| Exeqte |
Condomínio Edifício Monte Branco
Advogada: Regina Marcia Baracal Martins |
| Exectdo |
Waldir Nogueira Prado
CurEsp: Maria de Fatima Medeiros de Santana Advogado: Danilo de Mello Santos |
| Perito | ANDRIEY AUGUSTO GALVÃO DE SOUZA STORTE |
| Gestor |
Tiago Clemente Sampaio(leiloeiro)
Advogado: Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70127511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 16:19 |
| 25/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2026 Teor do ato: Fls. 818/821: ciência dos débitos tributários municipais. Anote-se no cadastro processual. Ciência das planilhas dos débitos condominiais juntados às fls. 825/831. No mais, a decisão de fls. 811/813 já reconheceu expressamente a natureza propter rem dos créditos condominiais e a possibilidade de seu alcance sobre o produto da arrematação, por se tratar de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). Eventual consideração dos valores e a ordem de pagamento deverão observar o quanto já decidido, sendo matéria a ser apreciada oportunamente, quando da efetiva disponibilidade do produto da arrematação. Nada a prover, por ora. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intimem-se. Santos, 24 de abril de 2026. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 818/821: ciência dos débitos tributários municipais. Anote-se no cadastro processual. Ciência das planilhas dos débitos condominiais juntados às fls. 825/831. No mais, a decisão de fls. 811/813 já reconheceu expressamente a natureza propter rem dos créditos condominiais e a possibilidade de seu alcance sobre o produto da arrematação, por se tratar de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). Eventual consideração dos valores e a ordem de pagamento deverão observar o quanto já decidido, sendo matéria a ser apreciada oportunamente, quando da efetiva disponibilidade do produto da arrematação. Nada a prover, por ora. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intimem-se. Santos, 24 de abril de 2026. |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70124948-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2026 12:17 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70127511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 16:19 |
| 25/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2026 Teor do ato: Fls. 818/821: ciência dos débitos tributários municipais. Anote-se no cadastro processual. Ciência das planilhas dos débitos condominiais juntados às fls. 825/831. No mais, a decisão de fls. 811/813 já reconheceu expressamente a natureza propter rem dos créditos condominiais e a possibilidade de seu alcance sobre o produto da arrematação, por se tratar de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). Eventual consideração dos valores e a ordem de pagamento deverão observar o quanto já decidido, sendo matéria a ser apreciada oportunamente, quando da efetiva disponibilidade do produto da arrematação. Nada a prover, por ora. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intimem-se. Santos, 24 de abril de 2026. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 818/821: ciência dos débitos tributários municipais. Anote-se no cadastro processual. Ciência das planilhas dos débitos condominiais juntados às fls. 825/831. No mais, a decisão de fls. 811/813 já reconheceu expressamente a natureza propter rem dos créditos condominiais e a possibilidade de seu alcance sobre o produto da arrematação, por se tratar de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). Eventual consideração dos valores e a ordem de pagamento deverão observar o quanto já decidido, sendo matéria a ser apreciada oportunamente, quando da efetiva disponibilidade do produto da arrematação. Nada a prover, por ora. Aguarde-se o resultado da hasta pública. Intimem-se. Santos, 24 de abril de 2026. |
| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70124948-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/04/2026 12:17 |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70122555-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2026 17:29 |
| 16/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70117499-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/04/2026 12:56 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2026 Teor do ato: Fls. 790/794, 795/796 e 800: Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 38.619,06 para março de 2026) sobre os créditos dos executados, proveniente de execução de débito condominial (5ª Vara Cível desta Comarca) do mesmo exequente deste feito, referente ao período de agosto de 2017 a junho de 2018. Fls. 802/806: trata-se de pedido de apreciação do pedido de impenhorabilidade do saldo remanescente, que deve ser considerado bem de família, nos termos do art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil. O pedido comporta acolhimento, em razão da previsão legal expressa: Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. Assim, há previsão expressa de que o saldo restante da penhora do bem de família deve ser protegido pela impenhorabilidade, a fim de ser aplicado em outro prédio como bem de família ou títulos da dívida pública para sustento. Logo, o afastamento da impenhorabilidade deve recair tão somente sobre os créditos aos quais não se oponha a exceção de bem de família, tais como os tributos sobre o imóvel e condomínio (como previsto no caput do artigo acima), bem como outras hipóteses legais (art. 3º da Lei 8.009/90). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO. PENHORA. SALDO DA ARREMATAÇÃO. CREDOR TRABALHISTA. EXCEÇÃO. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 03/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/09/2023 e concluso ao gabinete em 20/03/2024. 2. O propósito recursal é definir (I) se a proteção da impenhorabilidade incide sobre o saldo remanescente da arrematação do bem de família realizada para pagamento de débito elencado no art. 3º da Lei 8.009/90 e (II) se está preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família perante credor habilitado nos autos após a arrematação. 3. Determina o art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil que no caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. 4. O bem de família legal e o convencional coexistem harmoniosamente no ordenamento jurídico. Por isso, deve ser desconsiderada qualquer interpretação que resulte em exclusão ou inefetividade de uma ou outra regulação. Precedentes. 5. O entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família somente pode ser arguida até a alienação do imóvel não se aplica a credor que tenha ingressado nos autos após a arrematação. 6. Na espécie, após o bem de família ter sido penhorado para quitar dívida condominial, uma credora trabalhista ingressou nos autos como terceira interessada postulando a penhora do saldo remanescente da arrematação. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que o bem era antes utilizado como residência da entidade familiar, admitiu a penhora do saldo remanescente por entender que a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser alegada após a arrematação. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.125.634/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2024, Data da Publicação: DJe de 29/8/2024 grifei). Na mesma linha, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que rejeita exceção de pré-executividade e mantém penhora no rosto dos autos com indeferimento de impenhorabilidade de sobras de produto de arrematação Se em cumprimento de sentença de débito condominial ao saldo remanescente do produto da arrematação de imóvel foi conferida impenhorabilidade, os efeitos irradiam àquela penhora no rosto dos autos, deferida por outro juízo, a qual perde eficácia, pois que recaiu sobre bem impenhorável, já que o valor segue resguardado pelas garantias legais do bem de família Exegese do art. 1.715 do CC e Lei 8.009/90, art. 1º - Precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ Penhora no rosto dos autos, desconstituída - Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254707-36.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Por essas razões, DEFIRO a impenhorabilidade sobre o saldo remanescente da arrematação do bem de família (art. 1.715 do Código Civil), desde que a quantia seja comprovadamente aplicada na compra de outro imóvel para bem de família. Como consequência da impenhorabilidade, decido que as penhoras no rosto dos autos não poderão atingir o produto do bem de família, salvo se comprovada a não oposição de bem de família à dívida (tal como a penhora de fls. 792/794 e 800, que tem origem de despesa condominial art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90). Anote-se na capa do processo a vedação de penhora no rosto dos autos sobre o produto do bem imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 790/794, 795/796 e 800: Anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 38.619,06 para março de 2026) sobre os créditos dos executados, proveniente de execução de débito condominial (5ª Vara Cível desta Comarca) do mesmo exequente deste feito, referente ao período de agosto de 2017 a junho de 2018. Fls. 802/806: trata-se de pedido de apreciação do pedido de impenhorabilidade do saldo remanescente, que deve ser considerado bem de família, nos termos do art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil. O pedido comporta acolhimento, em razão da previsão legal expressa: Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. Assim, há previsão expressa de que o saldo restante da penhora do bem de família deve ser protegido pela impenhorabilidade, a fim de ser aplicado em outro prédio como bem de família ou títulos da dívida pública para sustento. Logo, o afastamento da impenhorabilidade deve recair tão somente sobre os créditos aos quais não se oponha a exceção de bem de família, tais como os tributos sobre o imóvel e condomínio (como previsto no caput do artigo acima), bem como outras hipóteses legais (art. 3º da Lei 8.009/90). O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. ARREMATAÇÃO. PENHORA. SALDO DA ARREMATAÇÃO. CREDOR TRABALHISTA. EXCEÇÃO. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 03/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/09/2023 e concluso ao gabinete em 20/03/2024. 2. O propósito recursal é definir (I) se a proteção da impenhorabilidade incide sobre o saldo remanescente da arrematação do bem de família realizada para pagamento de débito elencado no art. 3º da Lei 8.009/90 e (II) se está preclusa a alegação de impenhorabilidade de bem de família perante credor habilitado nos autos após a arrematação. 3. Determina o art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil que no caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. 4. O bem de família legal e o convencional coexistem harmoniosamente no ordenamento jurídico. Por isso, deve ser desconsiderada qualquer interpretação que resulte em exclusão ou inefetividade de uma ou outra regulação. Precedentes. 5. O entendimento de que a impenhorabilidade do bem de família somente pode ser arguida até a alienação do imóvel não se aplica a credor que tenha ingressado nos autos após a arrematação. 6. Na espécie, após o bem de família ter sido penhorado para quitar dívida condominial, uma credora trabalhista ingressou nos autos como terceira interessada postulando a penhora do saldo remanescente da arrematação. O Tribunal de origem, mesmo reconhecendo que o bem era antes utilizado como residência da entidade familiar, admitiu a penhora do saldo remanescente por entender que a impenhorabilidade do bem de família não poderia ser alegada após a arrematação. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.125.634/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 27/08/2024, Data da Publicação: DJe de 29/8/2024 grifei). Na mesma linha, há precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que rejeita exceção de pré-executividade e mantém penhora no rosto dos autos com indeferimento de impenhorabilidade de sobras de produto de arrematação Se em cumprimento de sentença de débito condominial ao saldo remanescente do produto da arrematação de imóvel foi conferida impenhorabilidade, os efeitos irradiam àquela penhora no rosto dos autos, deferida por outro juízo, a qual perde eficácia, pois que recaiu sobre bem impenhorável, já que o valor segue resguardado pelas garantias legais do bem de família Exegese do art. 1.715 do CC e Lei 8.009/90, art. 1º - Precedentes desta Corte de Justiça e do C. STJ Penhora no rosto dos autos, desconstituída - Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254707-36.2019.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) Por essas razões, DEFIRO a impenhorabilidade sobre o saldo remanescente da arrematação do bem de família (art. 1.715 do Código Civil), desde que a quantia seja comprovadamente aplicada na compra de outro imóvel para bem de família. Como consequência da impenhorabilidade, decido que as penhoras no rosto dos autos não poderão atingir o produto do bem de família, salvo se comprovada a não oposição de bem de família à dívida (tal como a penhora de fls. 792/794 e 800, que tem origem de despesa condominial art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90). Anote-se na capa do processo a vedação de penhora no rosto dos autos sobre o produto do bem imóvel. Intimem-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70084406-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 17:23 |
| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2026 Teor do ato: 1. Anote-se a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos futuros do executado Waldir Nogueira Prado, proveniente da E. 4ª Vara Cível de Santos (fls. 777/778). Dê-se ciência ao Juízo solicitante, por e-mail. 2. Proceda-se à intimação: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor (art. 855, inc. I, do CPC). b) ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito (at. 855, inc. II, do CPC). 3. No mais, aguarde-se o resultado do leilão. Intimem-se. Santos, 11 de março de 2026. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Anote-se a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos futuros do executado Waldir Nogueira Prado, proveniente da E. 4ª Vara Cível de Santos (fls. 777/778). Dê-se ciência ao Juízo solicitante, por e-mail. 2. Proceda-se à intimação: a) do terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor (art. 855, inc. I, do CPC). b) ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito (at. 855, inc. II, do CPC). 3. No mais, aguarde-se o resultado do leilão. Intimem-se. Santos, 11 de março de 2026. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTS.26.70064971-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/03/2026 11:07 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 770/773. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 30/03/2026 às 14:00 horas e encerramento no dia 02/04/2026 às 14:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/04/2026 às 14:00 horas. Intime-se. Santos, 19 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 19/02/2026 |
Hasta Pública Deferida
01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 770/773. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 30/03/2026 às 14:00 horas e encerramento no dia 02/04/2026 às 14:00 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 23/04/2026 às 14:00 horas. Intime-se. Santos, 19 de fevereiro de 2026. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70041484-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/02/2026 13:35 |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2026 Teor do ato: Fls. 739/740: Ciência da juntada do edital de leilão. Verifica-se, contudo, erro material nas datas indicadas, haja vista a divergência entre a data de encerramento do 1º leilão (02/04/2026) e a data de início do 2º leilão (12/03/2026). Intime-se o Leiloeiro para proceder à imediata regularização das datas no edital. Fls. 753/763: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento Nº 20289394820268260000, sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. Santos, 10 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP), Raphael Pinheiro Cordeiro da Silva (OAB 269825/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 739/740: Ciência da juntada do edital de leilão. Verifica-se, contudo, erro material nas datas indicadas, haja vista a divergência entre a data de encerramento do 1º leilão (02/04/2026) e a data de início do 2º leilão (12/03/2026). Intime-se o Leiloeiro para proceder à imediata regularização das datas no edital. Fls. 753/763: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento Nº 20289394820268260000, sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. Santos, 10 de fevereiro de 2026. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70036404-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/02/2026 18:04 |
| 03/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70027416-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/02/2026 10:40 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 19/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica intimada a Procuradoria Municipal de Santos e a União Federal, através da PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, para se manifestar nos autos. |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: Considerando que o co-executado Waldir Nogueira Prado encontra-se representado por advogado nos autos (procuração às fls. 505), sendo o mesmo patrono que representa a co-executada Maria de Lourdes, as intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado regularmente constituído. Determino à serventia que proceda à regularização do cadastro processual, vinculando o advogado também ao co-executado. Em razão disso, revogo a determinação anterior de intimação pessoal do co-executado acerca da penhora e avaliação do imóvel (decisão de fls. 703). Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo-ativo ao Agravo de Instrumento (fls. 726), prossiga-se a execução. Para averbação da penhora pelo sistema ARISP, cumpra a parte credora o disposto no ato ordinatório de fls. 688, observando-se que o valor da UFESP para 2026 é de R$ 38,42. Expeça-se MLE em favor do perito judicial, no valor de R$ 500,00, referente ao aditamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para apresentar o formulário devidamente preenchido. Nomeio Tiago Clemente Sampaio - JUCESP 1089, Leiloeiro Oficial da Multiplique Leilões (https://multipliqueleilões.com.br/) regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (www.multipliqueleiloes.com.br), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal de Santos/SP e a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (UNIÃO FEDERAL - PRU - CNPJ 26.994.558/0001-23), observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o(s) executado(s) não tiver(em) advogado constituído nos autos ou quando representado(s) pela Defensoria, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m) o(s) exequente(s) as despesas necessárias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se. Santos, 15 de janeiro de 2026. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 15/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Considerando que o co-executado Waldir Nogueira Prado encontra-se representado por advogado nos autos (procuração às fls. 505), sendo o mesmo patrono que representa a co-executada Maria de Lourdes, as intimações devem ser realizadas na pessoa do advogado regularmente constituído. Determino à serventia que proceda à regularização do cadastro processual, vinculando o advogado também ao co-executado. Em razão disso, revogo a determinação anterior de intimação pessoal do co-executado acerca da penhora e avaliação do imóvel (decisão de fls. 703). Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo-ativo ao Agravo de Instrumento (fls. 726), prossiga-se a execução. Para averbação da penhora pelo sistema ARISP, cumpra a parte credora o disposto no ato ordinatório de fls. 688, observando-se que o valor da UFESP para 2026 é de R$ 38,42. Expeça-se MLE em favor do perito judicial, no valor de R$ 500,00, referente ao aditamento dos honorários periciais. Intime-se o perito para apresentar o formulário devidamente preenchido. Nomeio Tiago Clemente Sampaio - JUCESP 1089, Leiloeiro Oficial da Multiplique Leilões (https://multipliqueleilões.com.br/) regularmente cadastrada pelo Tribunal de Justiça a proceder a realização das praças, sendo que o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, em jornal de ampla circulação local e de forma resumida, nos termos do disposto nos artigos 886 e 887 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. A 1ª praça terá início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do Edital; Não havendo lance superior ou igual ao valor da da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance nos 03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (art. 891, parágrafo único do CPC) e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as condições aqui avençadas ou 80% do valor da última avaliação atualizada para data do pagamento do lance, este caso se trate de imóvel de incapaz. A praça será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal (www.multipliqueleiloes.com.br), nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Intime-se, pelo portal eletrônico, a Procuradoria Municipal de Santos/SP e a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (UNIÃO FEDERAL - PRU - CNPJ 26.994.558/0001-23), observando-se o Comunicado Conjunto n.º 667/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, dos termos da presente decisão, a fim de que esclareçam se há interesse em razão do imóvel penhorado e avaliado. Ficam as partes intimadas, pela imprensa oficial, das datas, locais e forma de realização da praça. Caso o(s) executado(s) não tiver(em) advogado constituído nos autos ou quando representado(s) pela Defensoria, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Expeça-se o necessário para intimação, para tanto recolha(m) o(s) exequente(s) as despesas necessárias. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. A comissão do gestor será depositada nos autos conforme o disposto no Art.267 das N.S.C.G.J. e Provimento CSM nº 2.152/2014. Intime-se. Santos, 15 de janeiro de 2026. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70531213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 14:08 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1900/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1899/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Documento Juntado
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| 05/12/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1900/2025 Teor do ato: Ciência sobre a certidão de fls. 708. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão de fls. 708. |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1899/2025 Teor do ato: Despacho de mero expediente para fins de regularização, nos termos do Comunicado C.G nº 1.038/2020, diante da conclusão aberta indevidamente. Intimem-se. Santos, 04 de dezembro de 2025. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Despacho de mero expediente para fins de regularização, nos termos do Comunicado C.G nº 1.038/2020, diante da conclusão aberta indevidamente. Intimem-se. Santos, 04 de dezembro de 2025. |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1884/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1884/2025 Teor do ato: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento Nº 23777258420258260000, sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. Santos, 02 de dezembro de 2025. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento Nº 23777258420258260000, sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se. Santos, 02 de dezembro de 2025. |
| 02/12/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1861/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1861/2025 Teor do ato: Antes de examinar o pedido de realização de leilão, providencie o exequente a intimação pessoal do co-executado sobre a penhora e avaliação do imóvel, Waldir Nogueira Prado, eis que não representado por advogado, fornecendo os meios necessários para tanto. Certifique-se a Serventia conforme determinado no item 2 de fls. 682. Intimem-se. Santos, 26 de novembro de 2025. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes de examinar o pedido de realização de leilão, providencie o exequente a intimação pessoal do co-executado sobre a penhora e avaliação do imóvel, Waldir Nogueira Prado, eis que não representado por advogado, fornecendo os meios necessários para tanto. Certifique-se a Serventia conforme determinado no item 2 de fls. 682. Intimem-se. Santos, 26 de novembro de 2025. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70505983-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/11/2025 19:54 |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70487987-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 16:28 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2025 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprova recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 37,02 Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 05/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprova recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, no valor de R$ 37,02 |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1658/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2025 Teor do ato: Assim, homologo o laudo pericial e fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 1.370.000,00 para fevereiro de 2025 (metro quadrado de aproximadamente R$ 6.037,47). DETERMINO: 1 Expeça-se MLE em favor do Sr. Perito com a ressalva de que há pendência de recolhimento de R$ 500,00 tal qual determinado às fls. 626. 2. Certifique a Serventia se a penhora foi averbada nos termos do determinado às fls. 280, pelo sistema ARISP. 3. Providencie o Exequente o necessário e cumpra o item 4 de fls. 281: Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Int. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Assim, homologo o laudo pericial e fixo o valor do imóvel penhorado em R$ 1.370.000,00 para fevereiro de 2025 (metro quadrado de aproximadamente R$ 6.037,47). DETERMINO: 1 Expeça-se MLE em favor do Sr. Perito com a ressalva de que há pendência de recolhimento de R$ 500,00 tal qual determinado às fls. 626. 2. Certifique a Serventia se a penhora foi averbada nos termos do determinado às fls. 280, pelo sistema ARISP. 3. Providencie o Exequente o necessário e cumpra o item 4 de fls. 281: Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Int. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Documento Juntado
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| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 26/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70407937-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2025 22:33 |
| 21/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70407936-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/09/2025 22:32 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70401219-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 18:48 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo de esclarecimentos juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo de esclarecimentos juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70364945-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/08/2025 16:20 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Ciência às partes da certidão e ofício retro juntados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão e ofício retro juntados para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Certidão de anotação no sistema (para trocas ou inclusões de adv e anotações em geral) |
| 25/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2025 |
Documento Juntado
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| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2025 Teor do ato: O perito apresentou laudo pericial quantificando o valor do imóvel em R$ 1.370.000,00 (fls. 405/447) e requereu a complementação de honorários periciais em R$ 2.850,00 em razão de cinco horas a mais para elaboração do estudo (fls. 448/449). O exequente concordou com a avaliação e impugnou o pedido de aditamento de honorários (fls. 456/461). A executada Maria apresentou laudo divergente (fls. 462/467). Determinou-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 468). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 471/478). A executada Maria impugnou os esclarecimentos, apontando que o perito se esquivou de responder os quesitos, requerendo nova intimação para responder objetivamente os quesitos formulados (fls. 483/489). O executado Waldir se habilitou nos autos e requereu o cancelamento da penhora do imóvel, sob fundamento de impenhorabilidade em razão de constituir bem de família destinado a moradia dos executados (fls. 490/504). Houve a juntada de ofício solicitando a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos do executado Waldir (fls. 590). Sobreveio acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão deste juízo que indeferiu a substituição do perito (fls. 591/611) O exequente refutou a tese de impenhorabilidade de bem de família, sob fundamento que a exceção não se opõe às dívidas condominiais (em razão da natureza propter rem), apontou a litigância de má-fé dos executados (por conduta protelatória), fraude à execução (por tentativa de blindagem patrimonial e que as teses arguidas são infundadas (fls. 612/624). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Fls. 590: anote-se e tarje-se a penhora no rosto dos autos sobre os créditos do executado Waldir. Fls. 591/610: anote-se o resultado do recurso que foi rejeitado com a consequente manutenção da decisão de fls. 357/358. 1 Do pedido de aditamento de honorários periciais (fls. 448/449). O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, restou evidenciada a necessidade de trabalho adicional pelo perito, especialmente diante do incidente que impossibilitou a realização da perícia na primeira data designada (fls. 352/353). Entretanto, a verba adicional requerida demonstra-se demasiadamente excessiva, pois quase o dobro da verba fixada anteriormente, razão pela qual não completa acolhimento. Por essas razões, DEFIRO o aditamento dos honorários periciais em R$ 500,00, advertindo-se ao perito que não serão deferidos novos aditamentos, em razão da necessidade de segurança jurídica quanto as despesas processuais. Providencie o exequente a complementação dos honorários no prazo de 15 dias. 2 Dos esclarecimentos adicionais solicitados pela executada (fls. 483/485). Não é incomum que os ditos "esclarecimentos" do Perito sejam utilizados não para trazer luzes sobre pontos obscuros, mas tão somente para se tentar aproximar às conclusões da perícia à tese de interesse da parte. Mas dificilmente, quando isso ocorre, se obtém o resultado esperado. Entretanto, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, defiro, excepcionalmente, nova remessa dos autos ao perito para que esclareça os novos quesitos formulados às fls. 483/489. Providencie a serventia a intimação do perito. Após a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, advertindo-se quanto a inadmissibilidade de pedidos de esclarecimentos ad eternum meramente pela discordância das conclusões do perito, cuja conduta poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé em razão de procrastinar o andamento regular do feito (art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil). Em outras palavras, após a reposta do perito, não serão admitidas novas impugnações e pedidos de remessa ao perito pela mera discordância quanto às conclusões do expert, devendo eventuais discordâncias do laudo serem rebatidas por outras provas idôneas. 3 Da alegação de impenhorabilidade de bem de família (fls. 490/504). O executado apresentou arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado, alegando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O crédito exequendo decorre de dívida condominial, cuja natureza é propter rem, vinculada diretamente ao imóvel. Nessa hipótese, a própria Lei nº 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo adota a mesma interpretação decidindo que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível nas cobranças de crédito condominial: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial (despesas condominiais). Exceção à regra de impenhorabilidade de bem de família. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da impenhorabilidade de bem de família se aplica ao caso, em que se executam despesas condominiais. III. Razões de decidir 3. A regra da impenhorabilidade de bem de família não se aplica no caso de ações visando a cobrança de contribuições condominiais, exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. Como a ação em que interposto o presente agravo de instrumento tem por objeto a execução de título extrajudicial consubstanciado em crédito relativo a contribuições condominiais, não se aplica a regra da impenhorabilidade de bem de família. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A regra da impenhorabilidade de bem imóvel não se aplica no caso de ações tendo por objeto a cobrança de despesas condominiais". _______________ Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.008/1990, art. 3º, IV Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2186662-38.2023.8.26.0000, RelatoraRosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2295855-51.2024.8.26.0000, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171233-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025 - grifei). Ademais, o oferecimento da presente arguição configura litigância de má-fé. Isso porque, o executado já vem demonstrando conduta destinada a embaraçar o andamento do feito há tempos, tal como o conflito com o perito judicial no momento de realização da perícia em 21/01/2025, narrado em boletim de ocorrência (fls. 366/372). Outrossim, aquele ato já demonstrava que o executado tinha conhecimento inequívoco da presente demanda e, ainda assim, somente veio a intervir nos autos seis meses depois (em 11/06/2025 fls. 490/505) para arguir a tese de impenhorabilidade, evidenciando o propósito de provocar incidente para retardar a marcha processual. Além da demora intencional em apresentar a defesa, a tese deduzida é contra texto expresso de lei, tendo em vista a previsão legal de que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao débito condominial (artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90). Tais condutas evidenciam a dedução de defesa contra texto expresso de Lei, resistência injustificada ao andamento processual e provocação de incidente infundado, que são tipificados como ato de litigante de má-fé (artigo 80, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é sagrado no ordenamento jurídico, constituindo pilar do devido processo legal. No entanto, não se reveste de caráter absoluto, tampouco autoriza a formulação de teses manifestamente infundadas, que apenas tumultuam o regular andamento do feito e sobrecarregam desnecessariamente a máquina judiciária, razão pela qual de rigor a aplicação de sanção ao executado. Por essas razões, REJEITO a arguição de impenhorabilidade (fls. 490/504) e aplico multa por litigância de má-fé ao executado Waldir, no valor de 5% do valor do salário-mínimo vigente, com correção a partir desta decisão e juros de mora a contar da preclusão desta, observando-se as disposições do artigo 389, parágrafo único e artigo 406 do Código Civil. Intimem-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O perito apresentou laudo pericial quantificando o valor do imóvel em R$ 1.370.000,00 (fls. 405/447) e requereu a complementação de honorários periciais em R$ 2.850,00 em razão de cinco horas a mais para elaboração do estudo (fls. 448/449). O exequente concordou com a avaliação e impugnou o pedido de aditamento de honorários (fls. 456/461). A executada Maria apresentou laudo divergente (fls. 462/467). Determinou-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 468). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 471/478). A executada Maria impugnou os esclarecimentos, apontando que o perito se esquivou de responder os quesitos, requerendo nova intimação para responder objetivamente os quesitos formulados (fls. 483/489). O executado Waldir se habilitou nos autos e requereu o cancelamento da penhora do imóvel, sob fundamento de impenhorabilidade em razão de constituir bem de família destinado a moradia dos executados (fls. 490/504). Houve a juntada de ofício solicitando a penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos do executado Waldir (fls. 590). Sobreveio acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento contra a decisão deste juízo que indeferiu a substituição do perito (fls. 591/611) O exequente refutou a tese de impenhorabilidade de bem de família, sob fundamento que a exceção não se opõe às dívidas condominiais (em razão da natureza propter rem), apontou a litigância de má-fé dos executados (por conduta protelatória), fraude à execução (por tentativa de blindagem patrimonial e que as teses arguidas são infundadas (fls. 612/624). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Fls. 590: anote-se e tarje-se a penhora no rosto dos autos sobre os créditos do executado Waldir. Fls. 591/610: anote-se o resultado do recurso que foi rejeitado com a consequente manutenção da decisão de fls. 357/358. 1 Do pedido de aditamento de honorários periciais (fls. 448/449). O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, restou evidenciada a necessidade de trabalho adicional pelo perito, especialmente diante do incidente que impossibilitou a realização da perícia na primeira data designada (fls. 352/353). Entretanto, a verba adicional requerida demonstra-se demasiadamente excessiva, pois quase o dobro da verba fixada anteriormente, razão pela qual não completa acolhimento. Por essas razões, DEFIRO o aditamento dos honorários periciais em R$ 500,00, advertindo-se ao perito que não serão deferidos novos aditamentos, em razão da necessidade de segurança jurídica quanto as despesas processuais. Providencie o exequente a complementação dos honorários no prazo de 15 dias. 2 Dos esclarecimentos adicionais solicitados pela executada (fls. 483/485). Não é incomum que os ditos "esclarecimentos" do Perito sejam utilizados não para trazer luzes sobre pontos obscuros, mas tão somente para se tentar aproximar às conclusões da perícia à tese de interesse da parte. Mas dificilmente, quando isso ocorre, se obtém o resultado esperado. Entretanto, a fim de se evitar futura arguição de nulidade, defiro, excepcionalmente, nova remessa dos autos ao perito para que esclareça os novos quesitos formulados às fls. 483/489. Providencie a serventia a intimação do perito. Após a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, advertindo-se quanto a inadmissibilidade de pedidos de esclarecimentos ad eternum meramente pela discordância das conclusões do perito, cuja conduta poderá ensejar a aplicação de litigância de má-fé em razão de procrastinar o andamento regular do feito (art. 80, IV e V, do Código de Processo Civil). Em outras palavras, após a reposta do perito, não serão admitidas novas impugnações e pedidos de remessa ao perito pela mera discordância quanto às conclusões do expert, devendo eventuais discordâncias do laudo serem rebatidas por outras provas idôneas. 3 Da alegação de impenhorabilidade de bem de família (fls. 490/504). O executado apresentou arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado, alegando tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Contudo, a pretensão não merece acolhida. O crédito exequendo decorre de dívida condominial, cuja natureza é propter rem, vinculada diretamente ao imóvel. Nessa hipótese, a própria Lei nº 8.009/90 excepciona a regra da impenhorabilidade: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; O Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo adota a mesma interpretação decidindo que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível nas cobranças de crédito condominial: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial (despesas condominiais). Exceção à regra de impenhorabilidade de bem de família. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedidos de reconhecimento de impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra da impenhorabilidade de bem de família se aplica ao caso, em que se executam despesas condominiais. III. Razões de decidir 3. A regra da impenhorabilidade de bem de família não se aplica no caso de ações visando a cobrança de contribuições condominiais, exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. Como a ação em que interposto o presente agravo de instrumento tem por objeto a execução de título extrajudicial consubstanciado em crédito relativo a contribuições condominiais, não se aplica a regra da impenhorabilidade de bem de família. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A regra da impenhorabilidade de bem imóvel não se aplica no caso de ações tendo por objeto a cobrança de despesas condominiais". _______________ Dispositivos legais relevantes: Lei nº 8.008/1990, art. 3º, IV Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2186662-38.2023.8.26.0000, RelatoraRosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2295855-51.2024.8.26.0000, Relator Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171233-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025 - grifei). Ademais, o oferecimento da presente arguição configura litigância de má-fé. Isso porque, o executado já vem demonstrando conduta destinada a embaraçar o andamento do feito há tempos, tal como o conflito com o perito judicial no momento de realização da perícia em 21/01/2025, narrado em boletim de ocorrência (fls. 366/372). Outrossim, aquele ato já demonstrava que o executado tinha conhecimento inequívoco da presente demanda e, ainda assim, somente veio a intervir nos autos seis meses depois (em 11/06/2025 fls. 490/505) para arguir a tese de impenhorabilidade, evidenciando o propósito de provocar incidente para retardar a marcha processual. Além da demora intencional em apresentar a defesa, a tese deduzida é contra texto expresso de lei, tendo em vista a previsão legal de que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica ao débito condominial (artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90). Tais condutas evidenciam a dedução de defesa contra texto expresso de Lei, resistência injustificada ao andamento processual e provocação de incidente infundado, que são tipificados como ato de litigante de má-fé (artigo 80, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil). Ressalte-se que o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é sagrado no ordenamento jurídico, constituindo pilar do devido processo legal. No entanto, não se reveste de caráter absoluto, tampouco autoriza a formulação de teses manifestamente infundadas, que apenas tumultuam o regular andamento do feito e sobrecarregam desnecessariamente a máquina judiciária, razão pela qual de rigor a aplicação de sanção ao executado. Por essas razões, REJEITO a arguição de impenhorabilidade (fls. 490/504) e aplico multa por litigância de má-fé ao executado Waldir, no valor de 5% do valor do salário-mínimo vigente, com correção a partir desta decisão e juros de mora a contar da preclusão desta, observando-se as disposições do artigo 389, parágrafo único e artigo 406 do Código Civil. Intimem-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70299687-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 21:45 |
| 04/07/2025 |
Certidão Juntada
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| 04/07/2025 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ofertada nos autos. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ofertada nos autos. |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70247263-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 13:13 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70247249-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 13:07 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo de esclarecimentos juntado aos autos. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo de esclarecimentos juntado aos autos. |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70220918-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/05/2025 18:05 |
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
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| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2025 Teor do ato: Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos, considerando as manifestações de fls. 456/461 e 463/467. Após, digam as partes e tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos, considerando as manifestações de fls. 456/461 e 463/467. Após, digam as partes e tornem para decisão. Intime-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70126243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 12:08 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70125256-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 17:54 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: 1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intimem-se. Santos, 10 de março de 2025. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, bem como sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de quinze dias. 2. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários pelo perito, será analisado após resposta de eventuais esclarecimentos sobre o laudo. Intimem-se. Santos, 10 de março de 2025. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: Ciência às partes do e-mail retro juntado. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70081676-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/02/2025 16:59 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70081610-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/02/2025 16:48 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70081608-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/02/2025 16:48 |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do e-mail retro juntado. |
| 26/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Considerando-se que não houve tempo hábil para expedição do mandado antes da perícia designada para o dia 19/02/2025, intime-se o Perito Judicial para redesignar nova data e horário com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Após, intimem-se as partes por ato ordinatório e expeça-se o mandado determinado a fls. 358, observando-se a diligência do Oficial de Justiça recolhida às fls. 380/381 e 395/396. Intimem-se. Santos, 24 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando-se que não houve tempo hábil para expedição do mandado antes da perícia designada para o dia 19/02/2025, intime-se o Perito Judicial para redesignar nova data e horário com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis. Após, intimem-se as partes por ato ordinatório e expeça-se o mandado determinado a fls. 358, observando-se a diligência do Oficial de Justiça recolhida às fls. 380/381 e 395/396. Intimem-se. Santos, 24 de fevereiro de 2025. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Guia Juntada
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| 14/02/2025 |
Guia Juntada
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70060102-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 15:20 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (fls. 383/390), sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Complemente o credor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 37,02 ( 3 UFESPs = R$ 111,06 ). Intimem-se. Santos, 11 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento (fls. 383/390), sem notícia, por ora, da concessão de efeito suspensivo/ativo. Complemente o credor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 37,02 ( 3 UFESPs = R$ 111,06 ). Intimem-se. Santos, 11 de fevereiro de 2025. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70046305-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/02/2025 13:41 |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70043752-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/02/2025 12:25 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70038450-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 11:43 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial - dia 19/02/2025 - às 11:00 horas. Local: Av. Presidente Wilson, 78, apto. 12, Santos/SP. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial - dia 19/02/2025 - às 11:00 horas. Local: Av. Presidente Wilson, 78, apto. 12, Santos/SP. |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70030255-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/01/2025 17:24 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70030246-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/01/2025 17:23 |
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70030245-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/01/2025 17:23 |
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Em complemento a decisão retro, intime-se o perito para especificar a data e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias úteis, a fim de que haja tempo hábil para o exequente recolher as custas e a expedição do mandado determinados na decisão anterior. Após a especificação da data, intimem-se as partes por ato ordinatório e expeça-se o mandado determinado na decisão anterior (se já recolhidas as custas pertinentes). Intime-se Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Em complemento a decisão retro, intime-se o perito para especificar a data e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias úteis, a fim de que haja tempo hábil para o exequente recolher as custas e a expedição do mandado determinados na decisão anterior. Após a especificação da data, intimem-se as partes por ato ordinatório e expeça-se o mandado determinado na decisão anterior (se já recolhidas as custas pertinentes). Intime-se |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Às fls. 347 o perito informou data, hora e local de realização da perícia, tendo as partes sido devidamente intimadas pelo ato ordinatório de fls. 349. O perito informou que compareceu ao local, porém não teve o seu acesso permitido pelo executado, razão pela qual solicitou o auxílio da Polícia Militar e, após a chegada dos policiais, o executado Waldir abriu a porta, mas não autorizou o ingresso do perito, sob o fundamento que não era o dia agendado. Alegou que, diante da resistência, não restou outra saída senão o adiamento da diligência, requerendo a autorização de forma policial em nova diligência, inclusive, com ordem de arrombamento, se necessário, ou autorização de confecção do laudo por indiretamente (fls. 352/353). Os executados se manifestaram (fls. 354/356) aduzindo que o perito subiu no apartamento sem ser anunciado, motivo pelo qual não houve a abertura da porta e que, posteriormente, o expert retornou com a presença de três policiais e adentrou no imóvel sem autorização dois moradores, dizendo que detinha autoridade para tanto por ordem judicial. Afirma que após requerer aos policiais a exibição de ordem judicial, estes solicitaram que o perito deixasse o imóvel, imputando-lhe a prática de abuso de autoridade e violação de domicílio, requerendo a expedição de ofício para apuração dos abusos do auxiliar do juízo, bem como a sua substituição diante do conflito de interesse. DECIDO. Indefiro a expedição de ofício pleiteada, tendo em vista que os fatos são controvertidos, não sendo objeto do presente feito a investigação da regularidade profissionais do perito, podendo a própria parte interessada (assumindo os riscos em caso de acusação indevida) denunciar eventuais ilícitos perante os órgãos de classe competentes. No tocante a substituição do perito, também desnecessária a medida, tendo em vista que não se vislumbra, por si só, qualquer situação de conflito de interesses em razão da pendência enfrentada. Destaco, ainda, que as partes haviam sido devidamente intimadas sobre a realização da perícia (fls. 349), de modo que não havia qualquer motivo para os executados não autorizarem o acesso do perito. Assim, caso as partes tivessem cumprido o seu dever de colaboração, permitindo que o perito realizasse o seu trabalho, o evento não teria ocorrido. Destaco que, por força do artigo 6º, do Código de Processo Civil, todas as partes devem cooperar com o andamento do processo, sendo vedada a oposição de resistência injustificada, sob pena de litigância de má-fé (artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por essas razões, determino nova realização de diligência no imóvel no dia ___________ às _________, ficando as partes intimadas da perícia através da intimação dos seus advogados sobre a presente decisão. No dia da diligência, o perito deverá ser acompanhado por oficial de justiça para assegurar o seu ingresso no imóvel e a sua permanência para averiguação de todos os fatos úteis para a produção da prova pericial. Em caso de resistência dos executados quanto ao ingresso e permanência do perito (que deverá ser pormenorizadamente justificado), poderá o oficial solicitar auxílio força policial para assegurar o cumprimento da ordem. Em caso de descumprimento pelos executados, além do auxílio de força policial, fixo multa por ato atentatório a dignidade da justiça no percentual de 3% do valor atualizado da causa (R$ 149.533,59 em julho de 2022 fls. 02), sem prejuízo de eventual litigância de má-fé e outras penalidades legais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, fazendo parte integrante dele o telefone de contato do perito Andriey Storte (13 99709-3661 fls. 347) para fins de contato entre o oficial de justiça e o perito. Providencie o exequente o recolhimento das custas de condução de oficial de justiça em 05 dias. Após o recolhimento, providencie a serventia a expedição do necessário com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Às fls. 347 o perito informou data, hora e local de realização da perícia, tendo as partes sido devidamente intimadas pelo ato ordinatório de fls. 349. O perito informou que compareceu ao local, porém não teve o seu acesso permitido pelo executado, razão pela qual solicitou o auxílio da Polícia Militar e, após a chegada dos policiais, o executado Waldir abriu a porta, mas não autorizou o ingresso do perito, sob o fundamento que não era o dia agendado. Alegou que, diante da resistência, não restou outra saída senão o adiamento da diligência, requerendo a autorização de forma policial em nova diligência, inclusive, com ordem de arrombamento, se necessário, ou autorização de confecção do laudo por indiretamente (fls. 352/353). Os executados se manifestaram (fls. 354/356) aduzindo que o perito subiu no apartamento sem ser anunciado, motivo pelo qual não houve a abertura da porta e que, posteriormente, o expert retornou com a presença de três policiais e adentrou no imóvel sem autorização dois moradores, dizendo que detinha autoridade para tanto por ordem judicial. Afirma que após requerer aos policiais a exibição de ordem judicial, estes solicitaram que o perito deixasse o imóvel, imputando-lhe a prática de abuso de autoridade e violação de domicílio, requerendo a expedição de ofício para apuração dos abusos do auxiliar do juízo, bem como a sua substituição diante do conflito de interesse. DECIDO. Indefiro a expedição de ofício pleiteada, tendo em vista que os fatos são controvertidos, não sendo objeto do presente feito a investigação da regularidade profissionais do perito, podendo a própria parte interessada (assumindo os riscos em caso de acusação indevida) denunciar eventuais ilícitos perante os órgãos de classe competentes. No tocante a substituição do perito, também desnecessária a medida, tendo em vista que não se vislumbra, por si só, qualquer situação de conflito de interesses em razão da pendência enfrentada. Destaco, ainda, que as partes haviam sido devidamente intimadas sobre a realização da perícia (fls. 349), de modo que não havia qualquer motivo para os executados não autorizarem o acesso do perito. Assim, caso as partes tivessem cumprido o seu dever de colaboração, permitindo que o perito realizasse o seu trabalho, o evento não teria ocorrido. Destaco que, por força do artigo 6º, do Código de Processo Civil, todas as partes devem cooperar com o andamento do processo, sendo vedada a oposição de resistência injustificada, sob pena de litigância de má-fé (artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil). Por essas razões, determino nova realização de diligência no imóvel no dia ___________ às _________, ficando as partes intimadas da perícia através da intimação dos seus advogados sobre a presente decisão. No dia da diligência, o perito deverá ser acompanhado por oficial de justiça para assegurar o seu ingresso no imóvel e a sua permanência para averiguação de todos os fatos úteis para a produção da prova pericial. Em caso de resistência dos executados quanto ao ingresso e permanência do perito (que deverá ser pormenorizadamente justificado), poderá o oficial solicitar auxílio força policial para assegurar o cumprimento da ordem. Em caso de descumprimento pelos executados, além do auxílio de força policial, fixo multa por ato atentatório a dignidade da justiça no percentual de 3% do valor atualizado da causa (R$ 149.533,59 em julho de 2022 fls. 02), sem prejuízo de eventual litigância de má-fé e outras penalidades legais. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, fazendo parte integrante dele o telefone de contato do perito Andriey Storte (13 99709-3661 fls. 347) para fins de contato entre o oficial de justiça e o perito. Providencie o exequente o recolhimento das custas de condução de oficial de justiça em 05 dias. Após o recolhimento, providencie a serventia a expedição do necessário com urgência. Intimem-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70017465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 16:38 |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70015860-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/01/2025 21:10 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2025 Teor do ato: Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial - dia 21/01/2025 - às 16:00 horas. Local: Av. Presidente Wilson, 78, apto. 12, Santos/SP. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial - dia 21/01/2025 - às 16:00 horas. Local: Av. Presidente Wilson, 78, apto. 12, Santos/SP. |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70001704-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/01/2025 14:14 |
| 07/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Fls. 343: intime-se o Perito por e-mail. Intimem-se. Santos, 19 de dezembro de 2024. ANDRE DIEGUES DA SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 343: intime-se o Perito por e-mail. Intimem-se. Santos, 19 de dezembro de 2024. ANDRE DIEGUES DA SILVA FERREIRA Juiz(a) de Direito |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70562808-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 16/12/2024 15:52 |
| 04/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1136/2024 Data da Publicação: 05/12/2024 Número do Diário: 4105 |
| 03/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1136/2024 Teor do ato: Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial - 17/12/2024 - às 14:30 horas, à Av. Presidente Wilson, nº 78, apto. 12, Santos/SP. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de data para realização da perícia judicial - 17/12/2024 - às 14:30 horas, à Av. Presidente Wilson, nº 78, apto. 12, Santos/SP. |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70535673-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/11/2024 16:45 |
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório9 - NÃO PUBLICÁVEL - EMAIL PERITO INICIAR LAUDO |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70531283-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 18:03 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2024 Teor do ato: Comprove o Exequente o depósito da segunda parcela dos honorários periciais no prazo de 5 dias. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o Exequente o depósito da segunda parcela dos honorários periciais no prazo de 5 dias. Prazo: 15 dias. |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70520498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 18:01 |
| 18/11/2024 |
Autos no Prazo
pagamento honorários perito Vencimento: 10/12/2024 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70410269-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 16:01 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70377616-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2024 19:31 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Verifica-se que da decisão precedente constou incorreção quanto à parte que caberá o ônus de adiantamento dos salários do perito. Nessa ordem de ideias, corrijo o simples erro material (art. 494, inc. I do CPC), passando a constar da decisão que caberá à parte credora depositar as quatro parcelas no valor de R$ 875,00 dos honorários periciais, a primeira em dez dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Revogo as disposições em contrário, quanto ao mais, a decisão precedente. Intime-se. Santos, 27 de agosto de 2024. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Verifica-se que da decisão precedente constou incorreção quanto à parte que caberá o ônus de adiantamento dos salários do perito. Nessa ordem de ideias, corrijo o simples erro material (art. 494, inc. I do CPC), passando a constar da decisão que caberá à parte credora depositar as quatro parcelas no valor de R$ 875,00 dos honorários periciais, a primeira em dez dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Revogo as disposições em contrário, quanto ao mais, a decisão precedente. Intime-se. Santos, 27 de agosto de 2024. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70372710-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 20:23 |
| 26/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Diante da concordância do Perito (fls. 312), defiro o parcelamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (fls. 306/307) em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 875,00. Intime-se a parte executada a depositar a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Efetivado o depósito da quarta e última parcela, proceda-se à intimação do profissional técnico para apresentação do laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. Santos, 21 de agosto de 2024. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da concordância do Perito (fls. 312), defiro o parcelamento dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (fls. 306/307) em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 875,00. Intime-se a parte executada a depositar a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Efetivado o depósito da quarta e última parcela, proceda-se à intimação do profissional técnico para apresentação do laudo no prazo de 20 dias. Intimem-se. Santos, 21 de agosto de 2024. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70360584-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 19/08/2024 17:53 |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório9 - NÃO PUBLICÁVEL - EMAIL PERITO INICIAR LAUDO |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2024 Teor do ato: Diante da concordância do perito judicial, intime-se a parte credora a depositar os honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias. Intimem-se. Santos, 14 de agosto de 2024 Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70353344-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 19:01 |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da concordância do perito judicial, intime-se a parte credora a depositar os honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 em 10 (dez) dias. Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias. Intimem-se. Santos, 14 de agosto de 2024 |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70332767-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/08/2024 15:18 |
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Como se sabe, cabe ao Juízo determinar a necessidade de realização de perícia e fixá-los, que devem ser arbitrados com moderação, observados critérios tais como o tempo despendido, a natureza do trabalho executado, o grau de complexidade para a sua realização a fim de que tal verba tenha correspondência ao real trabalho efetuado pelo expert, vez que não pode guardar qualquer relação com o valor do bem, da execução ou da avaliação, mas somente o grau de dificuldade do próprio Laudo. Assim, não podem ser fixados de forma irrisória, de forma a comprometer e inviabilizar o trabalho do próprio perito, e, por outro lado, também não pode representar onerosidade excessiva à parte devedora, mesmo a parte credora concordando com o valor da proposta. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 3.500,000. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para manifestar se aceita o encargo e o parcelamento dos honorários periciais arbitrados em quatro vezes. O silêncio será interpretado como concordância. De todo modo, sempre é respeitada a independência do profissional. Caso não concorde com o valor fixado, deverá se pronunciar em 5 (cinco) dias. O silêncio, no prazo será interpretado como concordância com o valor arbitrado. Caso não se verifique o assentimento do perito, será promovida a respectiva substituição. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 01 de agosto de 2024. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Como se sabe, cabe ao Juízo determinar a necessidade de realização de perícia e fixá-los, que devem ser arbitrados com moderação, observados critérios tais como o tempo despendido, a natureza do trabalho executado, o grau de complexidade para a sua realização a fim de que tal verba tenha correspondência ao real trabalho efetuado pelo expert, vez que não pode guardar qualquer relação com o valor do bem, da execução ou da avaliação, mas somente o grau de dificuldade do próprio Laudo. Assim, não podem ser fixados de forma irrisória, de forma a comprometer e inviabilizar o trabalho do próprio perito, e, por outro lado, também não pode representar onerosidade excessiva à parte devedora, mesmo a parte credora concordando com o valor da proposta. Desta forma, considerando as peculiaridades do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 3.500,000. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para manifestar se aceita o encargo e o parcelamento dos honorários periciais arbitrados em quatro vezes. O silêncio será interpretado como concordância. De todo modo, sempre é respeitada a independência do profissional. Caso não concorde com o valor fixado, deverá se pronunciar em 5 (cinco) dias. O silêncio, no prazo será interpretado como concordância com o valor arbitrado. Caso não se verifique o assentimento do perito, será promovida a respectiva substituição. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 01 de agosto de 2024. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70317457-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 19:43 |
| 24/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70317442-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/07/2024 19:35 |
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70315970-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 12:58 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta dos honorários periciais. |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70278660-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/07/2024 16:57 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70278659-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/07/2024 16:56 |
| 01/07/2024 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 01/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a parte autora para informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail bem como apresentar a planilha atualizada do débito. |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 34.660 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 273/278), em nome de Maria de Lourdes Sanchez Prado e Waldir Nogueira Prado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil CPC), pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º Andriey Augusto Galvão de Souza Storte. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 28 de junho de 2024. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 34.660 do 3.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 273/278), em nome de Maria de Lourdes Sanchez Prado e Waldir Nogueira Prado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, nos termos do art. 844, do Código de Processo Civil CPC), pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o nome do advogado responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do correspondente desfecho, para ciência das eventuais exigências que vierem a ser feitas pelo Oficial. Levando em consideração que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos especializados, nomeio o(a) Eng.º Andriey Augusto Galvão de Souza Storte. Intime-se o Avaliador Judicial, por e-mail, para que, em 5 dias, apresente: 1.º proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Observações: para se evitar possíveis atrasos com discussões (inclusive recursos etc.) no processo sobre o valor "justo" dos honorários, recomenda-se: a) ao mesmo tempo em que se deve assegurar a justa remuneração, não se deve perder de vista os princípios da moderação e da proporcionalidade, evitando-se abusos; b) as tabelas de associações de classe, normalmente tem valores "mínimos" muito elevados, sobretudo para os trabalhos de menor complexidade, e não vinculam o juízo; c) sempre que possível, a estimativa deve considerar o tempo efetivamente necessário para a realização dos trabalhos, tomando por parâmetros os valores dos salários de mercado para a categoria profissional, com uma oscilação razoável de 20% ou 25% em face do caráter eventual da intervenção; d) todos os atores do processo, inclusive os Auxiliares de Justiça devem atentar para o primado da razoável duração processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 2.º contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais, salvo se ainda não habilitado no Sistema. Após, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Com as manifestações, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para fixação do salário do Perito. O(a) Senhor(a) Perito(a) ficará ciente de que se a perícia for inconclusiva ou deficiente, "o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" (art. 465, § 5º, do CPC).. Caberá à parte credora o adiantamento dos salários do Perito. Após a fixação dos honorários, com o respectivo depósito, intimar-se-á o Perito a dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 dias. Verificada a apresentação do laudo de avaliação: 1. Os autos deverão ser remetidos à conclusão para que se defira a expedição de MLE em favor do Perito. 2. Intimar-se-ão as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimar-se-á(ão) o(s) executado(s), na pessoa de seu Advogado, ou se não houver, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação (art. 841, do CPC). 4. Se for o caso, providenciar-se-á, ainda, a intimação pessoal, ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is): a) cônjuge(s); b) de credor(es) hipotecário(s); c) coproprietário(s); d) e ainda, se for o caso, das demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte credora indicar o(s) endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá a parte credora pesquisar perante os órgãos administrativos (e o síndico no caso de condomínio edilício), a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se tem interesse na adjudicação do imóvel, nos termos do art. 876, do CPC, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de alienação judicial, é facultada à parte credora a indicação do leiloeiro, nos termos do art. 883 do CPC, devendo-se observar que o profissional esteja devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, na forma do art. 35 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na falta de indicação, será designado pelo Juízo leiloeiro regularmente habilitado. Intimem-se. Santos, 28 de junho de 2024. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga o exequente a certidão da matrícula atualizada do imóvel indicado a penhora no prazo de 15 dias. Intimem-se. Santos, 06 de junho de 2024. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, traga o exequente a certidão da matrícula atualizada do imóvel indicado a penhora no prazo de 15 dias. Intimem-se. Santos, 06 de junho de 2024. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0392/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2024 Teor do ato: Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte interessada para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70204969-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 20:09 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o(s) documento(s) juntado(s) nos autos. |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
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| 03/05/2024 |
Agravo de Instrumento Juntado
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| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2024 Teor do ato: Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte autora/credora para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferida a dilação do prazo requerido pela parte autora/credora para providenciar o necessário para o prosseguimento do feito. |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70151430-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 15:28 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente, manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente, manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70517069-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 17:18 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2023 Teor do ato: Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente, manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
Ante o decurso do prazo sem que tenha retornado notícias do recurso pendente, manifeste-se a parte interessada sobre o seu atual estágio. |
| 11/07/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70268280-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 17:22 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: 1. Fls. 217: Defiro. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 40.000,00 (fls. 96/97) em favor da parte credora, mediante a apresentação do formulário de MLE preenchido. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2145450-37.2023.8.26.0000 (fls. 210/216), sem a concessão de efeito suspensivo/ativo (fls. 218/219). Intimem-se. Santos, 19 de junho de 2023. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 217: Defiro. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 40.000,00 (fls. 96/97) em favor da parte credora, mediante a apresentação do formulário de MLE preenchido. 2. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2145450-37.2023.8.26.0000 (fls. 210/216), sem a concessão de efeito suspensivo/ativo (fls. 218/219). Intimem-se. Santos, 19 de junho de 2023. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 19/06/2023 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição - Art. 1.018 do CPC
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| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70238298-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 17:04 |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70237345-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/06/2023 13:34 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2023 Teor do ato: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE BRANCO apresentou cumprimento de sentença em face de WALDIR NOGUEIRA PRADO e MARIA DE LOURDES SANCHEZ PRADO, objetivando o pagamento no valor de R$ 149.533,59, referente às despesas condominiais. Intimada, a co-executada Maria de Lourdes apresentou impugnação (fls. 83/86). Reconheceu o débito na quantia de R$ 102.165,50 e informou o depósito parcial de R$ 40.000,00, apresentando proposta de parcelamento do restante devido. Alegou que há excesso de execução no importe de R$ 47.368,09, porquanto o Exequente computou, na planilha de débitos, os condomínios referentes aos meses de agosto/17 a janeiro/18 e março/18 a junho/18 (tendo como primeiro vencimento o dia 10/09/17 e como último o dia 10/07/18), os quais não fizeram parte do pedido inicial e, portanto, não foram objeto do presente título executivo. Ademais, aduziu que a cobrança das custas e honorários advocatícios em face da ora executada encontram-se com a exigibilidade suspensa, vez que foi concedido a mesma os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 87/114). A executada Maria de Lourdes esclareceu e retificou a proposta feita na impugnação de fls. 83/86, para propor o pagamento do saldo devedor (R$ 62.165,50) em 42 parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$1.500,00 cada, com vencimento todo dia 10, iniciando-se no dia 10/09/22. O Exequente manifestou-se acerca da impugnação (fls. 122/126). Aludiu que o Executado Waldir não goza dos benefícios da justiça gratuita, bem como tem ciência da dívida, uma vez que era quem estava negociando. Reconheceu o excesso de execução e afirmou ser o débito no valor de R$ 118.844,27 e, considerando o depósito efetuado, salientou faltar o pagamento de R$ 78.844,27. Outrossim, ofereceu contraproposta de parcelamento. Juntou documentos (fls. 127/137). A Executada apresentou nova proposta e requereu a procedência da impugnação, haja vista que o condomínio reconheceu o excesso de execução com relação aos condomínios dos meses de Agosto/17 a Janeiro/18 e Março/18 a Junho/18 (fls. 141/142). A parte exequente não aceitou a nova proposta oferecida, visto que a parte executada sequer quitou a quota mensal de setembro/22 vencida em outubro/22 (fls. 143/147). Juntou os boletos e relatórios do período de cobrança (fls. 148/196). A parte executada concordou que os documentos juntados às fls. 148/195 de fato comprovam os valores das quotas condominiais do período de Julho/18 a Julho/22. Reiterou todos os termos da impugnação e documentos de fls. 83/114, especialmente quanto ao excesso de execução em relação aos condomínios anteriores dos meses de Agosto/17 a Janeiro/18 e Março/18 a Junho/18 (tendo como primeiro vencimento o dia 10/09/17 e como último o dia 10/07/18), que não fizeram parte do pedido inicial e, portanto, não foram objeto do presente título executivo. Assim, reconhecendo a executada o débito no valor de R$ 102.165,50, conforme planilha de fls. 87/95, há comprovado excesso de execução no importe de R$ 47.368,09. Reitera, também, os termos da petição de fls. 141/142 (fls. 200/202). Decorreu o prazo legal sem que o Executado Waldir se manifestasse nos autos (fls. 203). Este é o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, anoto que a gratuidade foi concedida à Executada somente em julho de 2021, quando do julgamento do recurso de apelação. Constou expressamente do voto do I. Desembargador que o benefício não retroagiria. Quanto aos valores objeto do presente cumprimento, verifico que não podem atingir as despesas condominiais anteriores a julho de 2018, marco empregado pela r. sentença. Por conseguinte, as despesas em aberto com vencimento em data anterior devem ser excluídas e configuram excesso. As despesas processuais anteriores ao julgamento do recurso de Apelação (julho de 2021) são exigíveis, bem como os honorários arbitrados em sede de sentença, porquanto o benefício da gratuidade não retroage para atingir verbas impostas antes de sua concessão. No mais, o co-Executado WALDIR não é beneficiário da gratuidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, reconhecendo o excesso de execução quanto aos valores anteriores a julho de 2018, condenando o Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Apresente a Exequente cálculos nos moldes estabelecidos, requerendo o pertinente. Intime-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 17/05/2023 |
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE BRANCO apresentou cumprimento de sentença em face de WALDIR NOGUEIRA PRADO e MARIA DE LOURDES SANCHEZ PRADO, objetivando o pagamento no valor de R$ 149.533,59, referente às despesas condominiais. Intimada, a co-executada Maria de Lourdes apresentou impugnação (fls. 83/86). Reconheceu o débito na quantia de R$ 102.165,50 e informou o depósito parcial de R$ 40.000,00, apresentando proposta de parcelamento do restante devido. Alegou que há excesso de execução no importe de R$ 47.368,09, porquanto o Exequente computou, na planilha de débitos, os condomínios referentes aos meses de agosto/17 a janeiro/18 e março/18 a junho/18 (tendo como primeiro vencimento o dia 10/09/17 e como último o dia 10/07/18), os quais não fizeram parte do pedido inicial e, portanto, não foram objeto do presente título executivo. Ademais, aduziu que a cobrança das custas e honorários advocatícios em face da ora executada encontram-se com a exigibilidade suspensa, vez que foi concedido a mesma os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 87/114). A executada Maria de Lourdes esclareceu e retificou a proposta feita na impugnação de fls. 83/86, para propor o pagamento do saldo devedor (R$ 62.165,50) em 42 parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$1.500,00 cada, com vencimento todo dia 10, iniciando-se no dia 10/09/22. O Exequente manifestou-se acerca da impugnação (fls. 122/126). Aludiu que o Executado Waldir não goza dos benefícios da justiça gratuita, bem como tem ciência da dívida, uma vez que era quem estava negociando. Reconheceu o excesso de execução e afirmou ser o débito no valor de R$ 118.844,27 e, considerando o depósito efetuado, salientou faltar o pagamento de R$ 78.844,27. Outrossim, ofereceu contraproposta de parcelamento. Juntou documentos (fls. 127/137). A Executada apresentou nova proposta e requereu a procedência da impugnação, haja vista que o condomínio reconheceu o excesso de execução com relação aos condomínios dos meses de Agosto/17 a Janeiro/18 e Março/18 a Junho/18 (fls. 141/142). A parte exequente não aceitou a nova proposta oferecida, visto que a parte executada sequer quitou a quota mensal de setembro/22 vencida em outubro/22 (fls. 143/147). Juntou os boletos e relatórios do período de cobrança (fls. 148/196). A parte executada concordou que os documentos juntados às fls. 148/195 de fato comprovam os valores das quotas condominiais do período de Julho/18 a Julho/22. Reiterou todos os termos da impugnação e documentos de fls. 83/114, especialmente quanto ao excesso de execução em relação aos condomínios anteriores dos meses de Agosto/17 a Janeiro/18 e Março/18 a Junho/18 (tendo como primeiro vencimento o dia 10/09/17 e como último o dia 10/07/18), que não fizeram parte do pedido inicial e, portanto, não foram objeto do presente título executivo. Assim, reconhecendo a executada o débito no valor de R$ 102.165,50, conforme planilha de fls. 87/95, há comprovado excesso de execução no importe de R$ 47.368,09. Reitera, também, os termos da petição de fls. 141/142 (fls. 200/202). Decorreu o prazo legal sem que o Executado Waldir se manifestasse nos autos (fls. 203). Este é o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, anoto que a gratuidade foi concedida à Executada somente em julho de 2021, quando do julgamento do recurso de apelação. Constou expressamente do voto do I. Desembargador que o benefício não retroagiria. Quanto aos valores objeto do presente cumprimento, verifico que não podem atingir as despesas condominiais anteriores a julho de 2018, marco empregado pela r. sentença. Por conseguinte, as despesas em aberto com vencimento em data anterior devem ser excluídas e configuram excesso. As despesas processuais anteriores ao julgamento do recurso de Apelação (julho de 2021) são exigíveis, bem como os honorários arbitrados em sede de sentença, porquanto o benefício da gratuidade não retroage para atingir verbas impostas antes de sua concessão. No mais, o co-Executado WALDIR não é beneficiário da gratuidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, reconhecendo o excesso de execução quanto aos valores anteriores a julho de 2018, condenando o Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso. Apresente a Exequente cálculos nos moldes estabelecidos, requerendo o pertinente. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - executado - minuta |
| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70010104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 12:20 |
| 27/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1114/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1114/2022 Teor do ato: 1. Considerando a juntada dos condomínios mensais pelo credor, com lastro na diretriz traçada pelo art. 10,doCódigodeProcessoCivil determino a intimação da parte executada para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão precedente. 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 29 de novembro de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Considerando a juntada dos condomínios mensais pelo credor, com lastro na diretriz traçada pelo art. 10,doCódigodeProcessoCivil determino a intimação da parte executada para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão precedente. 2. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 29 de novembro de 2022. Rejane Rodrigues Lage Juiz(a) de Direito |
| 26/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70455369-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 18:23 |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70451418-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 12:49 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1010/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1010/2022 Teor do ato: 1. Providencie o Condomínio-exequente, no prazo de 10 dias, cópia dos condomínios mensais a possibilitar a executada de conferir com exatidão os valores lançados na planilha de fls. 77/78. Após a juntada, intime-se a executada para manifestação no mesmo prazo supracitado. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a executada, no mesmo prazo acima, sobre a contra-proposta de parcelamento apresentado pelo exequente, nos moldes do artigo 916 do CPC: R$ 78.844,27 - setembro/22 entrada de R$ 23.653,28(set/22) e o saldo de R$ 55.190,99 em (06) seis parcelas mensais de valor base R$ 9.198,50(set/22), com atualização monetária para a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (fls. 125). Intime-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Providencie o Condomínio-exequente, no prazo de 10 dias, cópia dos condomínios mensais a possibilitar a executada de conferir com exatidão os valores lançados na planilha de fls. 77/78. Após a juntada, intime-se a executada para manifestação no mesmo prazo supracitado. 2. Sem prejuízo, manifeste-se a executada, no mesmo prazo acima, sobre a contra-proposta de parcelamento apresentado pelo exequente, nos moldes do artigo 916 do CPC: R$ 78.844,27 - setembro/22 entrada de R$ 23.653,28(set/22) e o saldo de R$ 55.190,99 em (06) seis parcelas mensais de valor base R$ 9.198,50(set/22), com atualização monetária para a data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês (fls. 125). Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70356120-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 20:35 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2022 Teor do ato: 1. Manifeste-se o Condomínio-exequente, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de parcelamento do débito oferecida pela parte devedora às fls. 83/86, com retificação da proposta às fls. 115. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Manifeste-se o Condomínio-exequente, no prazo de 10 dias, sobre a proposta de parcelamento do débito oferecida pela parte devedora às fls. 83/86, com retificação da proposta às fls. 115. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ofertada nos autos. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 18/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ofertada nos autos. |
| 17/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70313568-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2022 15:40 |
| 10/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70301099-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 09/08/2022 20:26 |
| 19/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2022 Teor do ato: 1. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 149.533,59, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC): A) da co-executada, Maria de Lourdes, pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC). B) do co-executado, Waldir Nogueira, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Recolha a parte credora a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital no valor de R$ 27,10 (por endereço) no código 120-1 da guia FDT. Após, expeça-se carta de intimação ao endereço de citação. 2. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 15 de julho de 2022. Advogados(s): Regina Marcia Baracal Martins (OAB 114230/SP), Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB 136749/SP), Danilo de Mello Santos (OAB 198400/SP) |
| 15/07/2022 |
Decisão Determinação
1. Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 149.533,59, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC): A) da co-executada, Maria de Lourdes, pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc. I, do CPC). B) do co-executado, Waldir Nogueira, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inc. IV item "D" infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Recolha a parte credora a taxa para expedição de Carta AR/AR Digital no valor de R$ 27,10 (por endereço) no código 120-1 da guia FDT. Após, expeça-se carta de intimação ao endereço de citação. 2. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 15 de julho de 2022. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1026629-30.2018.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/07/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/07/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/12/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 07/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/01/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/02/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/02/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 21/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/09/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/03/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 16/03/2026 |
Pedido de Penhora |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 22/04/2026 |
Petições Diversas |
| 24/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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