| Exeqte |
Condomínio Edifício Noblesse
Advogado: Antonio Marcos Goncalves Abussafi |
| Exectdo |
Gonsalo Peres Gil
Advogado: Anselmo Muniz Ferreira Invtante: Marcus Vinicius Ribeiro Peres |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim ( D1Lance Leilões ) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2026/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2026/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 420/422. 02- Ciência das datas da: 1ª Praça: 1ª PRAÇA: De 02/02/2026 às 15:00:00 até 05/02/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 05/02/2026 às 15:00:00 até 25/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 420/422. 02- Ciência das datas da: 1ª Praça: 1ª PRAÇA: De 02/02/2026 às 15:00:00 até 05/02/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 05/02/2026 às 15:00:00 até 25/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70516503-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2025 14:14 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2026/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2026/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 420/422. 02- Ciência das datas da: 1ª Praça: 1ª PRAÇA: De 02/02/2026 às 15:00:00 até 05/02/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 05/02/2026 às 15:00:00 até 25/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 420/422. 02- Ciência das datas da: 1ª Praça: 1ª PRAÇA: De 02/02/2026 às 15:00:00 até 05/02/2026 às 15:00:00 - valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 05/02/2026 às 15:00:00 até 25/02/2026 às 15:00:00 - mínimo de 60% do valor de 1ª Praça Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70516503-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/12/2025 14:14 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1783/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1783/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70450531-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 17:40 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1594/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1594/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo ESPÓLIO DE GONSALO PERES GIL, representado por seu inventariante, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOBLESSE. Sustenta o executado, em síntese, o excesso da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 66.039.005.009. Alega que o bem, avaliado em R$ 40.682,54. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e argumenta que a penhora no rosto dos autos do processo de inventário (nº 1020602-60.2020.8.26.0562) já seria garantia suficiente para a satisfação do crédito. Requer, ao final, o levantamento da penhora do imóvel e a apresentação de cálculo atualizado da dívida. O exequente-impugnado manifestou-se refutando as alegações. Argumenta que a penhora no rosto dos autos do inventário, que tramita há mais de cinco anos sem perspectiva de conclusão, não constitui garantia eficaz ou líquida. Defende que o princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. Afirma que a penhora do imóvel gerador do débito é a medida mais adequada e proporcional, dada a natureza propter rem da obrigação. Por fim, apresenta planilha de cálculo atualizada e alega que a conduta do executado é protelatória, requerendo sua condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à ponderação entre dois princípios fundamentais do processo de execução: o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC) e o da efetividade da execução no interesse do credor (art. 797, CPC). O executado alega que a penhora no rosto dos autos do inventário seria suficiente para garantir o débito. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da realidade processual. Conforme bem salientado pelo exequente, o processo de inventário tramita há longos anos, sem perspectiva concreta de partilha de bens e satisfação dos credores. A execução deve ser útil e célere, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Submeter a satisfação de um crédito presente à conclusão de um processo futuro e de desfecho incerto seria esvaziar por completo a efetividade da tutela jurisdicional, onerando não apenas o credor, mas toda a coletividade condominial que arca com os prejuízos da inadimplência. A garantia oferecida pelo devedor, para que se possa invocar o princípio da menor onerosidade, deve ser, no mínimo, tão eficaz e líquida quanto aquela contra a qual se insurge. A penhora no rosto dos autos de um inventário moroso não se equipara, em termos de eficácia, à penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida. Ademais, a dívida condominial possui natureza propter rem, aderindo à coisa. A penhora da unidade imobiliária inadimplente é, portanto, a consequência natural e a garantia por excelência para a satisfação do débito. Embora o valor do imóvel seja substancialmente superior ao da dívida, o executado não apresentou qualquer outra proposta concreta, eficaz e menos gravosa para a quitação. O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado como um escudo para perpetuar a inadimplência ou impor ao credor uma garantia de difícil e improvável realização. Eventual excesso de valor apurado após a alienação judicial do bem será, por óbvio, restituído ao espólio, não havendo que se falar em prejuízo irreparável. O que não se pode admitir é que a execução se prolongue indefinidamente pela ausência de bens líquidos e de fácil expropriação. Por fim, afasto, por ora, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Embora a tese defensiva seja frágil, a sua apresentação, no presente momento, ainda se insere nos limites do exercício do direito de defesa. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo Espólio de Gonsalo Peres Gil e, por conseguinte, MANTENHO a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 66.039.005.009. Condeno o executado-impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente-impugnado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios e leilão do bem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo ESPÓLIO DE GONSALO PERES GIL, representado por seu inventariante, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOBLESSE. Sustenta o executado, em síntese, o excesso da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 66.039.005.009. Alega que o bem, avaliado em R$ 40.682,54. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e argumenta que a penhora no rosto dos autos do processo de inventário (nº 1020602-60.2020.8.26.0562) já seria garantia suficiente para a satisfação do crédito. Requer, ao final, o levantamento da penhora do imóvel e a apresentação de cálculo atualizado da dívida. O exequente-impugnado manifestou-se refutando as alegações. Argumenta que a penhora no rosto dos autos do inventário, que tramita há mais de cinco anos sem perspectiva de conclusão, não constitui garantia eficaz ou líquida. Defende que o princípio da menor onerosidade deve ser ponderado com o princípio da efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. Afirma que a penhora do imóvel gerador do débito é a medida mais adequada e proporcional, dada a natureza propter rem da obrigação. Por fim, apresenta planilha de cálculo atualizada e alega que a conduta do executado é protelatória, requerendo sua condenação por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à ponderação entre dois princípios fundamentais do processo de execução: o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC) e o da efetividade da execução no interesse do credor (art. 797, CPC). O executado alega que a penhora no rosto dos autos do inventário seria suficiente para garantir o débito. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da realidade processual. Conforme bem salientado pelo exequente, o processo de inventário tramita há longos anos, sem perspectiva concreta de partilha de bens e satisfação dos credores. A execução deve ser útil e célere, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF). Submeter a satisfação de um crédito presente à conclusão de um processo futuro e de desfecho incerto seria esvaziar por completo a efetividade da tutela jurisdicional, onerando não apenas o credor, mas toda a coletividade condominial que arca com os prejuízos da inadimplência. A garantia oferecida pelo devedor, para que se possa invocar o princípio da menor onerosidade, deve ser, no mínimo, tão eficaz e líquida quanto aquela contra a qual se insurge. A penhora no rosto dos autos de um inventário moroso não se equipara, em termos de eficácia, à penhora do próprio imóvel que deu origem à dívida. Ademais, a dívida condominial possui natureza propter rem, aderindo à coisa. A penhora da unidade imobiliária inadimplente é, portanto, a consequência natural e a garantia por excelência para a satisfação do débito. Embora o valor do imóvel seja substancialmente superior ao da dívida, o executado não apresentou qualquer outra proposta concreta, eficaz e menos gravosa para a quitação. O princípio da menor onerosidade não pode ser utilizado como um escudo para perpetuar a inadimplência ou impor ao credor uma garantia de difícil e improvável realização. Eventual excesso de valor apurado após a alienação judicial do bem será, por óbvio, restituído ao espólio, não havendo que se falar em prejuízo irreparável. O que não se pode admitir é que a execução se prolongue indefinidamente pela ausência de bens líquidos e de fácil expropriação. Por fim, afasto, por ora, o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé. Embora a tese defensiva seja frágil, a sua apresentação, no presente momento, ainda se insere nos limites do exercício do direito de defesa. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo Espólio de Gonsalo Peres Gil e, por conseguinte, MANTENHO a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 66.039.005.009. Condeno o executado-impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente-impugnado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios e leilão do bem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70436970-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 14:18 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1490/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1490/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Executada sobre a petição juntada nos autos (fls. 364/375) Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 30/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte Executada sobre a petição juntada nos autos (fls. 364/375) |
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70418077-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 17:27 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1381/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1381/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a petição juntada nos autos (fls. 356/360). Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte Exequente sobre a petição juntada nos autos (fls. 356/360). |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70400766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 16:49 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 347/348, adoto o valor de R$ 950.000,00, como valor da avaliação do imóvel de Inscrição Imobiliária: 66.039.005.009. de propriedade do executado Espólio de Gonsalo Peres Gil. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 347/348, adoto o valor de R$ 950.000,00, como valor da avaliação do imóvel de Inscrição Imobiliária: 66.039.005.009. de propriedade do executado Espólio de Gonsalo Peres Gil. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Intime-se. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70304740-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 09:22 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça e o auto de avaliação. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do oficial de justiça e o auto de avaliação. |
| 10/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 10/07/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 10/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/07/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 23/06/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1009919-90.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Noblesse - Gonsalo Peres Gil - Certifico e dou fé que, por motivos desconhecidos da serventia, o MLE de nº 20250428132838040357, certificado a fls. 287, foi cancelado pelo Banco do Brasil, como se vê do documento que segue. Assim, para nova expedição do mandado de levantamento, providencie o requerente a juntada de novo formulário, com opção de resgate via TED, indicando o nome do titular da conta destino, seu CPF/CNPJ e seus dados bancários. - ADV: ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB 303933/SP), ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP) |
| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70238495-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/06/2025 16:50 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1009919-90.2022.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Noblesse - Gonsalo Peres Gil - Vistos. Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça e da manifestação do Exequente (fls. 333) , adite-se o mandado de fls. 308/309 Intime-se. - ADV: ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP), ANSELMO MUNIZ FERREIRA (OAB 303933/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, por motivos desconhecidos da serventia, o MLE de nº 20250428132838040357, certificado a fls. 287, foi cancelado pelo Banco do Brasil, como se vê do documento que segue. Assim, para nova expedição do mandado de levantamento, providencie o requerente a juntada de novo formulário, com opção de resgate via TED, indicando o nome do titular da conta destino, seu CPF/CNPJ e seus dados bancários. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, por motivos desconhecidos da serventia, o MLE de nº 20250428132838040357, certificado a fls. 287, foi cancelado pelo Banco do Brasil, como se vê do documento que segue. Assim, para nova expedição do mandado de levantamento, providencie o requerente a juntada de novo formulário, com opção de resgate via TED, indicando o nome do titular da conta destino, seu CPF/CNPJ e seus dados bancários. |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça e da manifestação do Exequente (fls. 333) , adite-se o mandado de fls. 308/309 Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça e da manifestação do Exequente (fls. 333) , adite-se o mandado de fls. 308/309 Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70230089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 11:14 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora ante a Certidão negativa do oficial de justiça. |
| 26/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Vistos, Em cumprimento ao v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 2285791-79.2024.8.26.0000, expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Em cumprimento ao v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 2285791-79.2024.8.26.0000, expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70184838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 10:48 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Ciência da juntada aos autos das peças do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada aos autos das peças do Agravo de Instrumento. |
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/04/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/04/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70137980-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 08:44 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2025 Teor do ato: Vistos. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição do MLE. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 31/03/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição do MLE. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70131249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 14:12 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70107324-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 09:54 |
| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70106038-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 16:27 |
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/03/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Gonsalo Peres Gil Valor atualizado: 78.515,36 Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 44.824,91 . Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 11/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 21/02/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Gonsalo Peres Gil Valor atualizado: 78.515,36 Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, no valor de R$ 44.824,91 . Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2025 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70070974-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 20/02/2025 15:45 |
| 15/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 221: Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme requerido. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 13/02/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 221: Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme requerido. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70055405-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/02/2025 15:38 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte Exequente sobre a petição juntada nos autos (fls. 215/217). Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte Exequente sobre a petição juntada nos autos (fls. 215/217). |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70046631-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 15:15 |
| 30/10/2024 |
Autos no Prazo
Ag Agravo Vencimento: 18/12/2024 |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 211: Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 211: Aguarde-se. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70439940-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 10:43 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70433343-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 09:39 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70432403-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 16:50 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu. Portanto, o que verdadeiramente se tem é que inexistem contradições a justificar a oposição dos presentes embargos declaratórios, tampouco obscuridade, omissão ou erro material, tratando-se, de recurso que não preenche os requisitos expressamente constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpra-se a decisão embargada. REJEITO os embargos declaratórios. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70391014-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2024 14:53 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada à homologação da avaliação do imóvel objeto da presente execução. A impugnação fundamenta-se na alegação de que a avaliação realizada não reflete o real valor de mercado do bem, baseando-se em comparações com outros imóveis. Após análise detida dos autos, verifico que os imóveis utilizados como base para a impugnação não apresentam similaridade com o imóvel em questão. Conforme apontado, as características dos imóveis comparados divergem significativamente do bem avaliado, sendo um deles um apartamento duplex, o outro um imóvel reformado e mobiliado, e o terceiro com 2 suítes, características que evidentemente influenciam o valor de mercado e impedem uma comparação justa e objetiva. Diante disso, entendo que a impugnação apresentada não se sustenta, pois não trouxe elementos capazes de demonstrar qualquer equívoco ou inconsistência na avaliação realizada pelo perito nomeado. O imóvel objeto da execução foi avaliado com base em critérios técnicos apropriados e comparáveis ao seu estado e características. Assim, rejeito a impugnação à homologação da avaliação do imóvel, mantendo a avaliação tal como realizada pelo perito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada à homologação da avaliação do imóvel objeto da presente execução. A impugnação fundamenta-se na alegação de que a avaliação realizada não reflete o real valor de mercado do bem, baseando-se em comparações com outros imóveis. Após análise detida dos autos, verifico que os imóveis utilizados como base para a impugnação não apresentam similaridade com o imóvel em questão. Conforme apontado, as características dos imóveis comparados divergem significativamente do bem avaliado, sendo um deles um apartamento duplex, o outro um imóvel reformado e mobiliado, e o terceiro com 2 suítes, características que evidentemente influenciam o valor de mercado e impedem uma comparação justa e objetiva. Diante disso, entendo que a impugnação apresentada não se sustenta, pois não trouxe elementos capazes de demonstrar qualquer equívoco ou inconsistência na avaliação realizada pelo perito nomeado. O imóvel objeto da execução foi avaliado com base em critérios técnicos apropriados e comparáveis ao seu estado e características. Assim, rejeito a impugnação à homologação da avaliação do imóvel, mantendo a avaliação tal como realizada pelo perito. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70358925-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 10:52 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 128/131, adoto o valor de R$ 830.000,00, como valor da avaliação do imóvel de Inscrição Imobiliária: 66.039.005.009. de propriedade do executado Espólio de Gonsalo Peres Gil. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 128/131, adoto o valor de R$ 830.000,00, como valor da avaliação do imóvel de Inscrição Imobiliária: 66.039.005.009. de propriedade do executado Espólio de Gonsalo Peres Gil. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70309922-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 18:27 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o Exequente a integralidade da decisão de fls. 105/106. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o Exequente a integralidade da decisão de fls. 105/106. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70286652-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 18:04 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0542/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2024 Teor do ato: Ciência sobre o oficio de fls. 109/112, comunicando a efetivação da penhora no rosto dos autos. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre o oficio de fls. 109/112, comunicando a efetivação da penhora no rosto dos autos. |
| 28/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 28/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 18/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70108068-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2024 14:50 |
| 15/03/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.87 - Defiro a penhora no rosto dos autos do Processonº 1020602-60.2020.8.26.0562, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Familia e Sucessões da Comarca de Santos, até o limite do crédito apontado pelo(a) credor(a)/exequente, lavrando-se o termo respectivo, cabendo ao(à) referido(a) credor(a)/exequente providenciar a impressão e o encaminhamento, com posterior comprovação nos autos, independentemente da gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 04/03/2024 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
Vistos. Fls.87 - Defiro a penhora no rosto dos autos do Processonº 1020602-60.2020.8.26.0562, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Familia e Sucessões da Comarca de Santos, até o limite do crédito apontado pelo(a) credor(a)/exequente, lavrando-se o termo respectivo, cabendo ao(à) referido(a) credor(a)/exequente providenciar a impressão e o encaminhamento, com posterior comprovação nos autos, independentemente da gratuidade de justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70075748-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 22:49 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos, A parte executada já foi devidamente intimada para pagamento do débito, na pessoa de seu inventariante e nada fez, sendo ineficaz nova intimação com o mesmo propósito. Quanto ao pedido de penhora de bens do espólio, cabe ao exequente indicar de que forma pretende prosseguir, indicando quais bens pretende penhorar, se bens moveis ou imóveis, bem como proporcionando meios para a efetivação da constrição que pretender. Assim, aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação do exequente em termos de prossseguimento. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A parte executada já foi devidamente intimada para pagamento do débito, na pessoa de seu inventariante e nada fez, sendo ineficaz nova intimação com o mesmo propósito. Quanto ao pedido de penhora de bens do espólio, cabe ao exequente indicar de que forma pretende prosseguir, indicando quais bens pretende penhorar, se bens moveis ou imóveis, bem como proporcionando meios para a efetivação da constrição que pretender. Assim, aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação do exequente em termos de prossseguimento. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70050231-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 20:13 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 12/12/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70528027-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 16:28 |
| 30/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem manifestação e que encaminho os autos ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 67. Nada Mais. |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o requerido pois a diligência compete à parte. Com efeito, a instrução regular do pedido judicial é ônus do requerente, mostrando-se descabida a movimentação da máquina judiciária em providências de exclusiva responsabilidade da parte. Aguarde-se o protocolo naqueles autos, a ser comunicado aqui em 30 dias ou a impossibilidade comprovada de o fazer. Decorrido o prazo inerte, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o requerido pois a diligência compete à parte. Com efeito, a instrução regular do pedido judicial é ônus do requerente, mostrando-se descabida a movimentação da máquina judiciária em providências de exclusiva responsabilidade da parte. Aguarde-se o protocolo naqueles autos, a ser comunicado aqui em 30 dias ou a impossibilidade comprovada de o fazer. Decorrido o prazo inerte, arquivem-se. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70070849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 08:14 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Fl.58/61: Manifeste-se a parte contrária. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 15/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl.58/61: Manifeste-se a parte contrária. |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70021876-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 11:12 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 20/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre o pedido mais recente. Assim o faço pois a moderna dinâmica do contraditório, indispensável à implantação do processo justo, está presente nas normas fundamentais constantes de três artigos, quais sejam, o 7º. 9º. e 10 do novo CPC. O contraditório, outrora visto como dever de audiência bilateral dos litigantes, antes do pronunciamento judicial sobre as questões deduzidas separadamente pelas partes contrapostas, evoluiu, dentro da concepção democrática do processo justo idealizado pelo constitucionalismo configurador do Estado Democrático de Direito. Para que o acesso à justiça (CF, art. __5, XXXV) seja pleno e efetivo, indispensável é que o litigante não se tenha assegurado o direito de ser ouvido em Juízo. Mas há de lhe ser reconhecido e garantido também o direito de participar, ativa e concretamente, da formação do provimento com que seu pedido de tutela jurisdicional ser solucionado. Quer isto dizer que nenhuma decisão judicial poderá em princípio, ser pronunciada sem que antes as partes tenham tido oportunidade de manifestar sobre a questão a ser solucionada pelo juiz. Prazo de 3 dias. Intime-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70472398-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2022 20:44 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2022 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP), Anselmo Muniz Ferreira (OAB 303933/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 29/08/2022 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 43: Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme requerido. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP) |
| 16/08/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 43: Expeça-se mandado de levantamento em favor do credor, conforme requerido. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70296821-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 08/08/2022 11:15 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre petição e comprovante de pagamento de fls. 36/39. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre petição e comprovante de pagamento de fls. 36/39. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70271001-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 15:55 |
| 30/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR419246602TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : ESPÓLIO DE GONSALO PERES GIL na p/invent. Marcus Vinicius Ribeiro Peres Diligência : 27/06/2022 |
| 15/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 15/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à consulta da situação da guia DARE anexada aos autos, conforme determinação estabelecida no Comunicado CG 2199/2021, e verifiquei constar a situação "Paga/queimada/inutilizada". Nada mais. Santos, 15 de junho de 2022. Eu, ___, Regina Celia Pereira Alves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 21 como emenda à inicial. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP) |
| 07/06/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição de fls. 21 como emenda à inicial. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Intime-se. |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70193223-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 19:39 |
| 06/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2022 Teor do ato: Vistos. Recolha(m) o(a)(s) requerente(s) as custas e taxas processuais pertinentes à distribuição e o necessário para realização da citação (taxa postal na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Goncalves Abussafi (OAB 120578/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recolha(m) o(a)(s) requerente(s) as custas e taxas processuais pertinentes à distribuição e o necessário para realização da citação (taxa postal na guia do F.E.D.T.J. ou taxa de diligência na guia de condução do oficial de justiça). Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Int. |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/12/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 20/02/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |