| Reqte |
Sidnei Cítero
Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli |
| Reqdo |
Opus Bank Serviços de Tecnologia Ltda
CurEsp: Maria de Fatima Medeiros de Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001152-46.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001152-46.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Santos, 24 de novembro de 2022. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Santos, 24 de novembro de 2022. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora aduz, em síntese, que firmou contrato de investimento com as empresas rés, tendo investido a quantia descrita na petição inicial. Ocorre que, ao tentar efetuar o saque de seu investimento, não logrou êxito. Afirma que os rendimentos não estão sendo pagos e que as atividades das empresas foram suspensas. Pede a constituição do título executivo judicial, referente ao valor total investido. A parte autora emendou a sua inicial (fls. 41/48) requerendo o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo e a desconsideração da sua personalidade jurídica. Os réus foram citados por edital e ofereceram contestação por meio de curador especial (fls. 234/241 e 242/249). Réplica (fls. 254/261). É RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas em audiência, ou fora dela, havendo, nos próprios autos, o suficiente para o deslinde da questão controvertida: a saber, o conjunto de documentos que instruem o feito e as manifestações das partes. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A lide foi instruída com todos os documentos essenciais à sua propositura e a exposição fática e jurídica permite o pleno entendimento do caso e da pretensão da parte autora. Tudo o mais é matéria de mérito. Ademais, a preliminar traz conteúdo genérico e dissociado do caso concreto. Analiso o mérito. Inicialmente, anoto que a relação entre as partes é de consumo, visto que há inegável prestação de serviços por parte da empresa ré em favor do autor no que tange à intermediação para compra e venda de pedras e metais preciosos. Aplicáveis à espécie, conforme fundamentado acima, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as pessoas que buscam as plataformas digitais de investimentos são verdadeiros destinatários finais dos serviços destas empresas que, por sua vez, deverão ser reconhecidas como prestadoras de serviço, à luz do artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa questão, a relação jurídica mantida entre o autor e a parte requerida é incontroversa. Os documentos anexados à inicial comprovam a contratação, o aporte do capital e a posterior negativa de levantamento do valor investido. Inclusive, fora disponibilizado no sítio eletrônico da empresa ré um termo de confissão de dívida, no qual a empresa e o seu sócio se obrigam a devolver o valor investido pelo autor (fls. 26). Embora não haja qualquer assinatura no referido termo, não houve impugnação específica da sua disponibilização no sítio eletrônico, bem como da sua validade. Ademais, a contestação oferecida por curador especial não tem o condão de tornar insubsistentes os documentos anexados à inicial, que comprovam o descumprimento contratual da parte requerida. Também não houve qualquer impugnação específica ao cálculo apresentado com a inicial ou ao valor expressamente confessado no documento de fls. 26. Observe-se, por oportuno, que as rés nem mesmo possuíam autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para captar investimentos. É evidente, portanto, que os réus utilizam o dinheiro dos seus clientes para atividade não prevista contratualmente e em absoluta discordância com os interesses dos investidores, que nada receberam de volta. Dessa forma, ante o claro descumprimento contratual por parte dos réus, impõe-se a devolução imediata de todos os valores investidos, ainda em poder dos requeridos, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Importante frisar, ainda, que ambas as empresas incluídas no polo passivo formam um mesmo grupo econômico. Ambas exercem a mesma atividade econômica e tem seus quadros societários compostos por pai e filho. Ademais, há identidade de nome (Opus) e, ao que parece, atuação conjunta para a consecução do negócio. E não houve qualquer impugnação específica nesse sentido. Desse modo, comprovado que as todas as empresas corrés integram o mesmo grupo econômico. Analiso, agora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, para a responsabilização dos sócios indicados na inicial. A pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros. Ademais, tem patrimônio próprio, e, assim sendo, suas dívidas não se confundem com as de seus sócios ou administradores, e vice-versa. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderar a existência distinta da personalidade jurídica da sociedade e estender certas e determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos seus administradores ou sócios (CC, art. 50). Ou seja, em casos de fraude ou má-fé, praticados sob o manto da personalidade própria da pessoa jurídica, o patrimônio de seus membros pode ser atingido para o cumprimento das obrigações dela. É a aplicação da moderna teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que permite ao juiz que, onde haja conduta indicativa de atos de desvio, declare a personificação ineficaz, possibilitando alcançar a responsabilidade pessoal de seus membros. A incidência dessa doutrina tem como pressuposto, como dito, a utilização abusiva da personalidade jurídica. Tanto assim é que o Código de Defesa do Consumidor, pioneiramente consolidando a doutrina, estabeleceu que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou do contrato social (art. 28, caput). Porém, vale destacar que o §5º, do referido dispositivo, acolhendo a teoria menor da desconsideração, prevê que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Vale dizer, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. Não obstante, as provas que instruem a inicial apontam para a verossimilhança das alegações de que há abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Quase a totalidade dos valores investidos pelo autor foi depositada na conta da pessoa física do sócio. Além disso, um dos sócios se obriga pessoalmente pela devolução do investimento (fls. 26), a corroborar a confusão patrimonial. E o sócio confirma em inúmeras mensagens eletrônicas que não tem condições de arcar com as obrigações contratuais e as empresas não mais exercem as suas atividades empresariais. Frise-se, ainda, que não houve nenhuma impugnação específica dos sócios no que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, resta claro que a personalidade jurídica da empresa configura óbice à devolução dos valores investidos pelo autor, consumidor. Logo, considerando a regra constante no art. 134, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual, O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, os sócios que integram a empresa ré devem responder pelos danos causados à parte autora, em solidariedade com a sociedade da qual participam, nos termos do artigo 7º parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos para, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, constituir título executivo judicial de pleno direito no valor descrito na inicial (R$ 23.331,00), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a contar da data do cálculo de fls. 38 Os réus sucumbentes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado do débito. INDEFIRO a gratuidade de justiça aos réus ante a ausência de declaração de pobreza devidamente assinada ou de comprovação da sua incapacidade financeira. O simples fato de a parte ser representada nos autos por curador especial não faz presumir a necessidade do benefício. PI. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 22/10/2022 |
Julgada improcedente a ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora aduz, em síntese, que firmou contrato de investimento com as empresas rés, tendo investido a quantia descrita na petição inicial. Ocorre que, ao tentar efetuar o saque de seu investimento, não logrou êxito. Afirma que os rendimentos não estão sendo pagos e que as atividades das empresas foram suspensas. Pede a constituição do título executivo judicial, referente ao valor total investido. A parte autora emendou a sua inicial (fls. 41/48) requerendo o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo e a desconsideração da sua personalidade jurídica. Os réus foram citados por edital e ofereceram contestação por meio de curador especial (fls. 234/241 e 242/249). Réplica (fls. 254/261). É RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas em audiência, ou fora dela, havendo, nos próprios autos, o suficiente para o deslinde da questão controvertida: a saber, o conjunto de documentos que instruem o feito e as manifestações das partes. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A lide foi instruída com todos os documentos essenciais à sua propositura e a exposição fática e jurídica permite o pleno entendimento do caso e da pretensão da parte autora. Tudo o mais é matéria de mérito. Ademais, a preliminar traz conteúdo genérico e dissociado do caso concreto. Analiso o mérito. Inicialmente, anoto que a relação entre as partes é de consumo, visto que há inegável prestação de serviços por parte da empresa ré em favor do autor no que tange à intermediação para compra e venda de pedras e metais preciosos. Aplicáveis à espécie, conforme fundamentado acima, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as pessoas que buscam as plataformas digitais de investimentos são verdadeiros destinatários finais dos serviços destas empresas que, por sua vez, deverão ser reconhecidas como prestadoras de serviço, à luz do artigo 3.º do Código de Defesa do Consumidor. Superada essa questão, a relação jurídica mantida entre o autor e a parte requerida é incontroversa. Os documentos anexados à inicial comprovam a contratação, o aporte do capital e a posterior negativa de levantamento do valor investido. Inclusive, fora disponibilizado no sítio eletrônico da empresa ré um termo de confissão de dívida, no qual a empresa e o seu sócio se obrigam a devolver o valor investido pelo autor (fls. 26). Embora não haja qualquer assinatura no referido termo, não houve impugnação específica da sua disponibilização no sítio eletrônico, bem como da sua validade. Ademais, a contestação oferecida por curador especial não tem o condão de tornar insubsistentes os documentos anexados à inicial, que comprovam o descumprimento contratual da parte requerida. Também não houve qualquer impugnação específica ao cálculo apresentado com a inicial ou ao valor expressamente confessado no documento de fls. 26. Observe-se, por oportuno, que as rés nem mesmo possuíam autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para captar investimentos. É evidente, portanto, que os réus utilizam o dinheiro dos seus clientes para atividade não prevista contratualmente e em absoluta discordância com os interesses dos investidores, que nada receberam de volta. Dessa forma, ante o claro descumprimento contratual por parte dos réus, impõe-se a devolução imediata de todos os valores investidos, ainda em poder dos requeridos, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Importante frisar, ainda, que ambas as empresas incluídas no polo passivo formam um mesmo grupo econômico. Ambas exercem a mesma atividade econômica e tem seus quadros societários compostos por pai e filho. Ademais, há identidade de nome (Opus) e, ao que parece, atuação conjunta para a consecução do negócio. E não houve qualquer impugnação específica nesse sentido. Desse modo, comprovado que as todas as empresas corrés integram o mesmo grupo econômico. Analiso, agora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas, para a responsabilização dos sócios indicados na inicial. A pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros. Ademais, tem patrimônio próprio, e, assim sendo, suas dívidas não se confundem com as de seus sócios ou administradores, e vice-versa. No entanto, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderar a existência distinta da personalidade jurídica da sociedade e estender certas e determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos seus administradores ou sócios (CC, art. 50). Ou seja, em casos de fraude ou má-fé, praticados sob o manto da personalidade própria da pessoa jurídica, o patrimônio de seus membros pode ser atingido para o cumprimento das obrigações dela. É a aplicação da moderna teoria da desconsideração da pessoa jurídica, que permite ao juiz que, onde haja conduta indicativa de atos de desvio, declare a personificação ineficaz, possibilitando alcançar a responsabilidade pessoal de seus membros. A incidência dessa doutrina tem como pressuposto, como dito, a utilização abusiva da personalidade jurídica. Tanto assim é que o Código de Defesa do Consumidor, pioneiramente consolidando a doutrina, estabeleceu que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou do contrato social (art. 28, caput). Porém, vale destacar que o §5º, do referido dispositivo, acolhendo a teoria menor da desconsideração, prevê que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Vale dizer, a teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. Não obstante, as provas que instruem a inicial apontam para a verossimilhança das alegações de que há abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial. Quase a totalidade dos valores investidos pelo autor foi depositada na conta da pessoa física do sócio. Além disso, um dos sócios se obriga pessoalmente pela devolução do investimento (fls. 26), a corroborar a confusão patrimonial. E o sócio confirma em inúmeras mensagens eletrônicas que não tem condições de arcar com as obrigações contratuais e as empresas não mais exercem as suas atividades empresariais. Frise-se, ainda, que não houve nenhuma impugnação específica dos sócios no que toca ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, resta claro que a personalidade jurídica da empresa configura óbice à devolução dos valores investidos pelo autor, consumidor. Logo, considerando a regra constante no art. 134, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual, O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, os sócios que integram a empresa ré devem responder pelos danos causados à parte autora, em solidariedade com a sociedade da qual participam, nos termos do artigo 7º parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, de rigor o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos para, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, constituir título executivo judicial de pleno direito no valor descrito na inicial (R$ 23.331,00), atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a contar da data do cálculo de fls. 38 Os réus sucumbentes arcarão com as despesas do processo e com os honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor atualizado do débito. INDEFIRO a gratuidade de justiça aos réus ante a ausência de declaração de pobreza devidamente assinada ou de comprovação da sua incapacidade financeira. O simples fato de a parte ser representada nos autos por curador especial não faz presumir a necessidade do benefício. PI. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70389528-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/10/2022 12:16 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70362025-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 17:10 |
| 03/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA471036401TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível Destinatário : Maria de Fatima Medeiros de Santana Diligência : 31/08/2022 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca dos Embargos Monitórios opostos a fls. 234/241 e 242/249 no prazo legal. Intime-se. Santos, 25 de agosto de 2022. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca dos Embargos Monitórios opostos a fls. 234/241 e 242/249 no prazo legal. Intime-se. Santos, 25 de agosto de 2022. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2022 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSTS.22.70326380-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 24/08/2022 23:08 |
| 25/08/2022 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSTS.22.70326378-3 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 24/08/2022 23:04 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 228/229: Nos termos da decisão de fls. 216, intime-se o Curador Especial para a oferta da Defesa no prazo legal. Intime-se. Santos, 23 de agosto de 2022. Advogados(s): Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 23/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Nomeação Curador Especial - Cível |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 228/229: Nos termos da decisão de fls. 216, intime-se o Curador Especial para a oferta da Defesa no prazo legal. Intime-se. Santos, 23 de agosto de 2022. |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 09/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70297345-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 14:11 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2022 Teor do ato: Vistos. O réu foi citado por Edital. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO Curador Especial para a sua defesa. OFICIE-SE à Defensoria Pública para indicação de profissional habilitado para exercer o cargo que poderá, se o caso, contestar por Negativa Geral. Com a resposta, INTIME-SE o Curador Especial para a oferta da defesa no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 08/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O réu foi citado por Edital. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, NOMEIO Curador Especial para a sua defesa. OFICIE-SE à Defensoria Pública para indicação de profissional habilitado para exercer o cargo que poderá, se o caso, contestar por Negativa Geral. Com a resposta, INTIME-SE o Curador Especial para a oferta da defesa no prazo legal. Intime-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2022 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70185431-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 14:06 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 203/204: Aprovo a minuta. Recolha o autor as custas necessárias à publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, publique-se Intime-se. Santos, 13 de maio de 2022. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 203/204: Aprovo a minuta. Recolha o autor as custas necessárias à publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, publique-se Intime-se. Santos, 13 de maio de 2022. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70167603-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 14:04 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 199: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido. Intime-se. Santos, 11 de maio de 2022. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 199: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias conforme requerido. Intime-se. Santos, 11 de maio de 2022. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70163449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2022 13:56 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2022 Teor do ato: Vistos. O réu não foi localizado para fins de citação. Foram realizadas as pesquisas de praxe e não foi possível a sua localização. DEFIRO a citação por Edital. APRESENTE a parte autora a Minuta para fins de citação por edital, nos termos do artigo 257, incisos I a IV, do CPC. Prazo: 10 dias. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 257, do CPC, será de 30 dias. Fica dispensada a publicação prevista no parágrafo único, do artigo 257, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. O réu não foi localizado para fins de citação. Foram realizadas as pesquisas de praxe e não foi possível a sua localização. DEFIRO a citação por Edital. APRESENTE a parte autora a Minuta para fins de citação por edital, nos termos do artigo 257, incisos I a IV, do CPC. Prazo: 10 dias. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 257, do CPC, será de 30 dias. Fica dispensada a publicação prevista no parágrafo único, do artigo 257, do CPC. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70138964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 16:04 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 08/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR410807574TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Guilherme Baptista |
| 31/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR410807614TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : IGOR ARIEL MARODIM BAPTISTA |
| 29/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR410807591TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Guilherme Baptista |
| 24/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR410807605TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : IGOR ARIEL MARODIM BAPTISTA |
| 22/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR410807628TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : IGOR ARIEL MARODIM BAPTISTA |
| 22/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR410807588TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Guilherme Baptista |
| 09/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 09/03/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70068687-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 15:06 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro. Recolham-se as taxas para que as cartas de citação possam ser expedidas. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 02/03/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro. Recolham-se as taxas para que as cartas de citação possam ser expedidas. Intime-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70064409-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 11:29 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2022 Teor do ato: Ciência sobre a resposta das pesquisas realizadas. Prazo: 10 dias Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 15/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a resposta das pesquisas realizadas. Prazo: 10 dias |
| 14/02/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/02/2022 |
Protocolo Juntado
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| 14/02/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 14/02/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 14/02/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 140: DEFIRO. Procedam-se as pesquisas. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 140: DEFIRO. Procedam-se as pesquisas. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70030667-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 15:33 |
| 20/01/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA322868122TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Opus Crowfunding Intermediacao e Agenciamento de Servicos e Negocios Ltda |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 17/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 16/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
|
| 11/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA322868140TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : IGOR ARIEL MARODIM BAPTISTA |
| 09/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA322868119TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Opus Bank Serviços de Tecnologia Ltda |
| 04/12/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA322868136TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Guilherme Baptista |
| 11/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 11/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70404882-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 14:58 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 115: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitado. Intime-se. Santos, 27 de outubro de 2021. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 115: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, conforme solicitado. Intime-se. Santos, 27 de outubro de 2021. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70401006-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 15:18 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Vistos. DEFIRO fls.. 110/111. Recolham-se as taxas em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão
Vistos. DEFIRO fls.. 110/111. Recolham-se as taxas em 05 dias. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70386205-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 17:13 |
| 28/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 3370 |
| 27/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 23/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361006212TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Opus Crowfunding Intermediacao e Agenciamento de Servicos e Negocios Ltda Diligência : 09/09/2021 |
| 18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361006257TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : IGOR ARIEL MARODIM BAPTISTA Diligência : 12/08/2021 |
| 08/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR361006209TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Opus Bank Serviços de Tecnologia Ltda |
| 07/08/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR361006230TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Guilherme Baptista |
| 22/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 20/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70260758-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 16:48 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 898/913 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro fls. 87/88. Citem-se os réus nos endereços declinados, devendo ser recolhidas as taxas em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 14/07/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro fls. 87/88. Citem-se os réus nos endereços declinados, devendo ser recolhidas as taxas em 05 dias. Intime-se. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70252434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 16:13 |
| 13/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto à devolução do AR negativo. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 11/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR289917318TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Opus Bank Serviços de Tecnologia Ltda |
| 09/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR289917349TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Guilherme Baptista |
| 09/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR289917335TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Opus Crowfunding Intermediacao e Agenciamento de Servicos e Negocios Ltda |
| 08/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR289917352TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : IGOR ARIEL MARODIM BAPTISTA |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 1040/1060 |
| 21/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Vistos. RECEBO a Emenda à Inicial de fls. 41/74. Anote-se. A parte autora maneja a presente Ação Monitória tendo por fundamento o artigo 700, do Código de Processo Civil. O valor da causa corresponde à um dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 700, do mesmo Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MANDADO para que o réu cumpra a obrigação no prazo de 15 dias, com a fixação de honorários em 5% do valor atribuído à causa. Cumprido o mandado no prazo legal, o réu estará isento de custas processuais. O réu poderá, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, oferecer Embargos Monitórios, sem a necessidade de garantia do Juízo. Se alegar excesso de cálculo, deverá desde logo apresentar o valor correto e o respectivo cálculo, sob pena de rejeição liminar. Opostos os Embargos Monitórios fica SUSPENSO o mandado inicial. NÃO OPOSTOS os Embargos Monitórios ou NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, na forma do artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR-SE-Á de pleno direito o título executivo judicial, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A parte autora efetuou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido na petição inicial, na forma do artigo 134, § 2º do CPC. Providencie a parte autora a juntada da ficha cadastral, registrada da Junta Comercial, de todas as pessoas jurídicas em que alegada a existência de Grupo Econômico. Prazo: 15 (quinze) dias. Proceda-se com as anotações devidas. Nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, CITE-SE o sócio ou a pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração inversa, para ofertar manifestação no prazo de 15 dias, requerendo, desde logo, as provas que julgar pertinentes. Após, decorrido o prazo, DÊ-SE VISTA à parte contrária em Réplica. Ao final, TORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 18/06/2021 |
Decisão
Vistos. RECEBO a Emenda à Inicial de fls. 41/74. Anote-se. A parte autora maneja a presente Ação Monitória tendo por fundamento o artigo 700, do Código de Processo Civil. O valor da causa corresponde à um dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 700, do mesmo Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MANDADO para que o réu cumpra a obrigação no prazo de 15 dias, com a fixação de honorários em 5% do valor atribuído à causa. Cumprido o mandado no prazo legal, o réu estará isento de custas processuais. O réu poderá, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, oferecer Embargos Monitórios, sem a necessidade de garantia do Juízo. Se alegar excesso de cálculo, deverá desde logo apresentar o valor correto e o respectivo cálculo, sob pena de rejeição liminar. Opostos os Embargos Monitórios fica SUSPENSO o mandado inicial. NÃO OPOSTOS os Embargos Monitórios ou NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, na forma do artigo 701, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR-SE-Á de pleno direito o título executivo judicial, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. A parte autora efetuou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido na petição inicial, na forma do artigo 134, § 2º do CPC. Providencie a parte autora a juntada da ficha cadastral, registrada da Junta Comercial, de todas as pessoas jurídicas em que alegada a existência de Grupo Econômico. Prazo: 15 (quinze) dias. Proceda-se com as anotações devidas. Nos termos do artigo 135, do Código de Processo Civil, CITE-SE o sócio ou a pessoa jurídica, na hipótese de desconsideração inversa, para ofertar manifestação no prazo de 15 dias, requerendo, desde logo, as provas que julgar pertinentes. Após, decorrido o prazo, DÊ-SE VISTA à parte contrária em Réplica. Ao final, TORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO. Intime-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70217907-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/06/2021 14:42 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 1004/1007 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Vistos, EMENDE a parte autora a petição inicial para: 1) acostar aos autos as custas devidas, observando-se o disposto no Provimento 33/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à comprovação dos recolhimentos; 2) regularizar a procuração, considerando que está desatualizada e sem fazer menção a todos os réus. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB 153852/SP) |
| 24/05/2021 |
Decisão
Vistos, EMENDE a parte autora a petição inicial para: 1) acostar aos autos as custas devidas, observando-se o disposto no Provimento 33/2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quanto à comprovação dos recolhimentos; 2) regularizar a procuração, considerando que está desatualizada e sem fazer menção a todos os réus. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, do CPC). Intime-se. |
| 24/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2021 |
Emenda à Inicial |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 11/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Embargos Monitórios |
| 24/08/2022 |
Embargos Monitórios |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/01/2023 | Cumprimento de sentença (0001152-46.2023.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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