| Reqte |
Eternity Int'l Freight Forwarder (Shenzen) Ltd Rep. Por Royal Agenciamento de Cargas Ltda
Advogado: Bruno Tussi Advogada: Ricardo Moisés de Almeida Platchek |
| Reqdo |
Natividade Trade Importação e Exportação Ltda
Advogada: Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção Advogado: Yuri Lopes Ferreira Assuncao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CIÊNCIA sobre o v. Acordão, cujos dados de acesso constam da comunicação juntada aos autos. CUMPRA-SE. AGUARDE-SE a manifestação da Parte Interessada, pelo prazo de 30 dias, quanto ao início do Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo, arquive-se. Intime-se. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/04/2022 15:01:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: REJEITO os embargos de declaração. Em 48 horas, recolha o preparo, sob pena de deserção. Retifique-se a autuação. Consta no cadastro a interposição de agravo interno. Relator: Tavares de Almeida |
| 13/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010197-11.2022.8.26.0562 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 23/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70058582-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/02/2022 14:39 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 04/02/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. CIÊNCIA quanto à interposição de Recurso de Apelação. INTIME-SE para as Contrarrazões. No prazo para a resposta, se houver Apelação Adesiva, INTIME-SE a parte contrária para Contrarrazões. APÓS, com ou sem contrarrazões em qualquer dos casos, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70029664-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/02/2022 21:27 |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2021 Teor do ato: Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. Ademais, o Juiz não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses da parte, quando uma delas é suficiente ao julgamento da demanda e prejudicial em relação às demais. Nesse sentido: Embargos de declaração Cabimento dos declaratórios condicionado à existência dos vícios previstos no art. 535 do CPC, ainda que opostos com intuito de prequestionamento Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia Precedentes do A. STJ Propósito infringente, com vistas ao reexame da correção do pronunciamento judicial Inviabilidade Embargos rejeitados. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/03/2016; Data de registro: 21/03/2016). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, o decidido nos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 21.315-DF, da Relatoria da Ministra DIVA MALERBI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem Embargos de Declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1022, do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV, do parágrafo primeiro, do artigo 489, do CPC/2015, veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. A eventual interposição de novos Embargos Declaratórios não interromperá o prazo para a via recursal. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.21.70449001-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2021 09:43 |
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora aduz, em síntese, que a parte requerida assumiu com a requerente a devolução de containeres em prazo previamente estipulado (free time), porém não houve a entrega. Pede a cobrança dos valores devidos, inclusive as quantias referentes ao frete e demais valores também não quitados. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 163/195) sustentando, em breves linhas, a necessidade de prestação de caução, a incompetência do Juízo, a prescrição do débito, a responsabilidade da União pelo atraso da devolução dos containeres e a abusividade dos valores cobrados. Réplica (fls. 458/498). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Inicialmente, anoto que é desnecessária a prestação de caução pela autora, pois se trata de empresa estrangeira regularmente representada no Brasil. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré, apenas por ser consignatária da carga, assinando Termo de Responsabilidade de Devolução de Container por meio de despachante aduaneiro, regularmente constituído, aderiu aos termos dos contratos relativos às obrigações acessórias, como a de devolução dos cofres. É, portanto, responsável pelo pagamento das sobreestadias e demais valores descritos na inicial. E o referido Termo de Responsabilidade conscientemente anuído pelas partes é expresso em atribuir à requerida a responsabilidade pelo pagamento das sobreestadias, no que, nos termos do Artigo 265, do CC, a solidariedade nasce do contrato ou ajuste de vontades. O contrato é empresarial de lucro, a atrair a incidência dos Artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta. O débito se funda em relação contratual celebrada entre particulares, e eventuais problemas havidos entre a ré e a União em nada vinculam a autora. Nesse sentido, a inclusão na lide da União (com o consequente deslocamento da competência) traria discussão estranha aos autos em claro prejuízo à autora, que não pode responder por eventuais pendências da ré com a Administração Pública. Pelas mesmas razões, indefiro a denunciação da lide da União. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil. Não há entre a ré e a denunciada nenhuma relação legal ou contratual de garantia a ensejar a intervenção. A questão da prescrição já se encontra superada pelo decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.819.826/SP, no qual foi decidido que: A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. E, no caso, estando a incidência de sobreestadia expressamente prevista no Termo de Responsabilidade de Devolução de Container assinado por despachante aduaneiro regularmente constituído, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Os containeres foram devolvidos vazios nas datas de 23/06/2020 e 14/08/2020. A ação foi proposta no dia 16/12/2020. Portanto, afasta-se a prescrição alegada. As demais preliminares se confundem com o mérito, pois dizem respeito à responsabilidade da ré pelo pagamento das sobrestadias, do frete e dos demais valores descritos na inicial. Analiso o mérito. Não se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte influência dos usos e costumes da região que são entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo. Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobreestadia, dentre outros. No direito interno brasileiro apesar de ser pouco conhecida, a sobreestadia está prevista em nosso Código Comercial, sendo certo ser ela cláusula "obrigatória" nos contratos de afretamento. Nesse contexto, a sobreestadia é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada taxa pelo uso além do tempo pactuado (ou sobreestadia) é devida ainda que não prevista contratualmente. O período gratuito ou free time exige que os contêineres sejam entregues, obviamente que limpos e com as mesmas condições de quando recebidos. Inviável a pretensão em reconhecer o free time apenas com o transporte terrestre, pois que há de ser compreendido como sendo todo o período em que o baú fica à disposição. Nesse sentido: "TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência Apelo provido" (Apelação Com Revisão 7086181500, Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007, TJSP). "TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE- Comprovado documentalmente que a ré permaneceu com os containeres por prazo maior do que o contratado Inadimplemento contratual caracterizado que faz incidir a demurrage. Cobrança procedente Apelo provido" (apud, apelação 7 215 338-3, 21a Cam Direito Privado, TJSP). Não há qualquer relação de dependência entre o valor da cobrança pelos dias de sobreestadia e o valor da obrigação principal, tendo em vista que são de origens diversas as obrigações que nascem de relações jurídicas distintas. A natureza indezitatória da demurrage afasta as limitações que são próprias da cláusula penal. Ademais, a burocracia dos portos brasileiros, eventual aplicação de penalidade administrativa ou até mesmo o perdimento das mercadorias importadas são situações previsíveis e próprias das atividades exercidas pela ré, não sendo causa suficiente para elidir a sua responsabilidade pelo pagamento das sobrestadias. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SOBREESTADIA ("DEMURRAGE"). - Cobrança de sobreestadia - Indenização pelo uso do container fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento - Relação Comercial - Inaplicabilidade do CDC - Pagamento de sobreestadia devido - A greve dos Auditores da Receita Federal, sendo fato notório e previsível, afasta a alegação de caso fortuito ou força maior - Direito à cobrança de sobreestadia Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP Apelação 0008590-17.2009.8.26.0562, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Sérgio Shimura, j. 26/06/2013). As datas da descarga e devolução dos containeres foram documentalmente comprovadas. Não houve qualquer impugnação. Quanto aos valores cobrados, descabe qualquer revisão nesse sentido. Isto porque os contratantes tinham plena ciência dos termos do pacto, tendo assinado o Termo de Responsabilidade de Devolução de Container (que traz os valores das diárias devidas) sem qualquer ressalva, concordando, assim, com todas as suas disposições. Vale ressaltar que a ré não foi compelida a anuir ou mesmo contratar. Se assim o fez, independentemente de o contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento, devendo prevalecer o princípio do pact sunt servanda. Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas. Não se trata de relação de consumo. Observe-se, ainda, que a assinatura do termo de responsabilidade anexado à inicial se deu por meio de despachante aduaneiro regularmente constituído pela ré para este fim específico, e a outorga de tais poderes não foi impugnada pela requerida. Quanto às demais quantias cobradas (frete e outras taxas), estas também foram documentalmente comprovadas e decorrem do próprio conhecimento de embarque. Não houve a comprovação de qualquer pagamento. E tais valores são de inteira responsabilidade da ré, consignatária da carga e efetiva contratante do transporte marítimo. Ademais, a contestação apresentada nada impugnou sobre tais cobranças, na medida em que tratou apenas da questão da demurrage. Analiso o pacto em moeda estrangeira. Não há qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda estrangeira, notadamente quando se trata de obrigação de natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para afastar antigas restrições prejudiciais ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos cujo cumprimento se escolha o território nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se socorro, para tanto, no instituto da conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão da moeda estrangeira deverá ser feita quando da devolução dos containeres, ou seja, da data em que o valor referente à sobreestadia deveria ter sido pago, e não a data da propositura da ação, de modo a não permitir a utilização judicial com fim especulativo. Nesse sentido: "TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE -CONDENAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - Pretensão à conversão dos valores para moeda nacional na data do efetivo pagamento Inadmissibilidade A conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data de devolução dos containeres, ou seja, na data em que o valor referente a sobreestadia destes deveria ter sido paga. Art. 1º do Decreto-Lei n° 857/69 Hipótese que evita eventual enriquecimento sem causa da autora, que poderia beneficiar-se da variação da moeda estrangeira para ajuizara ação quando o câmbio lhe estivesse mais favorável Ausência de prejuízo à parte, vez que a partir da data da conversão incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6899/81 Cobrança parcialmente procedente Apelo improvido" (apud, apelação 7215338-3, 21ª Cam. Direito Privado, TJSP). "Ação de cobrança - Transporte marítimo - Container - Sobreestadia - Ocorrência - Dever de indenizar - Condenação em moeda estrangeira - Conversão do valor devido para moeda nacional da data da devolução dos containeres - Recurso provido em parte" (Apelação n° 7215338-3, Rel. Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, dj 13 08 2008, TJSP). Destarte, correto se mostra a conversão da moeda estrangeira quando da entrega dos containeres, até mesmo porque é a partir daí que cessa os dias da sobreestadia e, inclusive, de uma certa forma, qualquer vinculação com a moeda estrangeira. Não se pode olvidar ainda que somente adotando-se o critério aqui mencionado é que se evita a especulação financeira, até mesmo porque poderia o credor aproveitar-se do dia mais favorável da variação do câmbio da moeda para que com isso auferisse maior proveito econômico. A propósito, a conversão monetária deverá atentar-se à data de devolução do container. Há incidência da correção monetária que ocorrerá desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância à tabela prática do Tribunal de Justiça, e dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) os valores devidos a título de sobreestadia, segundo relatório constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional na data de cada devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. b) os valores referentes ao frete e demais taxas inerentes ao transporte, conforme relatório constante da inicial, atualizados monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. PI. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 25/11/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora aduz, em síntese, que a parte requerida assumiu com a requerente a devolução de containeres em prazo previamente estipulado (free time), porém não houve a entrega. Pede a cobrança dos valores devidos, inclusive as quantias referentes ao frete e demais valores também não quitados. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fls. 163/195) sustentando, em breves linhas, a necessidade de prestação de caução, a incompetência do Juízo, a prescrição do débito, a responsabilidade da União pelo atraso da devolução dos containeres e a abusividade dos valores cobrados. Réplica (fls. 458/498). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do que prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Inicialmente, anoto que é desnecessária a prestação de caução pela autora, pois se trata de empresa estrangeira regularmente representada no Brasil. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré, apenas por ser consignatária da carga, assinando Termo de Responsabilidade de Devolução de Container por meio de despachante aduaneiro, regularmente constituído, aderiu aos termos dos contratos relativos às obrigações acessórias, como a de devolução dos cofres. É, portanto, responsável pelo pagamento das sobreestadias e demais valores descritos na inicial. E o referido Termo de Responsabilidade conscientemente anuído pelas partes é expresso em atribuir à requerida a responsabilidade pelo pagamento das sobreestadias, no que, nos termos do Artigo 265, do CC, a solidariedade nasce do contrato ou ajuste de vontades. O contrato é empresarial de lucro, a atrair a incidência dos Artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta. O débito se funda em relação contratual celebrada entre particulares, e eventuais problemas havidos entre a ré e a União em nada vinculam a autora. Nesse sentido, a inclusão na lide da União (com o consequente deslocamento da competência) traria discussão estranha aos autos em claro prejuízo à autora, que não pode responder por eventuais pendências da ré com a Administração Pública. Pelas mesmas razões, indefiro a denunciação da lide da União. Não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do Código de Processo Civil. Não há entre a ré e a denunciada nenhuma relação legal ou contratual de garantia a ensejar a intervenção. A questão da prescrição já se encontra superada pelo decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.819.826/SP, no qual foi decidido que: A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. E, no caso, estando a incidência de sobreestadia expressamente prevista no Termo de Responsabilidade de Devolução de Container assinado por despachante aduaneiro regularmente constituído, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Os containeres foram devolvidos vazios nas datas de 23/06/2020 e 14/08/2020. A ação foi proposta no dia 16/12/2020. Portanto, afasta-se a prescrição alegada. As demais preliminares se confundem com o mérito, pois dizem respeito à responsabilidade da ré pelo pagamento das sobrestadias, do frete e dos demais valores descritos na inicial. Analiso o mérito. Não se pode olvidar que os contratos de transporte marítimo ostentam forte influência dos usos e costumes da região que são entabulados, dado o caráter consuetudinário inerente ao Direito Marítimo. Dentre estes institutos encontram-se o salvamento, a avaria comum, o fretamento, e, inclusive, a sobreestadia, dentre outros. No direito interno brasileiro apesar de ser pouco conhecida, a sobreestadia está prevista em nosso Código Comercial, sendo certo ser ela cláusula "obrigatória" nos contratos de afretamento. Nesse contexto, a sobreestadia é instituto inerente ao Direito Marítimo, estando ínsito em qualquer contrato desta natureza em razão dos usos e costumes do mar vivenciados ao longo dos anos. Impende registrar, ainda, que a mencionada taxa pelo uso além do tempo pactuado (ou sobreestadia) é devida ainda que não prevista contratualmente. O período gratuito ou free time exige que os contêineres sejam entregues, obviamente que limpos e com as mesmas condições de quando recebidos. Inviável a pretensão em reconhecer o free time apenas com o transporte terrestre, pois que há de ser compreendido como sendo todo o período em que o baú fica à disposição. Nesse sentido: "TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE-NATUREZA JURÍDICA - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência Apelo provido" (Apelação Com Revisão 7086181500, Rel Salles Vieira, 24a Câmara de Direito Privado, dj 08/03/2007, TJSP). "TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE- Comprovado documentalmente que a ré permaneceu com os containeres por prazo maior do que o contratado Inadimplemento contratual caracterizado que faz incidir a demurrage. Cobrança procedente Apelo provido" (apud, apelação 7 215 338-3, 21a Cam Direito Privado, TJSP). Não há qualquer relação de dependência entre o valor da cobrança pelos dias de sobreestadia e o valor da obrigação principal, tendo em vista que são de origens diversas as obrigações que nascem de relações jurídicas distintas. A natureza indezitatória da demurrage afasta as limitações que são próprias da cláusula penal. Ademais, a burocracia dos portos brasileiros, eventual aplicação de penalidade administrativa ou até mesmo o perdimento das mercadorias importadas são situações previsíveis e próprias das atividades exercidas pela ré, não sendo causa suficiente para elidir a sua responsabilidade pelo pagamento das sobrestadias. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SOBREESTADIA ("DEMURRAGE"). - Cobrança de sobreestadia - Indenização pelo uso do container fora do prazo estabelecido de isenção de pagamento - Relação Comercial - Inaplicabilidade do CDC - Pagamento de sobreestadia devido - A greve dos Auditores da Receita Federal, sendo fato notório e previsível, afasta a alegação de caso fortuito ou força maior - Direito à cobrança de sobreestadia Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP Apelação 0008590-17.2009.8.26.0562, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Sérgio Shimura, j. 26/06/2013). As datas da descarga e devolução dos containeres foram documentalmente comprovadas. Não houve qualquer impugnação. Quanto aos valores cobrados, descabe qualquer revisão nesse sentido. Isto porque os contratantes tinham plena ciência dos termos do pacto, tendo assinado o Termo de Responsabilidade de Devolução de Container (que traz os valores das diárias devidas) sem qualquer ressalva, concordando, assim, com todas as suas disposições. Vale ressaltar que a ré não foi compelida a anuir ou mesmo contratar. Se assim o fez, independentemente de o contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento, devendo prevalecer o princípio do pact sunt servanda. Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração ou declaração de nulidade das cláusulas inicialmente ajustadas. Não se trata de relação de consumo. Observe-se, ainda, que a assinatura do termo de responsabilidade anexado à inicial se deu por meio de despachante aduaneiro regularmente constituído pela ré para este fim específico, e a outorga de tais poderes não foi impugnada pela requerida. Quanto às demais quantias cobradas (frete e outras taxas), estas também foram documentalmente comprovadas e decorrem do próprio conhecimento de embarque. Não houve a comprovação de qualquer pagamento. E tais valores são de inteira responsabilidade da ré, consignatária da carga e efetiva contratante do transporte marítimo. Ademais, a contestação apresentada nada impugnou sobre tais cobranças, na medida em que tratou apenas da questão da demurrage. Analiso o pacto em moeda estrangeira. Não há qualquer nulidade na celebração de contrato vinculado a moeda estrangeira, notadamente quando se trata de obrigação de natureza internacional. O direito deve acompanhar a evolução do comércio mundial para afastar antigas restrições prejudiciais ao livre trânsito de cargas pelo mundo. Apenas há que se ressalvar que, para contratos cujo cumprimento se escolha o território nacional, é indispensável que o pagamento seja feito em moeda corrente, buscando-se socorro, para tanto, no instituto da conversão. Analiso a conversão da moeda estrangeira. A conversão da moeda estrangeira deverá ser feita quando da devolução dos containeres, ou seja, da data em que o valor referente à sobreestadia deveria ter sido pago, e não a data da propositura da ação, de modo a não permitir a utilização judicial com fim especulativo. Nesse sentido: "TRANSPORTE MARÍTIMO - TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTAINERES - DEMURRAGE -CONDENAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - Pretensão à conversão dos valores para moeda nacional na data do efetivo pagamento Inadmissibilidade A conversão do valor devido para moeda nacional deve ocorrer na data de devolução dos containeres, ou seja, na data em que o valor referente a sobreestadia destes deveria ter sido paga. Art. 1º do Decreto-Lei n° 857/69 Hipótese que evita eventual enriquecimento sem causa da autora, que poderia beneficiar-se da variação da moeda estrangeira para ajuizara ação quando o câmbio lhe estivesse mais favorável Ausência de prejuízo à parte, vez que a partir da data da conversão incidirá correção monetária, nos termos da Lei n° 6899/81 Cobrança parcialmente procedente Apelo improvido" (apud, apelação 7215338-3, 21ª Cam. Direito Privado, TJSP). "Ação de cobrança - Transporte marítimo - Container - Sobreestadia - Ocorrência - Dever de indenizar - Condenação em moeda estrangeira - Conversão do valor devido para moeda nacional da data da devolução dos containeres - Recurso provido em parte" (Apelação n° 7215338-3, Rel. Silveira Paulilo, 21ª Câmara de Direito Privado, dj 13 08 2008, TJSP). Destarte, correto se mostra a conversão da moeda estrangeira quando da entrega dos containeres, até mesmo porque é a partir daí que cessa os dias da sobreestadia e, inclusive, de uma certa forma, qualquer vinculação com a moeda estrangeira. Não se pode olvidar ainda que somente adotando-se o critério aqui mencionado é que se evita a especulação financeira, até mesmo porque poderia o credor aproveitar-se do dia mais favorável da variação do câmbio da moeda para que com isso auferisse maior proveito econômico. A propósito, a conversão monetária deverá atentar-se à data de devolução do container. Há incidência da correção monetária que ocorrerá desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância à tabela prática do Tribunal de Justiça, e dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: a) os valores devidos a título de sobreestadia, segundo relatório constante da inicial, convertendo-se a moeda estrangeira em nacional na data de cada devolução, incidindo correção monetária desde a data da conversão até o efetivo pagamento, em consonância com a tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. b) os valores referentes ao frete e demais taxas inerentes ao transporte, conforme relatório constante da inicial, atualizados monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação. A ré sucumbente arcará com as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. PI. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70425090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 10:44 |
| 05/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70410623-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2021 09:39 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70398721-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/10/2021 15:13 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2021 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em réplica, sobre a contestação e os documentos apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Wanessa Cristina Lopes Ferreira Assunção (OAB 58840/MG), Yuri Lopes Ferreira Assuncao (OAB 189376/MG), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, em réplica, sobre a contestação e os documentos apresentados. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 08/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70378571-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/10/2021 15:21 |
| 17/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA338321970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Natividade Trade Importação e Exportação Ltda Diligência : 14/09/2021 |
| 09/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 |
| 03/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/157: Defiro. Expeça-se carta. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 03/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 152/157: Defiro. Expeça-se carta. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70329219-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/09/2021 16:36 |
| 25/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 3348 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora sobre a carta precatória devolvida negativa, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a autora sobre a carta precatória devolvida negativa, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2021 |
Carta Precatória Juntada
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| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1102/1116 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/130: Defiro. Aguarde-se o cumprimento. Int. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 20/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 128/130: Defiro. Aguarde-se o cumprimento. Int. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70260211-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 19/07/2021 14:34 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 1114/1135 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 125, manifeste-se a parte autora. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão de fl. 125, manifeste-se a parte autora. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 22/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 902/915 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/119: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da precatória expedida. Intime-se. Santos, 17 de março de 2021. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 17/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 118/119: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da precatória expedida. Intime-se. Santos, 17 de março de 2021. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70090272-5 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 17/03/2021 14:47 |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 11/03/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 3235 Página: 989/1003 |
| 10/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Carta precatória disponível para encaminhamento. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 10/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória disponível para encaminhamento. |
| 09/03/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 924/934 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/110: Tendo em vista que o endereço indicado pertence a outro Estado, expeça-se Carta Precatória para cumprimento do ato, devendo a parte requerente providenciar o encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 05 de março de 2021. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 05/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 104/110: Tendo em vista que o endereço indicado pertence a outro Estado, expeça-se Carta Precatória para cumprimento do ato, devendo a parte requerente providenciar o encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Santos, 05 de março de 2021. |
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70071317-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 04/03/2021 17:47 |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 1045/1067 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 24/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 23/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR219117148TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Natividade Trade Importação e Exportação Ltda |
| 22/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1101/2020 Data da Disponibilização: 07/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3191 Página: 863/885 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1099/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1259/1276 |
| 18/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo às fls. 87/95. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP), Ricardo Moisés de Almeida Platchek (OAB 19659/SC) |
| 17/12/2020 |
Decisão
Vistos. Recebo às fls. 87/95. Considerando a litigiosidade conhecida da causa, a envolver partes que usualmente não promovem a conciliação. Considerando também que as partes podem buscar a conciliação fora do processo, DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Havendo colocação, via sistema, de sigilo aos autos, DETERMINO que a serventia proceda com o levantamento, antes da citação, salvo se houver decretação do sigilo em decisão judicial anterior. Comprovada a idade do autor da ação, se o caso, DEFIRO a prioridade. PROVIDENCIE a serventia a anotação. Cite-se o réu para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.20.70425825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 13:51 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1099/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a juntada das custas judiciai, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 16/12/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a parte autora a juntada das custas judiciai, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 17/03/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 19/07/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 08/10/2021 |
Contestação |
| 26/10/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 23/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/07/2022 | Cumprimento de sentença (0010197-11.2022.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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