| Reqte |
Elisete Aparecida de Moraes
Advogada: Gysele Gomes de Carvalho Muraro Advogado: Wagner José de Souza Gatto |
| Reqda |
Prefeitura Municipal de Santos
Advogada: Rosa Maria Costa Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 15/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000315-25.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 16/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente acerca do(s) ofício(s) juntado(s). |
| 16/12/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70247251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 13:07 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 1323/1332 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2021 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 03/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Reitere-se o ofício ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo legal sem resposta ao ofício enviado. Nada Mais. |
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70298771-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:52 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 984/993 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 04/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Santos para cumprimento do v. Acórdão. O Município deverá apresentar relatório contendo os valores efetivamente pagos ao(à) vencedor(a) e os que deveriam ter sido, observada a prescrição quinquenal, no prazo de quarenta e cinco dias. O Ofício ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70269422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2020 13:46 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 1103/1113 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2020 Teor do ato: ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 10/08/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/08/2020 |
Ato ordinatório
ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. |
| 24/07/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça remeti os autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público. Certifico ainda, a inexistência de mídias de audiência |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1203/1214 |
| 17/04/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70104567-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2020 10:08 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Às contrarrazões. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 25/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões. |
| 24/03/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70089945-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/03/2020 22:16 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3005 Página: 1138/1144 |
| 13/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 19/03/1986 e atualmente recebe o adicional de tempo de serviço na referência V (28%), devida aos servidores com tempo de serviço entre 25 a 30 anos. Com a Constituição Federal de 1988 a Municipalidade adotou o regime estatutário, e nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 21/1991, os benefícios e vantagens do novo regime são assegurados a partir de sua admissão no regime anterior. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município assegura aos servidores do regime extranumerário as mesmas garantias do regime estatutário. Assim, a autora deveria ter todo o tempo de Municipalidade contado para todos os efeitos legais, pois pela lei maior do Município a autora passou a ser servidora extranumerário estável e teve assegurado todos os direitos e deveres dos servidores estatutários. Objetiva, assim, a condenação da ré à implementação do adicional por tempo de serviço contado desde o tempo de serviço público prestado como extranumerário, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e as vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, incidendo sobre férias, 13º salário, licenças-prêmio e demais verbas de direito, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município de Santos ofertou contestação arguindo a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que sempre pagou corretamente o adicional por tempo de serviço e que existia norma municipal determinando a utilização apenas do tempo de serviço posterior a 01/02/91 para fins de cálculo dos benefícios pleiteados e, finalmente, a obrigatoriedade, em caso de condenação, dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Anota-se réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Afasto a prescrição como condutora à extinção do processo. A pretensão envolve prestações periódicas e sucessivas, de modo que aplicável ao caso sub examine a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Avançando no exame do tema propriamente de fundo, extrai-se dos autos que a autora ingressou no Município em 19/03/1986, e postula que seja computado o labor de todo o período a partir daquela data para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, da licença prêmio, férias, 13º salário e demais verbas de direito. A autora foi inicialmente admitido sob o regime celetista, tendo posteriormente optado pelo regime estatutário na forma da Lei Complementar 21/91, conforme cópia de sua CTPS à fl. 19. O Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos (Lei 4623/84) é claro em seus artigos 79, 154 e 156 quanto ao benefício do adicional por tempo de serviço e os critérios para sua aquisição: "Art. 79: Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta lei, computar-se integralmente: a) O tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário; b) (....); c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município". O artigo 154 escalona o percentual do adicional por tempo de serviço a que o servidor terá direito após cada período de cinco anos, conforme segue: "Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I de 5 a 10 anos 5% II de 10 a 15 anos 11% III- de 15 a 20 anos 16% IV- de 20 a 25 anos 22% V- de 25 a 30 anos 28% VI de 30 a 35 anos 35% VII- mais de 35 anos 41%". Por último, dispõe o art. 156: "Para o efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, será contado o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo público municipal ou como extranumerário municipal" (grifei). O Município de Santos institucionalizou o regime jurídico para os servidores públicos do município com a edição da Lei Complementar 21/91, que determinou o cômputo, para fins dos benefícios previstos na Lei nº 4.623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), apenas do tempo de serviço prestado a partir de 01/02/1991, ou seja, sob o regime estatutário. Todavia, não pode constituir óbice à aquisição do direito a modificação do regime celetista para estatutário. Vale dizer, não há como ser desprezado o tempo de serviço prestado no regime anterior, porquanto integrado ao patrimônio do servidor, envolvendo situação jurídica já consolidada. Deste modo, todo o período trabalhado, ainda que como celetista, eventual ou extranumerário, deve ser computado para todos os fins legais. Anota-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Complementar nº 21/91, nos autos da ADIn nº 16.498-0/3, que investiam em cargo público, sem prévio concurso, servidores que compunham o quadro de extranumerários celetista, não influencia no desate da lide, posto que a controvérsia reside apenas no tempo de serviço prestado à Administração Pública. Patente, pois, o direito perseguido pela autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei Municipal 2180/59, impondo-se a condenação da Prefeitura Municipal de Santos à recontagem do tempo de serviço desde a data do ingresso no serviço público municipal, ou seja, 19/03/1986, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço. Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pedido referente ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil n° 994.09.232820-0: "...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 1. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009)." TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI N° 8.541/92. 1.Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei n° 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado, j. 2.5.2006). Se a remuneração mensal percebida pelo servidor não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá. De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida à implementação do percentual correto do adicional por tempo de serviço (art. 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos), tendo como marco inicial a data do início do contrato de trabalho, a saber, 19/03/1986, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias, licenças-prêmio e outras verbas salariais, ressalvada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos moldes do Tema 810 da repercussão geral, consoante fundamentação supra. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 04/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ELISETE APARECIDA DE MORAES, qualificada na inicial, ajuizou ação de Procedimento Comum em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS alegando, em resumo, que foi admitida pela Prefeitura Municipal de Santos em 19/03/1986 e atualmente recebe o adicional de tempo de serviço na referência V (28%), devida aos servidores com tempo de serviço entre 25 a 30 anos. Com a Constituição Federal de 1988 a Municipalidade adotou o regime estatutário, e nos termos do art. 4º, §2º, da Lei 21/1991, os benefícios e vantagens do novo regime são assegurados a partir de sua admissão no regime anterior. Por sua vez, a Lei Orgânica do Município assegura aos servidores do regime extranumerário as mesmas garantias do regime estatutário. Assim, a autora deveria ter todo o tempo de Municipalidade contado para todos os efeitos legais, pois pela lei maior do Município a autora passou a ser servidora extranumerário estável e teve assegurado todos os direitos e deveres dos servidores estatutários. Objetiva, assim, a condenação da ré à implementação do adicional por tempo de serviço contado desde o tempo de serviço público prestado como extranumerário, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e as vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, incidendo sobre férias, 13º salário, licenças-prêmio e demais verbas de direito, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o Município de Santos ofertou contestação arguindo a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que sempre pagou corretamente o adicional por tempo de serviço e que existia norma municipal determinando a utilização apenas do tempo de serviço posterior a 01/02/91 para fins de cálculo dos benefícios pleiteados e, finalmente, a obrigatoriedade, em caso de condenação, dos descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Anota-se réplica. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Afasto a prescrição como condutora à extinção do processo. A pretensão envolve prestações periódicas e sucessivas, de modo que aplicável ao caso sub examine a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Avançando no exame do tema propriamente de fundo, extrai-se dos autos que a autora ingressou no Município em 19/03/1986, e postula que seja computado o labor de todo o período a partir daquela data para fins de percepção do adicional por tempo de serviço, da licença prêmio, férias, 13º salário e demais verbas de direito. A autora foi inicialmente admitido sob o regime celetista, tendo posteriormente optado pelo regime estatutário na forma da Lei Complementar 21/91, conforme cópia de sua CTPS à fl. 19. O Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos (Lei 4623/84) é claro em seus artigos 79, 154 e 156 quanto ao benefício do adicional por tempo de serviço e os critérios para sua aquisição: "Art. 79: Na contagem do tempo, para todos os efeitos desta lei, computar-se integralmente: a) O tempo de serviço em outro cargo ou função pública do Município, anteriormente exercido pelo funcionário; b) (....); c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário no Município". O artigo 154 escalona o percentual do adicional por tempo de serviço a que o servidor terá direito após cada período de cinco anos, conforme segue: "Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I de 5 a 10 anos 5% II de 10 a 15 anos 11% III- de 15 a 20 anos 16% IV- de 20 a 25 anos 22% V- de 25 a 30 anos 28% VI de 30 a 35 anos 35% VII- mais de 35 anos 41%". Por último, dispõe o art. 156: "Para o efeito da percepção do adicional por tempo de serviço, será contado o tempo de serviço prestado antes da efetivação, a qualquer título, em outro cargo público municipal ou como extranumerário municipal" (grifei). O Município de Santos institucionalizou o regime jurídico para os servidores públicos do município com a edição da Lei Complementar 21/91, que determinou o cômputo, para fins dos benefícios previstos na Lei nº 4.623/84 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), apenas do tempo de serviço prestado a partir de 01/02/1991, ou seja, sob o regime estatutário. Todavia, não pode constituir óbice à aquisição do direito a modificação do regime celetista para estatutário. Vale dizer, não há como ser desprezado o tempo de serviço prestado no regime anterior, porquanto integrado ao patrimônio do servidor, envolvendo situação jurídica já consolidada. Deste modo, todo o período trabalhado, ainda que como celetista, eventual ou extranumerário, deve ser computado para todos os fins legais. Anota-se, por oportuno, que a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Complementar nº 21/91, nos autos da ADIn nº 16.498-0/3, que investiam em cargo público, sem prévio concurso, servidores que compunham o quadro de extranumerários celetista, não influencia no desate da lide, posto que a controvérsia reside apenas no tempo de serviço prestado à Administração Pública. Patente, pois, o direito perseguido pela autora ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a égide da Lei Municipal 2180/59, impondo-se a condenação da Prefeitura Municipal de Santos à recontagem do tempo de serviço desde a data do ingresso no serviço público municipal, ou seja, 19/03/1986, para fins de implantação do adicional por tempo de serviço. Em conformidade com o julgamento do Tema 810 da repercussão geral, tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora são aplicáveis em conformidade com a Lei nº 11.960/09, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; enquanto à correção monetária aplica-se o IPCA-E. A correção contará do momento do vencimento de cada uma das parcelas; os juros, da citação. Por fim, e para aplacar qualquer dúvida que possa ser suscitada na fase de cumprimento do julgado em ordem a mitigar a extensão líquida do valor das diferenças acumuladas no período, convém desde logo enfrentar a questão da possibilidade ou não da pessoa política empreender descontos fundamentados em suposta retenção do imposto sobre a renda e contribuição previdenciária. Com relação ao pedido referente ao recolhimento de Imposto de Renda, conforme expresso pelo eg. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Civil n° 994.09.232820-0: "...a retenção na fonte deve observar os limites mensais de isenção, considerados os valores devidos mês a mês, de acordo com a legislação tributária que regula a matéria. Não tendo a Municipalidade pago tais valores nas épocas em que devida cada parcela da condenação não atende aos preceitos legais a retenção do imposto de renda sobre o total acumulado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 1. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial" (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rei. Min. CASTRO MEIRA, DJ 25/8/06). 2. Recurso especial provido. (REsp 613996/RS, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j . 21/05/2009)." TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS ADVINDOS DE DECISÃO JUDICIAL. DEPÓSITO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DEVIDAS MENSALMENTE, PORÉM, PAGAS, DE MODO ACUMULADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO NO SEU DEVIDO TEMPO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 46, DA LEI N° 8.541/92. 1.Caso a obrigação de que decorram os rendimentos advindos de decisão judicial se adimplida na época própria desse causa, são os mesmos tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte. 2. A regra acima referida não se aplica quando, em face de descumprimento do Estado em pagar vencimentos atrasados ao servidor, acumula as parcelas que, se tivessem sido pagas, na época própria, no final de cada mês, estariam isentos de retenção do tributo. 3. Ocorrendo de maneira diferente, o credor estaria sob dupla penalização: por não receber o que lhe era devido na época própria em que tais valores não eram suscetíveis de tributação e por recebê-los, posteriormente, ocasião em que, por acumulação, formam então, montante tributável. 4. O art. 46, da Lei n° 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido. 5. O ordenamento jurídico tributário deve ser interpretado de modo que entre fisco e contribuinte sejam instaurados comportamentos regidos pela lealdade e obediência rigorosa ao princípio da legalidade. 6. Não é admissível que o servidor seja chamado a aceitar retenção de imposto de renda na fonte, em beneficio do Estado, em face de ato ilegal praticado pelo próprio Poder Público, ao atrasar o pagamento de suas vantagens salariais. 7. Recurso especial não provido. (Resp. 538137/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, J. 04/09/2003). Assim, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos (Resp. 762920/SP, rel. Min. José Delgado, j. 2.5.2006). Se a remuneração mensal percebida pelo servidor não sobrepuja o limite de isenção, a retenção do imposto sobre a renda ao tempo do atendimento à requisição judicial do pagamento comandado nesta sentença também não caberá. De outro turno, os descontos relativos à contribuição previdenciária devem observar o percentual correspondente à época em que devida cada parcela. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida à implementação do percentual correto do adicional por tempo de serviço (art. 154 do Estatuto dos Funcionários Públicos), tendo como marco inicial a data do início do contrato de trabalho, a saber, 19/03/1986, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em 13º salário, férias, licenças-prêmio e outras verbas salariais, ressalvada a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação, nos moldes do Tema 810 da repercussão geral, consoante fundamentação supra. Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário. P.R.I. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1306/1311 |
| 19/02/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70049888-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/02/2020 09:13 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Rosa Maria Costa Alves Abelha (OAB 73504/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 04/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica. |
| 03/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70026738-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2020 15:30 |
| 29/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/01/2020 |
Mandado Juntado
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| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0479/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1289/1295 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Wagner José de Souza Gatto (OAB 160180/SP), Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 05/12/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2019/072964-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2020 |
| 03/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Diante das especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos procuradores das Fazendas Estadual e Municipal, de tal arte que será inexitosa qualquer tentativa de conciliação em audiência, com o permissivo do artigo 334, § 4º, II, do CPC, cite-se o réu para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias úteis. Intime-se. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1448/1454 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2019 Teor do ato: Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB 257659/SP) |
| 26/11/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Ausente motivo que justifique a distribuição direcionada pelo Cartório Distribuidor. Redistribua-se livremente. Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2019 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1020477-29.2019.8.26.0562. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2020 |
Contestação |
| 19/02/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/03/2020 |
Razões de Apelação |
| 17/04/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/01/2022 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000315-25.2022.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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