| Exeqte |
Condomínio Edifício Umuarama
Advogada: Adriana Gama Sá |
| Exectdo |
Avelino Carlos do Nascimento Filho
Advogado: MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO Advogado: Cleverton Alves de Moura Advogado: Dennis Miguel Dias Marques de Oliveira Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues |
| Perito | Aline Regina Florêncio do Nascimento |
| Gestor | Octávio de Azevedo Marques da Rocha e Silvao |
| Interesda. | Prefeitura Municipal de Santos |
| ArremTerc |
Anesio Fernandes Freire
Advogada: Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues |
| TerIntCer |
AVELINO CARLOS DO NASCIMENTO FILHO
Advogado: Eudes Guedes do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70166596-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 10:15 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70157764-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/05/2026 17:26 |
| 29/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70166596-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2026 10:15 |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70157764-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/05/2026 17:26 |
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70157515-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/05/2026 16:00 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2026 Teor do ato: P. 1.068/1.074: manifeste-se o exequente Advogados(s): Adriana Gama Sá (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN), Vitor Ramalho Rodrigues (OAB 19265/RN) |
| 15/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 1.068/1.074: manifeste-se o exequente |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70149044-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2026 16:13 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2026 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Adriana Gama Sá (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN), Vitor Ramalho Rodrigues (OAB 19265/RN) |
| 06/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento do comando de levantamento constante da decisão de págs. 1052/4, expedi o MLE nº 20260422140923055182, a favor do executado Avelino Carlos do Nascimento Filho, relativamente ao depósito de págs. 1059/1061 , no importe de R$151.642,05, com os devidos acréscimos (encerrando a conta). O numerário será dirigido para a conta destino de titularidade da própria parte apontada no formulário de pág. 1032. Ato contínuo, o mandado foi encaminhado para conferência e assinatura. Nada Mais.. |
| 22/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de análise da petição de fls. 1046/1051, na qual os executados, Avelino Carlos do Nascimento Filho e Denise Maria Carlos do Nascimento, requerem o impulso do processo para apreciação imediata do pedido de reconsideração de fls. 1039/1045. Em síntese, os executados argumentam que a decisão deste juízo à fl. 1035, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores, constitui um equívoco processual. Sustentam que a questão já foi definitivamente resolvida pelo v. Acórdão de fls. 1016/1019, o qual, ao negar provimento ao recurso do exequente, confirmou a extinção da execução e o direito dos executados ao saldo remanescente, decisão esta que transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2026 (fl. 1021). Aduzem, portanto, que a matéria está acobertada pela coisa julgada material e que operou a preclusão consumativa para o exequente, não havendo mais espaço para novas discussões. Pedem, ao final, a revogação da decisão de fl. 1035 e a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 212.009,56, conforme requerido na petição de fls. 1027/1031. É o breve relatório. DECIDO. Acolho o pedido de reconsideração de fls. 1039/1045, bem como a subsequente petição de fls. 1046/1051, para tornar sem efeito a decisão de fl. 1035. Com efeito, assiste razão aos executados. O processo atingiu sua fase final com a prolação do v. Acórdão de fls. 1016/1019 pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, de forma inequívoca, negou provimento ao recurso de apelação do exequente e manteve a sentença de extinção da execução. A decisão colegiada foi expressa ao confirmar a quitação dos débitos e o consequente " endereçamento do saldo para eles, apelantes " (fl. 1018), referindo-se aos ora peticionantes. Com o trânsito em julgado da referida decisão, certificado à fl. 1021, a matéria tornou-se imutável e indiscutível, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que consagra a autoridade da coisa julgada material. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse contexto, a controvérsia sobre a destinação do saldo remanescente do depósito judicial foi definitivamente encerrada. Ao exequente não cabe mais manifestação sobre o tema, pois sua oportunidade de impugnação se exauriu com o julgamento final do recurso, operando-se a preclusão consumativa, conforme disposto no artigo 507 do CPC. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O direito dos executados ao levantamento do saldo é, portanto, líquido, certo e judicialmente garantido. A manutenção dos valores em conta judicial, para além do tempo necessário, viola o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), impondo aos executados um gravame patrimonial injustificado. O pedido de levantamento, formulado às fls. 1027/1031, encontra-se devidamente instruído com as planilhas de cálculo e o formulário de MLE (fl. 1032), não havendo qualquer impedimento para seu imediato deferimento. Diante do exposto: a) ACOLHO o pedido de reconsideração de fls. 1039/1045 e, por consequência, REVOGO a decisão de fl. 1035, tornando-a sem efeito; b) DEFIRO o pedido formulado às fls. 1027/1031 e determino a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo, acrescido dos rendimentos legais até a data do efetivo pagamento, em favor dos executados; c) A transferência deverá ser realizada para a conta bancária de titularidade exclusiva do executado AVELINO CARLOS DO NASCIMENTO FILHO, conforme dados informados no formulário de MLE de fl. 1032, em atenção ao acordo celebrado entre as partes; d) Após a comprovação da transferência, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Adriana Gama Sá (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN), Vitor Ramalho Rodrigues (OAB 19265/RN) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de análise da petição de fls. 1046/1051, na qual os executados, Avelino Carlos do Nascimento Filho e Denise Maria Carlos do Nascimento, requerem o impulso do processo para apreciação imediata do pedido de reconsideração de fls. 1039/1045. Em síntese, os executados argumentam que a decisão deste juízo à fl. 1035, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido de levantamento de valores, constitui um equívoco processual. Sustentam que a questão já foi definitivamente resolvida pelo v. Acórdão de fls. 1016/1019, o qual, ao negar provimento ao recurso do exequente, confirmou a extinção da execução e o direito dos executados ao saldo remanescente, decisão esta que transitou em julgado em 13 de fevereiro de 2026 (fl. 1021). Aduzem, portanto, que a matéria está acobertada pela coisa julgada material e que operou a preclusão consumativa para o exequente, não havendo mais espaço para novas discussões. Pedem, ao final, a revogação da decisão de fl. 1035 e a expedição imediata do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 212.009,56, conforme requerido na petição de fls. 1027/1031. É o breve relatório. DECIDO. Acolho o pedido de reconsideração de fls. 1039/1045, bem como a subsequente petição de fls. 1046/1051, para tornar sem efeito a decisão de fl. 1035. Com efeito, assiste razão aos executados. O processo atingiu sua fase final com a prolação do v. Acórdão de fls. 1016/1019 pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que, de forma inequívoca, negou provimento ao recurso de apelação do exequente e manteve a sentença de extinção da execução. A decisão colegiada foi expressa ao confirmar a quitação dos débitos e o consequente " endereçamento do saldo para eles, apelantes " (fl. 1018), referindo-se aos ora peticionantes. Com o trânsito em julgado da referida decisão, certificado à fl. 1021, a matéria tornou-se imutável e indiscutível, nos exatos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, que consagra a autoridade da coisa julgada material. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse contexto, a controvérsia sobre a destinação do saldo remanescente do depósito judicial foi definitivamente encerrada. Ao exequente não cabe mais manifestação sobre o tema, pois sua oportunidade de impugnação se exauriu com o julgamento final do recurso, operando-se a preclusão consumativa, conforme disposto no artigo 507 do CPC. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O direito dos executados ao levantamento do saldo é, portanto, líquido, certo e judicialmente garantido. A manutenção dos valores em conta judicial, para além do tempo necessário, viola o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da menor onerosidade (art. 805 do CPC), impondo aos executados um gravame patrimonial injustificado. O pedido de levantamento, formulado às fls. 1027/1031, encontra-se devidamente instruído com as planilhas de cálculo e o formulário de MLE (fl. 1032), não havendo qualquer impedimento para seu imediato deferimento. Diante do exposto: a) ACOLHO o pedido de reconsideração de fls. 1039/1045 e, por consequência, REVOGO a decisão de fl. 1035, tornando-a sem efeito; b) DEFIRO o pedido formulado às fls. 1027/1031 e determino a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a este processo, acrescido dos rendimentos legais até a data do efetivo pagamento, em favor dos executados; c) A transferência deverá ser realizada para a conta bancária de titularidade exclusiva do executado AVELINO CARLOS DO NASCIMENTO FILHO, conforme dados informados no formulário de MLE de fl. 1032, em atenção ao acordo celebrado entre as partes; d) Após a comprovação da transferência, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70118854-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 10:17 |
| 05/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70095432-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2026 16:29 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. P. 1.027/1.031: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Gama Sá (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN), Vitor Ramalho Rodrigues (OAB 19265/RN) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 1.027/1.031: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70086541-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 07:42 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70084557-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 18:40 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Poderá o credor iniciar o incidente de cumprimento de sentença com o cadastramento através o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - O PROCESSO PERMANECERÁ EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. APÓS REMETIDO PARA ARQUIVO. Verificada as custas o feito será remetido ao arquivo com baixa (61615) Deverá o credor atentar-se pelo prazo prescricional para inicio do Cumprimento de Sentença. Advogados(s): Adriana Gama Sá (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Poderá o credor iniciar o incidente de cumprimento de sentença com o cadastramento através o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - O PROCESSO PERMANECERÁ EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. APÓS REMETIDO PARA ARQUIVO. Verificada as custas o feito será remetido ao arquivo com baixa (61615) Deverá o credor atentar-se pelo prazo prescricional para inicio do Cumprimento de Sentença. |
| 23/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/06/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 19/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70209815-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/05/2025 18:19 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Fica intimada a parte contrária para que apresente contra-razões nos termos da decisão fls. 928. Intime-se. Advogados(s): ADRIANA GAMA SÁ (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica intimada a parte contrária para que apresente contra-razões nos termos da decisão fls. 928. Intime-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Consigno, apenas a título de elucidação, que os questionamentos ventilados nos itens 2.1, 2.3 e 2.7 dos embargos de declaração foram objeto de decisão às 740, declarada às fls. 771/773, contra as quais a executada não interpôs o recurso cabível. Por sua vez, a quantia requerida no item 2.2 já foi levantada pelo exequente, conforme MLE de fls. 226. Observe-se que no cálculo de fls. 644/647, que serviu de base para o levantamento dos valores de fls. 718, o exequente descontou a referida quantia, anteriormente levantada. No que concerne aos honorários periciais, verifico que o exequente adiantou o pagamento conforme depósitos de fls. 223 e 278, sendo de rigor, portanto, que a restituição ao exequente de tais valores, por força da sucumbência dos executados. Em relação ao item 2.5 dos embargos de declaração, verifica-se que o credor não incluiu em seus cálculos as custas e despesas processuais, conforme planilha de fls. 644/647, razão pela qual o valor levantado às fls. 718 não englobou custas e despesas processuais. Portanto, não há que se falar em restituição de tais verbas em favor dos executados. No que toca ao item 2.6, consoante relatório do Portal de Custas (fls. 914/915), a parcela 7 da conta judicial nº 2900124562024, que corresponde ao depósito efetuado pelo executado Avelino em 21/10/2022 foi por ele levantada integralmente, o que, por óbvio, abarca os acréscimos legais. Portanto, não o valor soerguido foi atualizado monetariamente pela instituição financeira. Por fim, embora em sede recursal tenha sido deferido aos executados os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 495 - fase de conhecimento), prevê o artigo 907, Código de Processo Civil, que pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. No caso dos autos, há saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito, decorrente da diferença sobejante entre o valor da arrematação e o débito executado. Assim, deverá parte executada efetuar o pagamento da taxa judiciária apurada às fls. 820 para que, então, seja possível o levantamento do saldo remanescente em seu favor. Permanece inalterada, pois, a decisão embargada. Fls. 914/915: ciência aos executados sobre o relatório do Portal de Custas. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária apurada às fls. 80, expeça-se MLE no valor de R$ 117.017,69, em favor dos executados, com acréscimos legais. O interessado na expedição do MLE deve trazer para estes autos, na hipótese de ainda não o ter feito, o respectivo formulário MLE, no padrão DETERMINADO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta do item 10 do Comunicado CG 12/2024, totalmente preenchido, inclusive com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor)), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. No caso de solicitação de transferência por meio de PIX, o formulário MLE deverá guardar consonância com o Comunicado Conjunto 341/2024, ciente de que a emissão de MLE com transferência através de PIX se limita a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo autorizada para outro tipo de chave. Int. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 01/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Art. 535: 3b. Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.). (in Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Consigno, apenas a título de elucidação, que os questionamentos ventilados nos itens 2.1, 2.3 e 2.7 dos embargos de declaração foram objeto de decisão às 740, declarada às fls. 771/773, contra as quais a executada não interpôs o recurso cabível. Por sua vez, a quantia requerida no item 2.2 já foi levantada pelo exequente, conforme MLE de fls. 226. Observe-se que no cálculo de fls. 644/647, que serviu de base para o levantamento dos valores de fls. 718, o exequente descontou a referida quantia, anteriormente levantada. No que concerne aos honorários periciais, verifico que o exequente adiantou o pagamento conforme depósitos de fls. 223 e 278, sendo de rigor, portanto, que a restituição ao exequente de tais valores, por força da sucumbência dos executados. Em relação ao item 2.5 dos embargos de declaração, verifica-se que o credor não incluiu em seus cálculos as custas e despesas processuais, conforme planilha de fls. 644/647, razão pela qual o valor levantado às fls. 718 não englobou custas e despesas processuais. Portanto, não há que se falar em restituição de tais verbas em favor dos executados. No que toca ao item 2.6, consoante relatório do Portal de Custas (fls. 914/915), a parcela 7 da conta judicial nº 2900124562024, que corresponde ao depósito efetuado pelo executado Avelino em 21/10/2022 foi por ele levantada integralmente, o que, por óbvio, abarca os acréscimos legais. Portanto, não o valor soerguido foi atualizado monetariamente pela instituição financeira. Por fim, embora em sede recursal tenha sido deferido aos executados os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 495 - fase de conhecimento), prevê o artigo 907, Código de Processo Civil, que pago ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, a importância que sobrar será restituída ao executado. No caso dos autos, há saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito, decorrente da diferença sobejante entre o valor da arrematação e o débito executado. Assim, deverá parte executada efetuar o pagamento da taxa judiciária apurada às fls. 820 para que, então, seja possível o levantamento do saldo remanescente em seu favor. Permanece inalterada, pois, a decisão embargada. Fls. 914/915: ciência aos executados sobre o relatório do Portal de Custas. Comprovado o recolhimento da taxa judiciária apurada às fls. 80, expeça-se MLE no valor de R$ 117.017,69, em favor dos executados, com acréscimos legais. O interessado na expedição do MLE deve trazer para estes autos, na hipótese de ainda não o ter feito, o respectivo formulário MLE, no padrão DETERMINADO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta do item 10 do Comunicado CG 12/2024, totalmente preenchido, inclusive com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor)), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. No caso de solicitação de transferência por meio de PIX, o formulário MLE deverá guardar consonância com o Comunicado Conjunto 341/2024, ciente de que a emissão de MLE com transferência através de PIX se limita a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo autorizada para outro tipo de chave. Int. |
| 31/03/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70125617-0 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 25/03/2025 23:23 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1023, § 2º, do CPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70108975-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/03/2025 16:04 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 10/03/2025 |
Documento Juntado
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| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. Observem, os executados, o quanto certificado a fl. 825. No mais, expeça-se MLE no valor objeto da parcela 8 da conta judicial 2900124562024, com os acréscimos legais, em favor dos executados. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70090717-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/03/2025 16:07 |
| 06/03/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Observem, os executados, o quanto certificado a fl. 825. No mais, expeça-se MLE no valor objeto da parcela 8 da conta judicial 2900124562024, com os acréscimos legais, em favor dos executados. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Certidão Encaminhada Expedida
Certidão - trânsito em julgado - genérica |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos. Ressalto a intempestividade da peça de fls. 780/781, eis que a decisão de fls. 771/773 assinou ao exequente o prazo de cinco dias para manifestação contrária à satisfação de seu crédito. Referida decisão foi objeto de publicação em 18/12/2024, de forma que o termo final para insurgência contra a satisfação da execução foi o dia 24/01/2025. Dessa forma, ante o decurso do prazo assinalado sem manifestação do exequente, é forçoso reconhecer a satisfação do crédito, razão por que JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se a decisão de fls. 771/773. Consigno, apenas a título de elucidação, que o valor levantado pelo exequente não foi de R$ 65.329,00, como quis fazer crer na petição de fls. 780/781, mas sim de R$ 74.407,15, como comprovam as fls. 718 e 731. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo 1034264-86.2023.8.26.0562 em desfavor dos arrematantes, eis que os arrematantes não são réus deste processo e, contra eles, portanto, não se formou título neste feito. O exequente deverá se valer das vias próprias para satisfação de seu eventual crédito. Fls. 790/793: Apesar da emissão do ato ordinatório de fl. 787, o fato é que o exequente não classificou a peça de fls. 780/781 como embargos de declaração. Não exsurge evidente da peça qualquer das condutas previstas no artigo 77 do CPC como atentatórias à dignidade da justiça, mas, observa-se tão somente o peticionamento na tentativa de defender o direito que considerou possuir. Indefiro, portanto, o pedido de imposição da multa correspondente. Providencie o executado o recolhimento da taxa de satisfação da execução, R$ 758,54 (1% do valor exequendo atualizado, guia DARE, código 230-6), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRIC. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 05/02/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ressalto a intempestividade da peça de fls. 780/781, eis que a decisão de fls. 771/773 assinou ao exequente o prazo de cinco dias para manifestação contrária à satisfação de seu crédito. Referida decisão foi objeto de publicação em 18/12/2024, de forma que o termo final para insurgência contra a satisfação da execução foi o dia 24/01/2025. Dessa forma, ante o decurso do prazo assinalado sem manifestação do exequente, é forçoso reconhecer a satisfação do crédito, razão por que JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Cumpra-se a decisão de fls. 771/773. Consigno, apenas a título de elucidação, que o valor levantado pelo exequente não foi de R$ 65.329,00, como quis fazer crer na petição de fls. 780/781, mas sim de R$ 74.407,15, como comprovam as fls. 718 e 731. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Processo 1034264-86.2023.8.26.0562 em desfavor dos arrematantes, eis que os arrematantes não são réus deste processo e, contra eles, portanto, não se formou título neste feito. O exequente deverá se valer das vias próprias para satisfação de seu eventual crédito. Fls. 790/793: Apesar da emissão do ato ordinatório de fl. 787, o fato é que o exequente não classificou a peça de fls. 780/781 como embargos de declaração. Não exsurge evidente da peça qualquer das condutas previstas no artigo 77 do CPC como atentatórias à dignidade da justiça, mas, observa-se tão somente o peticionamento na tentativa de defender o direito que considerou possuir. Indefiro, portanto, o pedido de imposição da multa correspondente. Providencie o executado o recolhimento da taxa de satisfação da execução, R$ 758,54 (1% do valor exequendo atualizado, guia DARE, código 230-6), no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. PRIC. |
| 05/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70035238-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2025 10:42 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1023, § 2º, do NCPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1023, § 2º, do NCPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.25.70026012-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 11:26 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 743/745, por tempestivos e, a eles dou parcial provimento para reconhecer que a demora na imissão dos arrematantes na posse do imóvel alienado judicialmente se houve em razão de ato praticado pelos executados. Reconheço, ainda, que há farta jurisprudência que determina o pagamento de despesas condominiais e de IPTU por parte dos executados, utilizando-se o produto da arrematação, quando a demora na imissão da posse decorre da desídia dos executados: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Leilão da unidade geradora dos débitos. Arrematação. Responsabilidade pelos débitos vencidos entre a arrematação e a imissão na posse. Demora decorrente da desídia dos antigos proprietários e não do arrematante. Possibilidade de pagamento com o produto da arrematação. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº: 2068634-14.2023.8.26.0000, relator Desembargador Walter Exner, j. 09/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Execução de título extrajudicial. Concurso de credores. Embate havido entre exequente e o condomínio edilício acerca da legitimidade da parte executada em responder pelos débitos condominiais a partir da data da arrematação. Decisão interlocutória agravada que entendeu ser de "responsabilidade do arrematante o pagamento dos débitos condominiais incidentes a partir da arrematação, qual seja, a data em que o imóvel fora arrematado em hasta pública, uma vez que a sub-rogação dos créditos sobre o valor do preço somente recai sobre os débitos pretéritos, até a data da adjudicação ou alienação, nos termos do art. 908, § 1º do CPC. Além disso, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação assim que assinado o auto de arrematação, conforme expressamente disposto pelo art. 903 do mesmo diploma". Inconformismo trazido pelo arrematante que merece respaldo. Muito embora a r. decisão agravada esteja juridicamente correta, não há falar em responsabilização do arrematante no caso dos autos, considerando a conduta processual dos executados que obstaram sobremaneira a imissão na posse pelo arrematante e devem responder pelo lapso temporal considerável havido entre o auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação e consequente imissão na posse, sem olvidar que a legitimidade do arrematante para o pagamento de débitos compreendidos entre a arrematação e a imissão na posse não se descarta a responsabilidade do anterior proprietário, garantindo-se, por conseguinte, o direito de regresso. Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2246283- 97.2022.8.26.0000, relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, j. em 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Confissão de Dívida - Irresignação do executado quanto à determinação de abatimento do produto da arrematação dos valores relativos ao IPTU e às despesas condominiais devidos até a imissão na posse do imóvel - Arrematação do imóvel levado à praça no ano de 2017 - Auto de imissão na posse expedido somente em 10.01.2022 - Débitos históricos de taxas condominiais e IPTU adquiridos no curso do processo, enquanto o imóvel ainda estava sob a posse do executado - Consoante o disposto no Edital e, à luz do parágrafo único do artigo 130 do CTN, operando-se a transmissão do imóvel por venda em hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço da arrematação - Nada obstante ampla jurisprudência conclua pela responsabilidade do arrematante pelo pagamento das taxas condominiais e débitos de IPTU que exsurgem desde a arrematação, as peculiaridades fáticas requerem certas ressalvas, sob pena de enriquecimento sem causa e deslocamento patrimonial abusivo - Excepcionalidade decorrente do considerável decurso de tempo entre a arrematação e a imissão na posse por motivos imputáveis à parte executada - Demora para o registro em razão de tentativas recursais e procedimentais para se levantar a penhora do imóvel, impedir a arrematação do bem e obstaculizar a imissão na posse - Não obstante a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a transmissão do domínio do imóvel ocorrerá apenas com a expedição da carta de arrematação e a averbação da transferência de titularidade no registro imobiliário - Eventual legitimidade do arrematante para o pagamento de débitos compreendidos entre a arrematação e a imissão na posse que não afasta a responsabilidade do anterior proprietário, garantido o direito de regresso do adquirente - Decisão mantida - Recurso não provido, de forma que os débitos de condomínio e de IPTU, vencidos até a imissão na posse, corram por conta do executado, sendo abatidos do valor remanescente da arrematação. (Agravo de instrumento nº 2209944-42.2022.8.26.0000, relator Desembargador Marco Fábio Morsello, j. em 28/11/2022). Pois bem. A arrematação se houve em 16/11/2022. Em 22/11/2022, os executados pleitearam fosse declarada nula a arrematação, pedido indeferido pelo juízo em 24/11/2022, tendo os executados interposto o agravo de instrumento 2302727-53.2022.8.26.0000, improvido, por acórdão proferido em 19/01/2023. Cientes da alienação judicial, firmaram com Josefa Eliene Santos Alves Nascimento o contrato de locação do imóvel alienado com vigência ajustada de 01/03/2023 até 30/08/2025. A locatária, ao tomar ciência da ordem de imissão dos arrematantes na posse do imóvel, em novembro de 2023, opôs os embargos de terceiro sob nº 1034264-86.2023.8.26.0562, no qual houve determinação, em decisão liminar proferida em 15/12/2023, de suspensão da ordem de imissão na posse até decisão final dos embargos. A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro foi proferida em 14/05/2024, havendo determinação para que todos os valores de aluguéis depositados pela locatária embargante naqueles autos fossem vertidos aos arrematantes, de modo que eles receberão os aluguéis referentes a dezembro de 2023 até abril de 2024, vencidos no primeiro dia do mês posterior, que já estão em conta judicial e somente aguardam a apresentação do formulário MLE pelos arrematantes. Ainda que as chaves do imóvel tenham sido entregues aos arrematantes apenas em 17/07/2024 (fl. 139 dos embargos de terceiro supra), fato é que a eles foram destinados os frutos do imóvel (aluguéis de dezembro de 2023 a abril de 2024) e deverão responder pelos débitos concernentes ao imóvel desde 01/12/2023 sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, determino que os débitos concernentes ao imóvel alienado (despesas condominiais e IPTU) são oponíveis aos arrematantes a partir de 01/12/2023, face ao percebimento dos frutos do imóvel, restando, portanto, indeferido o pedido de levantamento formulado pelo exequente a fls. 768/770. DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado pelos executados a fls. 403/ 410 (R$ 20.783,89) como tentativa de abatimento do débito e que não foi aceito pelo juízo (fls. 450/451). Expeça-se MLE em favor dos executados no valor total da parcela 7 da conta judicial 2900124562024, com acréscimos legais. O interessado na expedição do MLE deve trazer para estes autos, na hipótese de ainda não o ter feito, o respectivo formulário MLE, no padrão DETERMINADO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta do item 10 do Comunicado CG 12/2024, totalmente preenchido, inclusive com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor)), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. No caso de solicitação de transferência por meio de PIX, o formulário MLE deverá guardar consonância com o Comunicado Conjunto 341/2024, ciente de que a emissão de MLE com transferência através de PIX se limita a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo autorizada para outro tipo de chave. Considerando que, neste feito, já houve a quitação do débito de IPTU, da comissão do leiloeiro, dos honorários periciais e do valor devido pelos executados ao exequente, assino ao exequente o prazo de cinco dias para dizer se o crédito está satisfeito. No silêncio do exequente, o valor objeto da parcela 8 da conta judicial 2900124562024 será levantado os executados e extinto o feito. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), Eudes Guedes do Nascimento (OAB 20374/RN) |
| 13/12/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 743/745, por tempestivos e, a eles dou parcial provimento para reconhecer que a demora na imissão dos arrematantes na posse do imóvel alienado judicialmente se houve em razão de ato praticado pelos executados. Reconheço, ainda, que há farta jurisprudência que determina o pagamento de despesas condominiais e de IPTU por parte dos executados, utilizando-se o produto da arrematação, quando a demora na imissão da posse decorre da desídia dos executados: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Leilão da unidade geradora dos débitos. Arrematação. Responsabilidade pelos débitos vencidos entre a arrematação e a imissão na posse. Demora decorrente da desídia dos antigos proprietários e não do arrematante. Possibilidade de pagamento com o produto da arrematação. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº: 2068634-14.2023.8.26.0000, relator Desembargador Walter Exner, j. 09/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Execução de título extrajudicial. Concurso de credores. Embate havido entre exequente e o condomínio edilício acerca da legitimidade da parte executada em responder pelos débitos condominiais a partir da data da arrematação. Decisão interlocutória agravada que entendeu ser de "responsabilidade do arrematante o pagamento dos débitos condominiais incidentes a partir da arrematação, qual seja, a data em que o imóvel fora arrematado em hasta pública, uma vez que a sub-rogação dos créditos sobre o valor do preço somente recai sobre os débitos pretéritos, até a data da adjudicação ou alienação, nos termos do art. 908, § 1º do CPC. Além disso, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação assim que assinado o auto de arrematação, conforme expressamente disposto pelo art. 903 do mesmo diploma". Inconformismo trazido pelo arrematante que merece respaldo. Muito embora a r. decisão agravada esteja juridicamente correta, não há falar em responsabilização do arrematante no caso dos autos, considerando a conduta processual dos executados que obstaram sobremaneira a imissão na posse pelo arrematante e devem responder pelo lapso temporal considerável havido entre o auto de arrematação e a expedição da carta de arrematação e consequente imissão na posse, sem olvidar que a legitimidade do arrematante para o pagamento de débitos compreendidos entre a arrematação e a imissão na posse não se descarta a responsabilidade do anterior proprietário, garantindo-se, por conseguinte, o direito de regresso. Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2246283- 97.2022.8.26.0000, relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, j. em 19/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Confissão de Dívida - Irresignação do executado quanto à determinação de abatimento do produto da arrematação dos valores relativos ao IPTU e às despesas condominiais devidos até a imissão na posse do imóvel - Arrematação do imóvel levado à praça no ano de 2017 - Auto de imissão na posse expedido somente em 10.01.2022 - Débitos históricos de taxas condominiais e IPTU adquiridos no curso do processo, enquanto o imóvel ainda estava sob a posse do executado - Consoante o disposto no Edital e, à luz do parágrafo único do artigo 130 do CTN, operando-se a transmissão do imóvel por venda em hasta pública, os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço da arrematação - Nada obstante ampla jurisprudência conclua pela responsabilidade do arrematante pelo pagamento das taxas condominiais e débitos de IPTU que exsurgem desde a arrematação, as peculiaridades fáticas requerem certas ressalvas, sob pena de enriquecimento sem causa e deslocamento patrimonial abusivo - Excepcionalidade decorrente do considerável decurso de tempo entre a arrematação e a imissão na posse por motivos imputáveis à parte executada - Demora para o registro em razão de tentativas recursais e procedimentais para se levantar a penhora do imóvel, impedir a arrematação do bem e obstaculizar a imissão na posse - Não obstante a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável por ocasião da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a transmissão do domínio do imóvel ocorrerá apenas com a expedição da carta de arrematação e a averbação da transferência de titularidade no registro imobiliário - Eventual legitimidade do arrematante para o pagamento de débitos compreendidos entre a arrematação e a imissão na posse que não afasta a responsabilidade do anterior proprietário, garantido o direito de regresso do adquirente - Decisão mantida - Recurso não provido, de forma que os débitos de condomínio e de IPTU, vencidos até a imissão na posse, corram por conta do executado, sendo abatidos do valor remanescente da arrematação. (Agravo de instrumento nº 2209944-42.2022.8.26.0000, relator Desembargador Marco Fábio Morsello, j. em 28/11/2022). Pois bem. A arrematação se houve em 16/11/2022. Em 22/11/2022, os executados pleitearam fosse declarada nula a arrematação, pedido indeferido pelo juízo em 24/11/2022, tendo os executados interposto o agravo de instrumento 2302727-53.2022.8.26.0000, improvido, por acórdão proferido em 19/01/2023. Cientes da alienação judicial, firmaram com Josefa Eliene Santos Alves Nascimento o contrato de locação do imóvel alienado com vigência ajustada de 01/03/2023 até 30/08/2025. A locatária, ao tomar ciência da ordem de imissão dos arrematantes na posse do imóvel, em novembro de 2023, opôs os embargos de terceiro sob nº 1034264-86.2023.8.26.0562, no qual houve determinação, em decisão liminar proferida em 15/12/2023, de suspensão da ordem de imissão na posse até decisão final dos embargos. A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro foi proferida em 14/05/2024, havendo determinação para que todos os valores de aluguéis depositados pela locatária embargante naqueles autos fossem vertidos aos arrematantes, de modo que eles receberão os aluguéis referentes a dezembro de 2023 até abril de 2024, vencidos no primeiro dia do mês posterior, que já estão em conta judicial e somente aguardam a apresentação do formulário MLE pelos arrematantes. Ainda que as chaves do imóvel tenham sido entregues aos arrematantes apenas em 17/07/2024 (fl. 139 dos embargos de terceiro supra), fato é que a eles foram destinados os frutos do imóvel (aluguéis de dezembro de 2023 a abril de 2024) e deverão responder pelos débitos concernentes ao imóvel desde 01/12/2023 sob pena de enriquecimento sem causa. Assim, determino que os débitos concernentes ao imóvel alienado (despesas condominiais e IPTU) são oponíveis aos arrematantes a partir de 01/12/2023, face ao percebimento dos frutos do imóvel, restando, portanto, indeferido o pedido de levantamento formulado pelo exequente a fls. 768/770. DEFIRO o pedido de levantamento do valor depositado pelos executados a fls. 403/ 410 (R$ 20.783,89) como tentativa de abatimento do débito e que não foi aceito pelo juízo (fls. 450/451). Expeça-se MLE em favor dos executados no valor total da parcela 7 da conta judicial 2900124562024, com acréscimos legais. O interessado na expedição do MLE deve trazer para estes autos, na hipótese de ainda não o ter feito, o respectivo formulário MLE, no padrão DETERMINADO pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme consta do item 10 do Comunicado CG 12/2024, totalmente preenchido, inclusive com a informação do número de inscrição na OAB (caso o titular da conta de destino não seja o próprio beneficiário (credor)), e o número da folha do processo na qual está acostada a procuração, sendo que, esta última deve elencar EXPRESSAMENTE os poderes de receber e dar quitação tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica, se o caso, que figurará no campo titular da conta de destino. O campo "NOME DO BENEFICIÁRIO DO LEVANTAMENTO" deverá ser preenchido pelo interessado com o nome da parte credora, mesmo que o levantamento deva ser transferido para conta do representante legal ou do procurador da parte credora. Em sendo diversos os credores, deverá ser apresentado um formulário MLE para cada um deles, sendo discriminado no formulário o valor do crédito individual ao qual o credor faz jus. No caso de solicitação de transferência por meio de PIX, o formulário MLE deverá guardar consonância com o Comunicado Conjunto 341/2024, ciente de que a emissão de MLE com transferência através de PIX se limita a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), utilizando somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, não sendo autorizada para outro tipo de chave. Considerando que, neste feito, já houve a quitação do débito de IPTU, da comissão do leiloeiro, dos honorários periciais e do valor devido pelos executados ao exequente, assino ao exequente o prazo de cinco dias para dizer se o crédito está satisfeito. No silêncio do exequente, o valor objeto da parcela 8 da conta judicial 2900124562024 será levantado os executados e extinto o feito. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70544157-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2024 20:12 |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70514591-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 18/11/2024 13:35 |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70514533-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2024 13:06 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70510952-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 20:58 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1023, § 2º, do NCPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1023, § 2º, do NCPC, ciência ao embargado sobre os embargos de declaração apresentados. Prazo - 05 dias. |
| 08/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70445207-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/10/2024 11:44 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Vistos. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, IPTU e demais taxas que oneram o imóvel passa a ser do arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação, independentemente de quando será imitido na posse do bem. Sobre o tema, confira-se a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui a dívida condominial obrigação propter rem, respondendo o novo adquirente pelas cotas a partir do momento da arrematação do imóvel, ainda que anteriores à imissão na posse. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370434/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Deste modo, o exequente deverá realizar novo cálculo do eventual crédito remanescente que será saldado com o produto da alienação da unidade devedora, no qual somente poderão constar as despesas condominiais relativas ao período anterior a 24/10/2022. Com a apresentação do cálculo, dê-se ciência aos executados. Quanto às despesas condominiais de responsabilidade dos arrematantes, anoto que não são objeto deste feito, eis que os arrematantes não são réus, e, por isso, não serão dirimidas nesta lide. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, IPTU e demais taxas que oneram o imóvel passa a ser do arrematante a partir da assinatura do auto de arrematação, independentemente de quando será imitido na posse do bem. Sobre o tema, confira-se a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui a dívida condominial obrigação propter rem, respondendo o novo adquirente pelas cotas a partir do momento da arrematação do imóvel, ainda que anteriores à imissão na posse. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370434/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014). Deste modo, o exequente deverá realizar novo cálculo do eventual crédito remanescente que será saldado com o produto da alienação da unidade devedora, no qual somente poderão constar as despesas condominiais relativas ao período anterior a 24/10/2022. Com a apresentação do cálculo, dê-se ciência aos executados. Quanto às despesas condominiais de responsabilidade dos arrematantes, anoto que não são objeto deste feito, eis que os arrematantes não são réus, e, por isso, não serão dirimidas nesta lide. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70409254-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/09/2024 11:04 |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70408628-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/09/2024 20:21 |
| 11/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70401752-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/09/2024 20:36 |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70379535-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/08/2024 17:34 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70360075-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 16:04 |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 15/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70355560-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/08/2024 17:27 |
| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70322457-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2024 10:44 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2024 Teor do ato: Deixo de expedir MLE porque, no instrumento de procuração, não consta o número do CPF da advogada, de modo que se faz necessário comprovar a alteração do nome, mediante documento no qual conste o nome anterior e o nome atual. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 24/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixo de expedir MLE porque, no instrumento de procuração, não consta o número do CPF da advogada, de modo que se faz necessário comprovar a alteração do nome, mediante documento no qual conste o nome anterior e o nome atual. |
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70275592-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 15:15 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Deixo de expedir MLE ao Condomínio exequente porque o nome da titular da conta para depósito do valor está divergindo no Portal de Custas do nome aposto na procuração e no Formulário MLE (ver fl. 689/690) Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixo de expedir MLE ao Condomínio exequente porque o nome da titular da conta para depósito do valor está divergindo no Portal de Custas do nome aposto na procuração e no Formulário MLE (ver fl. 689/690) |
| 27/06/2024 |
Documento Juntado
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| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se p. 651/652, expedindo-se MLE, em favor da perita, no valor de R$ 2.600,00, com os acréscimos legais, observado o formulário de fls. 665, se em termos. 2) Cumpra-se p. 651/652, em seu penúltimo parágrafo, expedindo-se MLE, em favor do exequente. 3) P. 684/685: dê-se ciência. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Cumpra-se p. 651/652, expedindo-se MLE, em favor da perita, no valor de R$ 2.600,00, com os acréscimos legais, observado o formulário de fls. 665, se em termos. 2) Cumpra-se p. 651/652, em seu penúltimo parágrafo, expedindo-se MLE, em favor do exequente. 3) P. 684/685: dê-se ciência. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70252834-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 12:25 |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70252787-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/06/2024 12:11 |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70203238-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 11:43 |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70182028-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/05/2024 11:18 |
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70178383-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 17:05 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se IMEDIATAMENTE o terceiro parágrafo da decisão de p. 612; intimando-se a nomeada expert. Com a vinda do Formulário MLE da perita, expeça-se-lhe - tão logo possível - o respectivo mandado de levantamento eletrônico; conforme segundo parágrafo daquela decisão. Ademais, quanto à petição dos arrematantes de p. 641/642, assinalo que os aluguéis estão sendo depositados pela embargante, desde janeiro, em conta judicial vinculada aos opostos Embargos de Terceiro de n.º 1034264-86.2023.8.26.0562, e a destinação final destes numerários há de ser dada naquele feito. Eventuais valores outros que os arrematantes pretendam receber serão oportunamente analisados e, se o caso, retirados da quantia a que fizerem jus levantar os executados, ao final. Além disso, consigno - por mais uma vez, visto que decidido à exaustão, frise-se neste Juízo Singular e na Superior Instância (p. 551/554) - que o cálculo atual ora apresentado pelo condomínio exequente está CORRETO (p. 644/647); de sorte que o pedido dos executados de p. 649/650 não faz qualquer sentido: tanto porque tudo o que foi até agora levantado pelo condomínio foi devidamente descontado do débito - a afastar o pleito de perícia contábil -, quanto porque, obviamente, os supramencionados aluguéis que estão sendo depositados nos Embargos nada têm a ver com o crédito do exequente, a elidir o pleito de abatimento. Por fim, ressalto o quanto decidido naqueles Embargos de Terceiro, por decisum datado de 16 de janeiro deste ano: "Recebo estes embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, no que respeita ao imóvel descrito na vestibular." (Grifei) À vista disso, registro que não há óbices para o pretendido levantamento em favor do exequente e, por conseguinte, DEFIRO o pedido constante de p. 643. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico tocante à quantia exata de R$ 74.407,15 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e quinze centavos), a ser tirada da parcela de n.º "8" (conta judicial n.º 2900124562024), em favor do condomínio exequente, sem acréscimos legais; utilizando-se, para tanto, dos dados bancários constantes do Formulário MLE de p. 648. Após, tornem para extinção, forte no artigo 924, II, CPC; sem que isso afete o trâmite dos mencionados Embargos, tampouco uma futura decisão nestes autos sobre o saldo remanescente e sobre a possível expedição de mandado para imissão dos arrematantes na posse do imóvel, bem como sobre questões outras que se fizerem necessárias deliberar. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se IMEDIATAMENTE o terceiro parágrafo da decisão de p. 612; intimando-se a nomeada expert. Com a vinda do Formulário MLE da perita, expeça-se-lhe - tão logo possível - o respectivo mandado de levantamento eletrônico; conforme segundo parágrafo daquela decisão. Ademais, quanto à petição dos arrematantes de p. 641/642, assinalo que os aluguéis estão sendo depositados pela embargante, desde janeiro, em conta judicial vinculada aos opostos Embargos de Terceiro de n.º 1034264-86.2023.8.26.0562, e a destinação final destes numerários há de ser dada naquele feito. Eventuais valores outros que os arrematantes pretendam receber serão oportunamente analisados e, se o caso, retirados da quantia a que fizerem jus levantar os executados, ao final. Além disso, consigno - por mais uma vez, visto que decidido à exaustão, frise-se neste Juízo Singular e na Superior Instância (p. 551/554) - que o cálculo atual ora apresentado pelo condomínio exequente está CORRETO (p. 644/647); de sorte que o pedido dos executados de p. 649/650 não faz qualquer sentido: tanto porque tudo o que foi até agora levantado pelo condomínio foi devidamente descontado do débito - a afastar o pleito de perícia contábil -, quanto porque, obviamente, os supramencionados aluguéis que estão sendo depositados nos Embargos nada têm a ver com o crédito do exequente, a elidir o pleito de abatimento. Por fim, ressalto o quanto decidido naqueles Embargos de Terceiro, por decisum datado de 16 de janeiro deste ano: "Recebo estes embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal, no que respeita ao imóvel descrito na vestibular." (Grifei) À vista disso, registro que não há óbices para o pretendido levantamento em favor do exequente e, por conseguinte, DEFIRO o pedido constante de p. 643. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico tocante à quantia exata de R$ 74.407,15 (setenta e quatro mil, quatrocentos e sete reais e quinze centavos), a ser tirada da parcela de n.º "8" (conta judicial n.º 2900124562024), em favor do condomínio exequente, sem acréscimos legais; utilizando-se, para tanto, dos dados bancários constantes do Formulário MLE de p. 648. Após, tornem para extinção, forte no artigo 924, II, CPC; sem que isso afete o trâmite dos mencionados Embargos, tampouco uma futura decisão nestes autos sobre o saldo remanescente e sobre a possível expedição de mandado para imissão dos arrematantes na posse do imóvel, bem como sobre questões outras que se fizerem necessárias deliberar. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70097573-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/03/2024 13:28 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70057704-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 19:45 |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70057380-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 17:45 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 18/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2023 Teor do ato: É o presente para intimar as partes a respeito de todo o conteúdo da decisão proferida nesta data nos embargos de terceiro 1032264-86.2023.8.26.0562 copiada a fls. 627/628. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
É o presente para intimar as partes a respeito de todo o conteúdo da decisão proferida nesta data nos embargos de terceiro 1032264-86.2023.8.26.0562 copiada a fls. 627/628. |
| 15/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 08/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70524806-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2023 23:30 |
| 07/12/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 562.2023/062261-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2023 Local: Oficial de justiça - Orlando Pestana Ursini |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de imissão dos arrematantes na posse do imóvel (condução recolhida a fls. 579/581). Expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$ 70.758,13, sem acréscimos legais, conforme formulário de fl. 611. Diga o exequente, no prazo de cinco dias, se o seu crédito restou satisfeito. O silêncio do exequente importará em concordância com a satisfação do crédito para extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 27/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de imissão dos arrematantes na posse do imóvel (condução recolhida a fls. 579/581). Expeça-se MLE em favor do exequente no valor de R$ 70.758,13, sem acréscimos legais, conforme formulário de fl. 611. Diga o exequente, no prazo de cinco dias, se o seu crédito restou satisfeito. O silêncio do exequente importará em concordância com a satisfação do crédito para extinção do feito. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70466836-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 22:09 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos em epígrafe, verifico que a comissão do leiloeiro foi soerguida às p. 566, bem como os débitos tributários do imóvel arrematado quitados com o levantamento de p. 590. No entanto, os honorários periciais fixados às p. 219 ainda não foram levantados pela nomeada expert. Expeça-se, pois, mandado de levantamento eletrônico referente à quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a ser tirada da conta judicial de n.º 2900124562024, Parcelas n.º "5" e "6" , em favor da perita, com os devidos acréscimos legais; tão logo sobrevenha o necessário Formulário MLE, que deverá ser carreado aos autos pela própria expert no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se-a, para tanto, via e-mail. Ora tocante à petição dos executados de p. 595/596, tenho que resta prejudicada ante a apresentação do cálculo atualizado pelo condomínio exequente às p. 607/610; o qual está em plena conformidade, eis que desconta o único levantamento havido, às p. 226. Ademais, quanto ao que informam os arrematantes às p. 598/599 leia-se a recusa da averbação por parte do respectivo Cartório de Registro Imobiliário, vide nota de devolução de p. 600/602 assinalo que a questão da transmissão por morte foi resolvida ainda no processo de conhecimento, por lá às p. 443. Explico. A ação principal, autuada sob o n.º 1001804-56.2017.8.26.0562, foi originalmente proposta em face daqueles que ainda figuram na matrícula do imóvel como proprietários, o Sr. Avelino Carlos do Nascimento e sua esposa, Sr.ª Yara Maria Almeida Carlos do Nascimento. Ocorre que, às p. 420/421 daqueles autos, os próprios herdeiros frise-se que hoje figuram como executados neste Cumprimento de Sentença ao noticiarem o falecimento de seus genitores, passaram a integrar o polo passivo da demanda principal, respondendo pela dívida propter rem; tudo como bem relatado pela sentença de procedência de p. 451/452, assim como pelo v. acórdão de p. 496/499 que a manteve. À vista disso, expeça-se mandado de averbação para imediato cumprimento da carta de arrematação expedida às p. 585/586, instruindo-se-o com cópia desta decisão e das referidas p. 443, 451/452 e 496/499 dos autos principais; para posterior encaminhamento, por parte dos arrematantes, ao competente 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca. Por fim, sobre o pleito do exequente de p. 604/606, consigno que o levantamento dos valores aqui depositados será autorizado somente após a comprovação de que a arrematação foi devidamente averbada na matrícula imobiliária do bem excutido. O que precederá, inclusive, a liberação do excedente em favor dos executados. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos em epígrafe, verifico que a comissão do leiloeiro foi soerguida às p. 566, bem como os débitos tributários do imóvel arrematado quitados com o levantamento de p. 590. No entanto, os honorários periciais fixados às p. 219 ainda não foram levantados pela nomeada expert. Expeça-se, pois, mandado de levantamento eletrônico referente à quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) a ser tirada da conta judicial de n.º 2900124562024, Parcelas n.º "5" e "6" , em favor da perita, com os devidos acréscimos legais; tão logo sobrevenha o necessário Formulário MLE, que deverá ser carreado aos autos pela própria expert no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se-a, para tanto, via e-mail. Ora tocante à petição dos executados de p. 595/596, tenho que resta prejudicada ante a apresentação do cálculo atualizado pelo condomínio exequente às p. 607/610; o qual está em plena conformidade, eis que desconta o único levantamento havido, às p. 226. Ademais, quanto ao que informam os arrematantes às p. 598/599 leia-se a recusa da averbação por parte do respectivo Cartório de Registro Imobiliário, vide nota de devolução de p. 600/602 assinalo que a questão da transmissão por morte foi resolvida ainda no processo de conhecimento, por lá às p. 443. Explico. A ação principal, autuada sob o n.º 1001804-56.2017.8.26.0562, foi originalmente proposta em face daqueles que ainda figuram na matrícula do imóvel como proprietários, o Sr. Avelino Carlos do Nascimento e sua esposa, Sr.ª Yara Maria Almeida Carlos do Nascimento. Ocorre que, às p. 420/421 daqueles autos, os próprios herdeiros frise-se que hoje figuram como executados neste Cumprimento de Sentença ao noticiarem o falecimento de seus genitores, passaram a integrar o polo passivo da demanda principal, respondendo pela dívida propter rem; tudo como bem relatado pela sentença de procedência de p. 451/452, assim como pelo v. acórdão de p. 496/499 que a manteve. À vista disso, expeça-se mandado de averbação para imediato cumprimento da carta de arrematação expedida às p. 585/586, instruindo-se-o com cópia desta decisão e das referidas p. 443, 451/452 e 496/499 dos autos principais; para posterior encaminhamento, por parte dos arrematantes, ao competente 2º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca. Por fim, sobre o pleito do exequente de p. 604/606, consigno que o levantamento dos valores aqui depositados será autorizado somente após a comprovação de que a arrematação foi devidamente averbada na matrícula imobiliária do bem excutido. O que precederá, inclusive, a liberação do excedente em favor dos executados. Intime-se. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70373145-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/08/2023 17:12 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70370131-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 15:17 |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70332315-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/08/2023 21:01 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: A Fazenda Municipal de Santos fica intimada a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Ato ordinatório
A Fazenda Municipal de Santos fica intimada a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco do Brasil S/A. |
| 03/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2023 Teor do ato: *Carta de arrematação expedida. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Carta de arrematação expedida. |
| 31/07/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do teor do v. Acórdão de p. 532/557, expeça-se carta de arrematação em favor dos arrematantes ANESIO FERNANDES FREIRE e MARCIA REGINA PERES FREIRE. Providencie a serventia o necessário. Comprovado o registro da carta de arrematação, analisarei o restante dos requerimentos, em especial, a imissão na posse em favor dos arrematantes (auto de arrematação p. 437/439). Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Desyree Diniz Cavalcante Rodrigues (OAB 335033S/P), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 26/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do teor do v. Acórdão de p. 532/557, expeça-se carta de arrematação em favor dos arrematantes ANESIO FERNANDES FREIRE e MARCIA REGINA PERES FREIRE. Providencie a serventia o necessário. Comprovado o registro da carta de arrematação, analisarei o restante dos requerimentos, em especial, a imissão na posse em favor dos arrematantes (auto de arrematação p. 437/439). Intime-se. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70283973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 10:18 |
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70240078-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 15:17 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, cumpra-se o terceiro parágrafo de p. 514. Após, obtenha-se o comprovante do depósito atualizado na conta judicial junto ao Portal de Custas e tornem para deliberação da petição de p. 559/560. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, cumpra-se o terceiro parágrafo de p. 514. Após, obtenha-se o comprovante do depósito atualizado na conta judicial junto ao Portal de Custas e tornem para deliberação da petição de p. 559/560. Intime-se. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2023 |
Documento Juntado
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| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70210889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 21:02 |
| 27/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2023 Teor do ato: A Prefeitura Municipal de Santos fica intimada para que apresente o Formulário MLE, conforme decisão de p.514. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 16/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2023 |
Ato ordinatório
A Prefeitura Municipal de Santos fica intimada para que apresente o Formulário MLE, conforme decisão de p.514. |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a Municipalidade santista, via Portal, para que cumpra o segundo parágrafo da decisão p. 514. Após, cumpra a serventia o quanto determinado no terceiro parágrafo daquele decisum. Por fim, tornem os autos à conclusão para novas deliberações, inclusive sobre o pleito do condomínio exequente de p. 502. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 12/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, intime-se a Municipalidade santista, via Portal, para que cumpra o segundo parágrafo da decisão p. 514. Após, cumpra a serventia o quanto determinado no terceiro parágrafo daquele decisum. Por fim, tornem os autos à conclusão para novas deliberações, inclusive sobre o pleito do condomínio exequente de p. 502. Intime-se. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto que o arrematante não se manifestou nos autos até a presente data. Expeça-se MLE à Prefeitura Municipal de Santos no valor de R$ 1.750,55, sem acréscimos legais, devendo a mesma apresentar o formulário MLE respectivo. Expeça-se, ainda, MLE ao leiloeiro no valor de R$ 9.200,00 (parcela 9 da conta judicial), com acréscimos legais, com formulário a fl. 493. Ciência, aos executados, a respeito do cálculo de fls. 503/506, no prazo de cinco dias. Após, tornem para apreciação do pedido de fl. 502. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70165351-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 18:38 |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que o arrematante não se manifestou nos autos até a presente data. Expeça-se MLE à Prefeitura Municipal de Santos no valor de R$ 1.750,55, sem acréscimos legais, devendo a mesma apresentar o formulário MLE respectivo. Expeça-se, ainda, MLE ao leiloeiro no valor de R$ 9.200,00 (parcela 9 da conta judicial), com acréscimos legais, com formulário a fl. 493. Ciência, aos executados, a respeito do cálculo de fls. 503/506, no prazo de cinco dias. Após, tornem para apreciação do pedido de fl. 502. Intime-se. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70037801-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 22:44 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, obtenha-se o comprovante do depósito na conta judicial junto ao Portal de Custas. Há arrematação com depósito integral nos autos, que deve, em primeiro lugar, ser vertido para quitação do débito tributário. O caráter preferencial do passivo tributário decorre de lei. No mais, o formulário de p. 507 está irregular porque divergentes os nomes do beneficiário do levantamento e do titular da conta de destino. O beneficiário do levantamento é, precisamente, aquele titular da conta na qual será depositado o montante, não importando se é a parte ou se é seu advogado. Bem por isso, aliás, que na parte superior do formulário existe o campo para indicação da qualidade desse beneficiário. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, obtenha-se o comprovante do depósito na conta judicial junto ao Portal de Custas. Há arrematação com depósito integral nos autos, que deve, em primeiro lugar, ser vertido para quitação do débito tributário. O caráter preferencial do passivo tributário decorre de lei. No mais, o formulário de p. 507 está irregular porque divergentes os nomes do beneficiário do levantamento e do titular da conta de destino. O beneficiário do levantamento é, precisamente, aquele titular da conta na qual será depositado o montante, não importando se é a parte ou se é seu advogado. Bem por isso, aliás, que na parte superior do formulário existe o campo para indicação da qualidade desse beneficiário. Intime-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70029560-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 14:18 |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70029335-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 12:33 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Ciência às partes das manifestações e da dívida existente junto à Prefeitura Municipal de Santos. Ciência, ainda, quanto a decisão final do agravo de instrumento apresentado pelos executados. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 30/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.23.70025328-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2023 17:09 |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das manifestações e da dívida existente junto à Prefeitura Municipal de Santos. Ciência, ainda, quanto a decisão final do agravo de instrumento apresentado pelos executados. |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70016624-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 09:37 |
| 16/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/01/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Por ora, o exequente deve aguardar pelo prazo de 10 dias, conforme artigo 903, §3º do CPC. 2) Cadastre-se o arrematante no SAJ. 3) Cadastre no SAJ e intime-se a Prefeitura Municipal de Santos para apresentar os débitos existentes no imóvel. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Por ora, o exequente deve aguardar pelo prazo de 10 dias, conforme artigo 903, §3º do CPC. 2) Cadastre-se o arrematante no SAJ. 3) Cadastre no SAJ e intime-se a Prefeitura Municipal de Santos para apresentar os débitos existentes no imóvel. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70467177-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 16:45 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 403/408: Ao agravo de instrumento 2250434-09.2022.8.26.0000 foi negado provimento por decisão proferida em 09/11/2022, consoante pesquisa feita por mim junto ao site do TJSP. Conquanto a execução haja de ser realizada pela maneira menos gravosa ao executado, também é cediço que ela se faz no interesse do exequente, o qual tem o direito de ver satisfeito o direito que lhe foi assegurado por decisão judicial. Os executados referem que o valor do bem alienado judicialmente é três vezes superior ao valor do débito, contudo, não ofertam meios de pagamento da dívida, de modo que seus argumentos se fundam no vazio. Quanto aos valores pagos pelos executados, está assentado, no cálculo de fls. 425/428, que não tiveram o condão de satisfazer o débito, de modo que os depósitos não podem obstar o prosseguimento da execução, com excussão do bem penhorado, mormente porque o exequente, por mais de uma vez nestes autos, refutou as propostas de parcelamento da dívida. Com relação à alegação de que não houve intimação da esposa do coexecutado AVELINO, a respeito da penhora e avaliação do imóvel, observo que, em primeiro lugar, o coexecutado não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o seu estado civil, ou seja, que é casado e sob o regime da comunhão parcial de bens; ainda que assim fosse demonstrado nestes autos, o comportamento do coexecutado AVELINO flerta com a litigância de má-fé, vez que este incidente tramita há mais de um ano, e somente agora, depois de penhorado e levado à leilão o imóvel gerador da dívida, vem sustentar nulidade de todo procedimento de alienação do imóvel em decorrência da falta de intimação do cônjuge, com nítido fim protelatório, expediente que congestiona o Poder Judiciário, deixando ainda mais distante a tarefa de prestar uma jurisdição com qualidade e em tempo razoável. Isso tudo porque, como se sabe, a herança não se comunica pelo casamento (art. 1659 do CC2002), de forma que dispensável a intimação dos cônjuges dos demais herdeiros, salvo se residissem no imóvel, o que não se tem notícia, para efeito de impenhorabilidade do bem o que também não teria fundamento, dada a natureza propter rem da dívida que aqui se executa. Registro que a apreciação de pedidos como o presente demandam de toda a máquina um tempo que poderia ser despendido na apreciação de pedidos que exigem, de fato, pronunciamento do juízo. O leilão é hígido, pois. Considere-se o auto de arrematação assinado por mim, nesta data, restando as partes e demais interessados intimados a respeito do resultado do leilão e da assinatura do auto, com a publicação desta decisão no DJE. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 403/408: Ao agravo de instrumento 2250434-09.2022.8.26.0000 foi negado provimento por decisão proferida em 09/11/2022, consoante pesquisa feita por mim junto ao site do TJSP. Conquanto a execução haja de ser realizada pela maneira menos gravosa ao executado, também é cediço que ela se faz no interesse do exequente, o qual tem o direito de ver satisfeito o direito que lhe foi assegurado por decisão judicial. Os executados referem que o valor do bem alienado judicialmente é três vezes superior ao valor do débito, contudo, não ofertam meios de pagamento da dívida, de modo que seus argumentos se fundam no vazio. Quanto aos valores pagos pelos executados, está assentado, no cálculo de fls. 425/428, que não tiveram o condão de satisfazer o débito, de modo que os depósitos não podem obstar o prosseguimento da execução, com excussão do bem penhorado, mormente porque o exequente, por mais de uma vez nestes autos, refutou as propostas de parcelamento da dívida. Com relação à alegação de que não houve intimação da esposa do coexecutado AVELINO, a respeito da penhora e avaliação do imóvel, observo que, em primeiro lugar, o coexecutado não trouxe aos autos nenhum documento que comprove o seu estado civil, ou seja, que é casado e sob o regime da comunhão parcial de bens; ainda que assim fosse demonstrado nestes autos, o comportamento do coexecutado AVELINO flerta com a litigância de má-fé, vez que este incidente tramita há mais de um ano, e somente agora, depois de penhorado e levado à leilão o imóvel gerador da dívida, vem sustentar nulidade de todo procedimento de alienação do imóvel em decorrência da falta de intimação do cônjuge, com nítido fim protelatório, expediente que congestiona o Poder Judiciário, deixando ainda mais distante a tarefa de prestar uma jurisdição com qualidade e em tempo razoável. Isso tudo porque, como se sabe, a herança não se comunica pelo casamento (art. 1659 do CC2002), de forma que dispensável a intimação dos cônjuges dos demais herdeiros, salvo se residissem no imóvel, o que não se tem notícia, para efeito de impenhorabilidade do bem o que também não teria fundamento, dada a natureza propter rem da dívida que aqui se executa. Registro que a apreciação de pedidos como o presente demandam de toda a máquina um tempo que poderia ser despendido na apreciação de pedidos que exigem, de fato, pronunciamento do juízo. O leilão é hígido, pois. Considere-se o auto de arrematação assinado por mim, nesta data, restando as partes e demais interessados intimados a respeito do resultado do leilão e da assinatura do auto, com a publicação desta decisão no DJE. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70457871-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/11/2022 22:36 |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70456198-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 11:25 |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Dê-se ciência aos devedores. 2) No mais, aguarde-se manifestação deles conforme p. 421, item 01, e o término do leilão. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Dê-se ciência aos devedores. 2) No mais, aguarde-se manifestação deles conforme p. 421, item 01, e o término do leilão. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70431912-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 17:24 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Esclareça se houve concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, sobre o qual não há nada nestes autos, comprovando. 2) No mais, diga o credor, retificando a planilha, bem como sobre o pedido de audiência de conciliação perante a CEJUSC. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 01/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Esclareça se houve concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto, sobre o qual não há nada nestes autos, comprovando. 2) No mais, diga o credor, retificando a planilha, bem como sobre o pedido de audiência de conciliação perante a CEJUSC. Intime-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0880/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0880/2022 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal de Custas a respeito do comprovante de depósito judicial de fl. 409. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 24/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em primeiro lugar, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal de Custas a respeito do comprovante de depósito judicial de fl. 409. Após, tornem. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70414384-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/10/2022 00:11 |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70410231-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 10:59 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da planilha, aguarde-se o leilão. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da planilha, aguarde-se o leilão. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70395480-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 21:26 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Vistos. Com razão o leiloeiro, que informa. Fica retificada a decisão de p. 379 apenas no seu quarto parágrafo, no tocante à data dos leilões. A 1ª praça terá início dia 24/10/2022 às 15:00 horas e se encerrará no dia 27/10/2022 às 15:00 horas. A 2ª praça terá inicio dia 27/10/2022 às 15:01 horas e se encerrará no dia 16/11/2022 às 15:00 horas. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com razão o leiloeiro, que informa. Fica retificada a decisão de p. 379 apenas no seu quarto parágrafo, no tocante à data dos leilões. A 1ª praça terá início dia 24/10/2022 às 15:00 horas e se encerrará no dia 27/10/2022 às 15:00 horas. A 2ª praça terá inicio dia 27/10/2022 às 15:01 horas e se encerrará no dia 16/11/2022 às 15:00 horas. Intime-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2022 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta. Providencie o leiloeiro OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES a publicação do edital, comprovando-se nos autos, bem como a intimação dos devedores. Ciência às partes das datas designadas para a realização das praças pelo gestor, com expedição de edital conforme cópia nos autos. Providencie o gestor as publicações pertinentes para ampla divulgação do ato, nos termos do item 4.5 do Comunicado Conjunto 380/2016 do ETJSP. A 1ª praça terá início dia 24/10/2020 às 15:00 horas e se encerrará no dia 14/01/2019 às 15:00 horas. A 2ª praça terá inicio dia 27/10/2019 às 15:01 horas e se encerrará no dia 16/11/2019 às 15:00 horas. Providencie o exequente todo o necessário para a realização das praças designadas, apresentando planilha atualizada. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70388756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2022 18:58 |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta. Providencie o leiloeiro OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES a publicação do edital, comprovando-se nos autos, bem como a intimação dos devedores. Ciência às partes das datas designadas para a realização das praças pelo gestor, com expedição de edital conforme cópia nos autos. Providencie o gestor as publicações pertinentes para ampla divulgação do ato, nos termos do item 4.5 do Comunicado Conjunto 380/2016 do ETJSP. A 1ª praça terá início dia 24/10/2020 às 15:00 horas e se encerrará no dia 14/01/2019 às 15:00 horas. A 2ª praça terá inicio dia 27/10/2019 às 15:01 horas e se encerrará no dia 16/11/2019 às 15:00 horas. Providencie o exequente todo o necessário para a realização das praças designadas, apresentando planilha atualizada. Intime-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70385283-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/10/2022 13:00 |
| 26/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2022 Teor do ato: Vistos. Não há se falar em nulidade do laudo pericial porque apesar de a perita ter mencionado à p. 318, item 4, que a síndica "cerceou a minha entrada nas dependências do prédio, e áreas comuns, uma vez que não tive franqueada a entrada no imóvel avaliando", é certo que a perita concluiu o trabalho, denotando que o entrave criado pela síndica foi superado, e o que efetivamente remanesceu foi o empeço no ingresso no imóvel penhorado. Basta ver as fotografias juntadas às p. 324/332, em que a perita retrata as áreas comuns do condomínio e até mesmo a porta de entrada do imóvel penhorado, comprovando que o não ingresso deu-se, tão só, por impedimento causado pelos próprios devedores. Portanto, nada inquina o teor do laudo, revelando-se de duvidosa boa-fé que os executados, agora, impugnem a avaliação justamente pela falta de ingresso no apartamento. De toda sorte, os fundamentos trazidos genéricos - não têm o condão de colocar em dúvida a avaliação. Apesar de se tratar de um imóvel de frente para o mar, é um apartamento pequeno, com 33 metros quadrados, um quarto e sem garagem os R$ 200.000,00 da avaliação estão totalmente compatíveis com o mercado, pelo que HOMOLOGO a avaliação. Para a venda do imóvel em leilão, nomeio OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA, da plataforma "OCTÁVIO LEILÕES". Comunique-se-o, por e-mail, para providências. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há se falar em nulidade do laudo pericial porque apesar de a perita ter mencionado à p. 318, item 4, que a síndica "cerceou a minha entrada nas dependências do prédio, e áreas comuns, uma vez que não tive franqueada a entrada no imóvel avaliando", é certo que a perita concluiu o trabalho, denotando que o entrave criado pela síndica foi superado, e o que efetivamente remanesceu foi o empeço no ingresso no imóvel penhorado. Basta ver as fotografias juntadas às p. 324/332, em que a perita retrata as áreas comuns do condomínio e até mesmo a porta de entrada do imóvel penhorado, comprovando que o não ingresso deu-se, tão só, por impedimento causado pelos próprios devedores. Portanto, nada inquina o teor do laudo, revelando-se de duvidosa boa-fé que os executados, agora, impugnem a avaliação justamente pela falta de ingresso no apartamento. De toda sorte, os fundamentos trazidos genéricos - não têm o condão de colocar em dúvida a avaliação. Apesar de se tratar de um imóvel de frente para o mar, é um apartamento pequeno, com 33 metros quadrados, um quarto e sem garagem os R$ 200.000,00 da avaliação estão totalmente compatíveis com o mercado, pelo que HOMOLOGO a avaliação. Para a venda do imóvel em leilão, nomeio OCTÁVIO DE AZEVEDO MARQUES DA ROCHA E SILVA, da plataforma "OCTÁVIO LEILÕES". Comunique-se-o, por e-mail, para providências. Intime-se. |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70353575-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 17:17 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Diga a parte executada sobre as manifestações da perita e do autor em 05 dias. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte executada sobre as manifestações da perita e do autor em 05 dias. |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70328564-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 21:58 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70328372-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2022 18:35 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70328284-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2022 18:04 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2022 Teor do ato: Vistos. P. 341/342: 1) Intime-se a perita, por e-mail, a se manifestar. 2) Diga o credor. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 24/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. P. 341/342: 1) Intime-se a perita, por e-mail, a se manifestar. 2) Diga o credor. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70322661-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/08/2022 15:05 |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70320878-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 17:09 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a parte executada sobre o laudo pericial. Prazo 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga a parte executada sobre o laudo pericial. Prazo 10 dias. Intime-se. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70277911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 15:47 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Manifestem- se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 18/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem- se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70264761-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/07/2022 14:16 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Dê-se ciência quanto à negativa do credor. 2) Intime-se a perita, por e-mail, a dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Dê-se ciência quanto à negativa do credor. 2) Intime-se a perita, por e-mail, a dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente a respeito da petição de p. 308/309. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70250434-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 16:02 |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente a respeito da petição de p. 308/309. Intime-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70247864-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/07/2022 14:33 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2022 Teor do ato: P. 296/301: dê-se ciência ao executado. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 296/301: dê-se ciência ao executado. |
| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70207144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2022 12:15 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Vistos. 1) P. 291: dê-se ciência à perita. 2) P. 292/293: não há o que chamar o feito à ordem. Assim, apenas informe o credor o valor do débito atualizado, atentando-se para os abatimentos, se houver, em 48 HORAS. Feito isso, os executados podem apresentar proposta de acordo nestes autos (com poucas parcelas, como já deferido pelo condomínio anteriormente- 10 ou 12), lembrando-se que não há obrigação do credor em aceitar receber parceladamente ("a perder de vista"), mas este deve atuar com razoabilidade, justificando a negativa e dizendo o que poderia aceitar. Sem prejuízo, a data da avaliação se mantém. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) P. 291: dê-se ciência à perita. 2) P. 292/293: não há o que chamar o feito à ordem. Assim, apenas informe o credor o valor do débito atualizado, atentando-se para os abatimentos, se houver, em 48 HORAS. Feito isso, os executados podem apresentar proposta de acordo nestes autos (com poucas parcelas, como já deferido pelo condomínio anteriormente- 10 ou 12), lembrando-se que não há obrigação do credor em aceitar receber parceladamente ("a perder de vista"), mas este deve atuar com razoabilidade, justificando a negativa e dizendo o que poderia aceitar. Sem prejuízo, a data da avaliação se mantém. Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70203810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 17:04 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70172760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 16:37 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: P. 286/287: 1) Dê-se ciência quanto à data e local da perícia, a fim de franquear a entrada no imóvel (dia 01/07/2022, às 12 h, à Rua General Rondon n. 06, apto 403, Aparecida, Santos). 2) Providenciem a juntada da documentação solicitada. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 13/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 286/287: 1) Dê-se ciência quanto à data e local da perícia, a fim de franquear a entrada no imóvel (dia 01/07/2022, às 12 h, à Rua General Rondon n. 06, apto 403, Aparecida, Santos). 2) Providenciem a juntada da documentação solicitada. |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70166078-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/05/2022 15:52 |
| 11/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70160104-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 18:46 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2022 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente, observando-se que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 06/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diga o exequente, observando-se que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo. Intime-se. |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2022 Teor do ato: Ciência ao interessado a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco, conforme página anterior. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN), Cleverton Alves de Moura (OAB 44256/DF) |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70153983-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 19:17 |
| 04/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado a respeito da ordem de pagamento enviada ao Banco, conforme página anterior. |
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70116431-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 09:40 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Vistos. 1) De acordo com já determinado à p. 196, expeça-se MLE em favor do exequente, no valor de R$ 6.500,00, ante outro depósito de R$ 500,00 e conforme p. 200 e 214. 2) Fixo os honorários periciais em R$ 2.600,00 (p. 203), bem como autorizo o parcelamento em duas vezes. Com o depósito do valor total, intime-se a vistora a dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) De acordo com já determinado à p. 196, expeça-se MLE em favor do exequente, no valor de R$ 6.500,00, ante outro depósito de R$ 500,00 e conforme p. 200 e 214. 2) Fixo os honorários periciais em R$ 2.600,00 (p. 203), bem como autorizo o parcelamento em duas vezes. Com o depósito do valor total, intime-se a vistora a dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70102801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 16:52 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. P. 207: exclua-se o nome da patrona no SAJ. Intime-se. Advogados(s): Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2022 |
Decisão
Vistos. P. 207: exclua-se o nome da patrona no SAJ. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70097569-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/03/2022 03:49 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Ciência às partes da estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 2.600,00. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 22/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da estimativa dos honorários periciais no valor de R$ 2.600,00. |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70062934-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 25/02/2022 16:36 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 24/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Sem aceite pelo credor, a execução prossegue pela penhora. 2) A avaliação se dará pela perita judicial. Intime-se-a, conforme p. 173. 3) Expeça-se mandado de levantamento, a favor do exequente, contemplando o depósito de p. 158, no valor de R$ 6.000,00, com os acréscimos legais, observado o formulário MLE de p. 147. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Sem aceite pelo credor, a execução prossegue pela penhora. 2) A avaliação se dará pela perita judicial. Intime-se-a, conforme p. 173. 3) Expeça-se mandado de levantamento, a favor do exequente, contemplando o depósito de p. 158, no valor de R$ 6.000,00, com os acréscimos legais, observado o formulário MLE de p. 147. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70057419-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 19:20 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Vistos. A penhora está deferida. Sem prejuízo disso, atento à nova petição do executado, diga o condomínio se a aceita, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 21/02/2022 |
Decisão
Vistos. A penhora está deferida. Sem prejuízo disso, atento à nova petição do executado, diga o condomínio se a aceita, em cinco dias. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70052266-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 15:53 |
| 16/02/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3446 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2022 Teor do ato: Vistos. Em complemento à decisão de p. 170, item 3, suprindo-lhe erro material, nomeio como perita ALINE REGINA F NASCIMENTO. Intime-se, por e-mail, naqueles termos. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 10/02/2022 |
Decisão
Vistos. Em complemento à decisão de p. 170, item 3, suprindo-lhe erro material, nomeio como perita ALINE REGINA F NASCIMENTO. Intime-se, por e-mail, naqueles termos. Intime-se. |
| 10/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Vistos. 1) DEFIRO a penhora do imóvel descrito às p. 106/109. 2) Com relação ao bem acima indicado, lavre-se termo de penhora, nos autos, conforme artigo 838 do Código de Processo Civil. 3) Para a avaliação do imóvel agora penhorado, nomeio como perito XXXXXXXXX. Intime-se-a, por e-mail, para que em 05 (cinco) dias apresente sua estimativa de honorários. 4) Apresentada a estimativa, voltem conclusos para fixação. 5) Fixados os honorários periciais, o exequente deverá providenciar o respectivo depósito, para que em seguida seja intimado o perito, por e-mail, a dar início aos trabalhos e apresentar laudo em 20 (vinte) dias. 6) Com a vinda do laudo, intime-se a parte devedora e o cônjuge a respeito da penhora e da avaliação, para que apresentem impugnação, se assim pretenderem, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 7) A parcela pertencente ao meeiro será reservada sobre o produto da arrematação, conforme artigo 843 do Código de Processo Civil. 8) Anoto que a inércia do credor ensejará arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) DEFIRO a penhora do imóvel descrito às p. 106/109. 2) Com relação ao bem acima indicado, lavre-se termo de penhora, nos autos, conforme artigo 838 do Código de Processo Civil. 3) Para a avaliação do imóvel agora penhorado, nomeio como perito XXXXXXXXX. Intime-se-a, por e-mail, para que em 05 (cinco) dias apresente sua estimativa de honorários. 4) Apresentada a estimativa, voltem conclusos para fixação. 5) Fixados os honorários periciais, o exequente deverá providenciar o respectivo depósito, para que em seguida seja intimado o perito, por e-mail, a dar início aos trabalhos e apresentar laudo em 20 (vinte) dias. 6) Com a vinda do laudo, intime-se a parte devedora e o cônjuge a respeito da penhora e da avaliação, para que apresentem impugnação, se assim pretenderem, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil. 7) A parcela pertencente ao meeiro será reservada sobre o produto da arrematação, conforme artigo 843 do Código de Processo Civil. 8) Anoto que a inércia do credor ensejará arquivamento. Intime-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70034355-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 11:11 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70033903-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 23:03 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2022 Teor do ato: Vistos. Páginas 151/157: manifeste-se o exequente, em cinco dias, e tornem. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Páginas 151/157: manifeste-se o exequente, em cinco dias, e tornem. Intime-se. |
| 04/02/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 04/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70029689-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 22:19 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. Digam os executados, em 48 horas, se vão quitar a execução, sob pena de regular prosseguimento, com a penhora do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 28/01/2022 |
Decisão
Vistos. Digam os executados, em 48 horas, se vão quitar a execução, sob pena de regular prosseguimento, com a penhora do imóvel. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70017782-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 09:43 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o depósito noticiado, em cinco dias, e tornem. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 25/01/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o depósito noticiado, em cinco dias, e tornem. Intime-se. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70014467-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2022 17:21 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 124: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado a fls. 119/120. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 124: defiro. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado a fls. 119/120. Intime-se. |
| 09/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70471908-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2021 18:16 |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2021 Teor do ato: Ciência às partes do comprovante de depósito juntado aos autos. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do comprovante de depósito juntado aos autos. |
| 06/12/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2021 Teor do ato: Vistos. Embora a execução corra no interesse do credor, o fato é que há aparente disponibilidade do devedor, que fez depósito parcial, circunstância na qual a direta penhora do imóvel pode em tese ser evitada (até mesmo para minorar custos do próprio credor). Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o devedor informe se tem interesse em complementar o depósito para a inteireza da dívida, não se admitindo reabertura da negociação, mas apenas oportunidade para complementação, caso queira. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 26/11/2021 |
Decisão
Vistos. Embora a execução corra no interesse do credor, o fato é que há aparente disponibilidade do devedor, que fez depósito parcial, circunstância na qual a direta penhora do imóvel pode em tese ser evitada (até mesmo para minorar custos do próprio credor). Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o devedor informe se tem interesse em complementar o depósito para a inteireza da dívida, não se admitindo reabertura da negociação, mas apenas oportunidade para complementação, caso queira. Após, conclusos. Intime-se. |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente a respeito do depósito. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70438210-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 19:09 |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência ao exequente a respeito do depósito. Intime-se. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70433979-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/11/2021 15:50 |
| 23/11/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel, em quinze dias, e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel, em quinze dias, e tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70427886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 15:45 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2021 Teor do ato: Paginas 86/87: dê-se ciência ao credor quanto à proposta. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Paginas 86/87: dê-se ciência ao credor quanto à proposta. |
| 16/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70423609-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/11/2021 14:53 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1007/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional requerido de 05 (cinco) dias para que os executados se manifestem sobre a planilha de p. 77/79, juntada pelo exequente. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 26/10/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo adicional requerido de 05 (cinco) dias para que os executados se manifestem sobre a planilha de p. 77/79, juntada pelo exequente. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70398490-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/10/2021 14:07 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0940/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2021 Teor do ato: Ciência aos executados (p. 77/79). Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos executados (p. 77/79). |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70373782-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 10:35 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. Com a juntada da planilha pelo credor, dê-se ciência aos executados. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. Com a juntada da planilha pelo credor, dê-se ciência aos executados. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70341084-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 11:55 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0794/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2021 Teor do ato: Vistos. Os cálculos de p. 50/53 estão incorretos. Não houve cobrança de honorários advocatícios. Ocorre que a multa de 2% incide sobre o valor da prestação, para depois haver correção e posteriormente juros, pena de enriquecimento. Isso porque, a multa decorre da inadimplência pura e simples e os juros é que se dão pelo atraso no pagamento. Dessa forma, a exequente deve refazer o trabalho, atentando-se que a planilha pode ser revista sempre pelo Juízo, a fim de acerto. No mais, a impugnação de p. 34/44 deveria ter sido rejeitada liminarmente, pois os devedores não apresentaram o valor que entendiam certo (art. 525 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 29/08/2021 |
Decisão
Vistos. Os cálculos de p. 50/53 estão incorretos. Não houve cobrança de honorários advocatícios. Ocorre que a multa de 2% incide sobre o valor da prestação, para depois haver correção e posteriormente juros, pena de enriquecimento. Isso porque, a multa decorre da inadimplência pura e simples e os juros é que se dão pelo atraso no pagamento. Dessa forma, a exequente deve refazer o trabalho, atentando-se que a planilha pode ser revista sempre pelo Juízo, a fim de acerto. No mais, a impugnação de p. 34/44 deveria ter sido rejeitada liminarmente, pois os devedores não apresentaram o valor que entendiam certo (art. 525 do CPC). Intime-se. |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0781/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 |
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70315138-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 10:27 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2021 Teor do ato: Páginas 63/64: dê-se ciência ao exequente. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 25/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Páginas 63/64: dê-se ciência ao exequente. |
| 24/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70314481-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 24/08/2021 18:18 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 |
| 24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2021 Teor do ato: Vistos. Páginas 47/53: ao impugnante, para manifestação em cinco dias, após retornando diretamente para julgamento da impugnação. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 23/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Páginas 47/53: ao impugnante, para manifestação em cinco dias, após retornando diretamente para julgamento da impugnação. Intime-se. |
| 23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o retro certificado, republique-se o comando de p. 54. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 20/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o retro certificado, republique-se o comando de p. 54. Intime-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a retro intimação não foi corretamente publicada no D.O.E. Nada Mais. |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0712/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2021 Teor do ato: Vistos. * Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 05/08/2021 |
Decisão
Vistos. * Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70285176-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 16:37 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2021 Teor do ato: Vistos. MANIFESTE-SE o exequente sobre a impugnação apresentada, em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. MANIFESTE-SE o exequente sobre a impugnação apresentada, em quinze dias. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70251161-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/07/2021 23:04 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido dos executados para que haja designação de audiência de conciliação, eis que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença e as partes podem, livremente, formular entre si acordo, trazendo-o para posterior homologação do Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 24/06/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido dos executados para que haja designação de audiência de conciliação, eis que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença e as partes podem, livremente, formular entre si acordo, trazendo-o para posterior homologação do Juízo. Aguarde-se o decurso do prazo legal para pagamento. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSTS.21.70225625-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 23/06/2021 21:51 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2021 Teor do ato: Vistos. Fica(m) o(s) réu(s)-executado(s) intimado(s), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu patrono constituído, para que deposite(m) o montante da condenação atualizado, R$ 52.170,42 (atualizado até junho/2021), acrescido de 1% (um por cento) a título de taxa de satisfação da execução (Lei Estadual 11.608/03, artigo 4º, inciso III) em 15 (quinze dias), sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em fase de execução também fixados em 10% (dez por cento), além de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, nos termos do artigo 523, caput e §§, do NCPC. Fica(m) intimado(s), ainda, para os termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Intime-se. Advogados(s): Raquel Moreira Granzotte (OAB 217259/SP), Adriana Sa Nobrega (OAB 295768/SP), MARIA DA SALETE DE ASSIS CÂMARA AVELINO (OAB 3647/RN) |
| 15/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fica(m) o(s) réu(s)-executado(s) intimado(s), pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu patrono constituído, para que deposite(m) o montante da condenação atualizado, R$ 52.170,42 (atualizado até junho/2021), acrescido de 1% (um por cento) a título de taxa de satisfação da execução (Lei Estadual 11.608/03, artigo 4º, inciso III) em 15 (quinze dias), sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios em fase de execução também fixados em 10% (dez por cento), além de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, nos termos do artigo 523, caput e §§, do NCPC. Fica(m) intimado(s), ainda, para os termos do artigo 525 do mesmo diploma legal. Intime-se. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001804-56.2017.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 12/07/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 24/08/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Pedido de Prazo |
| 16/11/2021 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 27/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 24/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 12/05/2022 |
Manifestação do Perito |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/08/2022 |
Manifestação do Perito |
| 25/08/2022 |
Manifestação do Perito |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 04/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 31/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 04/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 01/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2025 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 19/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 28/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 14/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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