Reqte |
Sulamita Scharfstein Donolo
Advogado: Divanir Machado Netto Tucci |
Reqda |
Alessandra de Freitas Dedecca
Advogado: Augusto Cesar Cardoso Miglioli |
Interesda. |
Marleni de Almeida Cavalcanti
Soc. Advogados: FONTES E SALITURI SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
Data | Movimento |
---|---|
30/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: "Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: JUIZA TITULAR.. |
03/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
30/07/2023 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: "Juiz(a) Rodrigo Garcia Martinez para o Titular 1 vaga 1 (9ª Vara Cível)". Motivo: JUIZA TITULAR.. |
03/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
25/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2021 Teor do ato: Vistos etc. Fls. 215/226: Nada a decidir nestes. A exequente deve direcionar esta petição, para os autos em apenso nº 0014751-23.2021.8.26.0562, onde tramita o cumprimento de sentença, observando-se que as futuras petições afetas ao cumprimento de sentença, devem ser direcionadas para o respectivo incidente, sob pena de não serem conhecidas. Intimem-se. Santos, 02 de dezembro de 2021. Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
03/12/2021 |
Decisão
Vistos etc. Fls. 215/226: Nada a decidir nestes. A exequente deve direcionar esta petição, para os autos em apenso nº 0014751-23.2021.8.26.0562, onde tramita o cumprimento de sentença, observando-se que as futuras petições afetas ao cumprimento de sentença, devem ser direcionadas para o respectivo incidente, sob pena de não serem conhecidas. Intimem-se. Santos, 02 de dezembro de 2021. |
02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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15/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0014751-23.2021.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
11/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
11/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 |
04/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2021 Teor do ato: Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
01/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. |
01/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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19/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70301863-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/08/2021 17:29 |
23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 1032/1034 |
22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
20/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70263240-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/07/2021 19:23 |
30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 1011/1027 |
29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70232984-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 15:04 |
29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2021 Teor do ato: Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
28/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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24/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.21.70227638-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2021 20:13 |
17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1168/1177 |
16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Garcia Martinez Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela de evidência, movida por SULAMITA SCHARFSTEIN DONOLO, em face de ALESSANDRA DE FREITAS DEDECCA e EDSON EVARISTO DE SÁ. Aduz a parte autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação comercial de imóvel situado à Avenida Pinheiro Machado, nº 858, Marapé, Santos/SP, com aluguel de R$ 4.935,60 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), mais encargos de IPTU, água, luz e seguro. Ocorre que os réus deixaram de adimplir os aluguéis e encargos referentes aos meses de janeiro a maio de 2020, perfazendo a dívida o montante de R$ 59.227,20 (cinquenta e nove mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos), razão pela qual a autora intenta a procedência da ação. Com a inicial (fls. 01/05), vieram procuração e documentos (fls. 06/23). Custas recolhidas às fls. 26/31. Devidamente citados os réus às fls. 53/54. A tutela de evidência foi concedida às fls. 76, para determinar a desocupação do imóvel, pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor de 3 (três) meses de aluguel. Os requeridos foram citados por hora certa (fls. 90/94), na pessoa do Sr. Moisés Brito dos Santos, e se manifestaram às fls. 108/113 dos autos, oportunidade em que, em sede de preliminares, requereram a gratuidade de justiça. No mérito, aduzem que as chaves do imóvel foram entregues a um vizinho, em março de 2020, e discorrem que o comércio que ali funcionava ficou impossibilitado de continuar suas atividades após um segundo furto consecutivo, ocorrido por força da ausência de obra necessária no imóvel, anterior à locação. No mais, sustentam a impossibilidade de pagar o aluguel devido por motivo de caso fortuito e força maior, consubstanciado na pandemia do coronavírus, que teria abalado substancialmente as atividades empresariais. Por fim, pugnaram pela improcedência da presente ação. Instada a se manifestar, a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça, e alegou que a contestação apresentada foi protocolada fora do prazo legal, motivo pelo qual é intempestiva. Por fim, reiterou os termos da inicial, aduzindo que os requeridos deveriam ter rescindido formalmente o contrato de locação, situação que não ocorreu no caso em comento, vez que as chaves foram entregues a terceiro, sem que a requerente tomasse conhecimento. Conforme determinado pela decisão de fls. 148/149, a serventia atestou a intempestividade da contestação protocolada em 11/02/2021 pelos requeridos, tendo em vista que o prazo se encerrou na data de 19/08/2020 (fls. 151). Instadas as partes à produção de provas, os réus pleitearam o depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de testemunhas, e a autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, frente a revelia da parte ré. Em cumprimento à determinação, os requeridos colacionaram aos autos cópias das últimas folhas da CTPS, bem como extratos bancários e de cartão de crédito (fls. 159/166). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, à vista da intempestividade da contestação apresentada às fls. 108/113 dos autos, conforme certidão cartorária de fls. 151, de rigor se faz a decretação de revelia dos réus ALESSANDRA DE FREITAS DEDECCA e EDSON EVARISTO DE SÁ, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses do art. 345 do mesmo dispositivo legal. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, destaco que, no caso dos autos, a presunção de hipossuficiência decorre da declaração de insuficiência de recursos, a qual deve ser elidida por prova em contrário. Muito embora tal presunção não seja absoluta, e sim, relativa, a requerente, ao impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, não logrou êxito em trazer aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do requerente do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese sub judice, os réus afirmam que estão desempregados, apresentando, inclusive, extrato bancário com saldo devedor. Sendo assim, à míngua de elementos que obstem a concessão da benesse, DEFIRO a gratuidade de justiça aos réus. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual indefiro a dilação probatória requerida pelos réus. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos em que a requerente objetiva a rescisão do contrato de locação comercial de fls. 08/10, bem como a decretação de despejo em relação à locatária e condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. Em que pesem as alegações dos réus, verifica-se que estas não são aptas a demonstrar a inverossimilhança dos fatos alegados pelo autor. No que tange à alegação de desocupação do imóvel desde o mês de março de 2020, urge salientar que as chaves deste deveriam ser entregues à autora, uma vez que, em matéria de locação, a entrega das chaves representa a devolução simbólica da posse do imóvel. Sendo, dessarte, do locatário o ônus da prova da devolução das chaves, sua responsabilidade subsiste até a efetiva entrega destas ao locador. Cumpre consignar que nesse sentido já se manifestou este E. Tribunal: Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Réu que afirma ter desocupado o imóvel e entregado as chaves ao vizinho. Ônus da prova da entrega das chaves que cabia ao locatário. Prova documental do pagamento de parte do débito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10013769020168260471 SP 1001376-90.2016.8.26.0471, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 27/06/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2018) No mais, no que pertine ao não cabimento da multa contratual, não há se falar em ocorrência de evento fortuito ou de força maior, pois, em que pese a pandemia, cabia ao réu ter-se socorrido das medidas cabíveis na defesa de seus interesses, visando à revisão dos aluguéis cobrados durante a pandemia. Por fim, no tocante à alegada existência prévia de defeitos no imóvel, os quais teriam acarretado os dois furtos no comércio dos requeridos, certo é que tais defeitos não passaram despercebidos por ocasião do recebimento do imóvel, e, ainda que o tenham, deveriam os réus, posteriormente, ter comunicado a autora para realizar as devidas obras no imóvel. Ademais, competia aos réus comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, fato que não ocorreu, nos se desincumbindo os requeridos do ônus probatório, sendo medida de rigor a procedência da presente ação. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) RESCINDIR A RELAÇÃO DE LOCAÇÃO existente entre as partes, formalizada no contrato de fls. 08/10; b) DECRETAR O DESPEJO da locatária, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, parágrafo 1º, letra "b" da Lei 8.245/91, com as alterações dada pela Lei 12.112/09); bem como para: c) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 59.227,20 (cinquenta e nove mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos), e dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos até a efetiva entrega das chaves, devidamente corrigidos, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, além de multa contratual. Em razão da sucumbência arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais e honorários do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sendo os sucumbentes beneficiários da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Transitada em julgado a presente sentença e feito o depósito das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de notificação. P. R. I. Santos, 14 de junho de 2021. Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
15/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Garcia Martinez Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos, com pedido de tutela de evidência, movida por SULAMITA SCHARFSTEIN DONOLO, em face de ALESSANDRA DE FREITAS DEDECCA e EDSON EVARISTO DE SÁ. Aduz a parte autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação comercial de imóvel situado à Avenida Pinheiro Machado, nº 858, Marapé, Santos/SP, com aluguel de R$ 4.935,60 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), mais encargos de IPTU, água, luz e seguro. Ocorre que os réus deixaram de adimplir os aluguéis e encargos referentes aos meses de janeiro a maio de 2020, perfazendo a dívida o montante de R$ 59.227,20 (cinquenta e nove mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos), razão pela qual a autora intenta a procedência da ação. Com a inicial (fls. 01/05), vieram procuração e documentos (fls. 06/23). Custas recolhidas às fls. 26/31. Devidamente citados os réus às fls. 53/54. A tutela de evidência foi concedida às fls. 76, para determinar a desocupação do imóvel, pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor de 3 (três) meses de aluguel. Os requeridos foram citados por hora certa (fls. 90/94), na pessoa do Sr. Moisés Brito dos Santos, e se manifestaram às fls. 108/113 dos autos, oportunidade em que, em sede de preliminares, requereram a gratuidade de justiça. No mérito, aduzem que as chaves do imóvel foram entregues a um vizinho, em março de 2020, e discorrem que o comércio que ali funcionava ficou impossibilitado de continuar suas atividades após um segundo furto consecutivo, ocorrido por força da ausência de obra necessária no imóvel, anterior à locação. No mais, sustentam a impossibilidade de pagar o aluguel devido por motivo de caso fortuito e força maior, consubstanciado na pandemia do coronavírus, que teria abalado substancialmente as atividades empresariais. Por fim, pugnaram pela improcedência da presente ação. Instada a se manifestar, a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça, e alegou que a contestação apresentada foi protocolada fora do prazo legal, motivo pelo qual é intempestiva. Por fim, reiterou os termos da inicial, aduzindo que os requeridos deveriam ter rescindido formalmente o contrato de locação, situação que não ocorreu no caso em comento, vez que as chaves foram entregues a terceiro, sem que a requerente tomasse conhecimento. Conforme determinado pela decisão de fls. 148/149, a serventia atestou a intempestividade da contestação protocolada em 11/02/2021 pelos requeridos, tendo em vista que o prazo se encerrou na data de 19/08/2020 (fls. 151). Instadas as partes à produção de provas, os réus pleitearam o depoimento pessoal da autora, bem como oitiva de testemunhas, e a autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, frente a revelia da parte ré. Em cumprimento à determinação, os requeridos colacionaram aos autos cópias das últimas folhas da CTPS, bem como extratos bancários e de cartão de crédito (fls. 159/166). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, à vista da intempestividade da contestação apresentada às fls. 108/113 dos autos, conforme certidão cartorária de fls. 151, de rigor se faz a decretação de revelia dos réus ALESSANDRA DE FREITAS DEDECCA e EDSON EVARISTO DE SÁ, sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, não sendo verificadas quaisquer das hipóteses do art. 345 do mesmo dispositivo legal. No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, destaco que, no caso dos autos, a presunção de hipossuficiência decorre da declaração de insuficiência de recursos, a qual deve ser elidida por prova em contrário. Muito embora tal presunção não seja absoluta, e sim, relativa, a requerente, ao impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, não logrou êxito em trazer aos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do requerente do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese sub judice, os réus afirmam que estão desempregados, apresentando, inclusive, extrato bancário com saldo devedor. Sendo assim, à míngua de elementos que obstem a concessão da benesse, DEFIRO a gratuidade de justiça aos réus. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual indefiro a dilação probatória requerida pelos réus. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos em que a requerente objetiva a rescisão do contrato de locação comercial de fls. 08/10, bem como a decretação de despejo em relação à locatária e condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos. Em que pesem as alegações dos réus, verifica-se que estas não são aptas a demonstrar a inverossimilhança dos fatos alegados pelo autor. No que tange à alegação de desocupação do imóvel desde o mês de março de 2020, urge salientar que as chaves deste deveriam ser entregues à autora, uma vez que, em matéria de locação, a entrega das chaves representa a devolução simbólica da posse do imóvel. Sendo, dessarte, do locatário o ônus da prova da devolução das chaves, sua responsabilidade subsiste até a efetiva entrega destas ao locador. Cumpre consignar que nesse sentido já se manifestou este E. Tribunal: Locação comercial. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Réu que afirma ter desocupado o imóvel e entregado as chaves ao vizinho. Ônus da prova da entrega das chaves que cabia ao locatário. Prova documental do pagamento de parte do débito. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10013769020168260471 SP 1001376-90.2016.8.26.0471, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 27/06/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2018) No mais, no que pertine ao não cabimento da multa contratual, não há se falar em ocorrência de evento fortuito ou de força maior, pois, em que pese a pandemia, cabia ao réu ter-se socorrido das medidas cabíveis na defesa de seus interesses, visando à revisão dos aluguéis cobrados durante a pandemia. Por fim, no tocante à alegada existência prévia de defeitos no imóvel, os quais teriam acarretado os dois furtos no comércio dos requeridos, certo é que tais defeitos não passaram despercebidos por ocasião do recebimento do imóvel, e, ainda que o tenham, deveriam os réus, posteriormente, ter comunicado a autora para realizar as devidas obras no imóvel. Ademais, competia aos réus comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, fato que não ocorreu, nos se desincumbindo os requeridos do ônus probatório, sendo medida de rigor a procedência da presente ação. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) RESCINDIR A RELAÇÃO DE LOCAÇÃO existente entre as partes, formalizada no contrato de fls. 08/10; b) DECRETAR O DESPEJO da locatária, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, parágrafo 1º, letra "b" da Lei 8.245/91, com as alterações dada pela Lei 12.112/09); bem como para: c) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 59.227,20 (cinquenta e nove mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos), e dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos até a efetiva entrega das chaves, devidamente corrigidos, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, além de multa contratual. Em razão da sucumbência arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais e honorários do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sendo os sucumbentes beneficiários da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Transitada em julgado a presente sentença e feito o depósito das diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de notificação. P. R. I. Santos, 14 de junho de 2021. |
25/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70162032-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 17:59 |
10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70160836-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 12:04 |
07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70160024-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 21:47 |
30/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a decisão de fls. 79 considerou válida a citação referente aos AR's de fls. 53/54, juntados aos autos em 27/07/2020 e 29/07/2020, sendo portanto, intempestiva a contestação protocolada em 11/02/2021, às fls. 108/113, uma vez que o prazo encerrou-se em 19/08/2020. Nada Mais. Santos, 29 de abril de 2021. |
27/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 27/04/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 3265 Página: 1220/1231 |
26/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Certifique a serventia a intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
23/04/2021 |
Decisão
Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Certifique a serventia a intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos. Intime-se. |
09/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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07/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70113172-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 14:22 |
30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 1147/1158 |
29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia sobre eventual intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, providenciem os requeridos a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como do último extrato do cartão de crédito. Intime-se Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
26/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a Serventia sobre eventual intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos. Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, providenciem os requeridos a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como do último extrato do cartão de crédito. Intime-se |
18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70091001-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 17:36 |
16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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15/03/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70085072-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/03/2021 11:25 |
09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70076677-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 12:22 |
08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 986/988 |
05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: 1) Fls. 129: aguarde-se pelo prazo de 05 dias. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
05/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Fls. 129: aguarde-se pelo prazo de 05 dias. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. |
04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 1161/1172 |
03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Ausente recolhimento da taxa de procuração, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada da taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na Capital do Estado na Guia DARE-SP Código 304-9). Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. Ausente recolhimento da taxa de procuração, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada da taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na Capital do Estado na Guia DARE-SP Código 304-9). |
01/03/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70065046-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/03/2021 17:47 |
26/02/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70062872-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/02/2021 18:17 |
16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1281/1287 |
16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 1274/1281 |
15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intime-se Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intime-se |
12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: 1) Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. 2) Ausentes o instrumento de procuração e o recolhimento da taxa de procuração, providenciem os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada da procuração, bem como a taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na Capital do Estado na Guia DARE-SP Código 304-9). Advogados(s): Augusto Cesar Cardoso Miglioli (OAB 215312/SP), Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
12/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Manifeste-se a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada e eventuais preliminares (art. 350 ou art. 351 do CPC. 2) Ausentes o instrumento de procuração e o recolhimento da taxa de procuração, providenciem os requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias a juntada da procuração, bem como a taxa de mandato (2% sobre o MENOR salário mínimo vigente na Capital do Estado na Guia DARE-SP Código 304-9). |
11/02/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70039193-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2021 12:34 |
03/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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25/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - URGENTE - mandado - genérico - Com Ato |
22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70013119-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2021 14:35 |
22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 2193/2197 |
21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
05/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR219108296TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Alessandra de Freitas Dedecca Diligência : 28/12/2020 |
05/01/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR219108282TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Edson Evaristo de Sá Diligência : 28/12/2020 |
26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
20/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora/credora a comprovação do recolhimento ou complementação da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato. |
17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70425537-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 11:38 |
16/12/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
16/12/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - citação hora certa - AR |
14/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
14/12/2020 |
Mandado Juntado
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14/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
14/12/2020 |
Mandado Juntado
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02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2020/047464-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2020 Local: Oficial de justiça - Robson Lino Dos Santos |
02/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2020/047463-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2020 Local: Oficial de justiça - Robson Lino Dos Santos |
24/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que os requeridos apresentassem contestação. Nada Mais. Santos, 24 de novembro de 2020. |
19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70390198-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 14:42 |
18/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - URGENTE - mandado - genérico - Com Ato |
12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 1002/1013 |
12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70379581-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 09:09 |
11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando os avisos de recebimento de fls. 53/54, verifico que foi válida a citação, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. Cumpra a Serventia, assim, a parte final da decisão de fls. 76. No mais, providencie a requerente o depósito da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de intimação, como já determinado às fls. 76. Intime-se Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
10/11/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando os avisos de recebimento de fls. 53/54, verifico que foi válida a citação, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. Cumpra a Serventia, assim, a parte final da decisão de fls. 76. No mais, providencie a requerente o depósito da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de intimação, como já determinado às fls. 76. Intime-se |
03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70308788-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 12:11 |
27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 878 |
26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com as alterações decorrentes da Lei 12.112/2009. Ademais, o contrato de fls. 08/10, embora ajustado com o depósito prévio correspondente a 03 meses de alugueres, pago pelo requerido na forma do artigo 37 da Lei 8.245/91, teve sua garantia há muito superada, diante do expressivo débito apontado pelo autor. Portanto, concedo a Tutela de Evidência para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor de três meses de aluguel. Efetuado o recolhimento do depósito da caução, expeça-se mandado de intimação para desocupação, intimando-se a(s) ré(s) e eventuais sublocatários/ocupantes e fiadores, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do NCPC. Constem do mandado as advertências dos artigos 344 do NCPC. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo de defesa.. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
25/08/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, com as alterações decorrentes da Lei 12.112/2009. Ademais, o contrato de fls. 08/10, embora ajustado com o depósito prévio correspondente a 03 meses de alugueres, pago pelo requerido na forma do artigo 37 da Lei 8.245/91, teve sua garantia há muito superada, diante do expressivo débito apontado pelo autor. Portanto, concedo a Tutela de Evidência para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada a caução no valor de três meses de aluguel. Efetuado o recolhimento do depósito da caução, expeça-se mandado de intimação para desocupação, intimando-se a(s) ré(s) e eventuais sublocatários/ocupantes e fiadores, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do NCPC. Constem do mandado as advertências dos artigos 344 do NCPC. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo de defesa.. Intime-se. |
25/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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24/08/2020 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.20.70269114-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/08/2020 11:46 |
29/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR177419777TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Edson Evaristo de Sá Diligência : 21/07/2020 |
27/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR177419763TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Alessandra de Freitas Dedecca Diligência : 21/07/2020 |
25/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
25/06/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
24/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - carta - genérico - Com Ato |
23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: 3068 Página: 948 |
22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70179548-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 17:16 |
22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 798 |
22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$23,55 por cada carta enviada. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
19/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de citação/intimação. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Valor R$23,55 por cada carta enviada. |
18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 1017 |
18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70174491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2020 12:10 |
18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Fls.38: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, uma vez que a citação está pendente. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
17/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.38: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, uma vez que a citação está pendente. |
17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2020 Teor do ato: Vistos. Cite-se o réu e eventuais sublocatários ou ocupantes, se requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora ou contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do NCPC. Fica(m) desde já ciente(s) o(s) ré(us) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias acima referido, o depósito judicial do débito original, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada uma das parcelas, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, multas moratórias e penalidades contratuais, juros de mora, despesas do processo e honorários advocatícios, tal como previsto no contrato (observado o limite de 20%), ou, se omisso o instrumento, no valor de 10% sobre o montante devido, independentemente de cálculo do Juízo. Constem da carta as advertências dos artigos 344 do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70171272-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 15:59 |
16/06/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o réu e eventuais sublocatários ou ocupantes, se requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora ou contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do NCPC. Fica(m) desde já ciente(s) o(s) ré(us) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias acima referido, o depósito judicial do débito original, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada uma das parcelas, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, multas moratórias e penalidades contratuais, juros de mora, despesas do processo e honorários advocatícios, tal como previsto no contrato (observado o limite de 20%), ou, se omisso o instrumento, no valor de 10% sobre o montante devido, independentemente de cálculo do Juízo. Constem da carta as advertências dos artigos 344 do NCPC. Intime-se. |
12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CUSTAS E TAXAS - QUEIMAR |
28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70147856-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 15:27 |
27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1800 |
21/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Vistos. Complemente o requerente as custas e taxas processuais pertinentes à distribuição e o necessário para realização da citação (taxa postal na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça). Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC. Int. Advogados(s): Divanir Machado Netto Tucci (OAB 75659/SP) |
15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70131469-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 16:37 |
15/05/2020 |
Decisão
Vistos. Complemente o requerente as custas e taxas processuais pertinentes à distribuição e o necessário para realização da citação (taxa postal na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça). Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC. Int. |
14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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15/05/2020 |
Petições Diversas |
28/05/2020 |
Petições Diversas |
16/06/2020 |
Petições Diversas |
18/06/2020 |
Petições Diversas |
22/06/2020 |
Petições Diversas |
24/08/2020 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
22/09/2020 |
Petições Diversas |
12/11/2020 |
Petições Diversas |
19/11/2020 |
Petições Diversas |
17/12/2020 |
Petições Diversas |
22/01/2021 |
Petições Diversas |
11/02/2021 |
Contestação |
26/02/2021 |
Pedido de Prazo |
01/03/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
09/03/2021 |
Petições Diversas |
15/03/2021 |
Indicação de Provas |
17/03/2021 |
Petições Diversas |
05/04/2021 |
Petições Diversas |
07/05/2021 |
Petições Diversas |
10/05/2021 |
Petições Diversas |
10/05/2021 |
Petições Diversas |
24/06/2021 |
Embargos de Declaração |
29/06/2021 |
Petições Diversas |
20/07/2021 |
Razões de Apelação |
16/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
01/12/2021 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
Recebido em | Classe |
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15/10/2021 | Cumprimento de sentença (0014751-23.2021.8.26.0562) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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