| Reqte |
Eimskip Logistics (Qingdao) Co. Ltd. Rep. Por O Primo Logística Eireli
Advogado: Bruno Tussi |
| Reqdo | Me Rj Importação e Distribuição Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004188-33.2022.8.26.0562 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Transporte de Coisas |
| 04/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0004188-33.2022.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004188-33.2022.8.26.0562 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Transporte de Coisas |
| 04/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0004188-33.2022.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2022 Teor do ato: VISTOS Diante do regular trânsito em julgado, manifeste-se o exequente nos termos do artigo 523 do CPC/15. Atentando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento: acessar "petição intermediária de 1.grau" informando o número do processo; no campo categoria selecionar "execução de sentença" e selecionar o item 156. O CREDOR DEVERÁ CADASTRAR POLO ATIVO, POLO PASSIVO, COM NOME DOS PROCURADORES E ENDEREÇO ATUALIZADO. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
VISTOS Diante do regular trânsito em julgado, manifeste-se o exequente nos termos do artigo 523 do CPC/15. Atentando que o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento: acessar "petição intermediária de 1.grau" informando o número do processo; no campo categoria selecionar "execução de sentença" e selecionar o item 156. O CREDOR DEVERÁ CADASTRAR POLO ATIVO, POLO PASSIVO, COM NOME DOS PROCURADORES E ENDEREÇO ATUALIZADO. O processo de conhecimento será arquivado definitivamente (mov.61615), conforme Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos, EIMSKIP LOGISTICS (QINGDAO) CO.LTD, representada por sua agente O PRIMO LOGISTICA EIRELI, moveu a presente ação de cobrança contra ME RJ IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 530.620,66 oriunda da sobrestadia de contêineres. Instruiu a inicial com vários documentos. Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de fls.50. É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II, CPC. A ação é procedente. A ré foi regularmente citada para todos os termos da presente ação, mas não apresentou defesa, fato que impõe a declaração de sua revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, tudo conforme o disposto no artigo 344 do CPC. Além disso, a ré figurou nos BL exibido com a inicial como consignatária da carga transportada pela via marítima, bem como assinou sem ressalvas, através de seu representante legal, o termo de compromisso que acompanhou a inicial, confirmando a efetiva existência do vínculo jurídico contratual existente entre as partes e a obrigação assumida no tocante ao pagamento da sobrestadia ora cobrada (fls. 20/21 e 26/33). Por outro lado, o quadro de fls. 02 aponta com precisão o período da sobrestadia dos equipamentos e a origem dos valores cobrados, tornando forçoso o reconhecimento de que todos os documentos pertinentes para o conhecimento e o julgamento desta causa foram apresentados pela autora. De acordo com ELAINE OCTAVIANO MARTINS, "A sobrestadia ou "demurrage" é devida nas hipóteses de retenção da unidade de carga. A unidade de carga deve ser devolvida após o decurso do prazo de devolução estipulado contratualmente. Via de regra, é estipulado um prazo de isenção de "demurrage" denominado "free time", a contar do primeiro dia útil segundo ao dia em que o contêiner é posto à disposição do consignatário. A "demurrage" é devida pela retenção da unidade depois de expirado o prazo para devolução e isenção "free time" fixado contratualmente. O prazo de devolução é variável. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da sobrestadia é do usuário do contêiner, geralmente o embarcador exportador ou importador" (Curso de Direito Marítimo, Vol. II -, Ed. Manole, 2008, p. 349). Segundo CARLA ADRIANA COMITRE GILBERTONE, a sobrestadia ou demurrage " é a indenização paga pelo afretador num fretamento por viagem, pelo tempo que exceder das estadias nas operações de carga e descarga de um navio, confirme estiver estipulado na carta-partida" (Teoria e Prática do Direito Marítimo, 2ª edição, Renovar, 2005, p. 2010.) Na realidade, a sobrestadia de contêineres possui natureza de indenização, e não de cláusula penal, pelo período em que o equipamento esteve à disposição da requerida, até que fosse restituído ao terminal indicado pela autora. Neste sentido: "Tribunal de Justiça de São Paulo CONTRATO - Transporte marítimo - Cobrança de taxa de sobreestadia de containeres (demurrage) - Admissibilidade - Natureza jurídica - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência - Recurso provido. (Apelação Cível n. 7.086.181-5 - Santos - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 08.03.07 - V. U. - Voto n. 7196) Tribunal de Justiça de São Paulo CONTRATO - Transporte marítimo - Taxa de sobreestadia de contêineres utilizados para acomodação das mercadorias adquiridas pela empresa ré - Ação de cobrança julgada procedente - Insurgência - Desacolhimento - Passado o prazo pactuado de devolução do contêiner sem que o mesmo seja devolvido, o transportador passará a ter o direito de cobrar do importador, uma multa diária previamente estabelecida denominada sobreestadia ou "demurrage" - Ainda que não expressamente contratada, tem sido admitida a cobrança de sobreestadia de contêineres com base nos usos e costumes dessa prática comercial - Preliminares afastadas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.345.207-8 - Santos - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jovino de Sylos - 02.12.08 - V. U. - Voto n. 8632)" O valor total da tarifa de demurrage pleiteada está definido na nota de débito, sendo certo que os valores diários da taxa em tela estão definidos na fatura, a qual sequer foi impugnada de forma específica e idônea pela requerida. Tais valores são praticados de maneira uniforme pelas companhias de navegação, constituindo-se em usos e costumes comerciais. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 530.620,66, acrescida de correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a vencida, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. Santos, 14 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 14/02/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos, EIMSKIP LOGISTICS (QINGDAO) CO.LTD, representada por sua agente O PRIMO LOGISTICA EIRELI, moveu a presente ação de cobrança contra ME RJ IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 530.620,66 oriunda da sobrestadia de contêineres. Instruiu a inicial com vários documentos. Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de fls.50. É o relatório, no essencial. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, II, CPC. A ação é procedente. A ré foi regularmente citada para todos os termos da presente ação, mas não apresentou defesa, fato que impõe a declaração de sua revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, tudo conforme o disposto no artigo 344 do CPC. Além disso, a ré figurou nos BL exibido com a inicial como consignatária da carga transportada pela via marítima, bem como assinou sem ressalvas, através de seu representante legal, o termo de compromisso que acompanhou a inicial, confirmando a efetiva existência do vínculo jurídico contratual existente entre as partes e a obrigação assumida no tocante ao pagamento da sobrestadia ora cobrada (fls. 20/21 e 26/33). Por outro lado, o quadro de fls. 02 aponta com precisão o período da sobrestadia dos equipamentos e a origem dos valores cobrados, tornando forçoso o reconhecimento de que todos os documentos pertinentes para o conhecimento e o julgamento desta causa foram apresentados pela autora. De acordo com ELAINE OCTAVIANO MARTINS, "A sobrestadia ou "demurrage" é devida nas hipóteses de retenção da unidade de carga. A unidade de carga deve ser devolvida após o decurso do prazo de devolução estipulado contratualmente. Via de regra, é estipulado um prazo de isenção de "demurrage" denominado "free time", a contar do primeiro dia útil segundo ao dia em que o contêiner é posto à disposição do consignatário. A "demurrage" é devida pela retenção da unidade depois de expirado o prazo para devolução e isenção "free time" fixado contratualmente. O prazo de devolução é variável. Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da sobrestadia é do usuário do contêiner, geralmente o embarcador exportador ou importador" (Curso de Direito Marítimo, Vol. II -, Ed. Manole, 2008, p. 349). Segundo CARLA ADRIANA COMITRE GILBERTONE, a sobrestadia ou demurrage " é a indenização paga pelo afretador num fretamento por viagem, pelo tempo que exceder das estadias nas operações de carga e descarga de um navio, confirme estiver estipulado na carta-partida" (Teoria e Prática do Direito Marítimo, 2ª edição, Renovar, 2005, p. 2010.) Na realidade, a sobrestadia de contêineres possui natureza de indenização, e não de cláusula penal, pelo período em que o equipamento esteve à disposição da requerida, até que fosse restituído ao terminal indicado pela autora. Neste sentido: "Tribunal de Justiça de São Paulo CONTRATO - Transporte marítimo - Cobrança de taxa de sobreestadia de containeres (demurrage) - Admissibilidade - Natureza jurídica - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência - Recurso provido. (Apelação Cível n. 7.086.181-5 - Santos - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 08.03.07 - V. U. - Voto n. 7196) Tribunal de Justiça de São Paulo CONTRATO - Transporte marítimo - Taxa de sobreestadia de contêineres utilizados para acomodação das mercadorias adquiridas pela empresa ré - Ação de cobrança julgada procedente - Insurgência - Desacolhimento - Passado o prazo pactuado de devolução do contêiner sem que o mesmo seja devolvido, o transportador passará a ter o direito de cobrar do importador, uma multa diária previamente estabelecida denominada sobreestadia ou "demurrage" - Ainda que não expressamente contratada, tem sido admitida a cobrança de sobreestadia de contêineres com base nos usos e costumes dessa prática comercial - Preliminares afastadas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.345.207-8 - Santos - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jovino de Sylos - 02.12.08 - V. U. - Voto n. 8632)" O valor total da tarifa de demurrage pleiteada está definido na nota de débito, sendo certo que os valores diários da taxa em tela estão definidos na fatura, a qual sequer foi impugnada de forma específica e idônea pela requerida. Tais valores são praticados de maneira uniforme pelas companhias de navegação, constituindo-se em usos e costumes comerciais. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância de R$ 530.620,66, acrescida de correção monetária desde a data da propositura da ação e juros de 1% ao mês a partir da citação. Arcará a vencida, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. Santos, 14 de fevereiro de 2022. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA322849389TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Me Rj Importação e Distribuição Eireli Diligência : 20/11/2021 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando o comparecimento no balcão do cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, bem como para o Juízo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259), devendo a serventia lavrar a respectiva certidão. Int. Advogados(s): Bruno Tussi (OAB 316994/SP) |
| 03/11/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 03/11/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC artigo 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se para contestar o feito em 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam desde já as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento, bastando o comparecimento no balcão do cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo, bem como para o Juízo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259), devendo a serventia lavrar a respectiva certidão. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/04/2022 | Cumprimento de sentença (0004188-33.2022.8.26.0562) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004188-33.2022.8.26.0562 | Cumprimento de sentença | 04/04/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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