| Exeqte |
Condominio Edificio Solar
Advogada: Juliana de Souza Mehl |
| Exectdo |
Espolios de Rogerio Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, repr. por Bianca Dutra Brandão
Advogado: Thiago Arrebola Motta Advogado: Eduardo de Pinho Mateos Advogado: Wigor Roberto Blanco do Nascimento RepreLeg: Bianca Dutra Brandão |
| Perito | Marcio Monaco Fontes |
| Gestor |
Fernando Cabecas Barbosa
Advogado: Fernando Cabecas Barbosa |
| Advogado | Eduardo de Pinho Mateos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 311/314. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 11.05.2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 14.05.2026 às 15:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03.06.2026 às 15:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 18/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 311/314. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 11.05.2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 14.05.2026 às 15:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03.06.2026 às 15:00 horas. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 311/314. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 11.05.2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 14.05.2026 às 15:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03.06.2026 às 15:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cabecas Barbosa (OAB 144157/SP), Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 18/03/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 311/314. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 11.05.2026 às 15:00 horas e encerramento no dia 14.05.2026 às 15:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03.06.2026 às 15:00 horas. Intime-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70075077-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/03/2026 15:26 |
| 02/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 302/303: Após a republicação das decisões de fls. 234, 244/246, 252, 264/265, 277 e 285/286, transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada. Certifique-se o decurso do prazo. Inexistindo óbice processual e estando o bem devidamente penhorado e avaliado, defiro a alienação judicial dos direitos hereditários que recaem sobre o imóvel objeto da constrição, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como leiloeiro o Sr. Fernando Cabeças Barbosa, JUCESP nº 833, regularmente credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem caberá a realização do leilão exclusivamente por meio eletrônico, em portal próprio. O leilão será realizado em dois pregões, sendo o primeiro pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, não se admitindo lances inferiores ao valor da avaliação atualizada. Não havendo lance válido, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias, encerrando-se em data e hora previamente designadas no edital, ocasião em que serão admitidos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. A atualização da avaliação deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser efetuado de uma única vez, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração do vencedor pelo leiloeiro, facultando-se a aquisição em prestações na forma do art. 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, não incluída no valor do lance. O edital deverá observar o disposto no art. 887 do Código de Processo Civil e consignar expressamente que a alienação recairá sobre direitos hereditários, e não sobre a propriedade plena do imóvel, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado a verificação prévia de suas condições, bem como que eventuais débitos fiscais e tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando-se quanto aos débitos condominiais a natureza propter rem da obrigação. A publicação do edital deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o primeiro pregão, cabendo ao leiloeiro a adoção das providências necessárias à divulgação no portal eletrônico, nos termos das normas administrativas do Tribunal. Deverão ser cientificados os espólios executados, na pessoa da administradora provisória, por meio de seus advogados regularmente cadastrados, a coerdeira mencionada nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte exequente providenciar o necessário. Caso o executado seja revel e não possua advogado constituído, considerar-se-á realizada a intimação por meio do próprio edital. Ficam autorizados os prepostos do leiloeiro, devidamente identificados, a promover o cadastramento de interessados, agendamento de visitas e obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico, cabendo aos responsáveis pela guarda do bem franquear o acesso mediante prévio agendamento. O procedimento deverá observar os arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 302/303: Após a republicação das decisões de fls. 234, 244/246, 252, 264/265, 277 e 285/286, transcorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada. Certifique-se o decurso do prazo. Inexistindo óbice processual e estando o bem devidamente penhorado e avaliado, defiro a alienação judicial dos direitos hereditários que recaem sobre o imóvel objeto da constrição, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como leiloeiro o Sr. Fernando Cabeças Barbosa, JUCESP nº 833, regularmente credenciado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem caberá a realização do leilão exclusivamente por meio eletrônico, em portal próprio. O leilão será realizado em dois pregões, sendo o primeiro pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, não se admitindo lances inferiores ao valor da avaliação atualizada. Não havendo lance válido, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias, encerrando-se em data e hora previamente designadas no edital, ocasião em que serão admitidos lances não inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891 do Código de Processo Civil. A atualização da avaliação deverá observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser efetuado de uma única vez, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a declaração do vencedor pelo leiloeiro, facultando-se a aquisição em prestações na forma do art. 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante, não incluída no valor do lance. O edital deverá observar o disposto no art. 887 do Código de Processo Civil e consignar expressamente que a alienação recairá sobre direitos hereditários, e não sobre a propriedade plena do imóvel, que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado a verificação prévia de suas condições, bem como que eventuais débitos fiscais e tributários serão sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando-se quanto aos débitos condominiais a natureza propter rem da obrigação. A publicação do edital deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada para o primeiro pregão, cabendo ao leiloeiro a adoção das providências necessárias à divulgação no portal eletrônico, nos termos das normas administrativas do Tribunal. Deverão ser cientificados os espólios executados, na pessoa da administradora provisória, por meio de seus advogados regularmente cadastrados, a coerdeira mencionada nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte exequente providenciar o necessário. Caso o executado seja revel e não possua advogado constituído, considerar-se-á realizada a intimação por meio do próprio edital. Ficam autorizados os prepostos do leiloeiro, devidamente identificados, a promover o cadastramento de interessados, agendamento de visitas e obtenção de material fotográfico para divulgação no portal eletrônico, cabendo aos responsáveis pela guarda do bem franquear o acesso mediante prévio agendamento. O procedimento deverá observar os arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70027530-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 11:16 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1889/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1889/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1889/2025 Teor do ato: REPUBLICANDO: Fls. 234: Diante da certidão de óbito de fls. 230, nos termos do artigo 689, do CPC, ocorrida a hipótese do artigo 313, I, do mesmo Código, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, para que se regularize o polo ativo, informando, inclusive, sobre eventual abertura de inventário. Desp. Fls. 244: Vistos. Fls. 224/225 e 242/243: Defiro o levantamento em favor do perito referente aos depósitos efetuados às fls. 138, 141, 148, 158, 161 e 167 no valor de R$ 4.000,00. Expeça-se o necessário de imediato, observando-se o formulário já apresentado às fls. 216. Com relação à substituição do polo passivo da ação cabe as seguintes observações: Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2021, cujo objeto da ação é a quitação de débitos condominiais referentes à unidade 13, parte integrante do Condomínio exequente. Conforme documento de fls. 34, a propriedade da referida unidade pertence a Wilson Lima Brandão, falecido em 22/04/2004 (fl. 35). Em razão da morte do proprietário do bem, a ação foi proposta em face de seus sucessores, a saber: Wagner Lima Brandão e Rogério Lima Brandão. Após frustadas tentativas de citação, houve a notícia de falecimento do corréu Wagner (fl. 62), ocorrendo tão somente a citação do corréu Rogério (fl. 51). Na sequência, foi acolhido o pedido de extinção em relação ao corréu Wagner, em virtude de se tratar de dívida solidária, relativa a débitos condominiais. O processo prosseguiu com pedido de penhora e, posteriormente, a realização da avaliação do imóvel em questão. Durante esse período, veio a notícia de falecimento do réu e a subsequente juntada das certidões de óbito de Wagner, falecido em 12/09/2019, e Rogério, falecido em 20/05/2024 (fls. 230/232), nas quais há informação de que os falecidos deixaram bens e herdeiros. Pois bem. Nos termos do art.110doCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importante consignar que é inquestionável a legitimidade do espólio para responder à ação, com os bens que formam o todo universal, referente às obrigações deixadas pelo executado falecido, enquanto não individualizada a cota dos herdeiros, conforme previsto no art.796doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A inexistência de inventariante - uma vez que não há notícias acerca de abertura de inventário - não afasta a legitimidade do espólio, conforme art.1.997doCódigo Civil, in verbis: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Portanto, na ausência de inventário ou enquanto pendente de partilha ou, ainda, não individualizada a cota dos herdeiros, a legitimidade para compor o polo passivo da execução, referente às obrigações deixadas pelo falecido, será do espólio, com os bens que formam o todo universal, mediante representação pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou do administrador provisório, que detenha a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, por inteligência dos artigos 613 e 614 do mesmo diploma legal. Dessa forma, inexistindo notícia da instauração de inventário ou prova efetiva de que a partilha já tenha ocorrido, os herdeiros não podem ser colocados diretamente no polo passivo da execução, impondo-se a substituição pelo espólio com citação do administrador provisório, conforme inteligência dos arts.75,§ 1º, 110,313,§§ 1ºe2º, 613,614, e796doCódigo de Processo Civil. Diante do exposto, providencie a exequente a correta substituição processual, cabendo ainda demonstrar a existência de patrimônio a ser objeto de inventário ou arrolamento. Intime-se.DEsp. De fls. 252: Vistos. Fls. 249/250: Defiro. Providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, para que nele passem a constar os Espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, devidamente representados por Bianca Dutra Brandão. Cumprida a determinação supra, proceda-se à citação da parte executada, na pessoa de sua representante, após o recolhimento da respectiva taxa postal. Intime-se.Desp. Fls. 244/245: Vistos. Fls. 263: Trata-se de pedido de leilão judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel penhorado, formulado pelo exequente após a juntada do AR positivo (fl. 262), assinado pela sra. Bianca Dutra Brandão, indicada como representante dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão. No entanto, cumpre esclarecer possível vício na substituição processual realizada às fls. 249/250, na qual se pleiteou a retificação do polo passivo para inclusão dos espólios de ambos os devedores falecidos, sob representação única de Bianca Dutra Brandão, sem que tenha havido comprovação da abertura formal de inventário de qualquer dos falecidos, tampouco nomeação judicial de inventariante. Conforme já decidido às fls. 244/246, na ausência de partilha ou inventariante judicialmente nomeado, a legitimidade passiva para responder à execução recai sobre o espólio, o qual deve ser representado por inventariante regularmente nomeado (art. 75, VII, do CPC) ou, excepcionalmente, por administrador provisório que detenha a posse de fato dos bens (arts. 613 e 614 do CPC). A mera alegação de que Bianca Dutra Brandão se encontra à frente da administração do imóvel não supre os requisitos legais para representatividade processual válida dos espólios, especialmente quando se trata de dois falecidos distintos, presumivelmente com patrimônios e herdeiros diversos. Dessa forma, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de leilão, deverá o exequente: a) Comprovar a regularidade da representação processual dos espólios de Wagner Lima Brandão e Rogério Lima Brandão, mediante apresentação de cópia da decisão judicial que nomeia Bianca Dutra Brandão como inventariante (ou outro herdeiro/inventariante) ou comprovação de sua condição de administradora de fato, com posse dos bens do espólio e ausência de nomeação formal, conforme os arts. 613 e 614 do CPC; b) Requerer, se for o caso, a intimação dos demais herdeiros, nos moldes do art. 110, §1º, do CPC, para viabilizar adequada substituição processual e evitar nulidades futuras. Intime-se o exequente para manifestação e comprovação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise quanto à regularidade da representação e eventual prosseguimento do feito. Por ora, fica sobrestada a análise do pedido de leilão formulado à fl. 263. Intime-se..Desp. De fls.277 : Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.DEsp. De fls. 285 : Vistos. Recebo o termo de declaração de fl. 284. Conforme já consignado às fls. 264/265, a execução prossegue em face dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, devendo estes ser representados por inventariante regularmente nomeado ou, excepcionalmente, por administrador provisório que detenha a posse de fato dos bens. As certidões de óbito de fls. 230/232 indicam que BIANCA DUTRA BRANDÃO e MONALIZA MAGALHÃES BRANDÃO são as únicas herdeiras. O termo de declaração de fl. 284, por sua vez, revela que Bianca exerce, de fato, a administração do imóvel objeto da penhora, assumindo expressamente a condição de administradora provisória do bem. Não há notícia de abertura de inventário nem de nomeação formal de inventariante, e a sucessora que se afirma administradora provisória foi regularmente citada, mantendo-se inerte quanto às determinações deste juízo. Nesse contexto, e a fim de evitar a paralisação indefinida da execução - que versa sobre crédito condominial de natureza propter rem - reconheço, para os fins deste processo, a condição de administradora provisória de BIANCA DUTRA BRANDÃO, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, limitada à representação dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão nesta execução, até ulterior nomeação de inventariante pelo juízo competente. Fica, assim, sanada a irregularidade da representação processual, mantidos os espólios no polo passivo, representados por Bianca Dutra Brandão, na qualidade de administradora provisória. Considerando que há notícia de coerdeira residente no exterior, intime-se a administradora provisória para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço físico ou eletrônico atualizado de MONALIZA MAGALHÃES BRANDÃO, para simples ciência da execução e dos atos expropriatórios, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem suspensão do feito. Superada a questão da legitimidade passiva, defiro o prosseguimento da execução, inclusive quanto à alienação judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel já penhorado e avaliado. Com base no laudo de avaliação juntado aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro regularmente credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, para apreciação e eventual nomeação por este juízo. Caberá ao leiloeiro nomeado a elaboração da minuta do edital e a adoção das demais providências necessárias à realização de leilão eletrônico em duas praças, observados os arts. 879 e seguintes do CPC e as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do reconhecimento da administradora provisória, fica prejudicado o pedido subsidiário de nomeação do síndico como administrador provisório. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, por ausência das hipóteses legais do art. 1.048 do CPC, sem prejuízo da observância da razoável duração do processo. À míngua de interesse de incapazes ou de outra hipótese legal de intervenção obrigatória, dispenso, por ora, a intimação do Ministério Público. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1889/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 291: Diante da certidão de fls. 290, por ora, republiquem-se as decisões de fls. 234, 244/246, 252, 264/265, 277 e 285/286. Intime-se. Advogados(s): Wigor Roberto Blanco do Nascimento (OAB 245064/SP), Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP), Eduardo de Pinho Mateos (OAB 266128/SP) |
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICANDO: Fls. 234: Diante da certidão de óbito de fls. 230, nos termos do artigo 689, do CPC, ocorrida a hipótese do artigo 313, I, do mesmo Código, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, para que se regularize o polo ativo, informando, inclusive, sobre eventual abertura de inventário. Desp. Fls. 244: Vistos. Fls. 224/225 e 242/243: Defiro o levantamento em favor do perito referente aos depósitos efetuados às fls. 138, 141, 148, 158, 161 e 167 no valor de R$ 4.000,00. Expeça-se o necessário de imediato, observando-se o formulário já apresentado às fls. 216. Com relação à substituição do polo passivo da ação cabe as seguintes observações: Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2021, cujo objeto da ação é a quitação de débitos condominiais referentes à unidade 13, parte integrante do Condomínio exequente. Conforme documento de fls. 34, a propriedade da referida unidade pertence a Wilson Lima Brandão, falecido em 22/04/2004 (fl. 35). Em razão da morte do proprietário do bem, a ação foi proposta em face de seus sucessores, a saber: Wagner Lima Brandão e Rogério Lima Brandão. Após frustadas tentativas de citação, houve a notícia de falecimento do corréu Wagner (fl. 62), ocorrendo tão somente a citação do corréu Rogério (fl. 51). Na sequência, foi acolhido o pedido de extinção em relação ao corréu Wagner, em virtude de se tratar de dívida solidária, relativa a débitos condominiais. O processo prosseguiu com pedido de penhora e, posteriormente, a realização da avaliação do imóvel em questão. Durante esse período, veio a notícia de falecimento do réu e a subsequente juntada das certidões de óbito de Wagner, falecido em 12/09/2019, e Rogério, falecido em 20/05/2024 (fls. 230/232), nas quais há informação de que os falecidos deixaram bens e herdeiros. Pois bem. Nos termos do art.110doCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importante consignar que é inquestionável a legitimidade do espólio para responder à ação, com os bens que formam o todo universal, referente às obrigações deixadas pelo executado falecido, enquanto não individualizada a cota dos herdeiros, conforme previsto no art.796doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A inexistência de inventariante - uma vez que não há notícias acerca de abertura de inventário - não afasta a legitimidade do espólio, conforme art.1.997doCódigo Civil, in verbis: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Portanto, na ausência de inventário ou enquanto pendente de partilha ou, ainda, não individualizada a cota dos herdeiros, a legitimidade para compor o polo passivo da execução, referente às obrigações deixadas pelo falecido, será do espólio, com os bens que formam o todo universal, mediante representação pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou do administrador provisório, que detenha a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, por inteligência dos artigos 613 e 614 do mesmo diploma legal. Dessa forma, inexistindo notícia da instauração de inventário ou prova efetiva de que a partilha já tenha ocorrido, os herdeiros não podem ser colocados diretamente no polo passivo da execução, impondo-se a substituição pelo espólio com citação do administrador provisório, conforme inteligência dos arts.75,§ 1º, 110,313,§§ 1ºe2º, 613,614, e796doCódigo de Processo Civil. Diante do exposto, providencie a exequente a correta substituição processual, cabendo ainda demonstrar a existência de patrimônio a ser objeto de inventário ou arrolamento. Intime-se.DEsp. De fls. 252: Vistos. Fls. 249/250: Defiro. Providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, para que nele passem a constar os Espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, devidamente representados por Bianca Dutra Brandão. Cumprida a determinação supra, proceda-se à citação da parte executada, na pessoa de sua representante, após o recolhimento da respectiva taxa postal. Intime-se.Desp. Fls. 244/245: Vistos. Fls. 263: Trata-se de pedido de leilão judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel penhorado, formulado pelo exequente após a juntada do AR positivo (fl. 262), assinado pela sra. Bianca Dutra Brandão, indicada como representante dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão. No entanto, cumpre esclarecer possível vício na substituição processual realizada às fls. 249/250, na qual se pleiteou a retificação do polo passivo para inclusão dos espólios de ambos os devedores falecidos, sob representação única de Bianca Dutra Brandão, sem que tenha havido comprovação da abertura formal de inventário de qualquer dos falecidos, tampouco nomeação judicial de inventariante. Conforme já decidido às fls. 244/246, na ausência de partilha ou inventariante judicialmente nomeado, a legitimidade passiva para responder à execução recai sobre o espólio, o qual deve ser representado por inventariante regularmente nomeado (art. 75, VII, do CPC) ou, excepcionalmente, por administrador provisório que detenha a posse de fato dos bens (arts. 613 e 614 do CPC). A mera alegação de que Bianca Dutra Brandão se encontra à frente da administração do imóvel não supre os requisitos legais para representatividade processual válida dos espólios, especialmente quando se trata de dois falecidos distintos, presumivelmente com patrimônios e herdeiros diversos. Dessa forma, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de leilão, deverá o exequente: a) Comprovar a regularidade da representação processual dos espólios de Wagner Lima Brandão e Rogério Lima Brandão, mediante apresentação de cópia da decisão judicial que nomeia Bianca Dutra Brandão como inventariante (ou outro herdeiro/inventariante) ou comprovação de sua condição de administradora de fato, com posse dos bens do espólio e ausência de nomeação formal, conforme os arts. 613 e 614 do CPC; b) Requerer, se for o caso, a intimação dos demais herdeiros, nos moldes do art. 110, §1º, do CPC, para viabilizar adequada substituição processual e evitar nulidades futuras. Intime-se o exequente para manifestação e comprovação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise quanto à regularidade da representação e eventual prosseguimento do feito. Por ora, fica sobrestada a análise do pedido de leilão formulado à fl. 263. Intime-se..Desp. De fls.277 : Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.DEsp. De fls. 285 : Vistos. Recebo o termo de declaração de fl. 284. Conforme já consignado às fls. 264/265, a execução prossegue em face dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, devendo estes ser representados por inventariante regularmente nomeado ou, excepcionalmente, por administrador provisório que detenha a posse de fato dos bens. As certidões de óbito de fls. 230/232 indicam que BIANCA DUTRA BRANDÃO e MONALIZA MAGALHÃES BRANDÃO são as únicas herdeiras. O termo de declaração de fl. 284, por sua vez, revela que Bianca exerce, de fato, a administração do imóvel objeto da penhora, assumindo expressamente a condição de administradora provisória do bem. Não há notícia de abertura de inventário nem de nomeação formal de inventariante, e a sucessora que se afirma administradora provisória foi regularmente citada, mantendo-se inerte quanto às determinações deste juízo. Nesse contexto, e a fim de evitar a paralisação indefinida da execução - que versa sobre crédito condominial de natureza propter rem - reconheço, para os fins deste processo, a condição de administradora provisória de BIANCA DUTRA BRANDÃO, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, limitada à representação dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão nesta execução, até ulterior nomeação de inventariante pelo juízo competente. Fica, assim, sanada a irregularidade da representação processual, mantidos os espólios no polo passivo, representados por Bianca Dutra Brandão, na qualidade de administradora provisória. Considerando que há notícia de coerdeira residente no exterior, intime-se a administradora provisória para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço físico ou eletrônico atualizado de MONALIZA MAGALHÃES BRANDÃO, para simples ciência da execução e dos atos expropriatórios, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem suspensão do feito. Superada a questão da legitimidade passiva, defiro o prosseguimento da execução, inclusive quanto à alienação judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel já penhorado e avaliado. Com base no laudo de avaliação juntado aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro regularmente credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, para apreciação e eventual nomeação por este juízo. Caberá ao leiloeiro nomeado a elaboração da minuta do edital e a adoção das demais providências necessárias à realização de leilão eletrônico em duas praças, observados os arts. 879 e seguintes do CPC e as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do reconhecimento da administradora provisória, fica prejudicado o pedido subsidiário de nomeação do síndico como administrador provisório. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, por ausência das hipóteses legais do art. 1.048 do CPC, sem prejuízo da observância da razoável duração do processo. À míngua de interesse de incapazes ou de outra hipótese legal de intervenção obrigatória, dispenso, por ora, a intimação do Ministério Público. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 291: Diante da certidão de fls. 290, por ora, republiquem-se as decisões de fls. 234, 244/246, 252, 264/265, 277 e 285/286. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70508128-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 09:42 |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1815/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1815/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o termo de declaração de fl. 284. Conforme já consignado às fls. 264/265, a execução prossegue em face dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, devendo estes ser representados por inventariante regularmente nomeado ou, excepcionalmente, por administrador provisório que detenha a posse de fato dos bens. As certidões de óbito de fls. 230/232 indicam que BIANCA DUTRA BRANDÃO e MONALIZA MAGALHÃES BRANDÃO são as únicas herdeiras. O termo de declaração de fl. 284, por sua vez, revela que Bianca exerce, de fato, a administração do imóvel objeto da penhora, assumindo expressamente a condição de administradora provisória do bem. Não há notícia de abertura de inventário nem de nomeação formal de inventariante, e a sucessora que se afirma administradora provisória foi regularmente citada, mantendo-se inerte quanto às determinações deste juízo. Nesse contexto, e a fim de evitar a paralisação indefinida da execução - que versa sobre crédito condominial de natureza propter rem - reconheço, para os fins deste processo, a condição de administradora provisória de BIANCA DUTRA BRANDÃO, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, limitada à representação dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão nesta execução, até ulterior nomeação de inventariante pelo juízo competente. Fica, assim, sanada a irregularidade da representação processual, mantidos os espólios no polo passivo, representados por Bianca Dutra Brandão, na qualidade de administradora provisória. Considerando que há notícia de coerdeira residente no exterior, intime-se a administradora provisória para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço físico ou eletrônico atualizado de MONALIZA MAGALHÃES BRANDÃO, para simples ciência da execução e dos atos expropriatórios, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem suspensão do feito. Superada a questão da legitimidade passiva, defiro o prosseguimento da execução, inclusive quanto à alienação judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel já penhorado e avaliado. Com base no laudo de avaliação juntado aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro regularmente credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, para apreciação e eventual nomeação por este juízo. Caberá ao leiloeiro nomeado a elaboração da minuta do edital e a adoção das demais providências necessárias à realização de leilão eletrônico em duas praças, observados os arts. 879 e seguintes do CPC e as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do reconhecimento da administradora provisória, fica prejudicado o pedido subsidiário de nomeação do síndico como administrador provisório. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, por ausência das hipóteses legais do art. 1.048 do CPC, sem prejuízo da observância da razoável duração do processo. À míngua de interesse de incapazes ou de outra hipótese legal de intervenção obrigatória, dispenso, por ora, a intimação do Ministério Público. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo o termo de declaração de fl. 284. Conforme já consignado às fls. 264/265, a execução prossegue em face dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, devendo estes ser representados por inventariante regularmente nomeado ou, excepcionalmente, por administrador provisório que detenha a posse de fato dos bens. As certidões de óbito de fls. 230/232 indicam que BIANCA DUTRA BRANDÃO e MONALIZA MAGALHÃES BRANDÃO são as únicas herdeiras. O termo de declaração de fl. 284, por sua vez, revela que Bianca exerce, de fato, a administração do imóvel objeto da penhora, assumindo expressamente a condição de administradora provisória do bem. Não há notícia de abertura de inventário nem de nomeação formal de inventariante, e a sucessora que se afirma administradora provisória foi regularmente citada, mantendo-se inerte quanto às determinações deste juízo. Nesse contexto, e a fim de evitar a paralisação indefinida da execução - que versa sobre crédito condominial de natureza propter rem - reconheço, para os fins deste processo, a condição de administradora provisória de BIANCA DUTRA BRANDÃO, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, limitada à representação dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão nesta execução, até ulterior nomeação de inventariante pelo juízo competente. Fica, assim, sanada a irregularidade da representação processual, mantidos os espólios no polo passivo, representados por Bianca Dutra Brandão, na qualidade de administradora provisória. Considerando que há notícia de coerdeira residente no exterior, intime-se a administradora provisória para, em 15 (quinze) dias, indicar endereço físico ou eletrônico atualizado de MONALIZA MAGALHÃES BRANDÃO, para simples ciência da execução e dos atos expropriatórios, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sem suspensão do feito. Superada a questão da legitimidade passiva, defiro o prosseguimento da execução, inclusive quanto à alienação judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel já penhorado e avaliado. Com base no laudo de avaliação juntado aos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar leiloeiro regularmente credenciado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, para apreciação e eventual nomeação por este juízo. Caberá ao leiloeiro nomeado a elaboração da minuta do edital e a adoção das demais providências necessárias à realização de leilão eletrônico em duas praças, observados os arts. 879 e seguintes do CPC e as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do reconhecimento da administradora provisória, fica prejudicado o pedido subsidiário de nomeação do síndico como administrador provisório. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação, por ausência das hipóteses legais do art. 1.048 do CPC, sem prejuízo da observância da razoável duração do processo. À míngua de interesse de incapazes ou de outra hipótese legal de intervenção obrigatória, dispenso, por ora, a intimação do Ministério Público. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70489025-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 11:14 |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70419068-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 11:17 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada sobre o articulado às fls. 269/272. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada sobre o articulado às fls. 269/272. |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70332478-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 10:31 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: Trata-se de pedido de leilão judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel penhorado, formulado pelo exequente após a juntada do AR positivo (fl. 262), assinado pela sra. Bianca Dutra Brandão, indicada como representante dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão. No entanto, cumpre esclarecer possível vício na substituição processual realizada às fls. 249/250, na qual se pleiteou a retificação do polo passivo para inclusão dos espólios de ambos os devedores falecidos, sob representação única de Bianca Dutra Brandão, sem que tenha havido comprovação da abertura formal de inventário de qualquer dos falecidos, tampouco nomeação judicial de inventariante. Conforme já decidido às fls. 244/246, na ausência de partilha ou inventariante judicialmente nomeado, a legitimidade passiva para responder à execução recai sobre o espólio, o qual deve ser representado por inventariante regularmente nomeado (art. 75, VII, do CPC) ou, excepcionalmente, por administrador provisório que detenha a posse de fato dos bens (arts. 613 e 614 do CPC). A mera alegação de que Bianca Dutra Brandão se encontra à frente da administração do imóvel não supre os requisitos legais para representatividade processual válida dos espólios, especialmente quando se trata de dois falecidos distintos, presumivelmente com patrimônios e herdeiros diversos. Dessa forma, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de leilão, deverá o exequente: a) Comprovar a regularidade da representação processual dos espólios de Wagner Lima Brandão e Rogério Lima Brandão, mediante apresentação de cópia da decisão judicial que nomeia Bianca Dutra Brandão como inventariante (ou outro herdeiro/inventariante) ou comprovação de sua condição de administradora de fato, com posse dos bens do espólio e ausência de nomeação formal, conforme os arts. 613 e 614 do CPC; b) Requerer, se for o caso, a intimação dos demais herdeiros, nos moldes do art. 110, §1º, do CPC, para viabilizar adequada substituição processual e evitar nulidades futuras. Intime-se o exequente para manifestação e comprovação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise quanto à regularidade da representação e eventual prosseguimento do feito. Por ora, fica sobrestada a análise do pedido de leilão formulado à fl. 263. Intime-se. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 263: Trata-se de pedido de leilão judicial dos direitos que recaem sobre o imóvel penhorado, formulado pelo exequente após a juntada do AR positivo (fl. 262), assinado pela sra. Bianca Dutra Brandão, indicada como representante dos espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão. No entanto, cumpre esclarecer possível vício na substituição processual realizada às fls. 249/250, na qual se pleiteou a retificação do polo passivo para inclusão dos espólios de ambos os devedores falecidos, sob representação única de Bianca Dutra Brandão, sem que tenha havido comprovação da abertura formal de inventário de qualquer dos falecidos, tampouco nomeação judicial de inventariante. Conforme já decidido às fls. 244/246, na ausência de partilha ou inventariante judicialmente nomeado, a legitimidade passiva para responder à execução recai sobre o espólio, o qual deve ser representado por inventariante regularmente nomeado (art. 75, VII, do CPC) ou, excepcionalmente, por administrador provisório que detenha a posse de fato dos bens (arts. 613 e 614 do CPC). A mera alegação de que Bianca Dutra Brandão se encontra à frente da administração do imóvel não supre os requisitos legais para representatividade processual válida dos espólios, especialmente quando se trata de dois falecidos distintos, presumivelmente com patrimônios e herdeiros diversos. Dessa forma, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de leilão, deverá o exequente: a) Comprovar a regularidade da representação processual dos espólios de Wagner Lima Brandão e Rogério Lima Brandão, mediante apresentação de cópia da decisão judicial que nomeia Bianca Dutra Brandão como inventariante (ou outro herdeiro/inventariante) ou comprovação de sua condição de administradora de fato, com posse dos bens do espólio e ausência de nomeação formal, conforme os arts. 613 e 614 do CPC; b) Requerer, se for o caso, a intimação dos demais herdeiros, nos moldes do art. 110, §1º, do CPC, para viabilizar adequada substituição processual e evitar nulidades futuras. Intime-se o exequente para manifestação e comprovação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise quanto à regularidade da representação e eventual prosseguimento do feito. Por ora, fica sobrestada a análise do pedido de leilão formulado à fl. 263. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70267306-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/06/2025 13:01 |
| 28/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA764783928TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC Destinatário : Espolios de Rogerio Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, repr. por Bianca Dutra Brandão Diligência : 13/05/2025 |
| 10/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/04/2025 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Habilitação - Cível - Acidentes do Trabalho - NOVO CPC |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - cancelamento AR - nova carta - genérico - Com Ato |
| 14/03/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70074402-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 09:44 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 249/250: Defiro. Providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, para que nele passem a constar os Espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, devidamente representados por Bianca Dutra Brandão. Cumprida a determinação supra, proceda-se à citação da parte executada, na pessoa de sua representante, após o recolhimento da respectiva taxa postal. Intime-se Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 249/250: Defiro. Providencie a z. Serventia a retificação do polo passivo, para que nele passem a constar os Espólios de Rogério Lima Brandão e Wagner Lima Brandão, devidamente representados por Bianca Dutra Brandão. Cumprida a determinação supra, proceda-se à citação da parte executada, na pessoa de sua representante, após o recolhimento da respectiva taxa postal. Intime-se |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 26/11/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70526605-6 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 26/11/2024 09:48 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1073/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 224/225 e 242/243: Defiro o levantamento em favor do perito referente aos depósitos efetuados às fls. 138, 141, 148, 158, 161 e 167 no valor de R$ 4.000,00. Expeça-se o necessário de imediato, observando-se o formulário já apresentado às fls. 216. Com relação à substituição do polo passivo da ação cabe as seguintes observações: Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2021, cujo objeto da ação é a quitação de débitos condominiais referentes à unidade 13, parte integrante do Condomínio exequente. Conforme documento de fls. 34, a propriedade da referida unidade pertence a Wilson Lima Brandão, falecido em 22/04/2004 (fl. 35). Em razão da morte do proprietário do bem, a ação foi proposta em face de seus sucessores, a saber: Wagner Lima Brandão e Rogério Lima Brandão. Após frustadas tentativas de citação, houve a notícia de falecimento do corréu Wagner (fl. 62), ocorrendo tão somente a citação do corréu Rogério (fl. 51). Na sequência, foi acolhido o pedido de extinção em relação ao corréu Wagner, em virtude de se tratar de dívida solidária, relativa a débitos condominiais. O processo prosseguiu com pedido de penhora e, posteriormente, a realização da avaliação do imóvel em questão. Durante esse período, veio a notícia de falecimento do réu e a subsequente juntada das certidões de óbito de Wagner, falecido em 12/09/2019, e Rogério, falecido em 20/05/2024 (fls. 230/232), nas quais há informação de que os falecidos deixaram bens e herdeiros. Pois bem. Nos termos do art.110doCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importante consignar que é inquestionável a legitimidade do espólio para responder à ação, com os bens que formam o todo universal, referente às obrigações deixadas pelo executado falecido, enquanto não individualizada a cota dos herdeiros, conforme previsto no art.796doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A inexistência de inventariante - uma vez que não há notícias acerca de abertura de inventário - não afasta a legitimidade do espólio, conforme art.1.997doCódigo Civil, in verbis: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Portanto, na ausência de inventário ou enquanto pendente de partilha ou, ainda, não individualizada a cota dos herdeiros, a legitimidade para compor o polo passivo da execução, referente às obrigações deixadas pelo falecido, será do espólio, com os bens que formam o todo universal, mediante representação pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou do administrador provisório, que detenha a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, por inteligência dos artigos 613 e 614 do mesmo diploma legal. Dessa forma, inexistindo notícia da instauração de inventário ou prova efetiva de que a partilha já tenha ocorrido, os herdeiros não podem ser colocados diretamente no polo passivo da execução, impondo-se a substituição pelo espólio com citação do administrador provisório, conforme inteligência dos arts.75,§ 1º, 110,313,§§ 1ºe2º, 613,614, e796doCódigo de Processo Civil. Diante do exposto, providencie a exequente a correta substituição processual, cabendo ainda demonstrar a existência de patrimônio a ser objeto de inventário ou arrolamento. Intime-se. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 224/225 e 242/243: Defiro o levantamento em favor do perito referente aos depósitos efetuados às fls. 138, 141, 148, 158, 161 e 167 no valor de R$ 4.000,00. Expeça-se o necessário de imediato, observando-se o formulário já apresentado às fls. 216. Com relação à substituição do polo passivo da ação cabe as seguintes observações: Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita desde 2021, cujo objeto da ação é a quitação de débitos condominiais referentes à unidade 13, parte integrante do Condomínio exequente. Conforme documento de fls. 34, a propriedade da referida unidade pertence a Wilson Lima Brandão, falecido em 22/04/2004 (fl. 35). Em razão da morte do proprietário do bem, a ação foi proposta em face de seus sucessores, a saber: Wagner Lima Brandão e Rogério Lima Brandão. Após frustadas tentativas de citação, houve a notícia de falecimento do corréu Wagner (fl. 62), ocorrendo tão somente a citação do corréu Rogério (fl. 51). Na sequência, foi acolhido o pedido de extinção em relação ao corréu Wagner, em virtude de se tratar de dívida solidária, relativa a débitos condominiais. O processo prosseguiu com pedido de penhora e, posteriormente, a realização da avaliação do imóvel em questão. Durante esse período, veio a notícia de falecimento do réu e a subsequente juntada das certidões de óbito de Wagner, falecido em 12/09/2019, e Rogério, falecido em 20/05/2024 (fls. 230/232), nas quais há informação de que os falecidos deixaram bens e herdeiros. Pois bem. Nos termos do art.110doCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Importante consignar que é inquestionável a legitimidade do espólio para responder à ação, com os bens que formam o todo universal, referente às obrigações deixadas pelo executado falecido, enquanto não individualizada a cota dos herdeiros, conforme previsto no art.796doCódigo de Processo Civil, in verbis: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A inexistência de inventariante - uma vez que não há notícias acerca de abertura de inventário - não afasta a legitimidade do espólio, conforme art.1.997doCódigo Civil, in verbis: Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Portanto, na ausência de inventário ou enquanto pendente de partilha ou, ainda, não individualizada a cota dos herdeiros, a legitimidade para compor o polo passivo da execução, referente às obrigações deixadas pelo falecido, será do espólio, com os bens que formam o todo universal, mediante representação pelo inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou do administrador provisório, que detenha a posse de fato dos bens deixados pelo falecido, por inteligência dos artigos 613 e 614 do mesmo diploma legal. Dessa forma, inexistindo notícia da instauração de inventário ou prova efetiva de que a partilha já tenha ocorrido, os herdeiros não podem ser colocados diretamente no polo passivo da execução, impondo-se a substituição pelo espólio com citação do administrador provisório, conforme inteligência dos arts.75,§ 1º, 110,313,§§ 1ºe2º, 613,614, e796doCódigo de Processo Civil. Diante do exposto, providencie a exequente a correta substituição processual, cabendo ainda demonstrar a existência de patrimônio a ser objeto de inventário ou arrolamento. Intime-se. |
| 15/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70421798-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 24/09/2024 12:04 |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70409971-7 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 17/09/2024 14:52 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 09/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Diante da certidão de óbito de fls. 230, nos termos do artigo 689, do CPC, ocorrida a hipótese do artigo 313, I, do mesmo Código, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, para que se regularize o polo ativo, informando, inclusive, sobre eventual abertura de inventário. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 09/07/2024 |
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
Diante da certidão de óbito de fls. 230, nos termos do artigo 689, do CPC, ocorrida a hipótese do artigo 313, I, do mesmo Código, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias, para que se regularize o polo ativo, informando, inclusive, sobre eventual abertura de inventário. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70260948-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 20/06/2024 15:35 |
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70249287-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/06/2024 17:38 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - réu - minuta |
| 08/05/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70188965-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2024 10:32 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado às fls. 174/214 (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 23/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado às fls. 174/214 (art. 477, § 1º do CPC). |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70112545-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 21/03/2024 12:10 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70112536-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/03/2024 12:05 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 169: defiro. Intime-se o Sr. perito para manifestação e apresentação do laudo, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 19/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 169: defiro. Intime-se o Sr. perito para manifestação e apresentação do laudo, conforme requerido. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70096977-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 10:19 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Disponibilização: 04/03/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 Página: 1563/1639 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70053284-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 11:20 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Fica o executado intimado, por sua advogada constituída, a franquear acesso ao perito, sob pena de expedição de ordem de arrombamento. Intime-se Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica o executado intimado, por sua advogada constituída, a franquear acesso ao perito, sob pena de expedição de ordem de arrombamento. Intime-se |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70008421-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 14:30 |
| 10/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70535764-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 10:46 |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70521185-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/12/2023 14:13 |
| 28/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70482989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2023 15:48 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70470404-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 01/11/2023 15:05 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70432515-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 10:20 |
| 05/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70378958-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2023 10:08 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 132: Em face da concordância do perito com o parcelamento dos honorários, providencie o exequente o depósito das parcelas. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 132: Em face da concordância do perito com o parcelamento dos honorários, providencie o exequente o depósito das parcelas. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70303701-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 24/07/2023 12:41 |
| 21/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 127 Manifeste-se o perito sobre a possibilidade de parcelamento dos honorários. Caso não aceite, face a alegada dificuldade econômica do exequente, cancele-se a nomeação do perito e providencie a executa a avaliação por outros meios cabíveis. Intime-se Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 127 Manifeste-se o perito sobre a possibilidade de parcelamento dos honorários. Caso não aceite, face a alegada dificuldade econômica do exequente, cancele-se a nomeação do perito e providencie a executa a avaliação por outros meios cabíveis. Intime-se |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70194627-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2023 11:06 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70160140-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 27/04/2023 16:55 |
| 26/04/2023 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 10/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2023 Data da Publicação: 11/04/2023 Número do Diário: 3713 |
| 05/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2023 Teor do ato: Decorrido o prazo para que o executado apresentasse impugnação, conforme certidão de fl. 108. De rigor, a realização de avaliação judicial do imóvel penhorado. Nomeio perito avaliador o Sr. Marcio Monaco Fontes, e-mail pericias@monacofontes.com.br, telefone (11) 3101-2672, com escritório na Rua Augusta, nº 1939 cj. 91, Cerqueira César, São Paulo, CEP 01413-000. Intime-se o Perito nomeado, a fim de que se manifeste sobre aceitação do encargo e estime seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos honorários estimados, via ato ordinatório, no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos para arbitramento. Sem prejuízo do acima determinado, manifestem-se as partes, em 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I a III, do CPC, no prazo de 15 dias. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Cumprido o disposto no item anterior, intime-se o Perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 473, I a IV e parágrafos 1º a 3º, do CPC, manifestando-se, a seguir, as partes, no prazo comum de 15 dias. O mesmo prazo é concedido aos eventuais assistentes técnicos para apresentação de seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão quanto à avaliação. Intime-se. Advogados(s): Thiago Arrebola Motta (OAB 254595/SP), Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 04/04/2023 |
Nomeado Perito
Decorrido o prazo para que o executado apresentasse impugnação, conforme certidão de fl. 108. De rigor, a realização de avaliação judicial do imóvel penhorado. Nomeio perito avaliador o Sr. Marcio Monaco Fontes, e-mail pericias@monacofontes.com.br, telefone (11) 3101-2672, com escritório na Rua Augusta, nº 1939 cj. 91, Cerqueira César, São Paulo, CEP 01413-000. Intime-se o Perito nomeado, a fim de que se manifeste sobre aceitação do encargo e estime seus honorários, no prazo de 5 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos honorários estimados, via ato ordinatório, no prazo de 5 dias. Em seguida, tornem conclusos para arbitramento. Sem prejuízo do acima determinado, manifestem-se as partes, em 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, I a III, do CPC, no prazo de 15 dias. Inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Cumprido o disposto no item anterior, intime-se o Perito para realização da perícia, cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 473, I a IV e parágrafos 1º a 3º, do CPC, manifestando-se, a seguir, as partes, no prazo comum de 15 dias. O mesmo prazo é concedido aos eventuais assistentes técnicos para apresentação de seus pareceres, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão quanto à avaliação. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70093026-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 15:31 |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 10/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70087237-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2023 11:01 |
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482129736TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rogerio Lima Brandão Diligência : 30/11/2022 |
| 02/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/11/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70451076-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 10:37 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls.98: defiro. Nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, lavre-se termo de penhora sobre os direitos de herança que o executado possui sobre o imóvel objeto da Transcrição nº 79.451 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls.84), nomeando depositário a parte executada. 2.Depositadas as despesas do correio, intime-se o executado da penhora, do encargo de depositário e do prazo de 15 dias para impugnação. 3. Quanto à averbação da penhora junto à transcrição do imóvel, via on line pelo sistema ARISP, não pode ser deferida, por ferir o princípio da continuidade. No caso, imprescindível a observância doprincípioda continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais nas transferências do imóvel e seus regulares proprietários. Desse modo, verifica-se que não consta na referida transcrição a existência de tais direitos inscritos, o que inviabilizaria a pretendida averbação, em prestígio ao princípio da continuidade. 4. Portanto, inviável, por ora, a averbação da penhora. Intime-se. Advogados(s): Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls.98: defiro. Nos termos do artigo 845, §1º, do CPC, lavre-se termo de penhora sobre os direitos de herança que o executado possui sobre o imóvel objeto da Transcrição nº 79.451 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls.84), nomeando depositário a parte executada. 2.Depositadas as despesas do correio, intime-se o executado da penhora, do encargo de depositário e do prazo de 15 dias para impugnação. 3. Quanto à averbação da penhora junto à transcrição do imóvel, via on line pelo sistema ARISP, não pode ser deferida, por ferir o princípio da continuidade. No caso, imprescindível a observância doprincípioda continuidade, que implica o encadeamento lógico dos atos averbados sem que possa haver lacunas temporais nas transferências do imóvel e seus regulares proprietários. Desse modo, verifica-se que não consta na referida transcrição a existência de tais direitos inscritos, o que inviabilizaria a pretendida averbação, em prestígio ao princípio da continuidade. 4. Portanto, inviável, por ora, a averbação da penhora. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70342265-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 09:15 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2022 Teor do ato: Vistos. A parte exequente almeja a penhora sobre o bem imóvel objeto da Transcrição nº 79.451 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Contudo, o bem imóvel não se encontra em nome do executado. Consta em nome de Wilson Lima Brandão, conforme certidão imobiliária de fls. 84. Assim, a parte exequente deve comprovar se o executado é herdeiro do proprietário do imóvel ou se adquiriu a sua integralidade ou parte ideal. DEFIRO o prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente almeja a penhora sobre o bem imóvel objeto da Transcrição nº 79.451 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos. Contudo, o bem imóvel não se encontra em nome do executado. Consta em nome de Wilson Lima Brandão, conforme certidão imobiliária de fls. 84. Assim, a parte exequente deve comprovar se o executado é herdeiro do proprietário do imóvel ou se adquiriu a sua integralidade ou parte ideal. DEFIRO o prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70229504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 09:20 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, cumpra a serventia, com presteza, a decisão de fls. 68, em relação ao co-executado Wagner Lima Brandão. 2.No mais, apresente a parte credora cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Primeiramente, cumpra a serventia, com presteza, a decisão de fls. 68, em relação ao co-executado Wagner Lima Brandão. 2.No mais, apresente a parte credora cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 71: defiro. Proceda-se ao bloqueio "on line" junto ao sistema SISBAJUD, observando-se que se bloqueados valores superiores ao do último cálculo apresentado pelo(a) credor(a), a quantia excedente deverá ser desbloqueada, de imediato, a teor do artigo 854, § 1º, do CPC. 2. Em caso de bloqueio, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para oferecer impugnação. 3. Na hipótese do(a) devedor(a) não estar representado(a) nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, nos termos do item anterior, devendo o(a) credor(a) providenciar o recolhimento da(s) despesa(s) respectiva(s) (diligência do oficial de justiça/taxa postal), salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça. 4. No silêncio em relação ao bloqueio, proceda-se à transferência "on line". 5. Se houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindo-se vista dos autos à parte credora, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Ciência à parte interessada do resultado negativo Sisbajud(executado sem saldo positivo). Advogados(s): Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 30/05/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 30/05/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 27/01/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 71: defiro. Proceda-se ao bloqueio "on line" junto ao sistema SISBAJUD, observando-se que se bloqueados valores superiores ao do último cálculo apresentado pelo(a) credor(a), a quantia excedente deverá ser desbloqueada, de imediato, a teor do artigo 854, § 1º, do CPC. 2. Em caso de bloqueio, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para oferecer impugnação. 3. Na hipótese do(a) devedor(a) não estar representado(a) nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, nos termos do item anterior, devendo o(a) credor(a) providenciar o recolhimento da(s) despesa(s) respectiva(s) (diligência do oficial de justiça/taxa postal), salvo se for beneficiário da gratuidade da justiça. 4. No silêncio em relação ao bloqueio, proceda-se à transferência "on line". 5. Se houver resposta negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindo-se vista dos autos à parte credora, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Ciência à parte interessada do resultado negativo Sisbajud(executado sem saldo positivo). |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2021 Teor do ato: Vistos. Acolho o pedido do exequente e HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação ao executado Wagner Lima Brandão, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Anote-se na base de dados, alterando-se o cadastro de partes. Prossiga-se a presente em relação ao executado Rogerio Lima Brandão, requerendo a exequente o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. Acolho o pedido do exequente e HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação em relação ao executado Wagner Lima Brandão, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Anote-se na base de dados, alterando-se o cadastro de partes. Prossiga-se a presente em relação ao executado Rogerio Lima Brandão, requerendo a exequente o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70351041-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 10:05 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 15/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/ Certidão negativa do oficial de justiça. |
| 15/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 27/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2021/036600-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/09/2021 Local: Oficial de justiça - Marília Nascimento De Morais |
| 09/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - intimação - mandado - genérico - Com Ato |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70288574-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 14:03 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 1129/1135 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 30/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora ante a devolução do AR negativo/Certidão negativa. |
| 29/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR289909299TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wagner Lima Brandão |
| 21/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289909285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rogerio Lima Brandão Diligência : 16/07/2021 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 1249/1257 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para em 03 dias, pagar(em) a dívida indicada na inicial, nos termos do artigo 829 do CPC. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) para oferecimento de embargos (artigo 915 do CPC) no prazo 15 dias. 4. Decorrido o prazo legal, sem pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), intimando-se o devedor, na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, observada sua redução para 5% (cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito no prazo assinalado, nos termos do artigo 827, § 1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Juliana de Souza Mehl (OAB 258185/SP) |
| 17/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) para em 03 dias, pagar(em) a dívida indicada na inicial, nos termos do artigo 829 do CPC. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) para oferecimento de embargos (artigo 915 do CPC) no prazo 15 dias. 4. Decorrido o prazo legal, sem pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), intimando-se o devedor, na pessoa do advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, observada sua redução para 5% (cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito no prazo assinalado, nos termos do artigo 827, § 1º do CPC. Intime-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 14/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 19/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 10/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/12/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/03/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/05/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/06/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 17/09/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 24/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/11/2024 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |