| Imptte |
Quantiq Distribuidora Ltda.
Advogado: Antonio Augusto Dela Corte da Rosa |
| Imptdo |
Ilustríssimo Sr. Delegado Regional Tributário de Santos – Sp (drt-02)
Advogada: Vivian Alves Carmichael de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Proferido Despacho
Movimentação de despacho inserida a fim de regularizar a pendência de conclusão em aberto, visto que o processo foi remetido à fila de conclusão anteriormente e retirado sem despacho, decisão ou sentença. |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver consultado a veracidade e validade das guias DARE-SP, relativas às custas da petição inicial, taxa de mandado e diligência do oficial de justiça/despesa postal de citação, devidamente recolhidas, tendo sido vinculadas ao número do processo, no Portal de Custas, nos termos do art. 1.093, das NSCGJ. Nada Mais. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Documento Juntado
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| 24/02/2021 |
Proferido Despacho
Movimentação de despacho inserida a fim de regularizar a pendência de conclusão em aberto, visto que o processo foi remetido à fila de conclusão anteriormente e retirado sem despacho, decisão ou sentença. |
| 28/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver consultado a veracidade e validade das guias DARE-SP, relativas às custas da petição inicial, taxa de mandado e diligência do oficial de justiça/despesa postal de citação, devidamente recolhidas, tendo sido vinculadas ao número do processo, no Portal de Custas, nos termos do art. 1.093, das NSCGJ. Nada Mais. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2020 |
Documento Juntado
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| 24/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0554/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 1132/1134 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2020 Teor do ato: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e denego a segurança, com fundamento no art. 485, VIII, CPC e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, responsabilizando-a, entretanto, por eventuais custas e despesas processuais a que tiver dado causa. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade tida como coatora. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, à míngua de notícias nos autos acerca do julgamento definitivo do AI (fls. 580 e seguintes), comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça o teor da presente decisão, via email. Advogados(s): Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB 329432/SP) |
| 13/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. Sentença de fls 652/655 ao consultar o site do TJ a situação do referido AI (A.I nº 2073927-67.2020.8.26.0000 ), verifiquei constar a seguinte decisão: " 13/07/2020 Julgado Homologaram a desistência, dispensado o acórdão. V.U". Nada Mais. |
| 10/07/2020 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente feito, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e denego a segurança, com fundamento no art. 485, VIII, CPC e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Deixo de condenar a Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula 512 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, responsabilizando-a, entretanto, por eventuais custas e despesas processuais a que tiver dado causa. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade tida como coatora. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, à míngua de notícias nos autos acerca do julgamento definitivo do AI (fls. 580 e seguintes), comunique-se ao Egrégio Tribunal de Justiça o teor da presente decisão, via email. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70199445-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 18:07 |
| 02/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.80040554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2020 16:08 |
| 02/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.80040554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2020 16:08 |
| 27/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.80037697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 16:41 |
| 27/04/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/04/2020 |
Mandado Juntado
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| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3029 Página: 1162/1164 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1006977-56.2020.8.26.0562 - Classe: Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Suspensão da Exigibilidade |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguardem-se as informações da autoridade coatora. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB 329432/SP) |
| 22/04/2020 |
Decisão
Anote-se a interposição do agravo de instrumento, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguardem-se as informações da autoridade coatora. Após, vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2020/017812-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2020 Local: Oficial de justiça - Robson Lino Dos Santos |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70105713-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 12:40 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 1078/1079 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70103757-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 12:42 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1066 |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2020 Teor do ato: Recolha o impetrante as custas equivalentes a duas Diligências dos Oficiais de Justiça. Advogados(s): Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB 329432/SP) |
| 16/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o impetrante as custas equivalentes a duas Diligências dos Oficiais de Justiça. |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mandado de segurança manejado pela impetrante com o fito de ser ver investida no direito de compensar créditos tributários de ICMS em operação de importação de grande vulto financeiro. Diz que os efeitos da pandemia de COVID-19 lhe tirou a envergadura financeira a ponto de não ter condições sequer de desembaraçar os produtos pedidos e que já estão em águas internacionais. Pede tutela de urgência. DECIDO A liminar não comporta acolhimento. Deveras, os documentos dos autos dão conta de que muitos dos pedidos trazidos à liça foram feitos já quando vigorava a declaração de pandemia pela OMS. Não custa lembrar que o Brasil está na situação periclitante para o comércio e indústria desde meados de março e há requisição de mercadorias do começo de abril, nos documentos juntados pela autora. Há ainda, por outro lado, documentos nos autos dando conta de pedidos que foram feitos no começo do ano passado e início deste ano. Ora, se os pedidos foram feitos antes da situação de declaração de pandemia, não há porque dizer verossímil que a impetrante não tivesse provisão de fundos para arcar com a entrada dos produtos no Brasil e considerar que teve que alocar os mesmos recursos para outros setores, além de ser conjectura com a qual o direito não trabalha, demandaria prova que suplanta a via do Mandado de Segurança. Aqui poder-se-ia falar de fortuito externo, mas dependente de prova. Por outro lado, se os pedidos foram feitos durante o estado de Pandemia, não há que se falar também em imprevisibilidade da situação fática a colher a impetrante de surpresa em relação aos pagamentos necessários para liberação de mercadoria. Aqui o fortuito seria interno. Para além do não encontro da verossimilhança e ainda considerando que a situação de pandemia grassa no nosso país desde meados de março, há indicativos de que a próprio urgência foi criada pelo aguardo da data vizinha à chegada da mercadoria no Brasil, quando o remédio constitucional ora manejado poderia ter sido apresentado em data anterior. Enfim, a própria existência de direito líquido e certo é duvidosa, já que o impacto financeiro que a declaração de pandemia gerou nos cofres da impetrante talvez só possa ser provado mediante meios que superem a via estreita do Mandado de Segurança. Também não se pode deixar de considerar que o vulto dos valores que a impetrante pretende compensar poderia gerar impacto financeiro na previsão arrecadativa do Estado, a ponto de causar imbróglio ao próprio combate à pandemia e atendimento aos mais necessitados. Daí porque, nego a liminar. Notifique-se à autoridade coatora para que informe esse mandado de segurança. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Dela Corte da Rosa (OAB 329432/SP) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de mandado de segurança manejado pela impetrante com o fito de ser ver investida no direito de compensar créditos tributários de ICMS em operação de importação de grande vulto financeiro. Diz que os efeitos da pandemia de COVID-19 lhe tirou a envergadura financeira a ponto de não ter condições sequer de desembaraçar os produtos pedidos e que já estão em águas internacionais. Pede tutela de urgência. DECIDO A liminar não comporta acolhimento. Deveras, os documentos dos autos dão conta de que muitos dos pedidos trazidos à liça foram feitos já quando vigorava a declaração de pandemia pela OMS. Não custa lembrar que o Brasil está na situação periclitante para o comércio e indústria desde meados de março e há requisição de mercadorias do começo de abril, nos documentos juntados pela autora. Há ainda, por outro lado, documentos nos autos dando conta de pedidos que foram feitos no começo do ano passado e início deste ano. Ora, se os pedidos foram feitos antes da situação de declaração de pandemia, não há porque dizer verossímil que a impetrante não tivesse provisão de fundos para arcar com a entrada dos produtos no Brasil e considerar que teve que alocar os mesmos recursos para outros setores, além de ser conjectura com a qual o direito não trabalha, demandaria prova que suplanta a via do Mandado de Segurança. Aqui poder-se-ia falar de fortuito externo, mas dependente de prova. Por outro lado, se os pedidos foram feitos durante o estado de Pandemia, não há que se falar também em imprevisibilidade da situação fática a colher a impetrante de surpresa em relação aos pagamentos necessários para liberação de mercadoria. Aqui o fortuito seria interno. Para além do não encontro da verossimilhança e ainda considerando que a situação de pandemia grassa no nosso país desde meados de março, há indicativos de que a próprio urgência foi criada pelo aguardo da data vizinha à chegada da mercadoria no Brasil, quando o remédio constitucional ora manejado poderia ter sido apresentado em data anterior. Enfim, a própria existência de direito líquido e certo é duvidosa, já que o impacto financeiro que a declaração de pandemia gerou nos cofres da impetrante talvez só possa ser provado mediante meios que superem a via estreita do Mandado de Segurança. Também não se pode deixar de considerar que o vulto dos valores que a impetrante pretende compensar poderia gerar impacto financeiro na previsão arrecadativa do Estado, a ponto de causar imbróglio ao próprio combate à pandemia e atendimento aos mais necessitados. Daí porque, nego a liminar. Notifique-se à autoridade coatora para que informe esse mandado de segurança. Intime-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 02/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1006977-56.2020.8.26.0562 | Mandado de Segurança Cível | 22/04/2020 | Decisão judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |