| Reqte |
MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
Advogada: Giselle de Oliveira Dias Advogado: Henrique Paraiso Alves Reprtate: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA |
| Reqdo |
Penedo Comercio Internacional Ltda - Epp
Advogada: Juliana Carrillo Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso de prazo - remessa ao arquivo - Sem Ato |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0000929-64.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso de prazo - remessa ao arquivo - Sem Ato |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0000929-64.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 24/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 1163/1167 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2020 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Juliana Carrillo Vieira (OAB 180924/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Henrique Paraiso Alves (OAB 376669/SP) |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. |
| 25/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/12/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70433529-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/12/2018 11:16 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 2202/2223 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2018 Teor do ato: Ante o recurso de apelação apresentado pela requerida às contrarrazões. Advogados(s): Juliana Carrillo Vieira (OAB 180924/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Henrique Paraiso Alves (OAB 376669/SP) |
| 20/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o recurso de apelação apresentado pela requerida às contrarrazões. |
| 14/11/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70398648-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/11/2018 14:58 |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 1141/1156 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré à restituição dos devolução dos contêineres TCLU2595098 e BSIU2888080 no prazo de em 20 dias úteis contados de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitado o valor total da multa ao valor de mercado de equipamentos equivalentes aos novos, o que será apurado em liquidação (art. 536, §1º, CPC). A multa será devida sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 499, CPC), também no valor dos equipamentos, caso não promovida a restituição em referido prazo (vinte dias úteis). A requerida suportará ainda as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Advogados(s): Juliana Carrillo Vieira (OAB 180924/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Henrique Paraiso Alves (OAB 376669/SP) |
| 29/10/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré à restituição dos devolução dos contêineres TCLU2595098 e BSIU2888080 no prazo de em 20 dias úteis contados de sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitado o valor total da multa ao valor de mercado de equipamentos equivalentes aos novos, o que será apurado em liquidação (art. 536, §1º, CPC). A multa será devida sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 499, CPC), também no valor dos equipamentos, caso não promovida a restituição em referido prazo (vinte dias úteis). A requerida suportará ainda as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 23/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - réu - minuta |
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70316560-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2018 17:44 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 1244/1250 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2018 Teor do ato: Vistos. Sendo a parte autora empresa estrangeira, deverá prestar caução no valor correspondente a 25% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias (art. 83, CPC). Sem prejuízo, considerando que a ré nega relação jurídica com a autora e questiona inclusive as correspondências eletrônicas apresentadas pela requerente, digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as e justificando eventuais requerimentos. O silêncio será compreendido como desinteresse, com o que a causa será julgada no estado em que se encontra. Intime-se. Advogados(s): Juliana Carrillo Vieira (OAB 180924/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Henrique Paraiso Alves (OAB 376669/SP) |
| 17/08/2018 |
Decisão
Vistos. Sendo a parte autora empresa estrangeira, deverá prestar caução no valor correspondente a 25% sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias (art. 83, CPC). Sem prejuízo, considerando que a ré nega relação jurídica com a autora e questiona inclusive as correspondências eletrônicas apresentadas pela requerente, digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as e justificando eventuais requerimentos. O silêncio será compreendido como desinteresse, com o que a causa será julgada no estado em que se encontra. Intime-se. |
| 17/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 09/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70266724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2018 22:00 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 1259/1268 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2018 Teor do ato: Ciência a requerida dos documentos juntados pela autora com a réplica à contestação (fls.129/181). Advogados(s): Juliana Carrillo Vieira (OAB 180924/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Henrique Paraiso Alves (OAB 376669/SP) |
| 03/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a requerida dos documentos juntados pela autora com a réplica à contestação (fls.129/181). |
| 02/08/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70258377-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/08/2018 17:28 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 1044/1053 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Juliana Carrillo Vieira (OAB 180924/SP), Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Henrique Paraiso Alves (OAB 376669/SP) |
| 27/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada. |
| 27/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70249574-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2018 12:28 |
| 24/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855079072TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Penedo Comercio Internacional Ltda - Epp Diligência : 19/07/2018 |
| 13/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 704/720 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de entrega de coisa com pedido de liminar. Sustenta a parte autora que firmou com a ré contrato de transporte marítimo de mercadorias. No entanto, passados quase 07 (sete) meses da entrega dos equipamentos à ré para a estufagem das mercadorias, por motivos desconhecidos, a ré não embarcou e nem promoveu a devolução das unidades de carga até a presente data. Requer, liminarmente, a imediata restituição dos contêineres que se afirma estar em poder da ré. Embora plausíveis os argumentos da autora, não se sabe de eventuais razões da requerida para a retenção e da viabilidade ou não de promover a devolução de pronto. Em face dessas peculiaridades, do caráter satisfativo da medida pretendida e da possibilidade de dano de difícil reparação também para a parte adversa, não é o caso de afastamento da regra geral do contraditório. Indefiro o pedido de liminar. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. Advogados(s): Giselle de Oliveira Dias (OAB 326214/SP), Henrique Paraiso Alves (OAB 376669/SP) |
| 10/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Cuida-se de ação de entrega de coisa com pedido de liminar. Sustenta a parte autora que firmou com a ré contrato de transporte marítimo de mercadorias. No entanto, passados quase 07 (sete) meses da entrega dos equipamentos à ré para a estufagem das mercadorias, por motivos desconhecidos, a ré não embarcou e nem promoveu a devolução das unidades de carga até a presente data. Requer, liminarmente, a imediata restituição dos contêineres que se afirma estar em poder da ré. Embora plausíveis os argumentos da autora, não se sabe de eventuais razões da requerida para a retenção e da viabilidade ou não de promover a devolução de pronto. Em face dessas peculiaridades, do caráter satisfativo da medida pretendida e da possibilidade de dano de difícil reparação também para a parte adversa, não é o caso de afastamento da regra geral do contraditório. Indefiro o pedido de liminar. Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional. Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo. A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador. Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide. Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/07/2018 |
Contestação |
| 02/08/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Razões de Apelação |
| 13/12/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/01/2021 | Cumprimento de sentença (0000929-64.2021.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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