Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0005440-76.2019.8.26.0562) Extinto
Assunto
Condomínio
Foro
Foro de Santos
Vara
12ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Costa do Sol
Advogado:  Daniel Paiva Antunes Guimarães  
Advogado:  Marco Antonio Dias Cardoso  
Exectda  Espólio de Dina Moretti Rodrigues Representado Por Sonia Maria Rodrigues de Brito Neves
Advogado:  Rodrigo Vallejo Marsaioli  
Invtante:  Sonia Maria Rodrigues de Brito Neves 
TerIntCer  BANCO BRADESCO S/A
Gestor  FELIPE FRAZAO - JUCESP 855 (WWW.HASTANET.COM.BR)
ArremTerc  Fernanda Tunhollo Tosi
Advogado:  Andre Luiz Negrao T Bezerra  
Interesdo.  2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos
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Movimentações

Data Movimento
29/10/2024 Arquivado Definitivamente
29/10/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
29/10/2024 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 785 transitou em julgado em 22/10/2024.
27/09/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060
26/09/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0868/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 628 - JULGO EXTINTO o processo / obrigação decorrente do jugado, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB 127883/SP), Andre Luiz Negrao T Bezerra (OAB 130141/SP), Daniel Paiva Antunes Guimarães (OAB 212732/SP), Marco Antonio Dias Cardoso (OAB 292437/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
07/06/2019 Petições Diversas
10/07/2019 Petições Diversas
30/09/2019 Petições Diversas
24/10/2019 Petições Diversas
17/12/2019 Petições Diversas
15/01/2020 Petições Diversas
13/02/2020 Petições Diversas
17/03/2020 Petições Diversas
19/05/2020 Petições Diversas
17/06/2020 Petições Diversas
18/08/2020 Petições Diversas
22/09/2020 Pedido de Penhora
12/11/2020 Petições Diversas
26/11/2020 Petições Diversas
11/02/2021 Petições Diversas
12/02/2021 Petições Diversas
19/04/2021 Petições Diversas
06/07/2021 Petições Diversas
12/08/2021 Petições Diversas
04/10/2021 Petições Diversas
19/10/2021 Petição Intermediária
07/12/2021 Petições Diversas
09/12/2021 Petição Intermediária
17/12/2021 Petições Diversas
23/12/2021 Petições Diversas
15/02/2022 Petições Diversas
16/02/2022 Pedido de Designação de Hastas
18/02/2022 Petições Diversas
02/03/2022 Petições Diversas
04/04/2022 Petições Diversas
10/05/2022 Petições Diversas
12/05/2022 Petição Intermediária
22/06/2022 Petição Intermediária
22/06/2022 Petições Diversas
11/08/2022 Petições Diversas
15/08/2022 Petição Intermediária
01/11/2022 Petição Intermediária
07/11/2022 Petições Diversas
15/12/2022 Petições Diversas
27/01/2023 Petições Diversas
13/02/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
09/03/2023 Petições Diversas
10/03/2023 Petição Intermediária
28/03/2023 Pedido de Habilitação
14/04/2023 Petições Diversas
25/04/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
25/04/2023 Petição Intermediária - Digitalização
25/04/2023 Petição Intermediária
17/05/2023 Petições Diversas
30/05/2023 Petição Intermediária
28/06/2023 Petição Intermediária
05/07/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
09/02/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.