| Reqte |
Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda)
Advogada: Daniella Castro Revoredo |
| Reqdo | Czs Logística Internacional Eireli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 02/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a extinção e arquivem-se. Intime-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006899-74.2023.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, observando que eventual execução de cumprimento de sentença deverá ser interposta por meio digital pelo peticionamento eletrônico, Cód. 156, conforme Provimento 16/2016 e Comunicado 438/2016, ambos da Corregedoria Geral de Justiça publicados no DJE em 04/04/2016. Com a propositura do cumprimento de sentença deverá o exequente providenciar o cálculo atualizado da dívida e as custas, se houver, para efetivação do ato de intimação do(s) devedor(es). No silêncio, nos termos do Provimento 1789/2017, arquivem-se os autos, ficando os mesmos suspensos, no aguardo de ingresso do cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do trânsito em julgado certificado, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento, observando que eventual execução de cumprimento de sentença deverá ser interposta por meio digital pelo peticionamento eletrônico, Cód. 156, conforme Provimento 16/2016 e Comunicado 438/2016, ambos da Corregedoria Geral de Justiça publicados no DJE em 04/04/2016. Com a propositura do cumprimento de sentença deverá o exequente providenciar o cálculo atualizado da dívida e as custas, se houver, para efetivação do ato de intimação do(s) devedor(es). No silêncio, nos termos do Provimento 1789/2017, arquivem-se os autos, ficando os mesmos suspensos, no aguardo de ingresso do cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos. ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CZS LOGÍSTICA INTERNACIONAL EIRELI, todos qualificados. Em suma, a autora efetuou transporte unimodal de cargas que foram recebidas pela ré. O contêiner fornecido foi devolvido após o prazo de isenção, incidindo em cobrança de demurrage (R$ 8.323,28 equivalentes a USD 1.692,00). Incidente, ainda, multa por atraso na nota de débito (R$ 1.123,00). O débito perfaz R$ 9.446,28. Pede condenação da requerida ao pagamento do montante. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré não ofereceu resposta (fls. 155). A autora requereu o julgamento do feito (fls. 159). É o RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a apreciar. No mérito, a ação é PROCEDENTE. As partes firmaram contrato de transporte marítimo, tendo a autora colocado à disposição da ré o contêiner melhor descrito na inicial. A ré obrigou-se a devolvê-lo em perfeito estado, em prazo certo, e a pagar os valores convencionados a título de sobreestadias e encargos contratuais quando da devolução dos baús fora do prazo ou condições acordados. O contêiner foi devolvido fora do prazo convencionado. Apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Já decorreu o prazo legal para defesa. A consequência é a revelia. Com o reconhecimento da revelia da ré, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 344 do Código de processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. O documento de fls. 38, ademais, demonstra que a ré é a destinatária da mercadoria. Assim, e recebendo por verdadeiro a inadimplência afirmada pela autora, não tendo a ré contestado validamente a ação, impõe-se procedência da ação. Só anoto que a conversão para moeda nacional deverá considerar o câmbio da data da distribuição, conforme realizado no pedido exordial. As demais questões arguidas pelas partes restam prejudicadas, anotando-se que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa" (TJ/SP Apelação 1023818-39.2014 Comarca: Santos Relator: Edson Luiz de Queiroz j. 26/07/2016). Isto posto JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD em face de CZS LOGÍSTICA INTERNACIONAL EIRELI, ambos qualificados, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 9.446,28 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor a ser acrescido de correção monetária desde a distribuição e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, montante a ser apurado por simples cálculo. A ré arcará com as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 13/03/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de CZS LOGÍSTICA INTERNACIONAL EIRELI, todos qualificados. Em suma, a autora efetuou transporte unimodal de cargas que foram recebidas pela ré. O contêiner fornecido foi devolvido após o prazo de isenção, incidindo em cobrança de demurrage (R$ 8.323,28 equivalentes a USD 1.692,00). Incidente, ainda, multa por atraso na nota de débito (R$ 1.123,00). O débito perfaz R$ 9.446,28. Pede condenação da requerida ao pagamento do montante. Juntou procuração e documentos. Citada, a ré não ofereceu resposta (fls. 155). A autora requereu o julgamento do feito (fls. 159). É o RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há preliminares a apreciar. No mérito, a ação é PROCEDENTE. As partes firmaram contrato de transporte marítimo, tendo a autora colocado à disposição da ré o contêiner melhor descrito na inicial. A ré obrigou-se a devolvê-lo em perfeito estado, em prazo certo, e a pagar os valores convencionados a título de sobreestadias e encargos contratuais quando da devolução dos baús fora do prazo ou condições acordados. O contêiner foi devolvido fora do prazo convencionado. Apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Já decorreu o prazo legal para defesa. A consequência é a revelia. Com o reconhecimento da revelia da ré, impõe-se a aplicação da regra contida no artigo 344 do Código de processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. O documento de fls. 38, ademais, demonstra que a ré é a destinatária da mercadoria. Assim, e recebendo por verdadeiro a inadimplência afirmada pela autora, não tendo a ré contestado validamente a ação, impõe-se procedência da ação. Só anoto que a conversão para moeda nacional deverá considerar o câmbio da data da distribuição, conforme realizado no pedido exordial. As demais questões arguidas pelas partes restam prejudicadas, anotando-se que "não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa" (TJ/SP Apelação 1023818-39.2014 Comarca: Santos Relator: Edson Luiz de Queiroz j. 26/07/2016). Isto posto JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD em face de CZS LOGÍSTICA INTERNACIONAL EIRELI, ambos qualificados, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 9.446,28 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), valor a ser acrescido de correção monetária desde a distribuição e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, montante a ser apurado por simples cálculo. A ré arcará com as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70055406-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 10:55 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 14/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a autora em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA482156970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Czs Logística Internacional Eireli Diligência : 07/12/2022 |
| 02/12/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70452525-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 18:03 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 120: Indefiro. No caso de pessoa jurídica, o endereço é aquele arquivado na Junta Comercial. A diligência pode ser empreendida pela própria parte, até mesmo via internet, pelo site: //www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/ ou site correspondente a Unidade da Federação. Por se tratar de pessoa jurídica, diga o(a) credor(a), em quinze dias, se há interesse na pesquisa de endereço na pessoa de seus sócios, com a devida comprovação e indicação do CPF, providenciando o recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00 referente cada pesquisa e cada pessoa física a ser pesquisada junto ao Sistema Sisbajud. Após, tornem conclusos. Decorrido o prazo, certifique-se e, se paralisado por mais de trinta dias, intime se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 120: Indefiro. No caso de pessoa jurídica, o endereço é aquele arquivado na Junta Comercial. A diligência pode ser empreendida pela própria parte, até mesmo via internet, pelo site: //www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/ ou site correspondente a Unidade da Federação. Por se tratar de pessoa jurídica, diga o(a) credor(a), em quinze dias, se há interesse na pesquisa de endereço na pessoa de seus sócios, com a devida comprovação e indicação do CPF, providenciando o recolhimento da taxa no valor de R$ 16,00 referente cada pesquisa e cada pessoa física a ser pesquisada junto ao Sistema Sisbajud. Após, tornem conclusos. Decorrido o prazo, certifique-se e, se paralisado por mais de trinta dias, intime se o(a) autor(a) a dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70412769-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 13:27 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a empresa autora, em quinze dias. No silêncio, intime-a a fim que dê andamento ao feito, no prazo de cinco, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a empresa autora, em quinze dias. No silêncio, intime-a a fim que dê andamento ao feito, no prazo de cinco, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR419319070TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Czs Logística Internacional Eireli Diligência : 25/07/2022 |
| 19/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual renovação da tentativa de conciliação oportunamente, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), para, querendo, contestar a ação, o que deve ser feito através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, ou do mandado, devidamente cumpridos, observadas as demais disposições do artigo 231 do CPC, pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso seja necessário, em atos futuros, ficam desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo de eventual renovação da tentativa de conciliação oportunamente, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), para, querendo, contestar a ação, o que deve ser feito através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação, ou do mandado, devidamente cumpridos, observadas as demais disposições do artigo 231 do CPC, pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Caso seja necessário, em atos futuros, ficam desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Intime-se. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial |
| 15/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 15/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Vistos. A causa de pedir no presente feito é diversa daquela mencionada no processo que justificou a distribuição por dependência (proc. 1007269-70.2022.8.26.0562) Reforça a orientação a circunstância de que os débitos são outros em relação aos cobrados na ação distribuída anteriormente. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, determino a distribuição livre. Intime-se. Advogados(s): Daniella Castro Revoredo (OAB 198398/SP) |
| 31/05/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A causa de pedir no presente feito é diversa daquela mencionada no processo que justificou a distribuição por dependência (proc. 1007269-70.2022.8.26.0562) Reforça a orientação a circunstância de que os débitos são outros em relação aos cobrados na ação distribuída anteriormente. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, determino a distribuição livre. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2022 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1007269-70.2022.8.26.0562. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/04/2023 | Cumprimento de sentença (0006899-74.2023.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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