| Reqte |
Condomínio Edifício
Advogado: Luiz Gustavo Torresi Advogada: Mariana Tomé Ramos Síndico: José Pereira dos Santos |
| Reqda |
Gláucia Mansur Reimão Ruck
Advogado: Claudio Buslins dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 999/1007 |
| 12/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o noticiado que o acordo foi integralmente cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP), Luiz Gustavo Torresi (OAB 218298/SP), Mariana Tomé Ramos (OAB 241907/SP) |
| 08/07/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o noticiado que o acordo foi integralmente cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 999/1007 |
| 12/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o noticiado que o acordo foi integralmente cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP), Luiz Gustavo Torresi (OAB 218298/SP), Mariana Tomé Ramos (OAB 241907/SP) |
| 08/07/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o noticiado que o acordo foi integralmente cumprido, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSTS.21.70236790-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 01/07/2021 13:13 |
| 21/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 1089/1099 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 129/131, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC. As partes informam que renunciam ao prazo recursal referente à publicação da sentença de fls. 119/123. Porém, a mesma transitará no final do dia de hoje. Aguarde-se o prazo e certifique-se. Observo que apesar do mencionado no inciso III do acordo de fls. 129/131, não houve qualquer determinação de penhora do imóvel, objeto da lide. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se por 30 (trinta) dias após a data do término do acordo fixado para junho/2021 e, nada mais sendo requerido pelas partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP), Luiz Gustavo Torresi (OAB 218298/SP), Mariana Tomé Ramos (OAB 241907/SP) |
| 01/06/2021 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 129/131, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC. As partes informam que renunciam ao prazo recursal referente à publicação da sentença de fls. 119/123. Porém, a mesma transitará no final do dia de hoje. Aguarde-se o prazo e certifique-se. Observo que apesar do mencionado no inciso III do acordo de fls. 129/131, não houve qualquer determinação de penhora do imóvel, objeto da lide. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se por 30 (trinta) dias após a data do término do acordo fixado para junho/2021 e, nada mais sendo requerido pelas partes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70192295-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 31/05/2021 16:25 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 950/961 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO (sem inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas, sito à Rua Carvalho de Mendonça, nº 175, Santos/SP, representado pelo síndico José Pereira dos Santos), qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de COBRANÇA== contra GLÁUCIA MANSUR REIMÃO RUCK e MARCELO RUCK, igualmente qualificados. Em síntese, o condomínio, embora constituído de fato, não possui CNPJ, cabendo ao síndico eleito a administração e movimentação da conta bancária para as despesas ordinárias. O edifício é composto por oito unidades. A unidade 22 está em débito com as despesas condominiais no período de maio de 2010 a dezembro de 2017. O síndico assumiu tais despesas. O imóvel foi arrematado em leilão pelos réus, em 2017, processo nº 00017003520125020446, em tramite perante a 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Os réus tinham ciência da existência da dívida, conforme constou no edital. Solicitou ao juízo a reserva das despesas condominiais em aberto, cujo pedido foi negado. Embora a prescrição para cobrança de dívidas de condomínio seja de cinco anos, a ciência inequívoca da dívida, o que ocorreu em 2017, interrompeu o prazo prescricional, de forma que perfeitamente cabível a cobrança do período de 2012 a 2017, montante de R$ 30.629,98. Juntou procuração e documentos (fls. 13/68). Os réus foram citados e contestaram (fls.88/96). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade ativa e passiva, e falta de interesse de agir. Se o síndico assumiu o pagamento das despesas da unidade 22, a ação deveria ter sido proposta pela pessoa física do síndico, não pelo condomínio. Como constou na inicial, embora o síndico tenha custeado tais despesas, o crédito seria cobrado pelo condomínio e reembolsado ao Sr. José Pereira dos Santos. No máximo, os réus somente poderiam ser condenados ao pagamento das quotas que eventualmente encontram-se em aberto de 28/10/2015 à 28/10/2020. No mais, bate-se pela improcedência. Juntaram procuração. Na réplica, o autor explicou que com o fim de iniciar a regulamentação do condomínio, foi realizada nova Assembleia Ordinária, a qual reconheceu que o montante pago e inadimplido pela unidade 22 são débitos do condomínio, uma vez que pago exclusivamente em seu favor. Ou seja, o débito é condominial, não pessoal. Diante da arrematação judicial do imóvel e dos termos do edital, da carta de Arrematação e das manifestações nos autos da ação trabalhista pelos réus, o adquirente é responsável pelos débitos existentes. Os réus, adquirentes, tinham ciência da existência do débito condominial. Após a arrematação, em petição formulada pelo patrono dos réus nos autos da ação trabalhista, fica demonstrado o reconhecimento do direito do condomínio em receber o montante que lhe cabe (fls. 56). As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, e se manifestaram pelo julgamento da lide. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso, do CPC. Trata-se de cobrança de despesas condominiais. Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, pois, na inicial, o síndico teria dito que assumiu o pagamento das despesas cuja responsabilidade cabia à unidade 22, de forma que a ação deveria ter sido proposta na pessoa dele, síndico, e não do condomínio. Também não foi proposta qualquer ação durante o longo período da dívida, faltando interesse de agir. Esse fato foi esclarecido na réplica. Na verdade, com anuência dos demais moradores e conforme constou em ata, os rateios da unidade foram incorporados pelo condomínio e em favor dele, ou seja, os rateios eram destinados à manutenção do próprio condomínio e não para proveito pessoal do síndico, o que se deu pela falta de regularização do condomínio. Assim, é parte legítima para compor o polo ativo. Os réus arremataram o imóvel em leilão judicial e tinham ciência de que havia débito condominial, informado em juízo e que constou do edital. Por se tratar de obrigação propter rem, é facultado ao credor cobrar de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial (proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, cedente etc.). Prescindível a prévia cobrança do eventual possuidor do bem antes dos réus, como sustentado na defesa, pois o interesse da massa condominial deve prevalecer, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas, embora resguardado o direito de regresso. Rejeito todas as preliminares. No mérito, a ação é procedente. O período devido pela unidade 22 corresponde ao rateio das despesas de maio de 2010 a dezembro de 2017. Tão logo soube que o imóvel foi arrematado em leilão, por força de uma ação trabalhista, processo nº 00017003520125020446, em tramite perante a 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, o autor informou aquele juízo buscando garantir o crédito a que faz jus. A existência da dívida constou no edital de hasta pública (fls. 38) e na carta de arrematação (fls. 42). A ré Gláucia arrematou o imóvel em 17/10/2017 (fls. 39/41). O condomínio autor se manifestou nos autos da ação trabalhista, informou o débito e requereu a retenção de parte do produto da arrematação para o pagamento (fls. 48/55, fls. 57/60). A ré arrematante não se opôs (fls. 56). Os réus, portanto, tinham pleno conhecimento da dívida. Entretanto, o juízo trabalhista indeferiu o pedido de retenção, fundamentando a decisão no fato que a arrematante recebeu o bem no estado em que se encontrava, sendo dela a responsabilidade pelo pagamento (fls. 61). Conforme reconhecido pelo próprio autor na inicial, o prazo prescricional para a cobrança de despesas provenientes de dívida condominial, prescreve em cinco anos, incidindo a cobrança pelo período de 2012 a 2017. O artigo 202, inciso V, do Código Civil diz que: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Assim sendo, a arrematação do bem pela ré, em 17/10/2017 (fls. 39/42) interrompeu o prazo, recomeçando daí o cômputo prescricional. Portanto, não ocorreu prescrição em relação aos rateios condominiais nos cinco anos anteriores a arrematação, período de outubro de 2012 a outubro de 2017. É o que basta à procedência da ação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO (sem inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas, sito à Rua Carvalho de Mendonça, nº 175, Santos/SP, representado pelo síndico José Pereira dos Santos) contra GLÁUCIA MANSUR REIMÃO RUCK e MARCELO RUCK, todos qualificados, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus no pagamento dos rateios das despesas condominiais correspondentes ao período de outubro de 2012 a outubro de 2017, no total de R$ 25.524,00, conforme planilha de fls. 66/68, cujos valores singelos devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos, mais multa de 2% (dois por cento), mais aqueles que se vencerem no curso da lide, observados os mesmos critérios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença mediante simples cálculo. Os réus arcarão com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios em favor do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 1.020,96 (GUIA FEDTJ CÓD 230-6) PORTE DE REMESSA E RETORNO DE MIDIA DIGITAL (SE HOUVER) R$ 43,00 (GUIA FEDTJ COD 110-4). Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP), Luiz Gustavo Torresi (OAB 218298/SP), Mariana Tomé Ramos (OAB 241907/SP) |
| 06/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
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| 05/05/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO (sem inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas, sito à Rua Carvalho de Mendonça, nº 175, Santos/SP, representado pelo síndico José Pereira dos Santos), qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de COBRANÇA== contra GLÁUCIA MANSUR REIMÃO RUCK e MARCELO RUCK, igualmente qualificados. Em síntese, o condomínio, embora constituído de fato, não possui CNPJ, cabendo ao síndico eleito a administração e movimentação da conta bancária para as despesas ordinárias. O edifício é composto por oito unidades. A unidade 22 está em débito com as despesas condominiais no período de maio de 2010 a dezembro de 2017. O síndico assumiu tais despesas. O imóvel foi arrematado em leilão pelos réus, em 2017, processo nº 00017003520125020446, em tramite perante a 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. Os réus tinham ciência da existência da dívida, conforme constou no edital. Solicitou ao juízo a reserva das despesas condominiais em aberto, cujo pedido foi negado. Embora a prescrição para cobrança de dívidas de condomínio seja de cinco anos, a ciência inequívoca da dívida, o que ocorreu em 2017, interrompeu o prazo prescricional, de forma que perfeitamente cabível a cobrança do período de 2012 a 2017, montante de R$ 30.629,98. Juntou procuração e documentos (fls. 13/68). Os réus foram citados e contestaram (fls.88/96). Preliminarmente, alegaram ilegitimidade ativa e passiva, e falta de interesse de agir. Se o síndico assumiu o pagamento das despesas da unidade 22, a ação deveria ter sido proposta pela pessoa física do síndico, não pelo condomínio. Como constou na inicial, embora o síndico tenha custeado tais despesas, o crédito seria cobrado pelo condomínio e reembolsado ao Sr. José Pereira dos Santos. No máximo, os réus somente poderiam ser condenados ao pagamento das quotas que eventualmente encontram-se em aberto de 28/10/2015 à 28/10/2020. No mais, bate-se pela improcedência. Juntaram procuração. Na réplica, o autor explicou que com o fim de iniciar a regulamentação do condomínio, foi realizada nova Assembleia Ordinária, a qual reconheceu que o montante pago e inadimplido pela unidade 22 são débitos do condomínio, uma vez que pago exclusivamente em seu favor. Ou seja, o débito é condominial, não pessoal. Diante da arrematação judicial do imóvel e dos termos do edital, da carta de Arrematação e das manifestações nos autos da ação trabalhista pelos réus, o adquirente é responsável pelos débitos existentes. Os réus, adquirentes, tinham ciência da existência do débito condominial. Após a arrematação, em petição formulada pelo patrono dos réus nos autos da ação trabalhista, fica demonstrado o reconhecimento do direito do condomínio em receber o montante que lhe cabe (fls. 56). As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, e se manifestaram pelo julgamento da lide. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso, do CPC. Trata-se de cobrança de despesas condominiais. Os réus suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, pois, na inicial, o síndico teria dito que assumiu o pagamento das despesas cuja responsabilidade cabia à unidade 22, de forma que a ação deveria ter sido proposta na pessoa dele, síndico, e não do condomínio. Também não foi proposta qualquer ação durante o longo período da dívida, faltando interesse de agir. Esse fato foi esclarecido na réplica. Na verdade, com anuência dos demais moradores e conforme constou em ata, os rateios da unidade foram incorporados pelo condomínio e em favor dele, ou seja, os rateios eram destinados à manutenção do próprio condomínio e não para proveito pessoal do síndico, o que se deu pela falta de regularização do condomínio. Assim, é parte legítima para compor o polo ativo. Os réus arremataram o imóvel em leilão judicial e tinham ciência de que havia débito condominial, informado em juízo e que constou do edital. Por se tratar de obrigação propter rem, é facultado ao credor cobrar de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial (proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, cedente etc.). Prescindível a prévia cobrança do eventual possuidor do bem antes dos réus, como sustentado na defesa, pois o interesse da massa condominial deve prevalecer, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas, embora resguardado o direito de regresso. Rejeito todas as preliminares. No mérito, a ação é procedente. O período devido pela unidade 22 corresponde ao rateio das despesas de maio de 2010 a dezembro de 2017. Tão logo soube que o imóvel foi arrematado em leilão, por força de uma ação trabalhista, processo nº 00017003520125020446, em tramite perante a 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, o autor informou aquele juízo buscando garantir o crédito a que faz jus. A existência da dívida constou no edital de hasta pública (fls. 38) e na carta de arrematação (fls. 42). A ré Gláucia arrematou o imóvel em 17/10/2017 (fls. 39/41). O condomínio autor se manifestou nos autos da ação trabalhista, informou o débito e requereu a retenção de parte do produto da arrematação para o pagamento (fls. 48/55, fls. 57/60). A ré arrematante não se opôs (fls. 56). Os réus, portanto, tinham pleno conhecimento da dívida. Entretanto, o juízo trabalhista indeferiu o pedido de retenção, fundamentando a decisão no fato que a arrematante recebeu o bem no estado em que se encontrava, sendo dela a responsabilidade pelo pagamento (fls. 61). Conforme reconhecido pelo próprio autor na inicial, o prazo prescricional para a cobrança de despesas provenientes de dívida condominial, prescreve em cinco anos, incidindo a cobrança pelo período de 2012 a 2017. O artigo 202, inciso V, do Código Civil diz que: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Assim sendo, a arrematação do bem pela ré, em 17/10/2017 (fls. 39/42) interrompeu o prazo, recomeçando daí o cômputo prescricional. Portanto, não ocorreu prescrição em relação aos rateios condominiais nos cinco anos anteriores a arrematação, período de outubro de 2012 a outubro de 2017. É o que basta à procedência da ação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO (sem inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas, sito à Rua Carvalho de Mendonça, nº 175, Santos/SP, representado pelo síndico José Pereira dos Santos) contra GLÁUCIA MANSUR REIMÃO RUCK e MARCELO RUCK, todos qualificados, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus no pagamento dos rateios das despesas condominiais correspondentes ao período de outubro de 2012 a outubro de 2017, no total de R$ 25.524,00, conforme planilha de fls. 66/68, cujos valores singelos devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos, mais multa de 2% (dois por cento), mais aqueles que se vencerem no curso da lide, observados os mesmos critérios, tudo a ser apurado em liquidação de sentença mediante simples cálculo. Os réus arcarão com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios em favor do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. CUSTAS DE PREPARO R$ 1.020,96 (GUIA FEDTJ CÓD 230-6) PORTE DE REMESSA E RETORNO DE MIDIA DIGITAL (SE HOUVER) R$ 43,00 (GUIA FEDTJ COD 110-4). |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70104363-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 13:38 |
| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70099979-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2021 09:49 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 1285/1288 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos réus sobre o novo documento juntado. Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP), Luiz Gustavo Torresi (OAB 218298/SP), Mariana Tomé Ramos (OAB 241907/SP) |
| 18/03/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência aos réus sobre o novo documento juntado. Digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir outras provas, justificando-as. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70036402-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 00:22 |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 14/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3196 Página: 162/171 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 351 do CPC, sobre a contestação apresentada às fls. 88/96, e todas as matérias suscitadas pelos réus na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifestem-se especificamente o autor em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudio Buslins dos Santos (OAB 207806/SP), Luiz Gustavo Torresi (OAB 218298/SP), Mariana Tomé Ramos (OAB 241907/SP) |
| 12/01/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 351 do CPC, sobre a contestação apresentada às fls. 88/96, e todas as matérias suscitadas pelos réus na defesa, inclusive impugnações e incidentes processuais, manifestem-se especificamente o autor em 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70427239-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2020 10:00 |
| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR219067340TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Ruck Diligência : 03/12/2020 |
| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR219067336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gláucia Mansur Reimão Ruck Diligência : 03/12/2020 |
| 27/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Encaminhado para expedir cartas de citação. |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70369080-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 17:56 |
| 04/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2020 Data da Disponibilização: 04/11/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 3160 Página: 1293/1300 |
| 01/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2020 Teor do ato: Providencie o autor a complementação das custas para citação postal. Após, sem prejuízo de eventual audiência de tentativa de conciliação oportunamente, cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para, querendo, contestar(em) a ação, o que deve ser feito através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do(s) aviso(s) de recebimento da carta de citação ou do(s) mandado(s), devidamente cumprido(s), observadas as demais disposições do artigo 231 do CPC, pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso seja necessário, em atos futuros, ficam desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Advogados(s): Luiz Gustavo Torresi (OAB 218298/SP), Mariana Tomé Ramos (OAB 241907/SP) |
| 29/10/2020 |
Decisão
Providencie o autor a complementação das custas para citação postal. Após, sem prejuízo de eventual audiência de tentativa de conciliação oportunamente, cite(m)-se e intime(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para, querendo, contestar(em) a ação, o que deve ser feito através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do(s) aviso(s) de recebimento da carta de citação ou do(s) mandado(s), devidamente cumprido(s), observadas as demais disposições do artigo 231 do CPC, pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso seja necessário, em atos futuros, ficam desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Contestação |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 01/07/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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