| Reqte |
Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS
Advogado: Leonardo Santini Echenique |
| Reqdo |
Antonio Carlos Magalhães Ventura
Advogado: Paulo Cesar Coelho Advogado: JOSE HENRIQUE COELHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70147818-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2026 21:03 |
| 06/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010811-79.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 13/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70147818-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/05/2026 21:03 |
| 06/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010811-79.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Providências no prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 16/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser deduzida na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Providências no prazo de 30 dias. No silêncio, ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. Sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 14/02/2023. |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao contrato de empréstimo nº 1162338, entabulado em 22/05/2017, para concessão de crédito de R$ 115.116,55, que deveria ser pago em 120 parcelas, a serem descontadas em seu contracheque. Os valores, contudo, deixaram de ser descontados e o requerido não mais efetuou regularmente os pagamentos, incidindo no apontado débito. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios argumentando, em síntese: ser incabível a ação monitória, posto que os documentos apresentados, unilaterais, não instrumentalizam título representativo de crédito; não houve comprovação da origem da dívida; o contrato apresentado não foi assinado pelo embargante; não comprovação do contrato, do depósito do valor do crédito ou das notificações para pagamento; em análise de seus extratos bancários, não se constata a entrada dos apontados valores (R$ 109.454,71, em 13/02/2017, ou R$ 115.116,55, em 22/05/2017), mas apenas da quantia de R$ 8.036,88, em 25/05/2017; o embargante contratou empréstimo junto à embargada em 2017, mas em valor diverso, tendo honrado com todos os pagamentos; os pagamentos dos empréstimos contratados eram descontados no contracheque do embargante, pois feitos na modalidade "consignado", não havendo que se falar em inadimplemento; a embargada, de forma unilateral, passou a efetuar descontos em valores acima do contratado, sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP", causando seu superendividamento; em vista dos descontos abusivos, o embargante não teve mais como pagar, deixando de adimplir a partir de 04/2019; aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; o pedido monitório exige prova escrita bilateral, o que não se verifica. Por fim, postula a gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação aos embargos, pleiteando sua improcedência. Realizou-se, sem sucesso, audiência de conciliação. Instadas pelo Juízo, as partes juntaram documentos destinados à comprovação de créditos e renegociações anteriores, bem como da hipossuficiência do embargante. O embargante alegou que os documentos juntados pela embargada referem-se a débitos prescritos. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminarmente, é de se reconhecer que o embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, consoante se infere da declaração de imposto de renda copiada a fls. 412/422, os rendimentos obtidos pelo embargante no ano de 2021 foram superiores a R$ 316.000,00 (além do 13º salário), destacando-se que, além dos salários como empregado da Petrobrás, aquele obtém proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que se considerem as suas despesas ordinárias, pois, é evidente que a situação socioeconômica do embargante é muito distante daquela das pessoas que, segundo os padrões brasileiros, são consideradas hipossuficientes para fins de concessão da gratuidade da justiça. Com esteio em tais fundamentos, INDEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, os embargos monitórios são improcedentes. De fato, os elementos instrutórios dos autos permitem reconhecer a existência de prova escrita que comprova ter a embargada o direito de exigir do embargante o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, 700, I). Ao contrário do defendido pelo embargante, os documentos de fls. 324/361 comprovam a origem da dívida, mediante contratação válida, e a realização de depósitos dos valores na conta corrente daquele, sendo isto o quanta basta para evidenciar a existência das obrigações por ele assumidas. Vale salientar, por oportuno, que a inequívoca manifestação de vontade do embargante para a contratação dos empréstimos que resultaram no débito em discussão, conforme se verifica, ocorreu mediante adesão eletrônica, o que é feito por meio de acesso do autor ao Portal Petros (login com matrícula e senha de uso pessoal e instransferível), prática que, considerada a atual fase de desenvolvimento das relações jurídicas, é plenamente válida. A propósito, mutatis mutandis: MONITÓRIA Cobrança amparada em contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior, relativo ao primeiro semestre de 2010 Impugnação por negativa geral por curador nomeado após a citação por hora certa do réu Pretensão monitória julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a instituição de ensino não exibiu o contrato de prestação de serviços assinado pelo réu, não provando o vínculo Irresignação recursal da instituição de ensino alegando que a rematrícula é feita em ambiente eletrônico com a senha do aluno, sendo que ele frequentou as aulas e pagou três das seis mensalidades do semestre PROVA ESCRITA No procedimento sumário da ação monitória, qualquer documento que permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, bem como o contraditório da parte contrária, tem o condão de ser considerada 'prova escrita' da existência do débito Circunstância, no caso em testilha, que o réu iniciou o curso superior no segundo semestre de 2009 e pediu a rematrícula no semestre posterior em ambiente eletrônico (sítio da internet), mediante uso de senha pessoal, sendo que efetivamente frequentou a grade curricular e obteve aproveitamento nas disciplinas cursadas, pagando, no entanto, apenas as três primeiras das seis mensalidades previstas Adesão eletrônica que é prática absolutamente normal com a evolução da tecnologia, que cria negócios em ambientes virtuais (nas nuvens), dispensando contato presencial entre os contraentes e confecção de instrumentos físicos, ficando o registro da operação no banco de dados da fornecedora Espelhos do sistema da autora que demonstram elementos de convicção do vínculo contratual entre as partes Citação por hora certa, na pessoa da genitora do réu, que se ocultou do ato e não constituiu advogado, que reforça a convicção do seu status de devedor Pretensão monitória julgada procedente - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado Não fixação de honorários adicionais Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. Sentença reformada - Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0028283-87.2011.8.26.0506; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017 - grifei) A par das considerações acima a respeito da plena possibilidade e validade da contratação eletrônica, não se pode ignorar, ainda, que, após o esclarecimento da embargada a respeito da forma de contratação e a apresentação dos documentos correspondentes, o embargante não impugnou especificamente a questão. Como decorrência dos contratos entabulados, a embargada também logrou êxito em comprovar que efetuou, desde abril de 2005, dezessete depósitos de valores em conta corrente do embargado (fls. 324/340), em montantes que correspondem aos valores dos contratos entabulados mediante adesão eletrônica (fls. 340/361). Vale ressaltar, neste ponto, que a soma nominal (sem incidência de quaisquer encargos) dos mencionados depósitos corresponde à quantia de R$ 140.037,66, sendo que o valor apenas corrigido de tal montante até a data do ajuizamento da ação (ou seja, considerando-se apenas a correção monetária, sem juros contratuais ou moratórios) é superior a R$ 217.000,00. Aludido valor, portanto, é plenamente compatível com o débito apontado pela embargada, ainda que se considerem os valores pagos pelo embargante e tendo em conta, por outro lado, os encargos contratuais incidentes. Conquanto o embargante tenha inicialmente argumentado que apenas havia comprovação de depósito no valor de R$ 8.036,88 em sua conta bancária (na data de 25/05/2017), é preciso frisar que, após apresentação dos comprovantes de depósito acima mencionados, aquele limitou-se a alegar que os correspondentes documentos referiam-se a obrigações prescritas. Aliás, cabe observar que as próprias alegações do embargante contradizem essa argumentação de que o débito por ele assumido limitava-se ao montante acima indicado. De fato, o embargante refere, a fls. 110, que, em razão de tal contrato, adimpliu 19 parcelas no valor de R$ 2.256,85, totalizando R$ 42.880,15, valor completamente incompatível com o cumprimento de contrato para quem alega ter assumido débito de R$ 8.036,88. A alegação defensiva de que os depósitos e contratos apresentados pela embargada referem-se a relações jurídicas cujas obrigações encontram-se prescritas não comporta acolhida. Isso porque, conforme se constata dos documentos mencionados, a obrigação do embargante é resultado de mais de uma dezena de contratações encadeadas, em contexto no qual a cada nova contratação o embargante quitava débito anterior e, mediante novação, assumia outra obrigação, com recebimento de crédito suplementar. A título de exemplo, tomemos por base o contrato instrumentalizado a fls. 346, na data de 22/10/2013, no valor de R$ 73.772,26, por meio do qual o embargante quitou débitos anteriores e recebeu crédito suplementar de R$ 2.324,45 (comprovante de depósito a fls. 327). Perceba-se que, por meio de tal contratação, houve a quitação de dois contratos anteriormente entabulados, um no valor de R$ 8.500,00 (fls. 344, entabulado em 29/07/2013) e outro no valor de R$ 62.829,93 (fls. 345, entabulado em 22/08/2013), contratos estes em relação aos quais o embargante havia pago apenas duas parcelas. Assim, sucessivamente, o embargante valeu-se da prática reiterada de, após efetuar o pagamento de uma fração das parcelas do contrato vigente, solicitar um novo crédito, quitando o débito anterior e assumindo novo parcelamento. Isso não só manteve a atualidade das obrigações, afastando a alegação de prescrição, como também resultou no acréscimo e prolongamento da dívida. Não merece acolhida, por outro lado, a tese segundo a qual o embargante teria honrado com todos os pagamentos em virtude de eles ocorrerem mediante desconto em folha (contracheque). Isso porque, além de haver previsão contratual da possibilidade de os pagamentos ocorrerem de outra forma, há expressa confissão daquele, a fls. 111, de que deixou de efetuar os adimplementos correspondentes. Mister mencionar, em contraposição ao argumentado pelo embargante, que os descontos realizados em seu contracheque sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP" nada tem a ver com os empréstimos entabulados. Como é notório, a sigla "PPSP" refere-se ao plano de previdência privada denominado "Plano Petros do Sistema Petrobras", do qual o embargante é participante, sendo que o aludido desconto certamente tem a ver com alguma forma de equacionamento de déficit acumulado de tal plano, o que não tem qualquer relação com a questão discutida nestes autos. Por fim, apesar da alegação de ocorrência de descontos abusivos, o embargante não apresentou qualquer argumento convincente de que teria havido cobranças em desacordo com as normas contratuais ou legais, frisando-se que não houve específica impugnação (descontos equivocados ou com violação do contrato, imputação errônea de pagamentos, cálculo ilegítimo de encargos etc.) dos cálculos apresentados inicialmente (fls. 41/44), os quais, portanto, devem prevalecer. Vale observar que, conquanto não haja dúvidas de que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tal fato não implica eventual desconsideração ou redução da dívida, claramente evidenciada, conforme acima exposto. Do mesmo modo, não há falar-se em abusividade ou enriquecimento ilícito. Assim, certa a relação jurídica entre as partes, de rigor concluir pelo reconhecimento da dívida apontada pela embargada. Em suma, a improcedência dos embargos é medida que se impõe à correta solução da questão, sendo o valor devido aquele apontado na inicial. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial tendo por objeto o crédito de R$ 117.838,61, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do cálculo de fls. 41/44. A teor do § 8º do art. 702, do CPC, a presente ação prosseguirá nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito atualizado. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 11/01/2023 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ANTONIO CARLOS MAGALHÃES VENTURA. Aduz ser credora do réu na quantia de R$ 117.838,61, referente ao contrato de empréstimo nº 1162338, entabulado em 22/05/2017, para concessão de crédito de R$ 115.116,55, que deveria ser pago em 120 parcelas, a serem descontadas em seu contracheque. Os valores, contudo, deixaram de ser descontados e o requerido não mais efetuou regularmente os pagamentos, incidindo no apontado débito. O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios argumentando, em síntese: ser incabível a ação monitória, posto que os documentos apresentados, unilaterais, não instrumentalizam título representativo de crédito; não houve comprovação da origem da dívida; o contrato apresentado não foi assinado pelo embargante; não comprovação do contrato, do depósito do valor do crédito ou das notificações para pagamento; em análise de seus extratos bancários, não se constata a entrada dos apontados valores (R$ 109.454,71, em 13/02/2017, ou R$ 115.116,55, em 22/05/2017), mas apenas da quantia de R$ 8.036,88, em 25/05/2017; o embargante contratou empréstimo junto à embargada em 2017, mas em valor diverso, tendo honrado com todos os pagamentos; os pagamentos dos empréstimos contratados eram descontados no contracheque do embargante, pois feitos na modalidade "consignado", não havendo que se falar em inadimplemento; a embargada, de forma unilateral, passou a efetuar descontos em valores acima do contratado, sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP", causando seu superendividamento; em vista dos descontos abusivos, o embargante não teve mais como pagar, deixando de adimplir a partir de 04/2019; aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório; o pedido monitório exige prova escrita bilateral, o que não se verifica. Por fim, postula a gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação aos embargos, pleiteando sua improcedência. Realizou-se, sem sucesso, audiência de conciliação. Instadas pelo Juízo, as partes juntaram documentos destinados à comprovação de créditos e renegociações anteriores, bem como da hipossuficiência do embargante. O embargante alegou que os documentos juntados pela embargada referem-se a débitos prescritos. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado porque a matéria é somente de direito e não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminarmente, é de se reconhecer que o embargante não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, consoante se infere da declaração de imposto de renda copiada a fls. 412/422, os rendimentos obtidos pelo embargante no ano de 2021 foram superiores a R$ 316.000,00 (além do 13º salário), destacando-se que, além dos salários como empregado da Petrobrás, aquele obtém proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que se considerem as suas despesas ordinárias, pois, é evidente que a situação socioeconômica do embargante é muito distante daquela das pessoas que, segundo os padrões brasileiros, são consideradas hipossuficientes para fins de concessão da gratuidade da justiça. Com esteio em tais fundamentos, INDEFIRO ao embargante os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, os embargos monitórios são improcedentes. De fato, os elementos instrutórios dos autos permitem reconhecer a existência de prova escrita que comprova ter a embargada o direito de exigir do embargante o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, 700, I). Ao contrário do defendido pelo embargante, os documentos de fls. 324/361 comprovam a origem da dívida, mediante contratação válida, e a realização de depósitos dos valores na conta corrente daquele, sendo isto o quanta basta para evidenciar a existência das obrigações por ele assumidas. Vale salientar, por oportuno, que a inequívoca manifestação de vontade do embargante para a contratação dos empréstimos que resultaram no débito em discussão, conforme se verifica, ocorreu mediante adesão eletrônica, o que é feito por meio de acesso do autor ao Portal Petros (login com matrícula e senha de uso pessoal e instransferível), prática que, considerada a atual fase de desenvolvimento das relações jurídicas, é plenamente válida. A propósito, mutatis mutandis: MONITÓRIA Cobrança amparada em contrato de prestação de serviços educacionais de nível superior, relativo ao primeiro semestre de 2010 Impugnação por negativa geral por curador nomeado após a citação por hora certa do réu Pretensão monitória julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, porque a instituição de ensino não exibiu o contrato de prestação de serviços assinado pelo réu, não provando o vínculo Irresignação recursal da instituição de ensino alegando que a rematrícula é feita em ambiente eletrônico com a senha do aluno, sendo que ele frequentou as aulas e pagou três das seis mensalidades do semestre PROVA ESCRITA No procedimento sumário da ação monitória, qualquer documento que permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, bem como o contraditório da parte contrária, tem o condão de ser considerada 'prova escrita' da existência do débito Circunstância, no caso em testilha, que o réu iniciou o curso superior no segundo semestre de 2009 e pediu a rematrícula no semestre posterior em ambiente eletrônico (sítio da internet), mediante uso de senha pessoal, sendo que efetivamente frequentou a grade curricular e obteve aproveitamento nas disciplinas cursadas, pagando, no entanto, apenas as três primeiras das seis mensalidades previstas Adesão eletrônica que é prática absolutamente normal com a evolução da tecnologia, que cria negócios em ambientes virtuais (nas nuvens), dispensando contato presencial entre os contraentes e confecção de instrumentos físicos, ficando o registro da operação no banco de dados da fornecedora Espelhos do sistema da autora que demonstram elementos de convicção do vínculo contratual entre as partes Citação por hora certa, na pessoa da genitora do réu, que se ocultou do ato e não constituiu advogado, que reforça a convicção do seu status de devedor Pretensão monitória julgada procedente - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto antes do início da vigência do Novo C.P.C., de modo que pela aplicação do princípio do 'isolamento dos atos processuais consumados', os efeitos do julgamento seguem a regras do código revogado Não fixação de honorários adicionais Interpretação da regra de direito intertemporal prevista nos artigos 14 e 1046 do Novo C.P.C. Sentença reformada - Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 0028283-87.2011.8.26.0506; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017 - grifei) A par das considerações acima a respeito da plena possibilidade e validade da contratação eletrônica, não se pode ignorar, ainda, que, após o esclarecimento da embargada a respeito da forma de contratação e a apresentação dos documentos correspondentes, o embargante não impugnou especificamente a questão. Como decorrência dos contratos entabulados, a embargada também logrou êxito em comprovar que efetuou, desde abril de 2005, dezessete depósitos de valores em conta corrente do embargado (fls. 324/340), em montantes que correspondem aos valores dos contratos entabulados mediante adesão eletrônica (fls. 340/361). Vale ressaltar, neste ponto, que a soma nominal (sem incidência de quaisquer encargos) dos mencionados depósitos corresponde à quantia de R$ 140.037,66, sendo que o valor apenas corrigido de tal montante até a data do ajuizamento da ação (ou seja, considerando-se apenas a correção monetária, sem juros contratuais ou moratórios) é superior a R$ 217.000,00. Aludido valor, portanto, é plenamente compatível com o débito apontado pela embargada, ainda que se considerem os valores pagos pelo embargante e tendo em conta, por outro lado, os encargos contratuais incidentes. Conquanto o embargante tenha inicialmente argumentado que apenas havia comprovação de depósito no valor de R$ 8.036,88 em sua conta bancária (na data de 25/05/2017), é preciso frisar que, após apresentação dos comprovantes de depósito acima mencionados, aquele limitou-se a alegar que os correspondentes documentos referiam-se a obrigações prescritas. Aliás, cabe observar que as próprias alegações do embargante contradizem essa argumentação de que o débito por ele assumido limitava-se ao montante acima indicado. De fato, o embargante refere, a fls. 110, que, em razão de tal contrato, adimpliu 19 parcelas no valor de R$ 2.256,85, totalizando R$ 42.880,15, valor completamente incompatível com o cumprimento de contrato para quem alega ter assumido débito de R$ 8.036,88. A alegação defensiva de que os depósitos e contratos apresentados pela embargada referem-se a relações jurídicas cujas obrigações encontram-se prescritas não comporta acolhida. Isso porque, conforme se constata dos documentos mencionados, a obrigação do embargante é resultado de mais de uma dezena de contratações encadeadas, em contexto no qual a cada nova contratação o embargante quitava débito anterior e, mediante novação, assumia outra obrigação, com recebimento de crédito suplementar. A título de exemplo, tomemos por base o contrato instrumentalizado a fls. 346, na data de 22/10/2013, no valor de R$ 73.772,26, por meio do qual o embargante quitou débitos anteriores e recebeu crédito suplementar de R$ 2.324,45 (comprovante de depósito a fls. 327). Perceba-se que, por meio de tal contratação, houve a quitação de dois contratos anteriormente entabulados, um no valor de R$ 8.500,00 (fls. 344, entabulado em 29/07/2013) e outro no valor de R$ 62.829,93 (fls. 345, entabulado em 22/08/2013), contratos estes em relação aos quais o embargante havia pago apenas duas parcelas. Assim, sucessivamente, o embargante valeu-se da prática reiterada de, após efetuar o pagamento de uma fração das parcelas do contrato vigente, solicitar um novo crédito, quitando o débito anterior e assumindo novo parcelamento. Isso não só manteve a atualidade das obrigações, afastando a alegação de prescrição, como também resultou no acréscimo e prolongamento da dívida. Não merece acolhida, por outro lado, a tese segundo a qual o embargante teria honrado com todos os pagamentos em virtude de eles ocorrerem mediante desconto em folha (contracheque). Isso porque, além de haver previsão contratual da possibilidade de os pagamentos ocorrerem de outra forma, há expressa confissão daquele, a fls. 111, de que deixou de efetuar os adimplementos correspondentes. Mister mencionar, em contraposição ao argumentado pelo embargante, que os descontos realizados em seu contracheque sob a rubrica "contribuição extraordinária PPSP" nada tem a ver com os empréstimos entabulados. Como é notório, a sigla "PPSP" refere-se ao plano de previdência privada denominado "Plano Petros do Sistema Petrobras", do qual o embargante é participante, sendo que o aludido desconto certamente tem a ver com alguma forma de equacionamento de déficit acumulado de tal plano, o que não tem qualquer relação com a questão discutida nestes autos. Por fim, apesar da alegação de ocorrência de descontos abusivos, o embargante não apresentou qualquer argumento convincente de que teria havido cobranças em desacordo com as normas contratuais ou legais, frisando-se que não houve específica impugnação (descontos equivocados ou com violação do contrato, imputação errônea de pagamentos, cálculo ilegítimo de encargos etc.) dos cálculos apresentados inicialmente (fls. 41/44), os quais, portanto, devem prevalecer. Vale observar que, conquanto não haja dúvidas de que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tal fato não implica eventual desconsideração ou redução da dívida, claramente evidenciada, conforme acima exposto. Do mesmo modo, não há falar-se em abusividade ou enriquecimento ilícito. Assim, certa a relação jurídica entre as partes, de rigor concluir pelo reconhecimento da dívida apontada pela embargada. Em suma, a improcedência dos embargos é medida que se impõe à correta solução da questão, sendo o valor devido aquele apontado na inicial. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial tendo por objeto o crédito de R$ 117.838,61, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do cálculo de fls. 41/44. A teor do § 8º do art. 702, do CPC, a presente ação prosseguirá nos termos do art. 513 e seguintes do CPC. Arcará o embargante com o pagamento das custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do débito atualizado. Publique-se e intimem-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70368475-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 17:47 |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 18/08/22 decorreu o prazo da publicação de pág. 409 sem manifestação do requerido. |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie o requerido a cópia integral da declaração de imposto de renda, conforme já havia determinado (pág. 397), no prazo improrrogável de mais cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70295178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 15:09 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70257997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 20:12 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de indeferimento do benefício (artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, apresente a cópia integral da ultima declaração de imposto de renda (página 375). Prazo de dez (10) dias para atendimento, sob pena de indeferimento do benefício (artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70238732-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 11:37 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2022 Teor do ato: Diga o embargante sobre os documentos juntados. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o embargante sobre os documentos juntados. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70223851-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 13:49 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 1162338 que resultou em um crédito de R$ 115.116,55; e, que o requerido não honrou com as obrigações contraídas. Afirma que enviou notificações extrajudiciais ao réu, sem qualquer resposta. Ressalta que o valor do débito atualizado até maio de 2021 atingiu R$ 117.838,61 (cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Houve audiência de conciliação que restou infrutífera (pág. 281). Embargando, o requerido diz que a embargada apresentou documentos sem sua assinatura; sem termo inicial e final; e, produzidos unilateralmente. Afirma que não consta de seus extratos as quantias apontadas como crédito pela embargada; e, que apenas aparece o valor de R$ 8.036,88 em 22/05/2017. Relata ter contraído empréstimo junto à fundação, mas não no valor apontado na inicial. Assevera que os descontos dos empréstimos eram efetuados diretamente em seu contracheque; e, que passaram a ser efetuados descontos sob outra rubrica que impossibilitaram a quitação dos referidos empréstimos, acarretando em seu superendividamento que deve ser afastado com base na Lei nº 14.181/21. Entende que deve ser aplicado ao caso concreto as regras da legislação consumerista; e, que os descontos efetuados pela embargada causam o desequilíbrio contratual. Quer a procedência dos embargos; e, que a fundação apresente cópias dos contratos de empréstimos que teriam dado origem ao débito (págs. 110/124). Em manifestação, quer a improcedência dos embargos (págs. 230/233). É a síntese da controvérsia, D E C I D O. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá o embargante trazer a cópia da última declaração de imposto de renda. No caso de ser isento, deverá comprovar por meio de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, como prevê aLei 7.115/83. Para análise do mérito serão necessários esclarecimentos. A ação monitória está fundamentada na inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo nº 1162338 no valor de R$ 115.116,55. Esta quantia serviu para quitar um empréstimo anterior contraído pelo embargante (nº 1138079 com saldo devedor de R$ 106.798,52); e, resultou em um crédito de R$ 8.036,88 (págs. 45/46). No contrato acima referido não consta a assinatura do embargante que, no entanto, admite ter recebido a referida quantia (pág. 103, especificamente). Todavia, se faz necessária a juntada de todos os contratos que resultaram em renegociações que culminaram com o saldo devedor atual, bem como a comprovação de que os créditos decorrentes destes contratos foram disponibilizados ao embargante, além dos pagamentos das parcelas efetuados pelo contratante. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA Cédula de crédito bancário Renegociação de dívidas advindas de cinco contratos de empréstimo precedentes Alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova documental e pericial Indispensabilidade de apresentação dos contratos que foram objeto de renegociação e dos extratos de movimentação financeira para elucidar as quantias que foram pagas pelos mutuários, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e ampla defesa - Nulidade reconhecida - Sentença anulada - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação Cível nº 1098664-45.2020.8.26.0100 - Relator:Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado - 04/04/2022). Assim, determino que a Fundação junte todos os contratos que deram origem à renegociação de dívida especificada na avença de págs. 45/46; e, comprove os créditos decorrentes destes contratos, bem como o pagamento das parcelas. Prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a omissão será interpretada em seu prejuízo. Com a juntada dos documentos, diga o embargante e tornem conclusos. P.I. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 01/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação monitória movida por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL "PETROS" contra ANTONIO CARLOS MAGALHAES VENTURA, na qual a autora alega em síntese que celebrou com o réu o contrato de empréstimo nº 1162338 que resultou em um crédito de R$ 115.116,55; e, que o requerido não honrou com as obrigações contraídas. Afirma que enviou notificações extrajudiciais ao réu, sem qualquer resposta. Ressalta que o valor do débito atualizado até maio de 2021 atingiu R$ 117.838,61 (cento e dezessete mil, oitocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos). Houve audiência de conciliação que restou infrutífera (pág. 281). Embargando, o requerido diz que a embargada apresentou documentos sem sua assinatura; sem termo inicial e final; e, produzidos unilateralmente. Afirma que não consta de seus extratos as quantias apontadas como crédito pela embargada; e, que apenas aparece o valor de R$ 8.036,88 em 22/05/2017. Relata ter contraído empréstimo junto à fundação, mas não no valor apontado na inicial. Assevera que os descontos dos empréstimos eram efetuados diretamente em seu contracheque; e, que passaram a ser efetuados descontos sob outra rubrica que impossibilitaram a quitação dos referidos empréstimos, acarretando em seu superendividamento que deve ser afastado com base na Lei nº 14.181/21. Entende que deve ser aplicado ao caso concreto as regras da legislação consumerista; e, que os descontos efetuados pela embargada causam o desequilíbrio contratual. Quer a procedência dos embargos; e, que a fundação apresente cópias dos contratos de empréstimos que teriam dado origem ao débito (págs. 110/124). Em manifestação, quer a improcedência dos embargos (págs. 230/233). É a síntese da controvérsia, D E C I D O. Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá o embargante trazer a cópia da última declaração de imposto de renda. No caso de ser isento, deverá comprovar por meio de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, como prevê aLei 7.115/83. Para análise do mérito serão necessários esclarecimentos. A ação monitória está fundamentada na inadimplência das parcelas do contrato de empréstimo nº 1162338 no valor de R$ 115.116,55. Esta quantia serviu para quitar um empréstimo anterior contraído pelo embargante (nº 1138079 com saldo devedor de R$ 106.798,52); e, resultou em um crédito de R$ 8.036,88 (págs. 45/46). No contrato acima referido não consta a assinatura do embargante que, no entanto, admite ter recebido a referida quantia (pág. 103, especificamente). Todavia, se faz necessária a juntada de todos os contratos que resultaram em renegociações que culminaram com o saldo devedor atual, bem como a comprovação de que os créditos decorrentes destes contratos foram disponibilizados ao embargante, além dos pagamentos das parcelas efetuados pelo contratante. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA Cédula de crédito bancário Renegociação de dívidas advindas de cinco contratos de empréstimo precedentes Alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova documental e pericial Indispensabilidade de apresentação dos contratos que foram objeto de renegociação e dos extratos de movimentação financeira para elucidar as quantias que foram pagas pelos mutuários, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e ampla defesa - Nulidade reconhecida - Sentença anulada - Recurso provido em parte (TJSP - Apelação Cível nº 1098664-45.2020.8.26.0100 - Relator:Correia Lima - 20ª Câmara de Direito Privado - 04/04/2022). Assim, determino que a Fundação junte todos os contratos que deram origem à renegociação de dívida especificada na avença de págs. 45/46; e, comprove os créditos decorrentes destes contratos, bem como o pagamento das parcelas. Prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a omissão será interpretada em seu prejuízo. Com a juntada dos documentos, diga o embargante e tornem conclusos. P.I. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70141918-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:09 |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70141913-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 23:00 |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70137929-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 10:10 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70137885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 09:48 |
| 22/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70137316-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2022 17:06 |
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70086017-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 16:15 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de dez (10) dias, requerido pelo autor para comprovação das custas referente o arbitramento da remuneração do conciliador (págs. 266). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 07/03/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo prazo de dez (10) dias, requerido pelo autor para comprovação das custas referente o arbitramento da remuneração do conciliador (págs. 266). Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70070723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 14:20 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2022 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 25 de abril de 2022, às 10 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL. Qualquer esclarecimento mandar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Providencie a parte requerente o depósito judicial no valor de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, apresentando o comprovante no dia da realização da audiência, sob pena de não ser ela realizada. O REFERIDO DEPÓSITO DEVERÁ SER REALIZADO SOB N. 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC PARECER n. 530/19-J). A respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL. CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://bit.ly/3BACnWh Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designada sessão de conciliação para o dia 25 de abril de 2022, às 10 horas e 30 minutos na modalidade VIRTUAL - AS PARTES E SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES DEVERÃO ACESSAR O LINK ABAIXO PARA ACESSO À SALA DE REUNIÃO VIRTUAL. Qualquer esclarecimento mandar e-mail para cejusc.santos@tjsp.jus.br. Providencie a parte requerente o depósito judicial no valor de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) referente ao arbitramento da remuneração do conciliador, apresentando o comprovante no dia da realização da audiência, sob pena de não ser ela realizada. O REFERIDO DEPÓSITO DEVERÁ SER REALIZADO SOB N. 0002438-64.2020.8.26.0562 (PROCESSO ADM-CEJUSC PARECER n. 530/19-J). A respectiva guia deverá ser expedida através do Portal de Custas do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, CABENDO AO DEPOSITANTE INFORMAR NO CAMPO OBSERVAÇÃO O NÚMERO DO PROCESSO ORIGINAL. CASO FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. Segue o link para ser copiado e colado no navegador: https://bit.ly/3BACnWh |
| 21/02/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/04/2022 Hora 10:30 Local: R.AMADOR BUENO,249-PISO SUPERIOR-SALA 02-SANTOS/SP Situacão: Realizada |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos. Ao "Cejusc" para designação de data para audiência de conciliação, na modalidade virtual, com indicação do respectivo link de acesso às partes e patronos. Designada a data, INTIMEM-SE para comparecimento em audiência prévia em ambiente remoto, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 18/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ao "Cejusc" para designação de data para audiência de conciliação, na modalidade virtual, com indicação do respectivo link de acesso às partes e patronos. Designada a data, INTIMEM-SE para comparecimento em audiência prévia em ambiente remoto, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70029474-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 18:51 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2022 Teor do ato: Manifeste-se o réu diante dos documentos juntados com a impugnação aos embargos monitórios. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o réu diante dos documentos juntados com a impugnação aos embargos monitórios. |
| 19/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70009686-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/01/2022 18:04 |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre os Embargos Monitórios e documentos (§ 5º, Art. 702, NCPC). Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Paulo Cesar Coelho (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP) |
| 03/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre os Embargos Monitórios e documentos (§ 5º, Art. 702, NCPC). |
| 03/12/2021 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WSTS.21.70448640-8 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 02/12/2021 18:42 |
| 11/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/11/2021 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 562.2021/045279-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/11/2021 Local: Oficial de justiça - Mercia De Paula Cintra |
| 19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0805/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2021 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP) |
| 14/10/2021 |
Guia Juntada
|
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70383218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 11:45 |
| 04/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização do ato solicitado (expedição mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70367460-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 11:08 |
| 29/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 3371 |
| 28/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP) |
| 21/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Havendo indicação de novos endereços ou necessidade de pesquisas e não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie o recolhimento das respectivas taxas. |
| 21/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR361103832TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Antonio Carlos Magalhães Ventura |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2021 Teor do ato: Vistos. Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, que corresponde ao crédito atualizado perseguido, ficando isento do pagamento das custas pertencentes ao Estado, se efetuar o pagamento no prazo; advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. (artigo 701 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil). Cite-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP) |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de dez (10) dias, requerido pelo autor para comprovar o recolhimento das taxas determinadas (págs. 73, 76). Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP) |
| 11/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 11/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e honorários advocatícios de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, que corresponde ao crédito atualizado perseguido, ficando isento do pagamento das custas pertencentes ao Estado, se efetuar o pagamento no prazo; advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. (artigo 701 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil). Cite-se. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70292533-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 12:34 |
| 30/07/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo prazo de dez (10) dias, requerido pelo autor para comprovar o recolhimento das taxas determinadas (págs. 73, 76). Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70276151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 10:53 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1167/1174 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2021 Teor do ato: Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Advogados(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado), providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento, valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. |
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70239431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 17:26 |
| 22/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Embargos Monitórios |
| 19/01/2022 |
Impugnação |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/07/2023 | Cumprimento de sentença (0010811-79.2023.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/04/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |