| Exeqte |
Condominio Residencial Delta
Advogado: Julio César Carvalho Oliveira |
| Exectda |
Claudia Regina Muniz Alves
Advogado: Rodney Simões Assunção Advogada: Sabrina Santana Dantas dos Santos |
| Perito | Eduardo Lisboa Rosa |
| Gestor |
Eduardo Jordão Boyadjian
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2025 Teor do ato: O polo passivo foi alterado em 2022, conforme determinado na página 269, passando a constar como executados, além da viúva, os filhos do falecido Adalberto, conforme procurações por eles juntadas nas páginas 249 e 250. A procuração juntada na página 446, possui apenas uma assinatura, não identificada. Assim, esclareçam os executados. Manifeste-se o exequente sobre a petição de páginas 443/445, prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, a geração de guia para pagamento deve ser feita pela própria parte, sem interferência do juízo. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Sabrina Santana Dantas dos Santos (OAB 196552/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O polo passivo foi alterado em 2022, conforme determinado na página 269, passando a constar como executados, além da viúva, os filhos do falecido Adalberto, conforme procurações por eles juntadas nas páginas 249 e 250. A procuração juntada na página 446, possui apenas uma assinatura, não identificada. Assim, esclareçam os executados. Manifeste-se o exequente sobre a petição de páginas 443/445, prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, a geração de guia para pagamento deve ser feita pela própria parte, sem interferência do juízo. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70495083-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 11:43 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2025 Teor do ato: O polo passivo foi alterado em 2022, conforme determinado na página 269, passando a constar como executados, além da viúva, os filhos do falecido Adalberto, conforme procurações por eles juntadas nas páginas 249 e 250. A procuração juntada na página 446, possui apenas uma assinatura, não identificada. Assim, esclareçam os executados. Manifeste-se o exequente sobre a petição de páginas 443/445, prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, a geração de guia para pagamento deve ser feita pela própria parte, sem interferência do juízo. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Sabrina Santana Dantas dos Santos (OAB 196552/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O polo passivo foi alterado em 2022, conforme determinado na página 269, passando a constar como executados, além da viúva, os filhos do falecido Adalberto, conforme procurações por eles juntadas nas páginas 249 e 250. A procuração juntada na página 446, possui apenas uma assinatura, não identificada. Assim, esclareçam os executados. Manifeste-se o exequente sobre a petição de páginas 443/445, prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, a geração de guia para pagamento deve ser feita pela própria parte, sem interferência do juízo. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70495083-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 11:43 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2025 Teor do ato: Aceito as datas fixadas pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian e aprovo a minuta de edital (p. 426/430). Considerando a decisão de páginas 408/409 e as condições e datas fixadas pelo leiloeiro para a realização dos leilões, bem como os documentos de páginas 431/436, ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Aguarde-se a comprovação das intimações pertinentes e da publicação do edital, sem necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Caso alguma tentativa de intimação reste infrutífera, será considerada suficiente a intimação ficta realizada por ocasião da publicação do próprio edital de leilão, por aplicação analógica da regra do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de leilão sem licitantes, intime-se o credor, por Ato Ordinatório, para manifestação em 15 dias. Em caso de leilão positivo, tornem à conclusão. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Aceito as datas fixadas pelo leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian e aprovo a minuta de edital (p. 426/430). Considerando a decisão de páginas 408/409 e as condições e datas fixadas pelo leiloeiro para a realização dos leilões, bem como os documentos de páginas 431/436, ficam as partes intimadas, através da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Aguarde-se a comprovação das intimações pertinentes e da publicação do edital, sem necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Caso alguma tentativa de intimação reste infrutífera, será considerada suficiente a intimação ficta realizada por ocasião da publicação do próprio edital de leilão, por aplicação analógica da regra do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de leilão sem licitantes, intime-se o credor, por Ato Ordinatório, para manifestação em 15 dias. Em caso de leilão positivo, tornem à conclusão. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70458320-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/10/2025 12:42 |
| 15/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1372/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1372/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a gestora para designar novas datas de leilão. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a gestora para designar novas datas de leilão. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70324933-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 16:38 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2025 Teor do ato: Considerando a inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório - código 61613. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo provisório - código 61613. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da decisão de páginas 408/409 sem manifestação do exequente. Nada Mais. |
| 30/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2025 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, anoto que, por meio da presente decisão, fica retificado o termo de penhora lavrado na página 305, datado de 29.01.2024, passando a dele constar que a constrição recaiu sobre 100% da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 52.681 do 1° CRI/Santos, consistente no Apartamento n° 72 do Residencial Delta, sito à Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva, n° 51. Sim, fique claro, a penhora abrange a totalidade do domínio sobre o imóvel pertencente aos executados Claudia Regina Muniz Alves, Gabriel Muniz Alves, e Rafaela Muniz Alves. Isso porque, com o falecimento do coproprietário registral Sr. Adalberto Alves, havido aos 19 de agosto de 2007, conforme certidão de óbito de página 251, houve transmissão da meação que a ele tocava na nua propriedade à viúva meeira e filhos herdeiros acima mencionados, tudo devidamente partilhado entre eles nos autos do respectivo inventário, conforme documentação de páginas 260/265. Posteriormente, com o falecimento da usufrutuária do imóvel Srª. Yara Santi Marrochi Muniz, ocorrido aos 17 de agosto de 2017, como desponta da certidão de óbito de página 392, houve a extinção do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, com a consequente consolidação da propriedade plena nas mãos dos aqui executados. Dessa forma, considerando que, desde antes do ajuizamento da execução, os legítimos proprietários da unidade devedora são de fato os executados Claudia Muniz, Gabriel Muniz e Rafaela Muniz, a penhora, evidentemente, somente poderia incidir sobre o domínio pleno do imóvel, ficando ratificado, aqui, portanto, com ressalva apenas quanto ao número da matrícula imobiliária, o termo de página 305. Pouco importa que não haja ainda registro da partilha da nua propriedade e da extinção do usufruto, tendo em vista que, de posse da documentação pública carreada a estes autos, a parte interessada pode perfeitamente promover as respectivas averbações, inclusive, em seguida, da regular penhora sobre o imóvel, em observância ao princípio da continuidade registral. Feitas essas ponderações, convém, antes de dar continuidade à hasta pública, saber sobre o interesse do condomínio credor efetivar o registro da penhora, considerando a absoluta possibilidade de superação do óbice aventado na nota de devolução de página 321. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende promover o registro da penhora sobre o imóvel, para o que, então, expedir-se-á nova certidão do ato constritivo, competindo a ele, credor, maior interessado na alienação judicial, comprovar, antes, os óbitos e a partilha aqui mencionados junto ao Oficial do Registro de Imóveis. Vale destacar que nada impede, porém, que o leilão judicial seja levado a efeito sem que haja o prévio registro da penhora, desde que a questão em torno da pendência das averbações conste claramente do edital, porque de todo modo o registro da carta de adjudicação ou arrematação demandará elucidação em torno da anterior propriedade sobre o imóvel, a cargo, então, do adjudicante ou arrematante. Sem prejuízo, deverá o credor esclarecer, no mesmo prazo acima, se houve pagamento parcial do débito no curso da execução, ante a absoluta discrepância dos cálculos de página 287 com aquele presente na página 379. Por fim, deverá a serventia promover a intimação do leiloeiro quanto ao sobrestamento por ora da hasta pública, até a elucidação das questões aqui ventiladas. Intime-se. Advogados(s): Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, anoto que, por meio da presente decisão, fica retificado o termo de penhora lavrado na página 305, datado de 29.01.2024, passando a dele constar que a constrição recaiu sobre 100% da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 52.681 do 1° CRI/Santos, consistente no Apartamento n° 72 do Residencial Delta, sito à Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva, n° 51. Sim, fique claro, a penhora abrange a totalidade do domínio sobre o imóvel pertencente aos executados Claudia Regina Muniz Alves, Gabriel Muniz Alves, e Rafaela Muniz Alves. Isso porque, com o falecimento do coproprietário registral Sr. Adalberto Alves, havido aos 19 de agosto de 2007, conforme certidão de óbito de página 251, houve transmissão da meação que a ele tocava na nua propriedade à viúva meeira e filhos herdeiros acima mencionados, tudo devidamente partilhado entre eles nos autos do respectivo inventário, conforme documentação de páginas 260/265. Posteriormente, com o falecimento da usufrutuária do imóvel Srª. Yara Santi Marrochi Muniz, ocorrido aos 17 de agosto de 2017, como desponta da certidão de óbito de página 392, houve a extinção do usufruto, nos termos do artigo 1.410, inciso I, do Código Civil, com a consequente consolidação da propriedade plena nas mãos dos aqui executados. Dessa forma, considerando que, desde antes do ajuizamento da execução, os legítimos proprietários da unidade devedora são de fato os executados Claudia Muniz, Gabriel Muniz e Rafaela Muniz, a penhora, evidentemente, somente poderia incidir sobre o domínio pleno do imóvel, ficando ratificado, aqui, portanto, com ressalva apenas quanto ao número da matrícula imobiliária, o termo de página 305. Pouco importa que não haja ainda registro da partilha da nua propriedade e da extinção do usufruto, tendo em vista que, de posse da documentação pública carreada a estes autos, a parte interessada pode perfeitamente promover as respectivas averbações, inclusive, em seguida, da regular penhora sobre o imóvel, em observância ao princípio da continuidade registral. Feitas essas ponderações, convém, antes de dar continuidade à hasta pública, saber sobre o interesse do condomínio credor efetivar o registro da penhora, considerando a absoluta possibilidade de superação do óbice aventado na nota de devolução de página 321. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende promover o registro da penhora sobre o imóvel, para o que, então, expedir-se-á nova certidão do ato constritivo, competindo a ele, credor, maior interessado na alienação judicial, comprovar, antes, os óbitos e a partilha aqui mencionados junto ao Oficial do Registro de Imóveis. Vale destacar que nada impede, porém, que o leilão judicial seja levado a efeito sem que haja o prévio registro da penhora, desde que a questão em torno da pendência das averbações conste claramente do edital, porque de todo modo o registro da carta de adjudicação ou arrematação demandará elucidação em torno da anterior propriedade sobre o imóvel, a cargo, então, do adjudicante ou arrematante. Sem prejuízo, deverá o credor esclarecer, no mesmo prazo acima, se houve pagamento parcial do débito no curso da execução, ante a absoluta discrepância dos cálculos de página 287 com aquele presente na página 379. Por fim, deverá a serventia promover a intimação do leiloeiro quanto ao sobrestamento por ora da hasta pública, até a elucidação das questões aqui ventiladas. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70252746-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2025 20:39 |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70199317-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 12:02 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70195123-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 16:58 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Intimação Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei a nomeação do perito/leiloeiro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, com encaminhamento de senha para acesso dele aos autos. Nada Mais. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Ficam os executados intimados do contido nas páginas 375/380. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de leilões EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (www.hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Ficam os executados intimados do contido nas páginas 375/380. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias o primeiro e 20 (vinte) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o gestor de leilões EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (www.hastavip.com.br), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70136624-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 15:02 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2025 Teor do ato: Cumpra o exequente integralmente o determinado na página 366, juntando a comprovação acerca da existência ou não de débitos tributários (Municipais e Federais), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, apresente a planilha atualizada do débito e a atualização do valor da avaliação. Após, tornem para nomeação de leiloeiro. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra o exequente integralmente o determinado na página 366, juntando a comprovação acerca da existência ou não de débitos tributários (Municipais e Federais), no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, apresente a planilha atualizada do débito e a atualização do valor da avaliação. Após, tornem para nomeação de leiloeiro. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70022963-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 10:19 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial de páginas 332/343 e fixo o valor do imóvel em R$380.000,00 para 22/06/2024. Tratando-se de bem imóvel, apresente o credor a planilha atualizada do débito e a comprovação acerca da existência ou não de débitos condominiais e tributários (Municipais e Federais), no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo o cumprimento do disposto no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, tornem para nomeação do gestor de leilões. Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o laudo pericial de páginas 332/343 e fixo o valor do imóvel em R$380.000,00 para 22/06/2024. Tratando-se de bem imóvel, apresente o credor a planilha atualizada do débito e a comprovação acerca da existência ou não de débitos condominiais e tributários (Municipais e Federais), no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo o cumprimento do disposto no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após, tornem para nomeação do gestor de leilões. Intime-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70475625-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 12:44 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o decurso de prazo certificado pela serventia na página 361, manifeste-se o condomínio exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o decurso de prazo certificado pela serventia na página 361, manifeste-se o condomínio exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. Nada Mais. |
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, diante do comando de levantamento (Decisão/Pág 326), procedi à expedição a favor do perito judicial Eduardo Lisboa Rosa, o MLE nº 20240704090324093678, dirigindo o numerário para a conta destino da própria parte, cujos dados bancários foram apontados no Formulário/Pág 331. Ato Contínuo, o mandado de levantamento foi encaminhado para conferência e assinatura eletrônica.Nada Mais. |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Ciência às partes, para manifestação no prazo de quinze (15) dias do laudo do Perito Judicial juntado aos autos, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.N Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, para manifestação no prazo de quinze (15) dias do laudo do Perito Judicial juntado aos autos, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.N |
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico, ainda, que encaminhei estes autos à fila específica para expedição do mandado de levantamento, conforme determinação judicial de página 326, onde será observado a ordem cronológica. |
| 22/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70264388-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 22/06/2024 20:58 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 4.320,00. Considerando que o condomínio exequente comprovou o pagamento dos honorários na página 324, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do perito do valor acima arbitrado após a entrega do laudo. Na mesma ocasião, a serventia deverá intimar o credor via ato ordinatório para manifestação sobre o laudo em 15 dias, e intimar o executado, por carta, no endereço da citação, acerca da penhora, de sua nomeação como depositário e da avaliação, conforme art. 841, § 2º, do CPC, devendo o exequente recolher a taxa postal. Sem prejuízo, manifeste-se o condomínio exequente sobre a Nota de Devolução do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos de página 321, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 17/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fixo os honorários periciais em R$ 4.320,00. Considerando que o condomínio exequente comprovou o pagamento dos honorários na página 324, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor do perito do valor acima arbitrado após a entrega do laudo. Na mesma ocasião, a serventia deverá intimar o credor via ato ordinatório para manifestação sobre o laudo em 15 dias, e intimar o executado, por carta, no endereço da citação, acerca da penhora, de sua nomeação como depositário e da avaliação, conforme art. 841, § 2º, do CPC, devendo o exequente recolher a taxa postal. Sem prejuízo, manifeste-se o condomínio exequente sobre a Nota de Devolução do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos de página 321, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70099412-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 10:22 |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes quanto a proposta de honorários. |
| 11/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente do encaminhamento de penhora on-line junto a Arisp. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito de pág..309/310, no prazo de 05 dias conforme decisão de pág.302." Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do encaminhamento de penhora on-line junto a Arisp. Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do perito de pág..309/310, no prazo de 05 dias conforme decisão de pág.302." |
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
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| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70041136-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 08/02/2024 10:13 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: "Vistos. Considerando que o exequente indicou bem imóvel para constrição, apresentando a respectiva certidão de matrícula, lavre-se termo de penhora, com nomeação do executado como depositário, nos termos do artigo 845, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia o registro junto à ARISP, fazendo constar que o executado possui 100% do bem. Tendo em vista que a avaliação depende de conhecimentos especializados, nomeio avaliador o Sr. Eduardo Lisboa Rosa, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensado de apresentar currículo, porquanto já consta de prontuário arquivado em cartório. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º, artigo 465 do CPC). Intime-se." Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
"Vistos. Considerando que o exequente indicou bem imóvel para constrição, apresentando a respectiva certidão de matrícula, lavre-se termo de penhora, com nomeação do executado como depositário, nos termos do artigo 845, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia o registro junto à ARISP, fazendo constar que o executado possui 100% do bem. Tendo em vista que a avaliação depende de conhecimentos especializados, nomeio avaliador o Sr. Eduardo Lisboa Rosa, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensado de apresentar currículo, porquanto já consta de prontuário arquivado em cartório. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º, artigo 465 do CPC). Intime-se." |
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei a nomeação do perito junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, com encaminhamento de senha para acesso dele aos autos. Certifico ainda que nesta data encaminhei os autos para fila de registro da penhora no sistema ARISP. Nada Mais. |
| 30/01/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que o exequente indicou bem imóvel para constrição, apresentando a respectiva certidão de matrícula, lavre-se termo de penhora, com nomeação do executado como depositário, nos termos do artigo 845, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia o registro junto à ARISP, fazendo constar que o executado possui 100% do bem. Tendo em vista que a avaliação depende de conhecimentos especializados, nomeio avaliador o Sr. Eduardo Lisboa Rosa, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensado de apresentar currículo, porquanto já consta de prontuário arquivado em cartório. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º, artigo 465 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o exequente indicou bem imóvel para constrição, apresentando a respectiva certidão de matrícula, lavre-se termo de penhora, com nomeação do executado como depositário, nos termos do artigo 845, § 1°, do Código de Processo Civil. Após, providencie a serventia o registro junto à ARISP, fazendo constar que o executado possui 100% do bem. Tendo em vista que a avaliação depende de conhecimentos especializados, nomeio avaliador o Sr. Eduardo Lisboa Rosa, que deverá, em cinco dias, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, apresentar proposta de honorários e indicar seus contatos profissionais, ficando dispensado de apresentar currículo, porquanto já consta de prontuário arquivado em cartório. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes, por Ato Ordinatório, para se manifestarem no prazo comum de cinco dias, tornando, após, conclusos para arbitramento e determinação de pagamento (§ 3º, artigo 465 do CPC). Intime-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70442039-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 15:39 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o documento juntado nas páginas 294/295, não está completo. Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o credor a juntada de certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o documento juntado nas páginas 294/295, não está completo. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70300081-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 17:05 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda a serventia à correção do cadastro processual, conforme determinado na página 269. No mais, providencie o exequente a apresentação da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora na página 286. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda a serventia à correção do cadastro processual, conforme determinado na página 269. No mais, providencie o exequente a apresentação da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora na página 286. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, diante do comando de levantamento (Decisão/Pág. 269) procedi à expedição a favor do credor Condomínio Residencial Delta, o MLE nº 20220721122859039988, dirigindo o numerário para a conta destino indicado no Formulário/Pág. 277, observados os poderes de representação que emanam da Procuração/Página 6. Ato contínuo, o mandado de levantamento foi encaminhado para conferência e assinatura eletrônica. Nada Mais |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70250862-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 17:42 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2022 Teor do ato: Não foi possível concluir a expedição do MLE determinado na decisão de página 269, pois a conta não foi locallizada, conforme print da tela a seguir: Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, informando a conta para depósito. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Não foi possível concluir a expedição do MLE determinado na decisão de página 269, pois a conta não foi locallizada, conforme print da tela a seguir: Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, informando a conta para depósito. |
| 27/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70190427-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/05/2022 17:30 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de intimação ao Exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, apresente o formulário MLE, devendo preencher o forrmulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 25/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta de intimação ao Exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, apresente o formulário MLE, devendo preencher o forrmulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do credor em cumprimento à determinação de página 269, devendo apresentar formulário para expedição de MLE. Nada Mais. |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de óbito juntada na página 251, dando conta da inexistência de bens a inventariar, defiro a substituição processual do coexecutado Adalberto pelas pessoas dos sucessores Rafaela Muniz Alves e Gabriel Muniz Alves, cujas qualificações constam das páginas 253/254. Anoto que a viúva Sra. Claudia Regina Muniz Alves já conta do polo passivo. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes nas páginas 253/258, nestes autos de ação de Execução de Título Extrajudicial que Condominio Residencial Delta move doravante em face de Claudia Regina Muniz Alves, Rafaela Muniz Alves e Gabriel Muniz Alves. Em consequência, suspendo a presente execução durante o prazo convencionado para a liquidação do débito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o seu integral cumprimento, que deverá ser comunicado pelas partes, tão logo ocorra. Nos termos ajustados, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado pelo Sisbajud (R$ 1.267,24) em favor do condomínio exequente, devendo este, em 05 (cinco) dias, juntar o formulário MLE, com os dados bancários da conta destino para operacionalização da transferência. Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 03/05/2022 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Diante da certidão de óbito juntada na página 251, dando conta da inexistência de bens a inventariar, defiro a substituição processual do coexecutado Adalberto pelas pessoas dos sucessores Rafaela Muniz Alves e Gabriel Muniz Alves, cujas qualificações constam das páginas 253/254. Anoto que a viúva Sra. Claudia Regina Muniz Alves já conta do polo passivo. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes nas páginas 253/258, nestes autos de ação de Execução de Título Extrajudicial que Condominio Residencial Delta move doravante em face de Claudia Regina Muniz Alves, Rafaela Muniz Alves e Gabriel Muniz Alves. Em consequência, suspendo a presente execução durante o prazo convencionado para a liquidação do débito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório o seu integral cumprimento, que deverá ser comunicado pelas partes, tão logo ocorra. Nos termos ajustados, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado pelo Sisbajud (R$ 1.267,24) em favor do condomínio exequente, devendo este, em 05 (cinco) dias, juntar o formulário MLE, com os dados bancários da conta destino para operacionalização da transferência. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70100367-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2022 15:56 |
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70094167-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 14:37 |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70071784-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 19:20 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de 15 dias ao exequente, para apresentação do aditivo ao termos de acordo, conforme petição de página 245, após tornem conclusos para homologação. Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, inciso III do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 04/03/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro o prazo adicional de 15 dias ao exequente, para apresentação do aditivo ao termos de acordo, conforme petição de página 245, após tornem conclusos para homologação. Na inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Art. 485, inciso III do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70065805-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 10:02 |
| 01/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 3438 |
| 31/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quem deverá levantar o valor de R$1.267,24, bloqueado junto ao Sisbajud (pág.213/223). Intime-se. Advogados(s): Rodney Simões Assunção (OAB 174608/SP), Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quem deverá levantar o valor de R$1.267,24, bloqueado junto ao Sisbajud (pág.213/223). Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70019235-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/01/2022 17:49 |
| 05/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70450782-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2021 20:34 |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70436425-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 17:49 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2021 Teor do ato: "Ciência ao exequente, acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao 8isbajud, bem como para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis." Advogados(s): Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente, acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao 8isbajud, bem como para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis." |
| 03/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 03/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Vistos. Determino que a serventia proceda, via "SisbaJud", à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, com a reiteração automática da ordem, por 30 dias (Teimosinha). Findo o prazo de 30 (trinta) dias, deverá a serventia verificar o resultado da ordem de bloqueio, juntando o extrato detalhado do SisbaJud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, via Ato Ordinatório. A publicação desta decisão deverá ocorrer após 02 (dois) dias da protocolização da ordem no SisbaJud, uma vez que a publicação somente após 30 (trinta) dias ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa. Com a publicação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, e havendo requerimento do exequente, com o recolhimento da taxa respectiva, providencie-se, desde logo,logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. Em caso de pesquisa positiva (Renajud), fica o credor intimado para se manifestar indicando o bem à penhora, informando o endereço, recolhendo as diligências, apresentando o cálculo atualizado do débito, ficando, desde já deferida a penhora e avaliação do bem. Quanto à pesquisa de bens imóveis, via ARISP, esta poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Intime-se. Advogados(s): Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 29/09/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Determino que a serventia proceda, via "SisbaJud", à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, do Código de Processo Civil, com a reiteração automática da ordem, por 30 dias (Teimosinha). Findo o prazo de 30 (trinta) dias, deverá a serventia verificar o resultado da ordem de bloqueio, juntando o extrato detalhado do SisbaJud. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, deverá ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, ficando formalizada a penhora, independente de termo, dando-se ciência às partes do resultado, via Ato Ordinatório. A publicação desta decisão deverá ocorrer após 02 (dois) dias da protocolização da ordem no SisbaJud, uma vez que a publicação somente após 30 (trinta) dias ofenderia o princípio do contraditório e da ampla defesa. Com a publicação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes, e havendo requerimento do exequente, com o recolhimento da taxa respectiva, providencie-se, desde logo,logo, o bloqueio de veículos, via Renajud. Em caso de pesquisa positiva (Renajud), fica o credor intimado para se manifestar indicando o bem à penhora, informando o endereço, recolhendo as diligências, apresentando o cálculo atualizado do débito, ficando, desde já deferida a penhora e avaliação do bem. Quanto à pesquisa de bens imóveis, via ARISP, esta poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Intime-se. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.21.70355712-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 14:31 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2021 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para oferecimento de resposta, faz-se necessária a manifestação do exequente a respeito da não apresentação de defesa, evitando que futura e eventual alegação de nulidade da citação venha a causar transtornos indesejados. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender cabível. Intime-se. Advogados(s): Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. Decorrido o prazo para oferecimento de resposta, faz-se necessária a manifestação do exequente a respeito da não apresentação de defesa, evitando que futura e eventual alegação de nulidade da citação venha a causar transtornos indesejados. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender cabível. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/09/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que houvesse pagamento, pedido de parcelamento ou oposição de embargos pelos executados. Nada Mais. |
| 31/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR360985274TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adalberto Alves Diligência : 23/07/2021 |
| 31/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR360985257TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Claudia Regina Muniz Alves Diligência : 23/07/2021 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 933/948 |
| 16/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. Advogados(s): Julio César Carvalho Oliveira (OAB 272919/SP) |
| 15/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 05/12/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 22/06/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |