Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003791-08.2021.8.26.0562)
Tramitação prioritária
Assunto
Direitos / Deveres do Condômino
Foro
Foro de Santos
Vara
3ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Tocantins
Advogado:  Celio Dias Sales  
Advogado:  Diogo Paulino de Freitas  
Advogado:  Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira  
Exectdo  Espólio de José da Silveira, representado por RICARDO LEAL DA SILVEIRA
CurEsp:  Maria de Fatima Medeiros de Santana  
Advogado:  Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira  
Reprtate:  Ricardo Leal da Silveira 
Perito  Eduardo Lisboa Rosa
Interesda.  Prefeitura Municipal de Santos
Gestor  Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip)
Advogada:  Mirella D´angelo Caldeira Fadel  
ArremTerc  Carlos Lopes dos Santos
Advogada:  Bruna Lins Padron  
Advogada:  Marianne Pires do Nascimento Ramos  
TerIntCer  DIEGO PRIETO DE ABREU
Advogado:  Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
26/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1617/2025 Data da Publicação: 27/11/2025
26/11/2025 Conclusos para Despacho
26/11/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70504329-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 10:21
25/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1617/2025 Teor do ato: Páginas 592/593: salvo melhor juízo, a insistência do exequente no pedido que já havia sido formulado na página 586 e apreciado na página 587, último parágrafo, beira a má-fé, na medida em que menciona que sua discordância encontra amparo em entendimento consolidado no STJ, mas não indica uma decisão sequer de tal tribunal para demonstrar a alegação. Basta mera pesquisa, através da internet, no sítio www.stj.jus.br, para verificar que o entendimento consolidado é no sentido do que já foi decidido por esse juízo e consta no edital aprovado, valendo referência às decisões recentes proferidas pelo STJ no REsp 2197699("Na hipótese de existência de débitos condominiais incidentes sobreimóvelarrematado em leilão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, "em se tratando a dívida decondomíniode obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre oimóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" j. 02/09/2025) e no REsp 2042756 ("Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo oimóvelsido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores àarrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante doimóvelquando constante do edital de leilão a existência dodébito" j. 12/11/2024). Assim, mantidas as observações do edital aprovado, esclareça o exequente, em 5 dias, quais as decisões proferidas pelo STJ que representariam o entendimento consolidado afirmado nas petições de páginas 586 e 592/593, inclusive sob pena de ser reputado litigante de má-fé. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Celio Dias Sales (OAB 139191/SP), Manuel Eduardo de Sousa Santos Neto (OAB 144423/SP), Diogo Paulino de Freitas (OAB 248088/SP), Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP)
25/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Páginas 592/593: salvo melhor juízo, a insistência do exequente no pedido que já havia sido formulado na página 586 e apreciado na página 587, último parágrafo, beira a má-fé, na medida em que menciona que sua discordância encontra amparo em entendimento consolidado no STJ, mas não indica uma decisão sequer de tal tribunal para demonstrar a alegação. Basta mera pesquisa, através da internet, no sítio www.stj.jus.br, para verificar que o entendimento consolidado é no sentido do que já foi decidido por esse juízo e consta no edital aprovado, valendo referência às decisões recentes proferidas pelo STJ no REsp 2197699("Na hipótese de existência de débitos condominiais incidentes sobreimóvelarrematado em leilão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que, "em se tratando a dívida decondomíniode obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre oimóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores àarrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante" j. 02/09/2025) e no REsp 2042756 ("Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (i) tendo oimóvelsido alienado em hasta pública com informação no edital acerca da existência de débitos condominiais, responde o arrematante por dívidas condominiais anteriores àarrematação, devido ao caráter propter rem da obrigação e (ii) é possível a sucessão processual do executado originário pelo arrematante doimóvelquando constante do edital de leilão a existência dodébito" j. 12/11/2024). Assim, mantidas as observações do edital aprovado, esclareça o exequente, em 5 dias, quais as decisões proferidas pelo STJ que representariam o entendimento consolidado afirmado nas petições de páginas 586 e 592/593, inclusive sob pena de ser reputado litigante de má-fé.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
18/05/2021 Petições Diversas
26/05/2021 Petições Diversas
25/06/2021 Petições Diversas
09/09/2021 Petições Diversas
10/09/2021 Petições Diversas
16/09/2021 Petições Diversas
28/09/2021 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
29/11/2021 Petições Diversas
17/12/2021 Petições Diversas
05/04/2022 Petições Diversas
10/05/2022 Petições Diversas
12/05/2022 Petições Diversas
27/07/2022 Pedido de Penhora
13/10/2022 Petições Diversas
31/01/2023 Petições Diversas
15/02/2023 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
28/02/2023 Petições Diversas
04/07/2023 Petições Diversas
01/08/2023 Petições Diversas
01/08/2023 Petições Diversas
02/08/2023 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
06/09/2023 Petições Diversas
24/09/2023 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
29/09/2023 Petições Diversas
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13/10/2023 Petições Diversas
15/01/2024 Petições Diversas
24/01/2024 Petições Diversas
30/01/2024 Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso
16/04/2024 Petições Diversas
25/09/2024 Petições Diversas
09/10/2024 Petições Diversas
17/12/2024 Petições Diversas
23/12/2024 Petições Diversas
29/01/2025 Petições Diversas
30/01/2025 Petições Diversas
24/03/2025 Petições Diversas
02/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
22/04/2025 Petições Diversas
20/05/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Petições Diversas
01/07/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
02/07/2025 Petições Diversas
04/07/2025 Petições Diversas
15/07/2025 Petições Diversas
24/07/2025 Petições Diversas
25/07/2025 Petições Diversas
22/08/2025 Petições Diversas
29/08/2025 Pedido de Designação de Hastas
29/10/2025 Petições Diversas
18/11/2025 Pedido de Designação de Hastas
18/11/2025 Petições Diversas
25/11/2025 Petições Diversas
26/11/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.