| Reqte |
Davi Emanuel dos Santos
Advogada: Daiane Aparecida Rizotto |
| Reqdo |
Plano de Saúde Ana Costa Ltda
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda Advogada: Maria Emilia Gonçalves de Rueda Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo Advogado: Marco André Honda Flores Advogado: Ricardo Yamin Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70406869-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2024 12:32 |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70083302-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/03/2024 18:59 |
| 19/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002108-28.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70406869-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/09/2024 12:32 |
| 05/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/03/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70083302-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 05/03/2024 18:59 |
| 19/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002108-28.2024.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA560016222TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Plano de Saúde Ana Costa Ltda Diligência : 14/08/2023 |
| 06/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) ré para pagamento das Custas em aberto, no valor de: providencie a parte ré o pagamento das custas processuais à qual foi condenada, nos termos da sentença, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP's, em 15 dias, assim como a taxa postal de citação (R$ 29,70), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983PE/), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748PE/), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) ré para pagamento das Custas em aberto, no valor de: providencie a parte ré o pagamento das custas processuais à qual foi condenada, nos termos da sentença, observando-se o valor mínimo de 5 UFESP's, em 15 dias, assim como a taxa postal de citação (R$ 29,70), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2023 Teor do ato: *ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983PE/), Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB 23748PE/), Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS) |
| 30/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. |
| 30/05/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70193143-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2023 15:21 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70098115-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 18:16 |
| 31/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
remetido ao TJ em maio de 2020 |
| 25/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0003783-94.2022.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70024599-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2021 13:56 |
| 15/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 18/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 18/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70133344-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2020 15:22 |
| 15/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70131367-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/05/2020 16:05 |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3021 Página: 1002/1006 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2020 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Vistas dos autos para : (X) as contrarrazões (apelação do réu), oferecidas, decorrido o prazo in álibis, remetam-se ao Tribunal competente. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP) |
| 03/04/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Vistas dos autos para : (X) as contrarrazões (apelação do réu), oferecidas, decorrido o prazo in álibis, remetam-se ao Tribunal competente. |
| 03/04/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70096568-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/04/2020 16:37 |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1085/1100 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 1085/1100 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Trata-se de questionamento próprio da fase de cumprimento, da liminar ou da sentença, não se cogitando, a esta altura, da especificação na ordem pretendida. À medida das prescrições médicas, cumprirá à embargante, por força da sentença, nesse aspecto constituída por conceito jurídico impreciso (preciso tão somente no que pertine à obrigação de cobrir o tratamento), providenciar pela respectiva cobertura, dado que seria inconsistente prever todas as variações possíveis na fase de cumprimento. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP) |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Trata-se de questionamento próprio da fase de cumprimento, da liminar ou da sentença, não se cogitando, a esta altura, da especificação na ordem pretendida. À medida das prescrições médicas, cumprirá à embargante, por força da sentença, nesse aspecto constituída por conceito jurídico impreciso (preciso tão somente no que pertine à obrigação de cobrir o tratamento), providenciar pela respectiva cobertura, dado que seria inconsistente prever todas as variações possíveis na fase de cumprimento. Santos, 9.3.2020 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP) |
| 11/03/2020 |
Decisão
Trata-se de questionamento próprio da fase de cumprimento, da liminar ou da sentença, não se cogitando, a esta altura, da especificação na ordem pretendida. À medida das prescrições médicas, cumprirá à embargante, por força da sentença, nesse aspecto constituída por conceito jurídico impreciso (preciso tão somente no que pertine à obrigação de cobrir o tratamento), providenciar pela respectiva cobertura, dado que seria inconsistente prever todas as variações possíveis na fase de cumprimento. |
| 10/03/2020 |
Decisão
Trata-se de questionamento próprio da fase de cumprimento, da liminar ou da sentença, não se cogitando, a esta altura, da especificação na ordem pretendida. À medida das prescrições médicas, cumprirá à embargante, por força da sentença, nesse aspecto constituída por conceito jurídico impreciso (preciso tão somente no que pertine à obrigação de cobrir o tratamento), providenciar pela respectiva cobertura, dado que seria inconsistente prever todas as variações possíveis na fase de cumprimento. Santos, 9.3.2020 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.20.70047405-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2020 17:45 |
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 1134/1153 |
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 1134/1153 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Passo a fundamentar para justificar a conclusão.* A solução da controvérsia não depende de outras provas, mas, à altura, tão só de interpretação dos elementos constantes dos autos, de fato e de direito. É que, por um lado, o tratamento foi indicado pelo médico que dá assistência ao paciente, cuidando-se do método ABA (sigla em inglês) (Applied Behavior Analysis) (em português: Análise do Comportamento Aplicada) e, por outro lado, a recusa à cobertura se embasa, fundamentalmente, no fato de não constar do rol da ANS. Por isso, exige-se solução a essa questão. O STJ, no REsp 1.733.013, decidiu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a cobrir tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, na medida em que esse rol não é meramente exemplificativo, mas taxativo, e capaz de garantir o equilíbrio contratual, bem equacionando a balança (contraprestação vs. cobertura). Mas não se trata de decisão vinculante, nem propriamente de decisão da Corte, mas de orientação de uma de suas turmas (4ª turma), contrariando, aliás, posição de outra turma (3ª turma, que entende que o rol é exemplificativo, não sendo dado, destarte, às operadoras negar cobertura a pretexto de o tratamento ou procedimento não constar do rol). Isto pode facilmente ser confirmado no site do STJ ou pelo Google. Por seu turno, o TJSP tem decidido, reiteradamente, em nível de cognição sumária e de cognição exauriente, eis que existem inúmeras apelações já julgadas por essa Corte, que a recusa das operadoras não é justa, prestigiando súmula própria, com este teor: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (n. 102). Não há dúvida de que a relação é de consumo, exigindo, por assim dizer, interpretação protetiva ao consumidor, razão por que, enquanto o STJ não definir a tese em caráter vinculante, cabe ao julgador construir uma solução que o proteja, em que pese, não se deve olvidar, à necessidade de atentar ao equilíbrio da operação, pena de, com o passar do tempo, arruiná-lo, em ordem de inviabilizar a continuação da atividade empresarial, frisando-se que nesta seara não se aborda acerca do direito fundamental à saúde, mas se pratica método de abordagem no plano do direito privado, conquanto este não seja mais informado pelo individualismo, mas sim pela socialidade, pela eticidade e pela operatividade. Adotarei, assim, nesta sentença, e enquanto o STJ não fixar a tese vinculante, o entendimento de que o plano de saúde é obrigado a fornecedor o tratamento pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA, sigla em inglês), nos precisos termos da prescrição médica, de maneira a conceder a tutela à parte autora, consoante pretende. Pois bem. O tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrições médicas, é comprovadamente necessário, a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, ora autor, cuidando-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), vez que a metodologia ABA envolve terapia intensiva e individualizada das habilidades necessárias para que o indivíduo possa adquirir independência e melhorar a qualidade de vida, restando, assim, indispensável para assegurar a saúde do autor. Destarte, se o tratamento multidisciplinar apontado tiver sido prescrito pelo médico que acompanha o paciente, que, claramente, o faz por integrar o procedimento lógico destinado à reabilitação do autor, diante das limitações que a doença que lhe acomete acarreta em seu desenvolvimento cognitivo e social, com o intuito de melhorar seu desenvolvimento global para sua inclusão social e de otimizar os cuidados corretos e respectivos, revelando-se necessário, a fim de preservar sua integridade física, psicológica e emocional, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde em fornecê-lo. Ademais, a negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto, em benefício de paciente de tenra idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), sendo que referidos procedimentos terapêuticos servirão para diminuir os prejuízos causados pelas limitações trazidas por tal distúrbio, indispensáveis à manutenção da integridade física, mental, motor e emocional do autor. Ademais, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. A respeito, já se decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura" (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007). A respeito do tema, inclusive, há recente jurisprudência, valendo destacar os julgados a seguir: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO Criança x operadora de plano de assistência à saúde Menor portador de Transtorno do Espectro Autista e Paralisia Apráxica Método ABA recomendado como tratamento Recusa da operadora Procedência Insurgência da ré Descabimento Arguição de cerceamento de defesa Inocorrência Provas dos autos que se mostram, de fato, suficientes para apreciação do caso, competindo ao juiz a aferição da necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide Preliminar afastada Contrato de plano de assistência à saúde que pode estabelecer quais doenças estarão cobertas, mas não que tipo de tratamento está garantido, vedando alguns Inteligência das Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal Inexistência de provas de que existem clínicas capacitadas para o tratamento na rede credenciada Pedido subsidiário de limitação do reembolso Impossibilidade Cláusula de limitação de reembolso não apresentada Indenização por danos morais Cabimento Valor fixado em R$10.000,00 Razoabilidade RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005150-91.2019.8.26.0223; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei) Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (metodologia aba) prescritos por psiquiatra, pelo fato de não constarem no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Necessidade do paciente incontroversa. Afronta à regra do artigo 51, IV E § 1º, II, do CDC. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002508-62.2017.8.26.0338; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei). Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (metodologia aba) prescritos por psiquiatra, pelo fato de não constarem no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das súmulas 96 e 102 deste tjsp. Necessidade do paciente incontroversa. Afronta à regra do artigo 51, IV E § 1º, II, do CDC. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002249-33.2018.8.26.0338; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei) Apelação. Plano de Saúde. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Negativa do plano de saúde da cobertura de tratamento de fonoterapia, psicoterapia com método ABA e terapia ocupacional a paciente portador de autismo infantil. Alegação de procedimentos não previstos no rol da ANS. Recusa de cobertura abusiva. Expressa indicação médica. Súmula n. 102 deste E. TJSP. Precedentes deste E. TJSP. Ausência de profissional apto na rede credenciada. Reembolso integral. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1059242-37.2018.8.26.0002; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). (grifei) Assim, sendo o tratamento intensivo multidisciplinar com o método ABA indicado na inicial e, posteriormente, em sede de agravo de instrumento, através do efeito ativo deferido, sido concedido pelo E. Tribunal de Justiça conforme fls. 78/79, necessário ao correto tratamento do autor e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre à ré o seu custeio, enfim. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor e que o consumidor tem facilitado o acesso à Justiça (não se trata de acesso ao Judiciário, mas sim de acesso à Justiça). A propósito, ainda, veja Jurisprudência em teses do STJ, enunciado 5: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Por fim, quanto ao valor da causa, prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, § 3°, que será corrigido, de ofício e por arbitramento, pelo julgador, quando for verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso, os tratamentos requisitados pela autora podem facilmente atingir a quantia por ela indicada se forem realizados de forma particular, não havendo qualquer desproporcionalidade no arbitramento do valor dado à causa; ao contrário, encontra-se adequado aos pedidos realizados e, como bem ressalta a requerida, o tratamento pela metodologia ABA pode chegar ao valor mensal de R$ 13.200,00 (fls. 198, § 1º), razão pela qual fica rejeitada tal impugnação. Assim, julgo procedente o pedido. Com efeito, determino que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado e prescrito ao autor, por médico especialista, conforme fls. 31 e 39/40 (Tratamento Multidisciplinar com Terapia Psicológica, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia pelo método ABA, duas vezes por semana), nos exatos termos do efeito ativo deferido em sede de agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 78/79). Condeno, por conseguinte, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 17,5% do valor da causa. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator. Dê-se ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP) |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Passo a fundamentar para justificar a conclusão.* A solução da controvérsia não depende de outras provas, mas, à altura, tão só de interpretação dos elementos constantes dos autos, de fato e de direito. É que, por um lado, o tratamento foi indicado pelo médico que dá assistência ao paciente, cuidando-se do método ABA (sigla em inglês) (Applied Behavior Analysis) (em português: Análise do Comportamento Aplicada) e, por outro lado, a recusa à cobertura se embasa, fundamentalmente, no fato de não constar do rol da ANS. Por isso, exige-se solução a essa questão. O STJ, no REsp 1.733.013, decidiu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a cobrir tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, na medida em que esse rol não é meramente exemplificativo, mas taxativo, e capaz de garantir o equilíbrio contratual, bem equacionando a balança (contraprestação vs. cobertura). Mas não se trata de decisão vinculante, nem propriamente de decisão da Corte, mas de orientação de uma de suas turmas (4ª turma), contrariando, aliás, posição de outra turma (3ª turma, que entende que o rol é exemplificativo, não sendo dado, destarte, às operadoras negar cobertura a pretexto de o tratamento ou procedimento não constar do rol). Isto pode facilmente ser confirmado no site do STJ ou pelo Google. Por seu turno, o TJSP tem decidido, reiteradamente, em nível de cognição sumária e de cognição exauriente, eis que existem inúmeras apelações já julgadas por essa Corte, que a recusa das operadoras não é justa, prestigiando súmula própria, com este teor: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (n. 102). Não há dúvida de que a relação é de consumo, exigindo, por assim dizer, interpretação protetiva ao consumidor, razão por que, enquanto o STJ não definir a tese em caráter vinculante, cabe ao julgador construir uma solução que o proteja, em que pese, não se deve olvidar, à necessidade de atentar ao equilíbrio da operação, pena de, com o passar do tempo, arruiná-lo, em ordem de inviabilizar a continuação da atividade empresarial, frisando-se que nesta seara não se aborda acerca do direito fundamental à saúde, mas se pratica método de abordagem no plano do direito privado, conquanto este não seja mais informado pelo individualismo, mas sim pela socialidade, pela eticidade e pela operatividade. Adotarei, assim, nesta sentença, e enquanto o STJ não fixar a tese vinculante, o entendimento de que o plano de saúde é obrigado a fornecedor o tratamento pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA, sigla em inglês), nos precisos termos da prescrição médica, de maneira a conceder a tutela à parte autora, consoante pretende. Pois bem. O tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrições médicas, é comprovadamente necessário, a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, ora autor, cuidando-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), vez que a metodologia ABA envolve terapia intensiva e individualizada das habilidades necessárias para que o indivíduo possa adquirir independência e melhorar a qualidade de vida, restando, assim, indispensável para assegurar a saúde do autor. Destarte, se o tratamento multidisciplinar apontado tiver sido prescrito pelo médico que acompanha o paciente, que, claramente, o faz por integrar o procedimento lógico destinado à reabilitação do autor, diante das limitações que a doença que lhe acomete acarreta em seu desenvolvimento cognitivo e social, com o intuito de melhorar seu desenvolvimento global para sua inclusão social e de otimizar os cuidados corretos e respectivos, revelando-se necessário, a fim de preservar sua integridade física, psicológica e emocional, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde em fornecê-lo. Ademais, a negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto, em benefício de paciente de tenra idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), sendo que referidos procedimentos terapêuticos servirão para diminuir os prejuízos causados pelas limitações trazidas por tal distúrbio, indispensáveis à manutenção da integridade física, mental, motor e emocional do autor. Ademais, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. A respeito, já se decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura" (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007). A respeito do tema, inclusive, há recente jurisprudência, valendo destacar os julgados a seguir: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO Criança x operadora de plano de assistência à saúde Menor portador de Transtorno do Espectro Autista e Paralisia Apráxica Método ABA recomendado como tratamento Recusa da operadora Procedência Insurgência da ré Descabimento Arguição de cerceamento de defesa Inocorrência Provas dos autos que se mostram, de fato, suficientes para apreciação do caso, competindo ao juiz a aferição da necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide Preliminar afastada Contrato de plano de assistência à saúde que pode estabelecer quais doenças estarão cobertas, mas não que tipo de tratamento está garantido, vedando alguns Inteligência das Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal Inexistência de provas de que existem clínicas capacitadas para o tratamento na rede credenciada Pedido subsidiário de limitação do reembolso Impossibilidade Cláusula de limitação de reembolso não apresentada Indenização por danos morais Cabimento Valor fixado em R$10.000,00 Razoabilidade RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005150-91.2019.8.26.0223; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei) Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (metodologia aba) prescritos por psiquiatra, pelo fato de não constarem no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Necessidade do paciente incontroversa. Afronta à regra do artigo 51, IV E § 1º, II, do CDC. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002508-62.2017.8.26.0338; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei). Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (metodologia aba) prescritos por psiquiatra, pelo fato de não constarem no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das súmulas 96 e 102 deste tjsp. Necessidade do paciente incontroversa. Afronta à regra do artigo 51, IV E § 1º, II, do CDC. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002249-33.2018.8.26.0338; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei) Apelação. Plano de Saúde. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Negativa do plano de saúde da cobertura de tratamento de fonoterapia, psicoterapia com método ABA e terapia ocupacional a paciente portador de autismo infantil. Alegação de procedimentos não previstos no rol da ANS. Recusa de cobertura abusiva. Expressa indicação médica. Súmula n. 102 deste E. TJSP. Precedentes deste E. TJSP. Ausência de profissional apto na rede credenciada. Reembolso integral. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1059242-37.2018.8.26.0002; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). (grifei) Assim, sendo o tratamento intensivo multidisciplinar com o método ABA indicado na inicial e, posteriormente, em sede de agravo de instrumento, através do efeito ativo deferido, sido concedido pelo E. Tribunal de Justiça conforme fls. 78/79, necessário ao correto tratamento do autor e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre à ré o seu custeio, enfim. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor e que o consumidor tem facilitado o acesso à Justiça (não se trata de acesso ao Judiciário, mas sim de acesso à Justiça). A propósito, ainda, veja Jurisprudência em teses do STJ, enunciado 5: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Por fim, quanto ao valor da causa, prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, § 3°, que será corrigido, de ofício e por arbitramento, pelo julgador, quando for verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso, os tratamentos requisitados pela autora podem facilmente atingir a quantia por ela indicada se forem realizados de forma particular, não havendo qualquer desproporcionalidade no arbitramento do valor dado à causa; ao contrário, encontra-se adequado aos pedidos realizados e, como bem ressalta a requerida, o tratamento pela metodologia ABA pode chegar ao valor mensal de R$ 13.200,00 (fls. 198, § 1º), razão pela qual fica rejeitada tal impugnação. Assim, julgo procedente o pedido. Com efeito, determino que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado e prescrito ao autor, por médico especialista, conforme fls. 31 e 39/40 (Tratamento Multidisciplinar com Terapia Psicológica, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia pelo método ABA, duas vezes por semana), nos exatos termos do efeito ativo deferido em sede de agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 78/79). Condeno, por conseguinte, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 17,5% do valor da causa. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator. Dê-se ciência ao Ministério Público. Santos, 6.2.2020 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP) |
| 07/02/2020 |
Decisão
Passo a fundamentar para justificar a conclusão.* A solução da controvérsia não depende de outras provas, mas, à altura, tão só de interpretação dos elementos constantes dos autos, de fato e de direito. É que, por um lado, o tratamento foi indicado pelo médico que dá assistência ao paciente, cuidando-se do método ABA (sigla em inglês) (Applied Behavior Analysis) (em português: Análise do Comportamento Aplicada) e, por outro lado, a recusa à cobertura se embasa, fundamentalmente, no fato de não constar do rol da ANS. Por isso, exige-se solução a essa questão. O STJ, no REsp 1.733.013, decidiu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a cobrir tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, na medida em que esse rol não é meramente exemplificativo, mas taxativo, e capaz de garantir o equilíbrio contratual, bem equacionando a balança (contraprestação vs. cobertura). Mas não se trata de decisão vinculante, nem propriamente de decisão da Corte, mas de orientação de uma de suas turmas (4ª turma), contrariando, aliás, posição de outra turma (3ª turma, que entende que o rol é exemplificativo, não sendo dado, destarte, às operadoras negar cobertura a pretexto de o tratamento ou procedimento não constar do rol). Isto pode facilmente ser confirmado no site do STJ ou pelo Google. Por seu turno, o TJSP tem decidido, reiteradamente, em nível de cognição sumária e de cognição exauriente, eis que existem inúmeras apelações já julgadas por essa Corte, que a recusa das operadoras não é justa, prestigiando súmula própria, com este teor: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS” (n. 102). Não há dúvida de que a relação é de consumo, exigindo, por assim dizer, interpretação protetiva ao consumidor, razão por que, enquanto o STJ não definir a tese em caráter vinculante, cabe ao julgador construir uma solução que o proteja, em que pese, não se deve olvidar, à necessidade de atentar ao equilíbrio da operação, pena de, com o passar do tempo, arruiná-lo, em ordem de inviabilizar a continuação da atividade empresarial, frisando-se que nesta seara não se aborda acerca do direito fundamental à saúde, mas se pratica método de abordagem no plano do direito privado, conquanto este não seja mais informado pelo individualismo, mas sim pela socialidade, pela eticidade e pela operatividade. Adotarei, assim, nesta sentença, e enquanto o STJ não fixar a tese vinculante, o entendimento de que o plano de saúde é obrigado a fornecedor o tratamento pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA, sigla em inglês), nos precisos termos da prescrição médica, de maneira a conceder a tutela à parte autora, consoante pretende. Pois bem. O tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrições médicas, é comprovadamente necessário, a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, ora autor, cuidando-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), vez que a metodologia ABA envolve terapia intensiva e individualizada das habilidades necessárias para que o indivíduo possa adquirir independência e melhorar a qualidade de vida, restando, assim, indispensável para assegurar a saúde do autor. Destarte, se o tratamento multidisciplinar apontado tiver sido prescrito pelo médico que acompanha o paciente, que, claramente, o faz por integrar o procedimento lógico destinado à reabilitação do autor, diante das limitações que a doença que lhe acomete acarreta em seu desenvolvimento cognitivo e social, com o intuito de melhorar seu desenvolvimento global para sua inclusão social e de otimizar os cuidados corretos e respectivos, revelando-se necessário, a fim de preservar sua integridade física, psicológica e emocional, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde em fornecê-lo. Ademais, a negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto, em benefício de paciente de tenra idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), sendo que referidos procedimentos terapêuticos servirão para diminuir os prejuízos causados pelas limitações trazidas por tal distúrbio, indispensáveis à manutenção da integridade física, mental, motor e emocional do autor. Ademais, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. A respeito, já se decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura" (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007). A respeito do tema, inclusive, há recente jurisprudência, valendo destacar os julgados a seguir: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO Criança x operadora de plano de assistência à saúde Menor portador de Transtorno do Espectro Autista e Paralisia Apráxica Método ABA recomendado como tratamento Recusa da operadora Procedência Insurgência da ré Descabimento Arguição de cerceamento de defesa Inocorrência Provas dos autos que se mostram, de fato, suficientes para apreciação do caso, competindo ao juiz a aferição da necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide Preliminar afastada Contrato de plano de assistência à saúde que pode estabelecer quais doenças estarão cobertas, mas não que tipo de tratamento está garantido, vedando alguns Inteligência das Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal Inexistência de provas de que existem clínicas capacitadas para o tratamento na rede credenciada Pedido subsidiário de limitação do reembolso Impossibilidade Cláusula de limitação de reembolso não apresentada Indenização por danos morais Cabimento Valor fixado em R$10.000,00 Razoabilidade RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005150-91.2019.8.26.0223; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei) Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (metodologia aba) prescritos por psiquiatra, pelo fato de não constarem no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Necessidade do paciente incontroversa. Afronta à regra do artigo 51, IV E § 1º, II, do CDC. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002508-62.2017.8.26.0338; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei). Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (metodologia aba) prescritos por psiquiatra, pelo fato de não constarem no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das súmulas 96 e 102 deste tjsp. Necessidade do paciente incontroversa. Afronta à regra do artigo 51, IV E § 1º, II, do CDC. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002249-33.2018.8.26.0338; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei) Apelação. Plano de Saúde. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Negativa do plano de saúde da cobertura de tratamento de fonoterapia, psicoterapia com método ABA e terapia ocupacional a paciente portador de autismo infantil. Alegação de procedimentos não previstos no rol da ANS. Recusa de cobertura abusiva. Expressa indicação médica. Súmula n. 102 deste E. TJSP. Precedentes deste E. TJSP. Ausência de profissional apto na rede credenciada. Reembolso integral. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1059242-37.2018.8.26.0002; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). (grifei) Assim, sendo o tratamento intensivo multidisciplinar com o método ABA indicado na inicial e, posteriormente, em sede de agravo de instrumento, através do efeito ativo deferido, sido concedido pelo E. Tribunal de Justiça conforme fls. 78/79, necessário ao correto tratamento do autor e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre à ré o seu custeio, enfim. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor e que o consumidor tem facilitado o acesso à Justiça (não se trata de acesso ao Judiciário, mas sim de acesso à Justiça). A propósito, ainda, veja Jurisprudência em teses do STJ, enunciado 5: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Por fim, quanto ao valor da causa, prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, § 3°, que será corrigido, de ofício e por arbitramento, pelo julgador, quando for verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso, os tratamentos requisitados pela autora podem facilmente atingir a quantia por ela indicada se forem realizados de forma particular, não havendo qualquer desproporcionalidade no arbitramento do valor dado à causa; ao contrário, encontra-se adequado aos pedidos realizados e, como bem ressalta a requerida, o tratamento pela metodologia ABA pode chegar ao valor mensal de R$ 13.200,00 (fls. 198, § 1º), razão pela qual fica rejeitada tal impugnação. Assim, julgo procedente o pedido. Com efeito, determino que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado e prescrito ao autor, por médico especialista, conforme fls. 31 e 39/40 (Tratamento Multidisciplinar com Terapia Psicológica, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia pelo método ABA, duas vezes por semana), nos exatos termos do efeito ativo deferido em sede de agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 78/79). Condeno, por conseguinte, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 17,5% do valor da causa. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator. Dê-se ciência ao Ministério Público. |
| 06/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Passo a fundamentar para justificar a conclusão.* A solução da controvérsia não depende de outras provas, mas, à altura, tão só de interpretação dos elementos constantes dos autos, de fato e de direito. É que, por um lado, o tratamento foi indicado pelo médico que dá assistência ao paciente, cuidando-se do método ABA (sigla em inglês) (Applied Behavior Analysis) (em português: Análise do Comportamento Aplicada) e, por outro lado, a recusa à cobertura se embasa, fundamentalmente, no fato de não constar do rol da ANS. Por isso, exige-se solução a essa questão. O STJ, no REsp 1.733.013, decidiu que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a cobrir tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, na medida em que esse rol não é meramente exemplificativo, mas taxativo, e capaz de garantir o equilíbrio contratual, bem equacionando a balança (contraprestação vs. cobertura). Mas não se trata de decisão vinculante, nem propriamente de decisão da Corte, mas de orientação de uma de suas turmas (4ª turma), contrariando, aliás, posição de outra turma (3ª turma, que entende que o rol é exemplificativo, não sendo dado, destarte, às operadoras negar cobertura a pretexto de o tratamento ou procedimento não constar do rol). Isto pode facilmente ser confirmado no site do STJ ou pelo Google. Por seu turno, o TJSP tem decidido, reiteradamente, em nível de cognição sumária e de cognição exauriente, eis que existem inúmeras apelações já julgadas por essa Corte, que a recusa das operadoras não é justa, prestigiando súmula própria, com este teor: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (n. 102). Não há dúvida de que a relação é de consumo, exigindo, por assim dizer, interpretação protetiva ao consumidor, razão por que, enquanto o STJ não definir a tese em caráter vinculante, cabe ao julgador construir uma solução que o proteja, em que pese, não se deve olvidar, à necessidade de atentar ao equilíbrio da operação, pena de, com o passar do tempo, arruiná-lo, em ordem de inviabilizar a continuação da atividade empresarial, frisando-se que nesta seara não se aborda acerca do direito fundamental à saúde, mas se pratica método de abordagem no plano do direito privado, conquanto este não seja mais informado pelo individualismo, mas sim pela socialidade, pela eticidade e pela operatividade. Adotarei, assim, nesta sentença, e enquanto o STJ não fixar a tese vinculante, o entendimento de que o plano de saúde é obrigado a fornecedor o tratamento pelo método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA, sigla em inglês), nos precisos termos da prescrição médica, de maneira a conceder a tutela à parte autora, consoante pretende. Pois bem. O tratamento especializado com atendimento por equipe multidisciplinar indicado na inicial, segundo prescrições médicas, é comprovadamente necessário, a fim de evitar o aumento do desvio no desenvolvimento global do paciente, ora autor, cuidando-se de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), vez que a metodologia ABA envolve terapia intensiva e individualizada das habilidades necessárias para que o indivíduo possa adquirir independência e melhorar a qualidade de vida, restando, assim, indispensável para assegurar a saúde do autor. Destarte, se o tratamento multidisciplinar apontado tiver sido prescrito pelo médico que acompanha o paciente, que, claramente, o faz por integrar o procedimento lógico destinado à reabilitação do autor, diante das limitações que a doença que lhe acomete acarreta em seu desenvolvimento cognitivo e social, com o intuito de melhorar seu desenvolvimento global para sua inclusão social e de otimizar os cuidados corretos e respectivos, revelando-se necessário, a fim de preservar sua integridade física, psicológica e emocional, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde em fornecê-lo. Ademais, a negativa da ré sob o pretexto de os tratamentos/procedimentos pleiteados não estarem cobertos na apólice contratada e/ou por restarem ausentes do rol de procedimentos obrigatórios da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, revela-se abusiva, ainda mais quando veio fartamente documentada nos autos, a necessidade do tratamento multidisciplinar atestada por prescrição médica emitida por profissional responsável e habilitado para tanto, em benefício de paciente de tenra idade, portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F-84), sendo que referidos procedimentos terapêuticos servirão para diminuir os prejuízos causados pelas limitações trazidas por tal distúrbio, indispensáveis à manutenção da integridade física, mental, motor e emocional do autor. Ademais, cabe ao profissional da área a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência do convênio para este fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, qual seja, a proteção da vida e da saúde do segurado. A respeito, já se decidiu que "o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura" (STJ, Resp nº 668.216-SP, j. 15.03.2007). A respeito do tema, inclusive, há recente jurisprudência, valendo destacar os julgados a seguir: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO Criança x operadora de plano de assistência à saúde Menor portador de Transtorno do Espectro Autista e Paralisia Apráxica Método ABA recomendado como tratamento Recusa da operadora Procedência Insurgência da ré Descabimento Arguição de cerceamento de defesa Inocorrência Provas dos autos que se mostram, de fato, suficientes para apreciação do caso, competindo ao juiz a aferição da necessidade de produção de outras provas para o julgamento da lide Preliminar afastada Contrato de plano de assistência à saúde que pode estabelecer quais doenças estarão cobertas, mas não que tipo de tratamento está garantido, vedando alguns Inteligência das Súmulas nº 96 e 102 deste Tribunal Inexistência de provas de que existem clínicas capacitadas para o tratamento na rede credenciada Pedido subsidiário de limitação do reembolso Impossibilidade Cláusula de limitação de reembolso não apresentada Indenização por danos morais Cabimento Valor fixado em R$10.000,00 Razoabilidade RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005150-91.2019.8.26.0223; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei) Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (metodologia aba) prescritos por psiquiatra, pelo fato de não constarem no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das Súmulas 96 e 102 deste TJSP. Necessidade do paciente incontroversa. Afronta à regra do artigo 51, IV E § 1º, II, do CDC. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002508-62.2017.8.26.0338; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei). Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. antecipação dos efeitos da tutela. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de cobertura de tratamentos (metodologia aba) prescritos por psiquiatra, pelo fato de não constarem no rol da ANS. Abusividade se há expressa indicação médica. Compete ao plano estabelecer quais doenças são cobertas, mas não o tipo de tratamento que o paciente deve ser submetido. Aplicação das súmulas 96 e 102 deste tjsp. Necessidade do paciente incontroversa. Afronta à regra do artigo 51, IV E § 1º, II, do CDC. Cobertura devida. Exclusão contratual que contraria a própria função social do contrato de plano de saúde. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002249-33.2018.8.26.0338; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020). (grifei) Apelação. Plano de Saúde. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Negativa do plano de saúde da cobertura de tratamento de fonoterapia, psicoterapia com método ABA e terapia ocupacional a paciente portador de autismo infantil. Alegação de procedimentos não previstos no rol da ANS. Recusa de cobertura abusiva. Expressa indicação médica. Súmula n. 102 deste E. TJSP. Precedentes deste E. TJSP. Ausência de profissional apto na rede credenciada. Reembolso integral. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1059242-37.2018.8.26.0002; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020). (grifei) Assim, sendo o tratamento intensivo multidisciplinar com o método ABA indicado na inicial e, posteriormente, em sede de agravo de instrumento, através do efeito ativo deferido, sido concedido pelo E. Tribunal de Justiça conforme fls. 78/79, necessário ao correto tratamento do autor e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre à ré o seu custeio, enfim. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor e que o consumidor tem facilitado o acesso à Justiça (não se trata de acesso ao Judiciário, mas sim de acesso à Justiça). A propósito, ainda, veja Jurisprudência em teses do STJ, enunciado 5: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Por fim, quanto ao valor da causa, prescreve o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, § 3°, que será corrigido, de ofício e por arbitramento, pelo julgador, quando for verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. No caso, os tratamentos requisitados pela autora podem facilmente atingir a quantia por ela indicada se forem realizados de forma particular, não havendo qualquer desproporcionalidade no arbitramento do valor dado à causa; ao contrário, encontra-se adequado aos pedidos realizados e, como bem ressalta a requerida, o tratamento pela metodologia ABA pode chegar ao valor mensal de R$ 13.200,00 (fls. 198, § 1º), razão pela qual fica rejeitada tal impugnação. Assim, julgo procedente o pedido. Com efeito, determino que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado e prescrito ao autor, por médico especialista, conforme fls. 31 e 39/40 (Tratamento Multidisciplinar com Terapia Psicológica, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicopedagogia pelo método ABA, duas vezes por semana), nos exatos termos do efeito ativo deferido em sede de agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 78/79). Condeno, por conseguinte, a parte vencida ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios correspondentes a 17,5% do valor da causa. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator. Dê-se ciência ao Ministério Público. Santos, 6.2.2020 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70436767-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2019 15:05 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70427486-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/11/2019 17:09 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70427267-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 16:16 |
| 04/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR124827709TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Plano de Saúde Ana Costa Ltda Diligência : 30/10/2019 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1044/1061 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1044/1061 |
| 01/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2925 Página: 1044/1061 |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2019 Teor do ato: *Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP) |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2019 Teor do ato: *Fls. 86/190: diga a parte requerente. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP) |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2019 Teor do ato: *Vistos. Fls. 83/84: Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta de intimação a fls. 81. Int. Santos, 30 de outubro de 2019. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP), Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB 424771/SP) |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70395972-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2019 12:20 |
| 31/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 86/190: diga a parte requerente. |
| 31/10/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70395865-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2019 11:44 |
| 30/10/2019 |
Decisão
*Vistos. Fls. 83/84: Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento da carta de intimação a fls. 81. Int. Santos, 30 de outubro de 2019. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70392677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 16:11 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 1210/1222 |
| 24/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: *Vistos. Cumpra-se a decisão do Tribunal a fls. 78/79. Int. Santos, 23 de outubro de 2019. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 23/10/2019 |
Decisão
*Vistos. Cumpra-se a decisão do Tribunal a fls. 78/79. Int. Santos, 23 de outubro de 2019. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 1147/1159 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: *Vistos. Fls. 66/74: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Santos, 14 de outubro de 2019. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 14/10/2019 |
Decisão
*Vistos. Fls. 66/74: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. Santos, 14 de outubro de 2019. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 1015/1029 |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70369114-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 16:12 |
| 11/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR044437449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Plano de Saúde Ana Costa Ltda Diligência : 08/10/2019 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2019 Teor do ato: *Vistos. Fls. 59: Sem as razões do recurso, fica prejudicado o juízo de retratação. Int. Santos, 10 de outubro de 2019. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 10/10/2019 |
Decisão
*Vistos. Fls. 59: Sem as razões do recurso, fica prejudicado o juízo de retratação. Int. Santos, 10 de outubro de 2019. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70363623-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2019 19:04 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 1049/1061 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: *Tendo em vista o parecer técnico emitido pela Coordenadoria de Assistência à Saúde - SGP 4.2, NAT-JUS a fls. 42/53, no qual concluiu que: "o NATS não recomenda o método ABA no tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), dado o fraco nível de evidência científica, sobre a eficácia deste método", indefiro o requerimento de tutela antecipada inaudita altera parte. Cite-se desde já para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica e em seguida conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Caso haja prova testemunhal para produzir, a contestação deverá apresentar o rol e a réplica igualmente, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Santos, 02 de outubro de 2019. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 908/920 |
| 02/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/10/2019 |
Revogada a Medida Liminar
*Tendo em vista o parecer técnico emitido pela Coordenadoria de Assistência à Saúde - SGP 4.2, NAT-JUS a fls. 42/53, no qual concluiu que: "o NATS não recomenda o método ABA no tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista (TEA), dado o fraco nível de evidência científica, sobre a eficácia deste método", indefiro o requerimento de tutela antecipada inaudita altera parte. Cite-se desde já para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica e em seguida conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. Caso haja prova testemunhal para produzir, a contestação deverá apresentar o rol e a réplica igualmente, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Santos, 02 de outubro de 2019. JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2019 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas. Para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, encaminhe-se peças ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) para emissão de nota técnica ou parecer sobre a matéria discutida. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias, após resposta, tornem conclusos com urgência. Int. Santos, 1º de outubro de 2019. Advogados(s): Daiane Aparecida Rizotto (OAB 342670/SP) |
| 01/10/2019 |
Decisão
Vistos. Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas. Para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, encaminhe-se peças ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) para emissão de nota técnica ou parecer sobre a matéria discutida. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias, após resposta, tornem conclusos com urgência. Int. Santos, 1º de outubro de 2019. |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70353318-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 17:35 |
| 01/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70352756-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2019 15:23 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2019 |
Contestação |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 17/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 03/04/2020 |
Razões de Apelação |
| 15/05/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 02/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/03/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 16/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/03/2022 | Cumprimento Provisório de Sentença (0003783-94.2022.8.26.0562) |
| 16/02/2024 | Cumprimento de sentença (0002108-28.2024.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |