| Reqte |
Antônio Lacerda Neto
Advogado: Adilson Rodrigues Tavares |
| Reqdo |
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS
Advogado: Kerginaldo Marques da Silva Advogado: Felipe Maia de Fazio Advogada: Alessandra Martins Barcellos Advogado: Adilson Rodrigues Tavares |
| Perito | Felipe de Moraes Pomar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70173117-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2026 00:36 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2026 Teor do ato: Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353. Advogados(s): Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 08/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 04/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70173117-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/06/2026 00:36 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2026 Data da Publicação: 26/05/2026 |
| 22/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2026 Teor do ato: Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353. Advogados(s): Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para o requerente apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 339/353. |
| 21/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70158079-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/05/2026 22:38 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Município de Santos. O próprio réu emitiu o Perfil Profissional Previdenciário, reconhecendo que o autor trabalha em condições insalubres desde 1993. Postula a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 52, §5º c.c. Art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. Regularmente citado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, juntou contestação, postulando no mérito a improcedência da ação pois não comprovado o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Afirmou também que o recebimento de vantagem por insalubridade não implica cumprimento das exigências da aposentadoria especial em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Por fim, requereu o afastamento da integralidade e paridade no caso da procedência da ação. O autor se manifestou em réplica. Sanado o feito, foi designada prova pericial. Sobreveio desistência do autor. O réu não recolheu honorários, tampouco se manifestou sobre o efetivo interesse na realização da prova. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação previdenciária para concessão de aposentaria especial ao autor que trabalhou por mais de vinte e seis anos como servidor público de Santos, exercendo a função de motorista de ambulância, com fundamento nos arts. 52, §5º c.c. art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, no art. 40, §1º, III da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. A ação merece o desate da procedência. Com efeito, não paira dúvidas sobre o cabimento da aplicação da Lei Federal nº 8.213/91 diante da ausência de norma específica à hipótese de aposentadoria especial, aplicando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 33 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O autor apresentou os documentos de que dispunha, que revelam o efetivo exercício de atividade especial, consistente em motorista de ambulância, função que expõe o servidor ao contato permanente com pacientes acamados acometidos de patologias a embarcar na ambulância e desembarcar os mesmos até as áreas internas dos hospitais, inclusive em áreas de isolamento, além disso, faz a manutenção e limpeza dos veículos, ficando sujeito ao contato direto com sangue, secreções e vômito de pacientes usuários da ambulância de forma habitual e permanente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 1003050-33.2021.8.26.0664 - Votuporanga APELANTE: APARECIDO RAMOS APELADO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU VOTO Nº 25267 APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - Pedido de reconhecimento como tempo especial do exercício da função de motorista de ambulância bem como a concessão da aposentadoria especial - Procedência parcial reconhecendo o exercício a partir de 01/01/2005 - Irresignação do autor - Cabimento - Documentos trazidos pelo ente público que comprovam o início da função de motorista de ambulância, sujeito a exposição de agentes insalubres, desde 11/03/2003 - Provas testemunhais que não são capazes de invalidar as declarações do próprio Município - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. MÔNICA SERRANO Relatora Voto n.º 8223 Apelação Cível nº: 1019620-97.2017.8.26.0482 Apelante: Prudenprev - Sistema de Previdência Social Apelado: Jose Antonio da Silva Comarca: Presidente Prudente Apelação. Servidor municipal. Motorista de ambulância. Concessão de aposentadoria especial. Possibilidade. Reconhecimento de exposição em caráter permanente a agentes nocivos durante a vida laboral, por mais de 25 anos. Integralidade dos proventos e paridade de reajustes devidos a servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03. Sentença mantida. Recurso desprovido. FERNÃO BORBA FRANCO RELATOR Conquanto não esteja juntado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, é possível afirmar a presença das condições especiais exigidas em lei pois inerentes ao trabalho específico exercido pelo autor, consoante os precedentes acima referidos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 590.260, Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. O autor cumpriu todos os requisitos acima, pois comprovou exercício na mesma função por vinte e seis anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo que lhe expôs aos fatores de risco acima descritos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, de forma integral e retroativa à data do requerimento administrativo, correspondente a 100% do valor de contribuição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para o reexame necessário. P.I.C. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 31/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria especial. Alega o autor que exerce a função de motorista de ambulância há mais de 26 anos, de forma ininterrupta, como servidor do Município de Santos. O próprio réu emitiu o Perfil Profissional Previdenciário, reconhecendo que o autor trabalha em condições insalubres desde 1993. Postula a concessão de aposentadoria especial com fundamento no art. 52, §5º c.c. Art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. Regularmente citado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - IPREVSANTOS, juntou contestação, postulando no mérito a improcedência da ação pois não comprovado o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT. Afirmou também que o recebimento de vantagem por insalubridade não implica cumprimento das exigências da aposentadoria especial em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Por fim, requereu o afastamento da integralidade e paridade no caso da procedência da ação. O autor se manifestou em réplica. Sanado o feito, foi designada prova pericial. Sobreveio desistência do autor. O réu não recolheu honorários, tampouco se manifestou sobre o efetivo interesse na realização da prova. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação previdenciária para concessão de aposentaria especial ao autor que trabalhou por mais de vinte e seis anos como servidor público de Santos, exercendo a função de motorista de ambulância, com fundamento nos arts. 52, §5º c.c. art. 58, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91, no art. 40, §1º, III da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante do STF, nº 33. A ação merece o desate da procedência. Com efeito, não paira dúvidas sobre o cabimento da aplicação da Lei Federal nº 8.213/91 diante da ausência de norma específica à hipótese de aposentadoria especial, aplicando-se o disposto na Súmula Vinculante nº 33 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." O autor apresentou os documentos de que dispunha, que revelam o efetivo exercício de atividade especial, consistente em motorista de ambulância, função que expõe o servidor ao contato permanente com pacientes acamados acometidos de patologias a embarcar na ambulância e desembarcar os mesmos até as áreas internas dos hospitais, inclusive em áreas de isolamento, além disso, faz a manutenção e limpeza dos veículos, ficando sujeito ao contato direto com sangue, secreções e vômito de pacientes usuários da ambulância de forma habitual e permanente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 1003050-33.2021.8.26.0664 - Votuporanga APELANTE: APARECIDO RAMOS APELADO: FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE VALENTIM GENTIL - FUPREMU VOTO Nº 25267 APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - Pedido de reconhecimento como tempo especial do exercício da função de motorista de ambulância bem como a concessão da aposentadoria especial - Procedência parcial reconhecendo o exercício a partir de 01/01/2005 - Irresignação do autor - Cabimento - Documentos trazidos pelo ente público que comprovam o início da função de motorista de ambulância, sujeito a exposição de agentes insalubres, desde 11/03/2003 - Provas testemunhais que não são capazes de invalidar as declarações do próprio Município - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. MÔNICA SERRANO Relatora Voto n.º 8223 Apelação Cível nº: 1019620-97.2017.8.26.0482 Apelante: Prudenprev - Sistema de Previdência Social Apelado: Jose Antonio da Silva Comarca: Presidente Prudente Apelação. Servidor municipal. Motorista de ambulância. Concessão de aposentadoria especial. Possibilidade. Reconhecimento de exposição em caráter permanente a agentes nocivos durante a vida laboral, por mais de 25 anos. Integralidade dos proventos e paridade de reajustes devidos a servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41/03. Sentença mantida. Recurso desprovido. FERNÃO BORBA FRANCO RELATOR Conquanto não esteja juntado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, é possível afirmar a presença das condições especiais exigidas em lei pois inerentes ao trabalho específico exercido pelo autor, consoante os precedentes acima referidos. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 590.260, Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. O autor cumpriu todos os requisitos acima, pois comprovou exercício na mesma função por vinte e seis anos ininterruptos de efetivo exercício no cargo que lhe expôs aos fatores de risco acima descritos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, de forma integral e retroativa à data do requerimento administrativo, correspondente a 100% do valor de contribuição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos à E. Superior Instância, para o reexame necessário. P.I.C. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida acerca da r. Decisão de fl. 311/312. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que o requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (fl. 289). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a realização de perícia técnica contábil e a antecipação do custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública executada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser limitados pela Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando a gratuidade de justiça da parte exequente e a fase processual de cumprimento de sentença. III.Razões de Decidir 3. A Resolução nº 910/2023 do TJSP não se aplica ao caso, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a Fazenda Pública, de acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.274.466/SC. 4. O valor dos honorários foi fixado com base na complexidade do trabalho pericial e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo demonstração de excesso. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor, não se aplicando as limitações da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Legislação Citada: CPC, art. 95, § 3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014. TJSP; Agravo de Instrumento 2058317-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3011886-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004011-50.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) No mais, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com a complexidade dos trabalhos e que não se revela excessivo a ponto de inviabilizar a produção da prova. Após decorrido o prazo recursal da presente decisão, aguarde-se por mais 10 dias a comprovação do recolhimento em conta judicial pela requerida, sob pena de preclusão da prova. Regularizados, intime-se o perito ao início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 304/306: Os honorários periciais no caso não são devidos por beneficiário da justiça gratuita, mas sim pelo ente fazendário, único postulante da produção da prova pericial (fl. 283), uma vez que o requerente pediu o julgamento antecipado do mérito (fl. 289). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que determinou a realização de perícia técnica contábil e a antecipação do custeio dos honorários periciais pela Fazenda Pública executada. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser limitados pela Resolução nº 910/2023 do TJSP, considerando a gratuidade de justiça da parte exequente e a fase processual de cumprimento de sentença. III.Razões de Decidir 3. A Resolução nº 910/2023 do TJSP não se aplica ao caso, pois a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a Fazenda Pública, de acordo com o entendimento do STJ no REsp nº 1.274.466/SC. 4. O valor dos honorários foi fixado com base na complexidade do trabalho pericial e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo demonstração de excesso. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é do devedor, não se aplicando as limitações da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Legislação Citada: CPC, art. 95, § 3º, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.05.2014. TJSP; Agravo de Instrumento 2058317-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025. TJSP; Agravo de Instrumento 3011886-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3004011-50.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2025; Data de Registro: 09/05/2025) No mais, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo condizente com a complexidade dos trabalhos e que não se revela excessivo a ponto de inviabilizar a produção da prova. Após decorrido o prazo recursal da presente decisão, aguarde-se por mais 10 dias a comprovação do recolhimento em conta judicial pela requerida, sob pena de preclusão da prova. Regularizados, intime-se o perito ao início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70399144-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 18:01 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vista às partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial às fls.297/298. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 28/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Ato ordinatório
Vista às partes sobre a estimativa de honorários do perito judicial às fls.297/298. |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70376502-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2024 14:55 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2024 Teor do ato: Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto controvertido: a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor e o seu grau, consoante o que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 432/85, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico Dr. FELIPE DE MORAES POMAR, habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4),cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeaçãono Portal dos Auxiliares da Justiça Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá o perito judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus honorários, os quais serão suportados pela requerida, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que o requerente desistiu da prova técnica. Diante do silêncio da requerida, presume-se a insistência pela realização da prova pericial, nos termos do despacho de fl. 284. Fixo como ponto controvertido: a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do autor e o seu grau, consoante o que dispõe o artigo 3º da Lei Complementar nº 432/85, para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial. Defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio o médico Dr. FELIPE DE MORAES POMAR, habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça e que será intimado automaticamente pelo próprio portal (vd. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4),cabendo à serventia providenciar o respectivo cadastro da presente nomeaçãono Portal dos Auxiliares da Justiça Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), deverá o perito judicial ser intimado para apresentar, no prazo de 05 dias, proposta de seus honorários, os quais serão suportados pela requerida, sob pena de preclusão. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70179961-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2024 12:47 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanciada no "transporte de pacientes com risco biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários)", desde a data de admissão no serviço público (30/07/1993) até a data de emissão do PPP (21/03/2019). Nesse sentido, concedo prazo comum de 10 dias para manifestação das partes se insistem na produção de prova pericial ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se no silêncio a primeira hipótese. Int. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A dilação probatória me parece dispensável em face da juntada do documento de fls. 19/21 (Perfil Profissiográfico Previdenciário), o qual atesta a exposição a agente prejudicial à saúde, consubstanciada no "transporte de pacientes com risco biológico (vírus, bactérias, fungos e protozoários)", desde a data de admissão no serviço público (30/07/1993) até a data de emissão do PPP (21/03/2019). Nesse sentido, concedo prazo comum de 10 dias para manifestação das partes se insistem na produção de prova pericial ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, presumindo-se no silêncio a primeira hipótese. Int. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70130160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 16:17 |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70088414-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2024 21:07 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 05/03/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Determino o levantamento da suspensão e prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, III, do CPC. Assino o prazo de dez (10) dias às partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem conclusos para julgamento. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70070680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 23:57 |
| 26/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 1535/1552 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da afetação do Recurso Extraordinário n. 1.162.672-SP com repercussão geral igualmente reconhecida por decisão de 13.11.2018, correspondente ao tema 1.019, assim explicitado: "1019 Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade", a suspensão do andamento do feito, até a resolução do recurso, é medida que se impõe, por força do disposto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 28/01/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da afetação do Recurso Extraordinário n. 1.162.672-SP com repercussão geral igualmente reconhecida por decisão de 13.11.2018, correspondente ao tema 1.019, assim explicitado: "1019 Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade", a suspensão do andamento do feito, até a resolução do recurso, é medida que se impõe, por força do disposto no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 1736/1750 |
| 23/01/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70014646-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/01/2020 21:19 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2020 Teor do ato: À Réplica. Advogados(s): Felipe Maia de Fazio (OAB 170934/SP), Kerginaldo Marques da Silva (OAB 317273/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 21/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À Réplica. |
| 21/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70010617-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2020 12:14 |
| 02/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/12/2019 |
Mandado Juntado
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| 08/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2019/060989-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 Local: Cartório da 2ª. Vara da Fazenda Pública |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1336/1347 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4ª, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP) |
| 04/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4ª, do Código de Processo Civil, tendo em vista a indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito estadual que permita resolver o conflito por autocomposição. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Contestação |
| 23/01/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Razões de Apelação |
| 04/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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