| Reqte |
Ivone Siqueira
Advogado: Wigor Roberto Blanco do Nascimento Advogado: Eduardo de Pinho Mateos |
| Reqdo |
Johnny Lima Ferreira do Prado
Advogado: Alexsander Santana de Castro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Estes autos estão findos. Providencie pois a parte exequente a regularização da petição de fls. 660/661, considerando que não pertence a estes autos, mas ao que está em apartado. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Estes autos estão findos. Providencie pois a parte exequente a regularização da petição de fls. 660/661, considerando que não pertence a estes autos, mas ao que está em apartado. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70470568-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/10/2024 11:54 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Vistos. Estes autos estão findos. Providencie pois a parte exequente a regularização da petição de fls. 660/661, considerando que não pertence a estes autos, mas ao que está em apartado. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Estes autos estão findos. Providencie pois a parte exequente a regularização da petição de fls. 660/661, considerando que não pertence a estes autos, mas ao que está em apartado. Intime-se. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70470568-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/10/2024 11:54 |
| 18/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2024 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se no apenso. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Prossiga-se no apenso. Intime-se. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos. A petição de fls.L 631/651 não pertence a estes autos que estão findos. A parte exequente deverá peticionar novamente nos autos que estão em andamento --- apenso. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A petição de fls.L 631/651 não pertence a estes autos que estão findos. A parte exequente deverá peticionar novamente nos autos que estão em andamento --- apenso. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70259459-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/06/2024 18:37 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 626: Ciente o Juízo. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 626: Ciente o Juízo. Intime-se. |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0634/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70321526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 15:09 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda à parte requerente o correto manejo do petitório de fls. 584/623, o qual deverá ser protocolado no Incidente de Cumprimento de Sentença. No mais, permaneçam os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda à parte requerente o correto manejo do petitório de fls. 584/623, o qual deverá ser protocolado no Incidente de Cumprimento de Sentença. No mais, permaneçam os autos no arquivo. Intime-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70320594-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 10:17 |
| 17/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1021514-86.2022.8.26.0562 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 18/03/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2021 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos autos do Cumprimento de Sentença. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos. Prossiga-se nos autos do Cumprimento de Sentença. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0015155-74.2021.8.26.0562 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 22/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0015155-74.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguardem os autos eventual provocação no arquivo. Intime-se. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70177175-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/05/2021 23:47 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 858/861 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 482/507: CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Santos, 18 de maio de 2021. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 18/05/2021 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls. 482/507: CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Santos, 18 de maio de 2021. |
| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70173233-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 10:58 |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70172378-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/05/2021 18:05 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 986/1003 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2021 Teor do ato: Vistos. A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da Sentença no Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 460/462. Prestadas as informações (artigo 495, § 3º do CPC) e comprovada a hipoteca judiciária, mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada dos bens onerados, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal referente à Sentença proferida às fls. 440/455. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 04/05/2021 |
Decisão
Vistos. A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser realizada mediante apresentação de cópia da Sentença no Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 460/462. Prestadas as informações (artigo 495, § 3º do CPC) e comprovada a hipoteca judiciária, mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada dos bens onerados, intime-se a parte contrária para tome ciência do ato. No mais, aguarde-se o decurso do prazo recursal referente à Sentença proferida às fls. 440/455. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70152291-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 23:05 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 1168/1183 |
| 26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte da filha de ambos os autores e do neto da coautora Ivone. Afirmam que o corréu Johnny, filho menor do corréu Antônio, conduzia seu automóvel em alta velocidade e sem habilitação, vindo a atropelar as vítimas, que não resistiram aos ferimentos. Pedem a reparação do dano material, a consistir no pagamento de pensão mensal e das despesas de funeral, e a reparação do dano moral. Regularmente citados, os réus ofereceram contestação (fls. 267/289), sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, ausência de presunção absoluta de culpa pela inabilitação do condutor, prévia emancipação do corréu Johnny, culpa exclusiva da vítima, descabimento da fixação de pensão mensal e excesso do valor pleiteado a título de dano moral. Réplica (fls. 351/357). As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Foi informada a incapacidade do corréu Antônio. Todavia, não houve prova cabal desse fato. Dessa forma, o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 439). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da corré Ivone em relação ao pedido de dano moral decorrente da morte do neto. É óbvia a legitimidade da avó para postular a reparação do dano moral decorrente do sofrimento pela perda do jovem neto no trágico episódio relatado na inicial. A legitimidade para a ação indenizatória é reconhecida para toda e qualquer pessoa que alega ter sofrido dano, não se confundindo com o efetivo dever de indenizar. E, no caso, é inegável a dor da avó que perdeu o neto em tenra idade, pois pertencentes ao mesmo núcleo familiar, independentemente de residirem no mesmo lugar. Os direitos de personalidade são inerentes a cada um e o parentesco existente entre os familiares lhes atribui direitos próprios. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Anterior processo movido pelo marido e pai das vítimas. Legitimidade e interesse dos pais e avós em reclamar danos morais pela morte da filha e do neto, respectivamente. Extinção afastada. Omissão da autarquia estadual incontroversa. Reconhecimento jurisdicional anterior acerca da responsabilidade civil do requerido em razão do mesmo fato. Dever de indenizar. Danos morais configurados. Dor pela perda dos familiares. Ofensa ao direito de personalidade dos autores. Caracterização. Indenização fixada em R$40.000,00. Recurso provido em parte para afastar a ilegitimidade passiva, julgando, no mérito, parcialmente procedente a ação. Salta óbvia a legitimidade ativa dos pais e avós em postular reparação por danos morais decorrente do sofrimento pela perda da filha jovem e do neto, respectivamente, em acidente trágico. O elo familiar é ligação duradoura de afeto, mútua assistência e solidariedade entre pessoas ligadas pelo vínculo de parentesco e a morte, por certo, causa dor, tristeza profunda e outros sentimentos de ordem subjetiva. Daí porque, nada obstante precedente processo movido pelo marido e pai das vítimas, mortas no mesmo acidente, aos autores se assegura indenização por ofensa a direito de personalidade e deve a extinção do processo sem resolução de mérito, portanto, ser afastada, sendo possível o julgamento da demanda pelo Tribunal, nos termos do artigo 1013, parágrafo 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil (...) (TJSP, Apelação Cível 1007096-48.2014.8.26.0361, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Kiotsi Chicuta, j. 23/06/2016). Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Antônio. Primeiro, porque não houve qualquer prova da sua incapacidade para os atos da vida civil. Segundo, porque nos termos do artigo 932, inciso I, do Código Civil, os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A responsabilidade, no caso, é objetiva, por força do disposto no artigo 933, do Código Civil. E não se exige a proximidade física dos pais em relação aos filhos no momento do ato ilícito. Os termos autoridade e companhia, incluídos no mencionado artigo 932, inciso I, apenas explicitam o poder familiar do qual decorre a responsabilidade, tendo em vista que a autoridade dos pais não se esgota com a guarda ou com a vigilância direta. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.436.401/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/02/2017). E a prévia emancipação do corréu Johnny não elide a responsabilidade do seu genitor, pois entendimento diverso teria o potencial de deixar a vítima sem qualquer ressarcimento. O ato de emancipação não pode prejudicar terceiros. Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULOS - INDENIZATÓRIA - DANO MORAL E MATERIAL (...) Ilegitimidade passiva "ad causam" do Espólio correú Idu Rocha, afastado - Responsabilidade solidária dos pais, considerando a lei vigente na época dos fatos, com fulcro no art. 1521, inc. I do Código Civil de 1916 - Mesmo na eventual hipótese de emancipação do condutor menor, devem ser responsáveis solidariamente os pais no intuito de garantir o direito de ressarcimento da vítima (...) (TJSP, Apelação Cível, 0232000-60.2009.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cláudio Hamilton. J. 03/09/2013). Frise-se que, no caso, a responsabilidade dos réus é solidária, até mesmo em razão da emancipação do menor. Nesse sentido, destaque-se o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil do CJF: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. Analiso o mérito. Inicialmente, convém ressaltar que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, em especial a oral, sendo o direito, no caso, disponível. Ademais, verifica-se que, no caso, tal prova é realmente desnecessária, diante a farta prova pericial e oral já produzida na esfera criminal, na qual fora reconhecido que o corréu Johnny praticou infração análoga ao crime previsto no artigo 121 do Código Penal. Consoante as provas lá produzidas, ficou demonstrado, por meio de perícia e testemunhas, que Johnny trafegava em velocidade absolutamente incompatível com a via. Segundo apurado, o condutor dirigia a aproximadamente 85 km/h, quando o limite da via era de 50 km/h. Além disso, tratava-se de condutor inabilitado e com pouquíssima experiência de direção, sendo que havia dormido apenas cerca de duas horas na noite anterior. Tais fatos, por certo, agravaram o perigo da conduta do corréu e aumentaram o risco do acidente, bem como das suas consequências. Inclusive, fora reconhecido o dolo eventual da sua conduta, conforme v. Acórdão de fls. 365/378. Todas as testemunhas ouvidas no juízo criminal foram consistentes em seus relatos, todos apontando para a conduta imprudente do condutor, que não se atentou para as características da via e dirigia seu veículo de forma absolutamente incompatível. Assim, a conduta imprudente, a pouquíssima experiência, o pouco descanso na noite anterior e o fato de não possuir habilitação e, portanto, não ter todas as noções de segurança necessárias para a condução de um veículo automotor, se mostram mais que suficientes para a caracterização da culpa do corréu Johnny pelo atropelamento. E não se cogita a culpa concorrente da vítima, embora tenha tentado atravessar a rua fora da faixa de pedestres. Como já afirmado alhures, se o condutor se atentasse ao limite de velocidade da via, estivesse descansado e possuísse a experiência necessária para o total controle do veículo, por certo, teria evitado o acidente. Ou ao menos os danos não seriam tão graves. Não se olvide que se trata de via pública em que há grande presença de pedestres, até mesmo pelo horário do acidente, o que demanda mais atenção do condutor e velocidade reduzida. Quanto à responsabilidade solidária do corréu Antônio, esta já foi tratada por ocasião do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Comprovadas, portanto, a culpa do menor condutor e a responsabilidade do genitor, resta analisar os danos. Embora tenham efetuado pedido de ressarcimento das despesas de funeral, não houve qualquer comprovação documental do referido gasto, sendo indevida, portanto, a reparação nesse sentido. Analiso o pedido de arbitramento de pensão mensal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é devida a pensão mensal para os pais em caso de morte de filho, sem necessidade de comprovação da dependência econômica, e desde que a família seja enquadrada como de baixa renda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro. 3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ). 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015). Tal entendimento decorre da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Embora a filha dos autores já contasse com dezoito anos na data do acidente, deve prevalecer, por óbvio, o mesmo entendimento. A Corte Paulista também se posiciona nesse mesmo sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS MORTE DE MENOR IMPUBERE E SEU PAI AUTORES, MULHER E FILHOS SUPERSTITES CULPA DO MOTORISTA PREPOSTO DA RÉ BEM CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DESTA ART. 932, III, DO CC PENSÃO MENSAL EM RELAÇÃO À MENOR POSSIBILIDADE (SÚMULA 491 DO E. STF) MARCO INICIAL DATA PRESUMÍVEL EM QUE INICIARIA O TRABALHO REMUNERADO, OU SEJA, 14 ANOS, COM VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUANDO ATINGISSE 25 ANOS, PRESUMÍVEL IDADE QUE CONSTITUIRIA NOVA FAMÍLIA, E A PARTIR DAÍ CORRESPONDER A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS, OU O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA RECONHECIMENTO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ELEVAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PERTINÊNCIA FIXAÇÃO EM 200 SALÁRIOS MÍNIMOS JUROS COMPOSTOS IMPERTINÊNCIA INCLUSÃO DO VALOR DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL PERTINÊNCIA APRECIAÇÃO DE TEMA ALUSIVO À LIDE SECUNDÁRIA VEDAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE VERBA SUCUMBENCIAL DECAIMENTO MÍNIMO DOS AUTORES PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC IMPUTAÇÃO À RÉ PERTINÊNCIA RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I- Comprovada a culpa do motorista do caminhão pertencente à ré no acidente que vitimou o marido e filha da autora, pai e irmã dos autores, pertinente a responsabilização da ré, nos termos do art. 932, III, do CC; II- É devida pensão mensal à mãe de menor falecida em acidente automobilístico, nos termos da Súmula 491 do C. STF; III- O dies a quo para o pagamento de pensão decorrente de ação indenizatória, calcada na morte de menor, é aquela em que ele iniciaria a sua atividade laboral, ou seja, aos 14 anos de idade, vez que, nos termos do art. 60 do ECA, é vedado o trabalho até então, cuja pensão mensal será no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, data presumível que a mesma formaria nova família e a partir daí a pensão será de 1/3 do salário mínimo até que esta atingisse 65 anos, ou até o falecimento de sua beneficiária (...) (TJSP, Apelação 0258298-80.2004.8.26.0577, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Ayrosa, j. 15/09/2015). No caso, trata-se, realmente, de família de baixa renda, pois residem em bairro muito humilde desta cidade, habitado majoritariamente por pessoas de pouco poder econômico. Ademais, foi concedida aos autores nestes autos a gratuidade de justiça, a corroborar a delicada situação financeira. Dessa forma, cabível a fixação de pensão mensal. O valor inicial será de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a filha dos autores completaria 25 anos (data em que supostamente constituiria família). A partir desse momento, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a de cujus completaria 75 anos, ou até o falecimento dos beneficiários. Resta analisar o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Merece aplausos a afirmação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no sentido de que não há, no sistema jurídico, um dispositivo determinando qual o valor razoável a ser definido, o que obriga o juiz encarregado na fixação a seguir ditames da prudência nesse mister, de modo a construir uma cifra que compense as agruras que a conduta antijurídica provou e cause desestímulo no infrator. (AR 446971-4/8-00, Segundo Grupo de Direito Privado, TJSP). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Não se pode perder de vista que os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento quando do trágico evento que resultou na abrupta morte da sua filha e neto. A dor da perda suportada em razão do falecimento do ente querido está situada muito além daquela considerada suportável pelo homem médio e a jurisprudência já é pacífica em reconhecer o dano moral em situações tais como a dos autos. Frise-se, que se tratava de filha de apenas dezoito anos de idade e de neto que era menor impúbere, de apenas dois anos de idade, e que certamente aumenta o sofrimento da família. Por tais critérios, arbitro a indenização por dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos genitores em virtude da morte da filha Isabel e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Ivone em virtude da morte do seu neto Enzo. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) Pagamento de pensão mensal aos genitores, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data do óbito e até a data em que a mesma completaria 25 anos (data em que supostamente constituiria família). A partir desse momento, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a de cujus completaria 75 anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A correção monetária e os juros de mora incidirão a partir de cada vencimento. b) Indenização por dano moral no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos genitores, em razão da morte da filha Isabela, atualizada monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da data do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 STJ); c) Indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) apenas para a coautora Ivone, em razão da morte de seu neto Enzo, atualizada monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da data do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 STJ). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro para devidos pelos autores em R$ 3.000,00 e devidos pelos réus em 15% do valor da condenação total por dano moral, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. PI. Santos, 26 de abril de 2021. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 26/04/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte da filha de ambos os autores e do neto da coautora Ivone. Afirmam que o corréu Johnny, filho menor do corréu Antônio, conduzia seu automóvel em alta velocidade e sem habilitação, vindo a atropelar as vítimas, que não resistiram aos ferimentos. Pedem a reparação do dano material, a consistir no pagamento de pensão mensal e das despesas de funeral, e a reparação do dano moral. Regularmente citados, os réus ofereceram contestação (fls. 267/289), sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, ausência de presunção absoluta de culpa pela inabilitação do condutor, prévia emancipação do corréu Johnny, culpa exclusiva da vítima, descabimento da fixação de pensão mensal e excesso do valor pleiteado a título de dano moral. Réplica (fls. 351/357). As partes requereram o julgamento antecipado do feito. Foi informada a incapacidade do corréu Antônio. Todavia, não houve prova cabal desse fato. Dessa forma, o Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 439). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa da corré Ivone em relação ao pedido de dano moral decorrente da morte do neto. É óbvia a legitimidade da avó para postular a reparação do dano moral decorrente do sofrimento pela perda do jovem neto no trágico episódio relatado na inicial. A legitimidade para a ação indenizatória é reconhecida para toda e qualquer pessoa que alega ter sofrido dano, não se confundindo com o efetivo dever de indenizar. E, no caso, é inegável a dor da avó que perdeu o neto em tenra idade, pois pertencentes ao mesmo núcleo familiar, independentemente de residirem no mesmo lugar. Os direitos de personalidade são inerentes a cada um e o parentesco existente entre os familiares lhes atribui direitos próprios. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Anterior processo movido pelo marido e pai das vítimas. Legitimidade e interesse dos pais e avós em reclamar danos morais pela morte da filha e do neto, respectivamente. Extinção afastada. Omissão da autarquia estadual incontroversa. Reconhecimento jurisdicional anterior acerca da responsabilidade civil do requerido em razão do mesmo fato. Dever de indenizar. Danos morais configurados. Dor pela perda dos familiares. Ofensa ao direito de personalidade dos autores. Caracterização. Indenização fixada em R$40.000,00. Recurso provido em parte para afastar a ilegitimidade passiva, julgando, no mérito, parcialmente procedente a ação. Salta óbvia a legitimidade ativa dos pais e avós em postular reparação por danos morais decorrente do sofrimento pela perda da filha jovem e do neto, respectivamente, em acidente trágico. O elo familiar é ligação duradoura de afeto, mútua assistência e solidariedade entre pessoas ligadas pelo vínculo de parentesco e a morte, por certo, causa dor, tristeza profunda e outros sentimentos de ordem subjetiva. Daí porque, nada obstante precedente processo movido pelo marido e pai das vítimas, mortas no mesmo acidente, aos autores se assegura indenização por ofensa a direito de personalidade e deve a extinção do processo sem resolução de mérito, portanto, ser afastada, sendo possível o julgamento da demanda pelo Tribunal, nos termos do artigo 1013, parágrafo 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil (...) (TJSP, Apelação Cível 1007096-48.2014.8.26.0361, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Kiotsi Chicuta, j. 23/06/2016). Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu Antônio. Primeiro, porque não houve qualquer prova da sua incapacidade para os atos da vida civil. Segundo, porque nos termos do artigo 932, inciso I, do Código Civil, os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A responsabilidade, no caso, é objetiva, por força do disposto no artigo 933, do Código Civil. E não se exige a proximidade física dos pais em relação aos filhos no momento do ato ilícito. Os termos autoridade e companhia, incluídos no mencionado artigo 932, inciso I, apenas explicitam o poder familiar do qual decorre a responsabilidade, tendo em vista que a autoridade dos pais não se esgota com a guarda ou com a vigilância direta. Nesse sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). 3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. 4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.436.401/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/02/2017). E a prévia emancipação do corréu Johnny não elide a responsabilidade do seu genitor, pois entendimento diverso teria o potencial de deixar a vítima sem qualquer ressarcimento. O ato de emancipação não pode prejudicar terceiros. Nesse sentido: ACIDENTE DE VEÍCULOS - INDENIZATÓRIA - DANO MORAL E MATERIAL (...) Ilegitimidade passiva "ad causam" do Espólio correú Idu Rocha, afastado - Responsabilidade solidária dos pais, considerando a lei vigente na época dos fatos, com fulcro no art. 1521, inc. I do Código Civil de 1916 - Mesmo na eventual hipótese de emancipação do condutor menor, devem ser responsáveis solidariamente os pais no intuito de garantir o direito de ressarcimento da vítima (...) (TJSP, Apelação Cível, 0232000-60.2009.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cláudio Hamilton. J. 03/09/2013). Frise-se que, no caso, a responsabilidade dos réus é solidária, até mesmo em razão da emancipação do menor. Nesse sentido, destaque-se o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil do CJF: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil. Analiso o mérito. Inicialmente, convém ressaltar que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas, em especial a oral, sendo o direito, no caso, disponível. Ademais, verifica-se que, no caso, tal prova é realmente desnecessária, diante a farta prova pericial e oral já produzida na esfera criminal, na qual fora reconhecido que o corréu Johnny praticou infração análoga ao crime previsto no artigo 121 do Código Penal. Consoante as provas lá produzidas, ficou demonstrado, por meio de perícia e testemunhas, que Johnny trafegava em velocidade absolutamente incompatível com a via. Segundo apurado, o condutor dirigia a aproximadamente 85 km/h, quando o limite da via era de 50 km/h. Além disso, tratava-se de condutor inabilitado e com pouquíssima experiência de direção, sendo que havia dormido apenas cerca de duas horas na noite anterior. Tais fatos, por certo, agravaram o perigo da conduta do corréu e aumentaram o risco do acidente, bem como das suas consequências. Inclusive, fora reconhecido o dolo eventual da sua conduta, conforme v. Acórdão de fls. 365/378. Todas as testemunhas ouvidas no juízo criminal foram consistentes em seus relatos, todos apontando para a conduta imprudente do condutor, que não se atentou para as características da via e dirigia seu veículo de forma absolutamente incompatível. Assim, a conduta imprudente, a pouquíssima experiência, o pouco descanso na noite anterior e o fato de não possuir habilitação e, portanto, não ter todas as noções de segurança necessárias para a condução de um veículo automotor, se mostram mais que suficientes para a caracterização da culpa do corréu Johnny pelo atropelamento. E não se cogita a culpa concorrente da vítima, embora tenha tentado atravessar a rua fora da faixa de pedestres. Como já afirmado alhures, se o condutor se atentasse ao limite de velocidade da via, estivesse descansado e possuísse a experiência necessária para o total controle do veículo, por certo, teria evitado o acidente. Ou ao menos os danos não seriam tão graves. Não se olvide que se trata de via pública em que há grande presença de pedestres, até mesmo pelo horário do acidente, o que demanda mais atenção do condutor e velocidade reduzida. Quanto à responsabilidade solidária do corréu Antônio, esta já foi tratada por ocasião do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Comprovadas, portanto, a culpa do menor condutor e a responsabilidade do genitor, resta analisar os danos. Embora tenham efetuado pedido de ressarcimento das despesas de funeral, não houve qualquer comprovação documental do referido gasto, sendo indevida, portanto, a reparação nesse sentido. Analiso o pedido de arbitramento de pensão mensal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é devida a pensão mensal para os pais em caso de morte de filho, sem necessidade de comprovação da dependência econômica, e desde que a família seja enquadrada como de baixa renda. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DA FILHA DA AUTORA, MENOR DE IDADE, EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 2. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS. 3. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 5. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha da autora, vítima de atropelamento por composição férrea, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se, todavia, a existência de culpa concorrente. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho menor, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro. 3. Faz-se necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ). 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Recurso especial provido. (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015). Tal entendimento decorre da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que É indenizável o acidente que causa a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Embora a filha dos autores já contasse com dezoito anos na data do acidente, deve prevalecer, por óbvio, o mesmo entendimento. A Corte Paulista também se posiciona nesse mesmo sentido: ACIDENTE DE VEÍCULO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS MORTE DE MENOR IMPUBERE E SEU PAI AUTORES, MULHER E FILHOS SUPERSTITES CULPA DO MOTORISTA PREPOSTO DA RÉ BEM CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DESTA ART. 932, III, DO CC PENSÃO MENSAL EM RELAÇÃO À MENOR POSSIBILIDADE (SÚMULA 491 DO E. STF) MARCO INICIAL DATA PRESUMÍVEL EM QUE INICIARIA O TRABALHO REMUNERADO, OU SEJA, 14 ANOS, COM VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ QUANDO ATINGISSE 25 ANOS, PRESUMÍVEL IDADE QUE CONSTITUIRIA NOVA FAMÍLIA, E A PARTIR DAÍ CORRESPONDER A 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS, OU O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA RECONHECIMENTO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ELEVAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA PERTINÊNCIA FIXAÇÃO EM 200 SALÁRIOS MÍNIMOS JUROS COMPOSTOS IMPERTINÊNCIA INCLUSÃO DO VALOR DO 13º SALÁRIO NO CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL PERTINÊNCIA APRECIAÇÃO DE TEMA ALUSIVO À LIDE SECUNDÁRIA VEDAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE VERBA SUCUMBENCIAL DECAIMENTO MÍNIMO DOS AUTORES PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC IMPUTAÇÃO À RÉ PERTINÊNCIA RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I- Comprovada a culpa do motorista do caminhão pertencente à ré no acidente que vitimou o marido e filha da autora, pai e irmã dos autores, pertinente a responsabilização da ré, nos termos do art. 932, III, do CC; II- É devida pensão mensal à mãe de menor falecida em acidente automobilístico, nos termos da Súmula 491 do C. STF; III- O dies a quo para o pagamento de pensão decorrente de ação indenizatória, calcada na morte de menor, é aquela em que ele iniciaria a sua atividade laboral, ou seja, aos 14 anos de idade, vez que, nos termos do art. 60 do ECA, é vedado o trabalho até então, cuja pensão mensal será no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, data presumível que a mesma formaria nova família e a partir daí a pensão será de 1/3 do salário mínimo até que esta atingisse 65 anos, ou até o falecimento de sua beneficiária (...) (TJSP, Apelação 0258298-80.2004.8.26.0577, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Paulo Ayrosa, j. 15/09/2015). No caso, trata-se, realmente, de família de baixa renda, pois residem em bairro muito humilde desta cidade, habitado majoritariamente por pessoas de pouco poder econômico. Ademais, foi concedida aos autores nestes autos a gratuidade de justiça, a corroborar a delicada situação financeira. Dessa forma, cabível a fixação de pensão mensal. O valor inicial será de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a filha dos autores completaria 25 anos (data em que supostamente constituiria família). A partir desse momento, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a de cujus completaria 75 anos, ou até o falecimento dos beneficiários. Resta analisar o dano moral. O advento da Constituição Federal colocou ponto final em uma séria controvérsia que existia na doutrina acerca da possibilidade de se indenizar o dano moral. Atualmente, resta indubitável, em face da nova ordem constitucional, ser possível a reparação desta espécie de dano no âmbito da responsabilidade civil. Surge, pois, a indenização por dano moral como meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pela pessoa diante de uma situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas diretamente ligado à sua intimidade, à sua imagem, enfim, à sua honra em todas as suas formas. Há, nesta hipótese, uma ofensa a alguns dos direitos inerentes à personalidade da pessoa. O DANO MORAL SE CONFIGURA NO SOFRIMENTO HUMANO, NA DOR, NA HUMILHAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO QUE ATINGE A PESSOA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO. É ALGO QUE AFLIGE O ESPÍRITO OU SE REFLETE, ALGUMAS VEZES, NO CAMPO SOCIAL DO INDIVÍDUO, PORÉM TRAZ REPERCUSSÕES DA MAIS ALTA SIGNIFICÂNCIA PARA O SER HUMANO, POIS O ESPÍRITO SOFRENDO FAZ O CORPO PADECER. (Jornal Tribuna do Direito, outubro de 2002, Título: Como fixar a Reparação, autor: José Olivar de Azevedo). No tocante à fixação do valor da indenização, cumpre destacar a lição do Desembargador Sólon d'eça para quem A FIXAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL TEM SIDO UM DRAMA , POSTO QUE DIFÍCIL AQUILATAR-SE A INTENSIDADE E A PROFUNDIDADE DA DOR DAQUELES QUE SOFREM UM DANO MORAL, OU SEJA, O PRETIUM DOLORIS, CABENDO AO PRUDENTE ARBITRIO DO JULGADOR A FIXAÇÃO DE VALOR O MAIS ABRANGENTE POSSÍVEL, COM O INTUITO DE RECOMPOR O LESADO, SEM O EXAGERO QUE CARACTERIZE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MAS JAMAIS EM VALOR ÍNFIMO QUE VULGARIZE O DANO. ACONSELHA A PRUDÊNCIA QUE O MAGISTRADO SE UTILIZE DAS REGRAS DEEXPERIÊNCIA COMUM, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 335 DO CPC, ALIADO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, COM A SITUAÇÃO DOS LESADOS ANTES DO EVENTO E DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. (JC TJSC vol. 89/296). Merece aplausos a afirmação do Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no sentido de que não há, no sistema jurídico, um dispositivo determinando qual o valor razoável a ser definido, o que obriga o juiz encarregado na fixação a seguir ditames da prudência nesse mister, de modo a construir uma cifra que compense as agruras que a conduta antijurídica provou e cause desestímulo no infrator. (AR 446971-4/8-00, Segundo Grupo de Direito Privado, TJSP). Destarte, cumpre analisar alguns critérios básicos, a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a Teoria do Desestímulo e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Não se pode perder de vista que os autores foram submetidos a momentos de intenso sofrimento quando do trágico evento que resultou na abrupta morte da sua filha e neto. A dor da perda suportada em razão do falecimento do ente querido está situada muito além daquela considerada suportável pelo homem médio e a jurisprudência já é pacífica em reconhecer o dano moral em situações tais como a dos autos. Frise-se, que se tratava de filha de apenas dezoito anos de idade e de neto que era menor impúbere, de apenas dois anos de idade, e que certamente aumenta o sofrimento da família. Por tais critérios, arbitro a indenização por dano moral em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos genitores em virtude da morte da filha Isabel e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora Ivone em virtude da morte do seu neto Enzo. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) Pagamento de pensão mensal aos genitores, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a partir da data do óbito e até a data em que a mesma completaria 25 anos (data em que supostamente constituiria família). A partir desse momento, a pensão deverá ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até a data em que a de cujus completaria 75 anos, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. A correção monetária e os juros de mora incidirão a partir de cada vencimento. b) Indenização por dano moral no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos genitores, em razão da morte da filha Isabela, atualizada monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da data do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 STJ); c) Indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) apenas para a coautora Ivone, em razão da morte de seu neto Enzo, atualizada monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora, à taxa legal, a partir da data do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 STJ). Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro para devidos pelos autores em R$ 3.000,00 e devidos pelos réus em 15% do valor da condenação total por dano moral, sendo vedada a compensação e observada a gratuidade de justiça. PI. Santos, 26 de abril de 2021. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 13/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70122695-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/04/2021 17:14 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 897/914 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do réu, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 07/04/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia do réu, dê-se vistas ao Ministério Público. Intime-se. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 902/915 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o requerido para que junte o relatório médico atualizado, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 405/407, para fins de confirmação da incapacidade do réu para os atos da vida civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se o requerido para que junte o relatório médico atualizado, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 405/407, para fins de confirmação da incapacidade do réu para os atos da vida civil. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70090169-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 14:17 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 924/934 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução da Carta Precatória devolvida. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a devolução da Carta Precatória devolvida. Prazo: 10 dias. |
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
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| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 1303/1319 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada do relatório médico atualizado, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 405/407, para fins de confirmação da incapacidade civil do réu para os atos da vida civil. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 27/02/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada do relatório médico atualizado, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. 405/407, para fins de confirmação da incapacidade civil do réu para os atos da vida civil. Intime-se. |
| 26/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70060985-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2021 18:30 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1045/1067 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 410/411: Ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 410/411: Ao M.P. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70055479-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 12:19 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1055/1070 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/407: Defiro. Manifeste-se a parte passiva. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 405/407: Defiro. Manifeste-se a parte passiva. Intime-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70039730-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2021 15:37 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1166/1182 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A lide envolve interesse de incapaz, que integra o polo passivo. Embora não se tenha notícia de que a incapacidade do corréu Antônio já tenha sido judicialmente declarada, a intervenção do Ministério Público é obrigatória mesmo nos casos em que a incapacidade não é inequívoca, sob pena de nulidade processual. Nesse sentido: "Quando houver fundadas suspeitas de que a parte ou interessado é incapaz, deverá intervir o MP, ainda que a incapacidade seja de fato, sob pena de nulidade" (RT 521/281). Ademais, há atestado médico (fls. 294) no sentido de que o corréu apresenta quadro de demência. Portanto, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público para que se manifeste sobre todo o processado. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 03/02/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A lide envolve interesse de incapaz, que integra o polo passivo. Embora não se tenha notícia de que a incapacidade do corréu Antônio já tenha sido judicialmente declarada, a intervenção do Ministério Público é obrigatória mesmo nos casos em que a incapacidade não é inequívoca, sob pena de nulidade processual. Nesse sentido: "Quando houver fundadas suspeitas de que a parte ou interessado é incapaz, deverá intervir o MP, ainda que a incapacidade seja de fato, sob pena de nulidade" (RT 521/281). Ademais, há atestado médico (fls. 294) no sentido de que o corréu apresenta quadro de demência. Portanto, dê-se vista ao D. Representante do Ministério Público para que se manifeste sobre todo o processado. |
| 03/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70025441-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 17:30 |
| 01/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 01/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70020819-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 15:27 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 2125/2133 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. A Decisão de fls. 358 foi republicada em razão da ausência de cadastro do patrono da parte adversa. Após a regularização do cadastro, conforme certidão de fls. 384, procedeu-se à republicação da decisão supra. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Em seguida, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 19/01/2021 |
Decisão
Vistos. A Decisão de fls. 358 foi republicada em razão da ausência de cadastro do patrono da parte adversa. Após a regularização do cadastro, conforme certidão de fls. 384, procedeu-se à republicação da decisão supra. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação da parte contrária. Em seguida, tornem conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. |
| 19/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70008817-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2021 14:44 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3197 Página: 556/565 |
| 15/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 15/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3197 Página: 556/565 |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 14/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de expedição de ofício JIJ DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO, onde tramita a execução da medida de prestação de serviços à comunidade, convertida para execução definitiva e cumulativa com a medida socioeducativa de liberdade-assistida, para que forneça o endereço atualizado do corréu JOHNNY LIMA FERREIRA DO PRADO, na cidade de São Sebestião. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Providencie o Cartório o encaminhamento do presente ofício para o e-mail: saosebastiaospadm@tjsp.jus.br. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP), Alexsander Santana de Castro (OAB 431802/SP) |
| 13/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2021 |
Decisão
Vistos. DEFIRO o pedido de expedição de ofício JIJ DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO, onde tramita a execução da medida de prestação de serviços à comunidade, convertida para execução definitiva e cumulativa com a medida socioeducativa de liberdade-assistida, para que forneça o endereço atualizado do corréu JOHNNY LIMA FERREIRA DO PRADO, na cidade de São Sebestião. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Providencie o Cartório o encaminhamento do presente ofício para o e-mail: saosebastiaospadm@tjsp.jus.br. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70425818-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 13:49 |
| 15/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1065/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 919/936 |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1060/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 948/961 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70397584-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/11/2020 17:35 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 23/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70393478-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2020 16:57 |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
Carta Precatória Digitalizada
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| 19/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3171 Página: 1005/1008 |
| 18/11/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 18/11/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2020/046614-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2020 Local: Oficial de justiça - Robson Lino Dos Santos |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/258: Defiro. Expeça-se mandado e carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 257/258: Defiro. Expeça-se mandado e carta precatória. Intime-se. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70386179-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 14:40 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1003/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 868/877 |
| 31/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215974803TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Ferreira do Prado Diligência : 28/10/2020 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o requerente quanto ao ofício juntado. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o requerente quanto ao ofício juntado. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2020 |
Ofício Juntado
|
| 13/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0928/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 790/796 |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro. Expeça-se carta. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 07/10/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro. Expeça-se carta. Intime-se. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70330964-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/10/2020 10:44 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 926//931 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2020 Teor do ato: Vistos. DEFIRO o pedido de expedição de ofício JIJ DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO, onde tramita a execução da medida de prestação de serviços à comunidade, convertida para execução definitiva e cumulativa com a medida socioeducativa de liberdade-assistida, para que forneça o endereço atualizado do corréu JOHNNY LIMA FERREIRA DO PRADO, na cidade de São Sebestião. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Providencie o Cartório o encaminhamento do presente ofício para o e-mail: saosebastiaospadm@tjsp.jus.br. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70292508-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 10:39 |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. DEFIRO o pedido de expedição de ofício JIJ DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO, onde tramita a execução da medida de prestação de serviços à comunidade, convertida para execução definitiva e cumulativa com a medida socioeducativa de liberdade-assistida, para que forneça o endereço atualizado do corréu JOHNNY LIMA FERREIRA DO PRADO, na cidade de São Sebestião. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos4cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Providencie o Cartório o encaminhamento do presente ofício para o e-mail: saosebastiaospadm@tjsp.jus.br. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70289311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2020 17:22 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0657/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 1047/1052 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 25/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias. |
| 24/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/08/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 1216/1221 |
| 18/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2020/024950-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Claudia Lopes Costa |
| 18/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2020/024948-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Claudia Lopes Costa |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/215: Defiro. Expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 17/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 213/215: Defiro. Expeça-se mandado. Intime-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70172481-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 11:38 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 1087/1090 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 210: Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 210: Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70168509-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 10:44 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 1150/1160 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Prazo: 10 dias. |
| 27/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/05/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 919/936 |
| 12/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2020/013567-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2020 Local: Oficial de justiça - José Inácio da Silva |
| 12/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2020/013566-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2020 Local: Oficial de justiça - José Inácio da Silva |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 199: Defiro. Expeça-se mandados. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 199: Defiro. Expeça-se mandados. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70074969-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 16:06 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 953/969 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2020 Teor do ato: Ciência ao autor/exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) efetuada (s). Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 20/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor/exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) efetuada (s). |
| 20/02/2020 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 20/02/2020 |
Protocolo Juntado
|
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1336/1358 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 189: Defiro. Proceda-se à pesquisa de endereços no sistema Bacenjud. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 11/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 189: Defiro. Proceda-se à pesquisa de endereços no sistema Bacenjud. Intime-se. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70036801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 15:21 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 1062/1076 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 186: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 29/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 186: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70017430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 16:26 |
| 17/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 17/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2966 Página: 407/416 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 139. Intime-se. Santos, 15 de janeiro de 2020. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 15/01/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 139. Intime-se. Santos, 15 de janeiro de 2020. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2959 Página: 191/212 |
| 07/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Ciência sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 139. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 19/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 139. Prazo: 10 dias. |
| 18/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Nestes termos, devolvo o presente mandado ao Cartório para o que couber, uma vez que os réus não foram encontrados no endereço ora indicado. |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0776/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 1006/1028 |
| 22/11/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2019/070475-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/01/2020 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 134: Defiro. Expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 134: Defiro. Expeça-se mandado. Intime-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70418508-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 16:09 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 1220/1231 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a devolução do AR digital às fls. 126/131, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a devolução do AR digital às fls. 126/131, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 30/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR044401489TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Ferreira do Prado |
| 30/10/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR044401475TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Johnny Lima Ferreira do Prado |
| 29/10/2019 |
AR Negativo Juntado
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1005/1024 |
| 17/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente. Anote-se. No mais, considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Santos, 13 de setembro de 2019. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente. Anote-se. No mais, considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Santos, 13 de setembro de 2019. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/09/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Contestação |
| 25/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 19/01/2021 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 18/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/10/2021 | Cumprimento de sentença (0015155-74.2021.8.26.0562) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1021514-86.2022.8.26.0562 | Embargos de Terceiro Cível | 17/08/2022 | determinação judicial |
| 0015155-74.2021.8.26.0562 | Cumprimento de sentença | 22/10/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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