| Reqte |
Condomínio Edifício Monte Branco
Advogada: Regina Marcia Baracal Martins |
| Reqdo |
Waldir Nogueira Prado
CurEsp: Maria de Fatima Medeiros de Santana Advogado: Danilo de Mello Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010321-91.2022.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 05/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010321-91.2022.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2022 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. |
| 07/06/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70214332-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 16:33 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 1132/1145 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2021 Teor do ato: Vistos etc. 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". 2. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Santos, 07 de junho de 2021. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 07/06/2021 |
Decisão
Vistos etc. 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". 2. Aguarde-se a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação. Após, os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Santos, 07 de junho de 2021. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) |
| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70192273-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 31/05/2021 16:21 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 835/845 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2021 Teor do ato: Vistos, Justiça gratuita. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Nesse contexto, assino à parte, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Santos, 13 de maio de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos, Justiça gratuita. Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50. Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei). Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp 544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados. Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/. Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.. Nesse contexto, assino à parte, que pretende o benefício da justiça gratuita, o prazo de dez dias, para que apresente as declarações de bens e rendimentos, dos últimos três anos oferecidas perante a Receita Federal, ou comprovação idônea, sob pena de indeferimento do benefício. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Santos, 13 de maio de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70164245-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 17:28 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 1080/1084 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 01/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 29/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70146439-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/04/2021 10:36 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 968/976 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: III DISPOSITIVO. Diante desse quadro, julgo procedente o pedido inicial, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Condeno a parte demandada no pagamento das prestações vencidas descritas na inicial, e ainda não pagas, e nas que se venceram até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 do TJSP (art. 323 do CPC), com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória de 2% incidente sobre o valor atualizado de cada parcela. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, cc o § 6º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão em grau máximo em favor da Curadoria Especial. P. I.C. Santos,17 de março de 2021 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 17/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
III DISPOSITIVO. Diante desse quadro, julgo procedente o pedido inicial, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil CPC. Condeno a parte demandada no pagamento das prestações vencidas descritas na inicial, e ainda não pagas, e nas que se venceram até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13 do TJSP (art. 323 do CPC), com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa moratória de 2% incidente sobre o valor atualizado de cada parcela. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, cc o § 6º, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão em grau máximo em favor da Curadoria Especial. P. I.C. Santos,17 de março de 2021 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível ASSINATURA ELETRÔNICA LEI 11.419/2006 (IMPRESSÃO À MARGEM) |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70393465-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 16:55 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 1706/1708 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 948/957 |
| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. |
| 12/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70381163-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2020 19:10 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2020 Teor do ato: Fica a curadora especial, ora nomeada (Dra. Maria de Fátima M. Santana, OAB/SP 136.749), para oferecer resposta no prazo legal. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP) |
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a curadora especial, ora nomeada (Dra. Maria de Fátima M. Santana, OAB/SP 136.749), para oferecer resposta no prazo legal. |
| 11/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 30/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - decurso de prazo - edital - ausente defesa - nomeação de curador |
| 18/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR177400285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Maria de Lourdes Sanchez Prado Diligência : 25/06/2020 |
| 18/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70167728-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 17:41 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 1313 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2020 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$ 23,55 por cada carta remetida. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP) |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$ 23,55 por cada carta remetida. |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70155744-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 16:33 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 1169 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP) |
| 01/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato. |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70149586-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 15:14 |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 992/1006 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP) |
| 09/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. |
| 16/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - cancelamento AR - nova carta - genérico - Com Ato |
| 12/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 14/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 29/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à Avenida Presidente Wilson, nº 78, apto 12 - Gonzaga (CEP 11065-200) - Santos/SP nos dias 03/07/2019, às 14h38min; 18/07/2019, às 10h; e 19/07/2019, às 9h. Em nenhuma dessas diligências fui atendido pela Requerida, embora ela estivesse em casa, segundo informações colhidas no local. Deixei meu telefone nas duas primeiras diligências, mas ela nunca ligou. Na penúltima diligência, seu marido Waldir Nogueira Prado foi encontrado saindo do prédio para o seu trabalho (ele também não estava me atendendo), foi citado e questionado sobre Maria de Lourdes. Mas, ele disse que não sabia dela, que estavam brigados, embora ela more ali, e não poderia ajudar com nenhuma informação. Na portaria daquele condomínio, a informação era a de que ela de praxe não atende oficiais de Justiça. Assim, por todos esses elementos, desconfiei de sua tentativa de ocultação. Na penúltima diligência, intimei o porteiro Antônio Alves de Lima de que no dia seguinte retornaria ao local às 09 horas para citar a requerida. Voltei no dia e horário aprazados e, novamente não fui atendido na portaria, embora após insistentes chamadas no apartamento dos requeridos o corréu Waldir saiu tranquilamente da garagem do prédio com o seu carro, sem preocupar-se com a diligência em andamento junto ao seu apartamento e com sua cônjuge, corroborando a suspeita de que ela buscava esquivar-se deste ato citatório. Assim, citei por hora certa Maria de Loures Sanchez Prado, na pessoa do porteiro de seu condomínio, Antônio Alves de Lima. Ele recebeu a contrafé e assinou no rodapé, nesta data. |
| 27/06/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2019/037776-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 27/06/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2019/037775-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1032/1058 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 28/30: a questão já foi apreciada. Como é sabido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A razão é primária: não cabe ao Juízo decidir indefinidamente matéria já apreciada. A rigor, em caso de inconformismo, o Sistema dispõe dos instrumentos adequados para o reexame da matéria. Não há como se acolher, pois, a pretensão. 2. Fls. 54: expeça-se mandado para citação dos demandados. Intimem-se. Santos, 17 de junho de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP) |
| 21/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 28/30: a questão já foi apreciada. Como é sabido, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." A razão é primária: não cabe ao Juízo decidir indefinidamente matéria já apreciada. A rigor, em caso de inconformismo, o Sistema dispõe dos instrumentos adequados para o reexame da matéria. Não há como se acolher, pois, a pretensão. 2. Fls. 54: expeça-se mandado para citação dos demandados. Intimem-se. Santos, 17 de junho de 2019. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70169557-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 19:55 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1075/1080 |
| 03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70147762-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 19:26 |
| 02/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, requeira a parte autora, em cinco dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, será o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP) |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, requeira a parte autora, em cinco dias, o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, será o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1097/1117 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1. A citação válida é a pedra angular da garantia constitucional da ampla defesa. No caso, a carta de citação foi recebida por empregado do autor, surgindo uma situação conflitante, de modo que convém a citação por mandado. É patente que a citação deve ser levada a efeito de modo transparente, sem dúvida quanto ao alcance da finalidade. 2. Recolhido o valor da diligência, cite-se nos termos da decisão precedente (fls. 17/18). Intimem-se. Santos, 15 de fevereiro de 2019 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos etc. 1. A citação válida é a pedra angular da garantia constitucional da ampla defesa. No caso, a carta de citação foi recebida por empregado do autor, surgindo uma situação conflitante, de modo que convém a citação por mandado. É patente que a citação deve ser levada a efeito de modo transparente, sem dúvida quanto ao alcance da finalidade. 2. Recolhido o valor da diligência, cite-se nos termos da decisão precedente (fls. 17/18). Intimem-se. Santos, 15 de fevereiro de 2019 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - decurso de prazo - ausente defesa - Sem Ato |
| 04/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR967570026TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Lourdes Sanchez Prado Diligência : 30/11/2018 |
| 04/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR967570012TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Waldir Nogueira Prado Diligência : 30/11/2018 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2018 Data da Disponibilização: 27/11/2018 Data da Publicação: 28/11/2018 Número do Diário: 2705 Página: 1161/1178 |
| 26/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2018 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344). Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. Santos, 21 de novembro de 2018. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP) |
| 23/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida dos termos da ação, advertindo-se de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo 15 (quinze) dias úteis. Se a parte requerida não oferecer contestação, no prazo, será considerada revel, de modo que serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344). Ficam as partes intimadas de que deverão manter os seus endereços atualizados, ainda que a modificação seja temporária, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço informado na petição inicial, contestação, embargos ou impugnação (art. 274, parágrafo único do NCPC). A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. Santos, 21 de novembro de 2018. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Contestação |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/07/2022 | Cumprimento de sentença (0010321-91.2022.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |