Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0010411-41.2018.8.26.0562)
Assunto
Indenização por Dano Material
Foro
Foro de Santos
Vara
12ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Vaneide Oliveira Menezes
Advogado:  Jonatan dos Santos Camargo  
Exectdo  Cooperativa Real da Habitação Ltda Coophreal
Advogado:  Paulo Cesar Oliveira Martinez  
Perito  Marcelo Pereira Macedo
Gestor  Gilberto Fortes do Amaral Filho (leiloeiro)
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  
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Movimentações

Data Movimento
22/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1132/2025 Data da Publicação: 25/08/2025
18/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1132/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte executada,Cooperativa Real da Habitação, visando àsuspensão do presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 5.764/71, em razão da dissolução judicial da cooperativa e da instauração de processo de liquidação perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (fls. 482/483). Alega a requerente que, nos termos da legislação cooperativista, a publicação da ata da assembleia que deliberou pela liquidação judicial implicaria a suspensão de todas as ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período. Contudo,não há como acolher o pedido de suspensão neste momento processual. Conforme se verifica dos autos,já se encontra em curso o procedimento de leilão de imóvel penhorado, medida que visa à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A suspensão do feito, neste estágio avançado,comprometeria a efetividade da execução, além de representar prejuízo ao credor, que aguarda há considerável tempo o recebimento de seu crédito. O artigo 76 da Lei nº 5.764/71 deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da jurisdição, não podendo ser utilizado como instrumento de paralisação de medidas executivas já em andamento e que visam à preservação dos interesses dos credores. Ademais, a liquidação judicial da cooperativa não impede o prosseguimento de atos executivos já iniciados, especialmente quando há bens penhorados e em fase de expropriação, sendo possível ao liquidante, se necessário, intervir nos autos para resguardar os interesses da massa liquidanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Mantenha-se o regular prosseguimento da execução, inclusive com a continuidade do procedimento de leilão já designado. 2. Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 471/475. 3. Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 01/09/2025 às 12:30 horas e encerramento no dia 04/09/2025 às 12:30 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/09/2025 às 12:30 horas. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Paulo Cesar Oliveira Martinez (OAB 180884/SP), Jonatan dos Santos Camargo (OAB 247722/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP)
18/08/2025 Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela parte executada,Cooperativa Real da Habitação, visando àsuspensão do presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 5.764/71, em razão da dissolução judicial da cooperativa e da instauração de processo de liquidação perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem (fls. 482/483). Alega a requerente que, nos termos da legislação cooperativista, a publicação da ata da assembleia que deliberou pela liquidação judicial implicaria a suspensão de todas as ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período. Contudo,não há como acolher o pedido de suspensão neste momento processual. Conforme se verifica dos autos,já se encontra em curso o procedimento de leilão de imóvel penhorado, medida que visa à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A suspensão do feito, neste estágio avançado,comprometeria a efetividade da execução, além de representar prejuízo ao credor, que aguarda há considerável tempo o recebimento de seu crédito. O artigo 76 da Lei nº 5.764/71 deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da jurisdição, não podendo ser utilizado como instrumento de paralisação de medidas executivas já em andamento e que visam à preservação dos interesses dos credores. Ademais, a liquidação judicial da cooperativa não impede o prosseguimento de atos executivos já iniciados, especialmente quando há bens penhorados e em fase de expropriação, sendo possível ao liquidante, se necessário, intervir nos autos para resguardar os interesses da massa liquidanda. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. Mantenha-se o regular prosseguimento da execução, inclusive com a continuidade do procedimento de leilão já designado. 2. Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 471/475. 3. Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 01/09/2025 às 12:30 horas e encerramento no dia 04/09/2025 às 12:30 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 25/09/2025 às 12:30 horas. Intime-se.
15/08/2025 Conclusos para Decisão
07/08/2025 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
02/07/2018 Petições Diversas
22/10/2018 Petições Diversas
30/10/2018 Petições Diversas
20/02/2019 Pedido de Penhora
19/07/2019 Petições Diversas
06/11/2019 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
06/11/2019 Petições Diversas
06/11/2019 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
14/01/2020 Petições Diversas
08/07/2020 Petições Diversas
08/07/2020 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
08/07/2020 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
23/07/2020 Petições Diversas
28/07/2020 Petições Diversas
25/09/2020 Petições Diversas
24/08/2021 Petições Diversas
03/12/2021 Petições Diversas
07/06/2022 Petições Diversas
07/02/2023 Petição Intermediária
07/03/2023 Petição Intermediária
17/03/2023 Pedido de Designação de Hastas
28/03/2023 Petições Diversas
21/06/2023 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
10/07/2023 Petição Intermediária
06/10/2023 Pedido de Penhora de Imóvel
22/11/2023 Petição Intermediária
22/03/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
15/07/2024 Petição Intermediária
07/08/2024 Petições Diversas
21/08/2024 Petições Diversas
22/08/2024 Petições Diversas
13/09/2024 Petição Intermediária
23/09/2024 Petições Diversas
03/10/2024 Manifestação do Perito
08/10/2024 Petição Intermediária
30/11/2024 Manifestação do Perito
03/02/2025 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
15/02/2025 Prestação de Contas - Perito
15/02/2025 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
04/03/2025 Petição Intermediária
27/03/2025 Manifestação do Perito
12/05/2025 Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito
02/06/2025 Petição Intermediária
08/07/2025 Petições Diversas
24/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
30/07/2025 Pedido de Suspensão por Recuperação Judicial
06/08/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.