| Reqte |
Cláudio Fernandes Sant’anna
Advogada: Nathaly Diniz da Silva |
| Reqdo |
Fastcash Correspondente Bancario Eireli
Advogada: Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0006968-43.2022.8.26.0562 - Liquidação por Arbitramento |
| 28/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o levantamento, conforme p. 673, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 20/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0006968-43.2022.8.26.0562 - Liquidação por Arbitramento |
| 28/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o levantamento, conforme p. 673, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ante o levantamento, conforme p. 673, arquivem-se. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2022 Teor do ato: Ciência ao interessado a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco, conforme página anterior. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco, conforme página anterior. |
| 07/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70033228-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/02/2022 16:46 |
| 13/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Vistos. Esclareça a Fastcash Pagamentos Digitais, tendo em vista que a procuração de fl. 696 foi assinada por apenas um diretor, o que está em dissonância com o estatuto social (artigo 15, parágrafo 7º - fl. 718). Int. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 11/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a Fastcash Pagamentos Digitais, tendo em vista que a procuração de fl. 696 foi assinada por apenas um diretor, o que está em dissonância com o estatuto social (artigo 15, parágrafo 7º - fl. 718). Int. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70464064-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/12/2021 18:35 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2021 Teor do ato: Vistos. Para regularizar a representação processual de FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS, traga o contrato de constituição ou estatuto social da empresa atualizado, e, em sendo a empresa S/A, também o comprovante de empossamento do Diretor. Traga, ainda, contrato de constituição de Magalhães Teixeira Sociedade de Advogados para comprovar a participação dos advogados com poderes de receber e dar quitação na referida firma. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Para regularizar a representação processual de FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS, traga o contrato de constituição ou estatuto social da empresa atualizado, e, em sendo a empresa S/A, também o comprovante de empossamento do Diretor. Traga, ainda, contrato de constituição de Magalhães Teixeira Sociedade de Advogados para comprovar a participação dos advogados com poderes de receber e dar quitação na referida firma. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70433573-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/11/2021 13:57 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2021 Teor do ato: Ciência ao interessado a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco, conforme página anterior. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco, conforme página anterior. |
| 17/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2021 Teor do ato: FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S/A passou procuração a fl. 682 com poderes específicos que não dizem respeito a este incidente, mas, para propor notificação. Depois da regularização da procuração, será expedido MLE. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S/A passou procuração a fl. 682 com poderes específicos que não dizem respeito a este incidente, mas, para propor notificação. Depois da regularização da procuração, será expedido MLE. |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70411160-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 13:25 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0986/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2021 Teor do ato: Providencie o exequente a juntada do instrumento de procuração com outorga de poderes para "receber e dar quitação", em nome do beneficiário do levantamento apontado no formulário de fls. Magalhães Teixeira Sociedade de Advogados, ou o contrato social da referida sociedade, tendo em vista que as procurações de fls. 60/505 dos autos não menciona a referida sociedade. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 20/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente a juntada do instrumento de procuração com outorga de poderes para "receber e dar quitação", em nome do beneficiário do levantamento apontado no formulário de fls. Magalhães Teixeira Sociedade de Advogados, ou o contrato social da referida sociedade, tendo em vista que as procurações de fls. 60/505 dos autos não menciona a referida sociedade. |
| 18/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70387790-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/10/2021 14:33 |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0945/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2021 Teor do ato: Vistos. Nos formulários, os nomes dos beneficiários e titulares das contas devem coincidir. Assim, após as correções e ante o v. Acórdão, em que ocorreu o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Fastcash Pagamentos Digitais S/A, no valor de R$ 471.357,12, com os acréscimos legais, tirado do depósito de p. 183. Também, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Fastcash Correspondente Bancário Eireli, no valor de R$ 56.980,78, com os acréscimos legais, tirado do depósito de p. 183. Feitas as retiradas, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. Nos formulários, os nomes dos beneficiários e titulares das contas devem coincidir. Assim, após as correções e ante o v. Acórdão, em que ocorreu o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Fastcash Pagamentos Digitais S/A, no valor de R$ 471.357,12, com os acréscimos legais, tirado do depósito de p. 183. Também, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da Fastcash Correspondente Bancário Eireli, no valor de R$ 56.980,78, com os acréscimos legais, tirado do depósito de p. 183. Feitas as retiradas, arquivem-se. Intime-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70370020-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/10/2021 14:32 |
| 03/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3355 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a reforma da decisão de p. 498/501, façam-se as exclusões no cumprimento de sentença, se necessário, e após arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 01/09/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a reforma da decisão de p. 498/501, façam-se as exclusões no cumprimento de sentença, se necessário, e após arquivem-se. Intime-se. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 10/08/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se solução do agravo interposto. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se solução do agravo interposto. Intime-se. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70160759-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 11:39 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Vistos. Informem sobre o desfecho do AI. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. Informem sobre o desfecho do AI. Intime-se. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1218/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se e observe-se o efeito suspensivo atribuído pelo E. Relator ao agravo interposto, a impedir levantamento de quaisquer dos valores arrestados em nome das alvejadas neste incidente; aguardando-se pronunciamento definitivo. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 15/10/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se e observe-se o efeito suspensivo atribuído pelo E. Relator ao agravo interposto, a impedir levantamento de quaisquer dos valores arrestados em nome das alvejadas neste incidente; aguardando-se pronunciamento definitivo. Intime-se. |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2020 |
Ofício Juntado
|
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1193/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1193/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se o substabelecimento sem reservas. Ciente do agravo interposto, não reconsidero a decisão. Aguarde-se solução pelo Tribunal. No mais, traga os executados os efeitos que foram recebidos o agravo de instrumento, devendo protocolar nestes autos, bem como no cumprimento de sentença, onde prossegue a execução. Intime-se. Advogados(s): Maria Isabel Stradiotto de Moraes R. Sampaio (OAB 174117/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se o substabelecimento sem reservas. Ciente do agravo interposto, não reconsidero a decisão. Aguarde-se solução pelo Tribunal. No mais, traga os executados os efeitos que foram recebidos o agravo de instrumento, devendo protocolar nestes autos, bem como no cumprimento de sentença, onde prossegue a execução. Intime-se. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70334336-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/10/2020 19:09 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1036/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente para reconhecimento de grupo econômico entre as rés originárias e as empresas FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A. O exequente alega que diante da quebra experimentada pelas empresas do grupo Atlas Quantum, ainda assim permaneceram em atividade, fornecendo oportunidades que investimento as quais eram captadas por meio de aportes em contas da FASTCASH. Aduz que, estranhamente, as contas da FASTCASH foram utilizadas para o pagamento de custas processuais em prol da Atlas Quantum, sugerindo efetiva confusão entre uma e outra. Arremata arrazoando que as fichas cadastrais da JUCESP indicam que o endereço das empresas do grupo Atlas e das FASTCASH são os mesmos, pateteando o grupo econômico. Assim, pleiteia o recolhimento de grupo econômico entre as empresas referidas no propósito de autorizar seja a execução satisfeita com bens pertencentes às FASTCASH. Veio defesa às p. 47/59. Pois bem. Conforme já narrado, a situação das criptomoedas já foi abordada à exaustão, em sede de tutela provisória e em análise exauriente na sentença. Ao que se vê, houve verdadeiro mecanismo de captação de ativos, a pretexto de suposto investimento, que uma vez cindido, deixou os investidores sem receber até mesmo o capital aplicado. Nessa linha de ideias, a partir do momento em que o foco se voltou contra as empresas ATLAS, era previsível que o fluxo de ativos passasse a ser realizado por meio de interposta pessoa. No caso, pelo que deflui da documentação acostada, há dois fatores relevantes. O primeiro, de que a ATLAS, de uma forma ou de outra, segue em atividade, desenvolvendo meios para pagar seus investidores com base em ativos de liquidez tão duvidosa quanto aqueles do investimento originário. O segundo, é que aqueles que investiram mais recentemente na ATLAS fizeram aportes justamente nas empresas aqui apontadas, sugerindo confusão de patrimônio. A defesa da FASTCASH é absolutamente pueril ao sustentar que se trata de empresa de meios de pagamento. Ora, seria tão simples demonstrar o exercício dessa atividade mediante exibição de contratos com terceiros ou extratos que indicassem o recebimento e posterior repasse dos fundos. Mas não. Nada há senão alegações e o contrato firmado com a própria ATLAS, certamente na cautela e prevenção de, debalde, tentar dar ares de legalidade a uma operação de laranjas por meio das empresas coligadas. Não bastasse as empresas FASTCASH estão sediadas no mesmo endereço da Atlas, com identidade na composição social, amoldando-se à realidade de que, de fato, constituem grupo econômico voltado a pulverizar patrimônio e dificultar a localização de ativos. Crave-se que houve arresto integralmente frutífero nas contas da FASTCASH, ordenado no espectro dos fundamentos aqui alinhados, tendo tal decisão sido objeto de recurso de agravo de instrumento. No v. acórdão de p. 491/495, S. Exª., o Eminente Relator, Des. SOARES LEVADA, consignou que com efeito, neste momento inicial, as agravantes não conseguiram demonstrar à saciedade se são ou não integrantes do mesmo grupo econômico a que pertencem as empresas de nome Atlas. As recorrentes se alegam empresas fintechs, prestadoras de serviço daquelas sem nenhum tipo de laço caracterizador do agrupamento econômico, mas não esclareceram como administram o dinheiro que lhes foi passado, por exemplo, para o pagamento de custas processuais em nome da cliente. Além disso, se for mesmo prestadora de serviços, será necessário esclarecer pormenorizadamente como é a operação da sua atividade financeira, respondendo se é mandatária de depósito adiantado pela cliente ou se presta o serviço para depois receber do cliente o ressarcimento da despesa efetuada em seu nome. Essas respostas não vieram, existindo apenas uma confusa narrativa sobre um suposto serviço que a FASTCASH realizaria a centenas de pessoas (não sabemos quais) e também não sabemos por que, afinal, a empresa afirma que não retém e não administra valores de seus clientes, mas simplesmente identifica os depósitos e transferências e repassa a quantia aos clientes. Desta forma, valores eventualmente bloqueados da FASTCASH em ações judiciais movidas contra a ATLAS QUANTUM são, na verdade, valores de clientes diversos da FASTCASH, e não da ATLAS QUANTUM. Isso, aliás, esbarra no fato de a FASTCASH efetuar pagamentos de diversas custas recursais em prol da ATLAS, fato especificamente referido pelo Eminente Relator e que nem de longe restou justificado. Não há dúvida de que seria muito simples para as FASTCASH demonstrarem sua real atuação com outros clientes, o que não ocorreu. Para piorar, o comunicado de p. 178/179, dando conta do encerramento das atividades da Atlas Quantum, inseriu a FASTCASH no rol de empresas integrantes do mesmo grupo, exata situação aventada; fato posteriormente desmentido mercê ora de invasão cracker, ora de fake news, mas que certamente se atribui a simples descuido na divulgação da verdade; até porque não é crível tanta investida contra a FASTCASH, por puro azar. A justificativa é uma só: a FASTCASH passou a ser operador financeiro do grupo ATLAS, tanto que efetuou pagamento de folha de pagamento e diversos tributos em prol da ATLAS, não se tendo notícia de caráter benemerente da FASTCASH para satisfação de obrigações de terceiros. Linha a linha da contestação foi lida e nada há de concreto a afastar a pretensão do credor; nada se explica, documenta ou indica. Ora, há duas premissas: (i) a FASTCASH fez recebimentos e pagamentos para a ATLAS e (ii) a FASTCASH não demonstrou que os valores bloqueados pertencem a terceiros. A conclusão desse silogismo é: os valores bloqueados pertencem propriamente à ATLAS e, por isso, devem verter para satisfação das obrigações desta. Grupo econômico é a confusão entre empresas que, apesar da aparente formalidade de distinção, sujeitam-se ao mesmo comando ou vertem patrimônio de uma a outra no propósito de burlar terceiros, exata hipótese vertente. Daí só se poder colher o resultado positivo do pleito aqui deduzido. Diante do exposto, ACOLHO o incidente e o faço para declarar a existência de grupo econômico entre as empresas executadas e as terceiras FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI, CNPJ 23.458.401/0001-95, e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A., CNPJ, 26.051.746/0001-18, autorizando o direcionamento da execução contra essas empresas para todos os fins, inclusive no tocante ao arresto já realizado em desfavor delas, neste ato se convertendo em PENHORA. Anote-se o necessário. Manifeste-se o credor, em prosseguimento, nos principais. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 14/09/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente para reconhecimento de grupo econômico entre as rés originárias e as empresas FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A. O exequente alega que diante da quebra experimentada pelas empresas do grupo Atlas Quantum, ainda assim permaneceram em atividade, fornecendo oportunidades que investimento as quais eram captadas por meio de aportes em contas da FASTCASH. Aduz que, estranhamente, as contas da FASTCASH foram utilizadas para o pagamento de custas processuais em prol da Atlas Quantum, sugerindo efetiva confusão entre uma e outra. Arremata arrazoando que as fichas cadastrais da JUCESP indicam que o endereço das empresas do grupo Atlas e das FASTCASH são os mesmos, pateteando o grupo econômico. Assim, pleiteia o recolhimento de grupo econômico entre as empresas referidas no propósito de autorizar seja a execução satisfeita com bens pertencentes às FASTCASH. Veio defesa às p. 47/59. Pois bem. Conforme já narrado, a situação das criptomoedas já foi abordada à exaustão, em sede de tutela provisória e em análise exauriente na sentença. Ao que se vê, houve verdadeiro mecanismo de captação de ativos, a pretexto de suposto investimento, que uma vez cindido, deixou os investidores sem receber até mesmo o capital aplicado. Nessa linha de ideias, a partir do momento em que o foco se voltou contra as empresas ATLAS, era previsível que o fluxo de ativos passasse a ser realizado por meio de interposta pessoa. No caso, pelo que deflui da documentação acostada, há dois fatores relevantes. O primeiro, de que a ATLAS, de uma forma ou de outra, segue em atividade, desenvolvendo meios para pagar seus investidores com base em ativos de liquidez tão duvidosa quanto aqueles do investimento originário. O segundo, é que aqueles que investiram mais recentemente na ATLAS fizeram aportes justamente nas empresas aqui apontadas, sugerindo confusão de patrimônio. A defesa da FASTCASH é absolutamente pueril ao sustentar que se trata de empresa de meios de pagamento. Ora, seria tão simples demonstrar o exercício dessa atividade mediante exibição de contratos com terceiros ou extratos que indicassem o recebimento e posterior repasse dos fundos. Mas não. Nada há senão alegações e o contrato firmado com a própria ATLAS, certamente na cautela e prevenção de, debalde, tentar dar ares de legalidade a uma operação de laranjas por meio das empresas coligadas. Não bastasse as empresas FASTCASH estão sediadas no mesmo endereço da Atlas, com identidade na composição social, amoldando-se à realidade de que, de fato, constituem grupo econômico voltado a pulverizar patrimônio e dificultar a localização de ativos. Crave-se que houve arresto integralmente frutífero nas contas da FASTCASH, ordenado no espectro dos fundamentos aqui alinhados, tendo tal decisão sido objeto de recurso de agravo de instrumento. No v. acórdão de p. 491/495, S. Exª., o Eminente Relator, Des. SOARES LEVADA, consignou que com efeito, neste momento inicial, as agravantes não conseguiram demonstrar à saciedade se são ou não integrantes do mesmo grupo econômico a que pertencem as empresas de nome Atlas. As recorrentes se alegam empresas fintechs, prestadoras de serviço daquelas sem nenhum tipo de laço caracterizador do agrupamento econômico, mas não esclareceram como administram o dinheiro que lhes foi passado, por exemplo, para o pagamento de custas processuais em nome da cliente. Além disso, se for mesmo prestadora de serviços, será necessário esclarecer pormenorizadamente como é a operação da sua atividade financeira, respondendo se é mandatária de depósito adiantado pela cliente ou se presta o serviço para depois receber do cliente o ressarcimento da despesa efetuada em seu nome. Essas respostas não vieram, existindo apenas uma confusa narrativa sobre um suposto serviço que a FASTCASH realizaria a centenas de pessoas (não sabemos quais) e também não sabemos por que, afinal, a empresa afirma que não retém e não administra valores de seus clientes, mas simplesmente identifica os depósitos e transferências e repassa a quantia aos clientes. Desta forma, valores eventualmente bloqueados da FASTCASH em ações judiciais movidas contra a ATLAS QUANTUM são, na verdade, valores de clientes diversos da FASTCASH, e não da ATLAS QUANTUM. Isso, aliás, esbarra no fato de a FASTCASH efetuar pagamentos de diversas custas recursais em prol da ATLAS, fato especificamente referido pelo Eminente Relator e que nem de longe restou justificado. Não há dúvida de que seria muito simples para as FASTCASH demonstrarem sua real atuação com outros clientes, o que não ocorreu. Para piorar, o comunicado de p. 178/179, dando conta do encerramento das atividades da Atlas Quantum, inseriu a FASTCASH no rol de empresas integrantes do mesmo grupo, exata situação aventada; fato posteriormente desmentido mercê ora de invasão cracker, ora de fake news, mas que certamente se atribui a simples descuido na divulgação da verdade; até porque não é crível tanta investida contra a FASTCASH, por puro azar. A justificativa é uma só: a FASTCASH passou a ser operador financeiro do grupo ATLAS, tanto que efetuou pagamento de folha de pagamento e diversos tributos em prol da ATLAS, não se tendo notícia de caráter benemerente da FASTCASH para satisfação de obrigações de terceiros. Linha a linha da contestação foi lida e nada há de concreto a afastar a pretensão do credor; nada se explica, documenta ou indica. Ora, há duas premissas: (i) a FASTCASH fez recebimentos e pagamentos para a ATLAS e (ii) a FASTCASH não demonstrou que os valores bloqueados pertencem a terceiros. A conclusão desse silogismo é: os valores bloqueados pertencem propriamente à ATLAS e, por isso, devem verter para satisfação das obrigações desta. Grupo econômico é a confusão entre empresas que, apesar da aparente formalidade de distinção, sujeitam-se ao mesmo comando ou vertem patrimônio de uma a outra no propósito de burlar terceiros, exata hipótese vertente. Daí só se poder colher o resultado positivo do pleito aqui deduzido. Diante do exposto, ACOLHO o incidente e o faço para declarar a existência de grupo econômico entre as empresas executadas e as terceiras FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI, CNPJ 23.458.401/0001-95, e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A., CNPJ, 26.051.746/0001-18, autorizando o direcionamento da execução contra essas empresas para todos os fins, inclusive no tocante ao arresto já realizado em desfavor delas, neste ato se convertendo em PENHORA. Anote-se o necessário. Manifeste-se o credor, em prosseguimento, nos principais. Intime-se. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Em primeiro lugar, a interessada deverá indicar qual o valor do crédito existente no outro processo, preferencialmente reclamando, naquele originário, a penhora no rosto destes, a incidir sobre a sobra fruto de bloqueio a maior contra as empresas. Basta informar àquele juízo que neste feito existe uma verba que eventualmente pode ser restituída às empresas e, portanto, apta a garantir aquela execução. 2) No mais, aguarde-se comunicação formal quanto ao agravo. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 13/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Em primeiro lugar, a interessada deverá indicar qual o valor do crédito existente no outro processo, preferencialmente reclamando, naquele originário, a penhora no rosto destes, a incidir sobre a sobra fruto de bloqueio a maior contra as empresas. Basta informar àquele juízo que neste feito existe uma verba que eventualmente pode ser restituída às empresas e, portanto, apta a garantir aquela execução. 2) No mais, aguarde-se comunicação formal quanto ao agravo. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2020 Teor do ato: Vistos. Tragam as partes o atual estágio do agravo de instrumento interposto pelas requeridas, bem como suas considerações, no prazo comum de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70254063-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 19:49 |
| 12/08/2020 |
Decisão
Vistos. Tragam as partes o atual estágio do agravo de instrumento interposto pelas requeridas, bem como suas considerações, no prazo comum de 15 dias. Intime-se. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve novas manifestações das requeridas nos autos. Nada Mais. |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2020 Teor do ato: Dê-se ciência aos réus quanto às manifestações e documentos apresentados pelo requerente. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 15/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência aos réus quanto às manifestações e documentos apresentados pelo requerente. |
| 15/07/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70213206-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/07/2020 18:51 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0678/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2020 Teor do ato: Vistos. Páginas 250 / 419. Manifeste o requerente, em 15 dias, sobre a petição e documentos apresentados. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 13/07/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Páginas 250 / 419. Manifeste o requerente, em 15 dias, sobre a petição e documentos apresentados. Intime-se. |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70208068-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 13:45 |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70207340-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2020 00:00 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0653/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Ciente do agravo interposto pela requerida, não exerço juízo de retratação, devendo-se aguardar pronunciamento final pela Superior Instância. 2) Páginas 204/247: manifeste-se o requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos apresentados. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 08/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Ciente do agravo interposto pela requerida, não exerço juízo de retratação, devendo-se aguardar pronunciamento final pela Superior Instância. 2) Páginas 204/247: manifeste-se o requerente, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos apresentados. Intime-se. |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70201897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 00:08 |
| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70201678-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/07/2020 20:05 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 28/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2020 Teor do ato: Ciência às partes do comprovante de depósito juntado aos autos Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 26/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do comprovante de depósito juntado aos autos |
| 26/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2020 Teor do ato: Vistos. A documentação ora apresentada, aparentemente, é confissão do grupo econômico. Faculto manifestação da parte requerida, em 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se eventual defesa. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 24/06/2020 |
Decisão
Vistos. A documentação ora apresentada, aparentemente, é confissão do grupo econômico. Faculto manifestação da parte requerida, em 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se eventual defesa. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70182748-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 12:26 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2020 Teor do ato: Fls. 168/173: ciência do pedido de transferência ao BACENJUD. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 24/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 168/173: ciência do pedido de transferência ao BACENJUD. |
| 24/06/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2020 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às requeridas quanto à manifestação e documentos juntados as p. 150 e ss. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa como determinado as p. 146/147. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 19/06/2020 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência às requeridas quanto à manifestação e documentos juntados as p. 150 e ss. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para defesa como determinado as p. 146/147. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0532/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70176557-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 13:12 |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2020 Teor do ato: Vistos. Complementando a decisão anterior, deverão ser feitas as transferências de ambos os valores bloqueados (R$ 56.980,78 e R$ 471.357,12), de ambas as pessoas jurídicas, porque nesses casos de criptomoedas não se sabe ao certo sobre qual delas a responsabilidade recairá, então convém que o arresto seja compreendido individualmente, ainda que o valor global do bloqueio seja superior ao necessário. Friso que esse entendimento já foi aplicado pelo Juízo em outros casos análogos. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 17/06/2020 |
Decisão
Vistos. Complementando a decisão anterior, deverão ser feitas as transferências de ambos os valores bloqueados (R$ 56.980,78 e R$ 471.357,12), de ambas as pessoas jurídicas, porque nesses casos de criptomoedas não se sabe ao certo sobre qual delas a responsabilidade recairá, então convém que o arresto seja compreendido individualmente, ainda que o valor global do bloqueio seja superior ao necessário. Friso que esse entendimento já foi aplicado pelo Juízo em outros casos análogos. Intime-se. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Vistos. As razões que subsidiam o deferimento do arresto encontram-se às p. 39/40, item 6, não se tendo alterado aquele cenário. Ao revés, a impugnação apresentada pela empresa dita coligada, em princípio, não aborda de maneira precisa a tal negociação entre a ATLAS e a FASTCASH, a desonerar esta última. Há - não se nega - apresentação de escorço contratual, mas contrato não afasta a alegação de grupo econômico, mas bem ao contrário: não raras vezes, há contrato escamoteando a confusão patrimonial entre uma empresa e outra para conferir ares de legalidade, de sorte que este fundamento deve ser visto não como cabal, mas sim com cautela. Demais disso, a FASTCASH não negou ser depositária de valores da ATLAS, justificando apenas que é depositária de valores pertencentes a outras pessoas também. Sem decompor o que é de um ou de outro, só se confirma o cabimento da cautela. Ressalto que arresto é cautelar e, portanto, não se exige certeza de mérito, bastando direito provável (aqui, bastante robusto) e risco a resultado útil do processo inconteste, pela fungibilidade do dinheiro e tentativa da executada, por todas as vias, de frustrar penhora. Aliás, a empresa aqui requerida é meio para essa frustração. Significa que levantar o arresto, agora, traria resultado irreversível que prejudicaria por completo a atividade satisfativa. Assim, com a devida vênia à resistência apresentada, MANTENHO o arresto. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial, assegurando-se-lhe a devida remuneração. Tendo em vista que as requeridas ingressaram voluntariamente antes de determinada a citação, e que a peça apresentada se cinge a impugnar a tutela provisória (à similitude do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), a partir da publicação desta decisão correrá o prazo de 15 (quinze) dias para defesa de mérito. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 16/06/2020 |
Decisão
Vistos. As razões que subsidiam o deferimento do arresto encontram-se às p. 39/40, item 6, não se tendo alterado aquele cenário. Ao revés, a impugnação apresentada pela empresa dita coligada, em princípio, não aborda de maneira precisa a tal negociação entre a ATLAS e a FASTCASH, a desonerar esta última. Há - não se nega - apresentação de escorço contratual, mas contrato não afasta a alegação de grupo econômico, mas bem ao contrário: não raras vezes, há contrato escamoteando a confusão patrimonial entre uma empresa e outra para conferir ares de legalidade, de sorte que este fundamento deve ser visto não como cabal, mas sim com cautela. Demais disso, a FASTCASH não negou ser depositária de valores da ATLAS, justificando apenas que é depositária de valores pertencentes a outras pessoas também. Sem decompor o que é de um ou de outro, só se confirma o cabimento da cautela. Ressalto que arresto é cautelar e, portanto, não se exige certeza de mérito, bastando direito provável (aqui, bastante robusto) e risco a resultado útil do processo inconteste, pela fungibilidade do dinheiro e tentativa da executada, por todas as vias, de frustrar penhora. Aliás, a empresa aqui requerida é meio para essa frustração. Significa que levantar o arresto, agora, traria resultado irreversível que prejudicaria por completo a atividade satisfativa. Assim, com a devida vênia à resistência apresentada, MANTENHO o arresto. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial, assegurando-se-lhe a devida remuneração. Tendo em vista que as requeridas ingressaram voluntariamente antes de determinada a citação, e que a peça apresentada se cinge a impugnar a tutela provisória (à similitude do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil), a partir da publicação desta decisão correrá o prazo de 15 (quinze) dias para defesa de mérito. Intime-se. |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70170546-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 10:36 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2020 Teor do ato: Ciência fls. 120/121. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 05/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência fls. 120/121. |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
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| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Vistos. Anotem-se as representações processuais das corrés. No mais, diga o autor em relação as manifestações das corrés, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Renato Pacheco E Silva Bacellar Neto (OAB 154402/SP), Marilene Novelli Siragna (OAB 163303/SP), Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. Anotem-se as representações processuais das corrés. No mais, diga o autor em relação as manifestações das corrés, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70157075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 12:58 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de incidente para reconhecimento de grupo econômico entre as rés originárias e as empresas FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A. 2) Em primeiro lugar, tocante ao que há de pendente nos autos principais, verifico que, de fato, a decisão que resolveu os intempestivos embargos de declaração opostos pelas rés não foi disponibilizada no DJE em nome dos respectivos patronos. Entretanto, isso não altera o prévio - e consumado - fato e efeito do trânsito em julgado da sentença. Dito de outro modo, republicar a decisão que resolveu os embargos de declaração não pode ser confundido com prazo recursal contra a sentença, pese a falta de certidão da Serventia, notadamente porque a certidão não é o que constitui o trânsito em julgado (efeito automático do decurso do tempo), apenas declarando-o. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos principais. 3) Recebo o requerimento de instauração de incidente. 4) SUSPENDO a execução com base no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia, certificando-se na execução. 5) Anote-se no sistema a demanda contra as empresas FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A. 6) Conheço do pedido de arresto. A situação das criptomoedas já foi abordada à exaustão, em sede de tutela provisória e em análise exauriente na sentença. Houve verdadeiro mecanismo de captação de ativos, a pretexto de suposto investimento, que uma vez cindido, deixou os investidores sem receber até mesmo o capital aplicado. A retomada desse capital é de direito do exequente, especialmente à vista da sentença já transitada em julgado. Pelo que deflui da documentação acostada, há dois fatores relevantes. O primeiro, de que a ATLAS, de uma forma ou de outra, segue em atividade, desenvolvendo meios para pagar seus investidores com base em ativos de liquidez tão duvidosa quanto aqueles dos investimento originário. O segundo, é que aqueles que investiram na ATLAS em dinheiro, fizeram aportes justamente nas empresas aqui apontadas, sugerindo confusão de patrimônio. Não bastasse as empresas FASTCASH estão sediadas no mesmo endereço da Atlas, com identidade na composição social, sugerindo que, de fato, constituem grupo econômico voltado a pulverizar patrimônio e dificultar a localização de ativos. Nesse passo, tenho ser provável que ao final do incidente se decida pela existência do grupo econômico, havendo, ainda, risco ao resultado útil do processo, fruto da demora. Esses dois elementos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil autorizam seja CONCEDIDO o arresto para bloqueio de ativos financeiros em nome das empresas FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI, CNPJ 23.458.401/0001-95, e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A., CNPJ, 26.051.746/0001-18. 7) Emita-se ordem no valor de R$ 471.357,12, via BACENJUD. 8) Com o resultado do bloqueio, determinarei a citação. Intime-se. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2020 Teor do ato: Ciência a respeito do arresto positivo realizado junto ao BACENJUD (fls. 41/42) nas empresas FASTCASH CORRESPONENTE BANCÁRIO EIRELI - R$ 56.980,78 e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S/A - R$ 471.357,12. Advogados(s): Nathaly Diniz da Silva (OAB 357393/SP) |
| 02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a respeito do arresto positivo realizado junto ao BACENJUD (fls. 41/42) nas empresas FASTCASH CORRESPONENTE BANCÁRIO EIRELI - R$ 56.980,78 e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S/A - R$ 471.357,12. |
| 29/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/05/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1) Trata-se de incidente para reconhecimento de grupo econômico entre as rés originárias e as empresas FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A. 2) Em primeiro lugar, tocante ao que há de pendente nos autos principais, verifico que, de fato, a decisão que resolveu os intempestivos embargos de declaração opostos pelas rés não foi disponibilizada no DJE em nome dos respectivos patronos. Entretanto, isso não altera o prévio - e consumado - fato e efeito do trânsito em julgado da sentença. Dito de outro modo, republicar a decisão que resolveu os embargos de declaração não pode ser confundido com prazo recursal contra a sentença, pese a falta de certidão da Serventia, notadamente porque a certidão não é o que constitui o trânsito em julgado (efeito automático do decurso do tempo), apenas declarando-o. Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos principais. 3) Recebo o requerimento de instauração de incidente. 4) SUSPENDO a execução com base no artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil, por analogia, certificando-se na execução. 5) Anote-se no sistema a demanda contra as empresas FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A. 6) Conheço do pedido de arresto. A situação das criptomoedas já foi abordada à exaustão, em sede de tutela provisória e em análise exauriente na sentença. Houve verdadeiro mecanismo de captação de ativos, a pretexto de suposto investimento, que uma vez cindido, deixou os investidores sem receber até mesmo o capital aplicado. A retomada desse capital é de direito do exequente, especialmente à vista da sentença já transitada em julgado. Pelo que deflui da documentação acostada, há dois fatores relevantes. O primeiro, de que a ATLAS, de uma forma ou de outra, segue em atividade, desenvolvendo meios para pagar seus investidores com base em ativos de liquidez tão duvidosa quanto aqueles dos investimento originário. O segundo, é que aqueles que investiram na ATLAS em dinheiro, fizeram aportes justamente nas empresas aqui apontadas, sugerindo confusão de patrimônio. Não bastasse as empresas FASTCASH estão sediadas no mesmo endereço da Atlas, com identidade na composição social, sugerindo que, de fato, constituem grupo econômico voltado a pulverizar patrimônio e dificultar a localização de ativos. Nesse passo, tenho ser provável que ao final do incidente se decida pela existência do grupo econômico, havendo, ainda, risco ao resultado útil do processo, fruto da demora. Esses dois elementos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil autorizam seja CONCEDIDO o arresto para bloqueio de ativos financeiros em nome das empresas FASTCASH CORRESPONDENTE BANCÁRIO EIRELI, CNPJ 23.458.401/0001-95, e FASTCASH PAGAMENTOS DIGITAIS S.A., CNPJ, 26.051.746/0001-18. 7) Emita-se ordem no valor de R$ 471.357,12, via BACENJUD. 8) Com o resultado do bloqueio, determinarei a citação. Intime-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1023566-60.2019.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/07/2020 |
Contestação |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/05/2022 | Liquidação por Arbitramento (0006968-43.2022.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |