tal preceito assegura que as decisões judiciais sejam dotadas de meios para sua concretização, garantindo a razoável duração do processo. A execução, portanto, constitui o instrumento essencial para a materialização dos direitos reconhecidos judicialmente. Ademais, o direito de propriedade, igualmente tutelado pela Constituição no artigo 5º, caput e inciso XXII, não é absoluto. Ele cede diante da necessidade de cumprimento de obrigações, especialmente quando garantido o devido processo legal. A intervenção estatal na esfera patrimonial, por meio da execução, deve ocorrer sempre com a observância dos direitos e garantias fundamentais da parte executada. Conforme o artigo 771 do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial se rege pelas disposições relativas ao processo de execução, aplicando-se subsidiariamente as normas do processo de conhecimento. O artigo 784 do mesmo diploma legal elenca os títulos executivos, conferindo-lhes força para impulsionar a atividade satisfativa do Estado. Uma vez iniciada a execução, o artigo 824 do CPC preconiza que ela se processa pela expropriação de bens do executado. A penhora é o ato inicial da expropriação, que recai sobre bens passíveis de constrição para garantir a dívida, nos termos do artigo 831 do CPC. A avaliação do bem penhorado, prevista no artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil, é etapa crucial para determinar o valor de mercado. Este valor subsidiará os atos de alienação judicial, conforme delineado nos artigos 879 e 881 do Código. A intimação da avaliação e a possibilidade de impugnação são garantias processuais asseguradas às partes. Para o caso de revelia, o Código de Processo Civil prevê consequências específicas. A ausência de manifestação do executado não impede o regular prosseguimento da execução. Assegura-se, assim, a eficácia do processo e a satisfação do direito do credor, desde que observadas as formalidades essenciais. Na análise do caso concreto, verifica-se que o título executivo apresentado pelo exequente possui as características de liquidez, certeza e exigibilidade. A executada, embora regularmente citada, não apresentou qualquer impugnação nesse sentido, conforme atesta a Certidão de citação da executada e decurso de prazo sem manifestação. Essa omissão valida a exigibilidade do crédito perseguido. A validade da penhora sobre o imóvel da executada também restou incontroversa nos autos. A constrição judicial foi regularmente deferida por decisão judicial, após o cumprimento das formalidades legais. A avaliação do bem, por sua vez, foi realizada por Oficial de Justiça, e o exequente manifestou expressa concordância com o valor na sua petição. Diante da revelia da executada, que não se insurgiu contra a penhora ou a avaliação do imóvel, e da concordância do exequente com o laudo apresentado, não há óbice para o prosseguimento da execução. A fase subsequente, portanto, é a de expropriação do bem, visando a satisfação do crédito. A ausência de manifestação da parte executada não pode obstar o regular desenvolvimento do processo, resguardados os demais direitos. Desse modo, a conjugação dos preceitos constitucionais, da legislação processual civil e dos fatos comprovados nos autos autoriza o avanço da execução. A tutela jurisdicional exige a efetivação das medidas necessárias para a satisfação do crédito. Assim, o processo deve seguir para a fase de alienação judicial do imóvel penhorado. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da presente execução para a fase de expropriação. Designo a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, já devidamente avaliado e com o laudo homologado. Intimem-se as partes e demais interessados, conforme as disposições dos artigos 884 e 889 do Código de Processo Civil, para ciência da data e condições da alienação. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 28/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo de execução em que o exequente busca a satisfação de seu crédito. A parte executada foi regularmente citada, conforme se verifica nos autos. Contudo, a executada não apresentou qualquer manifestação ou defesa no prazo legal. Este silêncio processual resultou na sua revelia, caracterizando a ausência de impugnação aos termos da execução. Em momento oportuno, foi deferida a penhora de um imóvel de propriedade da executada. O bem foi avaliado por Oficial de Justiça, cujo laudo foi juntado aos autos. O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor atribuído na avaliação. A presente fase processual exige o direcionamento da execução para a expropriação do bem penhorado. Tal medida visa à satisfação do crédito do exequente, mediante a designação de leilão judicial. É imprescindível, contudo, a observância rigorosa das formalidades legais para os atos expropriatórios, prevenindo futuras alegações de nulidade, ainda que a executada seja revel. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Tal preceito assegura que as decisões judiciais sejam dotadas de meios para sua concretização, garantindo a razoável duração do processo. A execução, portanto, constitui o instrumento essencial para a materialização dos direitos reconhecidos judicialmente. Ademais, o direito de propriedade, igualmente tutelado pela Constituição no artigo 5º, caput e inciso XXII, não é absoluto. Ele cede diante da necessidade de cumprimento de obrigações, especialmente quando garantido o devido processo legal. A intervenção estatal na esfera patrimonial, por meio da execução, deve ocorrer sempre com a observância dos direitos e garantias fundamentais da parte executada. Conforme o artigo 771 do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial se rege pelas disposições relativas ao processo de execução, aplicando-se subsidiariamente as normas do processo de conhecimento. O artigo 784 do mesmo diploma legal elenca os títulos executivos, conferindo-lhes força para impulsionar a atividade satisfativa do Estado. Uma vez iniciada a execução, o artigo 824 do CPC preconiza que ela se processa pela expropriação de bens do executado. A penhora é o ato inicial da expropriação, que recai sobre bens passíveis de constrição para garantir a dívida, nos termos do artigo 831 do CPC. A avaliação do bem penhorado, prevista no artigo 870 e seguintes do Código de Processo Civil, é etapa crucial para determinar o valor de mercado. Este valor subsidiará os atos de alienação judicial, conforme delineado nos artigos 879 e 881 do Código. A intimação da avaliação e a possibilidade de impugnação são garantias processuais asseguradas às partes. Para o caso de revelia, o Código de Processo Civil prevê consequências específicas. A ausência de manifestação do executado não impede o regular prosseguimento da execução. Assegura-se, assim, a eficácia do processo e a satisfação do direito do credor, desde que observadas as formalidades essenciais. Na análise do caso concreto, verifica-se que o título executivo apresentado pelo exequente possui as características de liquidez, certeza e exigibilidade. A executada, embora regularmente citada, não apresentou qualquer impugnação nesse sentido, conforme atesta a Certidão de citação da executada e decurso de prazo sem manifestação. Essa omissão valida a exigibilidade do crédito perseguido. A validade da penhora sobre o imóvel da executada também restou incontroversa nos autos. A constrição judicial foi regularmente deferida por decisão judicial, após o cumprimento das formalidades legais. A avaliação do bem, por sua vez, foi realizada por Oficial de Justiça, e o exequente manifestou expressa concordância com o valor na sua petição. Diante da revelia da executada, que não se insurgiu contra a penhora ou a avaliação do imóvel, e da concordância do exequente com o laudo apresentado, não há óbice para o prosseguimento da execução. A fase subsequente, portanto, é a de expropriação do bem, visando a satisfação do crédito. A ausência de manifestação da parte executada não pode obstar o regular desenvolvimento do processo, resguardados os demais direitos. Desse modo, a conjugação dos preceitos constitucionais, da legislação processual civil e dos fatos comprovados nos autos autoriza o avanço da execução. A tutela jurisdicional exige a efetivação das medidas necessárias para a satisfação do crédito. Assim, o processo deve seguir para a fase de alienação judicial do imóvel penhorado. Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento da presente execução para a fase de expropriação. Designo a realização de leilão judicial do imóvel penhorado, já devidamente avaliado e com o laudo homologado. Intimem-se as partes e demais interessados, conforme as disposições dos artigos 884 e 889 do Código de Processo Civil, para ciência da data e condições da alienação. Intime-se. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70506328-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2025 10:18 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1977/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1977/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente da avaliação realizada pelo oficial de justiça, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente da avaliação realizada pelo oficial de justiça, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. |
| 26/11/2025 |
Auto Digitalizado
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| 26/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1751/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1751/2025 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70465859-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2025 10:00 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70453626-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 21/10/2025 11:20 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1613/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1613/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o documento juntado nos autos. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o documento juntado nos autos. |
| 13/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - reencaminhar reenviar - Com Ato |
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça a z. Serventia se o mandado de fls. 662 foi encaminhado pelo Ofício, ou se caberia à parte interessada sua entrega. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a z. Serventia se o mandado de fls. 662 foi encaminhado pelo Ofício, ou se caberia à parte interessada sua entrega. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70357945-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 13:35 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 27/05/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2025 Teor do ato: Vistos. CONJUNTO HABITACIONAL SANTOS C1, parte exequente, devidamente qualificada, por sua síndica e representada por advogado, peticiona nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial (Despesas Condominiais) movida em face de MÁRCIA FELIX FERREIRA. Informa a exequente que enviou mandado (fls. 640) ao 1º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Santos em 25/03/2025, visando à averbação da penhora sobre os direitos que os Executados possuem sobre o imóvel objeto do débito condominial. Relata que o CRI respondeu na mesma data, informando que a solicitação somente seria analisada após o pagamento do valor de R$ 77,20, referente aos emolumentos. Argumenta a exequente que é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 369, e que, por se tratar de ordem judicial para efetivação de ato necessário ao processo, a exigência de pagamento prévio é indevida, nos termos da legislação processual. Menciona, ainda, que averbações anteriores foram cumpridas sem tal exigência ou, em outra ocasião, mesmo com recolhimento de valor, a ordem não foi cumprida, demonstrando um atraso de quase um ano no cumprimento da medida por inércia alheia. Requer, assim, a expedição de ofício ao 1º CRI de Santos, via sistema ARISP ou por oficial de justiça, para que cumpra integralmente a decisão de fls. 640, procedendo à averbação da penhora determinada, sob pena de crime de desobediência. É o breve relatório. Fundamentação Assiste razão à parte exequente. A decisão de fls. 640 determinou a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel objeto da lide, ato essencial para dar publicidade à constrição judicial e resguardar o crédito exequendo perante terceiros, conferindo efetividade ao processo de execução. O 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos condicionou o cumprimento da ordem judicial ao prévio recolhimento de emolumentos no valor de R$ 77,20. Ocorre que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido na decisão de fls. 369. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao tratar da gratuidade da justiça, estabelece de forma clara a abrangência do benefício em relação aos atos registrais necessários à efetivação das decisões judiciais. Dispõe o artigo 98, § 1º, inciso IX: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:[...]IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Portanto, sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita e sendo a averbação da penhora um ato registral necessário à efetivação da decisão judicial e à continuidade do processo de execução, a exigência de pagamento prévio dos emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis é indevida, nos exatos termos do dispositivo legal supracitado. Ademais, o longo tempo decorrido desde a determinação judicial (fls. 640) sem o devido cumprimento, conforme alegado pela exequente, justifica a reiteração da ordem com advertência específica, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme permite o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência: DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, a ser encaminhado preferencialmente via sistema ARISP ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça no endereço Rua Frei Gaspar, nº 22, 5º andar, conjunto 53/54, Centro, Santos/SP, CEP 11010-090, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumpra integralmente a decisão judicial de fls. 640, procedendo à averbação da penhora dos direitos que os Executados possuem sobre o imóvel objeto do débito condominial (matrícula nº [Inserir número da matrícula, se disponível], imóvel sito à [Endereço do Imóvel, se disponível]), independentemente do recolhimento prévio de custas ou emolumentos, tendo em vista que a parte exequente, CONJUNTO HABITACIONAL SANTOS C1, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 369 destes autos. ADVIRTA-SE o Oficial do 1º CRI de Santos que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e processuais cabíveis. A presente decisão servirá como OFÍCIO. Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento desta decisão com urgência. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CONJUNTO HABITACIONAL SANTOS C1, parte exequente, devidamente qualificada, por sua síndica e representada por advogado, peticiona nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial (Despesas Condominiais) movida em face de MÁRCIA FELIX FERREIRA. Informa a exequente que enviou mandado (fls. 640) ao 1º Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Santos em 25/03/2025, visando à averbação da penhora sobre os direitos que os Executados possuem sobre o imóvel objeto do débito condominial. Relata que o CRI respondeu na mesma data, informando que a solicitação somente seria analisada após o pagamento do valor de R$ 77,20, referente aos emolumentos. Argumenta a exequente que é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de fls. 369, e que, por se tratar de ordem judicial para efetivação de ato necessário ao processo, a exigência de pagamento prévio é indevida, nos termos da legislação processual. Menciona, ainda, que averbações anteriores foram cumpridas sem tal exigência ou, em outra ocasião, mesmo com recolhimento de valor, a ordem não foi cumprida, demonstrando um atraso de quase um ano no cumprimento da medida por inércia alheia. Requer, assim, a expedição de ofício ao 1º CRI de Santos, via sistema ARISP ou por oficial de justiça, para que cumpra integralmente a decisão de fls. 640, procedendo à averbação da penhora determinada, sob pena de crime de desobediência. É o breve relatório. Fundamentação Assiste razão à parte exequente. A decisão de fls. 640 determinou a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel objeto da lide, ato essencial para dar publicidade à constrição judicial e resguardar o crédito exequendo perante terceiros, conferindo efetividade ao processo de execução. O 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos condicionou o cumprimento da ordem judicial ao prévio recolhimento de emolumentos no valor de R$ 77,20. Ocorre que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme reconhecido na decisão de fls. 369. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao tratar da gratuidade da justiça, estabelece de forma clara a abrangência do benefício em relação aos atos registrais necessários à efetivação das decisões judiciais. Dispõe o artigo 98, § 1º, inciso IX: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:[...]IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Portanto, sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita e sendo a averbação da penhora um ato registral necessário à efetivação da decisão judicial e à continuidade do processo de execução, a exigência de pagamento prévio dos emolumentos pelo Cartório de Registro de Imóveis é indevida, nos exatos termos do dispositivo legal supracitado. Ademais, o longo tempo decorrido desde a determinação judicial (fls. 640) sem o devido cumprimento, conforme alegado pela exequente, justifica a reiteração da ordem com advertência específica, a fim de garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme permite o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência: DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, a ser encaminhado preferencialmente via sistema ARISP ou, subsidiariamente, por Oficial de Justiça no endereço Rua Frei Gaspar, nº 22, 5º andar, conjunto 53/54, Centro, Santos/SP, CEP 11010-090, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cumpra integralmente a decisão judicial de fls. 640, procedendo à averbação da penhora dos direitos que os Executados possuem sobre o imóvel objeto do débito condominial (matrícula nº [Inserir número da matrícula, se disponível], imóvel sito à [Endereço do Imóvel, se disponível]), independentemente do recolhimento prévio de custas ou emolumentos, tendo em vista que a parte exequente, CONJUNTO HABITACIONAL SANTOS C1, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, conforme decisão de fls. 369 destes autos. ADVIRTA-SE o Oficial do 1º CRI de Santos que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial poderá configurar crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas e processuais cabíveis. A presente decisão servirá como OFÍCIO. Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento desta decisão com urgência. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70130637-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2025 10:19 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Vistos. Comprove o Exequente a negativa informada às fls. 643/644. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprove o Exequente a negativa informada às fls. 643/644. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70124811-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2025 16:22 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a pretensão do Exequente é obter a constrição judicial (penhora) do imóvel sobre o qual a parte Executada possui direitos aquisitivos, direitos estes decorrentes de instrumento particular não levado a registro na matrícula do imóvel. Ocorre, no entanto, que, ao menos em tese, tal pretensão viola o princípio da continuidade registral, sendo inviável que se proceda a averbação da penhora nessa circunstância, já que o titular do domínio do imóvel, perante o Cartório de Registro competente, é pessoa diversa da parte Executada. De outro lado, não se pode olvidar que, bem caracterizado o débito da parte Executada, deixar de se promover a averbação de penhora em desfavor dela seria, em verdade, premiar o devedor com a certeza de que sua inadimplência sequer será publicamente conhecida, o que, em tese, poderia colocar em risco eventual negociação com terceiros desavisados. Desta feita, em nome da segurança jurídica, e de modo a garantir total publicidade ao fato de o imóvel em questão servir de garantia do débito reclamado nesta ação executiva, bem como atendendo, ainda, o interesse da parte Exequente, DETERMINO que, ao menos neste caso em particular, seja mitigado o princípio da continuidade registral, de modo que, dando estrito cumprimento à presente determinação, o registrador competente proceda com a averbação da penhora sobre os direitos que a parte Executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº76.094 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sendo R$ 24.141,11 o valor atualizado da dívida, e ficando nomeada como fiel(is) depositária(s) a(s) própria(s) parte(s) executada(s). Por fim, esclareço que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, deve ser apresentada diretamente pelo advogado do Exequente ao registrador competente para cumprimento do aqui determinado. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a pretensão do Exequente é obter a constrição judicial (penhora) do imóvel sobre o qual a parte Executada possui direitos aquisitivos, direitos estes decorrentes de instrumento particular não levado a registro na matrícula do imóvel. Ocorre, no entanto, que, ao menos em tese, tal pretensão viola o princípio da continuidade registral, sendo inviável que se proceda a averbação da penhora nessa circunstância, já que o titular do domínio do imóvel, perante o Cartório de Registro competente, é pessoa diversa da parte Executada. De outro lado, não se pode olvidar que, bem caracterizado o débito da parte Executada, deixar de se promover a averbação de penhora em desfavor dela seria, em verdade, premiar o devedor com a certeza de que sua inadimplência sequer será publicamente conhecida, o que, em tese, poderia colocar em risco eventual negociação com terceiros desavisados. Desta feita, em nome da segurança jurídica, e de modo a garantir total publicidade ao fato de o imóvel em questão servir de garantia do débito reclamado nesta ação executiva, bem como atendendo, ainda, o interesse da parte Exequente, DETERMINO que, ao menos neste caso em particular, seja mitigado o princípio da continuidade registral, de modo que, dando estrito cumprimento à presente determinação, o registrador competente proceda com a averbação da penhora sobre os direitos que a parte Executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº76.094 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sendo R$ 24.141,11 o valor atualizado da dívida, e ficando nomeada como fiel(is) depositária(s) a(s) própria(s) parte(s) executada(s). Por fim, esclareço que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, deve ser apresentada diretamente pelo advogado do Exequente ao registrador competente para cumprimento do aqui determinado. Intime-se. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70110741-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2025 11:42 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2025 Teor do ato: Ciência da nota de devolução. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da nota de devolução. |
| 06/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - documento - ofício - genérico - Com Ato |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia a registro da penhora (fls. 611) via ARISP, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a z. Serventia a registro da penhora (fls. 611) via ARISP, se o caso. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70494001-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 10:57 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2024 Teor do ato: Fls. 619: Ciência a parte credora manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 619: Ciência a parte credora manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70327701-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2024 12:56 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Comprove a parte autora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte autora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a pretensão do Exequente é obter a constrição judicial (penhora) do imóvel sobre o qual a parte Executada possui direitos aquisitivos, direitos estes decorrentes de instrumento particular não levado a registro na matrícula do imóvel. Ocorre, no entanto, que, ao menos em tese, tal pretensão viola o princípio da continuidade registral, sendo inviável que se proceda a averbação da penhora nessa circunstância, já que o titular do domínio do imóvel, perante o Cartório de Registro competente, é pessoa diversa da parte Executada. De outro lado, não se pode olvidar que, bem caracterizado o débito da parte Executada, deixar de se promover a averbação de penhora em desfavor dela seria, em verdade, premiar o devedor com a certeza de que sua inadimplência sequer será publicamente conhecida, o que, em tese, poderia colocar em risco eventual negociação com terceiros desavisados. Desta feita, em nome da segurança jurídica, e de modo a garantir total publicidade ao fato de o imóvel em questão servir de garantia do débito reclamado nesta ação executiva, bem como atendendo, ainda, o interesse da parte Exequente, DETERMINO que, ao menos neste caso em particular, seja mitigado o princípio da continuidade registral, de modo que, dando estrito cumprimento à presente determinação, o registrador competente proceda com a averbação da penhora sobre os direitos que a parte Executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº76.109 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sendo R$ 17.818,14 o valor atualizado da dívida para março/2024, e ficando nomeada como fiel(is) depositária(s) a(s) própria(s) parte(s) executada(s). Por fim, esclareço que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, deve ser apresentada diretamente pelo advogado do Exequente ao registrador competente para cumprimento do aqui determinado. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a pretensão do Exequente é obter a constrição judicial (penhora) do imóvel sobre o qual a parte Executada possui direitos aquisitivos, direitos estes decorrentes de instrumento particular não levado a registro na matrícula do imóvel. Ocorre, no entanto, que, ao menos em tese, tal pretensão viola o princípio da continuidade registral, sendo inviável que se proceda a averbação da penhora nessa circunstância, já que o titular do domínio do imóvel, perante o Cartório de Registro competente, é pessoa diversa da parte Executada. De outro lado, não se pode olvidar que, bem caracterizado o débito da parte Executada, deixar de se promover a averbação de penhora em desfavor dela seria, em verdade, premiar o devedor com a certeza de que sua inadimplência sequer será publicamente conhecida, o que, em tese, poderia colocar em risco eventual negociação com terceiros desavisados. Desta feita, em nome da segurança jurídica, e de modo a garantir total publicidade ao fato de o imóvel em questão servir de garantia do débito reclamado nesta ação executiva, bem como atendendo, ainda, o interesse da parte Exequente, DETERMINO que, ao menos neste caso em particular, seja mitigado o princípio da continuidade registral, de modo que, dando estrito cumprimento à presente determinação, o registrador competente proceda com a averbação da penhora sobre os direitos que a parte Executada possui sobre o imóvel descrito na matrícula nº76.109 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, sendo R$ 17.818,14 o valor atualizado da dívida para março/2024, e ficando nomeada como fiel(is) depositária(s) a(s) própria(s) parte(s) executada(s). Por fim, esclareço que cópia da presente decisão, assinada digitalmente, deve ser apresentada diretamente pelo advogado do Exequente ao registrador competente para cumprimento do aqui determinado. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70267736-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 12:46 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente. |
| 14/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70120838-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2024 15:28 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 76.094 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 534/535), em nome de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 22/03/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 76.094 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 534/535), em nome de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70104396-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/03/2024 10:17 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 29/02/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 Página: 1520/1597 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: *Ciência ao credor do resultado da pesquisa solicitada. Diga em termos de prosseguimento. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência ao credor do resultado da pesquisa solicitada. Diga em termos de prosseguimento. |
| 23/01/2024 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70533452-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 09:46 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2023 Teor do ato: *Ciência ao credor do resultado da pesquisa solicitada. Diga em termos de prosseguimento. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência ao credor do resultado da pesquisa solicitada. Diga em termos de prosseguimento. |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2023 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Proceda-se ainda a pesquisa INFOJUD e RENAJUD e, em caso positivo, determino o bloqueio da transferência dos referidos veículos, advertindo-se que o licenciamento anual não se encontra vedado. Intuitivo, portanto, para realização da penhora, o contato físico do oficial com o bem móvel, para regular avaliação e nomeação de depositário. Depositadas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Ressalto, todavia, que se na pesquisa RENAJUD for encontrado veículo alienado fiduciariamente em garantia, fica DESAUTORIZADO seu respectivo bloqueio, por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Proceda-se ainda a pesquisa INFOJUD e RENAJUD e, em caso positivo, determino o bloqueio da transferência dos referidos veículos, advertindo-se que o licenciamento anual não se encontra vedado. Intuitivo, portanto, para realização da penhora, o contato físico do oficial com o bem móvel, para regular avaliação e nomeação de depositário. Depositadas as diligências do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Ressalto, todavia, que se na pesquisa RENAJUD for encontrado veículo alienado fiduciariamente em garantia, fica DESAUTORIZADO seu respectivo bloqueio, por força do disposto no art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70491604-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 11:25 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1091/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 489: Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme requerido. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 02/11/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 489: Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme requerido. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - ausente manifestação - bloqueio bacen transferência |
| 04/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70425667-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/10/2023 09:27 |
| 26/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 18/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/09/2023 |
Mandado Juntado
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| 05/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/045571-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2023 Local: Oficial de justiça - José Walter Laurindo Sant’Anna |
| 05/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2023/045570-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2023 Local: Oficial de justiça - José Walter Laurindo Sant’Anna |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70342272-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2023 09:56 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente tendo em vista o retorno dos ARs negativos. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente tendo em vista o retorno dos ARs negativos. |
| 03/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA548509241TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Marcia Felix Ferreira |
| 02/08/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA548509255TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : RAIMUNDO NONATO DA COSTA |
| 27/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 27/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Marcia Felix Ferreira; RAIMUNDO NONATO DA COSTA; Valor atualizado: 16.929,74 Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, , devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70211269-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2023 10:22 |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Marcia Felix Ferreira; RAIMUNDO NONATO DA COSTA; Valor atualizado: 16.929,74 Fica o credor intimado do valor bloqueado junto ao Sisbajud, , devendo providenciar o necessário para intimação pessoal do executado. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Apresente o exequente a ata da assembleia que comprova que a síndica que passou a nova procuração (fls. 232) tem poderes para tanto. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70059372-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2023 21:33 |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o exequente a ata da assembleia que comprova que a síndica que passou a nova procuração (fls. 232) tem poderes para tanto. |
| 01/02/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos. Conjunto Habitacional Santos C 1, ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da sentença proferida nas páginas 380, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando omissão em razão da não apreciação do pedido de liberação do valor bloqueado via Sisbajud. DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão ao embargante, pois houve omissão na sentença proferida. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, ACOLHENDO-OS, incluindo que o valor bloqueado via Sisbajud (R$ 1.387,60), deverá ser transferido para uma conta vinculada ao presente incidente, com o consequente levantamento pelo Exequente, nos termos do acordo firmado entre as partes. Assim, após a efetivação da transferência do numerário, fica desde já autorizado a expedição de MLE em favor da Exequente. No mais, mantenho a sentença como foi proferida. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 13/01/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conjunto Habitacional Santos C 1, ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da sentença proferida nas páginas 380, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando omissão em razão da não apreciação do pedido de liberação do valor bloqueado via Sisbajud. DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão ao embargante, pois houve omissão na sentença proferida. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, ACOLHENDO-OS, incluindo que o valor bloqueado via Sisbajud (R$ 1.387,60), deverá ser transferido para uma conta vinculada ao presente incidente, com o consequente levantamento pelo Exequente, nos termos do acordo firmado entre as partes. Assim, após a efetivação da transferência do numerário, fica desde já autorizado a expedição de MLE em favor da Exequente. No mais, mantenho a sentença como foi proferida. Intime-se. |
| 12/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70004886-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 12/01/2023 11:44 |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Documento Juntado
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| 11/01/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC.Expeça-se o MLE tal como postulado, assim que juntado o formulário respectivo pelo interessado. P.R.I. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC. P.R.I. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 23/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70500400-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2022 10:44 |
| 23/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.22.70500389-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/12/2022 10:30 |
| 20/12/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC.Expeça-se o MLE tal como postulado, assim que juntado o formulário respectivo pelo interessado. P.R.I. |
| 20/12/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, suspendendo a execução com fundamento no artigo 922, do Novo Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão. Em até 05 dias corridos da data estabelecida para o pagamento, deverá o credor peticionar nos autos, independente de intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do CPC. P.R.I. |
| 08/12/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70480791-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/12/2022 17:18 |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2022 Teor do ato: Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,o recolhimento ou complementação da taxa necessária para utilização do(s) sistema(s) requerido(s). Valor: R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por sistema (código 434-1 da guia do FEDTJ/SP). Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias,o recolhimento ou complementação da taxa necessária para utilização do(s) sistema(s) requerido(s). Valor: R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por sistema (código 434-1 da guia do FEDTJ/SP). |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2022 Teor do ato: Vistos. Conjunto Habitacional Santos C 1, ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da decisão proferida nas páginas 362/363, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à analise dos documentos de fls. 335/357 para a concessão do benefício da justiça gratuita. DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão ao embargante, pois houve omissão na decisão proferida. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, ACOLHENDO-OS, para conceder o benefício da justiça gratuita à Exequente. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conjunto Habitacional Santos C 1, ofereceu, tempestivamente, embargos de declaração da decisão proferida nas páginas 362/363, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto à analise dos documentos de fls. 335/357 para a concessão do benefício da justiça gratuita. DECIDO. Com efeito, observo que assiste razão ao embargante, pois houve omissão na decisão proferida. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, ACOLHENDO-OS, para conceder o benefício da justiça gratuita à Exequente. Anote-se. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.22.70398046-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/10/2022 19:06 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2022 Teor do ato: Vistos. Pleiteia a Exequente a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação se tratar de condomínio popular da CDHU, destinado a pessoas de baixa renda. Pois bem. Primeiramente é preciso frisar que a simples condição de condomínio popular, instituído pela CDHU ou parte do Programa Minha Casa, Minha Vida etc., não basta para, por si só, comprovar eventual estado de insuficiência de recursos, sendo imprescindível, para tanto, a juntada de documentos que atestem grave desequilíbrio em suas contas, capaz mesmo de comprometer o desenvolvimento de suas atividades, ensejando, assim, a concessão da benesse ora pleiteada. Deve se observar que a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, e tal presunção pode ser refutada, não havendo óbice a que o juízo determine apresentação de documentos que comprovem a necessidade de concessão do pleito. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso). (...) De tal forma, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado aos efetivamente impossibilitados, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, não se desincumbiu a parte autora da comprovação da necessidade do benefício, não apresentando demonstrativo de suas despesas e receitas dos últimos três meses, bem como do saldo atualizado de suas contas, não havendo justificativa para a concessão do benefício. Ante o exposto, resta INDEFERIDO o pleito de concessão de justiça gratuita à parte autora. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pleiteia a Exequente a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação se tratar de condomínio popular da CDHU, destinado a pessoas de baixa renda. Pois bem. Primeiramente é preciso frisar que a simples condição de condomínio popular, instituído pela CDHU ou parte do Programa Minha Casa, Minha Vida etc., não basta para, por si só, comprovar eventual estado de insuficiência de recursos, sendo imprescindível, para tanto, a juntada de documentos que atestem grave desequilíbrio em suas contas, capaz mesmo de comprometer o desenvolvimento de suas atividades, ensejando, assim, a concessão da benesse ora pleiteada. Deve se observar que a declaração de hipossuficiência gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, e tal presunção pode ser refutada, não havendo óbice a que o juízo determine apresentação de documentos que comprovem a necessidade de concessão do pleito. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifo nosso). (...) De tal forma, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado aos efetivamente impossibilitados, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, não se desincumbiu a parte autora da comprovação da necessidade do benefício, não apresentando demonstrativo de suas despesas e receitas dos últimos três meses, bem como do saldo atualizado de suas contas, não havendo justificativa para a concessão do benefício. Ante o exposto, resta INDEFERIDO o pleito de concessão de justiça gratuita à parte autora. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - credor - minuta |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2022 Teor do ato: Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 10/06/2022 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70201907-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2022 21:01 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2022 Teor do ato: Ciência a parte credora sobre a Certidão do Oficial de Justiça parcialmente positiva. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte credora sobre a Certidão do Oficial de Justiça parcialmente positiva. |
| 25/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 25/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 10/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2022/020375-2 Situação: Cumprido parcialmente em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - José Walter Laurindo Sant’Anna |
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70124068-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/04/2022 17:26 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. |
| 03/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR410779666TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : RAIMUNDO NONATO DA COSTA |
| 24/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70053217-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 09:58 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2022 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$ 27,10 por cada carta remetida, nos termos do Provimento 2582/2020, disponibilizado no DJE de 05/11/2020, pgs. 01/02. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 18/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$ 27,10 por cada carta remetida, nos termos do Provimento 2582/2020, disponibilizado no DJE de 05/11/2020, pgs. 01/02. |
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70048728-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2022 17:55 |
| 15/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA344482327TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : RAIMUNDO NONATO DA COSTA |
| 29/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 276: Defiro a inclusão do Sr. RAIMUNDO NONATO DA COSTA no polo passivo da presente demanda. Anote-se. Após, cite-se com as formalidades de praxe. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 276: Defiro a inclusão do Sr. RAIMUNDO NONATO DA COSTA no polo passivo da presente demanda. Anote-se. Após, cite-se com as formalidades de praxe. Intime-se. |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre o ofício-resposta da CDHU juntado a fls. 254/274. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70469624-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2021 19:21 |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre o ofício-resposta da CDHU juntado a fls. 254/274. |
| 16/12/2021 |
Documento Juntado
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| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70446358-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2021 17:13 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2021 Teor do ato: Comprove a parte credora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte credora o encaminhamento do ofício, no prazo de dez dias. |
| 19/11/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício na forma requerida às fls. 240. Intime-se. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 05/11/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se ofício na forma requerida às fls. 240. Intime-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70405343-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2021 17:44 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2021 Teor do ato: Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 23/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70351181-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/09/2021 11:00 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2021 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Cleini Gomes do Amaral (OAB 189496/SP) |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 09/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA338280864TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Conjunto Habitacional Santos C 1 |
| 03/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70331265-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2021 16:08 |
| 25/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do informado à fls 214/215, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, pelo correio, com aviso de recebimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 13/08/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do informado à fls 214/215, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, intime-se o(a) autor(a) a regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, pelo correio, com aviso de recebimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70297029-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2021 15:18 |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70167965-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 16:44 |
| 29/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente
Certidão de Cartório - decurso de prazo - ausente manif. credor - arquivo 61614 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 1109/1120 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1078/1097 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. Consoante já informado às fls. 197, para análise do pedido de penhora dos direitos do imóvel pertencente à Executada, necessário se faz a juntada dos documentos elencados. Assim, mesmo ante a ausência de matrícula individualizada do imóvel da Executada, necessário se faz a juntada da certidão (ou transcrição) da matrícula-mãe, na qual conste a edificação do condomínio em questão e a consequente alienação da unidade 14 à Executada. Intime-se. Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. Consoante já informado às fls. 197, para análise do pedido de penhora dos direitos do imóvel pertencente à Executada, necessário se faz a juntada dos documentos elencados. Assim, mesmo ante a ausência de matrícula individualizada do imóvel da Executada, necessário se faz a juntada da certidão (ou transcrição) da matrícula-mãe, na qual conste a edificação do condomínio em questão e a consequente alienação da unidade 14 à Executada. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70063806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2019 12:25 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 06/02/2019 Data da Publicação: 07/02/2019 Número do Diário: 2743 Página: 1430/1440 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 25/01/2019 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 1706/1713 |
| 19/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2018 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 18/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: 2680 Página: 1434/1445 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2018 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa Bacenjud. Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 11/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa Bacenjud. |
| 11/10/2018 |
Documento Juntado
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| 11/10/2018 |
Documento Juntado
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| 30/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70296306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2018 20:13 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 2978/2993 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2018 Teor do ato: Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, ainda que beneficiário da gratuidade. Nesse sentido : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Prestações de serviços educacionais. Decisão que indeferiu pedido de isenção dos custos inerentes às pesquisas realizadas pelos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud. Inconformismo da exequente. Sem razão. Benefício da gratuidade da justiça que não abrange tais pesquisas. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XI, com alteração dada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, que excluiu da abrangência da taxa judiciária a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo CSM. Recurso não provido - (Agravo de Instrumento nº 2224992-51.2016.8.26.0000) Ocorre que a Lei nº 11.608/2003 foi modificada pela Lei nº 14.838/2012, a qual acrescentou o inciso XI ao parágrafo único do artigo 2º, para excluir alguns serviços abrangidos pelo conceito de taxa judiciária. Art. 2º. A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único. Na taxa judiciária não se incluem: XI- a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. Ao contrário, portanto, às alegações dispõe a Lei nº 14.838/2012, ao alterar substancialmente a Lei nº 11.608/03, que as despesas com consultas realizadas via BacenJud não se inserem mais na isenção da taxa judiciária. Nesse sentido, julgados recentes da C. 20ª Câmara de Direito Privado: "PROCESSO CIVIL - Custas processuais - Isenção de despesas processuais para pesquisa pelo sistema BACEN JUD Inadmissibilidade Prestação de serviços educacionais Requisição de pesquisa pelo sistema BACEN JUD para localização de bens do devedor passíveis de penhora agravante fundação instituída por lei municipal. Isenção do recolhimento da taxa judiciária (prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) deixou de incluir despesas com a obtenção de informações da Secretaria da receita Federal, de entidades bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e RenaJud, ou análogos Art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 11.608/03, modificado pela Lei nº 14.838/2012 Decisão mantida Recurso desprovido . (AI nº 2084319-42.2015.8.26.0000, relator des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. 29.6.2015). Processo Civil. Custas judiciais. Ação de Execução de Título extrajudicial. Pedido de isenção de recolhimento da taxa para consulta n Bacenjud, Renajud e Infojud e os demais. Indeferimento. Despesa que não está inserida na isenção da taxa judiciária. Artigo 2º, parágrafo único, XI da Lei Estadual 11.608/2003, alterada pela Lei 14.838/2012. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2121969-89.2016.8.26.0000, relator des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. 15.8.2016) Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 27/06/2018 |
Decisão
Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, ainda que beneficiário da gratuidade. Nesse sentido : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Prestações de serviços educacionais. Decisão que indeferiu pedido de isenção dos custos inerentes às pesquisas realizadas pelos sistemas BacenJud, InfoJud e Renajud. Inconformismo da exequente. Sem razão. Benefício da gratuidade da justiça que não abrange tais pesquisas. Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso XI, com alteração dada pela Lei Estadual nº 14.838/2012, que excluiu da abrangência da taxa judiciária a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo CSM. Recurso não provido - (Agravo de Instrumento nº 2224992-51.2016.8.26.0000) Ocorre que a Lei nº 11.608/2003 foi modificada pela Lei nº 14.838/2012, a qual acrescentou o inciso XI ao parágrafo único do artigo 2º, para excluir alguns serviços abrangidos pelo conceito de taxa judiciária. Art. 2º. A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único. Na taxa judiciária não se incluem: XI- a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura. Ao contrário, portanto, às alegações dispõe a Lei nº 14.838/2012, ao alterar substancialmente a Lei nº 11.608/03, que as despesas com consultas realizadas via BacenJud não se inserem mais na isenção da taxa judiciária. Nesse sentido, julgados recentes da C. 20ª Câmara de Direito Privado: "PROCESSO CIVIL - Custas processuais - Isenção de despesas processuais para pesquisa pelo sistema BACEN JUD Inadmissibilidade Prestação de serviços educacionais Requisição de pesquisa pelo sistema BACEN JUD para localização de bens do devedor passíveis de penhora agravante fundação instituída por lei municipal. Isenção do recolhimento da taxa judiciária (prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) deixou de incluir despesas com a obtenção de informações da Secretaria da receita Federal, de entidades bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e RenaJud, ou análogos Art. 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 11.608/03, modificado pela Lei nº 14.838/2012 Decisão mantida Recurso desprovido . (AI nº 2084319-42.2015.8.26.0000, relator des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. 29.6.2015). Processo Civil. Custas judiciais. Ação de Execução de Título extrajudicial. Pedido de isenção de recolhimento da taxa para consulta n Bacenjud, Renajud e Infojud e os demais. Indeferimento. Despesa que não está inserida na isenção da taxa judiciária. Artigo 2º, parágrafo único, XI da Lei Estadual 11.608/2003, alterada pela Lei 14.838/2012. Decisão mantida. Recurso desprovido (AI nº 2121969-89.2016.8.26.0000, relator des. LUIS CARLOS DE BARROS, j. 15.8.2016) Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 26/06/2018 Data da Publicação: 27/06/2018 Número do Diário: 2603 Página: 1361/1368 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 22/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR854973412TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcia Felix Ferreira Diligência : 11/05/2018 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1041/1046 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º).Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Intime-se. Advogados(s): Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB 136349/SP) |
| 03/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º).Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).Intime-se. |
| 03/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/08/2018 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/10/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/12/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 23/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 30/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/02/2024 |
Pedido de Penhora |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 31/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 29/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 14/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |