Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001982-46.2022.8.26.0562)
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Santos
Vara
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Thales Cunha Prieto
Advogada:  Amanda Brito da Silva  
Exectdo  Nova Kristal Móveis e Projetos
Advogado:  Walter Campos Motta Junior  

Movimentações

Data Movimento
12/12/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70527327-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2025 14:06
10/12/2025 Documento Juntado
09/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 10/12/2025
05/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 160 e 164/165: A parte exequente manifestou interesse na alienação judicial dos bens penhorados. Conforme consta dos autos, foi realizada penhora de bens móveis da empresa executada (Auto de Penhora e Avaliação à fl. 157), tendo sido nomeado como depositário o Sr. Samir Fares, sócio da empresa (fl. 121 - autos principais). Cumpre destacar que o Sr. Samir Fares, na qualidade de representante legal da empresa executada, assinou o Auto de Penhora e Avaliação, tendo, portanto, ciência inequívoca da constrição e aceitado o encargo de depositário dos bens. Assim, considera-se devidamente realizada a intimação da pessoa jurídica acerca da penhora, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para eventual impugnação, o qual já se encontra escoado. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento do exequente para que se proceda à alienação judicial dos bens móveis penhorados, determinando-se seu praceamento por meio do SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art. 879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para tanto, nomeio o leiloeiro Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado perante a JUCESP sob nº 1106 (D1LANCE) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia a intimação via e-mail institucional, fazendo constar a advertência de que será de sua incumbência promover as intimações, nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. A comissão devida ao(à) gestor(a) será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCGJ). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) gestor(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 840, II, §§ 1ª e 2º do CPC, quando ao eventual interesse na remoção dos bens móveis penhorados, ou se anui com a permanência em poder da executada. Intime-se. Advogados(s): Walter Campos Motta Junior (OAB 112101/SP), Amanda Brito da Silva (OAB 382516/SP)
05/12/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 160 e 164/165: A parte exequente manifestou interesse na alienação judicial dos bens penhorados. Conforme consta dos autos, foi realizada penhora de bens móveis da empresa executada (Auto de Penhora e Avaliação à fl. 157), tendo sido nomeado como depositário o Sr. Samir Fares, sócio da empresa (fl. 121 - autos principais). Cumpre destacar que o Sr. Samir Fares, na qualidade de representante legal da empresa executada, assinou o Auto de Penhora e Avaliação, tendo, portanto, ciência inequívoca da constrição e aceitado o encargo de depositário dos bens. Assim, considera-se devidamente realizada a intimação da pessoa jurídica acerca da penhora, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para eventual impugnação, o qual já se encontra escoado. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento do exequente para que se proceda à alienação judicial dos bens móveis penhorados, determinando-se seu praceamento por meio do SISTEMA ELETRÔNICO previsto no art. 879-II do CPC e regulamentado pelas NSCGJ. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para tanto, nomeio o leiloeiro Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado perante a JUCESP sob nº 1106 (D1LANCE) que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia a intimação via e-mail institucional, fazendo constar a advertência de que será de sua incumbência promover as intimações, nos termos do art. 889 do CPC, comprovando oportunamente nos autos. A comissão devida ao(à) gestor(a) será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 266 das NSCGJ). Não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) gestor(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (artigo 267 das NSCGJ). Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 840, II, §§ 1ª e 2º do CPC, quando ao eventual interesse na remoção dos bens móveis penhorados, ou se anui com a permanência em poder da executada. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
28/06/2022 Petições Diversas
09/08/2022 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
24/08/2022 Manifestação sobre a Impugnação
22/11/2022 Petições Diversas
07/12/2022 Petições Diversas
26/06/2023 Petições Diversas
18/12/2023 Petições Diversas
18/12/2023 Petições Diversas
31/01/2024 Petições Diversas
03/05/2024 Petições Diversas
24/07/2024 Petições Diversas
20/09/2024 Petições Diversas
21/01/2025 Pedido de Penhora
21/10/2025 Petições Diversas
25/11/2025 Petições Diversas
12/12/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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