| Exeqte | 
		
			
				
				
					Condomínio Edifício Corimbó
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Monica Alice Branco Perez Advogado: Leandro Furno Petraglia Advogado: Marcus Vinicius do Nascimento  | 
| Exectdo | 
		
			
				
				
					Anuar Assad David
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Ana Lucia Nobrega E Silva  | 
| Gestor | José Roberto Neves Amorim | 
| TerIntCer | 
		
			
				
				
					Karina Espinhel Bacha Cardoso
				
			
			
		 
		
			
				 Advogada: Alessandra Dias Augusto Indame  | 
| Perito | Maíra de Moraes Modotti | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 24/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70460363-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 12:28  | 
	
| 12/10/2025 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1486/2025 Data da Publicação: 02/10/2025  | 
	
| 30/09/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1486/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 647/649. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 10/11/2025 às 15 horas e encerramento no dia 13/11/2025 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/12/2025 às 15 horas. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 30/09/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 647/649. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 10/11/2025 às 15 horas e encerramento no dia 13/11/2025 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/12/2025 às 15 horas. Intime-se.  | 
	
| 24/10/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70460363-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 12:28  | 
	
| 12/10/2025 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 01/10/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1486/2025 Data da Publicação: 02/10/2025  | 
	
| 30/09/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1486/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 647/649. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 10/11/2025 às 15 horas e encerramento no dia 13/11/2025 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/12/2025 às 15 horas. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 30/09/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 647/649. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 10/11/2025 às 15 horas e encerramento no dia 13/11/2025 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/12/2025 às 15 horas. Intime-se.  | 
	
| 30/09/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 29/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70419580-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 14:10  | 
	
| 29/09/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 30/09/2025  | 
	
| 26/09/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 26/09/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1464/2025 Teor do ato: Vistos. Sobresto decisão de fls. 634. Intime-se, com presteza, o gestor para que corrija o valor do débito exequendo, conforme fls. 638/639. Com a correção, tornem para apreciar novo edital do leilão. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 26/09/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Sobresto decisão de fls. 634. Intime-se, com presteza, o gestor para que corrija o valor do débito exequendo, conforme fls. 638/639. Com a correção, tornem para apreciar novo edital do leilão. Intime-se.  | 
	
| 25/09/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 25/09/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 25/09/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70415362-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2025 14:06  | 
	
| 25/09/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1443/2025 Data da Publicação: 26/09/2025  | 
	
| 24/09/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1443/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 624/626. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 10/11/2025 às 15 horas e encerramento no dia 13/11/2025 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/12/2025 às 15 horas. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 24/09/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 624/626. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 10/11/2025 às 15 horas e encerramento no dia 13/11/2025 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 03/12/2025 às 15 horas. Intime-se.  | 
	
| 24/09/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 23/09/2025 | 
			
			
				
				
					Praça / Leilão Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70411624-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/09/2025 15:58  | 
	
| 04/09/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 01/09/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1261/2025 Data da Publicação: 02/09/2025  | 
	
| 29/08/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1261/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 29/08/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.  | 
	
| 27/08/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 27/08/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70368801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 11:46  | 
	
| 22/08/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1222/2025 Data da Publicação: 25/08/2025  | 
	
| 21/08/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1222/2025 Teor do ato: Vistos, O executado não depositou os honorários periciais, razão pela qual declaro preclusa a prova pericial. Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação do exequente em termos do prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 21/08/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos, O executado não depositou os honorários periciais, razão pela qual declaro preclusa a prova pericial. Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação do exequente em termos do prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int.  | 
	
| 21/08/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 21/08/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 29/07/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70323151-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 18:06  | 
	
| 25/07/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0944/2025 Data da Publicação: 28/07/2025  | 
	
| 24/07/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0944/2025 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes à estimativa dos honorários (fls. 589), fixo os honorários no valor pleiteado pela perita às fls. 572/585. Nos termos da decisão de fls. 555/556, providencie, o executado, o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da preclusão da prova pericial em seu desfavor, com adoção do valor de fls. 524 como valor de avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 24/07/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Ausente impugnação das partes à estimativa dos honorários (fls. 589), fixo os honorários no valor pleiteado pela perita às fls. 572/585. Nos termos da decisão de fls. 555/556, providencie, o executado, o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da preclusão da prova pericial em seu desfavor, com adoção do valor de fls. 524 como valor de avaliação do imóvel. Intime-se.  | 
	
| 23/07/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 23/07/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 23/07/2025 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 08/07/2025 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 16/06/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 | 
	
| 09/06/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008028-51.2022.8.26.0562 (processo principal 1019325-72.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Corimbó - Anuar Assad David - Karina Espinhel Bacha Cardoso - - C.c. de Freitas Concreto Ltda e outro - Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), ANA LUCIA NOBREGA E SILVA (OAB 50349/SP), BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), MONICA ALICE BRANCO PEREZ (OAB 286277/SP), LEANDRO FURNO PETRAGLIA (OAB 317950/SP), MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO (OAB 525524/SP)  | 
	
| 09/06/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0548/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 09/06/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais.  | 
	
| 09/06/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70241881-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 09/06/2025 10:35  | 
	
| 03/06/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 30/05/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 Titular 11 - Ato Ordinatório - Encaminhamento Cumprimento ou Digitação - Intimação Devedor Cumprimento Sentença - Mandado - Aditamento - Carta  | 
	
| 30/05/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70227819-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2025 11:08  | 
	
| 20/05/2025 | 
			
			
				
					
						Expedição de documento
					
				
				
			
			
			 CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO  | 
	
| 05/05/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70185743-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 15:27  | 
	
| 05/05/2025 | 
			
			
				
				
					Suspensão do Prazo
				
			
			
			 Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados  | 
	
| 10/04/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182  | 
	
| 09/04/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0350/2025 Teor do ato: *Ciência às partes do desbloqueio via renajud. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 09/04/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 *Ciência às partes do desbloqueio via renajud.  | 
	
| 09/04/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 04/04/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179  | 
	
| 04/04/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0332/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Para a avaliação do imóvel, nomeio perito o(a) Dr.(a) . Maíra Modotti Intime-se o(a) perito(a) para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 dias, cabendo à parte exeutada, impugnamte, o adiantamento, no prazo subsequente de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o(a) perito(a) para a realização dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. 2. Quanto aos valores depositados nos autos, defiro a expedição do mandado mle em favor da parte exequente, que deverá juntar formulário no prazo de cinco dias. 3. A arrematação do veículo está perfeita e acabada. O exequente deverá, se o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença em desfavor da arrematante para executar o valor remanescente não pago das parcelas, com o acréscimo da penalidade constante da decisão de fls. 441. Uma vez que houve o bloqueio da transferência do veículo arrematado (fls. 444/445), proceda-se à baixa da restrição lançada no veículo de 274. Int. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 03/04/2025 | 
			
			
				
					
						Nomeado Perito
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. Para a avaliação do imóvel, nomeio perito o(a) Dr.(a) . Maíra Modotti Intime-se o(a) perito(a) para apresentar a estimativa de seus honorários, em 10 dias, cabendo à parte exeutada, impugnamte, o adiantamento, no prazo subsequente de 15 dias. Feito o depósito, intime-se o(a) perito(a) para a realização dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. 2. Quanto aos valores depositados nos autos, defiro a expedição do mandado mle em favor da parte exequente, que deverá juntar formulário no prazo de cinco dias. 3. A arrematação do veículo está perfeita e acabada. O exequente deverá, se o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença em desfavor da arrematante para executar o valor remanescente não pago das parcelas, com o acréscimo da penalidade constante da decisão de fls. 441. Uma vez que houve o bloqueio da transferência do veículo arrematado (fls. 444/445), proceda-se à baixa da restrição lançada no veículo de 274. Int.  | 
	
| 02/04/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 02/04/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70139247-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 15:20  | 
	
| 24/03/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170  | 
	
| 24/03/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0284/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados dos extratos que seguem. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 21/03/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ciência aos interessados dos extratos que seguem.  | 
	
| 15/03/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164  | 
	
| 14/03/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Junte-se extrato atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao feito, dando-se ciência, em seguida, ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 13/03/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Junte-se extrato atualizado dos depósitos judiciais vinculados ao feito, dando-se ciência, em seguida, ao exequente. Intime-se.  | 
	
| 12/03/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 12/03/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161  | 
	
| 11/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70099058-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 17:27  | 
	
| 11/03/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 11/03/2025 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária.  | 
	
| 11/03/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 10/03/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70096151-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 17:01  | 
	
| 27/02/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0197/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154  | 
	
| 26/02/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0197/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 25/02/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Manifeste-se a parte credora ante o AR negativo/Certidão negativa.  | 
	
| 25/02/2025 | 
			
			
				
					
						Mandado Devolvido Cumprido Negativo
					
				
				
			
			
			 Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo  | 
	
| 20/02/2025 | 
			
			
				
					
						Mandado Expedido
					
				
				
			
			
			 Mandado nº: 562.2025/009755-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2025 Local: Oficial de justiça - Icaro Bagnhatori Roel  | 
	
| 19/02/2025 | 
			
			
				
				
					Mandado Expedido
				
			
			
			 Mandado nº: 562.2025/009261-4 Situação: Cancelado em 20/02/2025 Local: Oficial de justiça -  | 
	
| 12/02/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143  | 
	
| 11/02/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 441, expedindo-se folha de rosto para cumprimento do mandado. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 450/522, adoto o valor médio de R$ 496.205,75, como valor da avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados nos autos às fls. 340/342. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Marcus Vinicius do Nascimento (OAB 525524/SP)  | 
	
| 10/02/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 441, expedindo-se folha de rosto para cumprimento do mandado. Tendo em vista a avaliações apresentadas às fls. 450/522, adoto o valor médio de R$ 496.205,75, como valor da avaliação do imóvel cujos direitos foram penhorados nos autos às fls. 340/342. Intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído nos autos, do valor da avaliação e do prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, oferecer impugnação. Intime-se.  | 
	
| 10/02/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 07/02/2025 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70047251-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 17:39  | 
	
| 01/02/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0095/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136  | 
	
| 31/01/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0095/2025 Teor do ato: Ciência do bloqueio RENAJUD. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 31/01/2025 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ciência do bloqueio RENAJUD.  | 
	
| 31/01/2025 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 24/01/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130  | 
	
| 23/01/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0063/2025 Teor do ato: Vistos. Por cautela, inclua-se restrição de transferência no veículo arrematado nos autos (fls. 281/282). Cópia da presente decisão serve como mandado de intimação da arrematante Tatiane do Carmo Porfírio (endereço de fls. 162) para que, em cinco dias, se manifeste sobre petição de fls. 400/440.. alertando-a para os termos do art. 77, e § 1º e § 2º do CPC. Em igual prazo, a arrematante deverá comprovar nos autos o pagamento das parcelas do veículo arrematado nos autos e, em caso de atraso, deverá depositar os valores vencidos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores vencidos e vincendos, nos termos do § 4º do art. 895 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Benedito Aparecido de Moraes (OAB 80427/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 23/01/2025 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Por cautela, inclua-se restrição de transferência no veículo arrematado nos autos (fls. 281/282). Cópia da presente decisão serve como mandado de intimação da arrematante Tatiane do Carmo Porfírio (endereço de fls. 162) para que, em cinco dias, se manifeste sobre petição de fls. 400/440.. alertando-a para os termos do art. 77, e § 1º e § 2º do CPC. Em igual prazo, a arrematante deverá comprovar nos autos o pagamento das parcelas do veículo arrematado nos autos e, em caso de atraso, deverá depositar os valores vencidos, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores vencidos e vincendos, nos termos do § 4º do art. 895 do CPC. Intime-se.  | 
	
| 23/01/2025 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 22/01/2025 | 
			
			
				
				
					Pedido de Habilitação Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.25.70016616-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/01/2025 12:27  | 
	
| 08/01/2025 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118  | 
	
| 07/01/2025 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 15 quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 19/12/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Prazo: 15 quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Intime-se.  | 
	
| 19/12/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 19/12/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70569357-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 12:00  | 
	
| 13/12/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1149/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112  | 
	
| 12/12/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1149/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra, o exequente, integralmente decisão de fls. 340/341, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 11/12/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Cumpra, o exequente, integralmente decisão de fls. 340/341, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Intime-se.  | 
	
| 11/12/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 10/12/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70551825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2024 09:42  | 
	
| 05/12/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1122/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106  | 
	
| 04/12/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1122/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente do ofício de fls. 378/380. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 04/12/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ciência à parte exequente do ofício de fls. 378/380.  | 
	
| 04/12/2024 | 
			
			
				
				
					Ofício Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 25/11/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70524448-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 11:55  | 
	
| 22/11/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70523011-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 17:04  | 
	
| 15/11/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1054/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094  | 
	
| 14/11/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1054/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente do ofício retro juntado. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 13/11/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ciência à parte exequente do ofício retro juntado.  | 
	
| 13/11/2024 | 
			
			
				
				
					Ofício Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 05/11/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70495824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 18:22  | 
	
| 04/11/2024 | 
			
			
				
				
					Ofício Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 25/10/2024 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 25/10/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080  | 
	
| 24/10/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0981/2024 Teor do ato: Vistos. RELATÓRIO Condomínio Edifício Corimbó, já qualificado, requereu a penhora de direitos do executado Anuar Assad David sobre um imóvel, no âmbito de um processo de cumprimento de sentença. Após deferimento da penhora (fls. 340/342), foi expedido ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Santos para averbação da penhora. No entanto, o cartório respondeu que a averbação da penhora não seria possível, pois o imóvel não está registrado em nome do executado. Em resposta, o exequente reiterou que a penhora foi deferida sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel, e não sobre a propriedade em si, conforme decisão anterior deste juízo. Por isso, pleiteia a expedição de novo ofício ao CRI, esclarecendo que a penhora deve recair sobre os direitos do executado, viabilizando o prosseguimento da expropriação. FUNDAMENTAÇÃO A questão jurídica subjacente envolve a possibilidade de penhora de direitos que o executado detém sobre determinado imóvel, independentemente de sua propriedade formal, conforme estabelecido no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de "outros direitos patrimoniais" do devedor. No caso em análise, o pedido inicial de penhora foi deferido com base no entendimento de que o executado detém direitos sobre o imóvel, ainda que não conste como proprietário. A jurisprudência admite a penhora de direitos decorrentes de promessa de compra e venda ou outras relações contratuais, mesmo que não haja domínio pleno sobre o bem. Além disso, os direitos adquiridos podem ser penhorados, alienados e expropriados, o que se aplica às relações jurídicas nas quais o devedor tem interesse patrimonial, ainda que a titularidade do imóvel não esteja em seu nome no registro formal. Dessa forma, o indeferimento do registro da penhora pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis baseia-se em uma interpretação inadequada dos termos da decisão judicial anterior, que deferiu a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, não sobre a sua propriedade. Este equívoco deve ser corrigido para possibilitar a efetivação da penhora e o prosseguimento da execução. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a penhora sobre direitos pode ser realizada e levada a registro no competente cartório, desde que demonstrado o interesse jurídico do devedor sobre o bem, como ocorre no presente caso. Por fim, destaca-se que, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a penhora de direitos sobre imóveis é medida válida e eficaz para garantir o cumprimento da obrigação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido do exequente e DETERMINO: 1) A expedição de novo ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Santos, esclarecendo que a penhora recai sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel e não sobre a sua propriedade, conforme decisão proferida às fls. 340/342, servindo a presente decisão assinada como ofício. 2) Que o 3º CRI de Santos proceda à averbação da penhora dos direitos do executado, viabilizando o prosseguimento da expropriação judicial do imóvel. 3) O prosseguimento do processo de cumprimento de sentença, após a regularização da averbação junto ao 3º CRI de Santos. Intimem-se as partes e cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 24/10/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. RELATÓRIO Condomínio Edifício Corimbó, já qualificado, requereu a penhora de direitos do executado Anuar Assad David sobre um imóvel, no âmbito de um processo de cumprimento de sentença. Após deferimento da penhora (fls. 340/342), foi expedido ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Santos para averbação da penhora. No entanto, o cartório respondeu que a averbação da penhora não seria possível, pois o imóvel não está registrado em nome do executado. Em resposta, o exequente reiterou que a penhora foi deferida sobre os direitos que o executado detém sobre o imóvel, e não sobre a propriedade em si, conforme decisão anterior deste juízo. Por isso, pleiteia a expedição de novo ofício ao CRI, esclarecendo que a penhora deve recair sobre os direitos do executado, viabilizando o prosseguimento da expropriação. FUNDAMENTAÇÃO A questão jurídica subjacente envolve a possibilidade de penhora de direitos que o executado detém sobre determinado imóvel, independentemente de sua propriedade formal, conforme estabelecido no art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que prevê a penhora de "outros direitos patrimoniais" do devedor. No caso em análise, o pedido inicial de penhora foi deferido com base no entendimento de que o executado detém direitos sobre o imóvel, ainda que não conste como proprietário. A jurisprudência admite a penhora de direitos decorrentes de promessa de compra e venda ou outras relações contratuais, mesmo que não haja domínio pleno sobre o bem. Além disso, os direitos adquiridos podem ser penhorados, alienados e expropriados, o que se aplica às relações jurídicas nas quais o devedor tem interesse patrimonial, ainda que a titularidade do imóvel não esteja em seu nome no registro formal. Dessa forma, o indeferimento do registro da penhora pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis baseia-se em uma interpretação inadequada dos termos da decisão judicial anterior, que deferiu a penhora dos direitos que o executado possui sobre o imóvel, não sobre a sua propriedade. Este equívoco deve ser corrigido para possibilitar a efetivação da penhora e o prosseguimento da execução. Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência que a penhora sobre direitos pode ser realizada e levada a registro no competente cartório, desde que demonstrado o interesse jurídico do devedor sobre o bem, como ocorre no presente caso. Por fim, destaca-se que, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a penhora de direitos sobre imóveis é medida válida e eficaz para garantir o cumprimento da obrigação judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido do exequente e DETERMINO: 1) A expedição de novo ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Santos, esclarecendo que a penhora recai sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel e não sobre a sua propriedade, conforme decisão proferida às fls. 340/342, servindo a presente decisão assinada como ofício. 2) Que o 3º CRI de Santos proceda à averbação da penhora dos direitos do executado, viabilizando o prosseguimento da expropriação judicial do imóvel. 3) O prosseguimento do processo de cumprimento de sentença, após a regularização da averbação junto ao 3º CRI de Santos. Intimem-se as partes e cumpra-se. Intime-se.  | 
	
| 24/10/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 24/10/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70475028-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 09:13  | 
	
| 18/10/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075  | 
	
| 17/10/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0953/2024 Teor do ato: Ciência da nota de devolução. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 17/10/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ciência da nota de devolução.  | 
	
| 17/10/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 13/09/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 10/09/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047  | 
	
| 09/09/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70395818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 15:04  | 
	
| 09/09/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 09/09/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0801/2024 Teor do ato: Providencie o patrono do exequente o telefone e e-mail para o encaminhamento do boleto da pesquisa ARISP. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 06/09/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Providencie o patrono do exequente o telefone e e-mail para o encaminhamento do boleto da pesquisa ARISP.  | 
	
| 04/09/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043  | 
	
| 03/09/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro, por ora, a penhora dos direitos que o executado possui sobre imóvel descrito na transcrição nº 85.332 do 3 º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 310/311), loja B, em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Anote-se (fls. 337/339). Caso o bem ora penhorado não seja arrematado em leilão, o pedido de penhora de aluguéis será apreciado. Int. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP)  | 
	
| 02/09/2024 | 
			
			
				
					
						Penhora Deferida
					
				
				
			
			
			 Vistos. Defiro, por ora, a penhora dos direitos que o executado possui sobre imóvel descrito na transcrição nº 85.332 do 3 º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 310/311), loja B, em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Anote-se (fls. 337/339). Caso o bem ora penhorado não seja arrematado em leilão, o pedido de penhora de aluguéis será apreciado. Int.  | 
	
| 02/09/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 22/08/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 19/08/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70359790-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/08/2024 15:00  | 
	
| 16/08/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70357442-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 15:48  | 
	
| 13/08/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027  | 
	
| 12/08/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0697/2024 Teor do ato: Fls: 327 - Ciência as partes do resultado do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 12/08/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls: 327 - Ciência as partes do resultado do Agravo de Instrumento.  | 
	
| 12/08/2024 | 
			
			
				
				
					Pedido de Informações Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 12/08/2024 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 08/08/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70341731-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 09:51  | 
	
| 06/08/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70337121-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 12:18  | 
	
| 26/06/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0525/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995  | 
	
| 25/06/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0525/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 25/06/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se.  | 
	
| 25/06/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 24/06/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70266296-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 16:48  | 
	
| 14/06/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0480/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987  | 
	
| 13/06/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0480/2024 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 13/06/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC).  | 
	
| 14/05/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 11/05/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965  | 
	
| 10/05/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964  | 
	
| 10/05/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0347/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 292: anote-se. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 09/05/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 292: anote-se. Intime-se.  | 
	
| 09/05/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 09/05/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0342/2024 Teor do ato: *Fls.281/282- Ciência às partes do desbloqueio já efetivado via renajud. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 08/05/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70190804-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/05/2024 22:08  | 
	
| 08/05/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 *Fls.281/282- Ciência às partes do desbloqueio já efetivado via renajud.  | 
	
| 07/05/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961  | 
	
| 06/05/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao levantamento no Renajud da restrição lançada no veículo (fls. 281/182) cujos direitos foram arrematados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 05/05/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Proceda-se ao levantamento no Renajud da restrição lançada no veículo (fls. 281/182) cujos direitos foram arrematados nos autos. Intime-se.  | 
	
| 02/05/2024 | 
			
			
				
					
						Expedição de documento
					
				
				
			
			
			 CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO  | 
	
| 30/04/2024 | 
			
			
				
					
						Expedição de documento
					
				
				
			
			
			 CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO  | 
	
| 30/04/2024 | 
			
			
				
				
					Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70177315-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/04/2024 12:38  | 
	
| 29/04/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 29/04/2024 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 29/04/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 27/04/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956  | 
	
| 26/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70173185-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2024 15:44  | 
	
| 26/04/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 26/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - Portal
					
				
				
			
			
			 UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato  | 
	
| 26/04/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0298/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955  | 
	
| 26/04/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955  | 
	
| 26/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0299/2024 Teor do ato: Ciência à arrematante (fls. 253/268. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 25/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ciência à arrematante (fls. 253/268.  | 
	
| 25/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70170016-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 11:32  | 
	
| 25/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0298/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada a impressão da carta de arrematação expedida, comprovando-se nos autos a entrega. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 25/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Providencie a parte interessada a impressão da carta de arrematação expedida, comprovando-se nos autos a entrega.  | 
	
| 25/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Anuar Assad David Valor atualizado: 128.045,68. 2. Ante o certificado às fls. 202, expeça-se, por ora, mandado de levantamento da comissão do leiloeiro (fls. 166/167), que deverá juntar o formulário em cinco dias. O levantamento dos demais valores aguardará a resolução do chamado técnico (fls. 202), com a ressalva de que primeiro será levantado em favor do arrematante o valor do débito fiscal relativo ao veículo (fls. 184/185) e o restante dos valores ao exequente. 3. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante como requerido às fls. 180/181. 4. O patrono do arrematante deverá entrar em contato com o patrono do executado (fls. 157) para que ocorra a entrega do veículo arrematado à arrematante. Não havendo a entrega voluntária, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo para entrega à arrematante, servindo a presente decisão assinada como mandado. Ciência às partes do resultado da pesquisa solicitada. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 24/04/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 23/04/2024 | 
			
			
				
					
						Carta Arrematação/Adjudicação  Expedida
					
				
				
			
			
			 Processo Digital - Carta de Arrematação  | 
	
| 23/04/2024 | 
			
			
				
				
					Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70165737-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/04/2024 14:51  | 
	
| 23/04/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952  | 
	
| 22/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0283/2024 Teor do ato: Para confecção do MLE, apresente a arrematante novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 22/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Para confecção do MLE, apresente a arrematante novo formulário nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, disponibilizado no DJE de 16/01/2024 (link de acesso abaixo), Caderno Administrativo, pg. 155, devendo observar o preenchimento correto de todos os campos.  | 
	
| 19/04/2024 | 
			
			
				
				
					Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70161088-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/04/2024 16:15  | 
	
| 19/04/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950  | 
	
| 18/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0271/2024 Teor do ato: Vistos. 1.A arrematação está perfeita e acabada (fls. 202), não havendo o que se falar em eventual desistência pelo arrematante. Ausente concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP (fls. 233/234), executado deverá entrar em contato com o patrono do arrematante para a entrega do veículo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, noticiada pelo arrematante ausência da entrega do veículo, cumpra-se parte final da decisão de fls. 215/216, item 4 (quatro), expedindo-se folha de rosto para busca e apreensão do veículo, com sua posterior entrega ao arrematante. 2. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 3.047,36 (fls. 184 - débito fiscal do veículo arrematado) em favor do arrematante, que deverá juntar formulário mle em cinco dias. Ultimado o levantamento, o arrematante deverá comprovar o pagamento do débito fiscal nos autos. 3. Cumpra-se item 3 (três) da decisão de fls. 215/216. 4. Proceda-se ao bloqueio da transferência do veículo de fls. 203 no sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 17/04/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1.A arrematação está perfeita e acabada (fls. 202), não havendo o que se falar em eventual desistência pelo arrematante. Ausente concessão de efeito suspensivo pelo E. TJSP (fls. 233/234), executado deverá entrar em contato com o patrono do arrematante para a entrega do veículo, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, noticiada pelo arrematante ausência da entrega do veículo, cumpra-se parte final da decisão de fls. 215/216, item 4 (quatro), expedindo-se folha de rosto para busca e apreensão do veículo, com sua posterior entrega ao arrematante. 2. Expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$ 3.047,36 (fls. 184 - débito fiscal do veículo arrematado) em favor do arrematante, que deverá juntar formulário mle em cinco dias. Ultimado o levantamento, o arrematante deverá comprovar o pagamento do débito fiscal nos autos. 3. Cumpra-se item 3 (três) da decisão de fls. 215/216. 4. Proceda-se ao bloqueio da transferência do veículo de fls. 203 no sistema RENAJUD. Intime-se.  | 
	
| 11/04/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 11/04/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 10/04/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 10/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70143552-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 12:00  | 
	
| 09/04/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0228/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942  | 
	
| 08/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0228/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária (executado) se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 05/04/2024 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária (executado) se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária.  | 
	
| 04/04/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 04/04/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70134123-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2024 12:55  | 
	
| 02/04/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0204/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937  | 
	
| 01/04/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0204/2024 Teor do ato: Fls. 217/219: ciência às partes quanto ao e-mail em resposta ao chamado aberto às fls. 202, para manifestação no prazo de cinco dias. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 01/04/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 217/219: ciência às partes quanto ao e-mail em resposta ao chamado aberto às fls. 202, para manifestação no prazo de cinco dias.  | 
	
| 01/04/2024 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 28/03/2024 | 
			
			
				
					
						Bloqueio/penhora on line
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade BLOQUEIO SIMPLES, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Anuar Assad David Valor atualizado: 128.045,68. 2. Ante o certificado às fls. 202, expeça-se, por ora, mandado de levantamento da comissão do leiloeiro (fls. 166/167), que deverá juntar o formulário em cinco dias. O levantamento dos demais valores aguardará a resolução do chamado técnico (fls. 202), com a ressalva de que primeiro será levantado em favor do arrematante o valor do débito fiscal relativo ao veículo (fls. 184/185) e o restante dos valores ao exequente. 3. Expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante como requerido às fls. 180/181. 4. O patrono do arrematante deverá entrar em contato com o patrono do executado (fls. 157) para que ocorra a entrega do veículo arrematado à arrematante. Não havendo a entrega voluntária, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo para entrega à arrematante, servindo a presente decisão assinada como mandado. Ciência às partes do resultado da pesquisa solicitada.  | 
	
| 26/03/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 25/03/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70118952-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 18:03  | 
	
| 19/03/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0161/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929  | 
	
| 18/03/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0161/2024 Teor do ato: *Ciência às partes do resultado de desbloqueio via sisbajud. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 17/03/2024 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 *Ciência às partes do resultado de desbloqueio via sisbajud.  | 
	
| 17/03/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 15/03/2024 | 
			
			
				
					
						Termo Expedido
					
				
				
			
			
			 Termo - Caução - Bens Móveis - Sem Prisão - Cível  | 
	
| 14/03/2024 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 14/03/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0150/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926  | 
	
| 13/03/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0150/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 190, itens 1 (um) e 2 (dois). 2. A arrematante demonstrou o pagamento do valor da entrada da arrematação (fls. 164/165 - R$ 11.050,00), além de ter demonstrado o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 166/167). Ocorre que o valor da entrada da arrematação consta a menor no Portal de Custas (fls. 197 - R$ 110.50 em vez de R$ 11.050,00 - fls. 164/165). Abra-se chamado técnico junto ao Portal de Custas para esclarecer a divergência entre o valor pago (fls. 164/165) e o valor constante no Portal (fls. 197), solicitando-se a correção, com presteza. 3. Por ora, cópia da presente decisão serve como ofício ao E. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos ((Processo nº 15348094-62.2016.8.26.0562 e Processo nº 15238868- 72.2018.8.26.0562) a fim de solicitar que o bloqueio lançado no veículo de placa GIX - 1137 no sistema RENAJUD seja baixado, uma vez que houve arrematação nos presentes autos, cabendo à arrematante providenciar a impressão e distribuição do ofício. 4. Constou do edital do leilão (fls. 95/97) a existência do gravame de alienação fiduciária do veículo, de modo que nos autos foram alienados os direitos que o executado possuía sobre o veículo, não havendo o que se falar em expedição de ofício ao credor fiduciário (Banco Itaú) para baixa no gravame do veículo. Do auto de arrematação (fls. 172) constou expressamente que foram arrematados os direitos do executado relativo ao veículo. Caberá à arrematante, oportunamente, diligenciar junto ao credor fiduciário (Banco Itaú) a fim de que lá seja informada sobre a situação do contrato de financiamento firmado com o executado, para que negocie com o credor fiduciário, em caso de existência de dívida, o pagamento do valor remanescente do débito. 5. O débito fiscal se sub-rogou no preço da arrematação e, oportunamente, tão logo seja certificado o decurso do prazo da decisão de fls. 173/174, será expedido mandado de levantamento em favor da arrematante para quitação do débito. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 12/03/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 190, itens 1 (um) e 2 (dois). 2. A arrematante demonstrou o pagamento do valor da entrada da arrematação (fls. 164/165 - R$ 11.050,00), além de ter demonstrado o pagamento da comissão do leiloeiro (fls. 166/167). Ocorre que o valor da entrada da arrematação consta a menor no Portal de Custas (fls. 197 - R$ 110.50 em vez de R$ 11.050,00 - fls. 164/165). Abra-se chamado técnico junto ao Portal de Custas para esclarecer a divergência entre o valor pago (fls. 164/165) e o valor constante no Portal (fls. 197), solicitando-se a correção, com presteza. 3. Por ora, cópia da presente decisão serve como ofício ao E. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos ((Processo nº 15348094-62.2016.8.26.0562 e Processo nº 15238868- 72.2018.8.26.0562) a fim de solicitar que o bloqueio lançado no veículo de placa GIX - 1137 no sistema RENAJUD seja baixado, uma vez que houve arrematação nos presentes autos, cabendo à arrematante providenciar a impressão e distribuição do ofício. 4. Constou do edital do leilão (fls. 95/97) a existência do gravame de alienação fiduciária do veículo, de modo que nos autos foram alienados os direitos que o executado possuía sobre o veículo, não havendo o que se falar em expedição de ofício ao credor fiduciário (Banco Itaú) para baixa no gravame do veículo. Do auto de arrematação (fls. 172) constou expressamente que foram arrematados os direitos do executado relativo ao veículo. Caberá à arrematante, oportunamente, diligenciar junto ao credor fiduciário (Banco Itaú) a fim de que lá seja informada sobre a situação do contrato de financiamento firmado com o executado, para que negocie com o credor fiduciário, em caso de existência de dívida, o pagamento do valor remanescente do débito. 5. O débito fiscal se sub-rogou no preço da arrematação e, oportunamente, tão logo seja certificado o decurso do prazo da decisão de fls. 173/174, será expedido mandado de levantamento em favor da arrematante para quitação do débito. Intime-se.  | 
	
| 12/03/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 12/03/2024 | 
			
			
				
				
					Comprovante de Depósito Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 12/03/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0140/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924  | 
	
| 11/03/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70091893-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/03/2024 13:19  | 
	
| 11/03/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0140/2024 Teor do ato: Vistos. 1.A Z. Serventia deverá, se o caso, certificar o decurso do prazo da decisão de fls. 173/174. 2. Cumpra-se decisão de fls. 173/174, item 2 (dois). 3. A arrematante deverá comprovar, em 10 (dez) dias, o depósito do valor da entrada da arrematação (fls. 172), bem como o depósito das parcelas vencidas, além da comprovação do depósito da comissão do leiloeiro. 4. Cumprido o item 3 (três) pela arrematante, apreciarei os pedidos de fls. 180/181. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP), Hugo de Oliveira Nogueira (OAB 466020/SP)  | 
	
| 11/03/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1.A Z. Serventia deverá, se o caso, certificar o decurso do prazo da decisão de fls. 173/174. 2. Cumpra-se decisão de fls. 173/174, item 2 (dois). 3. A arrematante deverá comprovar, em 10 (dez) dias, o depósito do valor da entrada da arrematação (fls. 172), bem como o depósito das parcelas vencidas, além da comprovação do depósito da comissão do leiloeiro. 4. Cumprido o item 3 (três) pela arrematante, apreciarei os pedidos de fls. 180/181. Intime-se.  | 
	
| 08/03/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 07/03/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70087480-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 15:33  | 
	
| 21/02/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0071/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910  | 
	
| 19/02/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908  | 
	
| 16/02/2024 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 16/02/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência da arrematação do bem em leilão. É da lavratura do auto de adjudicação que tem início o prazo para oposição dos embargos a que se refere o artigo 903 do CPC : "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (...)" Diante disso, considero formalizado o auto de arrematação de fls. 172, nesta data, ocasião em que o assino. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2. Inclua-se bloqueio de transferência no veículo oferecido como caução (fls. 151) no sistema RENAJUD, lavrando-se termo de caução. Intime-se. Santos, 15 de fevereiro de 2024. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 15/02/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. Ciência da arrematação do bem em leilão. É da lavratura do auto de adjudicação que tem início o prazo para oposição dos embargos a que se refere o artigo 903 do CPC : "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (...)" Diante disso, considero formalizado o auto de arrematação de fls. 172, nesta data, ocasião em que o assino. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2. Inclua-se bloqueio de transferência no veículo oferecido como caução (fls. 151) no sistema RENAJUD, lavrando-se termo de caução. Intime-se. Santos, 15 de fevereiro de 2024.  | 
	
| 15/02/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 15/02/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70048776-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 14:19  | 
	
| 09/02/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência da arrematação do bem em leilão. É da lavratura do auto de adjudicação que tem início o prazo para oposição dos embargos a que se refere o artigo 903 do CPC : "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (...)" Diante disso, considero formalizado o auto de arrematação de fls. 163, nesta data, ocasião em que o assino. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2. Inclua-se bloqueio de transferência no veículo oferecido como caução (fls. 151) no sistema RENAJUD, lavrando-se termo de caução. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 08/02/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. 1. Ciência da arrematação do bem em leilão. É da lavratura do auto de adjudicação que tem início o prazo para oposição dos embargos a que se refere o artigo 903 do CPC : "Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado (...)" Diante disso, considero formalizado o auto de arrematação de fls. 163, nesta data, ocasião em que o assino. Lavrado o auto de arrematação, aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação e havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. 2. Inclua-se bloqueio de transferência no veículo oferecido como caução (fls. 151) no sistema RENAJUD, lavrando-se termo de caução. Intime-se.  | 
	
| 06/02/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 06/02/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70037356-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 16:21  | 
	
| 01/02/2024 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 31/01/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0044/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897  | 
	
| 30/01/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0044/2024 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o proponente anterior não apresentou caução idônea, declaro a desistência da arrematação quanto à proposta de fls. 119/120, recebendo a proposta de fls. 121/122 como vencedora da arrematação, devendo o leiloeiro ser intimado para lavratura do auto de arrematação. O anterior proponente Edson Nunes Pereira, fica impedido de participar de novo leilão neste processo. O leiloeiro deverá constar do auto de arrematação os termos do art. 895 do CPC, intimando o arrematante para prestar caução idônea do saldo relativo ao bem aqui arrematado, bem como para que deposite o valor da entrada e do valor da comissão do leiloeiro em conta judicial, no prazo de 24 horas, contado da intimação. As demais parcelas do bem arrematado serão atualizadas pela Tabela Prática do E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 29/01/2024 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Uma vez que o proponente anterior não apresentou caução idônea, declaro a desistência da arrematação quanto à proposta de fls. 119/120, recebendo a proposta de fls. 121/122 como vencedora da arrematação, devendo o leiloeiro ser intimado para lavratura do auto de arrematação. O anterior proponente Edson Nunes Pereira, fica impedido de participar de novo leilão neste processo. O leiloeiro deverá constar do auto de arrematação os termos do art. 895 do CPC, intimando o arrematante para prestar caução idônea do saldo relativo ao bem aqui arrematado, bem como para que deposite o valor da entrada e do valor da comissão do leiloeiro em conta judicial, no prazo de 24 horas, contado da intimação. As demais parcelas do bem arrematado serão atualizadas pela Tabela Prática do E. TJSP. Intime-se.  | 
	
| 29/01/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 26/01/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70022514-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 16:25  | 
	
| 22/01/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70015008-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 16:32  | 
	
| 15/01/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0018/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887  | 
	
| 11/01/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0018/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que as partes se manifestem acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 11/01/2024 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Antes de proferir decisão, determino que as partes se manifestem acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se.  | 
	
| 11/01/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 11/01/2024 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.24.70004283-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 10:24  | 
	
| 10/01/2024 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884  | 
	
| 09/01/2024 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 08/01/2024 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária.  | 
	
| 08/01/2024 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 21/12/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.23.70542995-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 11:40  | 
	
| 15/12/2023 | 
			
			
				
				
					Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
				
			
			
			 | 
	
| 15/12/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1229/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879  | 
	
| 14/12/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1229/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que a proposta de fls. 119/120 possui maior valor do que a proposta de fls. 121/122 (§ 8º, I, do art. 895 do CPC), aceito referida proposta, devendo o leiloeiro ser intimado para lavratura do autor de arrematação. O leiloeiro deverá constar do auto de arrematação os termos do art. 895 do CPC, intimando o arrematante para prestar caução idônea do saldo relativo ao bem aqui arrematado, bem como para que deposite o valor da entrada e do valor da comissão do leiloeiro em conta judicial, no prazo de 24 horas, contado da intimação. As demais parcelas do bem arrematado serão atualizadas pela Tabela Prática do E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 13/12/2023 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Considerando que a proposta de fls. 119/120 possui maior valor do que a proposta de fls. 121/122 (§ 8º, I, do art. 895 do CPC), aceito referida proposta, devendo o leiloeiro ser intimado para lavratura do autor de arrematação. O leiloeiro deverá constar do auto de arrematação os termos do art. 895 do CPC, intimando o arrematante para prestar caução idônea do saldo relativo ao bem aqui arrematado, bem como para que deposite o valor da entrada e do valor da comissão do leiloeiro em conta judicial, no prazo de 24 horas, contado da intimação. As demais parcelas do bem arrematado serão atualizadas pela Tabela Prática do E. TJSP. Intime-se.  | 
	
| 13/12/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 13/12/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 13/12/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de cartório - decurso de prazo - executado - minuta  | 
	
| 28/11/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.23.70506292-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2023 10:46  | 
	
| 22/11/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.23.70498291-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 17:27  | 
	
| 15/11/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1123/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860  | 
	
| 14/11/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1123/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que as partes se manifestem acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intimem-se as partes. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 13/11/2023 | 
			
			
				
					
						Proferido Despacho de Mero Expediente
					
				
				
			
			
			 Vistos. Antes de proferir decisão, determino que as partes se manifestem acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intimem-se as partes.  | 
	
| 13/11/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 13/11/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 08/11/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.23.70479321-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 17:52  | 
	
| 07/11/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão de cartório - decurso de prazo - recurso agravo pendente  | 
	
| 24/08/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807  | 
	
| 23/08/2023 | 
			
			
				
					
						Certidão de Cartório Expedida
					
				
				
			
			
			 Certidão - Genérica  | 
	
| 23/08/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0833/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 107, observando-se o valor do débito informado às fls. 111. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 22/08/2023 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 107, observando-se o valor do débito informado às fls. 111. Intime-se.  | 
	
| 22/08/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 21/08/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.23.70351637-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 10:29  | 
	
| 18/08/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803  | 
	
| 17/08/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0811/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/105: anote-se. cabendo à terceira, em (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito em desfavor do executado. No mais, aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Advogados(s): Alessandra Dias Augusto Indame (OAB 136317/SP), Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 16/08/2023 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 104/105: anote-se. cabendo à terceira, em (cinco) dias, informar o valor atualizado do débito em desfavor do executado. No mais, aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se.  | 
	
| 16/08/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 16/08/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 11/08/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798  | 
	
| 10/08/2023 | 
			
			
				
				
					Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.23.70335209-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/08/2023 10:34  | 
	
| 10/08/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0783/2023 Teor do ato: Fls. 93/100: ciência às partes sobre a designação da hasta pela gestora de leilões, conforme segue: "1ª PRAÇA: De 16/10/23(15h00) até 19/10/23(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 19/10/23(15h00) até 08/11/23(15h00)-mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF." Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 09/08/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 93/100: ciência às partes sobre a designação da hasta pela gestora de leilões, conforme segue: "1ª PRAÇA: De 16/10/23(15h00) até 19/10/23(15h00)-valor igual ou superior ao da avaliação; 2ª PRAÇA: De 19/10/23(15h00) até 08/11/23(15h00)-mínimo de 60% do valor de 1ª Praça. HORÁRIO: Oficial de Brasília/DF."  | 
	
| 02/08/2023 | 
			
			
				
				
					Praça / Leilão Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.23.70322173-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/08/2023 17:25  | 
	
| 25/07/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0717/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785  | 
	
| 24/07/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0717/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 24/07/2023 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.  | 
	
| 21/07/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 20/07/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 05/07/2023 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.23.70273434-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 17:55  | 
	
| 29/06/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767  | 
	
| 28/06/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0615/2023 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 27/06/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento.  | 
	
| 03/05/2023 | 
			
			
				
				
					Mandado Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 03/05/2023 | 
			
			
				
				
					Mandado Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 03/05/2023 | 
			
			
				
					
						Mandado Devolvido Cumprido Positivo
					
				
				
			
			
			 Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo  | 
	
| 24/03/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704  | 
	
| 23/03/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0268/2023 Teor do ato: VISTOS. Com o recolhimento da diligência, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo patrono, devendo a parte interessada acompanhar a distribuição e entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça designado. Fica autorizado o arrombamento e requisição de força policial, se necessário, conforme prudente avaliação do Oficial de Justiça responsável pela diligência, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício. De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, remetam-se em arquivo (art. 921, inc. III, CPC). Int. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 22/03/2023 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 VISTOS. Com o recolhimento da diligência, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem. Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo patrono, devendo a parte interessada acompanhar a distribuição e entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça designado. Fica autorizado o arrombamento e requisição de força policial, se necessário, conforme prudente avaliação do Oficial de Justiça responsável pela diligência, servindo a presente decisão assinada digitalmente como ofício. De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, remetam-se em arquivo (art. 921, inc. III, CPC). Int.  | 
	
| 13/03/2023 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 16/02/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0138/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680  | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0138/2023 Teor do ato: Fls. 59/65: ciência ao exequente quanto aos documentos e certidão juntados nos autos pelo oficial de justiça. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 Fls. 59/65: ciência ao exequente quanto aos documentos e certidão juntados nos autos pelo oficial de justiça.  | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
					
						Mandado Devolvido Cumprido Positivo
					
				
				
			
			
			 Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo  | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
				
					Auto Digitalizado
				
			
			
			 | 
	
| 15/02/2023 | 
			
			
				
				
					Mandado Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 20/01/2023 | 
			
			
				
					
						Mandado Expedido
					
				
				
			
			
			 Mandado nº: 562.2023/001971-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/01/2023 Local: Oficial de justiça - Marta Rosirene Bellussi Kugler  | 
	
| 10/01/2023 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654  | 
	
| 09/01/2023 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 51: Defiro. Expeça-se Mandado de Constatação, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço apontado. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 20/12/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Fls. 51: Defiro. Expeça-se Mandado de Constatação, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço apontado. Intime-se.  | 
	
| 07/12/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 29/11/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.22.70466281-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 13:49  | 
	
| 21/11/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 1064/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633  | 
	
| 18/11/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 1064/2022 Teor do ato: Vistos, A experiência forense aponta que, em se tratando de veículo automotor, a penhora sem a localização e remoção é medida inócua, podendo, ainda, agravar a situação do próprio credor, que poderá ser chamado a responder caso o bem já tenha sido transferido a terceiros. Assim, deverá esclarecer se insiste no pedido tal como formulado, devendo, em qualquer caso, providenciar o necessário para que se possa ao menos fazer a constatação por oficial de justiça de que o bem está na posse do executado e seu estado, inviável a alienação antes da efetiva localização. Na inércia, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 17/11/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos, A experiência forense aponta que, em se tratando de veículo automotor, a penhora sem a localização e remoção é medida inócua, podendo, ainda, agravar a situação do próprio credor, que poderá ser chamado a responder caso o bem já tenha sido transferido a terceiros. Assim, deverá esclarecer se insiste no pedido tal como formulado, devendo, em qualquer caso, providenciar o necessário para que se possa ao menos fazer a constatação por oficial de justiça de que o bem está na posse do executado e seu estado, inviável a alienação antes da efetiva localização. Na inércia, aguarde-se em arquivo. Int.  | 
	
| 09/11/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 26/10/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.22.70421089-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 18:07  | 
	
| 19/10/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0966/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614  | 
	
| 18/10/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0966/2022 Teor do ato: *Ciência ao credor do resultado das pesquisas solicitadas. Diga em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 17/10/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 *Ciência ao credor do resultado das pesquisas solicitadas. Diga em termos de prosseguimento.  | 
	
| 17/10/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 17/10/2022 | 
			
			
				
				
					Documento Juntado
				
			
			
			 | 
	
| 10/10/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0933/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608  | 
	
| 07/10/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0933/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD. Frutífera a diligência, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando o necessário para a intimação do(s) executado(s), além da avaliação do(s) veículo(s), pela tabela FIPE/WebMotors. Na mesma oportunidade, deverá providenciar o necessário para a intimação, indicando, ainda, se deseja permanecer como depositário, devendo fornecer os meios para que a remoção e a entrega sejam feitas no mesmo ato. De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, fica desde logo reconhecida a insolvência, aguardando-se em arquivo (art. 921, inc. III, CPC). INT. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 06/10/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Defiro a pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s), via RENAJUD. Frutífera a diligência, no prazo de 15 dias, deverá esclarecer se deseja a penhora e o bloqueio, providenciando o necessário para a intimação do(s) executado(s), além da avaliação do(s) veículo(s), pela tabela FIPE/WebMotors. Na mesma oportunidade, deverá providenciar o necessário para a intimação, indicando, ainda, se deseja permanecer como depositário, devendo fornecer os meios para que a remoção e a entrega sejam feitas no mesmo ato. De resto, na inércia ou caso não seja localizado patrimônio, fica desde logo reconhecida a insolvência, aguardando-se em arquivo (art. 921, inc. III, CPC). INT.  | 
	
| 05/10/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 03/10/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 23/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.22.70368058-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2022 16:23  | 
	
| 21/09/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0870/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595  | 
	
| 20/09/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0870/2022 Teor do ato: *Ciência aos interessados do desbloqueio sisbajud. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 20/09/2022 | 
			
			
				
					
						Ato Ordinatório - Intimação - DJE
					
				
				
			
			
			 *Ciência aos interessados do desbloqueio sisbajud.  | 
	
| 16/09/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 3592  | 
	
| 15/09/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0852/2022 Teor do ato: Vistos. Decidindo com fundamento no artigo 833, IV do NCPC e tendo em vista a comprovação dos fatos, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, determinei (e a serventia já cumpriu) o desbloqueio, tal como requerido, posto ter atingido contas por meio da qual o executado recebe benefício previdenciário. No mais, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 14/09/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Decidindo com fundamento no artigo 833, IV do NCPC e tendo em vista a comprovação dos fatos, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, determinei (e a serventia já cumpriu) o desbloqueio, tal como requerido, posto ter atingido contas por meio da qual o executado recebe benefício previdenciário. No mais, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se.  | 
	
| 14/09/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 13/09/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 05/09/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.22.70343827-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/09/2022 16:59  | 
	
| 14/07/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 08/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.22.70252466-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 15:26  | 
	
| 07/07/2022 | 
			
			
				
				
					Petição Juntada
				
			
			
			 Nº Protocolo: WSTS.22.70249851-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 12:41  | 
	
| 13/06/2022 | 
			
			
				
				
					Certidão de Publicação Expedida
				
			
			
			 Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526  | 
	
| 10/06/2022 | 
			
			
				
				
					Remetido ao DJE
				
			
			
			 Relação: 0530/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, sobre o valor da dívida, além de custas de satisfação de 1% sobre o total. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados, incluindo as custas de satisfação nos cálculos, sob pena de ter de suportá-las por ocasião de cada levantamento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no Provimento 2.516/19 - R$ 16,00 por diligência/por CPF/CNPJ, cabendo à Serventia implementar. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento. Na inércia por prazo superior a 15 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Intime-se. Advogados(s): Ana Lucia Nobrega E Silva (OAB 50349/SP), Monica Alice Branco Perez (OAB 286277/SP), Leandro Furno Petraglia (OAB 317950/SP), Gabriele dos Santos Paiva (OAB 364718/SP)  | 
	
| 09/06/2022 | 
			
			
				
					
						Proferidas Outras Decisões não Especificadas
					
				
				
			
			
			 Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do valor indicado, sob pena da incidência de multa e honorários, ambos fixados no patamar de 10%, sobre o valor da dívida, além de custas de satisfação de 1% sobre o total. Decorrido o prazo, a parte exequente deverá manifestar-se em prosseguimento, providenciando cálculos atualizados, incluindo as custas de satisfação nos cálculos, sob pena de ter de suportá-las por ocasião de cada levantamento. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas, deverá adiantar o recolhimento das taxas previstas no Provimento 2.516/19 - R$ 16,00 por diligência/por CPF/CNPJ, cabendo à Serventia implementar. Preferencialmente deverá recolher taxa para que todas as pesquisas sejam feitas de uma só vez. Fica advertida de que pedidos sem cálculos e sem o prévio recolhimento da taxa comprometem a efetividade da execução e implicarão no arquivamento. Na inércia por prazo superior a 15 dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação. Intime-se.  | 
	
| 08/06/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Decisão
				
			
			
			 | 
	
| 07/06/2022 | 
			
			
				
				
					Conclusos para Despacho
				
			
			
			 | 
	
| 07/06/2022 | 
			
			
				
				
					Início da Execução Juntado
				
			
			
			 Processo principal: 1019325-72.2021.8.26.0562  | 
	
| Data | Tipo | 
|---|---|
| 07/07/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/07/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/09/2022 | 
								Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud  | 
						
| 22/09/2022 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 26/10/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/11/2022 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/02/2023 | 
								Pedido de Penhora  | 
						
| 05/07/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 02/08/2023 | 
								Pedido de Designação de Hastas  | 
						
| 10/08/2023 | 
								Pedido de Penhora no Rosto dos Autos  | 
						
| 21/08/2023 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 08/11/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/11/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 28/11/2023 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 21/12/2023 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/01/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/01/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/01/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/02/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 15/02/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 07/03/2024 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 11/03/2024 | 
								Petição de Juntada dos Documentos Solicitados  | 
						
| 25/03/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 04/04/2024 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 10/04/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/04/2024 | 
								Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento  | 
						
| 23/04/2024 | 
								Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento  | 
						
| 25/04/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 26/04/2024 | 
								Petição Intermediária  | 
						
| 30/04/2024 | 
								Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento  | 
						
| 08/05/2024 | 
								Renúncia de Mandato/Encargo  | 
						
| 24/06/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 06/08/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 08/08/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 16/08/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/08/2024 | 
								Renúncia de Mandato/Encargo  | 
						
| 09/09/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 24/10/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/11/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/11/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 25/11/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/12/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 19/12/2024 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 22/01/2025 | 
								Pedido de Habilitação  | 
						
| 07/02/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 10/03/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 11/03/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 02/04/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 05/05/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 30/05/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 09/06/2025 | 
								Apresentação de Proposta de Honorários Periciais  | 
						
| 29/07/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 27/08/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 23/09/2025 | 
								Pedido de Designação de Hastas  | 
						
| 25/09/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 29/09/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| 24/10/2025 | 
								Petições Diversas  | 
						
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. | 
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. | 
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. | 
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |